Decreto nº 11.089 de 13/01/2010
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 jan 2010
Dispõe sobre a Normatização para a Emissão de Certidão de Conformidade para Empreendimentos de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis.
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Complementar nº 74, de 06.12.2005 - Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município, modificada pela Lei Complementar nº 107, de 21.12.2007 e pela Lei Complementar nº 141, de 19.08.2009,
Decreta:
Art. 1º Para efeito deste Decreto, considera-se CERTIDÃO DE CONFORMIDADE PARA POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, o documento emitido pela Administração Pública Municipal, através da SEMADUR - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, contendo a classificação do empreendimento e/ou atividade em "conforme" ou em "não conforme" e suas restrições quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo.
Art. 2º Toda a análise para aprovação de empreendimentos de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis, só será feita com a apresentação da CERTIDÃO DE CONFORMIDADE PARA POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
Art. 3º O fornecimento da Certidão de Conformidade será objeto de solicitação do proprietário do imóvel ou através de autorização expressa do proprietário, em Termo de Anuência ou procuração com firma reconhecida, através de processo administrativo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento devidamente assinado contendo:
a) Nome do Requerente;
b) Descrição do empreendimento e/ou da atividade a ser implantada;
c) Local onde será implantado o empreendimento e/ou atividade contendo todas as informações para a localização do imóvel, inclusive a inscrição imobiliária.
II - Título de Propriedade do Imóvel averbado na Prefeitura.
III - Croqui de Localização do Imóvel contendo:
a) Nome e largura do(s) logradouro(s) público(s) de acesso(s) confrontante(s) ao imóvel, contendo a amarração à esquina mais próxima com a indicação da distância;
b) Direção Norte;
c) Levantamento identificando em um raio de 100 (cem) metros:
1. as atividades e usos dos imóveis existentes;
2. os cursos d'água existentes;
3. as estradas, rodovias, dutovias, ferrovias, etc.;
4. as faixas de servidão ou domínio público;
5. as faixas não edificantes ou de proteção especial previstas em Lei.
d) Caso se localize em Área Rural:
1. amarração ao perímetro urbano com a indicação da distância;
2. informação da denominação do acesso confrontante (corredor público, faixa de servidão ou domínio público, estrada ou rodovia municipal, estadual ou federal, etc.).
e) Levantamento identificando em um raio de 1.000 (mil) metros, Postos de Abastecimento e Revenda de Combustíveis já existentes.
Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações complementares para análise do processo.
Art. 4º A Certidão de Conformidade que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua emissão, podendo ser prorrogada somente uma única vez, por mais 90 (noventa) dias.
§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser formalizada pelo proprietário do imóvel ou do seu representante legal, através de requerimento junto ao processo administrativo que deu origem à Certidão de Conformidade, até 2 (dois) dias úteis antes da data de seu vencimento.
§ 2º Após o vencimento da prorrogação acima citada, não poderá ser emitida, durante 30 (trinta) dias, Certidão de Conformidade para Postos de Revenda de Combustíveis no mesmo local.
§ 3º Os projetos arquitetônicos referentes aos empreendimentos de que trata este Decreto somente poderão ser aprovados e emitidos os respectivos alvarás na vigência da Certidão de Conformidade.
§ 4º Os projetos de Licenciamento ambiental deverão ser aprovados e sua respectiva Licença de Instalação concedida dentro do prazo de validade da Certidão de Conformidade.
Art. 5º Fica vedada a expedição de Certidão de Conformidade quando houver Processo de Construção em análise para o local em questão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JANEIRO DE 2010.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal