Decreto nº 11.079 de 24/02/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Regulamenta o Programa "Agente da Paz", instituído pelo Decreto nº 6.034, de 12 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 7.397, de 24 de setembro de 2007, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada no inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, com base do Decreto nº 6.034, de 12 de julho de 2004, e no Decreto nº 7.397, de 24 de setembro de 2007, e no Ofício nº 0164/2011-GS/SEMTCAS

Decreta:

Art. 1º O Programa "Agente da Paz", instituído no âmbito municipal através do Decreto nº 6.034/2004 e alterado pelo Decreto nº 7.397/2007, tendo como objetivo a inserção de pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, nas atividades de acolhimento e orientação a pessoas que buscam os serviços sócio-assistenciais e de saúde, fica prorrogado a partir de 01.01.2011 até 31.12.2011, permitida a prorrogação, de acordo com o interesse da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As atividades dos "Agentes da Paz" serão desenvolvidas na rede sócio-assistencial e de saúde do município de Teresina.

Art. 2º O Programa "Agente da Paz" compreenderá o pagamento de 1 (uma) bolsa individual, mensal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos, participantes dos Grupos de Convivência e/ou Centros, devidamente cadastradas, capacitadas e selecionadas pela Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS.

Art. 3º Os idosos aptos a participar do programa "Agente da Paz" serão identificados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e, posteriormente, capacitados para a execução da ação.

Art. 4º Fica a cargo da SEMTCAS, em parceria com a Fundação Municipal de Saúde - FMS, a coordenação dos trabalhos de implementação, execução, acompanhamento, controle e avaliação do Programa "Agente da Paz", conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 5º Os recursos para o pagamento da bolsa, referida no art. 2º deste Decreto, são os provenientes das seguintes fontes:

I - do Fundo Municipal da Assistência Social, fonte 100 - Tesouro Municipal;

II - do Fundo Municipal da Saúde - fonte 100 Tesouro Municipal.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa ficará a cargo do Órgão em que o "Agente da Paz" estiver executando as atividades do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2011.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 24 de fevereiro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo