Decreto nº 1.107 de 13/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 abr 2011
Dispõe sobre o crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1721-4 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE versão 2.0, acumulado até 31 de dezembro de 2010 em razão de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os estabelecimentos transferentes de créditos de ICMS de que trata o caput poderão transferir até 15.610,37 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica consumida.
Art. 2º O estabelecimento destinatário deverá emitir o documento "Certificado de Crédito" referente à "Apropriação do Crédito", conforme estabelecido em norma de procedimento fiscal, e a respectiva nota fiscal informando o valor que será apropriado e o número deste Decreto.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida aos contribuintes enquadrados no código 1721-4 da CNAE versão 2.0 e que possuam créditos acumulados em razão de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2005.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo:
I - será concedido anualmente, prorrogável sempre que confirmada, até o dia 31 de dezembro, a condição prevista no caput;
II - será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica após comunicação da CRE - Coordenação da Receita do Estado;
III - encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 2º A nota fiscal emitida para documentar a operação de fornecimento de energia elétrica conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação:
"imposto diferido nos termos do Decreto n..... ".
Art. 4º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda.