Decreto nº 1.107-R de 04/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 dez 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...........................................................................................................................

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

......................................................................................................................................"(NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................................

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei nº 7.295, de 2002);

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02):

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02):

f) ..........................................................................................................................................

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02"; e

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.

......................................................................................................................................" (NR)

III - o art. 194:

"Art. 194. ................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

§ 10. ........................................................................................................................................

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

......................................................................................................................................" (NR)

IV - o art. 232:

"Art. 232. ...............................................................................................................................

I - ............................................................................................................................................

k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.

II - ...........................................................................................................................................

k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro décimos por cento.

....................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 265:

"Art. 265. ................................................................................................................................

VIII - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;

...................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 680:

"Art. 680. .......................................................................................................................

§ 5º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECFs, exceto para estabelecimento de microempresa." (NR)

VII - o art. 792:

"Art. 792. Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do art. 791" (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181o da Independência, 114o da República e 468o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.107-R, DE 04.12.2002 - DOU ES 05.12.2002

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS
APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRI-CANTE
DISTRIBUIDOR
 
...................................................
..............
...........
..............
XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polie-tileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00
30%
30%
9
...................................................
..............
...........
...............

..................................................................................................."(NR)