Decreto nº 11066 DE 01/06/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jun 2022
Regulamenta o leilão na forma eletrônica no âmbito do Estado do Acre, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O leilão na forma eletrônica, destinado à alienação de bens móveis e imóveis no âmbito do Estado do Acre, submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º A modalidade de que trata o caput será obrigatoriamente adotada em licitações para alienação de bens móveis, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada por autoridade do órgão ou entidade solicitante da licitação.
§ 2º A modalidade de que trata o caput poderá ser adotada em licitações para alienação de bens imóveis.
§ 3º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Art. 2º Para fins desse Decreto consideram-se:
I - bens móveis: aqueles que podem ser transportados por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância;
II - bens imóveis: aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura, tais como edifícios, construções e terrenos;
III - bens servíveis: aqueles que estão em condições de uso pelo órgão ou entidade que detém a sua posse;
IV - bens inservíveis: aqueles que não tem mais utilidade para o órgão ou entidade que detém a sua posse;
V - órgão gestor e promotor: a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que coordenará e conduzirá os certames de que trata este Decreto; e
VI - unidades setoriais: comissões de avaliação de órgãos e entidades detentoras de bens.
Art. 3º O leilão na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo maior lance, realizar-se-á quando a alienação de bens móveis e imóveis for feita à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o maior lance, devendo ser consideradas todas as condições definidas no edital.
§ 2º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 3º O leilão será conduzido pelo órgão gestor e promotor, devendo este, por meio de portaria, designar os responsáveis por operar o sistema referido no caput, inclusive para fornecimento de senhas e perfis para seus usuários.
§ 4º O órgão gestor e promotor não poderá ceder o uso de seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante de termo de cooperação técnica.
§ 5º O órgão gestor e promotor poderá realizar termo de parceria ou contrato a fim de que promova os leilões eletrônicos de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica é condicionada a ações e preceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, sustentabilidade, controle e transparência, orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, de observância obrigatória a todos os órgãos e entidades do Estado.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, e a finalidade.
Art. 5º Os participantes de licitação na modalidade de leilão na forma eletrônica têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º Poderão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico:
I - a autoridade competente do órgão gestor e promotor do leilão;
II - os membros da comissão de alienação de bens inservíveis, antieconômicos e sucatas do órgão gestor e promotor do leilão;
III - o leiloeiro; e
IV - os interessados em participar dos leilões na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível para acesso ao sistema.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer leilão, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado.
§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão gestor e promotor responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização de transações inerentes ao leilão.
Art. 7º Para credenciamento no sistema eletrônico os licitantes, inicialmente, deverão preencher todos os seus dados cadastrais, anexando os arquivos exigidos para que se tornem aptos à disputa.
§ 1º Para pessoas físicas será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:
I - documento de identidade - RG ou carteira nacional de habilitação - CNH;
II - cadastro de pessoa física - CPF;
III - comprovante de endereço; e
IV - certidão negativa de débitos estaduais.
§ 2º Para pessoas jurídicas será exigida, exclusivamente, a documentação relativa a:
I - cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;
II - sistema de seguridade social - INSS;
III - comprovante de endereço;
IV - fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS;
V - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
VI - certidão negativa de débitos estaduais.
§ 3º Para participação em leilões de sucatas será exigida, exclusivamente, sem prejuízo das demais, a documentação relativa ao certificado de registo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC ou autorização válida.
§ 4º Para participação de leilões de materiais nocivos será exigida, exclusivamente, sem prejuízo das demais, a documentação relativa a licenças conforme a legislação vigente.
§ 5º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão substituir seus anexos anteriormente anexados no sistema.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao órgão gestor e promotor:
I - validar a avaliação emitida pelas unidades setoriais sobre os bens a serem leiloados;
II - indicar o leiloeiro para a condução de certames licitatórios;
III - solicitar junto ao provedor do sistema o credenciamento dos leiloeiros designados;
IV - realizar o leilão;
V - ratificar os atos e decisões da própria comissão de alienação;
VI - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; e
VII - homologar os bens leiloados.
CAPÍTULO V - DAS AVALIAÇÕES
Art. 9º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada pelas unidades setoriais.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser validadas pela comissão de alienação presidida pelo órgão gestor e promotor.
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 10. São atribuições da comissão de alienação do órgão gestor e promotor:
I - elaborar e encaminhar a minuta do edital de leilão ao setor jurídico de patrimônio do órgão gestor e promotor para correção e validação;
II - acompanhar e fiscalizar o processo de alienação;
III - validar preço mínimo e máximo de arrematação ou contratar empresa especializada para tal atividade;
IV - decidir sobre eventuais imprevistos e recursos que poderão surgir durante o processo de alienação registrando em ata as tomadas de decisões, as quais deverão ser submetidos para análise jurídica e ratificadas pelo titular do órgão gestor e promotor;
V - fiscalizar a exata execução do contrato, inclusive a prestação de contas, informando à autoridade competente eventuais irregularidades durante o processo de alienação e para a adoção das providências legalmente estabelecidas;
VI - validar o levantamento dos lotes e registros das respectivas informações necessárias;
VII - estabelecer cronograma de trabalho;
VIII - fornecer ao leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, inclusive a relação dos bens disponíveis para alienação recebidos das unidades setoriais, livres de qualquer embaraço;
IX - realizar os recortes dos chassis para o caso de sucatas, podendo os mesmos serem custeados pelo fundo ou conta específica de bens patrimoniais do órgão gestor e promotor; e
X - encaminhar ao setor competente para baixa dos bens no sistema de Gestão de Recursos Públicos - GRP, após prestação de contas pelo leiloeiro.
Art. 11. Cada órgão e entidade detentora de bens instituirá a própria comissão de avaliação de bens móveis, composta por no mínimo três membros, dos quais dois deverão ser servidores efetivos, com um suplente por membro.
Parágrafo único. A unidade setorial realizará a vistoria/laudo do veículo, sendo necessário, indicar servidores de seu órgão/entidade, lotados na localidade do veículo ou bem, para providenciar a vistoria, avaliação e relatório fotográfico, nos padrões definidos pelo órgão gestor e promotor, conforme modelos em anexo, sendo laudo para vistoria e tabela base para cálculo de lance inicial para avaliação.
Art. 12. São atribuições das unidades setoriais:
I - definir o objeto a ser alienado de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição;
II - avaliar previamente o bem;
III - emitir o laudo de avaliação atestando a inservibilidade dos bens a serem leiloados, justificando a alienação;
IV - providenciar fotos suficientes de cada bem a ser leiloado, todas em formato JPEG, de baixa resolução, de até 100 Kb, dimensões de 800 x 600 pixels e resolução de 96 dpi.
V - organizar os bens a serem leiloados em grupos de até quatrocentos itens de mesma natureza;
VI - determinar o valor do lance inicial do bem a ser leiloado, que será submetido a validação;
VII - realizar os atos necessários para a destinação dos bens de acordo com instruções normativas e orientações do órgão gestor e promotor.
§ 1º Os bens a serem leiloados permanecerão alocados nos órgãos e entidades de origem, as quais se responsabilizarão por sua manutenção nos termos descritos no respectivo termo de referência até a retirada pelo arrematante.
§ 2º Os veículos deverão ser descaracterizados pelo seu órgão ou entidade de origem, não restando nenhuma identificação visual de logomarca, slogan ou qualquer sinal que identifique o Governo do Estado.
§ 3º Os veículos com autuações e/ou multas que imponham restrição ou impedimento à sua transferência não serão incluídos em leilão até a devida regularização.
Art. 13. São atribuições do leiloeiro:
I - cadastrar no sistema eletrônico de leilões os itens que irão para leilão;
II - cadastrar o leilão;
III - consultar, após o encerramento da fase de lances, as empresas impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, no sítio www.portaldatransparência.com.br;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação, no que couber;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
V - receber os recursos e encaminhar à comissão de alienação do órgão gestor e promotor para julgamento;
VI - indicar o vencedor do certame; e
VII - encaminhar a prestação de contas das arrematações à comissão de alienação e à diretoria de patrimônio do órgão gestor e promotor para ciência e providências.
Art. 14. Caberá ao interessado em participar do leilão:
I - credenciar-se no sistema eletrônico, anexando via sistema seus anexos;
II - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão gestor e promotor responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios;
IV - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
V - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do leilão; e
VI - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico, terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 15. O edital do leilão conterá no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade e unidade de origem do bem, o tipo de licitação maior lance, bem como:
I - o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura das propostas;
III - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
IV - o local onde poderá ser examinado o bem;
V - as condições para participação no leilão, em conformidade com a legislação federal vigente;
VI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
VIII - as instruções e normas para os recursos;
IX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
X - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade de origem do bem.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, numerado ou rubricado em todas as folhas e assinado ao final, permanecendo nos autos do processo de licitação.
§ 2º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 3º A minuta do contrato, quando for o caso, comporá os anexos do edital.
Art. 16. Deverá ser dada publicidade ao leilão mediante publicação de aviso, no mínimo por uma vez:
I - no Diário Oficial do Estado - DOE;
II - em jornal diário de grande circulação no Estado;
III - em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame.
§ 1º O aviso publicado indicará, no mínimo:
I - o número do edital de leilão;
II - o número do processo administrativo;
III - a identificação do órgão ou entidade de origem do bem a ser leiloado;
IV - o leiloeiro;
V - o tipo de leilão "maior lance";
VI - os tipos de bens leiloados, dispensada a listagem e especificação de todos os itens;
VII - a data de abertura do leilão e o período de recebimento de lances;
VIII - o local ou sítio eletrônico de realização do leilão;
IX - sítio eletrônico em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo entre a publicidade do edital e o início do leilão será de quinze dias, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer por último.
§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 17. Qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do leilão, decaindo o direito até o segundo dia útil que anteceder a realização do leilão, hipótese em que não terá efeito de recurso.
§ 1º Não havendo manifestação da Administração no prazo referido no caput, será providenciado a suspensão da abertura do certame.
§ 2º A comunicação da suspensão da abertura do certame e da nova data de abertura da licitação será publicada pelos mesmos meios em que se deu a publicação do aviso de licitação.
Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados à comissão de alienação do órgão gestor e promotor até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 19. A partir do horário previsto no edital, a sessão na internet será aberta automaticamente para envio de lances.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 3º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 4º O licitante somente poderá oferecer lance superior ao último ofertado e registrado pelo sistema.
§ 5º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais.
§ 6º Durante a sessão, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado.
Art. 20. Encerrada a etapa de lances, o leiloeiro examinará o lance vencedor quanto à compatibilidade do preço em relação ao mínimo estimado para alienação e verificará a habilitação do licitante, no que couber, conforme disposições do edital.
Art. 21. Os interessados poderão interpor recurso contra os atos da administração dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata para os casos de habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato, e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
§ 1º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 2º No julgamento da habilitação, no que couber, e das propostas, o leiloeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação.
Art. 22. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Art. 23. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo no todo ou em partes por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 24. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - laudos de avaliação e vistoria;
II - relatório fotográfico;
III - justificativa da alienação;
IV - validação dos laudos pela comissão de alienação do órgão gestor e promotor;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - termo de referência para os casos que o exigem;
VII - designação do leiloeiro;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - parecer jurídico;
XI - documentação exigida para a habilitação, no que couber;
XII - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) lances ofertados na ordem de classificação;
c) aceitabilidade da proposta de preço;
d) habilitação, no que couber; e
e) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º Os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º A ata ou documento equivalente será disponibilizado na internet para acesso livre imediatamente após o encerramento da sessão pública.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O órgão gestor e promotor poderá expedir atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 26. As situações excepcionais e os casos omissos serão solucionados pelo órgão gestor e promotor.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO DE VISTORIA PARA CARROS
ANEXO II MODELO DE RELATÓRIO PARA VISTORIA DE MOTOS
ANEXO III MODELO DE RELATÓRIO FOTOGRÁFICO