Decreto nº 1106 DE 27/09/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 set 2024
Rep. - Regulamenta a Lei Complementar Municipal Nº 141/2023, relativamente à celebração de transações judiciais e hipóteses de dispensa de apresentação de contestações, impugnações e recursos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Complementar Municipal nº 141, de 14 de novembro de 2023, e com base no Protocolo nº 04-035627/2024,
DECRETA:
TÍTULO I - Normas Gerais
CAPÍTULO I - Os objetivos da transação judicial e das dispensas disciplinadas neste Decreto
Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre a celebração de transações judiciais, bem como sobre dispensa de promoção de ações, apresentação de defesas, impugnações, interposição de recursos e participação em audiências no âmbito Procuradoria Judicial e da Procuradoria de Recursos Humanos do Município de Curitiba.
Art. 2º As transações judiciais e as dispensas disciplinadas neste Decreto serão orientadas pelos seguintes objetivos:
I - atendimento ao interesse público;
II - cooperação processual;
III - redução da litigiosidade;
IV - economia processual;
V - redução de ônus de sucumbência; e
VI - vantajosidade para a Administração Pública Municipal.
TÍTULO II - Normas aplicáveis à Procuradoria de Recursos Humanos
CAPÍTULO I - Da celebração de transações
Art. 3º Nos processos em trâmite na Justiça Comum, os Procuradores do Município, nas demandas individuais em que atuem, poderão firmar transações judiciais, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, o acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Município, a ser solicitada pelo Diretor da Especializada, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Município oficiante do caso.
§ 2º A realização de transação prevista no caput deste artigo é atribuição exclusiva de Procurador do Município, só podendo dar ensejo à aplicação de penalidades em caso de dolo ou fraude do agente que realizar acordo indevido, não sendo cabível a sua responsabilização por mera culpa.
§3º Exclusivamente nas ações em trâmite na Justiça do Trabalho em que o Município de Curitiba figure como empregador, aplicam-se os parâmetros previstos neste artigo.
§4º A transação judicial poderá ser proposta por iniciativa do Procurador do Município.
Art. 4º Nas causas em trâmite na Justiça do Trabalho em que o Município de Curitiba for demandado como responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, somente poderá ser viabilizado o acordo nas hipóteses em que ficar constatada a insolvência da responsável principal.
Parágrafo único. A insolvência da responsável principal será constatada quando as execuções, em outros processos judiciais, restarem infrutíferas, devido à ausência de bens e ativos, entre outras hipóteses.
Art. 5º Os Procuradores do Município deverão analisar juridicamente a viabilidade da celebração de transações judiciais, inclusive quanto à existência de questões preliminares ou prejudiciais, formulando cota fundamentada a ser registrada no sistema eletrônico de controle de processos da Procuradoria Geral do Municipio - PGM, contendo as motivações e vantagens da celebração do acordo judicial.
Parágrafo único. A celebração de transação prevista neste Capítulo somente poderá ser realizada após ouvida previamente a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, sobre a existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II - Autorização para deixar de apresentar contestação
Art. 6º Os Procuradores da Procuradoria-Geral de Recursos Humanos - PGRH do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:
I - quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada comprovarem o direito postulado, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;
II - ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I e II, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.
CAPÍTULO III - Das Dispensas De Recursos
Art. 7º O Procurador do Município fica autorizado a não interpor recursos judiciais nas seguintes hipóteses:
I - quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
a) Enunciados de Súmula Vinculante;
b) Enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
c) Decisão ou acórdão em controle concentrado de constitucionalidade proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral; em sede de recurso extraordinário repetitivo processado nos termos do art 1.039, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno;
e) Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno ou da sua Corte Especial;
f) em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
II - quando, no caso concreto, ocorrer a perda do objeto do processo ou esgotamento do objeto do processo;
III - quando houver a condenação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes casos:
a) em se tratando de obrigação de fazer, quando houver anuência do cumprimento voluntário da obrigação pelo órgão técnico com atribuição para tanto; ou
b) quando o Procurador do feito aferir e justificar que a interposição de recurso tem baixa chance de êxito, considerando os reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores ou das Turmas Recursais sobre a matéria, gerando risco desnecessário de incidência de verba sucumbencial contra o Município.
IV - quando houver risco de aplicação de penas ao ente público por entendimento de que seria o recurso meramente protelatório, exclusivamente em relação a embargos declaratórios e agravos com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Art. 8º O Procurador do Município responsável pelo processo fica autorizado, mediante cota fundamentada a ser registrada no sistema eletrônico de controle de processos da PGM, a não interpor Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, nas seguintes hipóteses:
I - o recurso extraordinário versar sobre tema cuja repercussão geral já foi negada pelo Supremo Tribunal Federal;
II - o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante;
III - o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de Recurso Repetitivo, salvo se envolver questão constitucional pendente ou passível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Repercussão Geral ou, ainda, contrária a um Enunciado de Súmula Vinculante;
IV - o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896, da CLT;
VI - Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, que demandem reexame de fatos e provas, conforme Enunciados das Súmulas nº 279, do STF, nº 7 do STJ e nº 126 do TST;
VII - Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados em violação à legislação federal ou à Constituição da República meramente reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas nº 280, nº 399 e nº 636 do STF;
VIII - Recurso Especial ou Extraordinário, e subsequentes Agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 5 do STJ e nº 454 do STF;
IX - Contrariedade ao entendimento firmado em Súmulas administrativas ou pareceres referenciais desta Procuradoria-Geral.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, é dever do Procurador do Município responsável pelo processo indicar, em sua cota fundamentada, o recurso paradigma do Tribunal Superior, o incidente correspondente, ou o Enunciado de Súmula Vinculante que justificam a não interposição do respectivo recurso.
§ 2º Fica facultado ao Diretor da Especializada avocar a análise quanto à não interposição dos recursos elencados no caput quando considerar a matéria relevante por questões de estratégia processual, ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Município responsáveis pelo processo deverão observar a orientação fixada pelo diretor.
Art. 9º Nas ações judiciais em que a Administração Pública Direta Municipal seja subsidiariamente demandada em litisconsórcio passivo com entidade integrante da Administração Pública Indireta Municipal, com corpo jurídico próprio, o Procurador do Município poderá deixar de apresentar contestação quando a responsável principal já tiver apresentado sua defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de contestação, na forma do caput deste artigo, o Procurador do Município deverá apresentar petição nos autos aderindo às razões de defesa do litisconsorte, naquilo que não for prejudicial ao Município de Curitiba.
Art. 10. Nas reclamações trabalhistas em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria- Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, conforme a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, poderá ser dispensada a apresentação de recurso ordinário, quando a reclamada principal tiver contrato administrativo vigente com o ente público municipal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser oficiado o gestor do contrato, informando-o sobre a existência da ação judicial e que, em eventual rescisão antecipada ou ao término do contrato, a prestadora do serviço deverá apresentar a quitação das obrigações trabalhistas referentes à ação judicial, sob pena de retenção do valor correspondente.
Art. 11. Havendo dúvidas nas hipóteses de cabimento de dispensa, o Procurador do Município poderá remeter a justificativa ao diretor com antecedência mínima de 7 (sete) dias do vencimento do prazo judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a resposta do diretor deverá ser dada em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da justificativa de dispensa.
Art. 12. Nos processos perante a Justiça do Trabalho em que a Administração Direta e Indireta representada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Município forem demandados de forma subsidiária, na forma da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, fica o Procurador do Município dispensado do comparecimento das audiências de conciliação, cabendo a este verificar a necessidade do comparecimento do preposto.
Parágrafo único. Em sendo o Município ou a entidade citada no caput o único demandado, o Procurador do Município deverá se fazer presente à audiência de conciliação.
TÍTULO III - Normas Aplicáveis à Procuradoria Judicial
CAPÍTULO I - Celebração de transações
Art. 13. Nos processos em trâmite na Justiça Comum, os Procuradores do Município, nas demandas individuais em que atuem, poderão firmar transações judiciais, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, o acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Município, a ser solicitada pelo Procurador Judicial, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Município oficiante do caso.
§ 2º A realização de transação previsto no caput deste artigo é atribuição exclusiva de Procurador do Município, só podendo dar ensejo à aplicação de penalidades em caso de dolo ou fraude do agente que realizar acordo indevido, não sendo cabível a sua responsabilização por mera culpa.
§ 3º A transação judicial poderá ser proposta por iniciativa do Procurador do Município.
Art. 14. Os Procuradores do Município deverão analisar juridicamente a viabilidade da celebração de transações judiciais, inclusive quanto à existência de questões preliminares ou prejudiciais, formulando cota fundamentada a ser registrada no sistema eletrônico de controle de processos da PGM, contendo as motivações e vantagens da celebração do acordo judicial.
Parágrafo único. A celebração de transação prevista neste Capítulo somente poderá ser realizada após ouvida previamente a SMF, sobre a existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II - Dispensa para propositura de ação judicial
Art. 15. Os procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão dispensados de propor ações judiciais nas seguintes hipóteses:
I - quando, após justificativa do procurador responsável, aferir-se que não há elementos suficientes no processo administrativo que subsidiem a propositura da ação judicial;
II - quando, apesar do entendimento dos órgãos técnicos sobre o tema, há evidente confronto entre a tese defendida pela Administração e a jurisprudência consolidada do Tribunal em que tramitaria eventual ação judicial ou dos Tribunais Superiores;
III - quando, nas hipóteses de ações cominatórias, atestar-se que o órgão técnico com atribuição para tanto não terá condições materiais de cumprir eventual comando, relacionado à obrigação de fazer, indispensável para a efetiva regularização da situação fática.
Parágrafo único. A dispensa para propositura da ação deve ser justificada com a subsunção do caso concreto a alguma das hipóteses elencadas por este artigo, a partir de justificativa nos autos do Processo Administrativo que for encaminhado ao Procurador responsável.
CAPÍTULO III - Autorização para desistência de ações judiciais
Art. 16. Os procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão autorizados a desistir de ações judiciais em cursos quando, na fase de execução ou cumprimento de sentença, forem esgotadas as tentativas legais para o bloqueio de bens ou o valor do crédito a ser perseguido não justifica a continuidade do feito.
§ 1º Consideram-se esgotadas as tentativas legais de bloqueio de bens quando infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Receita Jud e inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (Serasajud).
§ 2º As ações com valores inferiores ao limite estabelecido para definição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Lei Municipal nº 10.235, de 13 de setembro de 2001, tem presunção absoluta do critério definido no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - Autorização para deixar de apresentar contestação
Art. 17. Os Procuradores da Procuradoria Judicial - PGJ do Município de Curitiba estão autorizados a não apresentar contestação nas seguintes hipóteses:
I - quando os documentos apresentados pela parte e a matéria fática por ela alegada corresponderem à sua pretensão, desde que não haja mais necessidade de instrução probatória, podendo, inclusive, reconhecer o pedido;
II - ocorrer a perda do objeto do processo ou quando o cumprimento da tutela antecipada implicar no esgotamento do objeto do processo, como, por exemplo, no caso de internações, realizações de cirurgias ou fornecimentos de medicamentos em quantidade predefinida;
III - ações de medicamentos e tratamentos de saúde:
a) em que os litisconsortes não contestam e informam nos autos o cumprimento voluntário do julgado ou da liminar;
b) cuja prescrição tenha sido feita por médico vinculado ao Município pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
IV - Em ações nas quais se requer a transferência de pontuação de condutor, com fundamento no art. 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, havendo conformidade do pedido e dos documentos que instruem a inicial com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública sobre o tema, desde que, cumulativamente:
a) o condutor indicado seja incluso como parte autora ou ré no processo;
b) haja a juntada de declaração do condutor indicado, assumindo a responsabilidade pela infração;
c) haja correspondência entre a indicação feita no processo administrativo e processo judicial.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV, deste artigo, quando as ações judiciais citadas tiverem pedido cumulativo de indenização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o procurador deve apresentar contestação quando aferir incongruência no valor da causa ou na legitimidade passiva do Município.
CAPÍTULO V - Autorização para deixar de interpor recursos
Art. 18. Os procuradores da Procuradoria Judicial estão dispensados de interpor recursos nas seguintes hipóteses:
I - em ações envolvendo pedido de vagas em CMEIs, após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - quando, no caso concreto, ocorrer a perda do objeto do processo ou esgotamento do objeto do processo;
III - quando houver a condenação apenas em obrigação de fazer, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e houver anuência do cumprimento voluntário da obrigação pelo órgão técnico com atribuição para tanto;
IV - quando houver a condenação apenas em obrigação de fazer, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o procurador do feito aferir e justificar que a interposição de recurso tem baixa chance de êxito, considerando os reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e das Turmas Recursais sobre a matéria, gerando risco desnecessário de incidência de verba sucumbencial contra o Município;
V - quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
a) enunciados de súmula vinculante;
b) enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
c) decisão ou acórdão em controle concentrado de constitucionalidade proferidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
d) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral; em sede de recurso extraordinário repetitivo processado nos termos do art. 1.039, do Código de Processo Civil; no âmbito do seu Tribunal Pleno;
e) acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, no âmbito do seu Tribunal Pleno ou da sua Corte Especial;
f) em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VI - haja o grave risco de aplicação de penas ao ente público por entendimento de que seria o recurso meramente protelatório, exclusivamente em relação a embargos declaratórios e agravos com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil;
VII - em relação ao recurso especial ou extraordinário:
a) nos casos em que efetivamente não exista lesão à legislação federal ou matéria constitucional, respectivamente, debatidas no caso específico;
b) nos casos de recurso especial ou extraordinário, quando houver risco patente do não conhecimento do recurso, com aplicação das súmulas 7, do STJ e Súmula 279, do STF.
CAPÍTULO VI - Da autorização para deixar de apresentar impugnações
Art. 19. Nos cumprimentos de sentença podem os procuradores deixar de apresentar impugnação em ações que, após solicitação de cálculos aos contadores, se verifique que a diferença em desfavor do Município seja de valor ínfimo.
Art. 20. Fica dispensada a remessa ao contador para conferência de cálculo nas ações nas quais as custas processuais ou honorários sejam inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
CAPÍTULO VII - Da dispensa para comparecimento em audiências
Art. 21. Ficam os procuradores da Procuradoria Judicial dispensados de:
I - comparecer às audiências de conciliação designadas nas ações que tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, nesses casos, em até 5 (cinco) dias do recebimento da citação ou intimação, informar o respectivo juízo sobre o não comparecimento do Município à audiência, devidamente justificado.
II - comparecer às audiências de conciliação designadas com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil devendo, nesta hipótese, juntar petição aos autos informando o desinteresse nos termos do §5º do art. 334 do CPC.
Título IV
CAPÍTULO I - Disposições finais
Art. 22. Cabe ao procurador responsável pelo prazo ou processo fazer a subsunção do caso à hipótese normativa das dispensas previstas neste Decreto.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa deve o Procurador, dentro do prazo processual, informar ao Juízo a não apresentação de defesa ou recurso, com menção a este Decreto.
§ 2º Havendo dúvidas nas hipóteses de cabimento, o procurador poderá remeter a justificativa ao diretor ou ao subprocurador- geral do Município com antecedência mínima de 7 (sete) dias ao vencimento do prazo judicial.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de setembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Procuradora-Geral do Município