Decreto nº 11.058 de 10/12/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 dez 2009

Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do ISSQN, para exercício de 2010.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e:

Considerando a legislação que estabeleceu uma nova regra para o recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificamente o art. 104, da Lei Complementar nº 59, de 03.10.2003.

Considerando as edições das Leis Complementares que lhes determinaram alterações, como segue:

a) nº 59, de 03.10.2003, em seu art. 104;

b) nº 108 de 21.12.2007 em seu art. 14.

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 2º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês deverão comunicar a Secretaria Municipal da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Art. 3º Serão concedidos descontos no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ESTIMADO, aos contribuintes Profissionais Autônomos, conforme Resolução nº 003 de 04.11.2009, que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos, bem como não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica.

I - 10% (dez por cento) para pagamento à vista;

II - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado.

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverá ser retido pelos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias e de Serviços Públicos e Empresas Públicas, no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado, e se efetivará no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

Art. 6º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal