Decreto nº 1105 DE 09/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 2021
Errata - Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
ERRATA - DOE MT - Edição Extra 2 de 24.09.2021
Art. 1º, inciso IV:
Onde se lê:
"Art. 346. Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2º do artigo 345.(efeitos a partir de 1º de novembro de 2022)
§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 2º Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.
§ 5º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
§ 6º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Leia-se:
"Art. 346. Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2º do artigo 345.(efeitos a partir de 1º de novembro de 2021)
§ 1º Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 2º Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.
§ 5º Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
§ 6º Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)