Decreto nº 11.044 de 18/11/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 nov 2009

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da contribuição de melhoria/asfalto, no bairro São Conrado - CTC e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 195, de 24.02.1967 e nos arts. 243 e 244, da Lei nº 1.466, de 26.10.1973 (Código Tributário Municipal), regulamentados pelo Decreto nº 9.674, de 10.07.2006 e de conformidade com o Edital nº 042/2009 (SEINTRHA/SEMADUR).

Decreta:

Art. 1º A Contribuição de Melhoria/Asfalto de que trata este Decreto, compreende-se a Rua Cel. José Hélio - entre a Rua Cel. Athos P. Silveira e Travessa Lessa; Rua Gal. Ângelo Irulegui da Cunha - entre o lote 01 da quadra 07 (incluindo) e Rua Tenente Flávio José de Carvalho e, entre a Rua Internacional e Rua Praia Grande; Rua Pampulha - entre a Rua Antonio Ignácio de Souza e Rua Carangola; Rua Gal. Walter Gustavo Osceneek - entre a Rua Cap. Airton P. Rebouças e Rua Antonio Ignácio de Souza; Rua Cap. Airton P. Rebouças - entre a Rua Gal. Ângelo Irulegui da Cunha e Avenida Gal. Alberto Carlos de Mendonça Lima; Rua Cel. Athos P. Silveira - entre a Rua Praia Grande e Rua Tenente Flávio José de Carvalho; Rua Tenente Flávio José de Carvalho - entre a Rua Cel. Athos P. Silveira e Rua Gal. Ângelo Irulegui da Cunha; Rua Lontras - entre a Rua Gel. Athos P. Silveira e Rua Cel. José Hélio; Rua Antonio Ignácio de Souza - entre a Rua Pampulha e Rua Gal. Walter Gustavo Osceneek; Rua Internacional - entre a Rua Cel. José Hélio e Rua Gal. Ângelo Irulegui da Cunha; Travessa Lessa - entre a Rua Praia Grande e Rua Cel. José Hélio; Rua Carangola - entre a Rua Praia Grande e Avenida Gal. Alberto Carlos de Mendonça Lima.

Art. 2º A emissão dos carnês da Contribuição de Melhoria/Asfalto, serão lançados e parcelados em Real.

Art. 3º A Contribuição de Melhoria/Asfalto, será lançada da seguinte forma:

I - à vista;

II - parcelado em até 30 (trinta) vezes;

III - parcelado em até 40 (quarenta) vezes.

Art. 4º Os parcelamentos da Contribuição de Melhoria/Asfalto, descritos no artigo anterior deste Decreto, serão de conformidade com o seguinte critério:

I - para os lotes que possuem apenas uma frente para o logradouro = 30 (trinta) parcelas;

II - para os lotes de esquina, com duas frentes ou mais = 40 (quarenta) parcelas.

Art. 5º As datas dos vencimentos da Contribuição de Melhoria/Asfalto, serão as seguintes:

I - pagamento à vista até 22 de dezembro de 2009;

II - em 30 (trinta) parcelas, dias, 22 de dezembro de 2009, 22 de janeiro de 2010, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2010, 22 de janeiro de 2011, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2011, 22 de janeiro de 2012, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril e 22 de maio de 2012;

III - em 40 (quarenta) parcelas, dias, 22 de dezembro de 2009, 22 de janeiro de 2010, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2010, 22 de janeiro de 2011, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2011, 22 de janeiro de 2012, 22 de fevereiro, 22 de março, 22 de abril, 22 de maio, 22 de junho, 22 de julho, 22 de agosto, 22 de setembro, 22 de outubro, 22 de novembro, 22 de dezembro de 2012, 22 de janeiro de 2013, 22 de fevereiro e 22 de março de 2013.

Art. 6º De conformidade com o que dispõe o art. 7º, da Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997, serão concedidos descontos no pagamento da Contribuição de Melhoria/Asfalto, aos contribuintes que efetuarem o pagamento até as datas dos seus respectivos vencimentos.

I - 15% (quinze por cento) para o pagamento à vista;

II - 5% (cinco por cento) para o pagamento parcelado.

Art. 7º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria/Asfalto até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 18 de novembro de 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita