Decreto nº 11031 DE 08/06/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 jun 2016

Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Municipio de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Art. 2º Excepcionalmente, na vigência deste Decreto, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora se:

I - parcelados até 30 de junho de 2016:

a) de 90% (noventa por cento) se a liquidação total ocorrer em até 3 (três) parcelas;

b) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

c) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

d) de 20% (vinte por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

II - parcelados até 29 de julho de 2016:

a) de 80% (oitenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 2 (duas) parcelas;

b) de 60% (sessenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

c) de 40% (quarenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

d) de 10% (dez por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

III - parcelados até 31 de agosto de 2016:

a) de 70% (setenta por cento) se a liquidação total ocorrer à vista;

b) de 50% (cinquenta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 6 (seis) parcelas;

c) de 30% (trinta por cento) se a liquidação total ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

d) de 5% (cinco por cento) se a liquidação total ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

Parágrafo único. Para utilização dos descontos acima, o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, deverá se dar no mesmo mês em que fora solicitado o requerimento do parcelamento, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 3º Excepcionalmente, até a data de 31 de agosto de 2016:

I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;

II - a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos definidos no artigo 2º deste decreto;

III - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser inferior a dez (10%), desde que não inferior ao valor das demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em:

a) 40 (quarenta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 30 de junho de 2016;

b) 35 (trinta e cinco) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 29 de julho de 2016; ou

c) 30 (trinta) meses se o parcelamento ocorrer até o dia 31 de agosto de 2016.

IV - os valores devidos a título de honorários advocatícios previstos no artigo 10 do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 4º Excetuam-se do parcelamento previsto neste Decreto:

I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

II - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo;

Parágrafo único. As disposições previstas neste Decreto não se aplicam aos créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 5º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 6º Ficam prorrogados até o dia 31/08/2016 os efeitos do Decreto nº 11.017 de 20 de maio de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de agosto de 2016.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de junho de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação