Decreto nº 11022 DE 28/05/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 mai 2025
Regulamenta a Lei Nº 6598/2020 que dispõe sobre a classificação de atividades de baixo risco para o desenvolvimento de atividade econômica no município de Cuiabá de que trata a Lei Federal Nº 13874/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei municipal nº 6.598 de 11 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de atividades de baixo risco para o desenvolvimento de atividade econômica no município de Cuiabá de que trata a lei federal que institui a declaração de direitos e liberdade econômica;
Considerando a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;
Considerando Resolução CGSIM n° 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica;
Considerando a necessidade da Administração Pública na desburocratização e modernização nos atos de abertura e manutenção da atividade econômica, permitindo ao cidadão que crie o seu próprio desenvolvimento econômico, e proporcione a geração de emprego e renda;
DECRETA:
Art. 1° As atividades constantes do Anexo Único deste Decreto são consideradas de baixo risco para fins de dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica e complementam o rol de atividades previsto no Anexo Único da Lei municipal nº 6.598 de 11 de novembro de 2020, nos termos do § 1° do art. 3° da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2° Consideram-se atividades de baixo risco, para os fins do § 1º, inciso II, do art. 3° da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, aquelas que apresentem risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensa de todos os atos públicos de liberação para o exercício da atividade econômica, permitindo sua plena e contínua operação e funcionamento.
Parágrafo único. O enquadramento como atividade de baixo risco está condicionado à compatibilidade com o zoneamento urbano vigente, ao atendimento das exigências ambientais aplicáveis e à observância das garantias previstas na legislação de liberdade econômica.
Art. 3° Para os fins específico e exclusivo da dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica, as atividades classificadas como de baixo risco deverão atender simultaneamente, os requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico:
I – Quando exercidas na residência do empreendedor, desde que não haja atendimento ao público;
II – Quando exercida em edificações diversas da residência, e a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento.
Art. 4° A classificação como atividade de baixo risco não dispensa o cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, tributárias e outras exigências legais aplicáveis.
Art. 5° O exercício das atividades de baixo risco fica condicionado à apresentação de autodeclaração eletrônica de enquadramento a ser realizada pelo responsável legal do estabelecimento ou empreendedor, conforme modelo disponibilizado em meio digital pela Secretaria competente.
§ 1° A autodeclaração mencionada no caput consistirá na manifestação formal de que a atividade exercida se enquadra nos critérios de baixo risco definidos em lei neste Decreto, assumindo o declarante total responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se, em caso de falsidade, às sanções legais cabíveis.
§ 2° A dispensa de licenciamento prévio não exime o empreendedor do cumprimento das normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, tributárias e demais exigências legais aplicáveis a atividades.
Art. 6º O licenciamento das atividades que não se enquadrarem como de baixo risco será realizado posteriormente à emissão do parecer de viabilidade, ao registro empresarial e às inscrições tributárias, ocasião em que serão analisados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais exigências previstas na legislação vigente, para fins de autorização do funcionamento de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedade empresaria ou sociedade simples, excetuadas as hipóteses vinculadas à concessão de uso de espaço público.
Art. 7º O licenciamento ambiental será obrigatório para as atividades que não se enquadrarem como baixo risco, podendo o órgão ambiental competente estender o prazo para apresentação da Licença de Operação, conforme a complexidade da atividade, desde que já tenha sido concedida a Licença de Instalação, observando, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de emissão do Alvará de Funcionamento e Localização.
Art. 8º As atividades consideradas de baixo risco estarão sujeitas às vistorias da fiscalização municipal a qualquer tempo, para verificação de sua regularidade, especialmente quanto à compatibilidade com o zoneamento estabelecido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de maio de 2025.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
N° |
CNAE |
DESCRIÇAO |
BAIXO IMPACTO AMBIENTAL |
BAIXO GRAU POLUIDOR |
1 |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
I |
I |
2 |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
I |
I |
3 |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
I |
I |
4 |
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais Não especificados anteriormente |
I |
I |
5 |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
I |
I |
6 |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
I |
I |
7 |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária Não especificadas anteriormente |
I |
I |
8 |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
I |
I |
9 |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
I |
I |
10 |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
I |
I |
11 |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
I |
I |
12 |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
I |
I |
13 |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
I |
I |
14 |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária Não especificadas anteriormente |
I |
I |
15 |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
I |
I |
16 |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
I |
I |
17 |
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
I |
I |
18 |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
I |
I |
19 |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
I |
I |
20 |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
I |
I |
21 |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
I |
I |
22 |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
I |
I |
23 |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
I |
I |
24 |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária Não especificadas anteriormente |
I |
I |
25 |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
I |
I |
26 |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
I |
I |
27 |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
I |
I |
28 |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
I |
I |
29 |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
I |
I |
30 |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
I |
I |
31 |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
I |
I |
32 |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
I |
I |
33 |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
I |
I |
34 |
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
I |
I |
35 |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
I |
I |
36 |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
I |
I |
37 |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
I |
I |
38 |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
I |
I |
39 |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
I |
I |
40 |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
I |
I |
41 |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente Não especificadas anteriormente |
I |
I |
42 |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
I |
I |
43 |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
I |
I |
44 |
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
I |
I |
45 |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
I |
I |
46 |
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
I |
I |
47 |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do- reino |
I |
I |
48 |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
I |
I |
49 |
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
I |
I |
50 |
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente Não especificadas anteriormente |
I |
I |
51 |
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
I |
I |
52 |
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
I |
I |
53 |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
I |
I |
54 |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
I |
abaixo de 100 cabeças |
55 |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
I |
I |
56 |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
I |
abaixo de 100 cabeças |
57 |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
I |
abaixo de 100 cabeças |
58 |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
I |
abaixo de 100 cabeças |
59 |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
I |
abaixo de 100 cabeças |
60 |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
I |
abaixo de 100 cabeças |
61 |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
I |
I |
62 |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
I |
abaixo de 20 matrizes |
63 |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
I |
até 30.000 cabeças |
64 |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
I |
até 500.000 pintos/dia |
65 |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
I |
I |
66 |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
I |
I |
67 |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
I |
até 150.000 matrizes |
68 |
0159-8/01 |
Apicultura |
I |
I |
69 |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
I |
I |
70 |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
I |
I |
71 |
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
I |
I |
72 |
0159-8/99 |
Criação de outros animais Não especificados anteriormente |
I |
I |
73 |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
I |
I |
74 |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura Não especificadas anteriormente |
I |
I |
75 |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
I |
I |
76 |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
I |
I |
77 |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
I |
I |
78 |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária Não especificadas anteriormente |
I |
I |
79 |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
I |
I |
80 |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
I |
I |
81 |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
I |
I |
82 |
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
I |
I |
83 |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
I |
I |
84 |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
I |
I |
85 |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
I |
I |
86 |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
I |
I |
87 |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
I |
I |
88 |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal -florestas plantadas |
I |
I |
89 |
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
I |
I |
90 |
0210-1/99 |
Produção de produtos Não- madeireiros Não especificados anteriormente em florestas plantadas |
I |
I |
91 |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
I |
I |
92 |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
I |
I |
93 |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
I |
I |
94 |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
I |
I |
95 |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
I |
I |
96 |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
I |
I |
97 |
0220-9/99 |
Coleta de produtos Não-madeireiros Não especificados anteriormente em florestas nativas |
I |
I |
98 |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
I |
I |
99 |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
I |
I |
100 |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
I |
I |
101 |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
I |
I |
102 |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
I |
I |
103 |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
I |
I |
104 |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
I |
I |
105 |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
I |
I |
106 |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
I |
I |
107 |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
I |
I |
108 |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
I |
I |
109 |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
I |
I |
110 |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
I |
I |
111 |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra Não especificados anteriormente |
I |
I |
112 |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
I |
I |
113 |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
I |
I |
114 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
I |
I |
115 |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
I |
I |
116 |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
I |
I |
117 |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce Não especificados anteriormente |
I |
I |
118 |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
I |
I |
119 |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
I |
I |
120 |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
I |
I |
121 |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
I |
I |
122 |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
I |
I |
123 |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
I |
I |
124 |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
I |
I |
125 |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
I |
I |
126 |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
I |
I |
127 |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
I |
I |
128 |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
I |
I |
129 |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos Não-ferrosos Não especificados anteriormente |
I |
I |
130 |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
I |
I |
131 |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
I |
I |
132 |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
I |
I |
133 |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
I |
I |
134 |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
I |
I |
135 |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
I |
I |
136 |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
I |
I |
137 |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais Não-metálicos Não especificados anteriormente |
I |
I |
138 |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
I |
I |
139 |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
I |
I |
140 |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos Não-ferrosos |
I |
I |
141 |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais Não-metálicos |
I |
I |
142 |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
I |
I |
143 |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
Até 500 m² |
até 500 Kg/dia |
144 |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
I |
I |
145 |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
Até 500 m² |
abaixo de 500 m² |
146 |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
Até 500 m² |
abaixo de 500 m² |
147 |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
Até 500 m² |
abaixo de 500 m² |
148 |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
Até 500 m² |
I |
149 |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
Até 500 m² |
I |
150 |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
Até 500 m² |
I |
151 |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
I |
I |
152 |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
I |
I |
153 |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
I |
I |
154 |
2399-4/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
I |
I |
155 |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
I |
I |
156 |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios Não associada à locação |
I |
I |
157 |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
I |
I |
158 |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos Não especificados anteriormente |
I |
I |
159 |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
I |
I |
160 |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Até 500 m² |
I |
161 |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
Até 500 m² |
I |
162 |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos Não especificados anteriormente |
Até 500 m² |
I |
163 |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
Até 500 m² |
I |
164 |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
Até 500 m² |
I |
165 |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
Até 500 m² |
I |
166 |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral Não especificados anteriormente |
I |
I |
167 |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
Até 500 m² |
I |
168 |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
Até 500 m² |
I |
169 |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
Até 500 m² |
I |
170 |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
Até 500 m² |
I |
171 |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
Até 500 m² |
I |
172 |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta |
Até 500 m² |
I |
173 |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
Até 500 m² |
I |
174 |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
Até 500 m² |
I |
175 |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
Até 500 m² |
I |
176 |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
Até 500 m² |
I |
177 |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais Não especificados anteriormente |
Até 500 m² |
I |
178 |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
Até 500 m² |
I |
179 |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
Até 500 m² |
I |
180 |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
Até 500 m² |
I |
181 |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
Até 500 m² |
I |
182 |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos Não especificados anteriormente |
Até 500 m² |
I |
183 |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
Até 500 m² |
I |
184 |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos Não especificados anteriormente |
I |
I |
185 |
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
I |
I |
186 |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
I |
I |
187 |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
I |
I |
188 |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
I |
I |
189 |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
I |
I |
190 |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
I |
I |
191 |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
I |
I |
192 |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
I |
I |
193 |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
I |
I |
194 |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
I |
I |
195 |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil Não especificadas anteriormente |
I |
I |
196 |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
I |
I |
197 |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
I |
I |
198 |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
I |
I |
199 |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno Não especificados anteriormente |
I |
I |
200 |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
I |
I |
201 |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
I |
I |
202 |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
I |
I |
203 |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
I |
I |
204 |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
I |
I |
205 |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
I |
I |
206 |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
I |
I |
207 |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
I |
I |
208 |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções Não especificadas anteriormente |
I |
I |
209 |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
I |
I |
210 |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
I |
I |
211 |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
I |
I |
212 |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
I |
I |
213 |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
I |
I |
214 |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
I |
I |
215 |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
I |
I |
216 |
4399-1/01 |
Administração de obras |
I |
I |
217 |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
I |
I |
218 |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
I |
I |
219 |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
I |
I |
220 |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção Não especificados anteriormente |
I |
I |
221 |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
I |
I |
222 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
Abaixo de 750 m² |
I |
223 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
Abaixo de 750 m² |
I |
224 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
Abaixo de 750 m² |
I |
225 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
Abaixo de 750 m² |
I |
226 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
Abaixo de 750 m² |
I |
227 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) |
||
228 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
Abaixo de 750 m² |
I |
229 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
Abaixo de 750 m² |
I |
230 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
Abaixo de 750 m² |
I |
231 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
Abaixo de 750 m² |
I |
232 |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
I |
I |
233 |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem- Carga |
I |
I |
234 |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem- passageiros |
I |
I |
235 |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso- Carga |
I |
I |
236 |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso- Passageiros |
I |
I |
237 |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
I |
I |
238 |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,interestadual e internacional, exceto travessia |
I |
I |
239 |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
I |
I |
240 |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
I |
I |
241 |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
I |
I |
242 |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
I |
I |
243 |
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
I |
I |
244 |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
I |
I |
245 |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal,interestadual e internacional |
I |
I |
246 |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
I |
I |
247 |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
I |
I |
248 |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
I |
I |
249 |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
I |
I |
250 |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Abaixo de 250 m² |
I |
251 |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
I |
I |
252 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
I |
I |
253 |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres Não especificadas anteriormente |
I |
I |
254 |
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
I |
I |
255 |
5231-1/02 |
Atividades do Operador Portuário |
I |
I |
256 |
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
I |
I |
257 |
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
I |
I |
258 |
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários Não especificadas anteriormente |
I |
I |
259 |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
I |
I |
260 |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
I |
I |
261 |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
I |
I |
262 |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
I |
I |
263 |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
I |
I |
264 |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
I |
I |
265 |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
I |
I |
266 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
I |
I |
267 |
5320-2/01 |
Serviços de malote Não realizados pelo Correio Nacional |
I |
I |
268 |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
I |
I |
269 |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
Abaixo de 500 m² |
I |
270 |
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
Abaixo de 500 m² |
I |
271 |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais Não diários |
Abaixo de 500 m² |
I |
272 |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
Abaixo de 500 m² |
I |
273 |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
Abaixo de 500 m² |
I |
274 |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
I |
I |
275 |
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão Não especificadas anteriormente |
I |
I |
276 |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão Não especificadas anteriormente |
I |
I |
277 |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
I |
I |
278 |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
I |
I |
279 |
6022-5/01 |
Programadoras |
I |
I |
280 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
I |
I |
281 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
I |
I |
282 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SMC |
I |
I |
283 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
I |
I |
284 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
I |
I |
285 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
I |
I |
286 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio Não especificados anteriormente |
I |
I |
287 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
I |
I |
288 |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
I |
I |
289 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
I |
I |
290 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
I |
I |
291 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
I |
I |
292 |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
abaixo de 300 m² |
I |
293 |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
I |
I |
294 |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
I |
I |
295 |
6461-1/00 |
Holdingsde instituições financeiras |
I |
I |
296 |
6462-0/00 |
Holdingsde instituições Não-financeiras |
I |
I |
297 |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
I |
I |
298 |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
I |
I |
299 |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
I |
I |
300 |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
I |
I |
301 |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
I |
I |
302 |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
I |
I |
303 |
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
I |
I |
304 |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
I |
I |
305 |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
I |
I |
306 |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
I |
I |
307 |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
I |
I |
308 |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
I |
I |
309 |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros Não especificadas anteriormente |
I |
I |
310 |
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
I |
I |
311 |
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
I |
I |
312 |
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros saúde |
I |
I |
313 |
6530-8/00 |
Resseguros |
I |
I |
314 |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
I |
I |
315 |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
I |
I |
316 |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
I |
I |
317 |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
I |
I |
318 |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
I |
I |
319 |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
I |
I |
320 |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
I |
I |
321 |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
I |
I |
322 |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
I |
I |
323 |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
I |
I |
324 |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
I |
I |
325 |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
I |
I |
326 |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
I |
I |
327 |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
I |
I |
328 |
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
I |
I |
329 |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
I |
I |
330 |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
I |
I |
331 |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros Não especificadas anteriormente |
I |
I |
332 |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
I |
I |
333 |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde Não especificadas anteriormente |
I |
I |
334 |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
I |
I |
335 |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
I |
I |
336 |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
I |
I |
337 |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
I |
I |
338 |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
I |
I |
339 |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
I |
I |
340 |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
I |
I |
341 |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
I |
I |
342 |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
I |
I |
343 |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
I |
I |
344 |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte Não especificados anteriormente, sem condutor |
I |
I |
345 |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
I |
I |
346 |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis Não- financeiros |
I |
I |
347 |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão- de-obra |
I |
I |
348 |
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
I |
I |
349 |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
I |
I |
350 |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
I |
I |
351 |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
I |
I |
352 |
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
I |
I |
353 |
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
I |
I |
354 |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
I |
I |
355 |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
I |
I |
356 |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
I |
I |
357 |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
I |
I |
358 |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
I |
I |
359 |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales- transporte e Similares |
I |
I |
360 |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
I |
I |
361 |
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
I |
I |
362 |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas Não especificadas anteriormente |
I |
I |
363 |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
Abaixo de 750 m² |
I |
364 |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
Abaixo de 750 m² |
I |
365 |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
I |
I |
366 |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
I |
I |
367 |
8422-1/00 |
Defesa |
Abaixo de 750 m² |
I |
368 |
8423-0/00 |
Justiça |
Abaixo de 750 m² |
I |
369 |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
Abaixo de 750 m² |
I |
370 |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
Abaixo de 750 m² |
I |
371 |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
I |
I |
372 |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação,exceto caixas escolares |
I |
I |
373 |
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e Similares |
I |
I |
374 |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
I |
I |
375 |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares Não especificados anteriormente |
I |
I |
376 |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
I |
I |
377 |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
I |
I |
378 |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações Similares |
I |
I |
379 |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
I |
I |
380 |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas Não especificadas anteriormente |
I |
I |
381 |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
Abaixo de 300 m² |
I |
382 |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
I |
I |
383 |
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
Abaixo de 300 m² |
I |
384 |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
Abaixo de 300 m² |
I |
385 |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
Abaixo de 500 m² |
I |
386 |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
Abaixo de 500 m² |
I |
387 |
9499-5/00 |
Atividades associativas Não especificadas anteriormente |
Abaixo de 300 m² |
I |
388 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
I |
I |
389 |
9602-5/02 |
Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
I |
I |
390 |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
I |
I |
391 |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
I |
I |