Decreto nº 1102 DE 03/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2021

Altera os artigos 2º e 4º do Decreto nº 1.066 , de 10 de agosto de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 383700/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 4º do Decreto nº 1.066 , de 10 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa."

"Art. 4º (.....)

(.....)

II - Projeto Básico elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras de Arte Especiais, e demais normas pertinentes;

(.....)

V - Licença Ambiental Trifásica (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), conforme Decreto nº 695/2020 , para obras de pavimentação, inclusive obras de arte especiais constantes do projeto;

VI - Licença por Adesão e Compromisso - LAC, para revitalização e/ou substituição de ponte e outras obras de arte até 30 metros, e para instalação, reforma ou substituição de Bueiros;

VII - Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS para Substituição ou revitalização de ponte de madeira por ponte de concreto, metálicas ou mistas ou outras obras de arte, acima de 30 até 60 metros;

VIII - Cronograma Físico e Financeiro;

IX - Portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;

X - Declaração de Regime de Execução da obra, conforme Lei Federal, assinada pelo gestor do Município;

XI - Declaração de Domínio Público das Rodovias Vicinais e Pontes Municipais objeto de intervenção, e das áreas necessárias para execução de dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município;

XII - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;

XIII - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das rodovias e pontes municipais objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 03 de setembro 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística