Decreto nº 110 DE 01/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2023

Dispõe sobre o recadastramento extraordinário obrigatório do CC -SEMA no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais- SISFLORA 2.0.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020, que "Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT";

Considerando que o § 5º do art. 11 do Decreto nº 1.313 , de 11 de março de 2022, estabelece que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá exigir recadastramento extraordinário do CC-SEMA mediante publicação de ato motivado;

Considerando a implantação do novo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais- SISFLORA 2.0, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA/MT,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o recadastramento extraordinário obrigatório de todos os empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação nativa e de formações florestais vinculadas à reposição florestal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para o recadastramento no sistema SISFLORA 2.0 é obrigatório ao proprietário, administrador, representante legal, responsável técnico e ao representante operacional o cadastro no sistema SIGA.

§ 2º O recadastramento no sistema SISFLORA 2.0 deverá ser realizado pelo representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades previstas no caput deste artigo.

§ 3º O recadastramento mencionado no caput deste artigo deverá ser realizado a partir de 13.02.2023 até 12.03.2023, sob pena de desativação das atividades de base florestal, por ausência de cadastro validado.

Art. 2º Quando do recadastramento do CC-SEMA no SISFLORA 2.0, será exigido o pagamento de taxa, calculada proporcionalmente, considerando a data de emissão do CC-SEMA no SISFLORA 1.0 e a data do recadastramento no SISFLORA 2.0.

Art. 3º A taxa referida no art. 2º deste Decreto será cobrada da seguinte forma:

I - 1,25 UPF para os cadastros com até 06 meses de emissão;

II - 2,50 UPF/MT para os cadastros com 06 a 12 meses de emissão;

I - 3,75 UPF/MT para os cadastros com 12 a 18 meses de emissão;

II - 5,00 UPF/MT para os cadastros com mais de 18 meses de emissão.

Parágrafo único. Os empreendimentos com taxas quitadas no mês de janeiro de 2023, referentes aos processos de CC-SEMA novos e renovações deferidas, estarão isentos do pagamento no recadastramento, porém deverão apresentar no protocolo e-SAC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente