Decreto nº 10999 DE 22/04/2016
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 abr 2016
Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I - noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
V - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31.05.2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016:
I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II - a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos definidos no artigo 2º deste decreto;
III - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser igual ou superior ao das demais, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 40 (quarenta) meses.
Art. 4º Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo;
III - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.
Art. 5º O parcelamento de créditos tributários antes da ação fiscal afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular.
Art. 6º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de maio de 2016.
Palácio Felipe Camarão, Natal-RN, 22 de abril de 2016
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito