Decreto nº 10994 DE 10/02/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino na forma que especifica.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 126 , de 11 de outubro de 2013, e suas alterações, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima;

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações com gado originário da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 126, de 2013.

Rio Branco - Acre, 10 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre