Decreto nº 1099 DE 14/01/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 jan 2021
Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.223 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 1º .....
.....
V - quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.224 - O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
.....
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)
ALTERAÇÃO 4.225 - O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
.....
§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
.....
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)
ALTERAÇÃO 4.226 - O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. .....
.....
§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou
II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
......
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli