Decreto nº 10965 DE 11/02/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2022
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 , que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 , a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 , e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 , na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 , na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010 , e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4 º .....
Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 ." (NR)
" Art. 5 º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
.....
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
I - prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II - preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV - recuperação ambiental das áreas impactadas.
§ 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.
.....
§ 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador." (NR)
" Art. 9 º .....
.....
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.
....." (NR)
" Art. 10 . .....
.....
§ 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ." (NR)
" Art. 13 . .....
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 ;
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989 , outorgada por título expedido pela ANM; e.....
Parágrafo único.....
.....
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM." (NR)
" Art. 14 . O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área." (NR)
"Art. 16. .....
§ 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM." (NR)
" Art. 17 . Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM." (NR)
" Art. 21 . .....
.....
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
.....
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental.
....." (NR)
" Art. 24 . É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.
....." (NR)
"Art. 26. .....
.....
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local.
....." (NR)
" Art. 34 . .....
.....
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 ;
XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII - prevenir desastres ambientais; e
XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.
....." (NR)
" Art. 39 . .....
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior." (NR)
" Art. 44 . .....
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
" Art. 52 . Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 12.334, de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração, em:
.....
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A multa diária será aplicada:
I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 3º As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.
§ 4º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.
§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 6º Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.
§ 7º A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.
§ 9º Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.
§ 10. O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM.
§ 11. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
§ 12. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 13. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
" Art. 53 . O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos resultantes da infração;
III - a capacidade econômica do infrator;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - os antecedentes do infrator; e
VI - a reincidência do infrator.
§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 3º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
" Art. 54 . Constitui-se infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º do art. 52 deste Decreto:
I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;
II - praticar lavra ambiciosa;
III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
IX - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;
X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;
XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM;
XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e
XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 3º Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
§ 4º Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
" Art. 54-A . Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010 , em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados." (NR)
D 9406-2018 Art 54-A
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
" Art. 54-B . As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010 , que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM." (NR)
" Art. 74 . O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM." (NR)
Art. 2º A ANM editará Resolução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em observância ao disposto no § 6º do art. 52 do Decreto nº 9.406, de 2018 .
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018 :
I - o parágrafo único do art. 16 ;
II - o parágrafo único do art. 39 ;
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
III - o parágrafo único do art. 54 ; e
(Revogado pelo Decreto Nº 11197 DE 15/09/2022):
IV - os art. 55 a art. 69 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 1º:
a) na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018 ; e
b) na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B ao Decreto nº 9.406, de 2018 ;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira