Decreto nº 10951 DE 11/01/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jan 2016

Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores) com descontos de 15% no IPTU e na Taxa de Lixo de 2016, nos termos do Decreto nº 10.866 de 04 de novembro de 2015;

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 29 de janeiro de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

II - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

III - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

IV - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

V - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 29.01.2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 3º Excepcionalmente, entre 30 de janeiro de 2016 e 26 de fevereiro de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer em até três (3) parcelas;

II - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

III - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

IV - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

V - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VI - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 26.02.2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 4º Excepcionalmente, entre 27 de fevereiro de 2016 e 30 de março de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 30 de março de 2016;

II - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

III - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

IV - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

V - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VI - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30.03.2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.

Art. 5º Excepcionalmente, até a data de 30 de março de 2016:

I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;

II - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;

III - a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior às demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º Excetuam-se do disposto neste Decreto:

I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

II - as multas por infração, originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

III - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

IV - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 7º Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

Art. 8º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de março de 2016.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de janeiro de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito