Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota.
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1.- Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,25 % as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
6,5 |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
- Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
6,5 |
8802.12 |
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.12.10 |
De peso não superior a 3.500 kg |
6,5 |
8802.12.90 |
Outros |
6,5 |
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.20.10 |
A hélice |
6,5 |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
6,5 |
8802.20.22 |
Multimotores |
6,5 |
8802.20.90 |
Outros |
6,5 |
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.30.10 |
A hélice |
6,5 |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
6,5 |
8802.30.29 |
Outros |
6,5 |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
6,5 |
8802.30.39 |
Outros |
6,5 |
8802.30.90 |
Outros |
6,5 |
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
6,5 |
8802.40.90 |
Outros |
6,5 |
8802.60.00 |
- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
8804.00.00 |
Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. |
6,5 |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
-- Outros |
0 |
88.06 |
Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. |
|
8806.10.00 |
- Concebidos para o transporte de passageiros |
6,5 |
8806.2 |
- Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente: |
|
8806.21.00 |
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.22.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.23.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.24.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.29.00 |
-- Outros |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.9 |
- Outros: |
|
8806.91.00 |
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.92.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.93.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.94.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
8806.99.00 |
-- Outros |
6,5 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens |
13 | |
88.07 |
Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. |
|
8807.10.00 |
- Hélices e rotores, e suas partes |
0 |
8807.20.00 |
- Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes |
0 |
8807.30.00 |
- Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados |
0 |
8807.90.00 |
- Outras |
0 |
.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota.
1. Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1. Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
2. Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8801.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. | 10 |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | |
8802.1 | - Helicópteros: | |
8802.11.00 | -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) | 10 |
8802.12 | -- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) | |
8802.12.10 | De peso não superior a 3.500 kg | 10 |
8802.12.90 | Outros | 10 |
8802.20 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) | |
8802.20.10 | A hélice | 10 |
8802.20.2 | A turboélice | |
8802.20.21 | Monomotores | 10 |
8802.20.22 | Multimotores | 10 |
8802.20.90 | Outros | 10 |
8802.30 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) | |
8802.30.10 | A hélice | 10 |
8802.30.2 | A turboélice | |
8802.30.21 | Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) | 10 |
8802.30.29 | Outros | 10 |
8802.30.3 | A turbojato | |
8802.30.31 | De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) | 10 |
8802.30.39 | Outros | 10 |
8802.30.90 | Outros | 10 |
8802.40 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) | |
8802.40.10 | A turboélice | 10 |
8802.40.90 | Outros | 10 |
8802.60.00 | - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | 0 |
8804.00.00 | Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. | 10 |
88.05 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. | |
8805.10.00 | - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes | 0 |
8805.2 | - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: | |
8805.21.00 | -- Simuladores de combate aéreo e suas partes | 0 |
8805.29.00 | -- Outros | 0 |
88.06 | Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. | |
8806.10.00 | - Concebidos para o transporte de passageiros | 10 |
8806.2 | - Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente: | |
8806.21.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.22.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.23.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.24.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.29.00 | -- Outros | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.9 | - Outros: | |
8806.91.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.92.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.93.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.94.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
8806.99.00 | -- Outros | 10 |
Ex 01 - Concebidos para a obtenção ou captura de imagens | 20 | |
88.07 | Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. | |
8807.10.00 | - Hélices e rotores, e suas partes | 0 |
8807.20.00 | - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes | 0 |
8807.30.00 | - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados | 0 |
8807.90.00 | - Outras | 0 |