Decreto nº 10923 DE 30/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):

(Redação dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):

Seção XV Metais Comuns e Suas Obras

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se ""partes de uso geral"":

a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.- Na Nomenclatura, consideram-se ""metais comuns"": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.- Na Nomenclatura, o termo ""cermets"" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.- Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos, e sucata

1°) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;

2°) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b) Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:

a) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção ""retangular modificada"") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, considera-se ""cobre em formas brutas"" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.

b) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção ""retangular modificada"") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os ""retângulos modificados"" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço

Notas.

1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10 % ou menos de cromo

- 6 % ou menos de manganês

- 3 % ou menos de fósforo

- 8 % ou menos de silício

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).

c) Ferroligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10 % de cromo

- mais de 30 % de manganês

- mais de 3 % de fósforo

- mais de 8 % de silício

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d) Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.

e) Aço inoxidável

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.

f) Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3 % ou mais de alumínio

- 0,0008 % ou mais de boro

- 0,3 % ou mais de cromo

- 0,3 % ou mais de cobalto

- 0,4 % ou mais de cobre

- 0,4 % ou mais de chumbo

- 1,65 % ou mais de manganês

- 0,08 % ou mais de molibdênio

- 0,3 % ou mais de níquel

- 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)

- 0,6 % ou mais de silício

- 0,05 % ou mais de titânio

- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1 % ou mais de vanádio

- 0,05 % ou mais de zircônio

- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.

h) Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e

Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam- se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l) Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m) Barras

Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o) Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2 % de cromo

- mais de 0,3 % de cobre

- mais de 0,3 % de níquel

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aço não ligado para tornear

O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08 % ou mais de enxofre

- 0,1 % ou mais de chumbo

- mais de 0,05 % de selênio

- mais de 0,01 % de telúrio

- mais de 0,05 % de bismuto.

c) Aço ao silício, denominado ""magnético""

O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

d) Aço de corte rápido

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e) Aço siliciomanganês

As ligas de aço que contenham em peso:

- não mais de 0,7 % de carbono,

- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão ""outros elementos"" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso."

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 
     

72.01

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

 

7201.10.00

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

3,25

7201.20.00

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

3,25

7201.50.00

- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

3,25

     

72.02

Ferroligas.

 

7202.1

- Ferromanganês:

 

7202.11.00

-- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono

3,25

7202.19.00

-- Outra

3,25

7202.2

- Ferrossilício:

 

7202.21.00

-- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício

3,25

7202.29.00

-- Outra

3,25

7202.30.00

- Ferrossiliciomanganês

3,25

7202.4

- Ferrocromo:

 

7202.41.00

-- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono

3,25

7202.49.00

-- Outra

3,25

7202.50.00

- Ferrossiliciocromo

3,25

7202.60.00

- Ferroníquel

3,25

7202.70.00

- Ferromolibdênio

3,25

7202.80.00

- Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio)

3,25

7202.9

- Outras:

 

7202.91.00

-- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

3,25

7202.92.00

-- Ferrovanádio

3,25

7202.93.00

-- Ferronióbio (ferrocolômbio)

3,25

7202.99

-- Outras

 

7202.99.10

Ferrofósforo

3,25

7202.99.90

Outras

3,25

     

72.03

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

 

7203.10.00

- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

3,25

7203.90.00

- Outros

3,25

     

72.04

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.

 

7204.10.00

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

NT

7204.2

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:

 

7204.21.00

-- De aço inoxidável

NT

7204.29.00

-- Outros

NT

7204.30.00

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

NT

7204.4

- Outros desperdícios e resíduos, e sucata:

 

7204.41.00

-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

NT

7204.49.00

-- Outros

NT

7204.50.00

- Desperdícios e resíduos, em lingotes

3,25

     

72.05

Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

 

7205.10.00

- Granalhas

3,25

7205.2

- Pós:

 

7205.21.00

-- De ligas de aço

3,25

7205.29

-- Outros

 

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

3,25

7205.29.20

De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso

3,25

7205.29.90

Outros

3,25

     
 

II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO

 
     

72.06

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

 

7206.10.00

- Lingotes

3,25

7206.90.00

- Outros

3,25

     

72.07

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

 

7207.1

- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

7207.11

-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

7207.11.10

Billets

3,25

7207.11.90

Outros

3,25

7207.12.00

-- Outros, de seção transversal retangular

3,25

7207.19.00

-- Outros

3,25

7207.20.00

- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

3,25

     

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7208.10.00

- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

3,25

7208.2

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

 

7208.25.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,25

7208.26

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

7208.26.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,25

7208.26.90

Outros

3,25

7208.27

-- De espessura inferior a 3 mm

 

7208.27.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

3,25

7208.27.90

Outros

3,25

7208.3

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

 

7208.36

-- De espessura superior a 10 mm

 

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,25

7208.36.90

Outros

3,25

7208.37.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,25

7208.38

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

7208.38.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

3,25

7208.38.90

Outros

3,25

7208.39

-- De espessura inferior a 3 mm

 

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

3,25

7208.39.90

Outros

3,25

7208.40.00

- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

3,25

7208.5

- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

 

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

3,25

7208.52.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,25

7208.53.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,25

7208.54.00

-- De espessura inferior a 3 mm

3,25

7208.90.00

- Outros

3,25

     

72.09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7209.1

- Em rolos simplesmente laminados a frio:

 

7209.15.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

3,25

7209.16.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,25

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,25

7209.18.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

3,25

7209.2

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

 

7209.25.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm

3,25

7209.26.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,25

7209.27.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,25

7209.28.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

3,25

7209.90.00

- Outros

3,25

     

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 

7210.1

- Estanhados:

 

7210.11.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm

3,25

7210.12.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

3,25

7210.20.00

- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho

3,25

7210.30

- Galvanizados eletroliticamente

 

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,25

7210.30.90

Outros

3,25

7210.4

- Galvanizados por outro processo:

 

7210.41

-- Ondulados

 

7210.41.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,25

7210.41.90

Outros

3,25

7210.49

-- Outros

 

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,25

7210.49.90

Outros

3,25

7210.50.00

- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

3,25

7210.6

- Revestidos de alumínio:

 

7210.61.00

-- Revestidos de ligas de aluminiozinco

3,25

7210.69

-- Outros

 

7210.69.1

Revestidos de ligas de aluminiossilício

 

7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso

3,25

7210.69.19

Outros

3,25

7210.69.90

Outros

3,25

7210.70

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

7210.70.10

Pintados ou envernizados

3,25

7210.70.20

Revestidos de plástico

3,25

7210.90.00

- Outros

3,25

     

72.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

 

7211.1

- Simplesmente laminados a quente:

 

7211.13.00

-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

3,25

7211.14.00

-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,25

7211.19.00

-- Outros

3,25

7211.2

- Simplesmente laminados a frio:

 

7211.23.00

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

3,25

7211.29

-- Outros

 

7211.29.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso

3,25

7211.29.20

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,25

7211.90

- Outros

 

7211.90.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,25

7211.90.90

Outros

3,25

     

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 

7212.10.00

- Estanhados

3,25

7212.20

- Galvanizados eletroliticamente

 

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75 mm

3,25

7212.20.90

Outros

3,25

7212.30.00

- Galvanizados por outro processo

3,25

7212.40

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

7212.40.10

Pintados ou envernizados

3,25

7212.40.2

Revestidos de plástico

 

7212.40.21

Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

3,25

7212.40.29

Outros

3,25

7212.50

- Revestidos de outras matérias

 

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono

3,25

7212.50.90

Outros

3,25

7212.60.00

- Folheados ou chapeados

3,25

     

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

 

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

0

7213.20.00

- Outros, de aço para tornear

0

7213.9

- Outros:

 

7213.91

-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

 

7213.91.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

0

7213.91.90

Outros

0

7213.99

-- Outros

 

7213.99.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

0

7213.99.90

Outros

0

     

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

 

7214.10

- Forjadas

 

7214.10.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

0

7214.10.90

Outras

0

7214.20.00

- Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

0

7214.30.00

- Outras, de aço para tornear

0

7214.9

- Outras:

 

7214.91.00

-- De seção transversal retangular

0

7214.99

-- Outras

 

7214.99.10

De seção circular

0

7214.99.90

Outras

0

     

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

 

7215.10.00

- De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,25

7215.50.00

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,25

7215.90

- Outras

 

7215.90.10

Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso

3,25

7215.90.90

Outras

3,25

     

72.16

Perfis de ferro ou aço não ligado.

 

7216.10.00

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

0

7216.2

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

 

7216.21.00

-- Perfis em L

0

7216.22.00

-- Perfis em T

0

7216.3

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

 

7216.31.00

-- Perfis em U

0

7216.32.00

-- Perfis em I

0

7216.33.00

-- Perfis em H

0

7216.40

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

7216.40.10

De altura inferior ou igual a 200 mm

0

7216.40.90

Outros

0

7216.50.00

- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

0

7216.6

- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

 

7216.61

-- Obtidos a partir de produtos laminados planos

 

7216.61.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.61.90

Outros

0

7216.69

-- Outros

 

7216.69.10

De altura inferior a 80 mm

0

7216.69.90

Outros

0

7216.9

- Outros:

 

7216.91.00

-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

0

7216.99.00

-- Outros

0

     

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

 

7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

 

7217.10.1

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

 

7217.10.11

Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm

3,25

7217.10.19

Outros

3,25

7217.10.90

Outros

3,25

7217.20

- Galvanizados

 

7217.20.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,25

7217.20.90

Outros

3,25

7217.30

- Revestidos de outros metais comuns

 

7217.30.10

Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso

3,25

7217.30.90

Outros

3,25

7217.90.00

- Outros

3,25

     
 

III.- AÇO INOXIDÁVEL

 
     

72.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

 

7218.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

3,25

7218.9

- Outros:

 

7218.91.00

-- De seção transversal retangular

3,25

7218.99.00

-- Outros

3,25

     

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

 

7219.1

- Simplesmente laminados a quente, em rolos:

 

7219.11.00

-- De espessura superior a 10 mm

3,25

7219.12.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,25

7219.13.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,25

7219.14.00

-- De espessura inferior a 3 mm

3,25

7219.2

- Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

 

7219.21.00

-- De espessura superior a 10 mm

3,25

7219.22.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

3,25

7219.23.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,25

7219.24.00

-- De espessura inferior a 3 mm

3,25

7219.3

- Simplesmente laminados a frio:

 

7219.31.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,25

7219.32.00

-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

3,25

7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

3,25

7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

3,25

7219.35.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

3,25

7219.90

- Outros

 

7219.90.10

De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC

3,25

7219.90.90

Outros

3,25

     

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

 

7220.1

- Simplesmente laminados a quente:

 

7220.11.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

3,25

7220.12

-- De espessura inferior a 4,75 mm

 

7220.12.10

De espessura inferior ou igual a 1,5 mm

3,25

7220.12.20

De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm

3,25

7220.12.90

Outros

3,25

7220.20

- Simplesmente laminados a frio

 

7220.20.10

De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm

3,25

7220.20.90

Outros

3,25

7220.90.00

- Outros

3,25

     

7221.00.00

Fio-máquina de aço inoxidável.

3,25

     

72.22

Barras e perfis, de aço inoxidável.

 

7222.1

- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

 

7222.11.00

-- De seção circular

3,25

7222.19

-- Outras

 

7222.19.10

De seção transversal retangular

3,25

7222.19.90

Outras

3,25

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,25

7222.30.00

- Outras barras

3,25

7222.40

- Perfis

 

7222.40.10

De altura igual ou superior a 80 mm

3,25

7222.40.90

Outros

3,25

     

7223.00.00

Fios de aço inoxidável.

3,25

     
 

IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

 
     

72.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

 

7224.10.00

- Lingotes e outras formas primárias

3,25

7224.90.00

- Outros

3,25

     

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

 

7225.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

 

7225.11.00

-- De grãos orientados

3,25

7225.19.00

-- Outros

3,25

7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

3,25

7225.40

- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

7225.40.10

De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm

3,25

7225.40.20

De aços de corte rápido

3,25

7225.40.90

Outros

3,25

7225.50

- Outros, simplesmente laminados a frio

 

7225.50.10

De aços de corte rápido

3,25

7225.50.90

Outros

3,25

7225.9

- Outros:

 

7225.91.00

-- Galvanizados eletroliticamente

3,25

7225.92.00

-- Galvanizados por outro processo

3,25

7225.99

-- Outros

 

7225.99.10

De aços de corte rápido

3,25

7225.99.90

Outros

3,25

     

72.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

 

7226.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

 

7226.11.00

-- De grãos orientados

3,25

7226.19.00

-- Outros

3,25

7226.20

- De aço de corte rápido

 

7226.20.10

De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm

3,25

7226.20.90

Outros

3,25

7226.9

- Outros:

 

7226.91.00

-- Simplesmente laminados a quente

3,25

7226.92.00

-- Simplesmente laminados a frio

3,25

7226.99.00

-- Outros

3,25

     

72.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

 

7227.10.00

- De aço de corte rápido

3,25

7227.20.00

- De aço siliciomanganês

3,25

7227.90.00

- Outros

3,25

     

72.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

 

7228.10

- Barras de aço de corte rápido

 

7228.10.10

Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

3,25

7228.10.90

Outras

3,25

7228.20.00

- Barras de aço siliciomanganês

3,25

7228.30.00

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

3,25

7228.40.00

- Outras barras, simplesmente forjadas

3,25

7228.50.00

- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

3,25

7228.60.00

- Outras barras

3,25

7228.70.00

- Perfis

3,25

7228.80.00

- Barras ocas para perfuração

3,25

     

72.29

Fios de outras ligas de aço.

 

7229.20.00

- De aço siliciomanganês

3,25

7229.90.00

- Outros

3,25

.

Nota: Redação Anterior:

Seção XV

Metais Comuns e Suas Obras

Notas.

1. A presente Seção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":

a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4. Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5. Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos, e sucata

1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;

2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b) Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

9. Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:

a) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.

b) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas.

1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10 % ou menos de cromo

- 6 % ou menos de manganês

- 3 % ou menos de fósforo

- 8 % ou menos de silício

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).

c) Ferroligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10 % de cromo

- mais de 30 % de manganês

- mais de 3 % de fósforo

- mais de 8 % de silício

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d) Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.

e) Aço inoxidável

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.

f) Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3 % ou mais de alumínio

- 0,0008 % ou mais de boro

- 0,3 % ou mais de cromo

- 0,3 % ou mais de cobalto

- 0,4 % ou mais de cobre

- 0,4 % ou mais de chumbo

- 1,65 % ou mais de manganês

- 0,08 % ou mais de molibdênio

- 0,3 % ou mais de níquel

- 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)

- 0,6 % ou mais de silício

- 0,05 % ou mais de titânio

- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1 % ou mais de vanádio

- 0,05 % ou mais de zircônio

- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.

h) Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e

Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l) Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).

m) Barras

Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o) Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições.

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2 % de cromo

- mais de 0,3 % de cobre

- mais de 0,3 % de níquel

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aço não ligado para tornear

O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08 % ou mais de enxofre

- 0,1 % ou mais de chumbo

- mais de 0,05 % de selênio

- mais de 0,01 % de telúrio

- mais de 0,05 % de bismuto.

c) Aço ao silício, denominado "magnético"

O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

d) Aço de corte rápido

As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e) Aço siliciomanganês

As ligas de aço que contenham em peso:

- não mais de 0,7 % de carbono,

- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida
Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
  I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ   
     
72.01  Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.   
7201.10.00  - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo 
7201.20.00  - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo 
7201.50.00  - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) 
     
72.02  Ferroligas.   
7202.1  - Ferromanganês:   
7202.11.00  -- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono 
7202.19.00  -- Outra 
7202.2  - Ferrossilício:   
7202.21.00  -- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício 
7202.29.00  -- Outra 
7202.30.00  - Ferrossiliciomanganês 
7202.4  - Ferrocromo:   
7202.41.00  -- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono 
7202.49.00  -- Outra 
7202.50.00  - Ferrossiliciocromo 
7202.60.00  - Ferroníquel 
7202.70.00  - Ferromolibdênio 
7202.80.00  - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) 
7202.9  - Outras:   
7202.91.00  -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio 
7202.92.00  -- Ferrovanádio 
7202.93.00  -- Ferronióbio (ferrocolômbio) 
7202.99  -- Outras   
7202.99.10  Ferrofósforo 
7202.99.90  Outras 
     
72.03  Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.   
7203.10.00  - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 
7203.90.00  - Outros 
     
72.04  Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.   
7204.10.00  - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido  NT 
7204.2  - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:   
7204.21.00  -- De aço inoxidável  NT 
7204.29.00  -- Outros  NT 
7204.30.00  - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados  NT 
7204.4  - Outros desperdícios e resíduos, e sucata:   
7204.41.00  -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos  NT 
7204.49.00  -- Outros  NT 
7204.50.00  - Desperdícios e resíduos, em lingotes 
     
72.05  Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.   
7205.10.00  - Granalhas 
7205.2  - Pós:   
7205.21.00  -- De ligas de aço 
7205.29  -- Outros   
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso 
7205.29.20  De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso 
7205.29.90  Outros 
     
  II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO   
     
72.06  Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.   
7206.10.00  - Lingotes 
7206.90.00  - Outros 
     
72.07  Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.   
7207.1  - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:   
7207.11  -- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura   
7207.11.10  Billets 
7207.11.90  Outros 
7207.12.00  -- Outros, de seção transversal retangular 
7207.19.00  -- Outros 
7207.20.00  - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono 
     
72.08  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7208.10.00  - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.2  - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:   
7208.25.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7208.26  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm   
7208.26.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.26.90  Outros 
7208.27  -- De espessura inferior a 3 mm   
7208.27.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 
7208.27.90  Outros 
7208.3  - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:   
7208.36  -- De espessura superior a 10 mm   
7208.36.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.36.90  Outros 
7208.37.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7208.38  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm   
7208.38.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.38.90  Outros 
7208.39  -- De espessura inferior a 3 mm   
7208.39.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 
7208.39.90  Outros 
7208.40.00  - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.5  - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:   
7208.51.00  -- De espessura superior a 10 mm 
7208.52.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7208.53.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7208.54.00  -- De espessura inferior a 3 mm 
7208.90.00  - Outros 
     
72.09  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7209.1  - Em rolos simplesmente laminados a frio:   
7209.15.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm 
7209.16.00  -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7209.17.00  -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7209.18.00  -- De espessura inferior a 0,5 mm 
7209.2  - Não enrolados, simplesmente laminados a frio:   
7209.25.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm 
7209.26.00  -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7209.27.00  -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7209.28.00  -- De espessura inferior a 0,5 mm 
7209.90.00  - Outros 
     
72.10  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.   
7210.1  - Estanhados:   
7210.11.00  -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm 
7210.12.00  -- De espessura inferior a 0,5 mm 
7210.20.00  - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho 
7210.30  - Galvanizados eletroliticamente   
7210.30.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.30.90  Outros 
7210.4  - Galvanizados por outro processo:   
7210.41  -- Ondulados   
7210.41.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.41.90  Outros 
7210.49  -- Outros   
7210.49.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.49.90  Outros 
7210.50.00  - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 
7210.6  - Revestidos de alumínio:   
7210.61.00  -- Revestidos de ligas de aluminiozinco 
7210.69  -- Outros   
7210.69.1  Revestidos de ligas de aluminiossilício   
7210.69.11  De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso 
7210.69.19  Outros 
7210.69.90  Outros 
7210.70  - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico   
7210.70.10  Pintados ou envernizados 
7210.70.20  Revestidos de plástico 
7210.90.00  - Outros 
     
72.11  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7211.1  - Simplesmente laminados a quente:   
7211.13.00  -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 
7211.14.00  -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7211.19.00  -- Outros 
7211.2  - Simplesmente laminados a frio:   
7211.23.00  -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono 
7211.29  -- Outros   
7211.29.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso 
7211.29.20  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7211.90  - Outros   
7211.90.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7211.90.90  Outros 
     
72.12  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.   
7212.10.00  - Estanhados 
7212.20  - Galvanizados eletroliticamente   
7212.20.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7212.20.90  Outros 
7212.30.00  - Galvanizados por outro processo 
7212.40  - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico   
7212.40.10  Pintados ou envernizados 
7212.40.2  Revestidos de plástico   
7212.40.21  Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7212.40.29  Outros 
7212.50  - Revestidos de outras matérias   
7212.50.10  Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono 
7212.50.90  Outros 
7212.60.00  - Folheados ou chapeados 
     
72.13  Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.   
7213.10.00  - Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem 
7213.20.00  - Outros, de aço para tornear 
7213.9  - Outros:   
7213.91  -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm   
7213.91.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7213.91.90  Outros 
7213.99  -- Outros   
7213.99.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7213.99.90  Outros 
     
72.14  Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.   
7214.10  - Forjadas   
7214.10.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso 
7214.10.90  Outras 
7214.20.00  - Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 
7214.30.00  - Outras, de aço para tornear 
7214.9  - Outras:   
7214.91.00  -- De seção transversal retangular 
7214.99  -- Outras   
7214.99.10  De seção circular 
7214.99.90  Outras 
     
72.15  Outras barras de ferro ou aço não ligado.   
7215.10.00  - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.50.00  - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.90  - Outras   
7215.90.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso 
7215.90.90  Outras 
     
72.16  Perfis de ferro ou aço não ligado.   
7216.10.00  - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 
7216.2  - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:   
7216.21.00  -- Perfis em L 
7216.22.00  -- Perfis em T 
7216.3  - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:   
7216.31.00  -- Perfis em U 
7216.32.00  -- Perfis em I 
7216.33.00  -- Perfis em H 
7216.40  - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm   
7216.40.10  De altura inferior ou igual a 200 mm 
7216.40.90  Outros 
7216.50.00  - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 
7216.6  - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:   
7216.61  -- Obtidos a partir de produtos laminados planos   
7216.61.10  De altura inferior a 80 mm 
7216.61.90  Outros 
7216.69  -- Outros   
7216.69.10  De altura inferior a 80 mm 
7216.69.90  Outros 
7216.9  - Outros:   
7216.91.00  -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 
7216.99.00  -- Outros 
     
72.17  Fios de ferro ou aço não ligado.   
7217.10  - Não revestidos, mesmo polidos   
7217.10.1  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso   
7217.10.11  Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm 
7217.10.19  Outros 
7217.10.90  Outros 
7217.20  - Galvanizados   
7217.20.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7217.20.90  Outros 
7217.30  - Revestidos de outros metais comuns   
7217.30.10  Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 
7217.30.90  Outros 
7217.90.00  - Outros 
     
  III.- AÇO INOXIDÁVEL   
     
72.18  Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.   
7218.10.00  - Lingotes e outras formas primárias 
7218.9  - Outros:   
7218.91.00  -- De seção transversal retangular 
7218.99.00  -- Outros 
     
72.19  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.   
7219.1  - Simplesmente laminados a quente, em rolos:   
7219.11.00  -- De espessura superior a 10 mm 
7219.12.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7219.13.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.14.00  -- De espessura inferior a 3 mm 
7219.2  - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:   
7219.21.00  -- De espessura superior a 10 mm 
7219.22.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7219.23.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.24.00  -- De espessura inferior a 3 mm 
7219.3  - Simplesmente laminados a frio:   
7219.31.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7219.32.00  -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.33.00  -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7219.34.00  -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7219.35.00  -- De espessura inferior a 0,5 mm 
7219.90  - Outros   
7219.90.10  De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC 
7219.90.90  Outros 
     
72.20  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.   
7220.1  - Simplesmente laminados a quente:   
7220.11.00  -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7220.12  -- De espessura inferior a 4,75 mm   
7220.12.10  De espessura inferior ou igual a 1,5 mm 
7220.12.20  De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm 
7220.12.90  Outros 
7220.20  - Simplesmente laminados a frio   
7220.20.10  De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 
7220.20.90  Outros 
7220.90.00  - Outros 
     
7221.00.00  Fio-máquina de aço inoxidável. 
     
72.22  Barras e perfis, de aço inoxidável.   
7222.1  - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:   
7222.11.00  -- De seção circular 
7222.19  -- Outras   
7222.19.10  De seção transversal retangular 
7222.19.90  Outras 
7222.20.00  - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7222.30.00  - Outras barras 
7222.40  - Perfis   
7222.40.10  De altura igual ou superior a 80 mm 
7222.40.90  Outros 
     
7223.00.00  Fios de aço inoxidável. 
     
  IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO   
     
72.24  Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.   
7224.10.00  - Lingotes e outras formas primárias 
7224.90.00  - Outros 
     
72.25  Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.   
7225.1  - De aço ao silício, denominado "magnético":   
7225.11.00  -- De grãos orientados 
7225.19.00  -- Outros 
7225.30.00  - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 
7225.40  - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados   
7225.40.10  De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm 
7225.40.20  De aços de corte rápido 
7225.40.90  Outros 
7225.50  - Outros, simplesmente laminados a frio   
7225.50.10  De aços de corte rápido 
7225.50.90  Outros 
7225.9  - Outros:   
7225.91.00  -- Galvanizados eletroliticamente 
7225.92.00  -- Galvanizados por outro processo 
7225.99  -- Outros   
7225.99.10  De aços de corte rápido 
7225.99.90  Outros 
     
72.26  Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.   
7226.1  - De aço ao silício, denominado "magnético":   
7226.11.00  -- De grãos orientados 
7226.19.00  -- Outros 
7226.20  - De aço de corte rápido   
7226.20.10  De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm 
7226.20.90  Outros 
7226.9  - Outros:   
7226.91.00  -- Simplesmente laminados a quente 
7226.92.00  -- Simplesmente laminados a frio 
7226.99.00  -- Outros 
     
72.27  Fio-máquina de outras ligas de aço.   
7227.10.00  - De aço de corte rápido 
7227.20.00  - De aço siliciomanganês 
7227.90.00  - Outros 
     
72.28  Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.   
7228.10  - Barras de aço de corte rápido   
7228.10.10  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.10.90  Outras 
7228.20.00  - Barras de aço siliciomanganês 
7228.30.00  - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.40.00  - Outras barras, simplesmente forjadas 
7228.50.00  - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7228.60.00  - Outras barras 
7228.70.00  - Perfis 
7228.80.00  - Barras ocas para perfuração 
     
72.29  Fios de outras ligas de aço.   
7229.20.00  - De aço siliciomanganês 
7229.90.00  - Outros  5