Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Seção XV Metais Comuns e Suas Obras
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se ""partes de uso geral"":
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se ""metais comuns"": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo ""cermets"" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos, e sucata
1°) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;
2°) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção ""retangular modificada"") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, considera-se ""cobre em formas brutas"" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção ""retangular modificada"") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os ""retângulos modificados"" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10 % ou menos de cromo
- 6 % ou menos de manganês
- 3 % ou menos de fósforo
- 8 % ou menos de silício
- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).
c) Ferroligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3 % de fósforo
- mais de 8 % de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.
e) Aço inoxidável
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio
- 0,0008 % ou mais de boro
- 0,3 % ou mais de cromo
- 0,3 % ou mais de cobalto
- 0,4 % ou mais de cobre
- 0,4 % ou mais de chumbo
- 1,65 % ou mais de manganês
- 0,08 % ou mais de molibdênio
- 0,3 % ou mais de níquel
- 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)
- 0,6 % ou mais de silício
- 0,05 % ou mais de titânio
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05 % ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e
Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam- se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os ""círculos achatados"" e os ""retângulos modificados"", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aço não ligado para tornear
O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aço ao silício, denominado ""magnético""
O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
d) Aço de corte rápido
As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço siliciomanganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão ""outros elementos"" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso."
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
||
72.01 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
|
7201.10.00 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
3,25 |
7201.20.00 |
- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
3,25 |
7201.50.00 |
- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
3,25 |
72.02 |
Ferroligas. |
|
7202.1 |
- Ferromanganês: |
|
7202.11.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono |
3,25 |
7202.19.00 |
-- Outra |
3,25 |
7202.2 |
- Ferrossilício: |
|
7202.21.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício |
3,25 |
7202.29.00 |
-- Outra |
3,25 |
7202.30.00 |
- Ferrossiliciomanganês |
3,25 |
7202.4 |
- Ferrocromo: |
|
7202.41.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono |
3,25 |
7202.49.00 |
-- Outra |
3,25 |
7202.50.00 |
- Ferrossiliciocromo |
3,25 |
7202.60.00 |
- Ferroníquel |
3,25 |
7202.70.00 |
- Ferromolibdênio |
3,25 |
7202.80.00 |
- Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) |
3,25 |
7202.9 |
- Outras: |
|
7202.91.00 |
-- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio |
3,25 |
7202.92.00 |
-- Ferrovanádio |
3,25 |
7202.93.00 |
-- Ferronióbio (ferrocolômbio) |
3,25 |
7202.99 |
-- Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
3,25 |
7202.99.90 |
Outras |
3,25 |
72.03 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
7203.10.00 |
- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
3,25 |
7203.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.04 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço. |
|
7204.10.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido |
NT |
7204.2 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: |
|
7204.21.00 |
-- De aço inoxidável |
NT |
7204.29.00 |
-- Outros |
NT |
7204.30.00 |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados |
NT |
7204.4 |
- Outros desperdícios e resíduos, e sucata: |
|
7204.41.00 |
-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
NT |
7204.49.00 |
-- Outros |
NT |
7204.50.00 |
- Desperdícios e resíduos, em lingotes |
3,25 |
72.05 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10.00 |
- Granalhas |
3,25 |
7205.2 |
- Pós: |
|
7205.21.00 |
-- De ligas de aço |
3,25 |
7205.29 |
-- Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
3,25 |
7205.29.20 |
De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso |
3,25 |
7205.29.90 |
Outros |
3,25 |
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO |
||
72.06 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
7206.10.00 |
- Lingotes |
3,25 |
7206.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.07 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
7207.1 |
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: |
|
7207.11 |
-- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
7207.11.10 |
Billets |
3,25 |
7207.11.90 |
Outros |
3,25 |
7207.12.00 |
-- Outros, de seção transversal retangular |
3,25 |
7207.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
7207.20.00 |
- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
3,25 |
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10.00 |
- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
3,25 |
7208.2 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
3,25 |
7208.26 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
3,25 |
7208.26.90 |
Outros |
3,25 |
7208.27 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
3,25 |
7208.27.90 |
Outros |
3,25 |
7208.3 |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
-- De espessura superior a 10 mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
3,25 |
7208.36.90 |
Outros |
3,25 |
7208.37.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
3,25 |
7208.38 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa |
3,25 |
7208.38.90 |
Outros |
3,25 |
7208.39 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa |
3,25 |
7208.39.90 |
Outros |
3,25 |
7208.40.00 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
3,25 |
7208.5 |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
3,25 |
7208.52.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
3,25 |
7208.53.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7208.54.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
3,25 |
7208.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.09 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7209.1 |
- Em rolos simplesmente laminados a frio: |
|
7209.15.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
3,25 |
7209.16.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
3,25 |
7209.17.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
3,25 |
7209.18.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
3,25 |
7209.2 |
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio: |
|
7209.25.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm |
3,25 |
7209.26.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
3,25 |
7209.27.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
3,25 |
7209.28.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
3,25 |
7209.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7210.1 |
- Estanhados: |
|
7210.11.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
3,25 |
7210.12.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
3,25 |
7210.20.00 |
- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho |
3,25 |
7210.30 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7210.30.90 |
Outros |
3,25 |
7210.4 |
- Galvanizados por outro processo: |
|
7210.41 |
-- Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7210.41.90 |
Outros |
3,25 |
7210.49 |
-- Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7210.49.90 |
Outros |
3,25 |
7210.50.00 |
- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
3,25 |
7210.6 |
- Revestidos de alumínio: |
|
7210.61.00 |
-- Revestidos de ligas de aluminiozinco |
3,25 |
7210.69 |
-- Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de ligas de aluminiossilício |
|
7210.69.11 |
De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso |
3,25 |
7210.69.19 |
Outros |
3,25 |
7210.69.90 |
Outros |
3,25 |
7210.70 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
|
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
3,25 |
7210.70.20 |
Revestidos de plástico |
3,25 |
7210.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7211.1 |
- Simplesmente laminados a quente: |
|
7211.13.00 |
-- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
3,25 |
7211.14.00 |
-- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
3,25 |
7211.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
7211.2 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
7211.23.00 |
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
3,25 |
7211.29 |
-- Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7211.90 |
- Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7211.90.90 |
Outros |
3,25 |
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10.00 |
- Estanhados |
3,25 |
7212.20 |
- Galvanizados eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7212.20.90 |
Outros |
3,25 |
7212.30.00 |
- Galvanizados por outro processo |
3,25 |
7212.40 |
- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
|
7212.40.10 |
Pintados ou envernizados |
3,25 |
7212.40.2 |
Revestidos de plástico |
|
7212.40.21 |
Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
3,25 |
7212.40.29 |
Outros |
3,25 |
7212.50 |
- Revestidos de outras matérias |
|
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
3,25 |
7212.50.90 |
Outros |
3,25 |
7212.60.00 |
- Folheados ou chapeados |
3,25 |
72.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10.00 |
- Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
0 |
7213.20.00 |
- Outros, de aço para tornear |
0 |
7213.9 |
- Outros: |
|
7213.91 |
-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
0 |
7213.91.90 |
Outros |
0 |
7213.99 |
-- Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
0 |
7213.99.90 |
Outros |
0 |
72.14 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
|
7214.10 |
- Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
0 |
7214.10.90 |
Outras |
0 |
7214.20.00 |
- Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
0 |
7214.30.00 |
- Outras, de aço para tornear |
0 |
7214.9 |
- Outras: |
|
7214.91.00 |
-- De seção transversal retangular |
0 |
7214.99 |
-- Outras |
|
7214.99.10 |
De seção circular |
0 |
7214.99.90 |
Outras |
0 |
72.15 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10.00 |
- De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
3,25 |
7215.50.00 |
- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
3,25 |
7215.90 |
- Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7215.90.90 |
Outras |
3,25 |
72.16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
|
7216.10.00 |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
0 |
7216.2 |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: |
|
7216.21.00 |
-- Perfis em L |
0 |
7216.22.00 |
-- Perfis em T |
0 |
7216.3 |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: |
|
7216.31.00 |
-- Perfis em U |
0 |
7216.32.00 |
-- Perfis em I |
0 |
7216.33.00 |
-- Perfis em H |
0 |
7216.40 |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
|
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200 mm |
0 |
7216.40.90 |
Outros |
0 |
7216.50.00 |
- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
0 |
7216.6 |
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: |
|
7216.61 |
-- Obtidos a partir de produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura inferior a 80 mm |
0 |
7216.61.90 |
Outros |
0 |
7216.69 |
-- Outros |
|
7216.69.10 |
De altura inferior a 80 mm |
0 |
7216.69.90 |
Outros |
0 |
7216.9 |
- Outros: |
|
7216.91.00 |
-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
0 |
7216.99.00 |
-- Outros |
0 |
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
|
7217.10 |
- Não revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
|
7217.10.11 |
Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm |
3,25 |
7217.10.19 |
Outros |
3,25 |
7217.10.90 |
Outros |
3,25 |
7217.20 |
- Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7217.20.90 |
Outros |
3,25 |
7217.30 |
- Revestidos de outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso |
3,25 |
7217.30.90 |
Outros |
3,25 |
7217.90.00 |
- Outros |
3,25 |
III.- AÇO INOXIDÁVEL |
||
72.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
|
7218.10.00 |
- Lingotes e outras formas primárias |
3,25 |
7218.9 |
- Outros: |
|
7218.91.00 |
-- De seção transversal retangular |
3,25 |
7218.99.00 |
-- Outros |
3,25 |
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7219.1 |
- Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
3,25 |
7219.12.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
3,25 |
7219.13.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7219.14.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
3,25 |
7219.2 |
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
3,25 |
7219.22.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
3,25 |
7219.23.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7219.24.00 |
-- De espessura inferior a 3 mm |
3,25 |
7219.3 |
- Simplesmente laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
3,25 |
7219.32.00 |
-- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
3,25 |
7219.33.00 |
-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
3,25 |
7219.34.00 |
-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
3,25 |
7219.35.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
3,25 |
7219.90 |
- Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC |
3,25 |
7219.90.90 |
Outros |
3,25 |
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
7220.1 |
- Simplesmente laminados a quente: |
|
7220.11.00 |
-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
3,25 |
7220.12 |
-- De espessura inferior a 4,75 mm |
|
7220.12.10 |
De espessura inferior ou igual a 1,5 mm |
3,25 |
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm |
3,25 |
7220.12.90 |
Outros |
3,25 |
7220.20 |
- Simplesmente laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm |
3,25 |
7220.20.90 |
Outros |
3,25 |
7220.90.00 |
- Outros |
3,25 |
7221.00.00 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
3,25 |
72.22 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
|
7222.1 |
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
|
7222.11.00 |
-- De seção circular |
3,25 |
7222.19 |
-- Outras |
|
7222.19.10 |
De seção transversal retangular |
3,25 |
7222.19.90 |
Outras |
3,25 |
7222.20.00 |
- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
3,25 |
7222.30.00 |
- Outras barras |
3,25 |
7222.40 |
- Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura igual ou superior a 80 mm |
3,25 |
7222.40.90 |
Outros |
3,25 |
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável. |
3,25 |
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO |
||
72.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
7224.10.00 |
- Lingotes e outras formas primárias |
3,25 |
7224.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.1 |
- De aço ao silício, denominado "magnético": |
|
7225.11.00 |
-- De grãos orientados |
3,25 |
7225.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
7225.30.00 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
3,25 |
7225.40 |
- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm |
3,25 |
7225.40.20 |
De aços de corte rápido |
3,25 |
7225.40.90 |
Outros |
3,25 |
7225.50 |
- Outros, simplesmente laminados a frio |
|
7225.50.10 |
De aços de corte rápido |
3,25 |
7225.50.90 |
Outros |
3,25 |
7225.9 |
- Outros: |
|
7225.91.00 |
-- Galvanizados eletroliticamente |
3,25 |
7225.92.00 |
-- Galvanizados por outro processo |
3,25 |
7225.99 |
-- Outros |
|
7225.99.10 |
De aços de corte rápido |
3,25 |
7225.99.90 |
Outros |
3,25 |
72.26 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
7226.1 |
- De aço ao silício, denominado "magnético": |
|
7226.11.00 |
-- De grãos orientados |
3,25 |
7226.19.00 |
-- Outros |
3,25 |
7226.20 |
- De aço de corte rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm |
3,25 |
7226.20.90 |
Outros |
3,25 |
7226.9 |
- Outros: |
|
7226.91.00 |
-- Simplesmente laminados a quente |
3,25 |
7226.92.00 |
-- Simplesmente laminados a frio |
3,25 |
7226.99.00 |
-- Outros |
3,25 |
72.27 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
- De aço de corte rápido |
3,25 |
7227.20.00 |
- De aço siliciomanganês |
3,25 |
7227.90.00 |
- Outros |
3,25 |
72.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
7228.10 |
- Barras de aço de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
3,25 |
7228.10.90 |
Outras |
3,25 |
7228.20.00 |
- Barras de aço siliciomanganês |
3,25 |
7228.30.00 |
- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
3,25 |
7228.40.00 |
- Outras barras, simplesmente forjadas |
3,25 |
7228.50.00 |
- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
3,25 |
7228.60.00 |
- Outras barras |
3,25 |
7228.70.00 |
- Perfis |
3,25 |
7228.80.00 |
- Barras ocas para perfuração |
3,25 |
72.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
|
7229.20.00 |
- De aço siliciomanganês |
3,25 |
7229.90.00 |
- Outros |
3,25 |
.
Nota: Redação Anterior:Seção XV
Metais Comuns e Suas Obras
Notas.
1. A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5. Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos, e sucata
1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;
2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
9. Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas.
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10 % ou menos de cromo
- 6 % ou menos de manganês
- 3 % ou menos de fósforo
- 8 % ou menos de silício
- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).
c) Ferroligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3 % de fósforo
- mais de 8 % de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.
e) Aço inoxidável
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio
- 0,0008 % ou mais de boro
- 0,3 % ou mais de cromo
- 0,3 % ou mais de cobalto
- 0,4 % ou mais de cobre
- 0,4 % ou mais de chumbo
- 1,65 % ou mais de manganês
- 0,08 % ou mais de molibdênio
- 0,3 % ou mais de níquel
- 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)
- 0,6 % ou mais de silício
- 0,05 % ou mais de titânio
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1 % ou mais de vanádio
- 0,05 % ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e
Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aço não ligado para tornear
O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aço ao silício, denominado "magnético"
O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
d) Aço de corte rápido
As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço siliciomanganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida
Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos deste Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | ||
72.01 | Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | |
7201.10.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo | 5 |
7201.20.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo | 5 |
7201.50.00 | - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) | 5 |
72.02 | Ferroligas. | |
7202.1 | - Ferromanganês: | |
7202.11.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono | 5 |
7202.19.00 | -- Outra | 5 |
7202.2 | - Ferrossilício: | |
7202.21.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício | 5 |
7202.29.00 | -- Outra | 5 |
7202.30.00 | - Ferrossiliciomanganês | 5 |
7202.4 | - Ferrocromo: | |
7202.41.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono | 5 |
7202.49.00 | -- Outra | 5 |
7202.50.00 | - Ferrossiliciocromo | 5 |
7202.60.00 | - Ferroníquel | 5 |
7202.70.00 | - Ferromolibdênio | 5 |
7202.80.00 | - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) | 5 |
7202.9 | - Outras: | |
7202.91.00 | -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio | 5 |
7202.92.00 | -- Ferrovanádio | 5 |
7202.93.00 | -- Ferronióbio (ferrocolômbio) | 5 |
7202.99 | -- Outras | |
7202.99.10 | Ferrofósforo | 5 |
7202.99.90 | Outras | 5 |
72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. | |
7203.10.00 | - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro | 5 |
7203.90.00 | - Outros | 5 |
72.04 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço. | |
7204.10.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido | NT |
7204.2 | - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: | |
7204.21.00 | -- De aço inoxidável | NT |
7204.29.00 | -- Outros | NT |
7204.30.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados | NT |
7204.4 | - Outros desperdícios e resíduos, e sucata: | |
7204.41.00 | -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos | NT |
7204.49.00 | -- Outros | NT |
7204.50.00 | - Desperdícios e resíduos, em lingotes | 5 |
72.05 | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. | |
7205.10.00 | - Granalhas | 5 |
7205.2 | - Pós: | |
7205.21.00 | -- De ligas de aço | 5 |
7205.29 | -- Outros | |
7205.29.10 | De ferro esponjoso, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso | 5 |
7205.29.20 | De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro igual ou superior a 98 %, em peso | 5 |
7205.29.90 | Outros | 5 |
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO | ||
72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. | |
7206.10.00 | - Lingotes | 5 |
7206.90.00 | - Outros | 5 |
72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. | |
7207.1 | - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: | |
7207.11 | -- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura | |
7207.11.10 | Billets | 5 |
7207.11.90 | Outros | 5 |
7207.12.00 | -- Outros, de seção transversal retangular | 5 |
7207.19.00 | -- Outros | 5 |
7207.20.00 | - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono | 5 |
72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7208.10.00 | - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 |
7208.2 | - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: | |
7208.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 5 |
7208.26 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | |
7208.26.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 5 |
7208.26.90 | Outros | 5 |
7208.27 | -- De espessura inferior a 3 mm | |
7208.27.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa | 5 |
7208.27.90 | Outros | 5 |
7208.3 | - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: | |
7208.36 | -- De espessura superior a 10 mm | |
7208.36.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 5 |
7208.36.90 | Outros | 5 |
7208.37.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 5 |
7208.38 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | |
7208.38.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 5 |
7208.38.90 | Outros | 5 |
7208.39 | -- De espessura inferior a 3 mm | |
7208.39.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa | 5 |
7208.39.90 | Outros | 5 |
7208.40.00 | - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 5 |
7208.5 | - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: | |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 5 |
7208.52.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 5 |
7208.53.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 5 |
7208.54.00 | -- De espessura inferior a 3 mm | 5 |
7208.90.00 | - Outros | 5 |
72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7209.1 | - Em rolos simplesmente laminados a frio: | |
7209.15.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm | 5 |
7209.16.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm | 5 |
7209.17.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm | 5 |
7209.18.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 5 |
7209.2 | - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: | |
7209.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm | 5 |
7209.26.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm | 5 |
7209.27.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm | 5 |
7209.28.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 5 |
7209.90.00 | - Outros | 5 |
72.10 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
7210.1 | - Estanhados: | |
7210.11.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm | 5 |
7210.12.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 5 |
7210.20.00 | - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho | 5 |
7210.30 | - Galvanizados eletroliticamente | |
7210.30.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 5 |
7210.30.90 | Outros | 5 |
7210.4 | - Galvanizados por outro processo: | |
7210.41 | -- Ondulados | |
7210.41.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 5 |
7210.41.90 | Outros | 5 |
7210.49 | -- Outros | |
7210.49.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 5 |
7210.49.90 | Outros | 5 |
7210.50.00 | - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo | 5 |
7210.6 | - Revestidos de alumínio: | |
7210.61.00 | -- Revestidos de ligas de aluminiozinco | 5 |
7210.69 | -- Outros | |
7210.69.1 | Revestidos de ligas de aluminiossilício | |
7210.69.11 | De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5 %, mas inferior ou igual a 11 %, em peso | 5 |
7210.69.19 | Outros | 5 |
7210.69.90 | Outros | 5 |
7210.70 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico | |
7210.70.10 | Pintados ou envernizados | 5 |
7210.70.20 | Revestidos de plástico | 5 |
7210.90.00 | - Outros | 5 |
72.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7211.1 | - Simplesmente laminados a quente: | |
7211.13.00 | -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo | 5 |
7211.14.00 | -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm | 5 |
7211.19.00 | -- Outros | 5 |
7211.2 | - Simplesmente laminados a frio: | |
7211.23.00 | -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono | 5 |
7211.29 | -- Outros | |
7211.29.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso | 5 |
7211.29.20 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 5 |
7211.90 | - Outros | |
7211.90.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 5 |
7211.90.90 | Outros | 5 |
72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
7212.10.00 | - Estanhados | 5 |
7212.20 | - Galvanizados eletroliticamente | |
7212.20.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 5 |
7212.20.90 | Outros | 5 |
7212.30.00 | - Galvanizados por outro processo | 5 |
7212.40 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico | |
7212.40.10 | Pintados ou envernizados | 5 |
7212.40.2 | Revestidos de plástico | |
7212.40.21 | Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 5 |
7212.40.29 | Outros | 5 |
7212.50 | - Revestidos de outras matérias | |
7212.50.10 | Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono | 5 |
7212.50.90 | Outros | 5 |
7212.60.00 | - Folheados ou chapeados | 5 |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | |
7213.10.00 | - Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem | 0 |
7213.20.00 | - Outros, de aço para tornear | 0 |
7213.9 | - Outros: | |
7213.91 | -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm | |
7213.91.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 0 |
7213.91.90 | Outros | 0 |
7213.99 | -- Outros | |
7213.99.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 0 |
7213.99.90 | Outros | 0 |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | |
7214.10 | - Forjadas | |
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso | 0 |
7214.10.90 | Outras | 0 |
7214.20.00 | - Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem | 0 |
7214.30.00 | - Outras, de aço para tornear | 0 |
7214.9 | - Outras: | |
7214.91.00 | -- De seção transversal retangular | 0 |
7214.99 | -- Outras | |
7214.99.10 | De seção circular | 0 |
7214.99.90 | Outras | 0 |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | |
7215.10.00 | - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7215.50.00 | - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7215.90 | - Outras | |
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso | 5 |
7215.90.90 | Outras | 5 |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | |
7216.10.00 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 0 |
7216.2 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: | |
7216.21.00 | -- Perfis em L | 0 |
7216.22.00 | -- Perfis em T | 0 |
7216.3 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
7216.31.00 | -- Perfis em U | 0 |
7216.32.00 | -- Perfis em I | 0 |
7216.33.00 | -- Perfis em H | 0 |
7216.40 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | |
7216.40.10 | De altura inferior ou igual a 200 mm | 0 |
7216.40.90 | Outros | 0 |
7216.50.00 | - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 0 |
7216.6 | - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: | |
7216.61 | -- Obtidos a partir de produtos laminados planos | |
7216.61.10 | De altura inferior a 80 mm | 0 |
7216.61.90 | Outros | 0 |
7216.69 | -- Outros | |
7216.69.10 | De altura inferior a 80 mm | 0 |
7216.69.90 | Outros | 0 |
7216.9 | - Outros: | |
7216.91.00 | -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos | 0 |
7216.99.00 | -- Outros | 0 |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. | |
7217.10 | - Não revestidos, mesmo polidos | |
7217.10.1 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | |
7217.10.11 | Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flecha máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração igual ou superior a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm | 5 |
7217.10.19 | Outros | 5 |
7217.10.90 | Outros | 5 |
7217.20 | - Galvanizados | |
7217.20.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 5 |
7217.20.90 | Outros | 5 |
7217.30 | - Revestidos de outros metais comuns | |
7217.30.10 | Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso | 5 |
7217.30.90 | Outros | 5 |
7217.90.00 | - Outros | 5 |
III.- AÇO INOXIDÁVEL | ||
72.18 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | |
7218.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias | 5 |
7218.9 | - Outros: | |
7218.91.00 | -- De seção transversal retangular | 5 |
7218.99.00 | -- Outros | 5 |
72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. | |
7219.1 | - Simplesmente laminados a quente, em rolos: | |
7219.11.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 5 |
7219.12.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 5 |
7219.13.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 5 |
7219.14.00 | -- De espessura inferior a 3 mm | 5 |
7219.2 | - Simplesmente laminados a quente, não enrolados: | |
7219.21.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 5 |
7219.22.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 5 |
7219.23.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 5 |
7219.24.00 | -- De espessura inferior a 3 mm | 5 |
7219.3 | - Simplesmente laminados a frio: | |
7219.31.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 5 |
7219.32.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 5 |
7219.33.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm | 5 |
7219.34.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm | 5 |
7219.35.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 5 |
7219.90 | - Outros | |
7219.90.10 | De espessura inferior a 4,75 mm e dureza igual ou superior a 42 HRC | 5 |
7219.90.90 | Outros | 5 |
72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. | |
7220.1 | - Simplesmente laminados a quente: | |
7220.11.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 5 |
7220.12 | -- De espessura inferior a 4,75 mm | |
7220.12.10 | De espessura inferior ou igual a 1,5 mm | 5 |
7220.12.20 | De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm | 5 |
7220.12.90 | Outros | 5 |
7220.20 | - Simplesmente laminados a frio | |
7220.20.10 | De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm | 5 |
7220.20.90 | Outros | 5 |
7220.90.00 | - Outros | 5 |
7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. | 5 |
72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. | |
7222.1 | - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: | |
7222.11.00 | -- De seção circular | 5 |
7222.19 | -- Outras | |
7222.19.10 | De seção transversal retangular | 5 |
7222.19.90 | Outras | 5 |
7222.20.00 | - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7222.30.00 | - Outras barras | 5 |
7222.40 | - Perfis | |
7222.40.10 | De altura igual ou superior a 80 mm | 5 |
7222.40.90 | Outros | 5 |
7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. | 5 |
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO | ||
72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | |
7224.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias | 5 |
7224.90.00 | - Outros | 5 |
72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | |
7225.1 | - De aço ao silício, denominado "magnético": | |
7225.11.00 | -- De grãos orientados | 5 |
7225.19.00 | -- Outros | 5 |
7225.30.00 | - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | 5 |
7225.40 | - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | |
7225.40.10 | De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm | 5 |
7225.40.20 | De aços de corte rápido | 5 |
7225.40.90 | Outros | 5 |
7225.50 | - Outros, simplesmente laminados a frio | |
7225.50.10 | De aços de corte rápido | 5 |
7225.50.90 | Outros | 5 |
7225.9 | - Outros: | |
7225.91.00 | -- Galvanizados eletroliticamente | 5 |
7225.92.00 | -- Galvanizados por outro processo | 5 |
7225.99 | -- Outros | |
7225.99.10 | De aços de corte rápido | 5 |
7225.99.90 | Outros | 5 |
72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | |
7226.1 | - De aço ao silício, denominado "magnético": | |
7226.11.00 | -- De grãos orientados | 5 |
7226.19.00 | -- Outros | 5 |
7226.20 | - De aço de corte rápido | |
7226.20.10 | De espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm | 5 |
7226.20.90 | Outros | 5 |
7226.9 | - Outros: | |
7226.91.00 | -- Simplesmente laminados a quente | 5 |
7226.92.00 | -- Simplesmente laminados a frio | 5 |
7226.99.00 | -- Outros | 5 |
72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | |
7227.10.00 | - De aço de corte rápido | 5 |
7227.20.00 | - De aço siliciomanganês | 5 |
7227.90.00 | - Outros | 5 |
72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | |
7228.10 | - Barras de aço de corte rápido | |
7228.10.10 | Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 |
7228.10.90 | Outras | 5 |
7228.20.00 | - Barras de aço siliciomanganês | 5 |
7228.30.00 | - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 5 |
7228.40.00 | - Outras barras, simplesmente forjadas | 5 |
7228.50.00 | - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 5 |
7228.60.00 | - Outras barras | 5 |
7228.70.00 | - Perfis | 5 |
7228.80.00 | - Barras ocas para perfuração | 5 |
72.29 | Fios de outras ligas de aço. | |
7229.20.00 | - De aço siliciomanganês | 5 |
7229.90.00 | - Outros | 5 |