Decreto nº 10923 DE 30/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):

Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

Notas.

1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3.- Entende-se por ""tecidos em ponto de gaze"", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.- Consideram-se ""fitas"" na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.- O termo ""bordados"" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06.

 

5801.10.00

- De lã ou de pelos finos

0

5801.2

- De algodão:

 

5801.21.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.22.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

0

5801.23.00

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.26.00

-- Tecidos de froco (chenille)

0

5801.27.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

0

5801.3

- De fibras sintéticas ou artificiais:

 

5801.31.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

5801.32.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

0

5801.33.00

-- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

5801.36.00

-- Tecidos de froco (chenille)

0

5801.37.00

-- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

0

5801.90.00

- De outras matérias têxteis

0

     

58.02

Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03.

 

5802.10.00

- Tecidos atoalhados (turcos), de algodão

0

5802.20.00

- Tecidos atoalhados (turcos), de outras matérias têxteis

0

5802.30.00

- Tecidos tufados

0

     

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06.

 

5803.00.10

De algodão

0

5803.00.90

Outros

0

     

58.04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.

 

5804.10

- Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

5804.10.10

De algodão

0

5804.10.90

Outros

0

5804.2

- Rendas de fabricação mecânica:

 

5804.21.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5804.29

-- De outras matérias têxteis

 

5804.29.10

De algodão

0

5804.29.90

Outras

0

5804.30

- Rendas de fabricação manual

 

5804.30.10

De algodão

0

5804.30.90

Outras

0

     

5805.00

Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

 

5805.00.10

De algodão

3,25

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

3,25

5805.00.90

De outras matérias têxteis

3,25

     

58.06

Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

 

5806.10.00

- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos)

0

5806.20.00

- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

0

5806.3

- Outras fitas:

 

5806.31.00

-- De algodão

0

5806.32.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5806.39.00

-- De outras matérias têxteis

0

5806.40.00

- Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

0

     

58.07

Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

 

5807.10.00

- Tecidos

0

5807.90.00

- Outros

0

     

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

 

5808.10.00

- Tranças em peça

0

5808.90.00

- Outros

0

     

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

0

     

58.10

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

 

5810.10.00

- Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

0

5810.9

- Outros bordados:

 

5810.91.00

-- De algodão

0

5810.92.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

0

5810.99.00

-- De outras matérias têxteis

0

     

5811.00.00

Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

0

.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas.

1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3. Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
58.01  Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06.   
5801.10.00  - De lã ou de pelos finos 
5801.2  - De algodão:   
5801.21.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.22.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 
5801.23.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
5801.26.00  -- Tecidos de froco (chenille) 
5801.27.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura 
5801.3  - De fibras sintéticas ou artificiais:   
5801.31.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 
5801.32.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) 
5801.33.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 
5801.36.00  -- Tecidos de froco (chenille) 
5801.37.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura 
5801.90.00  - De outras matérias têxteis 
     
58.02  Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03.   
5802.10.00  - Tecidos atoalhados (turcos), de algodão 
5802.20.00  - Tecidos atoalhados (turcos), de outras matérias têxteis 
5802.30.00  - Tecidos tufados 
     
5803.00  Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06.   
5803.00.10  De algodão 
5803.00.90  Outros 
     
58.04  Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.   
5804.10  - Tules, filó e tecidos de malhas com nós   
5804.10.10  De algodão 
5804.10.90  Outros 
5804.2  - Rendas de fabricação mecânica:   
5804.21.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
5804.29  -- De outras matérias têxteis   
5804.29.10  De algodão 
5804.29.90  Outras 
5804.30  - Rendas de fabricação manual   
5804.30.10  De algodão 
5804.30.90  Outras 
     
5805.00  Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.   
5805.00.10  De algodão 
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais 
5805.00.90  De outras matérias têxteis 
     
58.06  Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).   
5806.10.00  - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos) 
5806.20.00  - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 
5806.3  - Outras fitas:   
5806.31.00  -- De algodão 
5806.32.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
5806.39.00  -- De outras matérias têxteis 
5806.40.00  - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 
     
58.07  Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.   
5807.10.00  - Tecidos 
5807.90.00  - Outros 
     
58.08  Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.   
5808.10.00  - Tranças em peça 
5808.90.00  - Outros 
     
5809.00.00  Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 
     
58.10  Bordados em peça, em tiras ou em motivos.   
5810.10.00  - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 
5810.9  - Outros bordados:   
5810.91.00  -- De algodão 
5810.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais 
5810.99.00  -- De outras matérias têxteis 
     
5811.00.00  Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.  0