Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
46.01 |
Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e |
|
4601.2 |
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: |
|
4601.21.00 |
-- De bambu |
0 |
4601.22.00 |
-- De rotim |
0 |
4601.29.00 |
-- Outras |
0 |
4601.9 |
- Outros: |
|
4601.92.00 |
-- De bambu |
0 |
4601.93.00 |
-- De rotim |
0 |
4601.94.00 |
-- De outras matérias vegetais |
0 |
4601.99.00 |
-- Outras |
0 |
46.02 |
Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
|
4602.1 |
- De matérias vegetais: |
|
4602.11.00 |
-- De bambu |
0 |
4602.12.00 |
-- De rotim |
0 |
4602.19.00 |
-- Outras |
0 |
4602.90.00 |
- Outras |
0 |
.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas.
1. No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel.
Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). | |
4601.2 | - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | |
4601.21.00 | -- De bambu | 0 |
4601.22.00 | -- De rotim | 0 |
4601.29.00 | -- Outras | 0 |
4601.9 | - Outros: | |
4601.92.00 | -- De bambu | 0 |
4601.93.00 | -- De rotim | 0 |
4601.94.00 | -- De outras matérias vegetais | 0 |
4601.99.00 | -- Outras | 0 |
46.02 | Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). | |
4602.1 | - De matérias vegetais: | |
4602.11.00 | -- De bambu | 0 |
4602.12.00 | -- De rotim | 0 |
4602.19.00 | -- Outras | 0 |
4602.90.00 | - Outras | 0 |