Decreto nº 10923 DE 30/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):

(Redação dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):

Seção V PRODUTOS MINERAIS

Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Notas.

1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 2 O 3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);

f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
(%)
2501.00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

 
2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 
2501.00.11

Sal marinho

NT
2501.00.19

Outros

NT
2501.00.20

Sal de mesa

NT
2501.00.90

Outros

NT
 

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0
     
2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas.

NT
     
2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

 
2503.00.10

A granel

0
 

Ex 01 - Em bruto ou não refinado

NT
2503.00.90

Outros

0
     
25.04

Grafita natural.

 
2504.10.00

- Em pó ou em escamas

NT
2504.90.00

- Outra

NT
     
25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

 
2505.10.00

- Areias siliciosas e areias quartzosas

NT
2505.90.00

- Outras areias

NT
     
25.06

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 
2506.10.00

- Quartzo

NT
2506.20.00

- Quartzitos

NT
     
2507.00

Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

 
2507.00.10

Caulim (caulino)

NT
2507.00.90

Outros

NT
     
25.08

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.

 
2508.10.00

- Bentonita

NT
2508.30.00

- Argilas refratárias

NT
2508.40

- Outras argilas

 
2508.40.10

Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %

NT
2508.40.90

Outras

NT
2508.50.00

- Andaluzita, cianita e silimanita

NT
2508.60.00

- Mulita

NT
2508.70.00

- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

NT
     
2509.00.00

Cré.

NT
     
25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

 
2510.10

- Não moídos

 
2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT
2510.10.90

Outros

NT
2510.20

- Moídos

 
2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT
2510.20.90

Outros

NT
     
25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

 
2511.10.00

- Sulfato de bário natural (baritina)

NT
2511.20.00

- Carbonato de bário natural (witherita)

NT
     
2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

NT
     
25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

 
2513.10.00

- Pedra-pomes

NT
2513.20.00

- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT
     
2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

NT
     
25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 
2515.1

- Mármores e travertinos:

 
2515.11.00

-- Em bruto ou desbastados

NT
2515.12

-- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 
2515.12.10

Mármores

NT
2515.12.20

Travertinos

NT
2515.20.00

- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT
     
25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 
2516.1

- Granito:

 
2516.11.00

-- Em bruto ou desbastado

NT
2516.12.00

-- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT
2516.20.00

- Arenito (grés)

NT
2516.90.00

- Outras pedras de cantaria ou de construção

NT
     
25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

 
2517.10.00

- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT
2517.20.00

- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

NT
2517.30.00

- Tarmacadame

NT
2517.4

- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

 
2517.41.00

-- De mármore

NT
2517.49.00

-- Outros

NT
     
25.18

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 
2518.10.00

- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"

NT
2518.20.00

- Dolomita calcinada ou sinterizada

NT
     
25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

 
2519.10.00

- Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT
2519.90

- Outros

 
2519.90.10

Magnésia eletrofundida

NT
2519.90.90

Outros

NT
     
25.20

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

 
2520.10

- Gipsita; anidrita

 
2520.10.01

Gipsita

 
2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

NT
2520.10.19

Outros

NT
2520.10.20

Anidrita

NT
2520.20

- Gesso

 
2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

0
2520.20.90

Outros

NT
     
2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

NT
     
25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

 
2522.10.00

- Cal viva

NT
2522.20.00

- Cal apagada

NT
2522.30.00

- Cal hidráulica

NT
     
25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

 
2523.10.00

- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

2,6
2523.2

- Cimentos Portland:

 
2523.21.00

-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

0
2523.29

-- Outros

 
2523.29.10

Cimento comum

0
2523.29.90

Outros

0
2523.30.00

- Cimentos aluminosos

2,6
2523.90.00

- Outros cimentos hidráulicos

2,6
     
25.24

Amianto.

 
2524.10.00

- Crocidolita

NT
2524.90.00

- Outros

NT
     
25.25

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

 
2525.10.00

- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

NT
2525.20.00

- Mica em pó

NT
2525.30.00

- Desperdícios de mica

NT
     
25.26

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

 
2526.10.00

- Não triturados nem em pó

NT
2526.20.00

- Triturados ou em pó

NT
     
2528.00.00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

NT
     
25.29

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

 
2529.10.00

- Feldspato

NT
2529.2

- Espatoflúor:

 
2529.21.00

-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

NT
2529.22.00

-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

NT
2529.30.00

- Leucita; nefelina e nefelina-sienito

NT
     
25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 
2530.10

- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 
2530.10.10

Perlita

NT
2530.10.90

Outras

NT
2530.20.00

- Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT
2530.90

- Outras

 
2530.90.10

Espodumênio

NT
2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT
2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

NT
2530.90.40

Terras corantes

NT
2530.90.90

Outras

NT

.

Nota: Redação Anterior:

Seção V

Produtos Minerais

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas.

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);

f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2501.00  Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.   
2501.00.1  Sal a granel, sem agregados   
2501.00.11  Sal marinho  NT 
2501.00.19  Outros  NT 
2501.00.20  Sal de mesa  NT 
2501.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Cloreto de sódio puro 
     
2502.00.00  Piritas de ferro não ustuladas.  NT 
     
2503.00  Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.   
2503.00.10  A granel 
  Ex 01 - Em bruto ou não refinado  NT 
2503.00.90  Outros 
     
25.04  Grafita natural.   
2504.10.00  - Em pó ou em escamas  NT 
2504.90.00  - Outra  NT 
     
25.05  Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.   
2505.10.00  - Areias siliciosas e areias quartzosas  NT 
2505.90.00  - Outras areias  NT 
     
25.06  Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.   
2506.10.00  - Quartzo  NT 
2506.20.00  - Quartzitos  NT 
     
2507.00  Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.   
2507.00.10  Caulim (caulino)  NT 
2507.00.90  Outros  NT 
     
25.08  Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.   
2508.10.00  - Bentonita  NT 
2508.30.00  - Argilas refratárias  NT 
2508.40  - Outras argilas   
2508.40.10  Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %  NT 
2508.40.90  Outras  NT 
2508.50.00  - Andaluzita, cianita e silimanita  NT 
2508.60.00  - Mulita  NT 
2508.70.00  - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas  NT 
     
2509.00.00  Cré.  NT 
     
25.10  Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.   
2510.10  - Não moídos   
2510.10.10  Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.10.90  Outros  NT 
2510.20  - Moídos   
2510.20.10  Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.20.90  Outros  NT 
     
25.11  Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.   
2511.10.00  - Sulfato de bário natural (baritina)  NT 
2511.20.00  - Carbonato de bário natural (witherita)  NT 
     
2512.00.00  Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.  NT 
     
25.13  Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.   
2513.10.00  - Pedra-pomes  NT 
2513.20.00  - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais  NT 
     
2514.00.00  Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  NT 
     
25.15  Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.   
2515.1  - Mármores e travertinos:   
2515.11.00  -- Em bruto ou desbastados  NT 
2515.12  -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular   
2515.12.10  Mármores  NT 
2515.12.20  Travertinos  NT 
2515.20.00  - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro  NT 
     
25.16  Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.   
2516.1  - Granito:   
2516.11.00  -- Em bruto ou desbastado  NT 
2516.12.00  -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  NT 
2516.20.00  - Arenito (grés)  NT 
2516.90.00  - Outras pedras de cantaria ou de construção  NT 
     
25.17  Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.   
2517.10.00  - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente  NT 
2517.20.00  - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10  NT 
2517.30.00  - Tarmacadame  NT 
2517.4  - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:   
2517.41.00  -- De mármore  NT 
2517.49.00  -- Outros  NT 
     
25.18  Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.   
2518.10.00  - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"  NT 
2518.20.00  - Dolomita calcinada ou sinterizada  NT 
     
25.19  Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.   
2519.10.00  - Carbonato de magnésio natural (magnesita)  NT 
2519.90  - Outros   
2519.90.10  Magnésia eletrofundida  NT 
2519.90.90  Outros  NT 
     
25.20  Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.   
2520.10  - Gipsita; anidrita   
2520.10.1  Gipsita   
2520.10.11  Em pedaços irregulares (pedras)  NT 
2520.10.19  Outros  NT 
2520.10.20  Anidrita  NT 
2520.20  - Gesso   
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico 
2520.20.90  Outros  NT 
     
2521.00.00  Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.  NT 
     
25.22  Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.   
2522.10.00  - Cal viva  NT 
2522.20.00  - Cal apagada  NT 
2522.30.00  - Cal hidráulica  NT 
     
25.23  Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.   
2523.10.00  - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 
2523.2  - Cimentos Portland:   
2523.21.00  -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 
2523.29  -- Outros   
2523.29.10  Cimento comum 
2523.29.90  Outros 
2523.30.00  - Cimentos aluminosos 
2523.90.00  - Outros cimentos hidráulicos 
     
25.24  Amianto.   
2524.10.00  - Crocidolita  NT 
2524.90.00  - Outros  NT 
     
25.25  Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.   
2525.10.00  - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)  NT 
2525.20.00  - Mica em pó  NT 
2525.30.00  - Desperdícios de mica  NT 
     
25.26  Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.   
2526.10.00  - Não triturados nem em pó  NT 
2526.20.00  - Triturados ou em pó  NT 
     
2528.00.00  Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.  NT 
     
25.29  Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.   
2529.10.00  - Feldspato  NT 
2529.2  - Espatoflúor:   
2529.21.00  -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio  NT 
2529.22.00  -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio  NT 
2529.30.00  - Leucita; nefelina e nefelina-sienito  NT 
     
25.30  Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.   
2530.10  - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas   
2530.10.10  Perlita  NT 
2530.10.90  Outras  NT 
2530.20.00  - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)  NT 
2530.90  - Outras   
2530.90.10  Espodumênio  NT 
2530.90.20  Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos  NT 
2530.90.30  Minerais de metais das terras raras  NT 
2530.90.40  Terras corantes  NT 
2530.90.90  Outras  NT