Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
- Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
-- De beterraba |
3,25 |
1701.13.00 |
-- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo |
3,25 |
1701.14.00 |
-- Outros açúcares de cana |
0 |
1701.9 |
- Outros: |
|
1701.91.00 |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
3,25 |
1701.99.00 |
-- Outros |
0 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
17.02 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
- Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
0 |
1702.19.00 |
-- Outros |
0 |
1702.20.00 |
- Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
0 |
1702.30.19 |
Outra |
3,25 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.40 |
- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
0 |
1702.50.00 |
- Frutose (levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose (levulose) |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
0 |
1702.90.00 |
- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
3,25 |
17.03 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
- Melaços de cana |
3,25 |
1703.90.00 |
- Outros |
3,25 |
17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
- Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar |
3,25 |
1704.90 |
- Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
3,25 |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
3,25 |
1704.90.90 |
Outros |
3,25 |
.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1. Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | |
1701.1 | - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | -- De beterraba | 5 |
1701.13.00 | -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo | 5 |
1701.14.00 | -- Outros açúcares de cana | 0 |
1701.9 | - Outros: | |
1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 5 |
1701.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Sacarose quimicamente pura | 0 | |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | |
1702.1 | - Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 0 |
1702.19.00 | -- Outros | 0 |
1702.20.00 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 0 |
1702.30 | - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 0 |
1702.30.19 | Outra | 5 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 0 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 0 |
1702.50.00 | - Frutose (levulose) quimicamente pura | 0 |
1702.60 | - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose (levulose) | 0 |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) | 0 |
1702.90.00 | - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) | 5 |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | |
1703.10.00 | - Melaços de cana | 5 |
1703.90.00 | - Outros | 5 |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). | |
1704.10.00 | - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar | 5 |
1704.90 | - Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 5 |
1704.90.20 | Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 5 |
1704.90.90 | Outros | 5 |