Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
- Bambus |
NT |
1401.20.00 |
- Rotins |
NT |
1401.90.00 |
- Outras |
NT |
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1404.20 |
- Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em bruto |
0 |
1404.20.90 |
Outros |
0 |
1404.90 |
- Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
NT |
1404.90.90 |
Outros |
NT |
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Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | |
1401.10.00 | - Bambus | NT |
1401.20.00 | - Rotins | NT |
1401.90.00 | - Outras | NT |
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1404.20 | - Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 0 |
1404.20.90 | Outros | 0 |
1404.90 | - Outros | |
1404.90.10 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva), tampico), mesmo em torcidas ou em feixes | NT |
1404.90.90 | Outros | NT |