Decreto nº 10923 DE 30/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):
Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
|
315 micrômetros (mícrons) (4) |
500 micrômetros (mícrons) (5) |
|||
Trigo e centeio ......................... |
45 % |
2,5 % |
80 % |
|
Cevada...................................... |
45 % |
3 % |
80 % |
|
Aveia ........................................ |
45 % |
5 % |
80 % |
|
Milho e sorgo de grão.............. |
45 % |
2 % |
90 % |
|
Arroz......................................... |
45 % |
1,6 % |
80 % |
|
Trigo mourisco ......................... |
45 % |
4 % |
80 % |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
NT |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
0 |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
NT |
1102.90.00 |
- Outras |
0 |
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
0 |
1103.13.00 |
-- De milho |
0 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
- Pellets |
0 |
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
0 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
-- De aveia |
0 |
1104.23.00 |
-- De milho |
0 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos e pellets |
0 |
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
3,25 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
3,25 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
3,25 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
3,25 |
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
-- Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
-- Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
-- Outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
- Inulina |
0 |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
0 |
.
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas.
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
315 micrômetros (mícrons)(4) | 500 micrômetros (mícrons)(5) | |||
Trigo e centeio ..... | 45 % | 2,5 % | 80 % | - |
Cevada ..... | 45 % | 3% | 80 % | - |
Aveia ..... | 45 % | 5% | 80 % | - |
Milho e sorgo de grão ..... | 45 % | 2% | - | 90 % |
Arroz ..... | 45 % | 1,6% | 80 % | - |
Trigo mourisco ..... | 45 % | 4% | 80 % | - |
3. Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1101.00.10 | De trigo | NT |
1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio (méteil) | 0 |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1102.20.00 | - Farinha de milho | NT |
1102.90.00 | - Outras | 0 |
11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
1103.1 | - Grumos e sêmolas: | |
1103.11.00 | -- De trigo | 0 |
1103.13.00 | -- De milho | 0 |
1103.19.00 | -- De outros cereais | 0 |
1103.20.00 | - Pellets | 0 |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
1104.1 | - Grãos esmagados ou em flocos: | |
1104.12.00 | -- De aveia | 0 |
1104.19.00 | -- De outros cereais | 0 |
1104.2 | - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | |
1104.22.00 | -- De aveia | 0 |
1104.23.00 | -- De milho | 0 |
1104.29.00 | -- De outros cereais | 0 |
1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | 0 |
1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets | 0 |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | 0 |
1106.20.00 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | 0 |
1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 | 0 |
11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
1107.10 | - Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 5 |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 5 |
1107.20 | - Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 5 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 5 |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
1108.1 | - Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | -- Amido de trigo | 0 |
1108.12.00 | -- Amido de milho | 0 |
1108.13.00 | -- Fécula de batata | 0 |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca | 0 |
1108.19.00 | -- Outros amidos e féculas | 0 |
1108.20.00 | - Inulina | 0 |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 0 |