Decreto nº 10923 DE 30/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):

Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal (1)

Teor de amido (2)

Teor de cinzas (3)

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros (mícrons) (4)

500 micrômetros (mícrons) (5)

Trigo e centeio .........................

45 %

2,5 %

80 %

 

Cevada......................................

45 %

3 %

80 %

 

Aveia ........................................

45 %

5 %

80 %

 

Milho e sorgo de grão..............

45 %

2 %

 

90 %

Arroz.........................................

45 %

1,6 %

80 %

 

Trigo mourisco .........................

45 %

4 %

80 %

 

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 
1101.00.10

De trigo

NT
1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

0
     
11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 
1102.20.00

- Farinha de milho

NT
1102.90.00

- Outras

0
     
11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 
1103.1

- Grumos e sêmolas:

 
1103.11.00

-- De trigo

0
1103.13.00

-- De milho

0
1103.19.00

-- De outros cereais

0
1103.20.00

- Pellets

0
     
11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 
1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

 
1104.12.00

-- De aveia

0
1104.19.00

-- De outros cereais

0
1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 
1104.22.00

-- De aveia

0
1104.23.00

-- De milho

0
1104.29.00

-- De outros cereais

0
1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0
     
11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 
1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

0
1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

0
     
11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 
1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0
1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0
1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

0
     
11.07

Malte, mesmo torrado.

 
1107.10

- Não torrado

 
1107.10.10

Inteiro ou partido

3,25
1107.10.20

Moído ou em farinha

3,25
1107.20

- Torrado

 
1107.20.10

Inteiro ou partido

3,25
1107.20.20

Moído ou em farinha

3,25
     
11.08

Amidos e féculas; inulina.

 
1108.1

- Amidos e féculas:

 
1108.11.00

-- Amido de trigo

0
1108.12.00

-- Amido de milho

0
1108.13.00

-- Fécula de batata

0
1108.14.00

-- Fécula de mandioca

0
1108.19.00

-- Outros amidos e féculas

0
1108.20.00

- Inulina

0
     
1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas.

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal (1) Teor de amido (2) Teor de cinzas (3) Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros (mícrons)(4) 500 micrômetros (mícrons)(5)
Trigo e centeio ..... 45 % 2,5 % 80 % -
Cevada ..... 45 % 3% 80 % -
Aveia ..... 45 % 5% 80 % -
Milho e sorgo de grão ..... 45 % 2% - 90 %
Arroz ..... 45 % 1,6% 80 % -
Trigo mourisco ..... 45 % 4% 80 % -

3. Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).  
1101.00.10 De trigo NT
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio (méteil) 0
     
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).  
1102.20.00 - Farinha de milho NT
1102.90.00 - Outras 0
     
11.03 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.  
1103.1 - Grumos e sêmolas:  
1103.11.00 -- De trigo 0
1103.13.00 -- De milho 0
1103.19.00 -- De outros cereais 0
1103.20.00 - Pellets 0
     
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.  
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos:  
1104.12.00 -- De aveia 0
1104.19.00 -- De outros cereais 0
1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):  
1104.22.00 -- De aveia 0
1104.23.00 -- De milho 0
1104.29.00 -- De outros cereais 0
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
     
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.  
1105.10.00 - Farinha, sêmola e pó 0
1105.20.00 - Flocos, grânulos e pellets 0
     
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.  
1106.10.00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 0
1106.20.00 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 0
1106.30.00 - Dos produtos do Capítulo 8 0
     
11.07 Malte, mesmo torrado.  
1107.10 - Não torrado  
1107.10.10 Inteiro ou partido 5
1107.10.20 Moído ou em farinha 5
1107.20 - Torrado  
1107.20.10 Inteiro ou partido 5
1107.20.20 Moído ou em farinha 5
     
11.08 Amidos e féculas; inulina.  
1108.1 - Amidos e féculas:  
1108.11.00 -- Amido de trigo 0
1108.12.00 -- Amido de milho 0
1108.13.00 -- Fécula de batata 0
1108.14.00 -- Fécula de mandioca 0
1108.19.00 -- Outros amidos e féculas 0
1108.20.00 - Inulina 0
     
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 0