Decreto nº 10923 DE 30/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021

(Revogado pelo Decreto Nº 11158 DE 29/07/2022):

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 11055 DE 28/04/2022):

Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

- Café não torrado:

 

0901.11

-- Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moídos

0

0901.12.00

-- Descafeinado

0

0901.2

- Café torrado:

 

0901.21.00

-- Não descafeinado

0

0901.22.00

-- Descafeinado

0

0901.90.00

- Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

     

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

0

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

     

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

0

     

09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11.00

-- Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

-- Triturada ou em pó

0

0904.2

- Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 

0904.21.00

-- Secos, não triturados nem em pó

0

0904.22.00

-- Triturados ou em pó

0

     

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

NT

0905.20.00

- Triturada ou em pó

NT

     

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

NT

0906.19.00

-- Outras

NT

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

0

     

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

NT

0907.20.00

- Triturado ou em pó

0

     

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1

- Noz-moscada:

 

0908.11.00

-- Não triturada nem em pó

0

0908.12.00

-- Triturada ou em pó

0

0908.2

- Macis:

 

0908.21.00

-- Não triturado nem em pó

0

0908.22.00

-- Triturado ou em pó

0

0908.3

- Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

-- Não triturados nem em pó

0

0908.32.00

-- Triturados ou em pó

0

     

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

- Sementes de coentro:

 

0909.21.00

-- Não trituradas nem em pó

0

0909.22.00

-- Trituradas ou em pó

0

0909.3

- Sementes de cominho:

 

0909.31.00

-- Não trituradas nem em pó

0

0909.32.00

-- Trituradas ou em pó

0

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

-- Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

0

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.61.90

Outras

0

0909.62

-- Trituradas ou em pó

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

0

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

0

0909.62.90

Outras

0

     

09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

- Gengibre:

 

0910.11.00

-- Não triturado nem em pó

0

0910.12.00

-- Triturado ou em pó

0

0910.20.00

- Açafrão

0

0910.30.00

- Cúrcuma

0

0910.9

- Outras especiarias:

 

0910.91.00

-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

0

0910.99.00

-- Outras

0

.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas.

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as m sturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificandose na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10 somente quando em pó ou preparados.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.  
0901.1 - Café não torrado:  
0901.11 -- Não descafeinado  
0901.11.10 Em grão NT
0901.11.90 Outros NT
  Ex 01 - Moídos 0
0901.12.00 -- Descafeinado 0
0901.2 - Café torrado:  
0901.21.00 -- Não descafeinado 0
0901.22.00 -- Descafeinado 0
0901.90.00 - Outros 0
  Ex 01 - Cascas e películas de café NT
     
09.02 Chá, mesmo aromatizado.  
0902.10.00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.20.00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 0
0902.30.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 0
0902.40.00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 0
     
0903.00 Mate.  
0903.00.10 Simplesmente cancheado NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
0903.00.90 Outros NT
  Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg 0
     
09.04 Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.  
0904.1 - Pimenta do gênero Piper:  
0904.11.00 -- Não triturada nem em pó NT
0904.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0904.2 - Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:  
0904.21.00 -- Secos, não triturados nem em pó 0
0904.22.00 -- Triturados ou em pó 0
     
09.05 Baunilha.  
0905.10.00 - Não triturada nem em pó NT
0905.20.00 - Triturada ou em pó NT
     
09.06 Canela e flores de caneleira.  
0906.1 - Não trituradas nem em pó:  
0906.11.00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) NT
0906.19.00 -- Outras NT
0906.20.00 - Trituradas ou em pó 0
     
09.07 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).  
0907.10.00 - Não triturado nem em pó NT
0907.20.00 - Triturado ou em pó 0
     
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.  
0908.1 - Noz-moscada:  
0908.11.00 -- Não triturada nem em pó 0
0908.12.00 -- Triturada ou em pó 0
0908.2 - Macis:  
0908.21.00 -- Não triturado nem em pó 0
0908.22.00 -- Triturado ou em pó 0
0908.3 - Amomos e cardamomos:  
0908.31.00 -- Não triturados nem em pó 0
0908.32.00 -- Triturados ou em pó 0
     
09.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.  
0909.2 - Sementes de coentro:  
0909.21.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.22.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.3 - Sementes de cominho:  
0909.31.00 -- Não trituradas nem em pó 0
0909.32.00 -- Trituradas ou em pó 0
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:  
0909.61 -- Não trituradas nem em pó  
0909.61.10 De anis (erva-doce) 0
0909.61.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.61.90 Outras 0
0909.62 -- Trituradas ou em pó  
0909.62.10 De anis (erva-doce) 0
0909.62.20 De badiana (anis-estrelado) 0
0909.62.90 Outras 0
     
09.10 Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.  
0910.1 - Gengibre:  
0910.11.00 -- Não triturado nem em pó 0
0910.12.00 -- Triturado ou em pó 0
0910.20.00 - Açafrão 0
0910.30.00 - Cúrcuma 0
0910.9 - Outras especiarias:  
0910.91.00 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 0
0910.99.00 -- Outras 0