Decreto nº 10.921 de 08/02/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 fev 2008

Aprova o Regulamento do serviço de Recadastramento dos táxis no Município de Porto Velho - RO, conforme a Lei Complementar nº. 291 de 07.12.2007 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 e com base no disposto nos incisos III, X, XIV, XXI, XXXVII, do art. 7º, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, CONSIDERANDO, a homologação da Lei Complementar nº. 291 de 07.12.2007 e a necessidade de estabelecer critérios para efetuar o recadastramento das atuais autorizações.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para a realização do recadastramento das autorizações, autorizados, veículos e condutores.

DECRETA:

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - táxi no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, constitui serviço de interesse público e será prestado por particulares, mediante delegação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, por meio de Autorização Administrativa, nos termos dos arts. 7º, XXI e art. 19, § 1º, da Lei Orgânica, com exceção dos Distritos cujo ato será do Chefe do Poder Executivo, conforme § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 033//1994, alterada pela Lei Complementar nº 291/2007, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de táxi no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, será concedida à pessoa física, por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, com exceção dos Distritos cujo to será do Chefe do Poder Executivo, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas neste Decreto.

Art. 3º As delegações atualmente existentes deverão ser obrigatoriamente recadastradas por seus titulares junto a SEMTRAN, a partir do mês de fevereiro de 2008, de forma escalonada, respeitadas as datas estabelecidas pela SEMTRAN para a apresentação da documentação e procedimentos constantes no Regulamento específico para o fim de regularização da Autorização com as normas vigentes.

§ 1º Para fins de recadastramento deverão ser exigidos os documentos arrolados no art. 8º deste Decreto.

§ 2º O prazo descrito no caput deste artigo não contempla as permissões descritas no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 033 / 1994, alterada pela Lei Complementar nº. 291, de 7 de dezembro de 2007, isto é, aos detentores de mais de uma concessão.

§ 3º A apresentação das concessões descritas no parágrafo anterior deste artigo terá prazo até o dia 8 de abril de 2008 para efetuarem seu recadastramento, bem como, suas indicações para a delegação das Autorizações Administrativas Municipais.

Art. 4º Como forma de prover o atendimento de modo satisfatório aos operadores do sistema de táxi, e com vistas a cumprir o prazo estabelecido no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 033 / 1994, alterada pela Lei Complementar 291 / 2007, o órgão gestor terá o prazo de 10 (dez) dias para organizar administrativamente o setor competente para o início do recadastramento.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito as atuais Concessões Municipais - CM's - serão canceladas na medida em que forem sendo realizados os recadastramentos.

Parágrafo único. Canceladas as Concessões serão habilitadas Autorizações Administrativas Municipais - AAM's, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, respeitada a seqüência numérica existente nas atuais Concessões Municipais.

Art. 6º Com o cancelamento das CM's e a delegação de novas Autorizações Administrativas Municipais - AAM's, estas deverão ser recadastradas na SEMTRAN.

Parágrafo único. O recadastramento compreende a pessoa do Condutor Principal, do Condutor Auxiliar e o veículo, como ato inicial ao processamento da Autorização Administrativa Municipal, que não implicará direito subjetivo à pessoa do Autorizado.

I - O Condutor Principal será o beneficiário da Autorização, ressalvado o caso de incapacidade física, devidamente comprovada e expressamente reconhecida pela SEMTRAN;

II - Cada Condutor Principal poderá cadastrar apenas 01 (um) Condutor Auxiliar;

III - Cada Autorização corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado nos termos do art. 13 deste Decreto.

Art. 7º A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de táxi é pessoal e cabe ao Autorizado a execução direta do serviço concedido por no mínimo 06 (seis) horas diárias, ressalvado o caso previsto no Parágrafo único do art. 2º do Regulamento de táxi, sendo proibida sua alienação, sob qualquer título.

Art. 8º O recadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para o Condutor Principal e Condutor Auxiliar:

a) Carteira de Identidade e C.P.F.;

b) Carteira Nacional de Habilitação, segundo as categorias definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

c) Certificado de Reservista e Título Eleitoral, com comprovante de votação no último pleito;

d) Atestado médico de sanidade física e mental;

e) Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho, atualizado;

f) 02 (duas) fotos recentes, no tamanho 3X4;

g) Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual e da Justiça Federal;

h) Certidão Tributária Negativa do Município de Porto Velho;

i) Declaração, firmada de próprio punho, de que não incide nas vedações dos incisos II e III do art. 9º deste Decreto;

j) Comprovante de participação nos cursos de direção defensiva e relações humanas.

II - Para o veículo:

a) Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da pessoa do Autorizado, na categoria ALUGUEL junto ao DETRAN, com respectivo seguro obrigatório quitado;

b) Atestado de Vistoria Preliminar pela SEMTRAN, para verificação das condições do veículo, segundo o art. 13 deste Decreto, antes de autorizadas as adequações necessárias.

§ 1º Nos casos excepcionais contemplados no inciso I do parágrafo único do art. 6º deste Decreto, quando o Condutor Principal não for a pessoa beneficiária da Autorização, serão exigidos do Autorizado os documentos descritos no inciso I deste artigo, com a exceção das alíneas b e j, além de documento hábil que comprove sua incapacidade física.

§ 2º Nos casos excepcionais de veículos financiados, em nome de outra pessoa que não a do Autorizado, fica permitido o cadastramento do veículo sob comprometimento de preenchimento do Termo de Compromisso, no qual deverá constar a data do término do respectivo financiamento, devendo o veículo ao final deste ser obrigatoriamente transferido para o nome do Autorizado, sob pena das sanções legais previstas no Decreto de Regulamento.

§ 3º Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada em cartório ou, se preferir o interessado, em cópia simples acompanhada dos documentos originais, para autenticação por servidor da SEMTRAN.

§ 4º O atestado médico de saúde física e mental deverá ser apresentado à SEMTRAN com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição.

§ 5º Fica resguardado a SEMTRAN o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de recadastramento, bem como ao reforço e validação dos já apresentados.

Art. 9º É vedado o recadastramento de pessoa que:

I - Tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso ou culposo, com pena mínima, em abstrato, igual ou superior a 02 (dois) anos, ou por crime hediondo, independente do tempo da pena;

II - Exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de táxi, a exemplo dos agentes de fiscalização de trânsito, policiamento ou licenciamento de veículos;

III - Seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou União.

Art. 10. Realizado o recadastramento, o interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do veículo cadastrado devidamente adequado às condições de operação fixadas neste Decreto, para fins de vistoria definitiva pela SEMTRAN.

§ 1º O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante requerimento do interessado com justificativa e acato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 2º A não apresentação do veículo ou a sua reprovação na vistoria definitiva, decorrido o prazo deste artigo, implicará no cancelamento automático do recadastro junto à SEMTRAN, independentemente de notificação ao interessado e de decisão que o declare.

Art. 11. Apresentado o laudo favorável de Vistoria Definitiva pela SEMTRAN, deverá o mesmo ser integrado ao cadastro administrativo do interessado, para fins de deferimento da Autorização Administrativa para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A prestação do serviço somente deverá ser iniciada após a emissão do Alvará de Tráfego e entrega das Credenciais de identificação dos Condutores Principal e Auxiliar, a cargo da SEMTRAN, com o recolhimento das taxas devidas.

Art. 12. O Autorizado deverá apresentar à SEMTRAN declaração de turno de trabalho exercida pelo seu Condutor Auxiliar, afim de que esta seja juntada aos cadastros administrativos da SEMTRAN.

Art. 13. Para a prestação do serviço de táxi, o veículo deverá estar licenciados no Município de Porto Velho e apresentar as seguintes características:

I - Capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, preferencialmente de linha Standard, de 04 (quatro) portas, exceto vans e microônibus;

II - Possuir cor padrão branca, com acréscimo de faixa azul pintada conforme modelo fornecido pela SEMTRAN, e espaço de 30 x 12 cm para inscrição do número da Autorização na porta dianteira, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na parte inferior da porta traseira do veículo, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor;

III - Permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com observância dos aspectos de segurança estabelecidos pela SEMTRAN.

§ 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN.

§ 2º Aos veículos que prestam serviço no Terminal do Aeroporto da Capital deverão possuir cor padrão cinza, com acréscimo de faixa preta pintada conforme modelo fornecido pela SEMTRAN, e espaço de 30 x 12 cm para inscrição do número da Autorização Administrativa, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no portamalas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na parte inferior da porta traseira do veículo, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

Art. 14. Para inclusão no sistema de prestação de serviço de táxi, o veículo apresentado pelo interessado deverá ter, na data da vistoria pela SEMTRAN, o máximo de 04 (quatro) anos de fabricação, com realização obrigatória de vistoria preliminar, sendo esta comprovada através de laudo concedido pelo órgão gestor, e atualização do cadastro do veículo.

Art. 15. Por ocasião do recadastramento, o veículo deverá ser submetido à vistoria preliminar pela SEMTRAN, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea b, deste Decreto, para fins de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a feitura das adequações e caracterizações necessárias.

Art. 16. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I - Taxímetro aferido, lacrado e selado pelo IPEM;

II - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TÁXI";

III - Certificado de aferição de taxímetro;

IV - Certificado de vistoria reconhecido pela SEMTRAN;

V - Credencial de taxista expedida e reconhecida pela SEMTRAN;

VI - Guias de orientação dos logradouros do município (mapa), tabela de zoneamento e valor das corridas destinadas ao aeroporto.

§ 1º O Certificado de Vistoria reconhecido pela SEMTRAN deverá ser afixado no interior do veículo, no pára-brisa dianteiro no lado superior direito em posição visível para os passageiros.

§ 2º A credencial de taxista deverá ser afixada no painel do veículo à frente do banco do passageiro, de modo a estar visível, permitindo ao passageiro a identificação do condutor do veículo.

Art. 17. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa no veículo cadastrado, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações definidas no Regulamento de táxi específico, com emissão de Atestado de Vistoria Definitiva, nos termos do art. 10 e 11 deste Decreto.

§ 1º As vistorias deverão ser realizadas conforme escala determinada pela SEMTRAN, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão de todos os veículos, de forma escalonada.

§ 2º As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos Agentes Fiscalizadores da SEMTRAN, sendo considerado nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contarem com a assinatura desses servidores.

Art. 18. O veículo sendo aprovado na vistoria definitiva será emitido o Certificado de Vistoria, o qual será afixado no veículo nos termos do art. 16, § 1º deste Decreto.

Art. 19. Fica proibida qualquer inscrição ou adesivação nas partes internas ou externas do veículo, exceto os autorizados por escrito pela SEMTRAN.

§ 1º A proibição do caput estende-se também às inscrições e adesivos de caráter publicitário, devendo à pessoa do Autorizado apresentar comprovante da autorização escrita da SEMTRAN de aprovação da adesivação.

§ 2º Ao Autorizado cabe apresentar declaração escrita do serviço de rádio comunicação, associações ou cooperativas por ele integrado, sobre a colocação de adesivo nas partes externas do veículo para identificação do serviço ou organização, à SEMTRAN.

Art. 20. Deverá constar o nome do condutor auxiliar no Alvará de Tráfego.

Art. 21. Deverá constar o nome do serviço de rádio-táxi, associação ou cooperativa a qual a Autorização é cadastrada no Alvará de Tráfego.

Art. 22. Quando o Sincavir e a Semtran não tiver o tempo de serviço do taxista, este poderá comprovar seu tempo de serviço através de comprovantes que serão aceitos a critério da SEMTRAN.

Art. 23. Os critérios para os Autorizados participarem da inscrição para a prestação do serviço de transporte de passageiros no terminal do Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira são os seguintes:

I - Apresentar veículo de 04 (quatro) portas, zero quilômetro, com capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, da linha Sedan, cor padrão cinza, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Não deverá ter qualquer restrição junto à SEMTRAN e ao DETRAN, além do descrito no art. 16 do Regulamento de táxi;

III - Apresentar comprovante do curso de direção defensiva e atendimento ao público;

Parágrafo único. Os itens a seguir serão critérios de preferência à participação na inscrição:

O autorizado apresentar comprovante de escolaridade com maior grau de instrução;

O autorizado apresentar comprovante de participação em cursos de línguas estrangeiras.

Art. 24. O número de autorizações a serem transferidas para a prestação do serviço de táxi no terminal do Aeroporto Internacional de Porto Velho - Gov. Jorge Teixeira de Oliveira será de 08 (oito).

Art. 25. Caso o número de inscrições seja maior que 08 (oito), seguindo o critério de preferência, será realizado um sorteio dos inscritos como determinante das Autorizações a serem transferidas para o Aeroporto.

Art. 26. O prazo para as inscrições é compreendido entre os dias 11 e 14 de fevereiro de 2008, no horário de 08:00 às 14:00.

Parágrafo único. Podendo este período ser prorrogado pelo prazo de 10 (dez) dias a critério da necessidade e por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.

Art. 27. A SEMTRAN, por ato do Secretário Municipal, determinará a data da ocorrência do sorteio, se este for necessário.

Art. 28. Terminado o procedimento de transferência dos veículos táxis convencionais para o aeroporto, estes participarão do procedimento de recadastramento descrito no presente Decreto.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da SEMTRAN e, a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito