Decreto nº 10.912 de 10/01/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jan 2008

Disciplina os aspectos sanitários para o funcionamento e comercialização de alimentos nas feiras livres no âmbito do município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

CONSIDERANDO que a segurança e qualidade alimentar é base fundamental para a saúde individual e sua falta reflete e compromete os índices de saúde pública,

CONSIDERANDO a comercialização indiscriminada de alimentos sem origem regular, com baixa qualidade e sem a segurança necessária à ingestão humana comercializados nas feiras livres do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e melhorias visuais no funcionamento das feiras livres, como meio de aumentar a participação popular e a renda financeira dos feirantes,

RESOLVE:

Art. 1º Em consonância com o Código de Defesa Sanitária Lei nº 1.562, de 23 de dezembro de 2003, regulamentar os aspectos higiênicos sanitários para o funcionamento das feiras livres no âmbito das competências da Vigilância Sanitária Municipal.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Todos os comerciantes das Feiras Livres de Porto Velho, devem estar cadastrados e regularizados junto à Divisão de Feiras da Secretária Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP, possuírem Autorização Sanitária emitida pelo Departamento de Vigilância Sanitária renovada anualmente.

Parágrafo único. A autorização sanitária de que trata o caput deste artigo, tem caráter pessoal e intransferível, será confeccionada em forma de crachá, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, as identificações necessárias do feirante, o qual deverá usá-lo durante todo o período em estiver realizando a feira.

Art. 3º Os feirantes que desenvolverem atividades de alimentos de qualquer natureza deverão apresentar ao órgão sanitário Certificado de curso de BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS - BPF.

Art. 4º No acondicionamento dos alimentos não é permitido o uso de embalagens que possam contaminá-los tais como plásticos, sacos plásticos brancos, jornais, papelão e afins.

Art. 5º Aos feirantes é obrigatório:

I - trazer em seu poder a Licença Sanitária e o cadastro da SEMUSP;

II - usar, durante a jornada de trabalho, vestuário adequado, de cor clara, tipo jaleco, com manga de camisa, touca, ou boné para proteção dos cabelos, e para os feirantes de carnes, peixes e frangos o uso ainda de botas e avental;

III - manter asseio individual e conservar limpos os tabuleiros, bancas, mesas, veículos e demais instrumentos de trabalho, bem como a área ao seu redor;

IV - manter protegidos os gêneros alimentícios que, de acordo com sua natureza, necessitem de proteção contra insetos, poeiras e outros agentes nocivos;

V - todo feirante no exercício de suas atividades deve usas bata com manga de camisa em cor clara, touca ou boné;

VI - manter higiene pessoal observando os seguintes itens:

a) unhas limpas e curtas;

b) cabelos e barbas feitas ou aparadas;

c) não fumar, espirar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;

d) não passar a mão na boca, nariz, cabelos e/ou cabeça;

e) as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro).

CAPÍTULO II - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 6º As mesas/bancas devem ser padronizadas, desmontáveis, possuir superfície de material inoxidável, estrutura em ferro galvanizado, com estrado na parte inferior para servir de pequeno depósito, livres de ranhuras e pontos de ferrugem, propiciando completa limpeza e higienização, de acordo com o estabelecimento pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º Os equipamentos dos feirantes de alimentos devem possuir:

I - revestimentos de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato com alimentos:

a) proteção contra o sol, chuva, poeiras e outras formas de contaminação;

b) queimador de gás, proibido o uso de fogareiro a querosene e o uso de lenha ou carvão;

c) equipamento de refrigeração, tipo balcão ou expositor, para a comercialização de carnes, peixes e frangos;

d) equipamentos para cocção e fritura, quando da comercialização de alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo;

e) possuir compartimentos para guarda de alimentos adequada às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que impeçam a contaminação física, química ou biológica;

f) possuir reservatório de água potável para lavagem das mãos e utensílios, dotado de torneira, com capacidade de aproximadamente: 50 litros no mínimo, para barracas de pequeno porte e veículos de propulsão humana, ou reservatório de água potável, com capacidade de no mínimo 200 litros, dotado de pia com torneira, para vendedores de carnes, peixes, lanches e comidas prontas;

g) os equipamentos anteriormente referidos devem possuir tanque especial, provido de fecho hidráulico para coleta de água servida, que deverá ser despejada em ponto da rede de esgoto mais próximo, ficando vedada sua descarga nas vias públicas e bueiros.

Art. 8º O equipamento destinado ao comércio de sanduíche deve ser provido de compartimento com tampa, com separação para pão e recheio, o qual deverá ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada às suas características.

Art. 9º O equipamento destinado ao comércio de sorvete, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados, com canto arredondado, de material isotérmico, dotado de dispositivo que permita o escoamento e recolhimento da água proveniente do gelo.

Art. 10. O equipamento destinado ao comércio de frios e embutidos deve ser dotado de dispositivos que permitam manter o produto à temperatura de refrigeração quando necessário.

Art. 11. Toda banca deve dispor equipamento para recolhimento de lixo, proporcional a sua demanda, revestidos com sacos plásticos providos de tampa e acionável com os pés.

Parágrafo único. O feirante será responsável pela limpeza do local no momento da instalação e por ocasião do término do seu trabalho, devendo os resíduos produzidos ser depositados em contêiner fornecidos pela SEMUSP.

CAPITULO III DA BASE DE OPERAÇÕES, DA MATÉRIA-PRIMA, DO PRÉ-PREPARO, PREPARO E PRODUTO FINAL

Art. 12. A base de operações pode localizar-se na residência do feirante, desde que inspecionado e aprovado pela Vigilância Sanitária ou do Serviço de Inspeção Municipal, e possua:

I - todas as facilidades para a completa higienização do equipamento:

a) local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação de equipamento;

b) local adequado para semi-preparação ou preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento em material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficiente em perfeitas condições de higiene e limpeza contra insetos e roedores, protegido por tela milimétrica nas aberturas e proteção na parte inferior das portas;

c) pia com água corrente tratada e, em locais onde não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento deve ser feita a cloração da água a ser utilizada;

e) destino adequado dos resíduos, conforme legislação específica vigente.

Art. 13. Os alimentos devem ter procedência conhecida e as notas fiscais de compras devem ser apresentadas à autoridade sanitária municipal sempre que solicitadas.

Art. 14. Os alimentos perecíveis devem ser armazenados sobre congelamento ou sobre refrigeração, de acordo com a recomendação do fabricante, e na falta desta obedecer aos seguintes critérios:

I - congelamento:
 
Temperatura
Tempo máximo de armazenamento
0 a 5º C
10 dias
-5 a -10º C
20 dias
-10 a - 18º C
30 dias