Decreto nº 1.091 de 15/01/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jan 2003
Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos, relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, inclusive taxas de fiscalização e serviços diversos e multas de trânsito vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, existentes até a data de publicação da Lei nº 6.338, de 28 de novembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.338, de 28 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 5101-11925/2002,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas de Trânsito vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, existentes até a data de publicação da Lei Estadual nº 6.338, de 28 de novembro de 2002, exceto as multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro lavradas pelos órgãos da União, as quais deverão ser quitadas em sua totalidade, poderão ser pagos em parcelas mensais e iguais e desde que estas parcelas não ultrapassem o mês de dezembro de 2003.
§ 1º A quantidade de parcelas e o seu vencimento dependerão da data da formalização do pedido de parcelamento.
§ 2º Considera-se incluído no débito do tributo os valores pertinentes a multa, juros e atualização monetária, dele decorrentes.
§ 3º Para efeito de consolidação do débito, a multa, os juros e a atualização monetária serão calculados até a data do pedido, hipótese em que será observado o seguinte:
I - em relação ao IPVA (Lei nº 5.568, de 29.12.1993):
a) multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do imposto;
b) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias;
c) correção monetária com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
II - em relação às taxas (Lei 4.418, de 1982):
a) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
b) correção monetária com base na variação da UPFAL.
§ 4º Cada parcela a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a consolidação até a data do pagamento.
§ 5º O valor da parcela mensal não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerando o somatório de IPVA, Taxas e multas, e respectivos acréscimos.
§ 6º A existência do parcelamento, nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA e Taxas relativos ao exercício 2003.
Art. 2º Em caráter excepcional, fica o DETRAN-AL autorizado a operacionalizar o parcelamento de que trata este Decreto, inclusive no que tange ao deferimento ou não do pedido.
§ 1º Havendo o indeferimento do pedido de parcelamento do IPVA, caberá recurso ao Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O DETRAN-AL disponibilizará o banco de dados necessário ao perfeito acompanhamento, pela Secretaria de Estado da Fazenda, dos parcelamentos e pagamentos efetuados, decorrentes deste Decreto.
§ 3º No caso em que impossibilitado o DETRAN-AL de emissão dos documentos de arrecadação, deverá a Secretaria de Estado da Fazenda emiti-los.
Art. 3º Para fins do parcelamento, deverá o contribuinte formular pedido ao DETRAN-AL mediante preenchimento do formulário de requerimento constante do Anexo Único deste Decreto, disponibilizado no referido órgão, acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de pessoa física:
a) cópia da identidade e do CPF/MF do signatário da petição;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, expedido pelo DETRAN-AL, de todos os veículos com débito do IPVA, a serem objeto de parcelamento;
c) procuração original, quando for o caso e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) os documentos a que se refere o inciso anterior; e
b) cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata de Assembléia que elegeu a atual diretoria.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de janeiro de 2003, 115º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO ÚNICOEXMO. SR. DIRETOR GERAL DO DETRAN/AL
(Nome ou Razão Social)______________________________________________________, (Inscrição Estadual)___________________ (CPF/CNPJ)____________________________, (Endereço)_________________________________________________________________, (CEP)____________, (Bairro)____________________________, (TEL) ___________, vem requerer seja concedido o parcelamento de todos os débitos vencidos, até a data de publicação da Lei Estadual nº 6.338, de 28 de novembro de 2002, de IPVA, Taxas e Multas de Trânsito, cujo valor consolidado totaliza R$__________________________, em _____ parcelas mensais e iguais.
DECLARAÇÃO.
1 - Reconheço os débitos em aberto, cujo total está discriminado acima sendo irredutível esta confissão de dívida.
2 - Renuncio ao direito de defesa ou de recurso administrativo bem como desisto dos que, porventura, já tenham sido apresentados.
3 - Declaro serem verídicas as informações e declarações prestadas.
Maceió, _____de________________de 2003.
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Documentos anexados:
( ) Contrato Social/Estatuto e Ata da Assembléias.
( ) Procuração ( ) Cópias do CRLV dos Veículos (indicar a quantidade)
( ) Cópia da identidade/CPF do signatário da petição.
( ) Outros (indicar quais)