Decreto nº 10.907-A de 26/12/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 dez 2007

Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos do Código Tributário do Município de Porto Velho, alterados em decorrência da Lei Geral das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006).

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e

Considerando que se faz necessária implementação de novas formas de tributação, arrecadação e fiscalização aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Considerando que as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - integram o Sistema Tributário Municipal, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, Código Tributário do Município,

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos gerenciais e sistematizados para a irrefutável aplicação dos dispositivos objetos desta regulamentação em atendimento à nova ordem legal determinada pelo Código Tributário do Município.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, ao art. 17, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, com as seguintes redações:

"§ 5º. As Microempresas - ME, optantes pelo Simples Nacional, poderão requerer o enquadramento no regime de estimativa fixa observando o disposto neste artigo.

§ 6º O valor fixado por estimativa previsto no § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 199/2004, somente se aplica para as Microempresas - ME, optantes pelo Simples Nacional, que aufiram receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo o anocalendário.

§ 7º Não poderão ser beneficiadas pelo valor fixado por estimativa de que trata o § 5º do art. 78 da Lei Complementar nº 199/2004, as Microempresas - ME que possuam filial.

§ 8º Fica vedado às Microempresas - ME o pagamento por meio de valor fixado por estimativa no primeiro ano-calendário de início de suas atividades.

§ 9º As Microempresas - ME prestadoras de serviços, optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no regime de estimativa fixa, terão o ISSQN retido na fonte nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 199/2004, independentemente do valor recolhido mensalmente". (AC)

Art. 2º Fica acrescido o § 6º, ao art. 28, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 6º. Quando se tratar de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte -EPP, a retenção será efetuada utilizando-se a alíquota prevista no art. 71 da Lei Complementar nº 199/2004". (AC)

Art. 3º O atual inciso VII, do § 1º, do art. 46, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII. Livro caixa"; (NR)

Art. 4º Ficam acrescidos os incisos VIII, IX e X, ao § 1º, do art. 46, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, com as seguintes redações:

"VIII. Livro de Registro de Serviços Tomados;

IX - Livro de Registro de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - Demais documentos que sejam indispensáveis para a apuração do imposto". (AC)

Art. 5º O atual parágrafo único, do art. 55, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar como § 1º e fica acrescido ao mesmo artigo, o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, poderão utilizar o modelo de nota fiscal série única e Nota Fiscal de Serviços, observando o disposto na subseção III deste regulamento". (AC)

Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º, ao art. 57, do Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, com as seguintes redações:

"§ 5º. As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão acrescentar no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento fiscal as seguintes expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS DE ISS E DE IPI".

§ 6º As Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, impedidas de recolher o ISSQN na forma desse regime, não deverão utilizar no documento fiscal, a expressão contida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, portadoras do Alvará Provisório, acrescentando-se a obrigatoriedade de apresentar as notas fiscais não utilizadas, junto ao Departamento de Fiscalização, no caso de não prosseguimento do exercício de suas atividades por quaisquer causas para que sejam inutilizados". (AC)

Art. 7º Fica acrescido o art. 67-A, ao Decreto nº 10.244, de 20 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. A nota fiscal de serviços avulsa poderá ser requerida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos termos definidos nos arts. 65, 66 e 67 deste regulamento". (AC)

Art. 8º Os modelos anexos são partes integrantes deste Regulamento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar normas complementares visando a fiel aplicação deste regulamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município de Porto Velho

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município de Porto Velho

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda