Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO VI - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
ANEXO VI |
ANEXO VI-A - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL |
ANEXO VI-A |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):
ANEXO VI
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS
|
CODIFICAÇÃO
|
MVA
|
DATA VENCI-
MENTO
|
LEGISLAÇÃO
|
CEST
|
NCM/SH
|
Produtor
|
Importador
|
Distribuidor
|
Acordo
|
RICMS
|
I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. Gasolinas, exceto de aviação
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
143,33%
|
143,33%
|
85,41%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
237,78%
|
237,78%
|
152,71%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
229,38%
|
229,38%
|
146,82%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
429,96%
|
429,96%
|
282,38%
|
|
|
|
2. Gasolina de aviação
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
30,00%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
3. Álcool Etílico
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 Álcool anidro
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
28,62%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
|
|
152,71%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
146,82%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
|
282,38%
|
|
|
|
3.2 Álcool hidratado
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
33,92%
|
|
48,14%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
61,38%
|
|
|
|
4. Óleo diesel
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
45,86%
|
45,86%
|
|
|
|
|
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
55,54%
|
55,54%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
67,96%
|
67,96%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
80,93%
|
80,93%
|
|
|
|
|
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
30%
|
30,00%
|
30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
30,00%
|
30,00%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.014.00
|
2713
|
30,00%
|
30,00%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
8. Óleos lubrificantes
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
61,31%
|
61,31%
|
61,31%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
06.010.00
|
2711
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
116,07%
|
116,07%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
167,68%
|
167,68%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
167,68%
|
167,68%
|
|
|
|
|
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
116,07%
|
116,07%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
12. (Suprimido pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
12. Gás Natural (veicular) / 06.013.00 / 2711.21.00 / 151,58% / / 43,75% / 10 / Convênio ICMS 110/07 / Art. 244
|
13. Querosenes, exceto de aviação
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
30,00%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
14. Querosene de aviação
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
30,00%
|
16,93%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
|
16,93%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins
|
|
|
|
24,72%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.
|
|
|
|
24,72%
|
|
|
|
|
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.016.00
|
3403
|
30%
|
30%
|
30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
II – DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. Gasolinas, exceto de aviação
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
233,33%
|
233,33%
|
153,99%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
362,71%
|
362,71%
|
246,18%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
351,20%
|
351,20%
|
238,11%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
625,97%
|
625,97%
|
423,81%
|
|
|
|
2. Gasolina de aviação
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
78,08%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
3. Álcool Etílico
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.1 Álcool anidro
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
71,49%
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
|
|
246,18%
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
|
|
238,11%
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
|
423,81%
|
|
|
|
3.2 Álcool hidratado
|
06.001.00
|
2207.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alíquota de 12%
|
|
|
78,08%
|
|
|
|
|
|
Alíquota de 7%
|
|
|
78,08%
|
|
|
|
|
|
4. Óleo diesel
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
65,75%
|
65,75%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
76,75%
|
76,75%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
90,87%
|
90,87%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.
|
|
|
105,60%
|
105,60%
|
|
|
|
|
5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
66,30%
|
66,30%
|
66,30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
66,30%
|
66,30%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.014.00
|
2713
|
66,30%
|
66,30%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
8. Lubrificante
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) derivado de petróleo
|
|
|
94,35%
|
94,35%
|
94,35%
|
|
|
|
b) não derivado de petróleo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b.1) alíquota 4%
|
|
|
86,58%
|
86,58%
|
86,58%
|
|
|
|
b.2) alíquota 7%
|
|
|
80,74%
|
|
80,74%
|
|
|
|
b.3) alíquota 12%
|
|
|
71,03%
|
|
71,03%
|
|
|
|
9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
06.010.00
|
2711
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide
|
|
|
160,32%
|
160,32%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.
|
|
|
222,51%
|
222,51%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
222,51%
|
222,51%
|
|
|
|
|
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
160,32%
|
160,32%
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
12. (Suprimido pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
12. Gás natural / 06.013.00 / 2711.21.00 / 56,63% / / / 10 / Convênio ICMS 110/07 / Art. 244
|
13. Querosenes, exceto de aviação
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
56,63%
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
14. Querosene de aviação
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
|
|
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
a) operação normal
|
|
|
73,33%
|
55,91%
|
|
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.
|
|
|
|
55,91%
|
|
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/ Pasep e Cofins.
|
|
|
|
66,30%
|
|
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.
|
|
|
|
66,30%
|
|
|
|
|
15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
06.016.00
|
3403
|
66,30%
|
66,30%
|
66,30%
|
10
|
Convênio ICMS 110/07
|
Art. 244
|
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1140-R DE 18/03/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4348-R DE 28/12/2018):
ANEXO VI-A
(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES )
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GAC |
GAP |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
GLP (P13) |
GLP |
QAV |
AEHC |
UNIDADE |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/kg) |
(R$/kg) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
PREÇO |
4,4420 |
6,4371 |
3,4261 |
3,4052 |
5,6420 |
5,6420 |
3,1011 |
3,4527 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4338-R DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4311-R DE 01/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4298-R DE 24/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4270-R DE 26/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4220-R DE 09/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4191-R DE 26/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4160-R DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4143-R DE 23/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4009R DE 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3890-R DE 05/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3870-R DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3841-R DE 28/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3781-R DE 11/02/2015, efeitos a partir de 16/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3759-R DE 12/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3482-R DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3276-R DE 05/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3239-R DE 28/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3069-R DE 02/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3023-R DE 31/05/2012).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada ao Anexo pelo Decreto Nº 2947-R DE 18/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2731-R DE 12/04/2011).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2634-R DE 15/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2592-R DE 06/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2508-R DE 05/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2485-R DE 11/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2466-R DE 12/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2397-R DE 18/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2309-R DE 27/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2231-R DE 16/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2163-R DE 28/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2145-R DE 23/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2070-R DE 11/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2033-R DE 28/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1981-R DE 12/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1957-R DE 07/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1916-R DE 06/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1822-R DE 19/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1698-R DE 14/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1685-R DE 16/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1649-R DE 31/03/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1640-R DE 24/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1613-R DE 29/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1550-R DE 04/10/2005).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1524-R DE 04/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1500-R DE 17/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1480-R DE 15/04/2005).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1408-R DE 15/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1392-R DE 12/11/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1389-R DE 01/11/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1379-R DE 29/09/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1367-R DE 16/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1360-R DE 02/08/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1331-R DE 17/05/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003).