Decreto nº 1090-R DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO VI - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VI
ANEXO VI-A - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ANEXO VI-A

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3968- R DE 06/05/2016):

 ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-

MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Produtor

Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERNAS

               

1.  Gasolinas, exceto de aviação

06.002.00

2710.12.59

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

143,33%

143,33%

85,41%

     

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

   

237,78%

237,78%

152,71%

     

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

229,38%

229,38%

146,82%

     

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

   

429,96%

429,96%

282,38%

     

2. Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

30,00%

   

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

3. Álcool Etílico

               

3.1 Álcool anidro

06.001.00

2207.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

       

28,62%

     

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

       

 152,71%

     

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

       

146,82%

     

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

       

282,38%

     

3.2 Álcool hidratado

06.001.00

2207.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

33,92%

 

48,14%

     

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

       

61,38%

     

4. Óleo diesel

06.017.00

2710.20.00

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

45,86%

45,86%

       

b) operação sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

   

55,54%

55,54%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

67,96%

67,96%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

   

80,93%

80,93%

       

5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

30%

30,00%

30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.015.00

3826.00.00

30,00%

30,00%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

30,00%

30,00%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

8. Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

61,31%

61,31%

61,31%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

06.010.00

2711

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

116,07%

116,07%

       

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

   

116,07%

116,07%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

167,68%

167,68%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

   

167,68%

167,68%

       

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

06.012.00

2711.11.00

116,07%

116,07%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

12. (Suprimido pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
12. Gás Natural (veicular) / 06.013.00 / 2711.21.00 / 151,58% / / 43,75% / 10 / Convênio ICMS 110/07 / Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

30,00%

   

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

14. Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

30,00%

16,93%

       

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da Cide.

     

16,93%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins

     

24,72%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.

     

24,72%

       

15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

30%

30%

30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

II – DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

               

1. Gasolinas, exceto de aviação

06.002.00

2710.12.59

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

233,33%

233,33%

153,99%

     

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

   

362,71%

362,71%

246,18%

     

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

351,20%

351,20%

238,11%

     

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

   

625,97%

625,97%

423,81%

     

2. Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

78,08%

   

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

3. Álcool Etílico

               

3.1 Álcool anidro

06.001.00

2207.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

       

71,49%

     

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

       

246,18%

     

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

       

238,11%

     

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

       

423,81%

     

3.2 Álcool hidratado

06.001.00

2207.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

               

Alíquota de 12%

   

78,08%

         

Alíquota de 7%

   

78,08%

         

4. Óleo diesel

06.017.00

2710.20.00

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

65,75%

65,75%

       

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

   

76,75%

76,75%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

90,87%

90,87%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/Pasep, da Cofins e da Cide.

   

105,60%

105,60%

       

5. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

66,30%

66,30%

66,30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

6. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.015.00

3826.00.00

66,30%

66,30%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

7. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.014.00

2713

66,30%

66,30%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

8. Lubrificante

06.007.00

2710.19.3

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) derivado de petróleo

   

94,35%

94,35%

94,35%

     

b) não derivado de petróleo

               

b.1) alíquota 4%

   

86,58%

86,58%

86,58%

     

b.2) alíquota 7%

   

80,74%

 

80,74%

     

b.3) alíquota 12%

   

71,03%

 

71,03%

     

9. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

06.010.00

2711

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

10. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

06.011.00

2711.19.10

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

160,32%

160,32%

       

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide

   

160,32%

160,32%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

   

222,51%

222,51%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

   

222,51%

222,51%

       

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

06.012.00

2711.11.00

160,32%

160,32%

 

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

12. (Suprimido pelo Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
12. Gás natural / 06.013.00 / 2711.21.00 / 56,63% / / / 10 / Convênio ICMS 110/07 / Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

56,63%

   

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

14. Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

     

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

a) operação normal

   

73,33%

55,91%

       

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da Cide.

     

55,91%

       

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/ Pasep e Cofins.

     

66,30%

       

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para PIS/Pasep, Cofins e Cide.

     

66,30%

       

15. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3403

66,30%

66,30%

66,30%

10

Convênio ICMS 110/07

Art. 244

Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1140-R DE 18/03/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4348-R DE 28/12/2018):

ANEXO VI-A

(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES )

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO GAC GAP DIESEL S10 ÓLEO DIESEL GLP (P13) GLP QAV AEHC
UNIDADE (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg) (R$/litro) (R$/litro)
PREÇO 4,4420 6,4371 3,4261 3,4052 5,6420 5,6420 3,1011 3,4527
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4338-R DE 12/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4311-R DE 01/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4298-R DE 24/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4270-R DE 26/06/2018).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4220-R DE 09/02/2018).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4191-R DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4160-R DE 27/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4143-R DE 23/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4009R DE 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3890-R DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3870-R DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3841-R DE 28/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3781-R DE 11/02/2015, efeitos a partir de 16/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3759-R DE 12/01/2015).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3482-R DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3276-R DE 05/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3239-R DE 28/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3069-R DE 02/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3023-R DE 31/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada ao Anexo pelo Decreto Nº 2947-R DE 18/01/2012).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2731-R DE 12/04/2011).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2634-R DE 15/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2592-R DE 06/10/2010).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2508-R DE 05/05/2010).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2485-R DE 11/03/2010).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2466-R DE 12/02/2010).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2397-R DE 18/11/2009).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2309-R DE 27/07/2009).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2231-R DE 16/03/2009).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2163-R DE 28/11/2008).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2145-R DE 23/10/2008).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2070-R DE 11/06/2008).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2033-R DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1981-R DE 12/12/2007).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1957-R DE 07/11/2007).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1916-R DE 06/09/2007).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1822-R DE 19/03/2007).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1698-R DE 14/07/2006).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1685-R DE 16/06/2006).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1649-R DE 31/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1640-R DE 24/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1613-R DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1550-R DE 04/10/2005).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1524-R DE 04/08/2005).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1500-R DE 17/06/2005).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1480-R DE 15/04/2005).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1408-R DE 15/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1392-R DE 12/11/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1389-R DE 01/11/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1379-R DE 29/09/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1367-R DE 16/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1360-R DE 02/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1331-R DE 17/05/2004).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI-A (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1288-R DE 27/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI-A (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1233-R DE 03/11/2003).