Decreto n? 1090-R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO LXIV - (a que se refere o art. 171, ? 8.?, III, do RICMS/ES)
O sujeito passivo tem direito ? restitui??o total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I - cobran?a ou pagamento espont?neo de import?ncia indevida ou maior que a devida;
II - erro na identifica??o do sujeito passivo, na determina??o da al?quota aplic?vel, no c?lculo do montante do d?bito ou na elabora??o de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anula??o, revoga??o ou rescis?o de decis?o condenat?ria; ou
IV - pagamento antecipado do imposto, em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, caso n?o se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hip?teses:
a) em caso de desfazimento do neg?cio;
b) em caso de perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria;
c) em opera??o interestadual, para comercializa??o, cujo imposto j? tenha sido retido;
d) em opera??o isenta ou n?o tributada destinada a consumidor; ou
e) em opera??o que destine mercadoria para industrializa??o. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.192-R, de 25.07.2003, DOE ES de 28.07.2003)
? 8.? Sem preju?zo das disposi??es contidas no ? 1.?, e observados os procedimentos previstos na Se??o XVI, do Cap?tulo I, do T?tulo II, quando se tratar de opera??es com combust?veis, inclusive lubrificantes derivados de petr?leo e AEAC, o montante da restitui??o do imposto antecipadamente pago ser?: (Acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
III - de conformidade com a f?rmula para c?lculo constante do Anexo LXIV, a diferen?a, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente ? sa?da interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substitu?do, tamb?m localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITU?DO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)