Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO LX - (a que se refere o art. 171, ? 7.?, do RICMS/ES)

Art. 171. O sujeito passivo tem direito ? restitui??o total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

I - cobran?a ou pagamento espont?neo de import?ncia indevida ou maior que a devida;

II - erro na identifica??o do sujeito passivo, na determina??o da al?quota aplic?vel, no c?lculo do montante do d?bito ou na elabora??o de documentos relativos ao pagamento;

III - reforma, anula??o, revoga??o ou rescis?o de decis?o condenat?ria; ou

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, caso n?o se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hip?teses:

a) em caso de desfazimento do neg?cio;

b) em caso de perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria;

c) em opera??o interestadual, para comercializa??o, cujo imposto j? tenha sido retido;

d) em opera??o isenta ou n?o tributada destinada a consumidor; ou

e) em opera??o que destine mercadoria para industrializa??o. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.192-R, de 25.07.2003, DOE ES de 28.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - pagamento antecipado do imposto, em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, caso n?o se efetive o fato gerador presumido." ?

? 7.? De conformidade com a f?rmula para c?lculo constante do Anexo LX, o valor a restituir ser? o montante que resultar da diferen?a, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria e o imposto devido na opera??o subseq?ente, da qual resultar o direito ? restitui??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7.? O disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es interestaduais com combust?veis, inclusive lubrificantes derivados de petr?leo e ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposi??es constantes de conv?nios ou protocolos celebrados com outras unidades da Federa??o." ?

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS DEVIDO NA OPERA??O SUBSEQ?ENTE R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)