Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO LIX - (a que se refere o art. 171, ? 1?, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUI??O DO ICMS
INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, ? 1?, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem:"
a) no quadro 01, dever?o constar as seguintes informa??es relativas ? identifica??o do requerente:
1. firma, denomina??o ou raz?o social;
2. n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ;
3. numera??o seq?encial, atribu?da ao pedido pelo contribuinte, que dever? ser reiniciada ao in?cio de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, dever? ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, dever? ser indicado o fato motivador do pedido de restitui??o, de acordo com as seguintes op??es:
1. desfazimento do neg?cio;
2. perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria;
3. opera??o isenta ou n?o-tributada destinada a consumidor;
4. opera??o que destine mercadoria para industrializa??o; e
5. opera??o interestadual, para comercializa??o, cujo imposto j? tenha sido retido;
d) no quadro 04, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. n?mero de inscri??o e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscri??o com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscri??o estadual, quando n?o se tratar de contribuinte substituto;
2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restitui??o;
4. indica??o dos seguintes valores, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de c?lculo relativa ? quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na opera??o pr?pria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de c?lculo para reten??o da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que n?o seja contribuinte credenciado, o n?mero da autentica??o aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o;
1. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;
4. indica??o dos valores das bases de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere a al?nea d; e (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)
Nota: Reda??o Anterior:
??"4. indica??o dos seguintes valores: da base de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e da base de c?lculo para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e"
5. imposto a restituir, relativo ? mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, exclu?dos os casos de desfazimento do neg?cio e perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertam as sa?das das mercadorias objeto do pedido de restitui??o:
1. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a sa?da da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;
3. base de c?lculo relativa ? opera??o de sa?da;
4. imposto devido ao Estado do Esp?rito Santo;
5. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria;
6. quando se tratar de sa?da isenta ou n?o-tributada, de sa?da com destino a estabelecimento fabricante para utiliza??o em processo produtivo, ou sa?da com destino a outra unidade da Federa??o, dever? ser indicado:
6.1. o n?mero da inscri??o estadual e a unidade da Federa??o de localiza??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria; e
6.2. o n?mero de autentica??o aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hip?tese de que trata o par?grafo ?nico do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar opera??o interestadual na condi??o de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de sa?da destinada a outra unidade da Federa??o;
6.3.1. o valor que serviu de base de c?lculo para a reten??o em favor da outra unidade da Federa??o; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de opera??es com combust?veis, inclusive lubrificantes derivados de petr?leo e ?lcool-et?lico-anidro- combust?vel, para efeito de restitui??o do imposto antecipadamente cobrado, as informa??es que constarem do demonstrativo dever?o levar em conta as disposi??es contidas no ? 8? do art. 171, do RICMS/ES.