Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO LII - (a que se refere o do art. 606-A do RICMS/ES)

Art. 606-A. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o art. 437, II, e, conforme modelo constante do Anexo LII, que servir? como suporte de dados para a emiss?o do Extrato de Faturamento, a qual dever? conter:

I - a denomina??o: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o n?mero de ordem, a s?rie, a subs?rie, o n?mero da via e o seu destino;

III - o local e a data de emiss?o;

IV - a identifica??o do emitente: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ;

V - a identifica??o do tomador do servi?o: o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identifica??o do remetente e do destinat?rio: os nomes e os endere?os;

VII - a discrimina??o da carga: a quantidade de volumes ou malotes, a esp?cie do valor (numer?rio, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada esp?cie;

VIII - a placa, o local e a unidade da Federa??o do ve?culo;

IX - no campo "Informa??es Complementares": outros dados de interesse do emitente; e

X - os dados constantes do art. 646. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e X do caput ser?o impressas tipograficamente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 2.? A GTV ser? de tamanho n?o inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legisla??o de reg?ncia do imposto, referentes ? impress?o, ao uso e ? conserva??o de impressos e de documentos fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 3.? Poder?o ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de servi?o, desde que n?o prejudique a clareza do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 4.? A GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em tr?s vias, que ter?o a seguinte destina??o:

I - a primeira via ficar? em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco; e

III - a terceira via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4.? A GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em quatro vias, que ter?o a seguinte destina??o:
??I - a primeira via ficar? em poder do remetente dos valores;
??II - a segunda via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco;
??III - a terceira via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores;
??IV - a quarta via ser? enviada ao Fisco da unidade da Federa??o de in?cio da presta??o do servi?o, at? o d?cimo dia ?til do m?s subsequente da emiss?o, podendo sua remessa ser dispensada se as informa??es forem remetidas por meio eletr?nico ao Fisco. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

? 5.? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo e no estabelecimento do tomador do servi?o, para emiss?o no local do in?cio da remessa dos valores, podendo, os dados j? dispon?veis, antes do in?cio do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5.? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo para emiss?o no local da remessa dos valores, podendo os dados j? dispon?veis antes do in?cio do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

X - os dados constantes do art. 646. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 1? As indica??es dos incisos I, II, IV e X do caput ser?o impressas tipograficamente. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 2.? A GTV ser? de tamanho n?o inferior a 11 cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legisla??o de reg?ncia do imposto, referentes ? impress?o, ao uso e ? conserva??o de impressos e de documentos fiscais. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 3.? Poder?o ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de servi?o, desde que n?o prejudique a clareza do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

? 4.? A GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em tr?s vias, que ter?o a seguinte destina??o:

I - a primeira via ficar? em poder do remetente dos valores;

II - a segunda via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco; e

III - a terceira via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4.? A GTV, cuja escritura??o nos livros fiscais fica dispensada, ser? emitida antes da presta??o do servi?o, no m?nimo, em quatro vias, que ter?o a seguinte destina??o:
??I - a primeira via ficar? em poder do remetente dos valores;
??II - a segunda via ficar? presa ao bloco para exibi??o ao Fisco;
??III - a terceira via acompanhar? o transporte e ser? entregue ao destinat?rio, juntamente com os valores;
??IV - a quarta via ser? enviada ao Fisco da unidade da Federa??o de in?cio da presta??o do servi?o, at? o d?cimo dia ?til do m?s subsequente da emiss?o, podendo sua remessa ser dispensada se as informa??es forem remetidas por meio eletr?nico ao Fisco. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

? 5.? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo e no estabelecimento do tomador do servi?o, para emiss?o no local do in?cio da remessa dos valores, podendo, os dados j? dispon?veis, antes do in?cio do roteiro, ser indicados antecipadamente nos impressos, por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5.? Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por ve?culo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, modelo 6, poder?o ser mantidos no ve?culo para emiss?o no local da remessa dos valores, podendo os dados j? dispon?veis antes do in?cio do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gr?fico indel?vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss?o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Subse??o XI - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Subse??o acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
Acrescentado pelo? Decreto n.? 1.208-R / 2003 vig?ncia? a partir de 01.08.2003

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV EMITENTE

INSCRI??ES

ESTADUAL
N? S?RIE ENDERE?O CNPJ
NUMERO DE DESTINO DA VIA TOMADOR DE SERVI?O ESTADUAL
REMETENTE ENDERE?O CNPJ
ENDERE?O DATA HORA CHEGADA HORA SA?DA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR
DESTINAT?RIO
ENDERE?O DATA HORA CHEGADA HORA SA?DA ASSSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR
LOCAL E DATA DE EMISS?O
DISCRIMINA??O, VALOR E IDENTIFICA??O DA CARGA

TRANSFER?NCIA PARA OUTRO VE?CULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM

RAZ?O DE LOG?STICA OU PARADA INTERMEDI?RIA OU POR TRANSBORDO

VOLUME

TIPO

VALOR DECLARADO

R?TULO

LACRE

SELO

DATA

ROTA

PLACA/LOCAL VE?CULO

HORA IN?CIO

HORA T?RMINO

RESPONS?VEL

?

C?DULA

? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
?

CHEQUE

? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
?

MOEDA

? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
?

OUTROS

? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
?

TOTAL

? ? ? ?

DADOS DA CUST?DIA, SE OCORRER

PLACA, LOCAL E ESTADO DO VE?CULO

RECEBIDO POR

DATA

HORA

ENTREGUE A

DATA

HORA

? ? ? ? ? ?
INORMA??ES COMPLEMENTARES DADOS DA IMPRESSOR E DA IMPRESS?O

____________________________________________ 20CM ________________________________________________