Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO XXXVII - (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) AUTO DE APREENS?O E DEP?SITO (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) ESPECIFICA??O DO DOCUMENT?RIO, DAS MERCADORIAS OU DOS BENS APREENDIDOS
Art. 788. O AAD dever? conter, sempre que poss?vel:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - a identifica??o do detentor do document?rio, das mercadorias ou dos bens apreendidos;
III - a descri??o do fato motivador da apreens?o;
IV - a rela??o das mercadorias ou dos bens apreendidos, discriminando as esp?cies e quantidades;
V - o prazo para regulariza??o da situa??o, no caso previsto no art. 789;
VI - a refer?ncia ao auto de infra??o respectivo, quando da apreens?o decorrer a sua lavratura;
VII - as assinaturas do Agente de Tributos Estaduais respons?vel pela apreens?o, do detentor da mercadoria ou do bem no momento da apreens?o e, se for o caso, da pessoa que, na qualidade de deposit?rio, assumir a responsabilidade pela guarda e conserva??o do objeto apreendido; e
VIII - as assinaturas de duas testemunhas, caso o detentor do objeto apreendido ou o deposit?rio nomeado se recusem a assinar.
? 1? As mercadorias ou os bens apreendidos poder?o ser depositados em poder de terceiro id?neo, se a sua guarda e conserva??o n?o forem pratic?veis em dep?sito do Estado.
? 2.? O autuado poder? ser nomeado deposit?rio das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa id?nea ou possuidora de estabelecimento, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, neste Estado.
? 3.? Far-se-? constar do AAD a circunst?ncia de serem rapidamente deterior?veis as mercadorias ou os bens objeto da apreens?o.
? 4.? A transfer?ncia da mercadoria ou bem apreendidos para outro deposit?rio ser? admitida apenas nos casos que for comprovada a ocorr?ncia de suspens?o da exigibili-dade do cr?dito tribut?rio decorrente da apreens?o, sendo competentes para decidir quanto ? nomea??o do deposit?rio: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.723-R, de 18.08.2006, DOE ES de 21.08.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4.? Na hip?tese de transfer?ncia de deposit?rio da mercadoria ou bem apreendidos, s?o competentes para decidir, quanto ? nomea??o do deposit?rio:"
I - o Subsecret?rio de Estado da Receita;
II - o Subgerente Fiscal da circunscri??o em que estiver depositado o objeto da apreens?o, admitida a designa??o de Supervisor Regional para este fim; ou
Nota: Reda??o Anterior:
??"II - o Gerente Regional Fazend?rio da circunscri??o em que estiver depositado o objeto da apreens?o, admitida a designa??o de Supervisor Regional para este fim; ou (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.723-R, de 18.08.2006, DOE ES de 21.08.2006)"
??"II - o Gerente Regional Fazend?rio da circunscri??o onde se verificar a ocorr?ncia do il?cito fiscal ou de onde estiver depositada a mercadoria; ou"
III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mercadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscri??o territorial da Subger?ncia Fiscal em que se verificou a apreens?o.
Nota: Reda??o Anterior:
??"III - o Supervisor Regional a que estiver subordinado o autuante, desde que a mer-cadoria ou bem apreendidos se encontrem depositados na circunscri??o territorial da Ger?ncia Regional Fazend?ria em que se verificou a apreens?o. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.723-R, de 18.08.2006, DOE ES de 21.08.2006)"
??"III - o chefe imediato do autuante."
IV - o chefe imediato do autuante, na hip?tese de:
a) produtos m?dico-hospitalares com comprovada necessidade de utiliza??o urgente;
b) mercadorias com alto valor econ?mico; ou
c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combust?veis e material radioativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.756-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)
? 5.? A transfer?ncia da mercadoria ou bem apreendidos para outro deposit?rio far-se-? por termo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.723-R, de 18.08.2006, DOE ES de 21.08.2006)