Decreto nº 1090 DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO V - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS Margem de valor agregado inclusive lucro Prazo de recolhimento dias após o encerramento do período de apuração
Industrial, Importador ou fabricante Distribuidor
I - Derivados do fumo:     9
a) Cigarro; 50% -
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: (Redação dada pelo Decreto nº 1.288-R, de 27.02.2004 - Efeitos a partir de 01.03.2004)     9
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não; 53% 30%
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não); 76% 35%
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; 140% 100%
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; 100% 41%
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml; 70% 45%
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; 70% 45%
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; 70% 45%
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; 70% 45%
i) Gelo em barra ou em cubo; 100% 70%
j) Chope; 140% 115%
k) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "k) Cerveja e demais casos."
76% 35%
l) Cerveja e demais casos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004) 76% 35%
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco 20% 20% 10
IV - Café torrado ou moído 29% 26% 15
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) 37% 35% 15
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:     15
a) Óleo de soja e azeite nacional; 28% 25%
b) Demais óleos e azeite importado. 64% 35%
VII - Açúcar (tipo):     9
a) Refinado; 10% 10%
b) Cristal; 15% 15%
c) Demais casos. 20% 20%
VIII - (Revogada pelo Decreto nº 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH. 30% 30%   10"
     
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Redação dada à linha pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.2004, DOE ES de 12.08.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final 35%   30% 15%"
35% 35% 15
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1. Soro e vacina (3002);" 2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);" 3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)"
  2) Em que pese o Decreto nº 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009 não tratar expressamente como item 3 a redação dada, acreditamos tratar-se deste item. 4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601);" 5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "5. Preservativos (4014.10.0000);" 6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);" 7. Preservativos (4014.10.00); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "7. Provitaminas e vitaminas (2936);" 8. Seringas (9018.31); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);" 9. Agulhas para seringas (9018.32.1) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "9. Agulhas para seringas (9818.2.02);" 10. Pastas dentifrícias (3306.10.00) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);" 11. Escovas dentifrícias (9603.21.00) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);" 12. Provitaminas e vitaminas (2936); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);" 13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (3926.90.90); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.9); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):
  a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 60,07%
  b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;   51,46%
  c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 51,46%
  d) Operação interna.   42,85%" 14. Fio dental / fita dental (3306.20.00); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
  a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 52,07%
  b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; 43,35%
  c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;   43,35%
  d) Operação interna. 34,59%" 15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.º da Lei Federal 147/00:
  a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;   50,59%
  b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; 48,19%
  c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 48,19%
  d) Operação interna. 39,76%" 16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1.º da Lei 10.147/00, na forma do § 2.º deste artigo:
  a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;   60,07%
  b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; 51,46%
  c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 51,46%
  d) Operação interna. 42,85%" 17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60): (Acrescentado pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
    9
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (lista neutra): (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
 
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.770-R, de 28.12.2006, DOE ES de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%: 56,37% (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)"
  "a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
  a1. e carga tributária interna de 12%:   49,37%
  a2. e carga tributária interna de 17%: 58,37%
  a3. e carga tributária interna de 18%: 60,30%
  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
58,37%
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
  b1. e carga tributária interna de 12%: 41,34%
  b2. e carga tributária interna de 17%:   49,86%
  b3. e carga tributária interna de 18%: 51,68%
  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
49,86%
c) operação interna (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "c) Operação interna 41,34%"
41,34%
18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA): (Acrescentado pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)  
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
  a1. e carga tributária interna de 12%: 40,61%
  a2. e carga tributária interna de 17%:   49,08%
  a3. e carga tributária interna de 18%: 50,90%
  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) "
49,08%
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
  b1. e carga tributária interna de 12%: 33,05%
  b2. e carga tributária interna de 17%:   41,06%
  b3. e carga tributária interna de 18%: 42,78% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
41,06%
c) Operação interna 33,05%
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, na forma do § 2º º desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA): (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)  
a) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 7%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
  a1. e carga tributária 12%                      46,09%
  a2. e carga tributária interna de 17%:    54,89%
  a3. e carga tributária interna de 18%:     56,78% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
54,89%
b) das UFs de origem, com alíquota interestadual de 12%: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
  b1. e carga tributária interna de 12%: 38,24%
  b2. e carga tributária interna de 17%:   46,56%
  b3. e carga tributária interna de 18%: 48,35% (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
46,56%
c) Operação interna. 38,24%

(Alterado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

XI - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCH/SH (Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005):

Nota: Redação Anterior:
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
    9
1. sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na subposição 21.05.00 da NCM/SH:    
a) MVA-ST original 70 70
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 90,48 90,48
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 80,24 80,24
2. preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH:    
a) MVA-ST original 328 328
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 379,57 379,57
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 353,78 353,78
3. acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. 70 33
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.
  70
  33
  9"
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e na subposição 4012.90 da NCM/SH: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)     9
1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) NCM/SH 40.11    
a) MVA-ST original 42 42
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM/SH 40.11    
a) MVA-ST original 32 32
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 47,90 47,90
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 39,95 39,95
3. pneus para motocicletas NCM 40.11    
a) MVA-ST original 60 60
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 79,28 79,28
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,64 69,64
4. outros tipos de pneus    
a) MVA-ST original 45 45
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 62,42 62,42
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 53,73 53,73
5. protetores, câmaras de ar NCM/SH 4012.90 e 40.13    
a) MVA-ST original 45 45
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 62,47 62,47
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 53,73 53,73
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:                                                                                                                            9
  1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos mistocamioneta e os automóveis de corridas). 42%                   39%
  2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.                                  32%        24%
  3. Pneus para motocicletas.           60%                  60%
  4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.        45%              45%"
      9
  42% 39%
  32% 24%
  60% 60%
  45% 30%
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM): (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (NCM):"
    9
a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210    
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814    
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910    
d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posição 3206.11.19) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "d) xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17, 3206"
   
e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00"
   
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807"
   
g) secantes preparados, 3211.00.00    
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824    
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909, 3910    
1. MVA original 35% 35%
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 51,27% 51,27%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 43,14% 43,14%
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212    
1. MVA original 50,00% 50,00%
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 68,08% 68,08%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 59,04% 59,04%
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.159-R, de 14.11.2008, DOE ES de 17.11.2008, Rep. DOE ES de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com alterações do Decreto nº 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
  a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
  b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
  b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
  b2) outros, 309.90.0000
  c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
  c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
  c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
  c3) Outros, 3208.90.00
  d)Tintas:
  d1) à base de óleo, 3210.00.0101
  d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
  d3) qualquer outra, 3210.00.0199
  e) Vernizes:
  e1) à base de betume, 3210.00.0201
  e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202
  e3) à base de óleo, 3210.00.0203
  e4) à base de resina natural, 3210.00.0299
  e5) qualquer outros, 3210.00.0299
  f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
  g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
  h) Massas de polir, 3405.30.0000
  i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
  j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
  k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200;
  2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
  l) Aguarrás, 3805.10.100
  m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
  n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
  n1) Massa KPO 3214.10.0100
  n2) Massa rápida 3214.10.0200
  n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
  n4) Massa de vedação 3910.00.9900
  n5) Massa plástica, 3214.90.9900
  o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
  p) Secantes preparados, 3211.00.0000
  35%
  35%
  9"
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios 30% 30% 9
a) veículos com quatro rodas:
ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou emidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 .
3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular
6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 exceções: carro celular, carro funerário e automóveis
8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis
9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
12 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.
13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário.
14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão. exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711. 34% -  
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 40% 40% 9
XVI - Aparelhos de barbear, lâminas de barbear e is queiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados nos códigos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85):     9
1. MVA original 30,00 % 30,00 %  
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 45,66 % 45,66 %
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 37,83 % 37,83 %
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00     30%     30%      9"
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificadas nos códigos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85):     9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40     40%      40%     9"
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85):     9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.    
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90    40%      40%     9"
XIX - Pilhas e baterias elétricas, e acumuladores elétricos, classificadas nos códigos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85):     9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada:    
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506     40%      40%   9"
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85): (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:"
     
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
b) com as seguintes especificações:
ESPECIFICAÇÃO (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "CÓDIGO NBM/SH"
CÓDIGO NCM (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "DESCRIÇÃO"
25% 25% 9
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:        
- em cassetes (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  " 8523.11.10"
8523.29.21 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  " 1. em cassetes;"
     
- outras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8523.11. 90"
8523.29.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "2. outras."
     
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  " 8523.12.00"
8523.29.22 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm."
     
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)        
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  " 8523.13.10"
8523.29.23 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  " 1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");"
     
- em cassetes para gravação de vídeo (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8523.13.20"
8523.29.24 2. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "em cassetes para gravação de vídeo;"
     
- outras (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8523.13.90"
8523.29.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "3. outras."
     
8523.90.90 2. outros (Acrescentado pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)      
Discos fonográficos (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.10.00"
8523.80.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Discos fonográficos."
     
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.32.00"
8523.40.21 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som."
     
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.39.00"
8523.40.29 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outros discos para sistemas de leitura por raio laser."
     
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)        
- em cartuchos ou cassetes (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) 8523.29.32 (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)      
- outras (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) 8523.29.29 (Acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)      
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.52.00"
8523.29.39 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:"
     
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.53.00"
8523.29.33 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:"
     
Outros suportes não gravados (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)        
Outros suportes - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CDR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)"
  "8523.90.10 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.40.11 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
     
- outros (Célula acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)        
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8524.31.00 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.29.90 e 8523.40.19 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8523.29.90 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)"
     
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
Nota: Assim dispunha a célula alterada: "8524.40.00 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.29.31 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
     
1. MVA original 25,00 % 25,00 %  
2. MVA ajustada:      
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 40,06 % 40,06 %  
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 32,53 % 32,53 %  
XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)     9
a) MVA-ST original 30% 30%
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 45,66 45,66
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 37,83 37,83
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "XXI - Material de Construção - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (NR) (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.546-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
  30%
  30%
  9"
  "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
  "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.2002, DOE ES de 05.12.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)"
  "XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00"
     
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 1.812-R, de 27.02.2007, DOE ES de 28.02.2007, Rep. DOE ES de 01.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "

  40% 30% 9
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores3926.30.00  
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 5705.00.00
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30      
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Aparelhos para filtrar e depurar gases 8421.3
37 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
38 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
39 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.99.90
40 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
41 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes 8481.80.99
42 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
43 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483      
44 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
45 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
46 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
47 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis 8512
48 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
49 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
50 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
51 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
52 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
53 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
54 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
55 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
56 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
57 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
58 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
59 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
60 Relés para uso automotivo 8536.4
61 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
62 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
63 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
64 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
65 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
66 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
67 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 8714
68 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
69 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
70 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
71 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
72 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
73 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada: "99401.90 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
74 Medidores de nível 9026.10.19 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "99026.10.19 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
75 Manômetros 9026.20.10 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "99026.20.10 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
76 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "99032.89.2 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Obs.: Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as discontidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES
XXIII - Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas no código 2309 da NBM/SH:       9
a) operações internas 46,00% 46,00%
b) operações interestaduais (Redação dada à linha pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "b) operações interestaduais    54,80%    54,80%   9"
alíquota de 12% 54,80% 54,80%
  alíquota de 7% 63,59% 63,59%
XXIV - Aparelhos celulares e cartões inteligentes: (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.945-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007)      
Itens Código NCM Descrição     9
I 8517.12.31 terminais portáteis de telefonia celular 0% 0%
II 8517.12.13 terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 0% 0%
III 8517.12.19 outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 0% 0%
IV 8523.52.00 cartões inteligentes (smart cards e sim card) 0% 0%
XXV - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista neutra - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)     9
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 58,37% 58,37%
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 58,37% 58,37%
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 58,37% 58,37%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 49,08% 49,08%
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 58,37% 58,37%
6. Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos, código 30.06.70.00 58,37% 58,37%
7. Provitaminas e vitaminas, código 29.36 58,37% 58,37%
8. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 58,37% 58,37%
9. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 58,37% 58,37%
10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 58,37% 58,37%
11. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVI - Produtos farmacêuticos oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista positiva - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)    
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 54,89% 54,89%
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 54,89% 54,89%
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 54,89% 54,89%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 49,08% 49,08%
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 54,89% 54,89%
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 58,37% 58,37%
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 58,37% 58,37%
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 58,37% 58,37%
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVII - Produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS nº 25/2009 (lista negativa - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)    
1. Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterinária, classificados no código NCM 30.02 49,08% 49,08%
2. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.03 49,08% 49,08%
3. Produtos farmacêuticos, exceto para uso veterinário, código 30.04 49,08% 49,08%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, código 30.05 49,08% 49,08%
5. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas, código 30.06.60 49,08% 49,08%
6. Seringas, mesmo com agulhas, código 9018.31 58,37% 58,37%
7. Agulhas para seringas, código 9018.32.1 58,37% 58,37%
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), código 3926.90 58,37% 58,37%
9. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, códigos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVIII - Autopeças: (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)     9
Item Descrição NCM/SH    
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90    
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17    
3 Protetores de caçamba 3918.10.00    
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00    
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00    
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 5910.0000    
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 4823.90.9    
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10    
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00    
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00    
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00    
12 Encerados e toldos 6306.1    
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00    
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13    
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00    
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00    
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00    
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00    
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20    
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25,exceto 7325.91.00    
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00    
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90    
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60    
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70    
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00    
26 Triângulo de segurança 8310.00    
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3    
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20    
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9    
30 Motores hidráulicos 8412.2    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30                          Cilindros hidráulicos                       8412.21.10"
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30    
32 Bombas de vácuo 8414.10.00    
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2    
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39    
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20    
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00    
37 Filtros a vácuo 8421.29.90    
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9    
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00    
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00      
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20    
42 Macacos 8425.42.00    
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010    
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90    
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00    
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "46               Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas           8481.20.90"
47 Válvulas solenóides 8481.80.92    
48 Rolamentos 84.82    
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83    
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84    
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20    
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00    
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11    
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90    
55 Telefones móveis 8517.12.13      
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18    
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81    
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10    
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2    
60 Antenas 8529.10.90    
61 Circuitos impressos 8534.00.00    
62 Interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30 e 8536.5    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "46               Selecionadores e interruptores não automáticos         8535.30.11"
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00    
64 Disjuntores 8536.20.00    
65 Relés 8536.4    
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538    
67 Revogado pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011
  Nota: Assim dispunha o subitem revogado:
  "67    Interruptores, seccionadores e comutadores     8536.50.90"
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10    
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2    
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00    
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00    
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07    
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 87.08    
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1    
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90    
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "76                                   Medidores de nível                              9026.10.19"
77 Aparelhos para medida ou controle da pressã 9026.20    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "77                                     Manômetros                           9026.20.10"
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29    
79 Amperímetros 9030.33.21    
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40      
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2    
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00    
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90    
84 Acendedores 9613.80.00    
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009    
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10    
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00    
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99    
89 Cilindros pneumáticos 8412.31.10    
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00    
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10    
92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90    
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90    
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19    
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10    
96 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00    
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 8507.30    
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00    
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 90032.89.8 e 9032.8/9.9    
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "99                                   Sensor de temperatura                            9032.89.82"
 
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00      
  1. MVA original   26,50% 26,50%
  2. MVA ajustada:      
  2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:   41,70% 41,70%
  2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:   34,12% 34,12%
  3. MVA original   40,00% 40,00%
  4. MVA ajustada:      
  4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:   56,87% 56,87%
  4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:   48,43% 48,43% (NR)
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
106 Forração interior capacete 5911.90.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
107 Outros pára-brisas 6903.90.99      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
108 Moldura com espelho 7007.29.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
109 Corrente de transmissão 7314.50.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
110 Corrente transmissão 7314.50.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
112 Trocadores de calor 8419.50      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva 8501.61.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
118 Bússolas 9014.10.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
122 Termostatos 9032.10.10      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
124 Pressostatos 9032.20.00      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

(Nova redaçãodada pelo Decreto Nº 3110 DE 17/09/2012):

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:      
1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08%  
2. MVA ajustada:      
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,11% 49,11%  
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10%  
3. MVA original nos demais casos 59,60% 59,60%  
4. MVA ajustada:      
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,83% 78,83%  
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,21% 69,21%  
b) para o Estado de São Paulo:      
1. MVA original contrato de fidelidade 26,50% 26,50%  
2. MVA ajustada: 41,70% 41,70%  
3. MVA original nos demais casos 40,00% 40,00%  
4. MVA ajustada: 56,87% 56,87%  

Nota Legisweb: Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.085-R, de 24.08.12, efeitos de 01.08.12 até 17.08.12:

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

2. MVA ajustada:

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

3. MVA original nos demais casos

4. MVA ajustada:

59,60%

59,60%

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

78,83%

78,83%

Redação original, efeitos até 31.07.12

1. MVA original

26,50%

26,50%

2. MVA ajustada:

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

41,70%

41,70%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,12%

34,12%

3. MVA original

40,00%

40,00%

4. MVA ajustada:

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

56,87%

56,87%

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

48,43%

48,43%

  XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:       9
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Alíquota interna de 25% 29,04%      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Alíquota interestadual de 7% 60,00%      
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Alíquota interestadual de 12% 51,40%     (NR)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
XXIX - Colchoaria (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
  Nota: Em que pese o Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acréscimo do item XXX, acreditamos tratar-se deste item.
     
1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00     9
a) MVA-ST original 143,06 143,06
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 172,34 172,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 157,70 157,70
2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2    
a) MVA-ST original 76,87 76,87
b) MVA ajustada:    
13.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 98,18 98,18
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 87,52 87,52
3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.04    
a) MVA-ST original 83,54 83,54
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 105,65 105,65
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 94,60 94,60
XXX - Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
  Nota: Em que pese o Decreto nº 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acréscimo do item XXXI, acreditamos tratar-se deste item.
   
1. Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados    
a) MVA-ST original 43,03 43,03
b) MNIA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 82,22 82,22
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12º: 72,42 72,42
2. Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH    
a) MVA-ST original 43,03 43,03
b. MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 82,22 82,22
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 72,42 72,42
3. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH    
a) MVA-ST original 67,82 67,82
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 113,130 113,80
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 102,30 102,30
4. Demais bebidas    
a) MVA-ST original 123,87 123,87
b) MVA ajustada:    
b.1) das UFs de origem com alíquota Interestadual de 7%: 185,20 185,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 169,87 169,87

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

XXXI - Bebidas quentes:

   

9

1. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados

     

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA-ST ajustada:

     

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 
       

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

     

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA ajustada:

     

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 
       

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3215-R DE 31/01/2013):

3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais e classificados na posição 2201.10 da NCM/SH

     

a) MVA-ST original

43,03

43,03

 

b) MVA ajustada

     

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

 
       

4) Demais bebidas

     

a) MVA-ST original

123,87

123,87

 

b) MVA ajustada:

     

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

194,40

194,40

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

 

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

 

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3118-R DE 24/09/2012)