Decreto nº 1090-R DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO VII - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL | ANEXO VII | ||
ANEXO VIII - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL | ANEXO VIII | ||
ANEXO VIII-A - RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL | ANEXO VIII-A | ||
ANEXO IX - CONHECIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS | ANEXO IX | ||
ANEXO X - RELAÇÃO DE INSUMOS PARA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM EXTRAÇÃO E INDUSTRIAZAÇÃO DE MÁRMORE E GRANITO | ANEXO X | ||
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO - DMCA | ANEXO XI | ||
ANEXO XII - MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS - MRESC | ANEXO XII | ||
ANEXO XIII - BOLETIM DE ABATE | ANEXO XIII | ||
ANEXO XIV - CONTROLE DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CEIC | ANEXO XIV | ||
ANEXO XV - CERTIFICADO DE ORIGEM DO ICMS - CAFÉ CRU | ANEXO XV | ||
ANEXO XVI - CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO DO ICMS - CAFÉ CRU | ANEXO XVI | ||
ANEXO XVII - TERMO DE CONFERÊNCIA DE DESCARGA DE CAFÉ - TCDC | ANEXO XVII | ||
ANEXO XVIII - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE DE CAFÉ E SACARIA NOVA | ANEXO XVIII | ||
ANEXO XIX - CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS | ANEXO XIX | ||
ANEXO XX - MAPA DE PRODUÇÃO (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS) | ANEXO XX | ||
ANEXO XXI - GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS | ANEXO XXI | ||
ANEXO XXII - GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS | ANEXO XXII | ||
ANEXO XXIII - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 | ANEXO XXIII | ||
ANEXO XXIV - NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA | ANEXO XXIV | ||
ANEXO XXV - SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | ANEXO XXV | ||
ANEXO XXVI - TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | ANEXO XXVI | ||
ANEXO XXVII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP | ANEXO XXVII | ||
ANEXO XXVIII - FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE SOFTWARE APLICATIVO DADOS DO DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE APLICATIVO PARA EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF | ANEXO XXVIII | ||
ANEXO XXIX - TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA | ANEXO XXIX | ||
ANEXO XXX - REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 156/94 | arts. 1° ao 14 | ||
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO | arts. 1° ao 3° | ||
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS | arts. 1° e 2° | ||
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL | art. 3° | ||
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | arts. 4° ao 9° | ||
SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL | arts. 4° e 5° | ||
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM | art. 6° | ||
SEÇÃO III - DA LEITURA "X" | art. 7° | ||
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" | art. 8° | ||
SEÇÃO V - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | art. 9° | ||
CAPÍTULO III - DO ECF-PDV E DO ECF-IF | arts. 10 ao 13 | ||
SEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO | art. 10 | ||
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU DAS PRESTAÇÕES NÃO FISCAIS | art. 11 | ||
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO | art. 12 | ||
SEÇÃO IV - DO DESCONTO | art. 13 | ||
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | art. 14 | ||
ANEXO XXXI - REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001 | arts. 1° ao 69 | ||
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES | arts. 1° ao 3° | ||
CAPÍTULO II - DO HARDWARE | arts. 4° ao 5° | ||
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS | arts. 4° ao 4°-B | ||
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL | art. 5° | ||
CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO | arts. 6° ao 29 | ||
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS | arts. 6° e 6°-A | ||
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL | arts. 7° ao 9° | ||
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL | arts. 7° e 8° | ||
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL | art. 9° | ||
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA | arts. 10 e 11 | ||
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE | arts. 12 e 13 | ||
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO | art. 14 | ||
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE | art. 15 | ||
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | arts. 16 e 17 | ||
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO | arts. 18 e 19 | ||
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL | art. 20 | ||
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS | arts. 21 ao 26 | ||
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO | art. 21 | ||
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO | art. 22 | ||
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO | arts. 23 e 24 | ||
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | arts. 25 ao 26 | ||
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO | arts. 27 ao 29 | ||
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF | arts. 30 ao 66 | ||
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS | rts. 30 ao 31-A | ||
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | arts. 32 ao 55 | ||
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | arts. 32 e 33 | ||
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO "Z" | arts. 34 e 35 | ||
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X" | arts. 36 e 37 | ||
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL | arts. 38 ao 41 | ||
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO | arts. 42 e 43 | ||
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | arts. 44 ao 46 | ||
SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM | art. 47 | ||
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA | art. 48 | ||
SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA | art. 49 | ||
SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO | arts. 50 ao 55 | ||
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS | arts. 56 ao 66 | ||
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO | arts. 56 ao 59 | ||
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL | arts. 60 ao 62 | ||
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO | art. 63 | ||
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL | arts. 64 e 65 | ||
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE | arts. 66 | ||
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF | arts. 67 ao 69 | ||
ANEXO XXXII - REQUERIMENTO DE LACRES PARA ECF | ANEXO XXXII | ||
ANEXO XXXIII - RELAÇÃO DE LACRES UTILIZADOS POR FIRMAS CREDENCIADAS | ANEXO XXXIII | ||
ANEXO XXXIV - ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF | ANEXO XXXIII | ||
ANEXO XXXV - MAPA RESUMO ECF | ANEXO XXXIV | ||
ANEXO XXXVI - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED | ANEXO XXXV | ||
ANEXO XXXVII - AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO | ANEXO XXXVII | ||
ANEXO XXXVIII - AUTO DE INFRAÇÃO | ANEXO XXXVIII | ||
ANEXO XXXIX - AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 2 | ANEXO XXXIX | ||
ANEXO XL - AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3 | NEXO XL | ||
ANEXO XLI - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO | ANEXO XLI | ||
ANEXO XLII - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2 | NEXO XLII | ||
ANEXO XLIII - TABELA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VRTE | ANEXO XLIII | ||
ANEXO XLIV - TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO | ANEXO XLIV | ||
ANEXO XLV - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ANEXO XLV | ||
ANEXO XLVI - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ANEXO XLVI | ||
ANEXO XLVII - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ANEXO XLVII | ||
ANEXO XLVIII - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO | ANEXO XLVIII | ||
ANEXO XLIX - RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS | ANEXO XLIX | ||
ANEXO L - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES COM TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS CANCELADOS | ANEXO L |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2418-R DE 10/12/2009):
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
84021100 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
84021200 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior 45 t por hora |
84021900 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
84022000 | Caldeiras denominadas de água superaquecida |
84031010 | Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora |
84031090 | Caldeiras |
84041010 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.02 |
84041020 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.03 |
84042000 | Condensadores para máquinas a vapor |
84051000 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás - De operados a água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhante de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
84068100 | Outras turbinas - De potência superior a 40MW |
84068200 | Outras turbinas - De potência não superior a 40.000 MW |
84101100 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência não superior a 1.000 kW |
84101200 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 KW |
84101300 | Turbinas e rodas hidráulicas De potência superior a 10.000 kW |
84109000 | Partes, incluídos os reguladores |
84111100 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
84111200 | Turborreatores - De impuxo (impulso*) superior a 25 kN |
84112100 | Turbopropulsores - De potência não superior a 1.100 kW |
84112200 | Turbopropulsores - De potência superior a 1.100 kW |
84118100 | Outras turbinas a gás - De potência não superior a 5.000 kW |
84118200 | Outras turbinas a gás - De potência superior a 5.000 kW |
84121000 | Propulsores a reação, excluídos os turborreatores |
84122110 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros hidráulicos |
84122190 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84122900 | Motores hidráulicos |
84123110 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros pneumáticos |
84123190 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84123900 | Motores pneumáticos |
84128000 | Outros motores e máquinas motrizes |
84134000 | Bombas para concreto (betão) |
84135010 | Outras bombas volumétricas alternativas De potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido |
84135090 | Outras bombas volumétricas alternativas |
84136011 | Outras bombas volumpetricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto - De engrenagem |
84136019 | Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84136090 | Outras bombas volumétricas rotativas |
84137010 | Outras bombas centrífugas Eletrobombas submersíveis |
84137080 | Outras bombas centrífugas - Outras de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84137090 | Outras bombas centrífugas |
84138100 | Bombas |
84138200 | Elevadores de liquidos |
84141000 | Bombas de vácuo |
84144010 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De deslocamento alternativo |
84144020 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De parafuso |
84144090 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
84145910 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² |
84148011 | Compressores de ar - Estacionários, de pistão |
84148012 | Compressores de ar - De parafuso |
84148013 | Compressores de ar - De lóbulos paralelos (tipo Roots) |
84148019 | Compressores de ar |
84148031 | Compressores de gases (exceto ar) - De pistão |
84148032 | Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso |
84148033 | Compressores de gases (exceto ar) Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h |
84148039 | Compressores de gases (exceto ar) |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
84158290 | Outros - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado ou com dispositivo de refrigeração, não especificados em outros códigos da posição 8415 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
84161000 | Queimadores de combustíveis líquidos |
84162010 | Outros queimadores, incluídos os mistos De gases |
84162090 | Outros queimadores, incluídos os mistos |
84163000 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
84171010 | Fornos industriais para fusão de metais |
84171020 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
84178010 | Fornos industriais para cerâmica |
84178020 | Fornos industriais para fusão de vidro |
84178090 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
84193100 | Secadores Para produtos agrícolas |
84193200 | Secadores Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
84193900 | Secadores |
84194010 | Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação de água |
84194020 | Aparelhos de destilação ou de retificação De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos |
84194090 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
84195010 | Trocadores (permutadores) de calor De placas |
84195021 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - Metálicos |
84195022 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - De grafite |
84195029 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares |
84195090 | Trocadores (permutadores) de calor |
84196000 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
84198911 | Esterilizadores De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
84198920 | Estufas |
84198930 | Torrefadores |
84198940 | Evaporadores |
84201010 | Calandras e laminadores Para papel ou cartão |
84211110 | Desnatadeiras Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
84211190 | Desanatadeiras |
84211910 | Centrifugadores pra laboratório de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos Para filtrar ou depurar água |
84212200 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
84212930 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, Filtros-prensa |
84212990 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
84213910 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrostáticos |
84213930 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
84213990 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
84222000 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
84223010 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
84223021 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
84223022 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84223029 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
84223030 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas Para gaseificar bebidas |
84224010 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
84224020 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
84224090 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
84232000 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
84233011 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
84233019 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores - Outros |
84233090 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
84238200 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
84238900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
84242000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
84243010 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
84243020 | De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
84243030 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa |
84243090 | Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
84248111 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais |
84248119 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
84248121 | Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irrigação Por aspersão |
84248129 | Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irrigação |
84248190 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura |
84251100 | Talhas, cadernais e moitões De motor elétrico |
84251990 | Talhas, cadernais e moitões |
84252000 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84253110 | Outros guinchos; cabrestantes De motor elétrico - Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253190 | Outros guinchos; cabrestantes De motor elétrico |
84253910 | Outros guinchos; cabrestantes Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253990 | Outros guinchos; cabrestantes |
84254200 | Outros macacos, hidráulicos |
84261100 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
84261200 | Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
84261900 | Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos |
84262000 | Guindastes de torre |
84263000 | Guindastes de pórtico |
84264110 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De pneumáticos Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t |
84264190 | Guindaste RT - inferior a 60 t (Acrescentado pelo Decreto Nº 3407-R DE 15/10/2013). |
84264190 | Reach Stacker (Acrescentado pelo Decreto Nº 3407-R DE 15/10/2013). |
8426.41.90 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, de pneumáticos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3822-R DE 29/06/2015). |
8426.49.10 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De Esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t |
84264990 | Guindaste de esteira - Outros, inferior a 70 t (Acrescentado pelo Decreto Nº 3407-R DE 15/10/2013). |
84269100 | Outras máquinas e aparelhos Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
84269900 | Outras máquinas e aparelhos |
84271011 | Autopropulsados, de motor elétrico Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5 t |
84271019 | Autopropulsados, de motor elétrico Empilhadeiras |
84271090 | Autopropulsados, de motor elétrico |
84272010 | Autopropulsados Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t |
84272090 | Autopropulsados |
84279000 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
84281000 | Elevadores e monta-cargas |
84282010 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120HP) |
84282090 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
84283100 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84283200 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros, de caçamba (balde*) |
84283300 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros, de tira ou correia |
84283910 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros De correntes |
84283920 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias Outros De rolos motores |
84283990 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
84285000 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |
84289010 | Outras máquinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
84289090 | Outras máquinas e aparelhos |
84291110 | Bulldozers e angledozers De lagartas De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520HP) |
84291190 | Bulldozers e angledozers De lagartas |
84291910 | Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315HP) |
84291990 | Bulldozers e angledozers |
34292010 | Niveladores Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275HP) |
84292090 | Niveladores |
84293000 | Raspo-transportadores (Scrapers) |
84294000 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
84295111 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras Do tipo das utilizadas em miras subterrâneas |
84295119 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras |
84295121 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP) |
84295129 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
84295191 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Outras De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP) |
84295192 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal Outras De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP) |
84295199 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
84295211 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP) |
84295212 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP) |
84295219 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadoras |
84295220 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
84295290 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
84295900 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
84301000 | Bate-estacas e arranca-estacas |
84303110 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias Autopropulsados Cortadores de carvão ou de rocha |
84303190 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias Autopropulsados |
84303910 | Cortadores de carvão ou de rocha |
84303910 | Cortadores de carvão ou de rocha |
84303990 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
84304110 | Perfuratriz de percussão Autopropulsadas |
84304120 | Perfuratriz rotativa Autopropulsadas |
84304130 | Máquinas de sondagem, rotativas Autopropulsadas |
84304190 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração Autopropulsadas |
84304910 | Perfuratriz de percussão |
84304920 | Máquinas de sondagem, rotativas |
84304990 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
84305000 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
84306100 | Máquinas de comprimir ou compactar |
84306911 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
84306919 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
84306990 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
84314100 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
84314200 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 Lâminas para bulldozers ou angledozers |
84321000 | Arados e charruas |
84322100 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores Grades de discos |
84322900 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
84323010 | Semeadores-adubadores |
84323090 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
84324000 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
84328000 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
84332010 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
84332090 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
84333000 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
84334000 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
84335100 | Ceifeiras-debulhadoras |
84335200 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
84335300 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
84335911 | Colheitadeiras de algodão Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
84335990 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
84336010 | Selecionadores de frutas |
84336090 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
84341000 | Máquinas de ordenhar |
84342010 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios - Para tratamento do leite |
84342090 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
84351000 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes Máquinas e aparelhos |
84361000 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
84362100 | Chocadeiras e criadeiras |
84362900 | Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras |
84368000 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
84371000 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
84378010 | Outras máquinas e aparelhos Para trituração ou moagem de grãos |
84378090 | Outras máquinas e aparelhos |
84382011 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
84382090 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as indústrias de confeitaria |
84383000 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
84385000 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
84386000 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
84388010 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
84388020 | Outras máquinas e aparelhos Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
84388090 | Outras máquinas e aparelhos |
84391010 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Para tratamento preliminar das matérias primas |
84391020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
84391030 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas Refinadoras |
84391090 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
84392000 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
34393010 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Bobinadoras-esticadoras |
84393020 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Para impregnar |
84393030 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão Para ondular |
84393090 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
84401011 | Máquinas e aparelhos De costurar cadernos - Com alimentação automática |
84401019 | Máquinas e aparelhos De costurar cadernos |
84401090 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
84411010 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
84411090 | Cortadeiras |
84412000 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
84413010 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabricação de caixas |
84413090 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
84414000 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
84418000 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos Outras máquinas e aparelhos |
84422000 | Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
84423010 | CTP - preparação pré impressão (Item crescentado pelo Decreto Nº 3407-R DE 15/10/2013). |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
84431390 | Outros - Máquinas e aparelhos de impressão utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da posição 8443 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
84431990 | Outros - Máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da subposição 8443.19 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
84440010 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais Para extrudar |
84440020 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais Para corte ou ruptura de fibras |
84440090 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
84451110 | Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas Para lã |
84451120 | Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas Para fibras do Capítulo 53 |
84451190 | Máquinas para preparação de matérias têxteis Cardas |
84451200 | Máquinas para preparação de matérias têxteis Penteadoras |
84451300 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
84451910 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas para a preparação da seda |
84451921 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
84451922 | Máquinas para preparação de matérias têxteis Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
84451923 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
84451924 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras de lã |
84451925 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
84451926 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas de carbonizar a lã |
84451929 | Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
84452000 | Máquinas para fiação de matérias têxteis |
84453010 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis Retorcedeiras |
84453090 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
84454011 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
84454012 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Para fios elastanos |
84454018 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Outras, com atador automático |
84454019 | Bobinadeiras automáticas |
84454021 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobinadoras não automáticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
84454029 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Bobiradoras não automáticas |
84454031 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador automático |
84454039 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras |
84454040 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis Noveleiras automáticas |
84454090 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
84459010 | Urdideiras |
84459020 | Passadeiras para liço e pente |
84459030 | Para amarrar urdideiras |
84459040 | Automáticas, para colocar lamelas |
84459090 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47 |
84461010 | Teares para tecidos Para tecidos de largura não superior a 30 cm Com mecanismo Jacquard |
84461090 | Teares para tecidos Para tecidos de largura não superior a 30 cm |
84462100 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras A motor |
84462900 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras |
84463010 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras A jato de ar |
84463020 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras A jato de água |
84463030 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras De projétil |
84463040 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras De pinças |
84463090 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
84471100 | Teares circulares para malhas Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
84471200 | Teares circulares para malhas Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
84472010 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) Teares manuais |
84472021 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados Para fabricação de malhas de urdidura |
84472029 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados |
84472030 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
84479010 | Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós |
84479020 | Máquinas automáticas para bordar |
84479090 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
84481110 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras |
84481120 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos Jacquard |
84481190 | Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
84481900 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
84490010 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
84490020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
84490080 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
84511000 | Máquina para lavar a seco |
84514010 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar |
84514021 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
84514029 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
84514090 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
84515010 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos |
84515020 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Automáticas, para enfestar ou cortar |
84515090 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
84522110 | Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar couros ou peles |
84522120 | Outras máquinas de costura Unidades automáticas Para costurar tecidos |
84522190 | Outras máquinas de costura Unidades automáticas |
84522910 | Outras máquinas de costura Outras Para costurar couros ou peles |
84522921 | Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Remalhadeiras |
84522922 | Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear |
84522923 | Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos Tipo zigue-zague para inserir elástico |
84522929 | Outras máquinas de costura Outras Para costurar tecidos |
84522990 | Outras máquinas de costura Outras |
84531010 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
84531090 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
84532000 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
84538000 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura Outras máquinas e aparelhos |
84541000 | Conversores |
84542010 | Lingoteiras |
84542090 | Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
84543010 | Máquinas de vazar (moldar) Sob pressão |
84543020 | Máquinas de vazar (moldar) Por centrifugação |
84543090 | Máquinas de vazar (moldar) |
84551000 | Laminadores de tubos |
84552110 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos |
84552190 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio |
84552210 | Laminadores a frio De cilindras lisos |
84552290 | Laminadores a frio |
84561011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons De comando numérico Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
84561019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz eu de fótons De comando numérico |
84561090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons |
84562010 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som De comando numérico |
84562090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som |
84563011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão, De comando numérico Para texturizar superfícies cilíndricas |
84563019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão De comando numérico |
84563090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Operando por eletroerosão |
84569100 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma Outras Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras |
84569900 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
84571000 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
84572090 | Máquinas de sistema monostático (single station) |
84573010 | Máquinas de estações múltiplas De comando numérico |
84573090 | Máquinas de estações múltiplas |
84581110 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico - Revólver |
84581191 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico Outros De 6 ou mais fusos porta-peças |
84581199 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando numérico |
84581910 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais Outros Revólver |
84581990 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais |
84589100 | Tornos (incluídas os centros de torneamento) para metais Outros tornos De comando numérico |
84589900 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais Outros tornos |
84591000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Unidades com cabeça deslizante |
84592110 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior a exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar.- De comando numérico - Radiais |
84592191 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar - De comando numérico Outras De mais de um cabeçote mono ou multifuso |
84592199 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar - De comando numérico |
84592900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para furar |
84593100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 outras mandriladoras-fresadoras - De comando numerico |
84593900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras mandriladoras-fresadoras |
84594000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para mandrilar |
84595100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Máquinas para fresar, de console - De posição 84.58 Máquinas para fresar, de console - De comando numérico |
84595900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Máquinas para fresar, de console |
84596100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para fresar - De comando numérico |
84596900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para fresar |
84597000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
84601100 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm - De comando numérico |
84601900 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
84602100 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm De comando numérico |
84602900 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
84603100 | Máquinas para afiar De comando numérico |
84603900 | Máquinas para afiar |
84604011 | Máquinas para brunir De comando numérico Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
84604019 | Máquinas para brunir De comando numérico |
84604091 | Máquinas para brunir Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
84604099 | Máquinas para brunir |
84644099 | Máquinas para brunir |
84609011 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De polir, com cinco ou mais cabeças e porta peças rotativo |
84609012 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 Outras De comando numérico De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo |
84609090 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 |
84612010 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar - Para escatelar |
84512090 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
84613010 | Máquinas para brochar De comando numérico |
84613090 | Máquinas para brochar |
84614010 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando numérico |
84614091 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens Outras Redondeadoras de dentes |
84614099 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
84615010 | Máquinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim |
84615020 | Máquinas para serrar ou seccionar Circulares |
84615090 | Máquinas para serrar ou seccionar |
84619010 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições Outras - De comando numérico |
84619090 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
84621011 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico Máquinas para estampar |
84621019 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes De comando numérico |
84621090 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
84622100 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar De comando numérico |
84622900 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
84623100 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico |
84623910 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, Outras Tipo guilhotina |
84623990 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84624100 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando numérico |
84624900 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84629111 | Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629119 | Prensas hidráulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN |
84629191 | Prensas hidráulicas Outras Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629199 | Prensas hidráulicas |
84629910 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629920 | Prensas para extrusão |
84629990 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais eu carbonetos metálicos, não especificadas acima Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84631090 | Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
84632010 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando numérico |
84632090 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
84633000 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
84639010 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metas ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria Outras De comando numérico |
84639090 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria |
84641000 | Máquinas para serrar |
84642090 | Máquinas para esmerilar ou polir |
84649011 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
84649019 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro |
84649090 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
84651000 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
84659110 | Máquinas de serrar De fita sem fim |
84659120 | Máquinas de serrar Circulares |
84659190 | Máquinas de serrar |
84659211 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico Fresadoras |
84659219 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar De comando numérico |
84659290 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
84659310 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras |
84659390 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
84659400 | Máquinas para arquear ou para reunir |
84659511 | Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para furar |
84659512 | Máquinas para furar ou escatelar De comando numérico Para escatelar |
84659591 | Máquinas para furar ou escatelar Outras Para furar |
64659592 | Máquinas para furar ou escatelar Outras Para escatelar |
84659600 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
84659900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
84682000 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos a gás |
84688010 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial outras máquinas e aparelhos Para soldar por fricção] |
84688090 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15 máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos |
84741000 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
84742010 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas |
84742090 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
84743200 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
84743900 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
84748010 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos Para fabricação de moldes de areia para fundição |
84748090 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição Outras máquinas e aparelhos |
84751000 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
84752100 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
84752910 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Outras Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
84752990 | Máquinas para fabricação eu trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
84771011 | Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771019 | Máquinas de moldar por injeção Horizontais, de comando numérico |
84771021 | Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771029 | Máquinas de moldar por injeção Outras horizontais |
84771091 | Máquinas de moldar por injeção Outras De comando numérico |
84771099 | Máquinas de moldar por injeção |
84772010 | Extrusoras Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
84772090 | Extrusoras |
84773010 | Máquinas de moldar por insuflação Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
84773090 | Máquinas de moldar por insuflação |
84774010 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
84774090 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
84775100 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
84775911 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN |
84775919 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas |
84775990 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
84778010 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si eu com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
84778090 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos |
84791010 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
84791090 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
84792000 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
84793000 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira eu de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
84794000 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
84795000 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
8479.71.00 | Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico (Redação dada pelo Decreto Nº 3822-R DE 29/06/2015). |
Nota: Redação Anterior: 84797100 / Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
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84798110 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos Diferencladores das tensões de tração de entrada e salda da chapa, em instalações de galvanopiastia |
84798190 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
84798210 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores |
84798290 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
84798911 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Prensas |
84798912 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
84798921 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
84798922 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escavas Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
84798940 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
84798991 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos Outros Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
84798999 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo Outras máquinas e aparelhos |
84801000 | Caixas de fundição |
84803000 | Modelos para moldes |
84804100 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Para moldagem por injeção ou por compressão |
84804910 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos Outros Coquilhas |
84804990 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos |
84805000 | Moldes para vidro |
84806000 | Moldes para matérias minerais |
84307100 | Moldes para borracha ou plásticos Para moldagem por injeção ou por compressão |
84807900 | Moldes para borracha ou plásticos |
84811000 | Válvulas redutoras de pressão |
84812010 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
84812090 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
84814000 | Válvulas de segurança ou de alívio |
84818021 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
84818029 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigeração |
84818092 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas solenóides |
84818094 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo globo |
84818097 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Válvulas tipo borboleta |
84818099 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos |
84834010 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
85013210 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Motores |
85013220 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Geradores |
85013310 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Motores |
85013320 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW Geradores |
85013411 | Outros motores de corrente contínua, geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores De potência inferior ou igual a 3.000 kW |
85013419 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Motores |
85013420 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua De potência superior a 375 kW Geradores |
85014011 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência inferior ou igual a 15 kW - Síncronos |
85014021 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência superior a 15 kW Síncronos |
85015110 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015120 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W Trifásicos, com rotor de anéis |
85015190 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W |
85015210 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015220 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW Trifásicos, com rotor de anéis |
85015290 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
85015310 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
85015390 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW |
85016100 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência não superior a 75 kVA |
85016200 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
85016300 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA |
85016400 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 750 kVA |
85021110 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA De corrente alternada |
85021190 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência não superior a 75 kVA |
85021210 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA - De corrente alternada |
85021290 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
85021311 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada De potência infenor ou igual a 430 kVA |
85021319 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA De corrente alternada |
85021390 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) De potência superior a 375 kVA |
85022011 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada De potência inferior ou igual a 210 kVA |
85022019 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) De corrente alternada |
85022090 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
85023100 | Outros grupos eletrogêneos De energia eólica |
85023900 | Outros grupos eletrogêneos |
85024010 | Conversores rotativos elétricos De freqüência |
85024090 | Conversores rotativos elétricos |
85030090 | Outras Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
85044090 | Outros - conversores estáticos, não especificados em outros códigos da posição 8504 (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
85141010 | Fornos de resistência (de aquecimento indireto) Industriais |
85142011 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por indução Industrias |
85142020 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas Por perdas dielétricas |
85143011 | Outros fornos De resistência (de aquecimento direto) Industriais |
85143021 | Outros fornos De arco voltaico - Industriais |
85144000 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
85152100 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos |
85152900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
85153110 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos - Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando numérico |
85153190 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente automáticos |
85153900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
85158010 | Outras máquinas e aparelhos Para soldar a laser |
85158090 | Outros Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido; eletricamente), a laser ou outros feixes de luz eu de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
85176241 | Roteadores digitais utilizados em comunicação telefônica, com capacidade de conexão sem fio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
85308090 | Outros - Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08), não especificados em outros códigos da posição 8530 (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
85312000 | Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), utilizados em sinalização acústica ou visual, tais como campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os das posições 85.12 ou 85.30 (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) |
85351000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
85352100 | Disjuntores Para tensão inferior a 72,5kv |
85352900 | Disjuntores |
85353011 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Não automáticos |
85353012 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353019 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
85353021 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Não automáticos |
85353022 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353029 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A |
85359000 | Outros Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
85364100 | Relés Para tensão não superior a 60V |
85364900 | Relés |
85371011 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
85371019 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Comando numérico computadorizado (CNC) |
85371020 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão não superior a 1.000V Controladores programáveis |
85372000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 Para tensão superior a 1.000V |
85432000 | Geradores de sinais |
85433000 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
85437099 | Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificadas em outras posições do capítulo 85 da TIPI (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
(Revogado pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015): | |
86090000 | Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3738-R DE 22/12/2014). |
87011000 | Motocultores |
87012000 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
87013000 | Tratores de lagartas |
87019010 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
87019090 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Outros |
87041010 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
87041090 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
87051010 | Caminhões-guindastes Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
87051090 | Caminhões-guindastes |
87052000 | Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
87091100 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes Elétricos |
87091900 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
87163900 | Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
87164000 | Outros reboques e semi-reboques |
90111000 | Microscópios estereoscópicos |
90112010 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para fotomìcrografia |
90112020 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para cinefotomicrografia |
90112030 | Outras microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para microprojeção |
90118010 | Outros microscópios Binoculares de platina móvel |
90118090 | Outros microscópios |
90121010 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos Microscópios eletrônicos |
90121090 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos |
90152010 | Teodolitos e taqueômetros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
90152090 | Teodolitos e taqueômetros |
90160010 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
90160090 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
90173010 | Micrômetros |
90173020 | Paquímetros |
90173090 | Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
90221910 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
90221991 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia Outros Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
90241010 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tração ou compressão |
90241020 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza |
90241090 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
90248011 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis Automáticos, para fios |
90248019 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
90248021 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos eu borracha flexíveis Máquinas para ensaios de pneumáticos |
90248029 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis |
90261021 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos Iíquidos Para medida ou controle do nível - De metais, mediante correntes parasitas |
90261029 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos Para medida ou controle do nível |
90262010 | Para medida ou controle da pressão - Manômetros |
90262090 | Para medida ou controle da pressão |
90271000 | Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
90272011 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase gasosa |
90272012 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos De fase líquida |
90272019 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Cromatógrafos |
90272021 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese Aparelhos de eletroforese Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
90273011 | Espectrômetros e espectrógrafos De emissão atômica |
90273019 | Espectrômetros e espectrógrafos |
90273020 | Espectrofotômetros |
90275010 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Colorímetros |
90275020 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Fotômetros |
90275030 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Refratômetros |
90275040 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas, visíveis, IV) Sacarímetros |
90275090 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90278011 | Calorímetros |
90278012 | Viscosímetros |
90278013 | Densitômetros |
90278014 | Aparelhos medidores de ph |
90278020 | Espectrômetros de massa |
90278030 | Polarógrafos |
90278090 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição), micrótomos |
90281019 | Contadores de gases De gás natural comprimido, eletrônicos |
90281090 | Contadores de gases |
90282010 | Contadores de líquidos De peso inferior ou igual a 50 kg |
90282020 | Contadores de líquidos De peso superior a 50 kg |
90283011 | Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada - Digitais |
90283019 | Contadores de eletricidade Monofásicos, para corrente alternada |
90283021 | Contadores de eletricidade Bifásicos Digitais |
90283029 | Contadores de eletricidade Bifásicos |
90283031 | Contadores de eletricidade Trifásicos Digitais |
90283039 | Contadores de eletricidade Trifásicos |
90283090 | Contadores de eletricidade |
90301010 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes Medidores de radioatividade |
90301090 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
90302010 | Osciloscópios digitais |
90302021 | Osciloscópios analógicos De freqüência superior ou igual a 60mhz |
90302022 | Osciloscópios analógicos Vetorscópios |
90302029 | Osciloscópios analógicos |
90302030 | Oscilógrafos |
90303100 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Multímetros |
90303911 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros Digitais |
90303919 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Voltímetros |
90303929 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador Amperímetros |
90303990 | Outros aparelhas e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
90308210 | Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores De testes de circuitos integrados |
90308290 | Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
90308310 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste de continuidade de circuitos impressos |
90308320 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
90308390 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador |
90308910 | Outros instrumentos e aparelhos Analisadores lógicos de circuitos digitais |
90308920 | Outros instrumentos e aparelhos Analisadores de espectro de freqüência |
90348940 | Outros instrumentos e aparelhos Fasímetros |
90308990 | Outros instrumentos e aparelhos Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
90311000 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas |
90312010 | Bancos de ensaio Para motores |
90312090 | Bancos de ensaio |
90313000 | Projetores de perfis |
90314100 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
90314910 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros - Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
90314920 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos Outros - Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
90314990 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos |
90318011 | Dinamômetros |
90318020 | Máquinas para medição tridimensional |
90318030 | Metros padrões |
90318050 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
90318060 | Células de carga |
90318099 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1808-R DE 12/02/2007):
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RI CMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
84021100 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
84021200 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
84021900 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
84022000 | Caldeiras denominadas de água superaquecida |
84031010 | Caldeiras - Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora |
84031090 | Caldeiras |
84042000 | Condensadores para máquinas a vapor |
84051000 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
84068100 | Outras turbinas - De potência superior a 40 MW |
84068200 | Outras turbinas - De potência não superior a 40 MW |
84101100 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência não superior a 1.000 kW |
84101200 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
84101300 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência superior a 10.000 kW |
84111100 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
84111200 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) superior a 25 kN |
84112100 | Turbopropulsores - De potência não superior a 1.100 kW |
84112200 | Turbopropulsores - De potência superior a 1.100 kW |
84118100 | Outras turbinas a gás - De potência não superior a 5.000 kW |
84118200 | Outras turbinas a gás - De potência superior a 5.000 kW |
84121000 | Propulsores a reação, excluídos os turborreatores |
84122110 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros hidráulicos |
84122190 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84122900 | Motores hidráulicos |
84123110 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros pneumáticos |
84123190 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84123900 | Motores pneumáticos |
84128000 | Outros motores e máquinas motrizes |
84134000 | Bombas para concreto (betão) |
84135010 | Outras bombas volumétricas alternativas - De potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido |
84135090 | Outras bombas volumétricas alternativas |
84136011 | Outras bombas volumétricas rotativas - De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto - De engrenagem |
84136019 | Outras bombas volumétricas rotativas - De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84136090 | Outras bombas volumétricas rotativas |
84137010 | Outras bombas centrífugas - Eletrobombas submersíveis |
84137080 | Outras bombas centrífugas - Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84137090 | Outras bombas centrífugas |
84138100 | Bombas |
84138200 | Elevadores de líquidos |
84141000 | Bombas de vácuo |
84144010 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De deslocamento alternativo |
84144020 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De parafuso |
84144090 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
84148011 | Compressores de ar - Estacionários, de pistão |
84148012 | Compressores de ar - De parafuso |
84148013 | Compressores de ar - De lóbulos paralelos (tipo Roots) |
84148019 | Compressores de ar |
84148031 | Compressores de gases (exceto ar) - De pistão |
84148032 | Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso |
84148033 | Compressores de gases (exceto ar) - Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h |
84148039 | Compressores de gases (exceto ar) |
84161000 | Queimadores de combustíveis líquidos |
84162010 | Outros queimadores, incluídos os mistos - De gases |
84162090 | Outros queimadores, incluídos os mistos |
84163000 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
84171010 | Fornos industriais para fusão de metais |
84171020 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
84178010 | Fornos industriais para cerâmica |
84178020 | Fornos industriais para fusão de vidro |
84178090 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
84193100 | Secadores - Para produtos agrícolas |
84193200 | Secadores - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
84193900 | Secadores |
84194010 | Aparelhos de destilação ou de retificação - De destilação de água |
84194020 | Aparelhos de destilação ou de retificação - De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
84194090 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
84195010 | Trocadores (permutadores) de calor - De placas |
84195021 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares - Metálicos |
84195022 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares - De grafite |
84195029 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares |
84195090 | Trocadores (permutadores) de calor |
84196000 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
84198911 | Esterilizadores - De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
84198920 | Estufas |
84198930 | Torrefadores |
84198940 | Evaporadores |
84201010 | Calandras e laminadores - Para papel ou cartão |
84211110 | Desnatadeiras - Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
84211190 | Desnatadeiras |
84211910 | Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar água |
84212200 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
84212930 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Filtros-prensa |
84212990 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
84213910 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrostáticos |
84213930 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
84213990 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
84222000 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
84223010 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
84223021 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes - Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
84223022 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes - Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84223029 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
84223030 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas - Para gaseificar bebidas |
84224010 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) - Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
84224020 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) - Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
84224090 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
84232000 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
84233011 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras - Dosadores - Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
84233019 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras - Dosadores - Outros |
84233090 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
84238200 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
84238900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
84242000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
84243010 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
84243020 | De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
84243030 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
84243090 | Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
84248111 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais |
84248119 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
84248121 | Outros aparelhos - Irrigadores e sistemas de irrigação - Por aspersão |
84248129 | Outros aparelhos - Irrigadores e sistemas de irrigação |
84248190 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura |
84251100 | Talhas, cadernais e moitões - De motor elétrico |
84251990 | Talhas, cadernais e moitões |
84252000 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84253110 | Outros guinchos; cabrestantes - De motor elétrico - Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253190 | Outros guinchos; cabrestantes - De motor elétrico |
84253910 | Outros guinchos; cabrestantes - Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253990 | Outros guinchos; cabrestantes |
84254200 | Outros macacos, hidráulicos |
84261100 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
84261200 | Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
84261900 | Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos |
84262000 | Guindastes de torre |
84263000 | Guindastes de pórtico |
84264110 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De pneumáticos - Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t |
84264910 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t |
84269100 | Outras máquinas e aparelhos - Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
84269900 | Outras máquinas e aparelhos |
84271011 | Autopropulsados, de motor elétrico - Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5t |
84271019 | Autopropulsados, de motor elétrico - Empilhadeiras |
84271090 | Autopropulsados, de motor elétrico |
84272010 | Autopropulsados - Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
84272090 | Autopropulsados |
84279000 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
84281000 | Elevadores e monta-cargas |
84282010 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos - Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120HP) |
84282090 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
84283100 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84283200 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros, de caçamba (balde*) |
84283300 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros, de tira ou correia |
84283910 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros - De correntes |
84283920 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros - De rolos motores |
84283990 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
84285000 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |
84289010 | Outras máquinas e aparelhos - Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
84289090 | Outras máquinas e aparelhos |
84291110 | Bulldozers e angledozers - De lagartas - De potência no volante superior ou igual a 387,76 kW (520HP) |
84291190 | Bulldozers e angledozers - De lagartas |
84291910 | Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90 kW (315HP) |
84291990 | Bulldozers e angledozers |
84292010 | Niveladores - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07 kW (275HP) |
84292090 | Niveladores |
84293000 | Raspo-transportadores (Scrapers) |
84294000 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
84295111 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Carregadoras-transportadoras - Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
84295119 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Carregadoras-transportadoras |
84295121 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 - De potência no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP) |
84295129 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
84295191 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Outras - De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP) |
84295192 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Outras - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP) |
84295199 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
84295211 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras - De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP) |
84295212 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras - De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP) |
84295219 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras |
84295220 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Infra-estruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
84295290 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
84295900 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
84301000 | Bate-estacas e arranca-estacas |
84303110 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias - Autopropulsados - Cortadores de carvão ou de rocha |
84303190 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias - Autopropulsados |
84303910 | Cortadores de carvão ou de rocha |
84303990 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
84304110 | Perfuratriz de percussão - Autopropulsadas |
84304120 | Perfuratriz rotativa - Autopropulsadas |
84304130 | Máquinas de sondagem, rotativas - Autopropulsadas |
84304190 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração - Autopropulsadas |
84304910 | Perfuratriz de percussão |
84304920 | Máquinas de sondagem, rotativas |
84304990 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
84305000 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
84306100 | Máquinas de comprimir ou compactar |
84306911 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras - Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
84306919 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
84306990 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
84323010 | Semeadores-adubadores |
84323090 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
84324000 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
84328000 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
84332010 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores - Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
84332090 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
84333000 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
84334000 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
84335100 | Ceifeiras-debulhadoras |
84335200 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
84335300 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
84335911 | Colheitadeiras de algodão - Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
84335990 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
84336010 | Selecionadores de frutas |
84336090 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
84341000 | Máquinas de ordenhar |
84342010 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios - Para tratamento do leite |
84342090 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
84351000 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos |
84361000 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
84362100 | Chocadeiras e criadeiras |
84362900 | Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras |
84368000 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
84371000 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
84378010 | Outras máquinas e aparelhos - Para trituração ou moagem de grãos |
84378090 | Outras máquinas e aparelhos |
84382011 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate - Para as indústrias de confeitaria - Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
84382090 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate - Para as indústrias de confeitaria |
84383000 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
84385000 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
84386000 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
84388010 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
84388020 | Outras máquinas e aparelhos - Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
84388090 | Outras máquinas e aparelhos |
84391010 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Para tratamento preliminar das matérias primas |
84391020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
84391030 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Refinadoras |
84391090 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
84392000 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
84393010 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Bobinadoras-esticadoras |
84393020 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Para impregnar |
84393030 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Para ondular |
84393090 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
84401011 | Máquinas e aparelhos - De costurar cadernos - Com alimentação automática |
84401019 | Máquinas e aparelhos - De costurar cadernos |
84401090 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
84411010 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
84411090 | Cortadeiras |
84412000 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
84413010 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem - De dobrar e colar, para fabricação de caixas |
84413090 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
84414000 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
84418000 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos - Outras máquinas e aparelhos |
84422000 | Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
84431110 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por bobinas - Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
84431190 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por bobinas |
84431200 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
84431910 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
84431990 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
84432100 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos - Alimentados por bobinas |
84432900 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
84433000 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
Itens 8443.32.2 a 8443.32.99 incluídos pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 10.12.09: | |
8443.32.2 | Impressoras de impacto |
8443.32.21 | De linha, de 8 bits |
8443.32.22 | De caracteres Braille |
8443.32.23 | Outras matriciais (por pontos), de 16 bits |
8443.32.29 | Outras, de 16 bits |
8443.32.3 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8443.32.31 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 16 bits |
8443.32.32 | De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits |
8443.32.33 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) , de 2 bits |
8443.32.34 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, de 2 bits |
8443.32.35 | Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 12 bits |
8443.32.36 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm, de 2 bits |
8443.32.39 | Outras, de 16 bits |
8443.32.40 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, de 2 bits |
8443.32.5 | Traçadores gráficos (plotters) |
8443.32.51 | Por meio de penas, de 12 bits |
8443.32.52 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits |
8443.32.59 | Outros, de 16 bits |
8443.32.9 | Outras |
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits |
8443.32.99 | Outras, de 16 bits |
84434010 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos - Rotativas para heliogravura |
84434090 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
84435910 | Outras máquinas de impressão - Para serigrafia |
84436010 | Máquinas auxiliares – Dobradoras |
84436020 | Máquinas auxiliares - Numeradores automáticos |
84436090 | Máquinas auxiliares |
Itens 8443.39 a 8443.39.90 incluídos pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, de 08.06.07 até 31.12.09: | |
8443.39 | Outros |
8443.39.10 | Máquinas de impressão de jato de tinta, de 14 bk |
8443.39.2 | Máquinas copiadoras eletrostáticas |
8443.39.21 | De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto, de 14 bk |
8443.39.28 | Outras, por processo indireto |
8443.39.29 | Outras, de 14 bk |
8443.39.30 | Outras máquinas copiadoras, de 14 bk |
8443.39.90 | Outros, de 14 bk |
84440010 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais - Para extrudar |
84440020 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais - Para corte ou ruptura de fibras |
84440090 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
84451110 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas - Para lã |
84451120 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas - Para fibras do Capítulo 53 |
84451190 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas |
84451200 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Penteadoras |
84451300 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
84451910 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas para a preparação da seda |
84451921 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
84451922 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
84451923 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
84451924 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras de lã |
84451925 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
84451926 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas de carbonizar a lã |
84451929 | Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
84452000 | Máquinas para fiação de matérias têxteis |
84453010 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis - Retorcedeiras |
84453090 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
84454011 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
84454012 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Para fios elastanos |
84454018 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Outras, com atador automático |
84454019 | Bobinadeiras automáticas |
84454021 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadoras não automáticas - Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
84454029 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadoras não automáticas |
84454031 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras - Com controle de comprimento ou peso e atador automático |
84454039 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras |
84454040 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Noveleiras automáticas |
84454090 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
84459010 | Urdideiras |
84459020 | Passadeiras para liço e pente |
84459030 | Para amarrar urdideiras |
84459040 | Automáticas, para colocar lamelas |
84459090 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47 |
84461010 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura não superior a 30 cm - Com mecanismo Jacquard |
84461090 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura não superior a 30 cm |
84462100 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras - A motor |
84462900 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras |
84463010 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras - A jato de ar |
84463020 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras - A jato de água |
84463030 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras - De projétil |
84463040 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras - De pinças |
84463090 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
84471100 | Teares circulares para malhas - Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
84471200 | Teares circulares para malhas - Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
84472010 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares manuais |
84472021 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados - Para fabricação de malhas de urdidura |
84472029 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Teares motorizados |
84472030 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) - Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) |
84479010 | Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós |
84479020 | Máquinas automáticas para bordar |
84479090 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
84481110 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras |
84481120 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos Jacquard |
84481190 | Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
84481900 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
84490010 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
84490020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
84490080 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
84511000 | Máquina para lavar a seco |
84514010 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para lavar |
84514021 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para tingir ou branquear fios ou tecidos - Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
84514029 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
84514090 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
84515010 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos - Para inspecionar tecidos |
84515020 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos - Automáticas, para enfestar ou cortar |
84515090 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
84522110 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas - Para costurar couros ou peles |
84522120 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas - Para costurar tecidos |
84522190 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas |
84522910 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar couros ou peles |
84522921 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Remalhadeiras |
84522922 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Para casear |
84522923 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Tipo zigue-zague para inserir elástico |
84522929 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos |
84522990 | Outras máquinas de costura - Outras |
84531010 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
84531090 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
84532000 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
84538000 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura - Outras máquinas e aparelhos |
84541000 | Conversores |
84542010 | Lingoteiras |
84542090 | Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
84543010 | Máquinas de vazar (moldar) - Sob pressão |
84543020 | Máquinas de vazar (moldar) - Por centrifugação |
84543090 | Máquinas de vazar (moldar) |
84551000 | Laminadores de tubos |
84552110 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio - De cilindros lisos |
84552190 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio |
84552210 | Laminadores a frio - De cilindros lisos |
84552290 | Laminadores a frio |
84561011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons - De comando numérico - Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm |
84561019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons - De comando numérico |
84561090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons |
84562010 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por ultra-som - De comando numérico |
84562090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por ultra-som |
84563011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão - De comando numérico - Para texturizar superfícies cilíndricas |
84563019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão - De comando numérico |
84563090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão |
84569100 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Outras - Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras |
84569900 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
84571000 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
84571000 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
84572090 | Máquinas de sistema monostático (single station) |
84572090 | Máquinas de sistema monostático (single station) |
84573010 | Máquinas de estações múltiplas - De comando numérico |
84573010 | Máquinas de estações múltiplas - De comando numérico |
84573090 | Máquinas de estações múltiplas |
84573090 | Máquinas de estações múltiplas |
84581110 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico - Revólver |
84581191 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico - Outros - De 6 ou mais fusos porta-peças |
84581199 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico |
84581910 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - Outros - Revólver |
84581990 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais |
84589100 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Outros tornos - De comando numérico |
84589900 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Outros tornos |
84591000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Unidades com cabeça deslizante |
84592110 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico - Radiais |
84592191 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico - Outras - De mais de um cabeçote mono ou multifuso |
84592199 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico |
84592900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar |
84593100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras mandriladoras-fresadoras - De comando numérico |
84593900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras mandriladoras-fresadoras |
84594000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para mandrilar |
84595100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Máquinas para fresar, de console - De comando numérico |
84595900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Máquinas para fresar, de console |
84596100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para fresar - De comando numérico |
84596900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para fresar |
84597000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
84601100 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm - De comando numérico |
84601900 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
84602100 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm - De comando numérico |
84602900 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm |
84603100 | Máquinas para afiar - De comando numérico |
84603900 | Máquinas para afiar |
84604011 | Máquinas para brunir - De comando numérico - Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
84604019 | Máquinas para brunir - De comando numérico |
84604091 | Máquinas para brunir - Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
84604099 | Máquinas para brunir |
84609011 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 - Outras - De comando numérico - De polir, com cinco ou mais cabeças e porta - peças rotativo |
84609012 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 - Outras - De comando numérico - De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo |
84609090 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 |
84612010 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar - Para escatelar |
84612090 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
84613010 | Máquinas para brochar - De comando numérico |
84613090 | Máquinas para brochar |
84614010 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando numérico |
84614091 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - Outras - Redondeadoras de dentes |
84614099 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
84615010 | Máquinas para serrar ou seccionar - De fitas sem fim |
84615020 | Máquinas para serrar ou seccionar - Circulares |
84615090 | Máquinas para serrar ou seccionar |
84619010 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - De comando numérico |
84619090 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
84621011 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes - De comando numérico - Máquinas para estampar |
84621019 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes - De comando numérico |
84621090 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
84622100 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar - De comando numérico |
84622900 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
84623100 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico |
84623910 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - Outras - Tipo guilhotina |
84623990 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84624100 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico |
84624900 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84629111 | Prensas hidráulicas - De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN - Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629119 | Prensas hidráulicas - De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN |
84629191 | Prensas hidráulicas - Outras - Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629199 | Prensas hidráulicas |
84629910 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629920 | Prensas para extrusão |
84629990 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima - Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84631090 | Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
84632010 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem - De comando numérico |
84632090 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
84633000 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
84639010 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria - Outras - De comando numérico |
84639090 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem eliminação de matéria |
84641000 | Máquinas para serrar |
84642090 | Máquinas para esmerilar ou polir |
84649011 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Para vidro - De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
84649019 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Para vidro |
84649090 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
84651000 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
84659110 | Máquinas de serrar - De fita sem fim |
84659120 | Máquinas de serrar - Circulares |
84659190 | Máquinas de serrar |
84659211 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar - De comando numérico - Fresadoras |
84659219 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar - De comando numérico |
84659290 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
84659310 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir - Lixadeiras |
84659390 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
84659400 | Máquinas para arquear ou para reunir |
84659511 | Máquinas para furar ou escatelar - De comando numérico - Para furar |
84659512 | Máquinas para furar ou escatelar - De comando numérico - Para escatelar |
84659591 | Máquinas para furar ou escatelar - Outras - Para furar |
84659592 | Máquinas para furar ou escatelar - Outras - Para escatelar |
84659600 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
84659900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endureçida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
84682000 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos a gás |
84688010 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos - Para soldar por fricção |
84688090 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos |
Itens 8471 a 8471.90.90 incluídos pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 10.12.09: | |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
847130 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471301 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
84713011 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 , de 2 bits |
84713012 | De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 , de 16 bits |
84713019 | Outras, de 16 bits |
84713090 | Outras, de 16 bits |
84714 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
847141 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
84714110 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 , de 2 bits |
84714190 | Outras, de 16 bits |
84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
847150 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
84715020 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
84715040 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits |
84715090 | Outras, de 16 bits |
847160 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471605 | Unidades de entrada |
84716052 | Teclados, de 12 bits |
84716053 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits |
84716054 | Mesas digitalizadoras, de 12 bits |
84716059 | Outras, de 12 bits |
8471606 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
84716061 | Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits |
84716062 | Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits |
84716080 | Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits |
84716090 | Outras, de 16 bits |
847170 | Unidades de memória |
8471701 | Unidades de discos magnéticos |
84717011 | Para discos flexíveis, de 2 bits |
84717012 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits |
84717019 | Outras, de 8 bits |
8471702 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
84717021 | Exclusivamente para leitura, de 2 bits |
84717029 | Outras, de 2 bits |
8471703 | Unidades de fitas magnéticas |
84717032 | Para cartuchos, de 2 bits |
84717033 | Para cassetes, de 2 bits |
84717039 | Outras, de 12 bits |
84717090 | Outras, de 12 bits |
84718000 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits |
847190 | Outros |
8471901 | Leitores ou gravadores |
84719011 | De cartões magnéticos, de 12 bits |
84719012 | Leitores de códigos de barras, de 12 bits |
84719013 | Leitores de caracteres magnetizáveis, de 12 bits |
84719014 | Digitalizadores de imagens (scanners) , de 2 bits |
84719019 | Outros, de 12 bits |
84719090 | Outros, de 16 bits |
84714 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
847141 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
84714110 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 , de 2 bits |
84714190 | Outras, de 16 bits |
84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
847150 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
84715010 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
84715030 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
84715040 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits |
84715090 | Outras, de 16 bits |
847160 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471605 | Unidades de entrada |
84716052 | Teclados, de 12 bits |
84716053 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits |
84716054 | Mesas digitalizadoras, de 12 bits |
84716059 | Outras, de 12 bits |
8471606 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
84716061 | Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits |
84716062 | Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits |
84716080 | Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits |
84716090 | Outras, de 16 bits |
847170 | Unidades de memória |
8471701 | Unidades de discos magnéticos |
84717011 | Para discos flexíveis, de 2 bits |
84717012 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits |
84717019 | Outras, de 8 bits |
8471702 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
84717021 | Exclusivamente para leitura, de 2 bits |
84717029 | Outras, de 2 bits |
8471703 | Unidades de fitas magnéticas |
84717032 | Para cartuchos, de 2 bits |
84717033 | Para cassetes, de 2 bits |
84717039 | Outras, de 12 bits |
84717090 | Outras, de 12 bits |
84718000 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits |
847190 | Outros |
8471901 | Leitores ou gravadores |
84719011 | De cartões magnéticos, de 12 bits |
84719012 | Leitores de códigos de barras, de 12 bits |
84719013 | Leitores de caracteres magnetizáveis, de 12 bits |
84719014 | Digitalizadores de imagens (scanners) , de 2 bits |
84719019 | Outros, de 12 bits |
84719090 | Outros, de 16 bits |
84714 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
847141 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
84714110 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 , de 2 bits |
84714190 | Outras, de 16 bits |
84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
847150 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
84715010 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
84715020 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
84715030 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
|
Incluir |
84741000 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
84742010 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar - De bolas |
84742090 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
84743200 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
84743900 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
84748010 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição - Outras máquinas e aparelhos - Para fabricação de moldes de areia para fundição |
84748090 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição - Outras máquinas e aparelhos |
84751000 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
84752100 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
84752910 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras - Outras - Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
84752990 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
84771011 | Máquinas de moldar por injeção - Horizontais, de comando numérico - Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771019 | Máquinas de moldar por injeção - Horizontais, de comando numérico |
84771021 | Máquinas de moldar por injeção - Outras horizontais - Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771029 | Máquinas de moldar por injeção - Outras horizontais |
84771091 | Máquinas de moldar por injeção - Outras - De comando numérico |
84771099 | Máquinas de moldar por injeção |
84772010 | Extrusoras - Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
84772090 | Extrusoras |
84773010 | Máquinas de moldar por insuflação - Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
84773090 | Máquinas de moldar por insuflação |
84774010 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar - De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
84774090 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
84775100 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
84775911 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Outras - Prensas - Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN |
84775919 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Outras - Prensas |
84775990 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
84778010 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
84778090 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos |
84791010 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes - Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
84791090 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
84792000 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
84793000 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
84794000 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
84795000 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
84798110 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos - Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
84798190 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
84798210 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar - Misturadores |
84798290 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
84798911 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Prensas |
84798912 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
84798921 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
84798922 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas - Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
84798940 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
84798991 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
84798999 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos |
84801000 | Caixas de fundição |
85013210 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - Motores |
85013220 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - Geradores |
85013310 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW - Motores |
85013320 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW - Geradores |
85013411 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375 kW - Motores - De potência inferior ou igual a 3.000 kW |
85013419 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375 kW - Motores |
85013420 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375 kW - Geradores |
85014011 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência inferior ou igual a 15 kW - Síncronos |
85014021 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência superior a 15 kW - Síncronos |
85015110 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W - Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015120 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750 W - Trifásicos, com rotor de anéis |
85015190 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W |
85015210 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015220 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW - Trifásicos, com rotor de anéis |
85015290 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
85015310 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW - Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
85015390 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75 kW |
85016100 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência não superior a 75 kVA |
85016200 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
85016300 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA |
85016400 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 750 kVA |
85021110 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência não superior a 75 kVA - De corrente alternada |
85021190 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência não superior a 75 kVA |
85021210 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA - De corrente alternada |
85021290 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA |
85021311 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375 kVA - De corrente alternada - De potência inferior ou igual a 430 kVA |
85021319 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375 kVA - De corrente alternada |
85021390 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375 kVA |
85022011 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) - De corrente alternada - De potência inferior ou igual a 210 kVA |
85022019 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) - De corrente alternada |
85022090 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
85023100 | Outros grupos eletrogêneos - De energia eólica |
85023900 | Outros grupos eletrogêneos |
85024010 | Conversores rotativos elétricos - De freqüência |
85024090 | Conversores rotativos elétricos |
85041000 | Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
85042100 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência não superior a 650 kVA |
85042200 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA |
85042300 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 10.000 kVA |
85043211 | Outros transformadores - De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA - De potência inferior ou igual a 3 kVA - Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros transformadores - De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA - De potência inferior ou igual a 3 kVA |
85043221 | Outros transformadores - De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA - De potência superior a 3 kVA - Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros transformadores - De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA - De potência superior a 3 kVA |
85043300 | Outros transformadores - De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
85043400 | Outros transformadores - De potência superior a 500 kVA |
85044021 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - De cristal (semicondutores) |
85044022 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - Eletrolíticos |
85044029 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
Item 85044040 incluído pelo Decreto n.º 1.824-R, de 22.03.07, efeitos de 23.03.07 até 10.12.09: | |
85044040 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
85045000 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85052010 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução - Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
85052090 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85059010 | Eletroímãs |
85141010 | Fornos de resistência (de aquecimento indireto) - Industriais |
85142011 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por indução - Industriais |
85142020 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por perdas dielétricas |
85143011 | Outros fornos - De resistência (de aquecimento direto) - Industriais |
85143021 | Outros fornos - De arco voltaico - Industriais |
85144000 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
85152100 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - Inteira ou parcialmente automáticos |
85152900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
85153110 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma - Inteira ou parcialmente automáticos - Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico |
85153190 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma - Inteira ou parcialmente automáticos |
85153900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
85158010 | Outras máquinas e aparelhos - Para soldar a laser |
85158090 | Outros - Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) |
87011000 | Motocultores |
87012000 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
87013000 | Tratores de lagartas |
87019010 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
87019090 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros |
87041010 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias - Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
87041090 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
87051010 | Caminhões-guindastes - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
87051090 | Caminhões-guindastes |
87052000 | Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
87091100 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Elétricos |
87091900 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
87163900 | Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
87164000 | Outros reboques e semi-reboques |
90241010 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tração ou compressão |
90241020 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza |
90241090 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
90248011 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis - Automáticos, para fios |
90248019 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
90248021 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis - Máquinas para ensaios de pneumáticos |
90248029 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis |
90261021 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos - Para medida ou controle do nível - De metais, mediante correntes parasitas |
90261029 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos - Para medida ou controle do nível |
90262010 | Para medida ou controle da pressão - Manômetros |
90262090 | Para medida ou controle da pressão |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1761-R DE 07/12/2006):
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
TABELA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
84271011 | Autopropulsados, de motor elétrico - Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5t |
84271019 | Autopropulsados, de motor elétrico - Empilhadeiras |
84271090 | Autopropulsados, de motor elétrico |
84272010 | Autopropulsados - Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
84272090 | Autopropulsados |
84279000 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
84291110 | "Bulldozers" e "angledozers" - De lagartas - De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
84291190 | "Bulldozers" e "angledozers" - De lagartas |
84291910 | “Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
84291990 | "Bulldozers" e "angledozers" |
84292010 | Niveladores - Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
84292090 | Niveladores |
84293000 | Raspo-transportadores ("Scrapers") |
84294000 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
84295111 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Carregadoras-transportadoras - Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
84295119 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Carregadoras-transportadoras |
84295121 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 - De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
84295129 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
84295191 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Outras - De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) |
84295192 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - Outras - De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) |
84295199 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
84295211 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras - De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) |
84295212 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras - De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
84295219 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras |
84295220 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
84295290 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
84295900 | Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
84301000 | Bate-estacas e arranca-estacas |
84303110 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias - Autopropulsados - Cortadores de carvão ou de rocha |
84303190 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias - Autopropulsados |
84303910 | Cortadores de carvão ou de rocha |
84303990 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
84304110 | Perfuratriz de percussão - Autopropulsadas |
84304120 | Perfuratriz rotativa - Autopropulsadas |
84304130 | Máquinas de sondagem, rotativas - Autopropulsadas |
84304190 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração - Autopropulsadas |
84304910 | Perfuratriz de percussão |
84304920 | Máquinas de sondagem, rotativas |
84304990 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
84305000 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
84306100 | Máquinas de comprimir ou compactar |
84306911 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras - Com capacidade de carga superior a 4m3 |
84306919 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
84306990 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
84321000 | Arados e charruas |
84322100 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores - Grades de discos |
84322900 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
84323010 | Semeadores-adubadores |
84323090 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
84324000 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
84328000 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
84332010 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores - Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
84332090 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
84333000 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
84334000 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
84335100 | Ceifeiras-debulhadoras |
84335200 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
84335300 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
84335911 | Colheitadeiras de algodão - Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
84335990 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
84336010 | Selecionadores de frutas |
84336090 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
84341000 | Máquinas de ordenhar |
84342010 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios - Para tratamento do leite |
84342090 | Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
84351000 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos |
84361000 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
84362100 | Chocadeiras e criadeiras |
84362900 | Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras |
84368000 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
84371000 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
84378010 | Outras máquinas e aparelhos - Para trituração ou moagem de grãos |
84378090 | Outras máquinas e aparelhos |
87011000 | Motocultores |
87012000 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
87013000 | Tratores de lagartas |
87019010 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") |
87019090 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros |
87041010 | “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias - Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
87041090 | “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
73089090 73090010 76110000 82073000 84021100 84021200 84021900 84022000 84031010 84031090 84041010 84041020 84042000 84051000 84068100 84068200 84079000 84089090 84091100 84101100 84101200 84101300 84109000 84111100 84111200 84112100 84112200 84118100 84118200 84121000 84122110 84122190 84122900 84123110 84123190 84123900 84128000 84134000 84135010 84135090 84136011 84136019 84136090 84137010 84137080 84137090 84138100 84138200 84141000 84144010 84144020 84144090 84145910 84145990 84148011 84148012 84148013 84148019 |
84148031 84148032 84148033 84148039 84148090 84161000 84162010 84162090 84163000 84171010 84171020 84171090 84172000 84178010 84178020 84178090 84186110 84186190 84186990 84189900 84191100 84191990 84193100 84193200 84193900 84194010 84194020 84194090 84195010 84195021 84195022 84195029 84195090 84196000 84198110 84198190 84198910 84198920 84198930 84198940 84198999 84201011 84201019 84201021 84201029 84211110 84211190 84211910 84211990 84212100 84212200 84212930 84212990 84213910 84213920 84213930 84213990 84222000 |
84223010 84223021 84223022 84223029 84223030 84224010 84224020 84224090 84232000 84233011 84233019 84233090 84238110 84238190 84238200 84238900 84242000 84243010 84243020 84243030 84243090 84248111 84248119 84248121 84248129 84248190 84251100 84251990 84252000 84253110 84253190 84253910 84253990 84254200 84261100 84261200 84261900 84262000 84263000 84264100 84264900 84269100 84269900 84271011 84271019 84271090 84272010 84272090 84279000 84281000 84282010 84282090 84283100 84283200 84283300 84283910 84283920 84283990 |
84285000 84286000 84289010 84289090 84291110 84291190 84291910 84291990 84292010 84292090 84293000 84294000 84295111 84295119 84295121 84295129 84295190 84295210 84295290 84295900 84301000 84303110 84303190 84303910 84303990 84304110 84304120 84304130 84304190 84304910 84304920 84304990 84305000 84306100 84306200 84306911 84306919 84306990 84321000 84322100 84322900 84323010 84323090 84324000 84328000 84332010 84332090 84333000 84334000 84335100 84335200 84335300 84335910 84335990 84336010 84336090 84341000 84342010 |
84342090 84351000 84361000 84362100 84362900 84368000 84371000 84378010 84378090 84381000 84382010 84382090 84383000 84385000 84386000 84388010 84388020 84388090 84391010 84391020 84391030 84391090 84392000 84393010 84393020 84393030 84393090 84401011 84401019 84401090 84411010 84411090 84412000 84413010 84413090 84414000 84418000 84421000 84422000 84423000 84431100 84431200 84431910 84431990 84432100 84432900 84433000 84434010 84434090 84435100 84435910 84435990 84436010 84436020 84436090 84440010 84440020 84440090 |
84451110 84451120 84451190 84451200 84451310 84451390 84451910 84451921 84451922 84451923 84451924 84451925 84451926 84451929 84452010 84452020 84452030 84452040 84452070 84452080 84452090 84453010 84453090 84454011 84454012 84454018 84454019 84454021 84454029 84454031 84454039 84454040 84454090 84459010 84459020 84459030 84459040 84459090 84461010 84461090 84462100 84462900 84463010 84463020 84463030 84463041 84463042 84463049 84463090 84471100 84471200 84472010 84472021 84472029 84472030 84479010 84479020 84479090 |
84481110 84481120 84481190 84481900 84490010 84490020 84490080 84501100 84501200 84501900 84502010 84502090 84511000 84512100 84512900 84513010 84513090 84514010 84514021 84514029 84514090 84515010 84515020 84515090 84518000 84522110 84522120 84522190 84522910 84522921 84522922 84522923 84522929 84522990 84531010 84531090 84532000 84538000 84541000 84542010 84542090 84543010 84543020 84543090 84551000 84552110 84552190 84552210 84552290 84553090 84561011 84561019 84561090 84562010 84562090 84563010 84563090 84569100 84569900 84571000 84572090 |
84573010 84573090 84581110 84581190 84581910 84581990 84589100 84589900 84591000 84592110 84592191 84592199 84592900 84593100 84593900 84594000 84595100 84595900 84596100 84596900 84597000 84601100 84601900 84602100 84602900 84603100 84603900 84604011 84604019 84604091 84604099 84609010 84609090 84611000 84612010 84612090 84613010 84613090 84614011 84614012 84614019 84614091 84614099 84615010 84615020 84615090 84619010 84619090 84621010 84621011 84621019 84621090 84622100 84622900 84623100 84623910 84623990 84624100 84624900 84629111 84629119 |
84629191 84629199 84629910 84629920 84629990 84631090 84632010 84632090 84633000 84639010 84639090 84641000 84642090 84649011 84649019 84649090 84651000 84659110 84659120 84659190 84659211 84659219 84659290 84659310 84659390 84659400 84659511 84659512 84659591 84659592 84659600 84659900 84671110 84671190 84671900 84681000 84682000 84688010 84688090 84716021 84716023 84716024 84716025 84716026 84716029 84716030 84716040 84716041 84716042 84741000 84742010 84742090 84743100 84743200 84743900 84748010 84748090 84751000 84752100 84752910 84752990 |
84771011 84771019 84771021 84771029 84771091 84771099 84772010 84772090 84773010 84773090 84774000 84775100 84775911 84775919 84775990 84778000 84791010 84791090 84792000 84793000 84794000 84795000 84796000 84798100 84798210 84798290 84798911 84798912 84798921 84798922 84798940 84798991 84798999 84801000 84801900 84803000 84804100 84804910 84804990 84805000 84806000 84807100 84807900 84811000 84812010 84812090 84814000 84818021 84818029 84818092 84818093 84818094 84818097 84818099 84834010 85013210 85013220 85013310 85013320 85013411 85013419 |
85013420 85014011 85014021 85015110 85015120 85015190 85015210 85015220 85015290 85015310 85015390 85016100 85016200 85016300 85016400 85021110 85021190 85021210 85021290 85021311 85021319 85021390 85022011 85022019 85022090 85023100 85023900 85024010 85024090 85041000 85042100 85042200 85042300 85043211 85043219 85043221 85043229 85043300 85043400 85044021 85044022 85044029 85044030 85044040 85044050 85044090 85045000 85052010 85052090 85059010 85141010 85141090 85142011 85142019 85142020 85143011 85143019 85143021 85143029 85143090 85144000 |
85151900 85152100 85152900 85153100 85153900 85158010 85158090 85172110 85172120 85172130 85301010 85301090 85321000 85351000 85352100 85352900 85353011 85353012 85353019 85353021 85353022 85353029 85359000 85363000 85364100 85364900 85365090 85371011 85371019 85372000 85432000 85433000 87011000 87012000 87013000 87019000 87041000 87051000 87052000 87079090 87091100 87091900 87162000 87163900 87164000 90061000 90091210 90091290 90111000 90112010 90112020 90112030 90118010 90118090 90121010 90121090 90138090 90152010 90152090 90160010 90160090 |
90172000 90173010 90173020 90173090 90221910 90221990 90241010 90241020 90241090 90248011 90248019 90248020 90248090 90251990 90258000 90261020 90262010 90262090 |
90271000 90272011 90272012 90272019 90272020 90273011 90273019 90273021 90273022 90273023 90273029 90273031 90275010 90275020 90275030 90275040 90275090 90278011 |
90278012 90278013 90278014 90278020 90278030 90278090 90281010 90281090 90282010 90282020 90283011 90283019 90283021 90283029 90283031 90283039 90283090 90301010 |
90301090 90302010 90302021 90302022 90302029 90302030 90303100 90303911 90303919 90303921 90303929 90303990 90304010 90304020 90304030 90304090 90308210 90308290 |
90308310 90308320 90308330 90308390 90308910 90308920 90308940 90308990 90311000 90312010 90312090 90313000 90314100 90314900 90318011 90318020 90318030 90318040 |
90318050 90318060 90318090 95080000 30273039 30274000 33333333 33840219 58013120 84044010 84801900 84808490 84819095 89308030 90021210 90318112 94553010 8473301300 9031809999 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2418-R DE 10/12/2009):
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
84145990 | Outras |
84439 | Partes e acessórios: |
844391 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8443919 | Outros |
844399 | Outros |
8443991 | De telecopiadores (fax) |
8443992 | De impressoras ou traçadores gráficos (plotters) |
8443993 | De máquinas copiadoras |
847150 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
847160 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471605 | Unidades de entrada |
8471606 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
847170 | Unidades de memória |
8471701 | Unidades de discos magnéticos |
8471702 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471703 | Unidades de fitas magnéticas |
847190 | Outros |
8471901 | Leitores ou gravadores |
84439110 | Partes de máquinas e aparelhos da subposiçõe 8443 12 de 14 bk |
84439191 | Dobradoras, de 14 bk |
84439192 | Numeradores automáticos, de 14 bk |
84439199 | Outros, de 14 bk |
84439911 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits |
84439912 | Mecanismos de impressão par sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) |
84439913 | Bastidores e armações, de 8 bits |
84439919 | Outras, de 8 bits |
84439921 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a lato de tinta, montados, de 14 bits |
84439922 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
84439923 | Martelo de impressão e bancos de martelos |
84439924 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits |
84439925 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
84439926 | Cintas de caracteres |
84439927 | Cartuchos de tinta |
54439929 | Outros, de 8 bits |
84439931 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits |
84439939 | Outras, de 14 bits |
84715010 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
84715020 | De média capacidade, podendo conter no máxime uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 847170, podendo conter múltiplos conectares de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
84715030 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna,ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
84715040 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 847160, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete o processador central, de unidades de memória da subposição 847170, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits |
84715090 | Outras, de 16 bits |
84716052 | Teclados, de 12 bits |
84716053 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits |
84716054 | Mesas digitalizadoras, de 12 bits |
84716059 | Outras, de 12 bits |
84716061 | Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits |
84716062 | Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits |
84716080 | Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits |
84716090 | Outras, de 16 bits |
84717011 | Para discos flexíveis, de 2 bits |
84717012 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits |
84717019 | Outras, de 8 bits |
84717021 | Exclusivamente para leitura, de 2 bits |
84717029 | Outras, de 2 bits |
84717032 | Para cartuchos, de 2 bits |
84717033 | Para cassetes, de 2 bits |
84717039 | Outras, de 12 bits |
84717090 | Outras, de 12 bits |
84718000 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits |
84733011 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
84733019 | Outros |
84733031 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
84733039 | Outras |
8473304 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
84733099 | Outros |
85041000 | Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
85042100 | Transformadores de dielétrico líquido De potência não superior a 650 Kva |
85042200 | Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA |
85042300 | Transformadores de dielétrico líquido De potência superior a 10.000 kVA |
85043211 | Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência inferior ou igual a 3 kVA |
85043221 | Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros transformadores De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA De potência superior a 3 kVA |
85043300 | Outros transformadores De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
85043400 | Outros transformadores De potência superior a 500 kVA |
85044021 | Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores) |
85044022 | Conversares estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores Eletrolíticos |
85044029 | Conversores estáticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
85044040 | Equipamento de alimentação initerrupta de energia (UPS ou "no break") |
85044090 | Outros |
85045000 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85052010 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução - Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
85052090 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85059010 | Eletroímãs |
8517621 | Multiplexadores e concentradores |
85176232 | Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
85176239 | Outros |
85176248 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
85176249 | Outros |
85176254 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
85176255 | Moduladores/demoduladores ("modems") |
85176259 | Outros |
85176294 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
85371090 | Outros |
85444200 | Munidos de peças de conexão |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1808-R DE 12/02/2007):
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RI CMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
N CM | Descrição do Grupo |
84041010 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - Da posição 84.02 |
84041020 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - Da posição 84.03 |
84109000 | Partes, incluídos os reguladores |
84145910 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
84314100 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
84314200 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Lâminas para bulldozers ou angledozers |
84321000 | Arados e charruas |
84322100 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores - Grades de discos |
84322900 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
84439 | Partes e acessórios: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
844391 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439110 | Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12, de 14 bk (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
8443919 | Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439191 | Dobradoras, de 14 bk (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439192 | Numeradores automáticos, de 14 bk (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439199 | Outros, de 14 bk (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
844399 | Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
8443991 | De telecopiadores (fax) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439911 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439912 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439913 | Bastidores e armações, de 8 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439919 | Outras, de 8 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
8443992 | De impressoras ou traçadores gráficos (plotters) (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439921 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados, de 14 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439922 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439923 | Martelo de impressão e bancos de martelos (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439924 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439925 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439926 | Cintas de caracteres (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439927 | Cartuchos de tinta (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439929 | Outros, de 8 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
8443.99.3 | De máquinas copiadoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439931 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84439939 | Outras, de 14 bits (Acrescentado pelo Decreto Nº 1863-R DE 06/06/2007). |
84803000 | Modelos para moldes |
84804100 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Para moldagem por injeção ou por compressão |
84804910 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Outros - Coquilhas |
84804990 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos |
84805000 | Moldes para vidro |
84806000 | Moldes para matérias minerais |
84807100 | Moldes para borracha ou plásticos - Para moldagem por injeção ou por compressão |
84807900 | Moldes para borracha ou plásticos |
84811000 | Válvulas redutoras de pressão |
84812010 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas - Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
84812090 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
84814000 | Válvulas de segurança ou de alívio |
84818021 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Dos tipos utilizados em refrigeração - Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
84818029 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Dos tipos utilizados em refrigeração |
84818092 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas solenóides |
84818094 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas tipo globo |
84818097 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas tipo borboleta |
84818099 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos |
84834010 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) - Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
85030090 | Outras - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 |
85351000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
85352100 | Disjuntores - Para tensão inferior a 72,5kv |
85352900 | Disjuntores |
85353011 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A - Não automáticos |
85353012 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A - Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353019 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
85353021 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A - Não automáticos |
85353022 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A - Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353029 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A |
85359000 | Outros - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
85364100 | Relés - Para tensão não superior a 60V |
85364900 | Relés |
85371011 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Comando numérico computadorizado (CNC) - Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
85371019 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Comando numérico computadorizado (CNC) |
85371020 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Controladores programáveis |
85372000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão superior a 1.000V |
85432000 | Geradores de sinais |
85433000 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
90111000 | Microscópios estereoscópicos |
90112010 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para fotomicrografia |
90112020 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para cinefotomicrografia |
90112030 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para microprojeção |
90118010 | Outros microscópios - Binoculares de platina móvel |
90118090 | Outros microscópios |
90121010 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos - Microscópios eletrônicos |
90121090 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos |
90152010 | Teodolitos e taqueômetros - Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
90152090 | Teodolitos e taqueômetros |
90160010 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos - Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
90160090 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
90173010 | Micrômetros |
90173020 | Paquímetros |
90173090 | Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
90221910 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
90221991 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia - Outros - Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
90271000 | Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
90272011 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos - De fase gasosa |
90272012 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos - De fase líquida |
90272019 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos |
90272021 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Aparelhos de eletroforese - Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
90273011 | Espectrômetros e espectrógrafos - De emissão atômica |
90273019 | Espectrômetros e espectrógrafos |
90273020 | Espectrofotômetros |
90275010 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Colorímetros |
90275020 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Fotômetros |
90275030 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Refratômetros |
90275040 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Sacarímetros |
90275090 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90278011 | Calorímetros |
90278012 | Viscosímetros |
90278013 | Densitômetros |
90278014 | Aparelhos medidores de ph |
90278020 | Espectrômetros de massa |
90278030 | Polarógrafos |
90278090 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
90281019 | Contadores de gases - De gás natural comprimido, eletrônicos |
90281090 | Contadores de gases |
90282010 | Contadores de líquidos - De peso inferior ou igual a 50 kg |
90282020 | Contadores de líquidos - De peso superior a 50 kg |
90283011 | Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada - Digitais |
90283019 | Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada |
90283021 | Contadores de eletricidade - Bifásicos - Digitais |
90283029 | Contadores de eletricidade - Bifásicos |
90283031 | Contadores de eletricidade - Trifásicos - Digitais |
90283039 | Contadores de eletricidade - Trifásicos |
90283090 | Contadores de eletricidade |
90301010 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes - Medidores de radioatividade |
90301090 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
90302010 | Osciloscópios digitais |
90302021 | Osciloscópios analógicos - De freqüência superior ou igual a 60mhz |
90302022 | Osciloscópios analógicos - Vetorscópios |
90302029 | Osciloscópios analógicos |
90302030 | Oscilógrafos |
90303100 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Multímetros |
90303911 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Voltímetros - Digitais |
90303919 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Voltímetros |
90303929 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Amperímetros |
90303990 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
90308210 | Outros instrumentos e aparelhos - Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores - De testes de circuitos integrados |
90308290 | Outros instrumentos e aparelhos - Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
90308310 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador - De teste de continuidade de circuitos impressos |
90308320 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador - De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
90308390 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador |
90308910 | Outros instrumentos e aparelhos - Analisadores lógicos de circuitos digitais |
90308920 | Outros instrumentos e aparelhos - Analisadores de espectro de freqüência |
90308940 | Outros instrumentos e aparelhos - Fasímetros |
90308990 | Outros instrumentos e aparelhos - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
90311000 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas |
90312010 | Bancos de ensaio - Para motores |
90312090 | Bancos de ensaio |
90313000 | Projetores de perfis |
90314100 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
90314910 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Outros - Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
90314920 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Outros - Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
90314990 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos |
90318011 | Dinamômetros |
90318020 | Máquinas para medição tridimensional |
90318030 | Metros padrões |
90318050 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
90318060 | Células de carga |
90318099 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1761-R DE 07/12/2006):
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RICMS/ES)
TABELA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
84021100 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora |
84021200 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora |
84021900 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas |
84022000 | Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
84031010 | Caldeiras - Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora |
84031090 | Caldeiras |
84041010 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - Da posição 84.02 |
84041020 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - Da posição 84.03 |
84042000 | Condensadores para máquinas a vapor |
84051000 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
84068100 | Outras turbinas - De potência superior a 40MW |
84068200 | Outras turbinas - De potência não superior a 40MW |
84101100 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência não superior a 1.000kW |
84101200 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW |
84101300 | Turbinas e rodas hidráulicas - De potência superior a 10.000kW |
84109000 | Partes, incluídos os reguladores |
84111100 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) não superior a 25kN |
84111200 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) superior a 25kN |
84112100 | Turbopropulsores - De potência não superior a 1.100kW |
84112200 | Turbopropulsores - De potência superior a 1.100kW |
84118100 | Outras turbinas a gás - De potência não superior a 5.000kW |
84118200 | Outras turbinas a gás - De potência superior a 5.000kW |
84121000 | Propulsores a reação, excluídos os turborreatores |
84122110 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros hidráulicos |
84122190 | Motores hidráulicos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84122900 | Motores hidráulicos |
84123110 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) - Cilindros pneumáticos |
84123190 | Motores pneumáticos - De movimento retilíneo (cilindros) |
84123900 | Motores pneumáticos |
84128000 | Outros motores e máquinas motrizes |
84134000 | Bombas para concreto (betão) |
84135010 | Outras bombas volumétricas alternativas - De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido |
84135090 | Outras bombas volumétricas alternativas |
84136011 | Outras bombas volumétricas rotativas - De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto - De engrenagem |
84136019 | Outras bombas volumétricas rotativas - De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84136090 | Outras bombas volumétricas rotativas |
84137010 | Outras bombas centrífugas - Eletrobombas submersíveis |
84137080 | Outras bombas centrífugas - Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84137090 | Outras bombas centrífugas |
84138100 | Bombas |
84138200 | Elevadores de líquidos |
84141000 | Bombas de vácuo |
84144010 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De deslocamento alternativo |
84144020 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis - De parafuso |
84144090 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
84145910 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 |
84148011 | Compressores de ar - Estacionários, de pistão |
84148012 | Compressores de ar - De parafuso |
84148013 | Compressores de ar - De lóbulos paralelos (tipo "Roots") |
84148019 | Compressores de ar |
84148031 | Compressores de gases (exceto ar) - De pistão |
84148032 | Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso |
84148033 | Compressores de gases (exceto ar) - Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h |
84148039 | Compressores de gases (exceto ar) |
84161000 | Queimadores de combustíveis líquidos |
84162010 | Outros queimadores, incluídos os mistos - De gases |
84162090 | Outros queimadores, incluídos os mistos |
84163000 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
84171010 | Fornos industriais para fusão de metais |
84171020 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
84178010 | Fornos industriais para cerâmica |
84178020 | Fornos industriais para fusão de vidro |
84178090 | Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
84193100 | Secadores - Para produtos agrícolas |
84193200 | Secadores - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
84193900 | Secadores |
84194010 | Aparelhos de destilação ou de retificação - De destilação de água |
84194020 | Aparelhos de destilação ou de retificação - De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos |
84194090 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
84195010 | Trocadores (permutadores) de calor - De placas |
84195021 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares - Metálicos |
84195022 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares - De grafite |
84195029 | Trocadores (permutadores) de calor - Tubulares |
84195090 | Trocadores (permutadores) de calor |
84196000 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
84198911 | Esterilizadores - De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
84198920 | Estufas |
84198930 | Torrefadores |
84198940 | Evaporadores |
84201010 | Calandras e laminadores - Para papel ou cartão |
84211110 | Desnatadeiras - Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
84211190 | Desnatadeiras |
84211910 | Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas |
84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar água |
84212200 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
84212930 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - Filtros-prensa |
84212990 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
84213910 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrostáticos |
84213930 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
84213990 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
84222000 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
84223010 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
84223021 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes - Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos |
84223022 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes - Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84223029 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
84223030 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas - Para gaseificar bebidas |
84224010 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) - Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) |
84224020 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) - Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m |
84224090 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) |
84232000 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
84233011 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras - Dosadores - Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional |
84233019 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras - Dosadores - Outros |
84233090 | Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras |
84238200 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg |
84238900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
84242000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
84243010 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água |
84243020 | De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário |
84243030 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa |
84243090 | Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
84248111 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais |
84248119 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
84248121 | Outros aparelhos - Irrigadores e sistemas de irrigação - Por aspersão |
84248129 | Outros aparelhos - Irrigadores e sistemas de irrigação |
84248190 | Outros aparelhos - Para agricultura ou horticultura |
84251100 | Talhas, cadernais e moitões - De motor elétrico |
84251990 | Talhas, cadernais e moitões |
84252000 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84253110 | Outros guinchos; cabrestantes - De motor elétrico - Com capacidade inferior ou igual a 100t |
84253190 | Outros guinchos; cabrestantes - De motor elétrico |
84253910 | Outros guinchos; cabrestantes - Com capacidade inferior ou igual a 100t |
84253990 | Outros guinchos; cabrestantes |
84254200 | Outros macacos, hidráulicos |
84261100 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
84261200 | Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
84261900 | Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos |
84262000 | Guindastes de torre |
84263000 | Guindastes de pórtico |
84264110 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De pneumáticos - Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60t |
84264910 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados - De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70t |
84269100 | Outras máquinas e aparelhos - Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
84269900 | Outras máquinas e aparelhos |
84281000 | Elevadores e monta-cargas |
84282010 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos - Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) |
84282090 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
84283100 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
84283200 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros, de caçamba (balde*) |
84283300 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros, de tira ou correia |
84283910 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros - De correntes |
84283920 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias - Outros - De rolos motores |
84283990 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
84285000 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários |
84289010 | Outras máquinas e aparelhos - Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação |
84289090 | Outras máquinas e aparelhos |
84314100 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
84314200 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 - Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
84382011 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate - Para as indústrias de confeitaria - Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h |
84382090 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate - Para as indústrias de confeitaria |
84383000 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
84385000 | Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
84386000 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
84388010 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos |
84388020 | Outras máquinas e aparelhos - Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
84388090 | Outras máquinas e aparelhos |
84391010 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Para tratamento preliminar das matérias primas |
84391020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
84391030 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas - Refinadoras |
84391090 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
84392000 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
84393010 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Bobinadoras-esticadoras |
84393020 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Para impregnar |
84393030 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão - Para ondular |
84393090 | Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
84401011 | Máquinas e aparelhos - De costurar cadernos - Com alimentação automática |
84401019 | Máquinas e aparelhos - De costurar cadernos |
84401090 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
84411010 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min |
84411090 | Cortadeiras |
84412000 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
84413010 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem - De dobrar e colar, para fabricação de caixas |
84413090 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
84414000 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
84418000 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos - Outras máquinas e aparelhos |
84422000 | Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
84431110 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por bobinas - Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
84431190 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por bobinas |
84431200 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm |
84431910 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
84431990 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
84432100 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos - Alimentados por bobinas |
84432900 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
84433000 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
84434010 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos - Rotativas para heliogravura |
84434090 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
84435910 | Outras máquinas de impressão - Para serigrafia |
84436010 | Máquinas auxiliares - Dobradoras |
84436020 | Máquinas auxiliares - Numeradores automáticos |
84436090 | Máquinas auxiliares |
84440010 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais - Para extrudar |
84440020 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais - Para corte ou ruptura de fibras |
84440090 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
84451110 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas - Para lã |
84451120 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas - Para fibras do Capítulo 53 |
84451190 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Cardas |
84451200 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Penteadoras |
84451300 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
84451910 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas para a preparação da seda |
84451921 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
84451922 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
84451923 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
84451924 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras de lã |
84451925 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
84451926 | Máquinas para preparação de matérias têxteis - Máquinas de carbonizar a lã |
84451929 | Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis |
84452000 | Máquinas para fiação de matérias têxteis |
84453010 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis - Retorcedeiras |
84453090 | Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
84454011 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
84454012 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Para fios elastanos |
84454018 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Outras, com atador automático |
84454019 | Bobinadeiras automáticas |
84454021 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadoras não automáticas - Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
84454029 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Bobinadoras não automáticas |
84454031 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras - Com controle de comprimento ou peso e atador automático |
84454039 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Meadeiras |
84454040 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis - Noveleiras automáticas |
84454090 | Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
84459010 | Urdideiras |
84459020 | Passadeiras para liço e pente |
84459030 | Para amarrar urdideiras |
84459040 | Automáticas, para colocar lamelas |
84459090 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47 |
84461010 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura não superior a 30cm - Com mecanismo "Jacquard" |
84461090 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura não superior a 30cm |
84462100 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras - A motor |
84462900 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras |
84463010 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras - A jato de ar |
84463020 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras - A jato de água |
84463030 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras - De projétil |
84463040 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras - De pinças |
84463090 | Teares para tecidos - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras |
84471100 | Teares circulares para malhas - Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm |
84471200 | Teares circulares para malhas - Com cilindro de diâmetro superior a 165mm |
84472010 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") - Teares manuais |
84472021 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") - Teares motorizados - Para fabricação de malhas de urdidura |
84472029 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") - Teares motorizados |
84472030 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") - Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
84479010 | Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós |
84479020 | Máquinas automáticas para bordar |
84479090 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
84481110 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras |
84481120 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos "Jacquard" |
84481190 | Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
84481900 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
84490010 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros |
84490020 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
84490080 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
84511000 | Máquina para lavar a seco |
84514010 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para lavar |
84514021 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para tingir ou branquear fios ou tecidos - Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada |
84514029 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir - Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
84514090 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
84515010 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos - Para inspecionar tecidos |
84515020 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos - Automáticas, para enfestar ou cortar |
84515090 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
84522110 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas - Para costurar couros ou peles |
84522120 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas - Para costurar tecidos |
84522190 | Outras máquinas de costura - Unidades automáticas |
84522910 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar couros ou peles |
84522921 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Remalhadeiras |
84522922 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Para casear |
84522923 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos - Tipo zigue-zague para inserir elástico |
84522929 | Outras máquinas de costura - Outras - Para costurar tecidos |
84522990 | Outras máquinas de costura - Outras |
84531010 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
84531090 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
84532000 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
84538000 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura - Outras máquinas e aparelhos |
84541000 | Conversores |
84542010 | Lingoteiras |
84542090 | Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
84543010 | Máquinas de vazar (moldar) - Sob pressão |
84543020 | Máquinas de vazar (moldar) - Por centrifugação |
84543090 | Máquinas de vazar (moldar) |
84551000 | Laminadores de tubos |
84552110 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio - De cilindros lisos |
84552190 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio |
84552210 | Laminadores a frio - De cilindros lisos |
84552290 | Laminadores a frio |
84561011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons - De comando numérico - Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm |
84561019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons - De comando numérico |
84561090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
84562010 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por ultra-som - De comando numérico |
84562090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por ultra-som |
84563011 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão - De comando numérico - Para texturizar superfícies cilíndricas |
84563019 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão - De comando numérico |
84563090 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Operando por eletroerosão |
84569100 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma - Outras - Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras |
84569900 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma |
84571000 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
84572090 | Máquinas de sistema monostático ("single station") |
84573010 | Máquinas de estações múltiplas - De comando numérico |
84573090 | Máquinas de estações múltiplas |
84581110 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico - Revólver |
84581191 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico - Outros - De 6 ou mais fusos porta-peças |
84581199 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - De comando numérico |
84581910 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais - Outros - Revólver |
84581990 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Tornos horizontais |
84589100 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Outros tornos - De comando numérico |
84589900 | Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais - Outros tornos |
84591000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Unidades com cabeça deslizante |
84592110 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico - Radiais |
84592191 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico - Outras - De mais de um cabeçote mono ou multifuso |
84592199 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar - De comando numérico |
84592900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para furar |
84593100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras mandriladoras-fresadoras - De comando numérico |
84593900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras mandriladoras-fresadoras |
84594000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para mandrilar |
84595100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Máquinas para fresar, de console - De comando numérico |
84595900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Máquinas para fresar, de console |
84596100 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para fresar - De comando numérico |
84596900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para fresar |
84597000 | Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
84601100 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm - De comando numérico |
84601900 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
84602100 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm - De comando numérico |
84602900 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm |
84603100 | Máquinas para afiar - De comando numérico |
84603900 | Máquinas para afiar |
84604011 | Máquinas para brunir - De comando numérico - Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
84604019 | Máquinas para brunir - De comando numérico |
84604091 | Máquinas para brunir - Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm |
84604099 | Máquinas para brunir |
84609011 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 - Outras - De comando numérico - De polir, com cinco ou mais cabeças e porta - peças rotativo |
84609012 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 - Outras - De comando numérico - De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo |
84609090 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61 |
84612010 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar - Para escatelar |
84612090 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
84613010 | Máquinas para brochar - De comando numérico |
84613090 | Máquinas para brochar |
84614010 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando numérico |
84614091 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens - Outras - Redondeadoras de dentes |
84614099 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
84615010 | Máquinas para serrar ou seccionar - De fitas sem fim |
84615020 | Máquinas para serrar ou seccionar - Circulares |
84615090 | Máquinas para serrar ou seccionar |
84619010 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - De comando numérico |
84619090 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições |
84621011 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes - De comando numérico - Máquinas para estampar |
84621019 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes - De comando numérico |
84621090 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
84622100 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar - De comando numérico |
84622900 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
84623100 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico |
84623910 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - Outras - Tipo guilhotina |
84623990 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84624100 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando numérico |
84624900 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84629111 | Prensas hidráulicas - De capacidade igual ou inferior a 35.000kN - Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629119 | Prensas hidráulicas - De capacidade igual ou inferior a 35.000kN |
84629191 | Prensas hidráulicas - Outras - Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629199 | Prensas hidráulicas |
84629910 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84629920 | Prensas para extrusão |
84629990 | Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima - Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
84631090 | Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
84632010 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem - De comando numérico |
84632090 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
84633000 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
84639010 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermats"), que trabalhem sem eliminação de matéria - Outras - De comando numérico |
84639090 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermats"), que trabalhem sem eliminação de matéria |
84641000 | Máquinas para serrar |
84642090 | Máquinas para esmerilar ou polir |
84649011 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Para vidro - De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
84649019 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro - Para vidro |
84649090 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
84651000 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
84659110 | Máquinas de serrar - De fita sem fim |
84659120 | Máquinas de serrar - Circulares |
84659190 | Máquinas de serrar |
84659211 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar - De comando numérico - Fresadoras |
84659219 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar - De comando numérico |
84659290 | Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
84659310 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir - Lixadeiras |
84659390 | Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
84659400 | Máquinas para arquear ou para reunir |
84659511 | Máquinas para furar ou escatelar - De comando numérico - Para furar |
84659512 | Máquinas para furar ou escatelar - De comando numérico - Para escatelar |
84659591 | Máquinas para furar ou escatelar - Outras - Para furar |
84659592 | Máquinas para furar ou escatelar - Outras - Para escatelar |
84659600 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
84659900 | Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endureçida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes |
84682000 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos a gás |
84688010 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos - Para soldar por fricção |
84688090 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial - Outras máquinas e aparelhos |
84741000 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
84742010 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar - De bolas |
84742090 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
84743200 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
84743900 | Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
84748010 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição - Outras máquinas e aparelhos - Para fabricação de moldes de areia para fundição |
84748090 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição - Outras máquinas e aparelhos |
84751000 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
84752100 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras - Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
84752910 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras - Outras - Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas |
84752990 | Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
84771011 | Máquinas de moldar por injeção - Horizontais, de comando numérico - Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
84771019 | Máquinas de moldar por injeção - Horizontais, de comando numérico |
84771021 | Máquinas de moldar por injeção - Outras horizontais - Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN |
84771029 | Máquinas de moldar por injeção - Outras horizontais |
84771091 | Máquinas de moldar por injeção - Outras - De comando numérico |
84771099 | Máquinas de moldar por injeção |
84772010 | Extrusoras - Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm |
84772090 | Extrusoras |
84773010 | Máquinas de moldar por insuflação - Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
84773090 | Máquinas de moldar por insuflação |
84774010 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar - De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
84774090 | Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
84775100 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
84775911 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Outras - Prensas - Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN |
84775919 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma - Outras - Prensas |
84775990 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
84778010 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
84778090 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificadas nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos |
84791010 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes - Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
84791090 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
84792000 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
84793000 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
84794000 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
84795000 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
84798110 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos - Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
84798190 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
84798210 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar - Misturadores |
84798290 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
84798911 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Prensas |
84798912 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos - Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos |
84798921 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
84798922 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas - Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas |
84798940 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
84798991 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos - Outros - Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
84798999 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo - Outras máquinas e aparelhos |
84801000 | Caixas de fundição |
84803000 | Modelos para moldes |
84804100 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Para moldagem por injeção ou por compressão |
84804910 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos - Outros - Coquilhas |
84804990 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos |
84805000 | Moldes para vidro |
84806000 | Moldes para matérias minerais |
84807100 | Moldes para borracha ou plásticos - Para moldagem por injeção ou por compressão |
84807900 | Moldes para borracha ou plásticos |
84811000 | Válvulas redutoras de pressão |
84812010 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas - Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
84812090 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
84814000 | Válvulas de segurança ou de alívio |
84818021 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Dos tipos utilizados em refrigeração - Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
84818029 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Dos tipos utilizados em refrigeração |
84818092 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas solenóides |
84818094 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas tipo globo |
84818097 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos - Válvulas tipo borboleta |
84818099 | Torneiras, válvulas, (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes - Outros dispositivos |
84834010 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) - Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
85013210 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW - Motores |
85013220 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW - Geradores |
85013310 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - Motores |
85013320 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - Geradores |
85013411 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375kW - Motores - De potência inferior ou igual a 3.000kW |
85013419 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375kW - Motores |
85013420 | Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua - De potência superior a 375kW - Geradores |
85014011 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência inferior ou igual a 15kW - Síncronos |
85014021 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos - De potência superior a 15kW - Síncronos |
85015110 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W - Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015120 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W - Trifásicos, com rotor de anéis |
85015190 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência não superior a 750W |
85015210 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW - Trifásicos, com rotor de gaiola |
85015220 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW - Trifásicos, com rotor de anéis |
85015290 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
85015310 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75kW - Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
85015390 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos - De potência superior a 75kW |
85016100 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência não superior a 75kVA |
85016200 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
85016300 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA |
85016400 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De potência superior a 750kVA |
85021110 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência não superior a 75kVA - De corrente alternada |
85021190 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência não superior a 75kVA |
85021210 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA - De corrente alternada |
85021290 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA |
85021311 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375kVA - De corrente alternada - De potência inferior ou igual a 430kVA |
85021319 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375kVA - De corrente alternada |
85021390 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - De potência superior a 375kVA |
85022011 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) - De corrente alternada - De potência inferior ou igual a 210kVA |
85022019 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) - De corrente alternada |
85022090 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
85023100 | Outros grupos eletrogêneos - De energia eólica |
85023900 | Outros grupos eletrogêneos |
85024010 | Conversores rotativos elétricos - De freqüência |
85024090 | Conversores rotativos elétricos |
85030090 | Outras - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 |
85041000 | Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas |
85042100 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência não superior a 650kVA |
85042200 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA |
85042300 | Transformadores de dielétrico líquido - De potência superior a 10.000kVA |
85043211 | Outros transformadores - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA - De potência inferior ou igual a 3kVA - Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros transformadores - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA - De potência inferior ou igual a 3kVA |
85043221 | Outros transformadores - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA - De potência superior a 3kVA - Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros transformadores - De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA - De potência superior a 3kVA |
85043300 | Outros transformadores - De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
85043400 | Outros transformadores - De potência superior a 500kVA |
85044021 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - De cristal (semicondutores) |
85044022 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores - Eletrolíticos |
85044029 | Conversores estáticos - Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
85045000 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85052010 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução - Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 |
85052090 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
85059010 | Eletroímãs |
85141010 | Fornos de resistência (de aquecimento indireto) - Industriais |
85142011 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por indução - Industriais |
85142020 | Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas - Por perdas dielétricas |
85143011 | Outros fornos - De resistência (de aquecimento direto) - Industriais |
85143021 | Outros fornos - De arco voltaico - Industriais |
85144000 | Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
85152100 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - Inteira ou parcialmente automáticos |
85152900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
85153110 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma - Inteira ou parcialmente automáticos - Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - “Metal Inert Gas”) ou atmosfera ativa (MAG - “Metal Active Gas”), de comando numérico |
85153190 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma - Inteira ou parcialmente automáticos |
85153900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
85158010 | Outras máquinas e aparelhos - Para soldar a "laser" |
85158090 | Outros - Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets") |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) |
85351000 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
85352100 | Disjuntores - Para tensão inferior a 72,5kV |
85352900 | Disjuntores |
85353011 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A - Não automáticos |
85353012 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A - Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353019 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
85353021 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A - Não automáticos |
85353022 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A - Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido |
85353029 | Seccionadores e interruptores - Para corrente nominal superior a 1.600A |
85359000 | Outros - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
85363000 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
85364100 | Relés - Para tensão não superior a 60V |
85364900 | Relés |
85371011 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Comando numérico computadorizado (CNC) - Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
85371019 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Comando numérico computadorizado (CNC) |
85371020 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão não superior a 1.000V - Controladores programáveis |
85372000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17 - Para tensão superior a 1.000V |
85432000 | Geradores de sinais |
85433000 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
87051010 | Caminhões-guindastes - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
87051090 | Caminhões-guindastes |
87052000 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
87091100 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Elétricos |
87091900 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
87163900 | Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
87164000 | Outros reboques e semi-reboques |
90111000 | Microscópios estereoscópicos |
90112010 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para fotomicrografia |
90112020 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para cinefotomicrografia |
90112030 | Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção - Para microprojeção |
90118010 | Outros microscópios - Binoculares de platina móvel |
90118090 | Outros microscópios |
90121010 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos - Microscópios eletrônicos |
90121090 | Microscópios (exceto ópticos); difratógrafos |
90152010 | Teodolitos e taqueômetros - Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
90152090 | Teodolitos e taqueômetros |
90160010 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos - Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg |
90160090 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
90173010 | Micrômetros |
90173020 | Paquímetros |
90173090 | Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
90221910 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X |
90221991 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia - Outros - Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
90241010 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tração ou compressão |
90241020 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza |
90241090 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
90248011 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis - Automáticos, para fios |
90248019 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis |
90248021 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis - Máquinas para ensaios de pneumáticos |
90248029 | Outras máquinas e aparelhos - Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis |
90261021 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos - Para medida ou controle do nível - De metais, mediante correntes parasitas |
90261029 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos - Para medida ou controle do nível |
90262010 | Para medida ou controle da pressão - Manômetros |
90262090 | Para medida ou controle da pressão |
90271000 | Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
90272011 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos - De fase gasosa |
90272012 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos - De fase líquida |
90272019 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Cromatógrafos |
90272021 | Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese - Aparelhos de eletroforese - Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
90273011 | Espectrômetros e espectrógrafos - De emissão atômica |
90273019 | Espectrômetros e espectrógrafos |
90273020 | Espectrofotômetros |
90275010 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Colorímetros |
90275020 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Fotômetros |
90275030 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Refratômetros |
90275040 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Sacarímetros |
90275090 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90278011 | Calorímetros |
90278012 | Viscosímetros |
90278013 | Densitômetros |
90278014 | Aparelhos medidores de pH |
90278020 | Espectrômetros de massa |
90278030 | Polarógrafos |
90278090 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
90281019 | Contadores de gases - De gás natural comprimido, eletrônicos |
90281090 | Contadores de gases |
90282010 | Contadores de líquidos - De peso inferior ou igual a 50kg |
90282020 | Contadores de líquidos - De peso superior a 50kg |
90283011 | Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada - Digitais |
90283019 | Contadores de eletricidade - Monofásicos, para corrente alternada |
90283021 | Contadores de eletricidade - Bifásicos - Digitais |
90283029 | Contadores de eletricidade - Bifásicos |
90283031 | Contadores de eletricidade - Trifásicos - Digitais |
90283039 | Contadores de eletricidade - Trifásicos |
90283090 | Contadores de eletricidade |
90301010 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes - Medidores de radioatividade |
90301090 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
90302010 | Osciloscópios digitais |
90302021 | Osciloscópios analógicos - De freqüência superior ou igual a 60MHz |
90302022 | Osciloscópios analógicos – Vetorscópios |
90302029 | Osciloscópios analógicos |
90302030 | Oscilógrafos |
90303100 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Multímetros |
90303911 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Voltímetros - Digitais |
90303919 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Voltímetros |
90303929 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Amperímetros |
90303990 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
90308210 | Outros instrumentos e aparelhos - Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores – De testes de circuitos integrados |
90308290 | Outros instrumentos e aparelhos - Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores |
90308310 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador - De teste de continuidade de circuitos impressos |
90308320 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador - De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
90308390 | Outros instrumentos e aparelhos - Outros, com dispositivo registrador |
90308910 | Outros instrumentos e aparelhos - Analisadores lógicos de circuitos digitais |
90308920 | Outros instrumentos e aparelhos - Analisadores de espectro de freqüência |
90308940 | Outros instrumentos e aparelhos – Fasímetros |
90308990 | Outros instrumentos e aparelhos - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
90311000 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas |
90312010 | Bancos de ensaio - Para motores |
90312090 | Bancos de ensaio |
90313000 | Projetores de perfis |
90314100 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
90314910 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Outros - Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
90314920 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos - Outros - Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
90314990 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos |
90318011 | Dinamômetros |
90318020 | Máquinas para medição tridimensional |
90318030 | Metros padrões |
90318050 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados |
90318060 | Células de carga |
90318099 | Outros Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, do RICMS/ES)
TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (CÓDIGO NBM/SH)
3705.90.0200 3926.90.9900 6914.90.9900 7104.90.0100 8414.51.9900 8471.92.0101 8471.92.0199 8471.92.0200 8471.99.1300 8473.30.0100 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.1000 8373.30.1300 8473.30.9900 8482.40.0000 8501.10.0199 8501.31.0100 8501.31.0299 8501.51.0100 8504.31.0199 8504.31.9902 8504.31.9999 8505.90.9999 8517.90.0301 8532.21.0000 8532.22.0000 8532.23.0000 8532.24.0000 8532.25.0000 8532.29.0100 8532.29.9900 8532.30.0000 8533.31.0100 8534.00.0000 8525.20.22 6909.12.20 7310.29.10 8466.10.00 8466.91.00 8466.93.40 8466.94.30 8468.89.90 8471.50.20 8536.41.0100 8536.49.9900 8536.59.0103 8536.90.0100 8536.90.0200 8540.11.0000 8540.12.0000 8541.10.9900 |
8541.29.9900 8541.40.0100 8541.90.0200 8541.90.9900 8542.11.9900 8542.90.0100 8542.90.0200 8542.90.9900 8543.80.9900 8544.51.0000 8708.99.9900 9013.80.5000 9025.90.1000 9025.90.1000 9031.80.0700 8470.90.0000 8471.10.0000 8471.20.0000 8471.91.0100 8471.91.9900 8471.92.0301 8471.92.0302 8471.92.0303 8473.30.4100 8471.92.0399 8471.92.0401 8471.92.0499 3705.90.10 6909.19.20 7419.99.00 8466.20.10 8466.92.00 8466.93.50 8466.94.90 8471.10.00 8471.50.30 8471.92.0500 8471.92.9900 8471.99.0101 8471.99.0199 8471.9902.00 8471.99.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.0800 8471.99.0902 8471.99.0903 8471.99.0999 8471.99.1000 8471.99.1100 8471.99.1200 8471.99.1300 |
8471.99.9900 8472.90.0400 8472.90.9900 8473.30.0200 8473.30.0500 8473.30.9900 8473.30.4100 8473.30.3100 8473.30.4900 8473.50.1000 8473.40.1000 8511.80.0400 8517.30.0101 8517.30.0199 8518.50.0000 8530.10.0100 8530.10.9900 8536.41.9900 8536.49.9900 3923.90.00 7104.90.00 8409.91.40 8466.20.90 8466.93.20 8466.94.10 8467.81.00 8471.31.00 8471.50.90 8537.10.0100 8537.20.0100 8537.20.9900 8541.10.9900 8541.21.0100 8541.21.9900 8541.29.0100 8541.29.9900 8541.30.9901 8541.40.9902 8541.40.9903 8541.40.9904 8541.40.9999 8542.11.0100 8542.11.9900 8542.19.0100 8542.19.9900 8542.20.0000 8542.80.0000 8708.99.1200 8708.99.9900 9024.80.9999 9025.19.0200 9025.80.0300 |
9025.80.0700 9028.30.0101 9030.81.0000 9030.89.9900 9031.80.1400 9031.80.999 9032.89.0201 9032.89.0202 9032.89.0203 9032.89.0299 9032.89.0300 9032.90.0400 3926.90.90 7310.10.00 8409.99.90 8466.30.00 8466.93.30 8466.94.20 8467.8900 8471.50.10 8471.60.11 8471.60.12 8476.05.3 8471.60.74 8471.80.11 8471.90.12 8472.91.21 8473.30.33 8478.10.90 8501.31.20 8515.11.00 8517.30.13 8517.30.62 8517.90.10 8528.12.10 8532.22.00 8536.90.40 8541.40.13 8541.40.31 8544.41.00 9013.80.10 9027.50.10 9031.80.12 9032.89.82 9032.90.99 8471.60.19 8471.60.54 8471.60.80 8471.80.12 8471.90.19 8472.90.30 8473.30.91 |
8479.30.00 8504.10.00 8515.80.90 8517.30.14 8517.30.69 8517.90.91 8528.12.90 8533.40.91 8537.10.20 8541.40.19 8541.40.39 8544.51.00 9027.10.00 9027.90.99 9032.20.00 9032.98.83 8473.30.1300 8471.60.51 8471.60.71 8471.70.11 8471.80.13 8471.90.90 8472.90.51 8473.30.99 8481.80.89 8504.40.10 8517.21.90 8517.30.15 8517.50.30 8517.90.99 8530.80.90 8534.00.00 8537.10.90 8541.40.23 8542.13.10 8709.11.00 9027.20.20 9030.89.30 9032.89.11 9032.89.89 9031.80.99 8517.80.90 8525.20.19 8532.21.90 8536.90.30 8538.90.10 8541.40.29 8543.89.90 9011.20.00 9027.40.00 9031.10.00 9032.89.81 9032.89.90 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2418-R DE 10/12/2009):
ANEXO VIII-A
(a que se refere o art. 70, LVIII, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM | Descrição do Grupo |
8443322 | Impressoras de impacto |
8443323 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8443325 | Traçadores gráficos (plotters) |
8443329 | Outras |
844339 | Outros |
8443392 | Máquinas copiadoras eletrostáticas |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
847130 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471301 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
84714 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
847141 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
84431110 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete Alimentados por bobinas Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
84431190 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete Alimentados por bobinas |
84431200 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
84431910 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete - Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
84431990 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
84432100 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos Alimentadas por bobinas |
84432900 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
84432900 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
84433000 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
84433221 | De linha, de 8 bits |
84433222 | De caracteres Braille |
84433223 | Outras matriciais (por pontos), de 16 bits |
84433229 | Outras, de 16 bits |
84433231 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 16 bits |
84433232 | De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits |
84433233 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) de 2 bits |
84433234 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, de 2 bits |
84433235 | Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 12 bits |
84433236 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm, de 2 bits |
84433239 | Outras, de 16 bits |
84433240 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, de 2 bits |
84433251 | Por meio de penas, de 12 bits |
84433252 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits |
84433259 | Outros, de 16 bits |
84433291 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits |
84433299 | Outras, de 16 bits |
84433910 | Máquinas de impressão de jato de tinta, de 14 bk |
84433921 | De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a Im2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto, de 14 bk |
84433928 | Outras, por processo indireto |
84433929 | Outras, de 14 bk |
84433930 | Outras máquinas copiadoras, de 14 bk |
84433990 | Outros, de 14 bk |
84434010 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos Rotativas para heliogravura |
84434090 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
84435910 | Outras máquinas de impressão Para serigrafra |
84436010 | Máquinas auxiliares Dobrados |
84436020 | Máquinas auxiliares Numeradores automáticos |
84436090 | Máquinas auxiliares |
84713011 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2, de 2 bits |
84713012 | De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2, de 16 bits |
84713019 | Outras, de 16 bits |
84713090 | Outras, de 16 bits |
84714110 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 260cm2, de 2 bits |
84714190 | Outras, de 16 bits |
84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
84719011 | De cartões magnéticos, de 12 bits |
84719012 | Leitores de códigos de barras, de 12 bits |
84719013 | Leitores de caracteres magnetizáveis, de 12 bits |
84719014 | Digitalizadores de imagens (scanners), de 2 bits |
84719019 | Outros, de 12 bits |
84719090 | Outros, de 16 bits |
ANEXO IX
(a que se refere a art. 92 do RICMS/ES)
CONHECIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS
(Revogado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):
ANEXO X
(a que se refere o art. 100 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE INSUMOS PARA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM EXTRAÇÃO E INDUSTRIAZAÇÃO DE MÁRMORE E GRANITO
01. abrasivos;
02. ajustador automático de biela;
03. areia;
04. auto transportador;
05. bomba de pistão;
06. broca de aço;
07. broca diamantada;
08. buchinha de conebit;
09. cabrestos;
10. cal e carbureto;
11.carro porta bloco;
12. cera, parafina, ocrilox, glazox;
13. chavetas;
14. chuveiros;
15. conebit;
16. cortadeira longitudinal;
17. cortadeira transversal;
18. disco de corte diamantado;
19. disco de lixa;
20. dosador de granalha;
21. dosador e misturador de água e cal;
22. emenda de broca;
23. enceratriz;
24. energia elétrica;
25. exaustor de pó;
26. explosivos;
27. expurgo e recuperador de granalha;
28. feltro e feltro com chumbo;
29. fio helicoidal ou cordoalha;
30. fitas para amarra e selo de metal;
31. forno de aquecimento de chapas;
32. fresa diamantada;
33. fresa ponte;
34. gesso;
35. granalhas de aço;
36. isopor e espuma;
37. jat flame;
38. lâminas de aço;
39. lâminas diamantadas;
40. lençol de chumbo;
41. linha automática;
42. maceta;
43. máquinas fio diamantado;
44. massa plástica;
45. monofio;
46. óleo diesel;
47. painel de controle.
48. painel elétrico para tear com plc;
49. painel elétrico;
50. peças de auto transportador;
51. peças para pórtico rolante;
52. peças para tear;
53. perfuratriz pneumática fundo furo;
54. plásticos, caixas de madeira e papelão;
55. politriz;
56. pórtico rolante;
57. potéia, pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio;
58. pratos de desbaste;
59. punho de broca;
60. rebolo copo;
61. rebolo diamantado;
62. sacaconebit;
63. secador de chapa para resinagem;
64. serra diamantada;
65. short bits;
66. talha elétrica;
67. tear;
68. tensor hidráulico;
69. transportador pneumático;
70. unidade hidráulica;
71. vira bloco.
(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
ANEXO XI
(a que se refere o art. 120 do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO - DMCA
MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO - DMCA
1 - APRESENTAÇÃO
Os contribuintes que gerarem, transferirem ou receberem créditos acumulados do imposto deverão informar mensalmente o valor dos respectivos créditos à Secretaria de Estado da Fazenda, através do formulário denominado Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado - DMCA -, conforme modelo deste anexo, que terá as dimensões de duzentos e quinze milímetros por trezentos e quinze milímetros.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1. os contribuintes que acumularem créditos por geração estão obrigados a prestar as informações constantes dos quadros A, B e D e, na hipótese de transferência ou recebimento de crédito, deverão prestar as informações constantes dos quadros C e E;
2.2. os contribuintes que apenas receberem crédito acumulado estão obrigados a prestar as informações constantes dos quadros A e E.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
3.1. a numeração do DMCA será indicada em ordem seqüencial crescente e contínua, seguida do ano de referência. Ex.: 001/19XX, 018/20XX;
3.1.1. havendo necessidade de ser apresentado, em um mesmo período, mais de um demonstrativo para um mesmo estabelecimento, inclusive documentos retificadores, deverá ser mantida a mesma numeração seqüencial, diferenciando-se pela inserção de letras. Ex.: 001-A/20XX, 001-B/20XX;
3.1.2. no campo "Forma de Apresentação", deverá constar a informação de que o DMCA é original ou retificador;
3.2. no cabeçalho do demonstrativo o contribuinte deverá indicar a razão social, o endereço, a inscrição estadual, o mês de referência, a CNAE-Fiscal e o CNPJ, nos respectivos campos;
3.3. o quadro A destina-se à transcrição de dados constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, do mês de referência, observado o seguinte:
3.3.1. o subitem 1.2 destina-se à indicação do valor do crédito acumulado apropriado no período de referência;
3.3.2. o subitem 2.3 destina-se à indicação do valor do crédito acumulado reincorporado na apuração normal para compensar saldos devedores que porventura venham a ocorrer no mês de referência;
3.4. o quadro B destina-se ao detalhamento da movimentação do crédito acumulado no mês de referência, observado o seguinte:
3.4.1. o item 4 destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizável no mês de referência, discriminado da seguinte forma:
3.4.1.1. subitem 4.1 - valor do crédito acumulado no mês anterior;
3.4.1.2 . subitem 4.2 - total dos recebimentos, por transferência ou retransferência, no mês de referência;
3.4.1.3. subitem 4.3 - total dos recebimentos, em devolução, nos casos de desfazimento total ou parcial do negócio;
3.4.1.4. subitem 4.4 - total do crédito acumulado utilizável no mês de referência;
3.4.2. o item 5 destina-se à apuração do crédito acumulado gerado no mês de referência, discriminado da seguinte forma:
3.4.2.1. subitem 5.1 - valor do crédito acumulado em virtude das saídas para o exterior;
3.4.2.2. subitem 5.2 - valor do crédito acumulado em virtude das saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos com isenção ou redução de base de cálculo, nas condições previstas no art. 113 do RICMS/ES, observado o seguinte:
3.4.2.2.1. nas saídas com isenção, o crédito a acumular resultará da aplicação do percentual dessas saídas em relação ao total de saídas do período, sobre o total dos créditos relativos à aquisição dos insumos;
3.4.2.2.2. nas saídas com redução de base de cálculo, o crédito a acumular resultará da aplicação do percentual da parcela reduzida dessas saídas do período, sobre o total dos créditos relativos à aquisição dos insumos;
3.4.2.3. subitem 5.3 - valor do crédito acumulado nas prestações de serviços de transporte, que antecedem a exportação;
3.4.2.4. subitem 5.4 - outras ocorrências expressamente autorizada em lei, nas quais venha a ocorrer a acumulação de crédito;
3.4.2.5. subitem 5.5 - total do crédito acumulado gerado e apropriado no mês em referência;
3.4.3. o item 6 destina-se à indicação do montante do crédito acumulado utilizado no mês de referência, discriminado-se o seguinte:
3.4.3.1. subitem 6.1 - total dos valores utilizados do montante dos créditos acumulados para transferência e retransferência;
3.4.3.2. subitem 6.2 - valor a ser deduzido do montante acumulado - reincorporação (subitem 2.3);
3.4.3.3. subitem 6.3 - total a ser devolvido ao estabelecimento remetente do crédito, por desfazimento total ou parcial do negócio;
3.4.4.4. subitem 6.4 - total dos valores utilizados para compensação com débitos correntes de ICMS, não incluídos na apuração normal do mês, quando autorizada por lei, cujo número deve ser citado;
3.4.4.5. subitem 6.5 - total do crédito acumulado utilizado no mês de referência;
3.4.5. o item 7 destina-se à apuração do crédito acumulado utilizável no mês seguinte ao de referência;
3.5. o quadro C destina-se à indicação dos estabelecimentos destinatários dos créditos acumulados transferidos, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transferência; do valor do crédito; do número do processo e da lei ou do respectivo convênio;
3.5.1. no campo "Natureza da Transferência", citar se esta ocorrer:
a) entre estabelecimentos da mesma empresa;
b) entre empresas coligadas;
c) para pagamento a fornecedores;
d) para aquisição de bens do ativo imobilizado;
e) para pagamento de ICMS devido na exoneração nas importações;
f) para quitação de débitos fiscais;
g) devolução por desfazimento total do negócio;
h) devolução por desfazimento parcial do negócio;
3.6. o quadro D destina-se ao detalhamento dos créditos acumulados, gerados no mês de referência;
3.7. o quadro E destina-se à indicação dos estabelecimentos remetentes dos créditos acumulados recebidos por transferência, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transferência; do valor do crédito; do número do processo e da lei ou do respectivo convênio;
3.7.1. no campo "Natureza da Transferência", citar se esta ocorrer:
a) entre estabelecimento da mesma empresa;
b) entre empresas coligadas;
c) para pagamento a fornecedores;
d) para aquisição de bens do ativo imobilizado;
e) para pagamento de ICMS devido na exoneração nas importações;
f) para quitação de débitos fiscais;
g) devolução por desfazimento total do negócio;
h) devolução por desfazimento parcial do negócio;
3.8. no verso do demonstrativo o contribuinte deverá indicar, nos respectivos campos, o local, a data, o nome, o número do documento de identidade do signatário e sua assinatura;
3.9. a Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte receberá o DMCA, autenticando-o, mediante assinatura e carimbo do servidor e da repartição.
(Revogado pelo Decreto Nº 1608-R DE 28/12/2005):
ANEXO XII
(a que se refere o art. 279 do RICMS/ES)
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS - MRESC
(Revogado pelo Decreto Nº 1652-R DE 11/04/2006):
ANEXO XIII
(a que se refere o art. 287 do RICMS/ES)
BOLETIM DE ABATE
( Dados de identificação do contribuinte, impressos tipograficamente) |
BOLETIM DE ABATE N.º ___ VIA DATA DO ABATE |
TIPO DE ABATE
ABATE PRÓPRIO |
ABATE PARA TERCEIROS |
ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE
NOME/RAZÃO SOCIAL |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
N.º |
COMPLEMENTO (Apt°, sala, andar) |
DISTRITO/BAIRRO |
MUNICÍPIO |
UF |
||||||||||||||||||||||||||||||||
CEP |
TELEFONE PARA CONTATO |
CNPJ/MF |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS RELATIVOS AO ABATE
CÓD. DE ORIGEMDO GADO |
N.º DA N.F.DE AQUISI-ÇÃO |
DATA DE EMISSÃO |
QUANTI-DADE DE CABEÇAS |
VALOR DA N.F. DE AQUISIÇÃO (SÓ DOS ANIMAIS) |
N.º DA N.F. DE REMESSA OU N.º DA N.F. DE ENTRADA, PARA ABATE |
DATA DA EMISSÃO |
QUANTI-DADEDE CABEÇAS |
N.º DA N.F. DE DEVO-LUÇÃO |
DATA DA EMISSÃO |
|
TOTAL |
TOTAL |
TOTAL |
Declaramos que os dados deste Boletim de Abate são a expressão da verdade. Assinatura do sócio ou representante legal |
Recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda Em ______/_______/_______ Assinatura /n.º funcional do servidor |
Carimbo |
Observação: Na coluna “ Cód. de Origem do Gado”, preencher com os códigos abaixo especificados: 1. Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado; 2. Para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra unidade da Federação; 3. Para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. |
Nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da AIDF.
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE
Esta instrução tem por objetivo orientar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, suíno, bufalino, caprino e ovino, no preenchimento do boletim de abate.
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Dados impressos tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no art. 287, I, do RICMS/ES.
2. NUMERAÇÃO DO BOLETIM DE ABATE:
Dado impresso tipograficamente, conforme especificação estabelecida no art. 287 do RICMS/ES.
3. VIA DO BOLETIM DE ABATE:
Dado impresso tipograficamente, conforme especificações estabelecidas no art. 287, II e § 3º do RICMS/ES.
4. DATA DO ABATE:
Preencher o campo com o dia, o mês e o ano do abate do gado.
5. TIPO DE ABATE:
Assinalar com “x”, conforme o caso:
6. ABATE PRÓPRIO:
Quando o abate for efetuado para o próprio estabelecimento abatedor.
7. ABATE PARA TERCEIROS:
Quando o abate for efetuado para terceiros, no estabelecimento emitente do boletim de abate.
8. ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE:
Verificada a ocorrência de abate para terceiros, preencher o campo com o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o logradouro (avenida, rua, praça, etc.), o número, o complemento (aptº. sala, andar), o distrito ou o bairro, o município, a sigla da unidade da Federação, o CEP e o número do telefone para contato com o estabelecimento remetente.
9. DADOS RELATIVOS AO ABATE:
Este campo é destinado ao preenchimento de informações relativas ao abate.
10. CÓDIGO DE ORIGEM DO GADO:
Preencher a coluna com os códigos abaixo especificados:
1. para gado recebido de contribuinte estabelecido neste estado;
2. para gado recebido de contribuinte estabelecido neste Estado, oriundo de outra unidade da Federação;
3. para gado recebido de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
11. NÚMERO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO:
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de aquisição do gado.
12. DATA DE EMISSÃO:
Preencher a coluna com o dia, o mês e o ano da nota fiscal de aquisição.
13. QUANTIDADE DE CABEÇAS:
Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de aquisição. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades.
14. VALOR DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO (SÓ DOS ANIMAIS):
Preencher a coluna com o valor dos animais indicado na nota fiscal de aquisição, vedada a inclusão do valor do frete e do imposto. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma dos valores.
15. NÚMERO DA NOTA FISCAL DE REMESSA OU DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, PARA ABATE:
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de remessa, quando se tratar de abate para terceiros, ou o número da nota fiscal de entrada, quando se tratar de abate próprio.
16. DATA DA EMISSÃO:
Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de remessa ou da nota fiscal de entrada.
17. QUANTIDADE DE CABEÇAS:
Preencher a coluna com o número de cabeças indicado na nota fiscal de remessa ou na nota fiscal de entrada. Ao final da coluna, indicar no campo relativo ao total, a soma das quantidades.
18. NÚMERO DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO:
Preencher a coluna com o número da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.
19. DATA DA EMISSÃO:
Preencher a coluna com a data de emissão da nota fiscal de devolução, quando se tratar de abate para terceiros. Caso contrário, esta coluna não deverá ser preenchida.
Os dois últimos campos de preenchimento do boletim de abate são destinados às assinaturas do sócio ou representante legal, atestando a veracidade dos dados presentes no boletim de abate e do representante da SEFAZ, bem como o carimbo da repartição fiscal, atestando o recebimento dos documentos.
Serão, também, impressos tipograficamente, no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 294 do RICMS/ES)
CONTROLE DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CEIC
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 294 do RICMS/ES)
CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC
(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):
ANEXO XV
(a que se refere o art. 300 do RICMS/ES)
CERTIFICADO DE ORIGEM DO ICMS - CAFÉ CRU
(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):
ANEXO XVI
(a que refere o art. 300 do RICMS/ES)
CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO DO ICMS - CAFÉ CRU
(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):
ANEXO XVII
(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1752-R DE 16/11/2006):
ANEXO XVII
(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ - TDC
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVII
(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ - TDC
(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):
ANEXO XVIII
(a que se refere o art. 311 do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE DE CAFÉ E SACARIA NOVA
ANEXO XIX
(a que se refere o art. 330 do RICMS/ES)
CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
ANEXO XX
(a que se refere o art. 530-Z-S do RICMS/ES) (Redação dada pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011).
Nota: Redação Anterior:(a que se refere o art. 334 do RICMS/ES)
MAPA DE PRODUÇÃO (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS) - Frente
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
MAPA DE PRODUÇÃO (1) N.° ......................... (2) MÊS ........................... (3) ANO ........................... |
ORIGEM DA PRODUÇÃO
NÚMERO DE PRODUTORES ATIVOS: .......................................................... |
NÚMEROS DE LINHAS DE COLETORAS DE LEITE: ..................................... |
NÚMERO DE MUNICÍPIOS ABRANGIDOS: .................................................... |
DESTINO DA PRODUÇÃO
DESTINATÁRIO: ................................................................................................................ |
|
ENDEREÇO: ................................................................................................................. |
|
MUNICÍPIO: ........................................................................... |
ESTADO: .................... |
CNPJ: ................................................................ |
INSCRIÇÃO: .............. |
DESCRIÇÃO DA PRODUÇÃO
UNIDADE |
QUANTIDADE |
PRODUTOS |
TEOR GORDURA |
CÓD. |
VALOR |
|
UNITÁRIO |
TOTAL |
|||||
UTILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
LEITE EM PACOTE |
DERIVADOS |
DESNATE |
PADRÃO |
QUEBRAS |
TOTAL |
|
TIPO |
RECONSTITUÍDO |
|||||
COMERCIALIZAÇÃO
LEITE - R$ |
DERIVADOS |
TOTAL R$ |
|
SEM ICMS |
COM ICMS |
||
ICMS SOBRE VENDA DE LEITE E DERIVADOS
DEVIDO R$ |
GERADO NO MÊS R$ |
RECOLHIDO NO MÊS R$ |
DEVIDO R$ |
||
Data | Ass. do Sujeito Passivo ou Representante Leg | Agência da Receita Estadual Ass. e n.° Funcional |
MAPA DE PRODUÇÃO (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS) - Verso
Mapa de produção (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICÍNIOS ORIGEM DA PRODUÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
MUNICÍPIO |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
PRODUÇÃO |
VALOR |
DE OUTROS ESTADOS
MUNICÍPIO |
ESTADO (SIGLA) |
PRODUÇÃO |
VALOR TOTAL |
OBS.: NÚMERO DAS NOTAS DE ENTRADA EMITIDAS NO MÊS DE REFERÊNCIA....................................... |
(Revogado pelo Decreto Nº 1702-R DE 19/07/2006):
ANEXO XXI
(a que se refere o art. 369, § 4º do RICMS/ES)
GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - Frente
GUIA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - Frente
(Revogado pelo Decreto Nº 2081-R DE 27/06/2008):
ANEXO XXII
(a que se refere o art. 445 do RICMS/ES)
GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3406-R DE 15/10/2013):
ANEXO XXIII
(a que se refere o art. 550 do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXIII
(a que se refere o art. 550 do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4
ANEXO XXIV
(a que se refere o art. 550 do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA
ANEXO XXV
( a que se refere o art. 647, § 2º do RICMS/ES)
SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 1182-R, de 04.07.2003):
ANEXO XXVI
(a que se refere o art. 649 do RICMS/ES)
TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXVI
TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 4271-R DE 26/06/2018):
ANEXO XXVII
(a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nota: Redação Anterior:1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Nota: Redação Anterior:1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Alterado pelo Decreto n° 2.572-R / 2010
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
Nota: Redação Anterior:1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
1.360 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Alterado pelo Decreto n.º 1.585-R / 2005 vigência a partir de 01.01.2006
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Alterado pelo Decreto n.º 1.252-R / 2003 vigência a partir de 01.01.2004
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Nota: Redação Anterior:1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 01/01/2005):
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.Acrescentado pelo Decreto n° 2.544-R / 2010 (DOE de 07.07.2010) Vigência a partir de 07.07.2010
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Nota: Redação Anterior:2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Nota: Redação Anterior:2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
Nota: Redação Anterior:2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 6.101 - Venda de produção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.(Redação dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.Acrescentado pelo Decreto n.º 1.627-R / 2006 vigência a partir de 01.07.2006:
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. Alterado pelo Decreto n.º 1.585-R / 2005 vigência a partir de 01.01.2006
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010):
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
Nota: Redação Anterior:3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
Nota: Redação Anterior:3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Redação dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005). Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1208-R DE 05/09/2003):
5.152 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQ.
Nota: Redação Anterior:5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
5.360 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES. (Redação dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Nota: Redação Anterior:5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005):
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Acrescentado pelo Decreto n.º 1.490-R / 2005 vigência a partir de 01.01.06:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/05/2009):
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2544 DE 05/07/2010):
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010):
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010):
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Redação dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005). Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Redação dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1208 DE 05/09/2003):
6.152 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
Nota: Redação Anterior:6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
(Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 - Compra para industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 29/06/2008):
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES. (Redação dada pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006).
Nota: Redação Anterior:6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1627-R DE 07/02/2006):
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/05/2009):
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo Acrescentado pelo Decreto n.° 2.321-R / 2009 vigência a partir de 05.08.2009
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010):
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011):
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito fechado ou armazém geral.
Nota: Redação Anterior:6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2544-R DE 05/07/2010):
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1585-R DE 21/11/2005):
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural.
Nota: Redação Anterior:7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2572-R DE 26/08/2010):
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/05/2009):
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Código de Situação Tributária - CST | |
(Redação da tabela A dada pelo Decreto Nº 3185-R DE 27/12/2012): | Tabela B - Tributação pelo ICMS |
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço | |
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Redação dada pelo Decreto Nº 3374-R de 02/09/2013). Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
00 - Tributada integralmente |
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 | 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 | 20 - Com redução de base de cálculo |
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento (Redação dada pelo Decreto Nº 3374-R de 02/09/2013). Nota: Redação Anterior:3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento |
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 1967 e as Leis n.º 8.248, e 8.387, de 1991, 10.176, de 2001 e 11.484, de 2007 |
40 - Isenta (Redação dada pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007). Nota: Redação Anterior:40 - Isenta ou não tributada |
5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento |
41 - Não tributada (Acrescentada pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007). |
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação dada pelo Decreto Nº 3281-R DE 16/04/2013). Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
50 - Suspensão (Redação dada pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007). Nota: Redação Anterior:50 - Com suspensão ou diferimento |
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação dada pelo Decreto Nº 3281-R DE 16/04/2013). Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
51 - Diferimento (Acrescentado pelo Decreto Nº 1804-R DE 02/02/2007). |
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013). | 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação do título da tabela dada pelo Decreto Nº 2105-R DE 07/08/2008): Nota: Redação Anterior:Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno |
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 - Outras |
Nota Explicativa:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3374-R DE 02/09/2013).
Nota: Redação Anterior:2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
ANEXO XXVIII
(a que se refere o art. 657, § 3º, I, do RICMS/ES)
FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE SOFTWARE APLICATIVO DADOS DO DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE APLICATIVO PARA EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF
(Revogado pelo Decreto Nº 2301-R DE 17/07/2009):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1135-R DE 26/02/2003):
ANEXO XXIX
(a que se refere o art. 657, § 3º, V, do RICMS/ES)
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA FISCAL
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO
RAZÃO SOCIAL: |
|||
CNPJ: |
I. MUNICIPAL: |
I. ESTADUAL: |
|
ENDEREÇO: |
N.º |
Sala: |
|
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, que desenvolve software aplicativo para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por seu representante firmatário, para fins de credenciamento como desenvolvedor de programa aplicativo, de acordo com o disposto no art. 657, § 3º, V, do RICMS/ES, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude da inobservância das normas regulamentares, praticada com a utilização do(s) programa(s) aplicativo(s) objeto(s) do presente credenciamento. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo. |
DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)
Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento. O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado. |
Continuação do ANEXO XXIX
IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)
1.º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
2.º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
TESTEMUNHAS
NOME: |
CPF: |
NOME: |
CPF: |
Local e data: CPF: |
ASSINATURAS
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: |
1.º FIADOR: |
2.º FIADOR: |
1ª TESTEMUNHA: |
2ª TESTEMUNHA: |
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ANEXO XXIX
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA FISCAL
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO
RAZÃO SOCIAL: |
||||
CNPJ: |
I. MUNICIPAL: |
I. ESTADUAL: |
||
ENDEREÇO: |
N.º |
Sala: |
||
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
||
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, que desenvolve software aplicativo para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por seu representante firmatário, para fins de credenciamento como desenvolvedor de programa aplicativo, de acordo com o disposto no art. 657, § 3º, V, do RICMS/ES, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude da inobservância das normas regulamentares. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo. |
DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)
Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de softwareaplicativo para ECF, contidas neste instrumento. O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de ordem de que trata o artigo 1.491 do Código Civil, bem como ao de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado. |
Continuação do ANEXO XXIX
IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)
1.º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
NOME DO CÔNJUGE: CPF: |
||
2.º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
NOME DO CÔNJUGE: CPF: |
||
TESTEMUNHAS
NOME: |
CPF: |
NOME: |
CPF: |
Local e data: CPF: |
ASSINATURAS
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: |
1.º FIADOR: |
CÔNJUGE: |
2.º FIADOR: |
CÔNJUGE: |
1ª TESTEMUNHA: |
2ª TESTEMUNHA: |
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
ANEXO XXX
(a que se refere o art. 670, I, do RICMS/ES)
REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 156/94
CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 1º. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor de fita-detalhe;
IV - Totalizador Geral - GT;
V - totalizadores parciais;
VI - contador de ordem da operação;
VII - contador de reduções;
VIII - contador de reinício de operação;
IX - memória fiscal;
X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na redução "Z" e na fita-detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;
XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontrem a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível, onde constarão a marca, o modelo e o tipo do equipamento;
XVII - relógio interno, que registrará a data e a hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - apenas um Totalizador Geral - GT;
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a leitura de memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na leitura "X" e na redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura "X", redução "Z" e leitura da memória fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
XXIII - contador de cupons fiscais cancelados;
XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor;
XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas;
XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem;
XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; e
XXVIII - contador de leitura "X".
§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador geral de comprovante não fiscal, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo na ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral - GT-, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento - CPU - independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, onze dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e no totalizador geral, uma diferença de quatro dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-serviço devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, e sua impressão deve ser impedida, quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.
§ 9º Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o contador de reinício de operação, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento - MT -, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do software básico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprimir a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);
II - imprimir a expressão "Modo treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencher todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - somar, nos totalizadores parciais e no totalizador geral, o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar, na memória fiscal, as informações previstas no art. 3.º;
V - não indicar o símbolo de acumulação no totalizador geral;
VI - facultar a emissão de mais de uma redução "Z" por dia;
VII - imprimir o contador de ordem de operação;
VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; e
IX - gravar, na memória fiscal, as inscrições estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usuário, o que deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.
§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a quatro repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo software básico e executada em até duas linhas e conter:
a) a expressão "Aut";
b) a data da autenticação;
c) o número de ordem seqüencial do ECF;
d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação; e
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento; e
IV - as informações do inciso III, a a e, deste parágrafo, serão de comando exclusivo do software básico.
§ 12 O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, contendo:
I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, dezesseis dígitos, cuja representação por extenso será impressa automaticamente pelo software básico;
II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - o nome do lugar de emissão, com, no máximo, trinta caracteres;
IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso, automaticamente, pelo software básico; e
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, contendo:
I - a identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, de preenchimento obrigatório;
II - o valor pago, com até dezesseis dígitos, de preenchimento obrigatório; e
III - as informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14 Na hipótese do § 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso, imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor pago" como integrante do software básico; e
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco" como integrante do software básico.
§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
I - a marca;
III - o número de série de fabricação gravado na memória fiscal; e
IV - a versão do software básico.
§ 16 O equipamento, comandado pelo software básico, deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:
I - no contador de ordem de operação;
II - no contador geral de comprovante não fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no totalizador de venda bruta diária; e
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos, armazenados na memória de trabalho.
§ 17 Na hipótese do § 16, observar-se-á o seguinte:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula; e
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura "X".
§ 18 O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único; e
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV.
Art. 2º. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - inibam a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita-detalhe;
II - vedem a acumulação dos valores das operações sujeitas ao imposto no GT; ou
III - permitam a emissão de documento para outros controles, o qual se confunda com o cupom fiscal.
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 3º. O ECF deve ter memória fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - as inscrições, federal e estadual, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; e
V - diariamente:
a) a venda bruta e a data e a hora da gravação de cada venda;
b) o contador de reinício de operação;
c) o contador de resoluções; e
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de reduções e da respectiva data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, das vinte e quatro horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de leitura "X" e nos de redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento para leitura "X" e da memória fiscal.
§ 4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - cupom fiscal;
II - cupom fiscal cancelamento;
III - leitura "X";
IV - redução "Z";
V - leitura da memória fiscal; e
VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.
§ 5º As inscrições, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, as novas inscrições, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na memória fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal será de, no mínimo, doze.
§ 8º O fato de introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura de memória fiscal.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL
Art. 4º. O cupom fiscal deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF:
I - a denominação "Cupom Fiscal";
II - a identificação da firma: razão social, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, mês, ano e horas, de início e término, da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
c) II - isenção; e
d) N - não tributado e imunidade;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou do serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XI - o número de fabricação do equipamento; e
XII - o contador geral de comprovante não fiscal.
§ 1º As indicações do inciso II deste artigo, excetuadas as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total e o número da operação.
§ 3º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal em até, no máximo, oito linhas, após o total de operação e o fim do cupom.
§ 4º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 5º É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; e
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, redutível a zero quando da emissão da redução "Z"; e
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número da via e a AIDF.
Art. 5º. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no art. 4.º, deve conter:
I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral; e
III - o valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação desse valor, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 6º. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo:
I - a denominação:
a) nota fiscal de venda a consumidor;
b) bilhete de passagem rodoviário;
c) bilhete de passagem aquaviário;
d) bilhete de passagem e nota de bagagem; ou
e) bilhete de passagem ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - o modelo, a série e o número da via;
IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou da prestação;
VII - a data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - o valor acumulado no totalizador geral;
XIV - o número de controle do formulário;
XV - a expressão: "Emitido por ECF";
XVI - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF; e
XVII - o contador geral de comprovante não fiscal.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições, estadual e no CNPJ, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de código, se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento.
SEÇÃO III - DA LEITURA "X"
Art. 7º. A leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura "X"" e as informações relativas ao art. 8.º, II a VIII, deste Anexo.
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"
Art. 8º. A redução "Z" deve conter, no mínimo:
I - a denominação: "Redução "Z"';
II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;
IV - o número indicado no contador de ordem da operação;
V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - o número indicado no contador de reduções;
VII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré-impressos emitidos no dia, separados por modelo e série, quando existentes;
VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;
IX - relativamente ao totalizador geral:
a) a importância acumulada no final do dia; e
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
XII - a diferença entre o valor resultante de operação realizada na forma do inciso IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações, relativos às operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas e imunes; e
d) tributadas;
XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;
XV - os totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;
XVI - a versão do programa de fabricação do equipamento;
XVII - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XVIII - o número de fabricação do equipamento; e
XIX - o contador geral de comprovante não fiscal.
§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às vinte e quatro horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z" por meio de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na leitura "X" ou na redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X" ou "COO: Redução "Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do contador de ordem de operação da leitura "X" ou da redução "Z" emissão.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão da leitura "X" ou da redução "Z" que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão.
§ 5º Somente o comando de emissão de leitura "X" ou de redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
SEÇÃO V - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 9º. A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo:
I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com respectivas data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do contador de reduções;
VIII - o contador de reinício de operação, com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - o contador de ordem de operação;
X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal; e
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
Parágrafo único. No caso de ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
CAPÍTULO III - DO ECF-PDV E DO ECF-IF
SEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO
Art. 10. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente no equipamento ou no software básico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologação.
§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU DAS PRESTAÇÕES NÃO FISCAIS
Art. 11. O ECF pode emitir, também, comprovante não fiscal, desde que, além dos requisitos regularmente exigidos, o documento contenha:
I - o nome, o endereço e as inscrições, estadual, no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - a denominação da operação realizada;
III - a data de emissão;
IV - a hora inicial e final de emissão;
V - o contador de ordem de operação;
VI - o contador de comprovante não fiscal, específico para a operação, não vinculado à operação ou à prestação de serviço;
VII - o contador geral de comprovante não fiscal;
VIII - o valor da operação; e
IX - a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o contador de comprovante não fiscal específico para a operação e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante não fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O comprovante não fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de comprovante não fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente; e
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no comprovante não fiscal o contador de ordem de operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do contador de comprovante não fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no § 5.º.
SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art. 12. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do documento a ser cancelado.
§ 1º O documento fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de documentos fiscais cancelados específico, para o tipo de documento fiscal emitido.
§ 3º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IV - DO DESCONTO
Art. 13. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; e
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 14. Para efeito deste Anexo, entende-se como:
I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, e de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;
b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na alínea a, apresenta a possibilidade de identificar, no cupom fiscal, as situações tributárias das mercadorias ou dos serviços registrados, por meio da utilização de totalizadores parciais; e
c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado;
II - leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - redução "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informações da leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais e na gravação da venda bruta diária na memória fiscal;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total - GT - acumulador irreversível, com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na memória de trabalho e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;
V - totalizadores parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e dos serviços prestados, pelas operações de descontos e cancelamentos, ou pelas operações não sujeitas ao imposto, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de onze dígitos;
VI - contador de ordem de operação: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - contador de reduções: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a redução "Z";
VIII - contador de reinício de operação: acumulador irreversível por usuário, com, no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, quando ocorrer a gravação de nova inscrição, estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do relógio interno do equipamento ou na hipótese de reconexão da memória fiscal à placa controladora fiscal;
IX - software básico: programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em memória 'PROM' ou 'EPROM', com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - memória fiscal: banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso à remoção da mesma;
XI - logotipo fiscal: símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - número de ordem seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - contador de comprovante não fiscal: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento comprovante não fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;
XIV - contador de documentos fiscais cancelados: acumulador irreversível específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;
XV - aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou de ignorá-lo;
XVI - contador de cupons fiscais cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;
XVII - contador de notas fiscais de venda a consumidor: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma nota fiscal de venda a consumidor;
XVIII - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma nota fiscal de venda a consumidor;
XIX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XXI - contador de leitura "X": acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";
XXII - comprovante não fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
XXIII - contador geral de comprovante não fiscal: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na memória de trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer comprovante não fiscal; e
XXIV - leitura da memória de trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 1º, §§ 16 e 17, deste Anexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
(Redação dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):
ANEXO XXXI
(a que se refere o do art. 699-Z-O, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001
Nota: Redação Anterior:ANEXO XXXI
(a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 2º. ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR -: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo; e
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 3º. Para fins deste Anexo, considera-se:
I - placa controladora fiscal - PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:I - Placa Controladora Fiscal - PCF -: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - memória de fita-detalhe - MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal e que adicionalmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:II - Memória de Fita-detalhe - MFD -: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e
d) imprimam, em cada Redução Z - RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:d) imprimam, em cada Redução "Z" - RZ -, informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução "Z" anterior;
e) possuam número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
III - Software Básico - SB -: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e de verificação do hardware da placa controladora fiscal;
IV - Memória Fiscal - MF -: conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
V - Memória de Trabalho - MT: área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:V - Memória de Trabalho - MT -: área de armazenamento modificável, na placa controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:VI - Modo de Intervenção Técnica - MIT -: estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da memória de trabalho;
b) inserção de informações na memória fiscal, referentes a:
1. contribuinte usuário; e
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real; e
d) no caso de ECF com memória de fita-detalhe:
1. iniciação da memória de fita-detalhe; e
2. impressão de fita-detalhe;
VII - versão do software básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito; e
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;
VIII - Logotipo fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante do Anexo I do Convênio ICMS 085/01;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:X - número de fabricação do ECF: conjunto de até vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de treze caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de oito dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de onze dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária, seguido do símbolo "%"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos, observado o disposto no art. 27, X; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de treze dígitos;
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento - IAT - sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no art. 27, X; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva; e
XIII - fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º Quando a homologação do ECF ocorrer neste Estado, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela Gerência Fiscal.
§ 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 085/01.
§ 3º Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 4º O dado do inciso XI, a, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
§ 5º Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no art. 3.º, II, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007)
CAPÍTULO II - DO HARDWARE
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 4º. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor, com:
a) mínimo de quarenta e dois caracteres por linha; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) mínimo de quarenta caracteres por linha; e
b) densidades máximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco reduções Z emitidas;
e) não possua pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal;
Nota: Redação Anterior:V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da memória fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco reduções "Z", e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo; e
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.º, V, a;
Nota: Redação Anterior:VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma legível:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF; e
d) o número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) leitura "X";
b) leitura da memória fiscal; e
c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de cinqüenta e cinco milímetros para ECF alimentado por bateria e setenta milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado; e
XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;
b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica; e
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o art. 6º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected - DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data - RXD;
4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que, no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data - TXD;
5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados; e
8. linha 5 para Ground - GND, conectada com a linha GND do computador externo;
Nota: Redação Anterior:(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 e a art. 6º A:
1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada, no máximo, em cem milissegundos, exclusivamente após a ativação e desativação, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected -DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha Received Data - RXD;
4. linha 7 para Request to Send - RTS, conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em vinte milissegundos, haverá dados válidos na linha Transmitted Data - TXD;
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para Ground - GND - conectada com a linha GND do computador externo;
Nota: Redação Anterior:f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND;
Nota: Redação Anterior:(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no art. 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD;
5. linha 5 para GND;
Nota: Redação Anterior:g) porta com conector externo para comunicação com computador; e
(Revogada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007 e pelo Decreto nº 2301-R DE 17/07/2009):
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector-padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução; e
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica;
Nota: Redação Anterior:(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em modo intervenção técnica.
XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.
§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização, sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/01 for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis, ou outro hardware configurável ou programável integrantes, da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:
I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo; e
III - não devem estar acessíveis para programação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007 e pelo Decreto nº 2301-R DE 17/07/2009):
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do art. 5.º, § 1º, devidamente instalados.
§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I - ao ligar o ECF, com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) "leitura X - 01 toque";
b) "leitura completa da MF - 02 toques";
c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";
d) "fita-detalhe - 04 toques";
II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
III - nas hipóteses do inciso I, b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de CRZ - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento previsto na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO", para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA", para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de COO - 02 toques";
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/ 00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1618-R DE 18/01/2006).
Nota: Redação Anterior:§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista no art. 67, I, g. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá à seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry - ENQ(05h) - do padrão American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment - ACK(06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment - NACK(15h).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá a seguinte especificação:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT; e
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código Enquiry - ENQ(05h) do padrão American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment - ACK(06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment NACK(15h).
§ 12 Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configurável ou programável, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 12 Admite-se que, na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto no art. 4.º, V, a, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
§ 13 No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade máxima de até vinte e cinco caracteres e nove linhas por polegada. (Convênio ICMS 46/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
Art. 4º-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe, observa-se-á o seguinte:
I - somente em modo de intervenção técnica os recursos poderão ser substituídos;
II - no caso de dano irrecuperável, o mesmo deverá ser atestado ao Fisco por meio de laudo próprio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispensável para a concessão de autorização para substituição do dispositivo; e
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
Art. 4º-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe, observar-se- á o seguinte:
I - os recursos somente poderão ser substituídos em modo de intervenção técnica;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da art. 95, deverão observar o disposto neste Regulamento quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 4º-B. Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º-B. Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 5º. A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de temporeal e o software básico;
III - a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de temporeal e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada; e
(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007 e pelo Decreto nº 2301-R DE 17/07/2009):
V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
Nota: Redação Anterior:a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e
d) no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4º, IV e XV, devendo os lacres: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacre previstos no inciso IV e no art. 4.º, XV, devendo os lacres: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres:
I - ser confeccionados sem material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e
b) a numeração distinta com sete dígitos; e
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200º C.
§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
(Revogado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007 e pelo Decreto nº 2301-R DE 17/07/2009):
§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4º, XV, poderá ser efetuada com utilização de um único lacre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV e do dispositivo indicado no art. 4.º, XV, poderá ser feita com utilização de um único lacre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 6º. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:
I - totalizador geral;
II - totalizador de venda bruta diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais;
VII - totalizadores parciais de descontos;
VIII - totalizadores parciais de acréscimos; e
IX - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 3º O totalizador geral deve:
I - ser único e representado pelo símbolo "GT";
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ;
III - ter capacidade de dígitos igual a dezoito;
IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculado a:
a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária; e
4. totalizador de não-incidência; e
b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária; e
4. totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com zero quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos; ou
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe; e
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de venda bruta diária até a última redução "Z" gravada na memória fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho.
§ 4º O totalizador de venda bruta diária deve:
I - ser único e representado pelo símbolo "VB";
II - ter capacidade de dígitos igual a quatorze;
III - representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última redução "Z", emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação; e
V - ser reiniciado com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho.
§ 5º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - estar limitados a trinta para ICMS e para ISSQN;
a) para o ICMS: xxTnn, nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tributária correspondente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente; e
b) para o ISSQN: xxSnn, nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tributária correspondente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e
VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 6º Em relação aos totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de nãoincidência deve ser observado o seguinte:
I - os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de um a três;
II - os totalizadores para isento devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " ISn", onde n representa um número inteiro de um a três;
III - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de um a três;
IV - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de um a três;
V - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de um a três;
VI - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a três para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " NSn", onde n representa um número inteiro de um a três;
VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
VIII - devem ter capacidade de dígitos igual a treze;
IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e
X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; ou
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "Troco", impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; e
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; ou
b) troca do meio de pagamento.
§ 8º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a trinta;
III - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e
VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação nãofiscal, vinculado ao respectivo totalizador; ou
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
§ 9º Totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
§ 9º Os totalizadores parciais de descontos devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
III - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "Desconto ICMS";
IV - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "Desconto ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "Desconto ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento nãofiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "Desc não-fisc"; e
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;
§ 10 Totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 10 Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
§ 10 Os totalizadores parciais de acréscimos devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "Acréscimo ICMS";
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "Acréscimo ISSQN";
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e
b) ter capacidade de até vinte caracteres; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "Acre não-fisc"; e
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal; e
b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal.
§ 11 Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:
I - ter capacidade de dígitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "Cancelamento ICMS";
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "Cancelamento ISSQN";
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "Canc não-fisc"; e
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em comprovante não-fiscal.
§ 12 Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - contador de reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na memória fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRO";
c) ter capacidade de dígitos igual a três;
d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer saída do modo de intervenção técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite duzentos para ECF sem memória de fita-detalhe; e
g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
II - contador de reduções "Z", de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na memória fiscal;
b) ser único e representado pela sigla "CRZ";
c) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de redução "Z", exceto no caso previsto no art. 35, § 2º, deste Anexo;
e) ter valor inicial igual a zero; e
f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;
III - contador de ordem de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "COO";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f ) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV - contador geral de operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GNF";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. comprovante não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento; ou
2. comprovante de crédito ou débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
V - contador de cupom fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CCF";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CVC";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII - contador geral de relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "GRG";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII - contador geral de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de comprovante nãofiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CMV";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de mapa resumo de viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFC";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1.perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CNC";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII - contadores específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla "CON";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em comprovante não-fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII - contadores específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV - contador de comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CDC";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão do documento comprovante de crédito ou débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV - contador de fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CFD";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usuário; ou
2. exceder a capacidade de dígitos;
XVI - contador de bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBP";
b) ter capacidade de dígitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição estadual, municipal no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário; ou
3. exceder a capacidade de dígitos; e
XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "CBC";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. emissão de uma redução "Z"; ou
3. exceder a capacidade de dígitos.
§ 13 Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I - número de ordem seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "ECF";
b) ter capacidade de dígitos igual a três; e
c) ter valor diferente de zero;
II - número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla "NCN";
b) ter capacidade de dígitos igual a quatro;
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. comprovantes de crédito ou débito emitidos; e
2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;
d) ter valor inicial igual a zero; e
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe; ou
2. emissão de uma redução "Z";
III - tempo emitindo documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo emitindo doc. fiscal";
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos leitura "X", redução "Z", leitura da memória fiscal e mapa resumo de viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real; ou
3. emissão de uma redução "Z";
IV - tempo operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão "Tempo operacional";
b) indicar o tempo compreendido entre reduções "Z" e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações nãofiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação; e
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real; ou
3. emissão de uma redução "Z";
V - operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "OPR"; e
b) ter capacidade de até vinte caracteres; e (Acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e
VI - loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla "LJ"; e
b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.
§ 14 Na hipótese do § 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 15 O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante nãofiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma espécie, não deve incrementar o respectivo contador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
Art. 6º-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na sequência indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control - BSC1:
I - Start of Header - SOH(01h);
II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no art. 4º, XIV;
IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) - ou de End of Text - ETX(03h), observado o parágrafo único;
V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; ou
IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
Art. 6º-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control -BSC1:
I - Start of Header - SOH(01h);
II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.º, XIV;
IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) ou de End of Text - ETX(03h), observado o parágrafo único;
V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 7º. A memória fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com vinte caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória fiscal;
b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;
c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo software básico;
f) lista dos números de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;e
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do software básico;
II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória fiscal;
III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com vinte caracteres;
b) número de inscrição estadual, com vinte caracteres;
c) número de inscrição municipal, com vinte caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no totalizador geral;e
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com vinte caracteres;
b) número de inscrição estadual, com vinte caracteres;
c) número de inscrição municipal, com vinte caracteres; e
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fitadetalhe; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#"; e
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea a;
VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução "Z", contendo:
a) totalizador de venda bruta diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de redução "Z";
k) contador de ordem de operação; e
l) contador de reinício de operação;
VII - data e hora final de emissão de cada redução "Z" de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução "Z";
IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fitadetalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; e
X - o símbolo de que trata o art. 27, VII.
XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Art. 8º. A memória fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Art. 9º. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; e
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; e
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento; e
II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e
c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o contador de reinício de operação;
2. o contador de redução Z;
3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme o § 1º, II, a.
§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda bruta diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de nãoincidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de redução Z;
k) contador de ordem de operação;
l) contador de reinício de operação;
III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fitadetalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal, observar-se-á o seguinte:
§ 1º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF; e
b) o último valor armazenado para:
1. o contador de reinício de operação;
2. o contador de redução "Z"; e
3. o totalizador geral para o contribuinte usuário; e
II - deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme o inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1º, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução "Z" para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda bruta diária;
b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de redução "Z";
k) contador de ordem de operação; e
l) contador de reinício de operação;
III - data e hora final de emissão de cada redução "Z" de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução "Z" para o contribuinte usuário; e
V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art. 10. O modo de intervenção técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em modo de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução "Z" (RZ) para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;
III - quando da entrada em modo de intervenção técnica, deverá er emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "Entrada em intervenção";
IV - quando da saída de modo de intervenção técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "Saída de intervenção"; e
b) relatórios gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso; e
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da redução "Z" de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 11. São dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica:
I - o número do CNPJ;
II - o número da inscrição estadual;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o número de ordem seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão; e
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da memória de fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; e
XVII - no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação; ou
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
XVIII - condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XIX - configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - leitura X;
II - leitura da memória fiscal;
III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - leitura "X";
II - leitura da memória fiscal;
III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe; e
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 12. O ECF com memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da memória de fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;
II - a gravação na memória de fitadetalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:II - a gravação na memória de fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;
IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;
V - as informações impressas na redução "Z" devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação nãofiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão; e
c) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação nãofiscal ou contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução "Z" para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo Fisco;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a memória de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:b) for detectado defeito na memória de fita-detalhe; ou
c) a memória de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a três por cento de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura "X" e na redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão; e
3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe;
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
VIII - quando da emissão da leitura da memória fiscal, deverão ser gravados na memória de fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da fitadetalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fitadetalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IX - quando da emissão da fita-detalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso; e
X - quando da gravação na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na memória de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.º, III.
Parágrafo único. O dispositivo que contém a memória de fita-detalhe deverá ser mantido pelo estabelecimento usuário, durante o prazo decadencial, à disposição do fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1586-R DE 21/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte caracteres.
Art. 13. A gravação dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO
Art. 14. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software básico, deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "Aut:";
b) a data da autenticação;
c) o número de ordem seqüencial do ECF;
d) o contador de ordem de operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado; e
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico; e
III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE
Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) a quantia, obrigatória, com, no máximo, dezesseis dígitos;
b) o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;
c) o nome do lugar de emissão, obrigatório, com, no máximo, trinta caracteres;
d) a data válida, obrigatória, no formato " ddmma", " ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa"; e
e) informações adicionais, com até duzentos e quarenta caracteres; e
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) a quantia, em algarismos e por extenso;
b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) o nome do lugar de emissão;
d) a data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em, no máximo, três linhas de impressão; e
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 16. O software básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito.
Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o software básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) a identificação do meio de pagamento;
b) o valor pago, com até treze dígitos; e
c) informações adicionais, com até oitenta e quatro caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) informações adicionais, com até oitenta caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) o identificação do meio de pagamento;
b) o valor pago, em algarismos; e
c) informações adicionais, em, no máximo, duas linhas de impressão; e
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "Soma"; e
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco".
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 18. A leitura da memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma hora.
Art. 19. A leitura da memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - contador de ordem de operação;
II - contador geral de operação não-fiscal;
III - totalizador de venda bruta diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS; e
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do contador geral de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura "X".
§ 2º Para a impressão da leitura da memória de trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#"; e
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL
Art. 20. O software básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de redução "Z" e antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da redução "Z", caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:
a) às do último cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante não-fiscal, registro de venda ou conferência de mesa emitido; e
b) no caso de ECF com memória de fita-detalhe, às do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da última redução "Z" ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fitadetalhe, do último documento gravado nesta; e
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última redução "Z" ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fitadetalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última redução "Z" ou do último documento na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação; e
IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Em toda emissão de redução "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO
Art. 21. O software básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O software básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que zero e inferior a cem por cento; e
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser somado:
I - ao totalizador geral, o valor total do item;
II - ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; e
III - ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software básico, deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO
Art. 22. O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O software básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O software básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser somado:
I - ao totalizador geral, o valor total do registro;
II - ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado; e
III - ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 23. O software básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e
IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante nãofiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.
Art. 24. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a zero;
II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado; e
III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último comprovante de crédito ou débito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito estornado.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Nota: Redação Anterior:Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado; ou
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
Art. 25-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na última casa.
Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 27, X.
Art. 26. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO
Art. 27. O software básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma redução "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução "Z"; e
c) se uma redução "Z" não for emitida até as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a redução "Z", admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa; ou
2. duas horas, nos demais casos;
II - As reduções "Z" deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução "Z";
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "Falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de leitura "X", redução "Z", leitura da memória fiscal ou mapa resumo de viagem; ou
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, ao retornar a energia deverão ocorrer apenas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão "Falta de energia - retorno:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; e
b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ na memória fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um símbolo de codificação e vice-versa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em modo de intervenção técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou conferência de mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
X - o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 30/1994, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR nº 5.891/1977, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos demais casos;
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
X - o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos demais casos;
Nota: Redação Anterior:X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última redução "Z" referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;
XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, a a c, observado o disposto nos §§ 2º e 3.º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos no art.7.º, III, a a c; e
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 4.º, XVIII, g. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XIV - impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XV - permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6º-A, III, obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6-A, III, obedecerão à padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 902-R DE 16/08/2007).
XVIII - observado o disposto no art. 4º, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida no Ato Cotepe/ICMS nº 10/2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:XVIII - observado o disposto no art. 4.º, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 902-R DE 16/08/2007).
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, § 8.º, deste Regulamento, observado o § 3º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de inscrição estadual e no CNPJ não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na memória fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 902-R DE 16/08/2007).
Art. 28. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal.
Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data, no formato dd/mm/ aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano; e
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS
Art. 30. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observados as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Art. 31. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento:
a) a razão social;
b) o nome de fantasia, opcional;
c) o endereço; e
d) os números de inscrição:
1. no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";
2. estadual, representado pelo símbolo "IE"; e
3. municipal, representado pelo símbolo "IM";
e) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
II - a data de início de emissão;
III - a hora de início de emissão;
IV - o valor acumulado no contador de ordem de operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado; e
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:V - os dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) a marca do ECF;
b) o modelo e o tipo do ECF;
c) o número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;
d) a versão do software básico utilizado;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
g) o número de ordem seqüencial do ECF;
h) o valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;
i) o logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais; e
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro caracteres, impressas em até duas linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; ou
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada:
a) para o desconto: por "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor; e
b) para o acréscimo: por "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, deverão ser obtidos da memória fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
Art. 31-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita a recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do estabelecimento usuário,
II - COO, data inicial,
III - número de fabricação do ECF e,
IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 902-R DE 16/08/2007):
Art. 31-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita ao fisco a recuperação dos dados CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do cupom fiscal a que se refere o art. 38, IX.
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até três linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja al terado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 32. A leitura da memória fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) geral de operação não-fiscal;
b) de redução "Z";
c) de reinício de operação; e
d) de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:
a) o valor do contador de reinício de operação; e
b) a data e a hora de gravação do incremento do contador de reinício de operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe:
a) a data e a hora de impressão; e
b) o contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal:
a) o número seqüencial do contribuinte usuário;
b) o contador de reinício de operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) a data e a hora de gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea c;
d) os números de inscrição estadual; municipal e no CNPJ; e
e) o valor acumulado no totalizador geral;
VII - os seguintes dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no caso de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros:
a) o número seqüencial do prestador do serviço;
b) os números de inscrição estadual; municipal e no CNPJ;
c) o somatório dos valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o prestador do serviço; e
d) a data e a hora de gravação dos dados das alíneas b a d;
VIII - os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:VIII - os seguintes dados referentes a cada redução "Z" gravada na memória fiscal:
a) o contador de redução "Z";
b) o contador de reinício de operação;
c) o contador de ordem de operação referente a redução "Z" emitida; e
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de venda bruta diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN; e
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
12. de acréscimos de ICMS; e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
13. de acréscimos de ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de venda bruta diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "Memória em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução; e
XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX, f e g, poderá estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 33. A impressão da leitura da memória fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
Nota: Redação Anterior:I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da memória fiscal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;
Nota: Redação Anterior:II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
III - leitura por intervalo de contador de redução "Z", assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções "Z" gravadas para o intervalo de números de contador indicado; e
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "Simplificada", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado; ou
b) por intervalo de contador de redução "Z", assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º, X.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO "Z"
Art. 34. A redução "Z", de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido após a última redução "Z", ou a data de emissão da redução "Z", no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução "Z", indicada pela expressão "Movimento do dia:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação não-fiscal;
b) de reinício de operação;
c) de reduções "Z";
d) de comprovante de crédito ou débito;
e) de operação não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal cancelado;
i) de nota fiscal de venda a consumidor;
j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de passagem; e
m) de bilhete de passagem cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) totalizador teral;
b) de venda bruta diária;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
c) parcial de cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais; e
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS; e
4. desconto de ISSQN, se for o caso; e
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do respectivo contador específico de operaçao não-fiscal;
XII - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e
g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
XIII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIV - o tempo emitindo documento fiscal;
XV - o tempo operacional;
XVI - no caso de ECF com memória de fita-detalhe, as informações de que trata o art. 3.º, II, d, e o número de série da memória de fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "Memória em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.
XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 2º As informações constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com memória de fitadetalhe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Art. 35. A redução "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de venda bruta diária.
§ 1º A emissão da redução "Z" está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da redução "Z" para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma redução "Z" para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal, conforme o art. 32, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a redução "Z" emitida para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o contador de redução "Z";
II - os valores dos totalizadores indicados nos §§ 4º a 6.º, e, se for o caso, nos §§ 9º e 10, do art. 6.º, relacionados com o prestador do serviço; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço; e
III - a expressão "Via:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
IV - os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição municipal do prestador do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X"
Art. 36. A leitura "X", de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "Leitura X", impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de operação não-fiscal;
b) de reinício de operação;
c) de reduções "Z";
d) de comprovante de crédito ou débito;
e) de operação não-fiscal cancelada;
f) geral de relatório gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal cancelado;
i) de nota fiscal de venda a consumidor;
j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de passagem; e
m) de bilhete de passagem cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) totalizador geral;
b) de venda bruta diária;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
d) parcial de cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais; e
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
4. desconto de ICMS; e
5. desconto de ISSQN, se for o caso; e
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do respectivo contador específico de operaçao Não-fiscal;
XI - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
g) a indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
XII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;
XIII - o tempo emitindo documento fiscal;
XIV - o tempo operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "Memória em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas no inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada leitura "X".
Art. 37. A leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.º, X.
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 50/00, deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - o contador de cupom fiscal;
III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com trinta caracteres; e
c) endereço, com setenta e nove caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) endereço, com oitenta caracteres;
IV - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o contador de ordem de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "Conta dividida", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; e
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente cupom fiscal;
V - legenda contendo:
a) número do item registrado, com três caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) o número do item registrado;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;
VI - o número e o registro de item;
VII - o registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "Total", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.
Art. 39. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Cupom fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Art. 40. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição federal, estadual e municipal do emitente;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal; e
2. o contador de ordem de operação;
d) o número de fabricação do ECF;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão; e
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Nota: Redação Anterior:Art. 40. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
1. o contador de cupom fiscal; e
2. o contador de ordem de operação;
d) o valor total da operação; e
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que estiver vinculado.
Art. 41. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao cupom fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o contador de cupom fiscal;
c) o contador de ordem de operação;
d) o valor total da operação; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e
IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculado cancelado, se for o caso.
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 42. O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;
II - a denominação "Cupom Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o contador de cupom fiscal;
VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com setenta e nove caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) o endereço, com oitenta caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "Tarifa", impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço; e
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "Total", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo;
X - a observação "O passageiro manterá em seu poder este cupom para fins de fiscalização em viagem", impressa em letras maiúsculas; e
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em oito linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 31, I, a a c e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observação indicada no inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Art. 43. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;
b) a denominação "Cupom adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. o contador de ordem de operação;
3. o percurso, opcionalmente; e
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
Nota: Redação Anterior:Art. 43. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;
c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
1. o contador de cupom fiscal;
2. o contador de ordem de operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente; e
5. o valor total da operação; e
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o logotipo fiscal; e
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no art. 51 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;
III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do CNPJ ou do CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com oitenta caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e
VI - a expressão "Emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no título III, capítulo III, deste Regulamento.
§ 3º Os formulários destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor observarão as normas contidas no Convênio SINIEF s/nº, de 1970.
Art. 45. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "nota fiscal de venda a consumidor cancelada" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 46. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;
c) o contador de ordem de operação;
d) o valor total da operação; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso; e
V - a expressão "Emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 47. O mapa resumo de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o contador geral de operação não-fiscal;
II - o contador de mapa resumo de viagem;
III - a denominação: "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) leitura "X";
b) redução "Z";
c) cupom fiscal;
d) comprovante não-fiscal; e
e) comprovante de crédito ou débito;
V - o contador de cupom fiscal cancelado; e
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação; e
9. a expressão "cancelamento", impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;
b) para a leitura "X", a data e a hora de emissão;
c) para o comprovante não-fiscal:
1. o contador geral de operação não-fiscal; e
2. a data e a hora de emissão;
d) para a redução "Z":
1. contador de redução "Z"; e
2. a data e a hora de emissão; e
e) para o mapa resumo de viagem:
1. o contador de mapa resumo de viagem; e
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA
Art. 48. O registro de venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de mesa, somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso; e
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do registro de venda deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 49. O documento denominado conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita registro de venda, somente poderá existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço; e
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de mesa; e
X - a observação "Aguarde o cupom fiscal", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no conferência de mesa deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.
SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe.
Art. 51. Os bilhetes de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de bilhete de passagem rodoviário;
II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem aquaviário;
III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem ferroviário;
IV - o contador de bilhete de passagem;
V - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007);
Nota: Redação Anterior:V - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com oitenta caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas; e
VIII - a expressão "Emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 52. A emissão de bilhetes de passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no título III, capítulo III, deste Regulamento.
Art. 53. Os formulários destinados a emissão de bilhete de passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89.
Art. 54. Quando do cancelamento de bilhete de passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Bilhete de passagem cancelado", seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 55. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o contador de bilhete de passagem;
c) o contador de ordem de operação;
d) o valor total da prestação; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso; e
VI - a expressão "Emitido por ECF", impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 56. O comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o contador de comprovante de crédito ou débito;
II - o contador geral de operação não-fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com setenta e nove caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) o endereço, com oitenta caracteres;
IV - a expressão "Não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o contador de ordem de operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado; e
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 57. O comprovante de crédito ou débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante não-fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito será de, no máximo, dois minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
Art. 58. Admite-se, para o comprovante de crédito ou débito:
I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora;
II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "Reimpressão"; e
III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Nota: Redação Anterior:Art. 58. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Reimpressão".
§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de comprovante de crédito ou débito para cada parcela de pagamento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 59. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de crédito ou débito anterior deverá ser registrado em comprovante de crédito ou débito, que conterá:
I - o contador de comprovante de crédito ou débito;
II - o contador geral de operação não-fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com setenta e nove caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) o endereço, com oitenta caracteres;
IV - a expressão "Não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "Comprovante Crédito ou Débito", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "Estorno";
VII - o número da via do documento;
VIII - o contador de ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado"; e
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 60. O comprovante não-fiscal deverá conter:
I - o contador geral de operação não-fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endereço, com setenta e nove caracteres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:c) o endereço, com oitenta caracteres;
III - a expressão "Não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "Comprovante Não-fiscal", impressa em letras maiúsculas;
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o contador específico de operação não-fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do capítulo III, seção VII, deste Anexo; e
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.
Parágrafo único. Na hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada ou ao suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Art. 61. Quando do cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "Comprovante não-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 62. O comprovante não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o contador geral de operação não-fiscal;
II - a expressão "Não é documento fiscal", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "Comprovante Não-fiscal", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "Estorno meio de pagamento", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e
VII - o contador de ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante não fiscal emitido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 63. O comprovante não-fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "Comprovante Não-fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
(Revogado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005):
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na memória de trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao comprovante não-fiscal a ser cancelado:
a) o contador geral de operação não-fiscal;
b) o contador de ordem de operação;
c) o valor total da operação ou prestações; e
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e
IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 64. O relatório gerencial deverá conter:
I - o contador geral de operação não-fiscal;
II - o contador geral de relatório gerencial;
III - o contador específico de relatório gerencial;
IV - a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho, de que trata o inciso VII ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:V - a expressão "Não é documento fiscal", impressa antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho de que trata o inciso VII;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;
VII - leitura da memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé; e
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 65. O tempo total de emissão do relatório gerencial será de, no máximo, dois minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 66. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o contador de ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o contador de ordem de operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "Fita-detalhe", impressa em letras maiúsculas. e
§ 1º No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a hora de emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso da leitura da memória fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão das inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 67. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007)
Nota: Redação Anterior:b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, com emissão automática de uma redução "Z", antes da emissão automática da leitura "X" de que trata o art. 10, III.
d) no caso de falha ou desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de intervenção técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal; ou
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1618-R DE 18/01/2006).
Nota: Redação Anterior:g) no caso de atuação da microchave a que se refere o artigo 4.º, § 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005). Nota: Redação Anterior:
g) a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Nota: Redação Anterior:II - deverá permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura "X", com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;
III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo imposto e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007). Nota: Redação Anterior:
IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação; e
V - o ECF com memória de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 902-R DE 16/08/2007).
VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A função prevista no inciso VII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2406-R DE 26/11/2009):
Art. 68. O ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da International Electrotechinal Commission - IEC, além dos demais requisitos:
I - Norma IEC nº 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II - Norma IEC nº 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio-frequência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III - Norma IEC nº 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV - Norma IEC nº 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V - Norma IEC nº 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI - Norma IEC nº 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII - Titulo IV do Anexo à Resolução n.e 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na memória fiscal e na memória de fita-detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.
Nota: Redação Anterior:Art. 68. Além das condições previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
Art. 69. O ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1555-R DE 17/10/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
ANEXO XXXII
(a que se refere o art. 673, § 1º, do RICMS/ES)
REQUERIMENTO DE LACRES PARA ECF
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
ANEXO XXXIII
(a que se refere o art. 673, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE LACRES UTILIZADOS POR FIRMAS CREDENCIADAS
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
ANEXO XXXIV
(a que se refere o art. 674 do RICMS/ES)
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF
(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):
ANEXO XXXV
(a que se refere o art. 680 do RICMS/ES) (Redação dada pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).
Nota: Redação Anterior:(a que se refere o art. 637 do RICMS/ES)
MAPA RESUMO ECF
ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
1. APRESENTAÇÃO
1.1. este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e manutenção de informações em meio magnético por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no título III, capítulo III, deste Regulamento;
1.2. o manual contém instruções para preenchimento do pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e à SEFAZ;
1.3. as informações serão prestadas em meio magnético;
1.4. os registros "60R", "60D", "60I" ou "74" somente serão obrigatórios a partir de 1º de julho de 2003.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos, validados, com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:2.1. os contribuintes autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos, validados, com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1859-R DE 29/05/2007).
Nota: Redação Anterior:2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004). Nota: Redação Anterior:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
2.1.3. por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:2.1.3. por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por cupom fiscal;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Resumo Movimento Diário, modelo 18. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
k) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO "PEDIDO/ COMUNICAÇÃO"
3.1. quadro I - "Motivo do Preenchimento":
3.1.1. campo 01 - "Pedido/Comunicação de":
Item 1. "Uso" - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
Item 2. "Alteração de Uso" - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto no caso da alínea b do item 4;
Item 3. "Recadastramento" - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;
Item 4. "Cessação de Uso a Pedido" - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
Item 5. "Cessação de Uso de Ofício" (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso;
3.1.2. campo 02 - "Processamento" - para uso da repartição fazendária;
3.1.3. campo 03 - "Carimbo DAE Inscrição Estadual" - apor carimbo de inscrição estadual;
3.2. quadro II - "Identificação do Usuário":
3.2.1. campo 04 - "Número da Inscrição Estadual" - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto;
3.2.2. campo 05 - "Número do CNPJ" - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
3.2.3. campo 06 - "Nome Comercial (Razão Social/Denominação)" - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3. quadro III - "Livros ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados":
3.3.1. campo 07 - "Códigos dos Documentos Fiscais" - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código Manual | Código Eletrônico | Modelo |
01 | E01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
02 | E02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 | E03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 | E04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | E06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | E07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | E08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | E09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | E10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | E11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | E13 | Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13 |
14 | E14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | E15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | E16 | Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16 |
17 | E17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | E18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
20 | E20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | E21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | E22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | E24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | E25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 | E26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007). | |
55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006). | |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009). |
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código | Modelo |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
01 | Nota Fiscal de produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
01 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):
3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:
CÓDIGO | LIVRO |
1 | Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1 |
2 | Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A |
3 | Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 |
4 | Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A |
5 | Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3 |
6 | Registro de Inventário, modelo 7 |
7 | Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 |
8 | Livro de Movimentação de Combustível |
3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
3.4. quadro IV - Especificações Técnicas -.os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados:
3.4.1. campo 9 - UCP - "Fabricante/Modelo" - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2. campo 10 - "Sistema Operacional" - indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3. campo 11 - "Mídias Disponíveis" - assinalar com "x" a mídia de apresentação do registro fiscal;
3.4.4. campo 12 - "Linguagem de Programação" - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;
3.4.5. campo 13 - "Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados - SGBD" - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5. quadro V - "Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP":
3.5.1. campo 14 - "Número de Inscrição Estadual/Municipal" - preencher com o número da Inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2. campo 15 - "Número de Inscrição no CNPJ" - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3. campo 16 - "Nome Comercial (Razão Social/Denominação)" - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4. campos 17 a 23 - "Endereço e Telefone do Estabelecimento" - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;
3.6. quadro VI - "Responsável pelas Informações":
3.6.1. campo 24 - "Nome do Signatário" - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2. campo 25 - "Telefone/Fax" - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3. campo 26 - "Cargo na Empresa" - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4. campo 27 - "CPF/Número de Identidade" - preencher com o número de inscrição no CPF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5. campo 28 - "Data e Assinatura" - preencher a data e apor a assinatura;
3.7. quadro VII - "Para Uso da Repartição Fazendária":
3.7.1. campos 29 a 31 - "Para Uso da Repartição Fazendária" - não preencher, uso exclusivo da Agência da Receita Estadual;
3.7.2. campo 32 - "Visto/Carimbo da Receita Federal" - não preencher, uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011).
Nota: Redação Anterior:O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em quatro vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1. uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011).
Nota: Redação Anterior:4.1. duas vias serão retidas pela Agência da Receita Estadual, sendo a via original para arquivo na Agência da Receita Estadual e outra para envio à Gerencia Fiscal - SINTEGRA;
(Revogado pelo Decreto Nº 2747-R DE 03/05/2011):
4.2. uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3. uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1. disco flexível de 3 1/2":
5.1.1. face de gravação: dupla;
5.1.2. densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3. formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5. organização: seqüencial;
5.1.6. codificação: ASCII;
5.1.7. a SEFAZ recepcionará os dados gerados com as características descritas neste subitem via internet;
5.2. outras mídias, observadas as características indicadas nos itens 5.1.1 a 5.1.6, compatíveis com:
5.2.1. CD-ROM (CD não regravável);
5.2.2. zip drive ;
5.2.3. os arquivos poderão ser transmitidos por internet desde que validados pelo software validador vrsão 3.2.3 ou superior;
5.3. formato dos campos:
5.3.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2. alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.4. preenchimento dos campos:
5.4.1. numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2. alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada por meio de etiqueta, que conterá as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4. nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. tamanho do bloco, quando aplicável.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7. tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.8A. tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).
7.1.9. tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;
7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13. tipo 74 - registro de inventário:
7.1.14. tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
7.1.15. tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16. tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.16A. tipo 85 - registro relativo a exportação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
7.1.16B. tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exportação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
7.1.17. tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Nota: Redação Anterior:7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. o arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nota fiscal/conta de energia elétrica, nota fiscal de serviço de comunicação, e nota fiscal de serviço de telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma alíquota de imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de nota fiscal de entrada, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7. tipo 55 - registro de GNRE;
7.1.7A. tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
7.1.8. tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por ECF, os quais são: cupom fiscal, bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário e nota fiscal de venda a consumidor;
7.1.9. tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;
7.1.10. tipo 70 - registro de total de nota fiscal de serviço de transporte, de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, de conhecimento de transporte aquaviário de cargas, de conhecimento aéreo e de conhecimento de transporte ferroviário de cargas, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
7.1.11. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a nota fiscal de serviço de transporte, conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas, de conhecimento aéreo e de conhecimento de transporte ferroviário de cargas;
7.1.12. tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
7.1.13. tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados que indiquem a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
(Redação do tabela dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
50, 51, 53 |
1 a 23 1 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
57 (Acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008). |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a Seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/ Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/ produto ou Serviço |
|
61 | 1 a 231 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
61R | 1 a 310 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/ Produto |
|
70 e 71 | 1 a 231 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
74 | 3 a 1011 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/ produto |
|
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/ produto ou Serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|
86 |
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
90 | Últimos registros |
"Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1.º registro | |||
11 | 2.º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/ Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e ano de emissão Código da mercadoria/produto ou serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
90 | Últimos registros |
8.1. o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação | Observações | |||||
10 | 1º registro | ||||||||
11 | 2º registro | ||||||||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
||||||
54 e 56 (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
CNPJ Série Número Número do Item |
|||||||
Nota: Redação Anterior: 54 / 3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 / A A A A / CNPJ Série Número Número do Item / |
|||||||||
55 | 31 a 38 | A | Data | ||||||
60 (subtipo R) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
3 |
A |
Subtipo ("R") |
||||||
Nota: Redação Anterior: 60 (subtipo R) / 3 4 a 9 10 a 23 / A A / Subtipo (“R”) Mês e ano de emissão Código do produto ou Serviço / |
|||||||||
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
||||||
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
||||||
74 (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
3 a 10 |
A |
Data |
||||||
Nota: Redação Anterior: 74 / 3 a 10 11 a 24 / A A / Data Código do produto / |
|||||||||
75 (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto |
||||||
Nota: Redação Anterior: 75 / 19 a 32 / A / Código do produto ou Serviço / |
|||||||||
76 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
1 a 2 |
A |
|||||||
77 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
||||||
90 |
Últimos registros |
8.2. a indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/ denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Código da identificação do Convênio |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1. observações:
9.1.1. tabela para preenchimento do campo 10:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. |
Tabela de Código da Identificação do Convênio
Código | Descrição do código de identificação do Convênio |
1 | Convênio ICMS 31/99 |
2 | Convênio ICMS xx/02" |
9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95;
9.1.2. tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária |
3 | Totalidade das operações do informantes |
9.1.3. tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
9.1.4. no caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio ICMS 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento (e-mail, etc...) | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):
11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,
Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota: Redação Anterior:11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS;
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão dorecebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | |||||
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação |
Situação da nota fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 | 126 | 126 | X |
11.1. observações:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2162-R DE 28/11/2008).
Nota: Redação Anterior:11.1.1. este registro fiscal deverá ser composto por contribuinte do imposto, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros de Registro de Entradas de Mercadorias e de Registro de Saídas de Mercadorias cuja origem do dado é sempre o documento fiscal;
11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;
11.1.2A. nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações, o registro deverá ser composto apenas na aquisição. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.2A. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
11.1.3. em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:
11.1.3. no caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.4. no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.4. campo 02 :
11.1.4.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.4.2. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
11.1.5. campo 02
11.1.5.1. tratando-se de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
Nota: Redação Anterior:11.1.5. campo 03:
11.1.5.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
11.1.5.1. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento";
11.1.5.2. o registro referente ao fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, o campo assumirá como conteúdo, em operações internas, o número da inscrição estadual de produtor rural no espirito santo; nas operações interestaduais, o campo assumirá o conteúdo "Isento";
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
11.1.6. campo 03
11.1.6.1. tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
Nota: Redação Anterior:11.1.6. campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
11.1.7. campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX"; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.7. campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;
11.1.8. campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.8. campo 07:
11.1.8.1. em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
11.1.8.2. no caso de nota fiscal, modelo 1 e 1-a (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.8.3. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). no caso de documentos fiscais de série única preencher com a letra U;
11.1.8.4. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.8.5. No caso de documento fiscal de série única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
11.1.9. campo 07
11.1.9.1. em se tratando de documento sem seriação; deixar em branco as três posições;
11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..), deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U.
11.1.9.4. tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E), na primeira posição, e com a letra U, na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. no caso de documento fiscal de "Série Única", seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
Nota: Redação Anterior:11.1.9. campo 10 - preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros:
11.1.9.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;
11.1.9.3. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.4. no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.9A. campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006).
11.1.10. campo 10 - preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.10. campo 09 e 16 - ver observação 11.1.4;
11.1.11. campo 09 e 16 - ver observação 11.1.4; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004).
Nota: Redação Anterior:11.1.11. campo 12 - base de cálculo do ICMS:
11.1.11.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.11.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.11.2.1. colocar o valor da base de cálculo imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.11.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
11.1.12. campo 12 - base de cálculo do ICMS
11.1.12.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
Nota: Redação Anterior:11.1.12. campo 13 - valor do ICMS:
11.1.12.1. colocar o valor do imposto, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.12.2. quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor do imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1305-R DE 13/04/2004):
11.1.13. campo 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
Nota: Redação Anterior:11.1.13. campo 17 - preencher com "S", em se tratando de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):
(Redação dada pelo Decreto Nº 1670-R DE 12/05/2006):
11.1.14. Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal | N |
Documento fiscal cancelado | S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal | E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado | X |
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Redação dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009). Nota: Redação Anterior:Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
2 |
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Redação dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009). Nota: Redação Anterior:Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
4 |
11.1.14. campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
"Situação | Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal | N |
Documento fiscal cancelado | S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal | E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado | X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
11.1.15. o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir às emissões anteriores a 1º de março de 1996. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
11.1.16. nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | ||
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação |
Situação da nota fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 | 126 | 126 | X |
12.1. observações:
12.1.1. este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias;
12.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. campo 08 - valem as observações do subitem 11.1.4; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:12.1.6. campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7. campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:12.1.7. campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.14.
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio / T-terceiros) | l | 56 | 56 | X | |
11 | Base de cálculo ICMS substituição tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação |
Situação da Nota Fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 | 96 | 96 | X | |
15 | Código da antecipação(Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). |
Código que identifica o tipo da antecipação tributária |
1 | 97 | 97 | X | |
Nota: Redação Anterior: 15 / Branco /30 / 97 / 126 / X |
|||||||
16 | Brancos (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). | 29 | 98 | 126 | X |
13.1. observações:
13.1.1. este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
13.1.2. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. campo 07 - valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. campo 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2077-R DE 20/06/2008).
Nota: Redação Anterior:13.1.7. campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1445-R DE 14/02/2005):
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
"Situação | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído | Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). | Código da situação tributária | 3 | 32 | 34 | X | |
Nota: Redação Anterior: 07 / CST / Código da situação tributária / 3 / 32 / 34 / |
|||||||
08 | Número do item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | " | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do desconto/ despesa acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de cálculo do ICMS para substituição tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | III | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo cio ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1. observações:
14.1.1. devem ser gerados:
14.1.1.1. um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. campo 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3. campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, ainda, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:14.1.4. campo 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do ANEXO ao Convênio SINIEF s/nº, de 1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
14.1.5. campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 - complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;
14.1.5.6. 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
Nota: Redação Anterior:14.1.5. campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6. 995 - ressarcimento de substituição tributária;
14.1.5.7. 996- transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 - complemento de valor de nota fiscal e ICMS;
14.1.5.9. 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
14.1.6. campo 09:
14.1.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;
14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:
14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8. campo 13 - base de cálculo do imposto:
14.1.8.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2. quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1. colocar o valor da base de cálculo do imposto próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
14.1.9. campo 14:
14.1.9.1. zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2. colocar o valor da base de cálculo do imposto na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | l | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | (Inscrição estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) ' | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do convênio ou protocolo /mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1. observações:
15.1.1. registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;
15.1.2. campo 10 - valor líquido após a compensação: resultado do imposto por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3. campo 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "inexistente".
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):
15A. REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS:
Nº | Denominação de Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da situação tributária | 3 | 32 | 34 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Tipo de operação |
Tipo de operação: 1- venda para concessionária: 2- "Faturamento Direto"-Convênio ICMS 5 1/00: 3-Venda direta: 0 - Outras (Redação dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004). Nota: Redação Anterior:Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto"- Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta) |
1 | 52 | 52 | N | |
11 | CNPJ da concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N | |
13 | Chassi | Código do chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X | |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
15A.1. observações:
15A.1.1. este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2. deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3. campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4. campo 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008):
15B. REGISTRO TIPO 57
Número de Lote de Fabricação de Produto
Nº | Denominação de Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e dodestinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da situação tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do Lote do produto | Número do Lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 | X |
15B.1. observações:
15B.1.1. este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2. deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3. deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal.
16. REGISTRO TIPO 60:
Cupom fiscal, cupom fiscal - PDV - e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: bilhete de passagem rodoviário, bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, e nota fiscal de venda a consumidor:
16.1. devem ser gerados para cada equipamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.1.1. um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 - Analítico; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.1.2. se adotado pela unidade da Federação, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 - analítico;
16.1.3. se adotado pela unidade da Federação, os respectivos registros tipo 60 - Item, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;
16.2. Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.2. registro tipo 60 - Mestre: identificador do equipamento:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do contador de ordem de operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (número do Contador de ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do contador de ordem de operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (número do Contador de ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do contador de redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
10 |
Contador de reinício de operação |
Valor acumulado no Contador de Reinicio de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor da venda bruta | Valor acumulado no totalizador de venda bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do totalizador geral do equipamento | Valor acumulado no totalizador geral | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1. observações:
16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2. registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;
16.2.1.3. os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Analítico); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.2.1.3. os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (registro tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4. campo 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;
16.2.1.5. campo 06 - preencher com "2B", quando se tratar de cupom fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de cupom fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Para os demais documentos fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
16.3. registro tipo 60 - Analítico (60 A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | l | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação tributária/ alíquota | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) |
12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1. observações:
16.3.1.1. registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. campo 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4. campo 06 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
8,4% deve ser informado - "0840";
18% deve ser informado - "1800";
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5. campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.3.1.5. campo 07 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4. registro tipo 60 - Resumo Diário: registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por PDV ou ECF:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da mercadoria / produto ou serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). | Código da mercadoria / produto ou serviço do informante | 20 | 12 | 31 | X | |
Nota: Redação Anterior: 05 / Código do produto ou serviço / Código do produto ou serviço do informante / 14 / 32 / 45 / X |
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06 | Quantidade |
Quantidade comercializada da mercadoria / produto no dia (com 3 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) |
13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria / produto ou serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 | 59 | 74 | N | |
Nota: Redação Anterior: 07 / Valor do produto ou serviço / Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) / 16 / 59 / 74 / N |
|||||||
08 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 |
Situação tributária / alíquota da mercadoria / produto ou serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço |
Identificador da situação tributária /alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
16.4.1. observações:
16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4.;
16.4.1.2 - registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4.1.2. registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4.1.3. para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4. campo 02 - "D", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.5. campo 05 - valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4.1.5. campo 05 - valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6. campo 06 - quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.4.1.6. campo 06 - quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7. campo 09 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8. campo 10 - preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou I;
16.5. registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.5. registro tipo 60 - Item: item do documento fiscal emitido por PDV ou equipamento ECF:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | Número do item | Número de ordem do item no documento fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | Código da mercadoria / produto ou serviço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). | Código da mercadoria / produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | |
Nota: Redação Anterior: 08 / Código do produto ou serviço / Código do produto ou serviço do informante / 14 / 43 / 56 / X |
|||||||
09 | Quantidade |
Quantidade da mercadoria / produto (com 3 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 | 57 | 69 | N | |
10 | Valor da mercadoria / produto (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria / produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
Nota: Redação Anterior: 10 / Valor unitário da mercadoria /produto (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). / Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) / 13 / 70 / 82 / N |
|||||||
Nota: Redação Anterior: 10 / Valor unitário do produto / Valor unitário do produto (com 3 decimais) / 13 / 70 / 82 / N |
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11 | Base de cálculo do ICMS | Base de calculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 |
Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço |
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS |
Montante do imposto (2 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004). Nota: Redação Anterior:Montante do imposto |
12 | 99 | 11 | N | |
14 | Brancos | 16 | 111 | 126 | X |
16.5.1. observações:
16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;
16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por PDV ou equipamento ECF;
16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4. campo 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item;
16.5.1.5. campo 05 - valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.6. campo 08 - valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário da mercadoria/produto com três decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:
16.5.1.7. campo 10 - valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8. campo 11 - valor utilizado como base de cálculo do imposto;
16.5.1.9. campo 12 - valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10. campo 13 - valem as observações do subitem 16.4.1.8;
16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF: (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal: registro de produto ou serviço processado em ECF:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "R" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e ano de emissão | Mês e ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código da mercadoria/produto ou serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
Nota: Redação Anterior: 04 / Código do produto ou serviço / Código do produto ou serviço do informante / 14 / 10 / 23 / X |
|||||||
05 | Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). |
16 | 37 | 52 | N | |
Nota: Redação Anterior: 06 / Valor do produto ou serviço / Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) / 16 / 37 / 52 / N |
|||||||
07 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS -valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 |
Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou Serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:Situação tributária/ alíquota do produto ou serviço |
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
16.6.1. observações:
16.6.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;
16.6.1.2. registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.2. registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;"
16.6.1.3. deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.3. deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4. campo 02 - "R", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5. campo 03 - mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - campo 04 - valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.6. campo04 - valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.7. campo 05 - quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8. campo 08 - valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17. REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003).
Nota: Redação Anterior:Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003). Nota: Redação Anterior:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF: Bilhete de passagem aquaviário, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferroviário, bilhete de passagem rodoviário nota fiscal de serviço de comunicação, nota fiscal de serviço de transporte, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 9 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do montante do imposto/ total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou não tributadas | Valor amparado por isenção ou nao-incidência/total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1. observações:
17.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de ECF;
17.1.2. este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas de Mercadorias respectivo;
17.1.3. campo 06:
17.1.3.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4. campo 07:
17.1.4.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5. campo 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
17.1.6. os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
17A. Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de nota fiscal de venda a consumidor não emitida por ECF.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Mestre/Analítico/Resumo | "R" | 01 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e ano de emissão | Mês e ano de emissão dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N | |
04 | Código do produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor bruto do produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de calculo do ICMS | Base de calculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Alíquota do produto | Alíquota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N | |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126 | X |
17A.1. Observações:
17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;
17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente;
17A.1.3. campo 02 - Resumo - "R", indica que este registro é tipo 61 - resumo mensal por item;
17A.1.4. campo 03 - Mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";
17A.1.5. campo 04 - Código do produto ou serviço - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
17A.1.6. campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.7. campo 06 - Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;
17A.1.8. campo 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1855-R DE 15/05/2007).
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de cálculo do ICMS | Base de calculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB/OUTROS (Redação dada pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004). | Modalidade do frete - -l'" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 | N | |
Nota: Redação Anterior: 16 / CIF/FOB / Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB / 1 / 126 / 126 / X |
|||||||
17 | Situação |
Situação do documento fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 | 126 | 126 | X |
18.1. observações:
18.1.1. este registro deverá ser composto por contribuintes do imposto, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. campo 7 - "série":
18.1.6.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3. no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4. em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo "Série" complementando-o, se necessário, com o campo "Subsérie"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
18.1.7. campo 8 - "Subsérie":
18.1.7.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8. campo 9 - se o número do documento fiscal tiver mais de seis dígitos, preencher com os seis últimos dígitos; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:18.1.8. campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.
18.1.9. campo 17 - valem as observações do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
(Redação dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):
19. REGISTRO 71
Informações da carga transportada referentes a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004).
Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentado pelo Decreto Nº 2321-R DE 04/08/2009).
Nota: Redação Anterior:19. REGISTRO 71
Informações da carga transportada referentes a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |
Nota: Redação Anterior: 06 / Modelo / Modelo do conhecimento / 2 / 41 / 41 / X |
|||||||
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | x | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | x | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
19.1. observações:
19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, conhecimentos aéreos, conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011)
Nota: Redação Anterior:19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de cargas, e conhecimentos aéreos, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1. nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. campo 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. campo 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5A. campo 07 - valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).
19.1.6. campo 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7. campo 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. campo 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. campo 15 - valem as observações do subitem 11.1.9.
19.1.12. campo 16 - valem as observações do subitem 11.1.10. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2693-R DE 03/03/2011).
19A. REGISTRO TIPO 74
Registro de Inventário
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do inventário | Data do inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Código do produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de posse das mercadorias inventariadas | Código de posse das mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do possuidor/ proprietário | CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição estadual do possuidor / proprietário | Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do possuidor/ proprietário | Unidade da Federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1. observações:
19A.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;
19A.1.2. os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4. campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
Nota: Redação Anterior:19A.1.4. campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
19A.1.5. campo 06 - deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
Código | Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
L | mercadorias de propriedade do informante e em seu poder |
2 | mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros |
3 | mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante |
19A.1.6. campo 07 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. campo 08 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscrição estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
20. REGISTRO TIPO 75
Código de Produto ou Serviço
Nº | Denominação Do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | l | 2 | N | |
02 | Data inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de medida de comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Alíquota doICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redução da base de cálculo do ICMS | % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1. observações:
20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5. campo 11
20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:20 - REGISTRO TIPO 75
Código de Produto ou Serviço
Nº | Denominação Do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 31 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de medida de comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, m, m³, sc, frd, kwh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Situação tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas | 3 | 100 | 102 | N | |
09 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N | |
10 | Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N | ||
11 | Redução da base de cálculo do ICMS | % de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas | 4 | 111 | 114 | N | |
12 | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
20.1. observações:
20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. campos 2 e 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003).
20.1.4. campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5. campo 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970 e alterações; segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito será sempre zero;
20.1.6. campo 12:
20.1.6.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):
20A. REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviços;
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviços;
Nº | Denominação.de Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "76" | 02 | 1 | 1Z. | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 9 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N | |
14 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-insidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (Valor inteiro) | 7 | 124 | 125 | N | |
18 | Situação |
Situação da nota fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). Nota: Redação Anterior:Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 | 126 | 126 | X |
20A.1. Observações
20A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto nNº 1445-R DE 14/02/2005).
20A.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4. campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5. campo 05 -série
20A.1.5.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3. no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4. em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6. campo 06 - subsérie
20A.1.6.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7. tabela para preenchimento do campo 09:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 |
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20A.1.8. campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9. campo 18 - valem as observações do subitem 11.1.14
20A.1.10. em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1132-R DE 11/02/2003):
20B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº | Denominação de Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | Código do serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade (Redação dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003). | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
Nota: Redação Anterior: 11 / Quantidade / Quantidade do serviço (com 3 decimais) / 13 / 51 / 64 / N |
|||||||
12 | Valor do serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do desconto/despesa acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de calculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operação de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
20B.1. observações:
20B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2. campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3. campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4. campo 04 - série
20B.1.4.1. em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2. em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.4.3. no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4. em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5. campo 05 - subsérie
20B.1.5.1. em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20B.1.5.2. no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6. tabela para preenchimento do campo 08:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):
Tabela de código da identificação do tipo de receita:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 |
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA:
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.7. CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto nNº 1445-R DE 14/02/2005).
Nota: Redação Anterior:20B.1.7. campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
20B.1.8. em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
20C. REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Declaração de Exportação/Declaração simplificada de exportação |
Nº da declaração de exportação/nº Declaração Simplificada de exportação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "02 declaração de exportação N.º da declaração de exportação 11 03 13 N" |
11 | 03 | 13 | N | |
03 | Data da Declaração | Data da declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |
04 | Natureza da Exportação (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). |
Preencher com: Preencher com: "1" - Exportação direta "2" - Exportação indireta |
01 | 22 | 22 | X | |
Nota: Redação Anterior: 04 / Averbação / Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não) / 01 / 22 / 22 / X |
|||||||
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque 16 4 | 16 | 43 | 58 | X | |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Pais | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |
11 | Reservado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80 | N | |
Nota: Redação Anterior: 11 / Comprovante de Exportação / Número do Comprovante de Exportação / 08 / 73 / 80 / N |
|||||||
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). | Data da averbação da declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N | |
Nota: Redação Anterior: 12 / Data do comprovante de exportação / Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) / 08 / 81 / 88 / N |
|||||||
13 | Nota Fiscal de Exportação |
Número de nota fiscal de exportação emitida pelo exportador (Redação dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005). Nota: Redação Anterior:Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" |
06 | 89 | 94 | N | |
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
20C.1. Observações:
20C.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e trading companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20C.1.1. este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;
20C.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20C.1.2. deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada;"
20C.1.3. caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4. deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007).
Nota: Redação Anterior:20C.1.4. deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;
20C.1.5. a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6. campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
05 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR.EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16. | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20C1.7. Para os casos de não existência de conhecimento de embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PRÓPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99".
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1340-R DE 15/06/2004):
20D. REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | -S6" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de exportação | Nº do registro de exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do registro de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 5 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ||
14 | Valor do produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade)- com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de Remessa com fim específico-Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20D.1. Observações:
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e trading companies. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1490-R DE 20/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1902-R DE 16/08/2007):
20D.1.4. campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mis de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 | Código destinado a especificar exportação através da DSE-Declaração simplificada de Exportação. |
CÓDIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mis de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
3 | Código destinado a especificar exportação através da DSE-Declaração simplificada de Exportação. |
20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | l | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
.... | ............ | ................ | ....... | ...... | ...... | ....... | |
Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | N | ||||
Número de registros tipo 90 | l | 126 | 126 | N |
21.1. observações:
21.1.1. registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um total geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2. o limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3. caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4. campo 04:
21.1.4.1. deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o total geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99";
21.1.5. campo 05:
21.1.5.1. será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2. quando for informado o total geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6. campo 06:
21.1.6.1. a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2. o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3. o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas;
23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com listagem de acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4. endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6. indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7. tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8. período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro;
tipo 11 = ..... registros;
tipo 50 = ..... registros;
tipo 51 = ..... registros;
tipo 53 = ..... registros;
tipo 54 = ..... registros;
tipo 55 = ..... registros;
tipo 57 = ..... registros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).
tipo 60 = ..... registros;
tipo 61 = ..... registros;
tipo 70 = ..... registros;
tipo 71 = ..... registros;
tipo 75 = ..... registros;
tipo 90 = ..... registros;
23.1.10. total geral de registros no arquivo;
23.2. a listagem de acompanhamento aqui especificada poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24. RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de recibo de entrega, preenchido em três vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1. Dados Gerais:
24.1.1. campo 01 - "Primeira Apresentação" - assinalar com um "x" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
24.2. Identificação do Contribuinte:
24.2.1. campo 02 - "Inscrição Estadual" - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto da unidade da Federação destinatária;
24.2.2. campo 03 - "CNPJ" - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CNPJ;
24.2.3. campo 04 - "Nome Comercial (Razão Social/Denominação)" preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3. Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1. campo 05 - "Meio Magnético Entregue" - assinalar com um "x" conforme a situação;
24.3.2. campo 06 - "Número de Mídias do Arquivo" - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3. campo 07 - "Período" - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4. Responsável pelas Informações:
24.4.1. campo 08 - "Nome" - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2. campo 09 - "Telefone" - indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3. campo 10 - "Data" - indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4. campo 11 - "Assinatura" - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5. Para uso da repartição:
24.5.1. campo 12 - "Responsável pelo Recebimento" - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2. campo 13 - "Responsável pelo Processamento" - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.6. o recibo de entrega aqui especificado poderá ser substituído por recibo de entrega gerado pelo seu programa validador.
25. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de listagem de acompanhamento e do recibo de entrega, emitido em três vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1. o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2. constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de listagem diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos neste Manual de Orientação, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "Observações" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2. admitir-se-á o preenchimento manual da coluna " Observações" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. considera-se como documento fiscal previsto neste anexo o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 711, V, deste Regulamento; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1348-R DE 05/07/2004).
Nota: Redação Anterior:28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 686, V, deste Regulamento;
28.3. serão, também, aplicadas as regras do art. 711, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1348-R DE 05/07/2004).
Nota: Redação Anterior:28.3. serão, também, aplicadas as regras do art. 686, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
RESUMO DAS ALTERAÇÕES NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Alteração de redação | ||
I | Subitem 2.1.3: | |
II | Subitem 2.2.1: | |
III | Subitem 7.1.3 | |
IV | Subitem 7.1.8 | |
V | Subitem 7.1.9: | |
VI | Subitem 7.1.10 | |
VII | Subitem 7.1.11: | |
VIII | Item 8: | |
IX | Item 9: | |
X | Caput do item 11: | |
XI | Subitem 11.1.5: | |
XII | Subitem 11.1.9: | |
XIII | Subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3: | |
XIV | Subitem 11.1.11; | |
XV | Subitem 11.1.12 e 11.1.13 | |
XVI | Leiaute do registro tipo 51: | |
XVII | O subitem 12.1.5: | |
XVIII | Subitem 12.1.8: | |
XIX | Item 14 | |
XX | Item 15: | |
XXI | Item 16: | |
XXII | Item 17: | |
XXIII | Conteúdo do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70 | |
XXIV | Conteúdo do campo 11 do item 18 - Registro Tipo 70 | |
XXV | Subitens 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8: | |
XXVI | Item 19.1.1: | |
XXVII | Item 20: | |
XXVIII | Item 21.1: |
Itens acrescentados | ||
I | Alínea "g" ao subitem 2.1.2 | |
II | Subitem 11.1.15: | |
III | Item 18, o seguinte documento: | |
IV | Item 19, o seguinte documento: |
Itens revogados | ||
I | Subitem 12.1.9 |
ANEXO XXXVII
(a que se refere o art. 788 do RICMS/ES)
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3201 -R DE 10/01/2013):
ANEXO XXXVII-A
(a que se refere o art. 786 do RICMS/ES)
ANEXO XXXVIII
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
AUTO DE INFRAÇÃO
ANEXO XXXIX
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 2
(Redação do anexo pelo Decreto Nº 2143-R DE 20/10/2008):
ANEXO XL
( a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | |||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | NÚMERO DO PROCESSO | ||||
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | AUTO DE INFRAÇÃO Nº | ||||
............................................................................................................................................ | |||||
01 - Qualificação do Sujeito Passivo | |||||
Nome/Razão Social: | Inscrição Estadual: | ||||
Endereço: | Data: | Hora: | |||
Local de Autuação: | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
02 - Descrição do Fato | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Anexo II: | Código da Infração: | ||||
Alíquota: | % Multa: | Base de Cálculo: | |||
............................................................................................................................................ | |||||
03 - Distribuição dos Tributos e Penalidades | |||||
Valor (RS) | Valor para pagamento em 30 dias | Valor (VRTE) | |||
............................................................................................................................................ | |||||
Imposto | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Multa | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Totais | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
04 - Capitulação da Infração | |||||
Dispositivo Infringido: | |||||
Dispositivo Legal que comina a Sanção: | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
05 - Intimação | |||||
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a) ____________________________________________cédula de identidade ____________________, para pagamento em qualquer estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, facultada a apresentação de defesa em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ciência. | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
06 - Auditor Fiscal da Receita Estadual | |||||
Nome do Autuante: | Nº Funcional: | Assinatura: | |||
AFREs Co-autuantes: | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
07 - Ciência do Contribuinte ou Responsável | |||||
Nome: | CPF: | ||||
Data: | Assinatura:_____________________________________ | ||||
............................................................................................................................................ | |||||
Auto nº: | Processo nº: | Controle nº: | |||
............................................................................................................................................ |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XL
( a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
AUTO DE INFRAÇÃO, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO | ||||||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | NÚMERO DO PROCESSO | |||||||
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | AUTO DE INFRAÇÃO Nº | |||||||
01 - Qualificação do Sujeito Passivo | ||||||||
Nome/Razão Social: | Inscrição Estadual | |||||||
Endereço: | Data: | Hora: | ||||||
Local de Autuação | ||||||||
02 - Descrição do Fato | ||||||||
Anexo II: | Código Infração: | |||||||
Alíquota | %Multa: | Base de Cálculo: | ||||||
03 - Distribuição dos Tributos e Penalidades | ||||||||
Valor (R$) | Valor Pagamento em 30 dias | |||||||
Valor (VRTE) | ||||||||
Imposto | ||||||||
Multa | ||||||||
Totais | ||||||||
04-Capitulação da Infração | ||||||||
Dispositivo Infringido: | ||||||||
Dispositivo Legal que continua a Sanção: | ||||||||
05 - Intimação | ||||||||
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infração em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a)_____________________________cédula de identidade_____________________, para pagamento na Agência da Receita Estadual em ____________________________, facultada a apresentação de defesa na mesma, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ciência | ||||||||
06 - Agente de Tributos Estaduais | ||||||||
Nome do Autuante: | Nº Funcional | Assinatura: | ||||||
ATE´s Co-autuantes: | ||||||||
07 - Ciência do Contribuinte ou Responsável | ||||||||
NIome | CPF: | |||||||
Data: | Assinatura:_______________________________________ | |||||||
Auto nº: | Processo nº: | Controle nº: |
(Anexo acrescenrado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013):
ANEXO XL-A
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
ANEXO XLI
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005):
ANEXO XLII
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XLII
( a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1495-R DE 27/05/2005):
ANEXO XLII-A
(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 3
ANEXO XLIII
(a que se refere o art. 814, § 3º, do RICMS/ES)
TABELA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VRTE
AUTO DE INFRAÇÃO N.º:________________________
FATO GERADOR DIA/MÊS/ANO |
IMPOSTO |
MULTA |
QUANTIDADE DE VRTE |
|||
VALOR |
TERMO INICIAL
DIA/MÊS/ANO |
VALOR |
TERMO INICIAL DIA/MÊS/ANO |
IMPOSTO |
MULTA |
|
TOTAL | ||||||
DATA: ____/____/____ AUTUANTE:__________________________ N.º FUNCIONAL: _____________________ ASS.:_________________________________ |
RECEBI EM: ____/____/____ SUJEITO PASSIVO/REPRESENTANTE LEGAL NOME:______________________________________ ASS.:________________________________________ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013)
ANEXO XLIII-A
(a que se refere o art. 814, § 3º, do RICMS/ES)
(Revogado pelo Decreto Nº 2682-R DE 08/02/2011):
ANEXO XLIV
(a que se refere o art. 816, parágrafo único, do RICMS/ES)
TERMO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 1706 -R DE 26/07/2006):
ANEXO XLV
(a que se refere o art. 872 do RICMS)
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1706 -R DE 26/07/2006):
ANEXO XLVI
(a que se refere o art. 872 do RICMS/ES)
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1706 -R DE 26/07/2006):
ANEXO XLVII
(a que se refere o art. 874 do RICMS/ES)
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1878-R DE 10/07/2007):
ANEXO XLVIII
(a que se refere o art. 883 do RICMS/ES)
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1125-R DE 24/01/2003):
ANEXO XLIX
(a que se refere o art. 914 do RICMS/ES)
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
CRÉDITO TRANSFERIDO | ||||||||
N.º DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO CRÉDITO |
NÚMERO PROCESSO |
LEI / CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL |
CRÉDITO RECEBIDO | ||||||||
N.º DE ORDEM |
ESTABELECIMENTO REMETENTE DO CRÉDITO |
NOTA FISCAL |
NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA |
VALOR DO CRÉDITO |
NÚMERO PROCESSO |
LEI / CONVÊNIO |
||
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
NÚMERO |
DATA |
|||||
TOTAL |
DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
VISTO FISCAL |
||
NOME DO SIGNATÁRIO: |
LOCAL E DATA: |
||
IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO: |
ASSINATURA: |
||
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1252-R DE 16/12/2003):
ANEXO L
(a que se refere o art. 921, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES COM TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS CANCELADOS
Nº | PROC | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | ATO REGULATÓRIO |
1. | 23566655 | 08149023-2 | Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
2. | 21662509 | - | Acades | Resolução GTEET nº 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
3. | 22497617 | - | Acades | Resolução GTEET nº 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
4. | 23563591 | 08183943-0 | Akla-Indústria de Cosméticos Ltda | Termo de Acordo em 08/10/02 |
5. | 23680695 | 08186975-4 | Ali Alimentos Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
6. | 23626747 | 08206740-6 | Andaluz Indústria Metariúrgica Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
7. | 23680873 | 08199874-0 | António Auto Peças Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
8. | 23745622 | 08214146-0 | Atacado Lopes Ltda | Termo de Acordo em 14/11/02 |
9. | 23675012 | 08097729-4 | Atacado São Paulo Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
10. | 18898599 | 08126857-2 | Ato & Ação Ind. Com. Confecções Ltda | Termo de Acordo em 29/11/02 |
11. | 23609931 | 08087844-0 | Auto Peças Planeta Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
12. | 23642807 | 08005302-5 | Bap-Bressan Auto Peças Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
13. | 238652S8 | 081.885.962 | Beirnax Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/1 1/02 |
14. | 21633223 | 08212196-9 | Bozi Comércio Atacadista Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
15. | 23756284 | 08198555-0 | Bressan Distribuidora Peças Motores Ltda | Termo de Acordo em 15/1 1/02 |
16. | 23757426 | 08141676-8 | Bressam Eletrodiesel Ltda | Termo de Acordo em 15/11/02 |
17. | 23655666 | 080.511.783 | Cadis Campineira Dist. De Produtos Alimentícios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 |
18. | 23965517 | 082.076.405 | Caetano Tubos Comércio e Engenharia Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
(Excluído pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003): | ||||
19. | 23123591 | 08167019-2 | Capuaba Comercial Imp. e Exp. Ltda | Termo de Acordo em 15/11/02 |
20. | 19528000 | 08123439-2 | Cativa Ind. Com. Representações Ltda | Comunicação GTEET nº 011 de 13/11/02 Parecer DRBI VTC nº 097/2002 |
21. | 23566744 | 080.863.434 | Cedisa Central de Aço S/A | Termo de Acordo em 10/10/2002 |
22. | 23674695 | 08137880-7 | Central de Abastecimento Iconhense Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
23. | 23645024 | 081.300.450 | Cescom Cesconeto Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/10/2002 |
24. | 23879815 | 08218438-0 | Comdip Comercial Distrib. De Peças Ltda | Termo de Acordo em 09/12/02 |
25. | 23642599 | 08102544-0 | Comercial Cerealista Pretti Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
26. | 23680911 | 08111586-5 | Comercial Distribuidora Cap Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
27. | 23718480 | 08167601-8 | Comercial Duas Rodas Ltda | Termo de Acordo em 12/1 1/02 |
28. | 23610387 | 08134180-6 | Comercial Gasperazzo Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
29. | 23563303 | 08081298-8 | Comercial Motociclo S/A | Termo de Acordo em 09/10/02 |
30. | 23610360 | 08209706-2 | Comercial Plan Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
31. | 23642521 | 08168800-8 | Compose Revestimentos e Acabamentos Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
32. | 23563508 | 08041201-7 | Comprofar-Com. Produtos Farmacêutico Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
33. | 23674784 | 08145366-3 | Conti Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
34. | 23923334 | 08183792-5 | D. C. Comércio Papelaria e Aviamento Ltda | Termo de Acordo em 20/12/02 |
35. | 23642742 | O80.º55.051 | Diaço Distribuidora de Aço Ltda | Termo de Acordo em 24/10/2002 |
36. | 23798262 | 08204891-6 | Difiltro Indústria e Comércio Ltda | Termo de Acordo em 25/11/02 |
37. | 23691611 | 08075189-0 | Dijal Distribuidora Peças Veículos Ltda | Termo de Acordo em 31/1 1/02 |
38. | 23665491 | 08206738-4 | Disrio Distribuidora de Alimentos Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
39. | 23757310 | 08130188-0 | Distribuidora de Peças Novo Mundo Ltda | Termo de Acordo em 13/11/02 |
40. | 23645946 | 08171529-3 | Distribuidora Golfinho Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
41. | 23664967 | 08184274-0 | Distribuidora Hentzv Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
42. | 23566981 | 08040118-0 | Distribuidora Lunar Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
43. | 23680903 | 082.067.457 | Distribuidora Nacional de Auto Peças Ltda | Termo de Acordo em 31/10/2002 |
44. | 23580038 | 08094056-0 | Distribuidora Nutrial Ltda | Termo de Acordo em 11/10/02 |
45. | 23563222 | 08106903-0 | Distribuidora Paraíso Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
46. | 23680970 | 08157199-2 | Distrimax Ltda. | Termo de Acordo em 31/11/02 |
47. | 23566833 | 081.778.023 | Duqueplast Comércio e Industria Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 |
48. | 23745533 | 08025617-1 | Eletrical Elétrica Comercial Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
49. | 23566620 | 08098073-2 | Eletromil Comercial Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
50. | 23610280 | 08042334-5 | Elsons Produtos Alimentícios Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
51. | 23810645 | 08116249-9 | Encopel Comércio de Embalagens Ltda | Termo de Acordo em 27/11/02 |
52. | 23837667 | 08174214-2 | ES Produtos Siderúrgicos Ltda | Termo de Acordo em 29/11/02 |
53. | 23391103 | 08215488-0 | Eurotextil Comércio e Importação Lida | Termo de Acordo em 25/1l/02 |
54. | 16915291 | 081.227.620 | Eximbiz Comércio Internacional S/A | Termo de Acordo em 25/10/02 |
55. | 23717416 | 081.867.484 | Ferraz Distribuidora de Filtros Peças Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
56. | 23745720 | 08213055-8 | Ferreira e Araújo Ltda | Termo de Acordo em 14/11/02 |
57. | 23880988 | 08208441-6 | Fervit Ferramentas e Máquinas Ltda | Termo de Acordo em 09/12/02 |
58. | 23566698 | 08104048-2 | Fio e Ferro Mat. Serv. e Construções Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
59. | 23645547 | 08061239-3 | Fiorot -Comércio Imp. e Exp. Ltda | Termo de Acordo em 24/10/02 |
60. | 23610450 | 08064058-3 | Fornecedora Comercial Mar Ltda | Termo de Acordo em 16/10/02 |
61. | 23802880 | 08202708-0 | Fort Flex Comercial Ltda | Termo de Acordo em 28/11/02 |
62. | 23744863 | 08050295-4 | Fracalossi e Venturini Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
63. |
19001983 23532327 |
08140113-2 | Giovana Almeida Vieira | Comunicação GTEET nº 007 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 078/2002 |
64. | 23627522 | 082.073.520 | Gravopel Vitória Informática e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
65. | 23715880 | 081.764.049 | Gravopel Vitória Informática e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
66. | 23625473 | 081.232.268 | Gravopel Vitória Informática e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
67. | 23665149 | 082.114.382 | Icro Tecnologia e Produtos p/ Manutenção Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
68. | 19004745 | 080.712.827 | Incovel Industria e Com de Vestuário S/A | Comunicação GTEET nº 001 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 015/2000 |
69. | 23563117 | 081.215.371 | Ita Represent de Prud Farmacêuticos S/A | Termo de Acordo em 09/10/02 |
70. | 23642904 | 08172614-7 | Italac Comércio Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
71. | 23642440 | 08207751-7 | Laborvit C Prod Instr Laboratórios Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
(Excluído pelo Decreto Nº 1195-R DE 30/07/2003): | ||||
72. | 19404662 | 08205930-6 | Libra Comércio Produto Farm Ltda | Termo de Acordo em 22/11/02 |
73. | 23644990 | 08204381-7 | Lube Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
74. |
19000952 23539577 |
08132200-3 | Manufatura de Roupas Levecrir Ltda | Comunicação GTEET nº 003 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 016/2002 |
75. | 23680830 | 081.741.774 | Mardoce Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
76. | 23610000 | 08196024-7 | Mastergrarf Comercial Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
77. |
19001185 23539747 |
08077166-1 | Mazim Confecções Ltda | Comunicação GTEET nº 004 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 018/2002 |
78. |
23513209 23121882 |
08216249-2 | Megafort Distrib Import Exportação Ltda | Termo de Acordo em 28/1 1/02 |
79. | 23625570 | 08116533-1 | Menegatti Material Elétnco Ltda | Termo de Acordo em 21/10/02 |
80. | 23656271 | 08096599-7 | Merc Diesel Mec Peças e Acessórios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
81. | 23563400 | 08215010-9 | Minas Rio-Distribuido Atacadista S/A | Termo de Acordo em 11/10/02 |
82. | 22453075 | 082.104.638 | Minerbraz Inportação e Exportação Ltda | Termo de Acordo em 18/12/02 |
83. | 21703701 | 081.642.318 | Miramar Produtos Alimentícios Ltda | Termo de Acordo em 06/12/02 |
84. | 23755059 | 08217448-2 | Multsupre Dist Maq Ferramentas Ltda | Termo de Acordo em 28/11/02 |
85. | 23566930 | 08207597-2 | Neles Distribuidoras Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
86. | 23727853 | 08204499-6 | Nib Ferragens Ltda | Termo de Acordo em 28/1 1/02 |
87. |
19002041 23532297 |
08083902-9 | P. W. e Indústria Comércio Vestuário Ltda | Comunicação GTEET nº 005 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 063/2000 |
88. | 23956518 | 08215500-3 | Perfil Com de Alumfnios Acessórios Ltda | Termo de Acordo em 18/12/02 |
89. | 23581239 | 08177559-8 | Profarma Dist Produtos Farmacêuticos S/A | Termo de Acordo em 31/10/02 |
90. | 23644800 | 08215445-7 | Rota a Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
91. | 23717521 | 08199642-0 | S. P. Brasil Ltda | Termo de Acordo em 12/1 1/02 |
92. | 23645776 | 08211834-5 | S.S.G. Comércio Equip. Segurança Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
93. |
19001371 23539062 |
08097662-0 | Sanders Confecções Ltda | Comunicação GTEET nº 002 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 072/2000 |
94. | 23668571 | 08144555-5 | Sensor Comercial Elétrica Ltda | Termo de Acordo em 28/10/02 |
95. | 23563184 | 08091604-0 | Servipeças Comércio e Serviços Ltda | Termo de Acordo em 08/10/02 |
96. | 23610050 | 08166188-6 | Sfera Rolamentos Com. e Importação Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
97. | 23439807 | - | Sindibares | Resolução GTEET nº 006 de 06/12/2002 e DOE 02/01/2003 |
98. | 23384867 | - | Sindibebidas | Resolução GTEET nº 003 de 27/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
99. | 23386770 | - | Sindicafé | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002 |
100. | 23386770 | - | Sindicafé | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002 |
101. | 23386894 | - | Sindicalçados | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
102. |
22827595 23391278 |
- | Sindifrio-ES | Resolução GTEET nº 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
103. | 23386568 | - | Sindifer | Resolução GTEET nº 001 de |
104. | 23386436 | - | Sindimadcira | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
105. | 23385030 | - | Sindimol | Resolução GTEET n" 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
106. | 23386835 | - | Sindiolaria/Sul | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
107. | 23401915 | - | Sindirochas | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
108. | 23384948 | - | Sindipaes | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
109. | 23385081 | - | Sindutex | Resolução GTEET nº 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
110. | 20403372 | 08064703-0 | Sooretama Com. Produtos Alimentícios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
111. | 23566973 | 08216756-7 | Sudestefarma S/A Prod. Famacêuticos | Termo de Acordo em l O/10/02 |
112. | 23655909 | 08210707-6 | T. Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
113. | 23642661 | 08167927-0 | Tem Tem Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
114. | 23729996 | 081.613.997 | Brasil Fibras Ltda | Termo de Acordo em 08/11/02 |
115. | 23729996 | 08161399-7 | Torres Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 08/11/02 |
116. | 23682744 | 08121065-5 | Tuboval Comercia! Ltda | Termo de Acordo em 21/10/02 |
117. |
19001452 23540915 |
080.951.988 | Uniroupas União Industrial de Roupas Ltda | Comunicação GTEET nº 006 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 062/2000 |
118. |
19001452 23540915 |
08095198-8 | Uniroupas S/A União Industrial de Roupas | Comunicação GTEET nº 006 28/10/02 Parecer DRBI VTC nº 062/2000 |
119. | 23656336 | 08189161-0 | Via Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
120. | 23656018 | 08126458-5 | Zamperlini Distribuidora Auto Peças Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
121. | 21582394 | 082.104.450 | A J Rorato e Cia Ltda | |
122. | 24001562 | 081.801.807 | A3 Industria e Confecções Ltda | |
123. | 23959576 | Acades | ||
124. |
19170971 23981091 |
081.101.945 | ACP Industria de Móveis Ltda | |
125. | 19287020 | 080.241,840 | Adelino Brunelli | |
126. | 18909710 | 080.962.840 | Adenir Sofia Dariva | |
127. | 23990201 | 081.995.709 | Adma Maria da Silva | |
128. | 23907800 | 080.998.062 | Agropecuána Paraizo Ltda | |
129. |
20521367 23441062 |
082.088.446 | Águia Sistemas de Armazenagem S/A | Protocolo de Intensões |
130. | 18905560 | 080.950.230 | Albesa - Alcooleira Boa Esperança SA | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
131. | 18905404 | 080.835.350 | Alcon - Cia de Álcool Cone. Da Barra | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
132. | 23989963 | 081.560.419 | Alvemar Confecções Ltda | |
133. | 24403938 | 081.838.409 | Anderson Garcia de Souza | |
134. | 19001517 | 081.342.136 | Arlinda Bresinski dos Santos Lima | |
135. | 19042930 | 080.605.249 | Armani Madeiras Ltda | |
136. | 24001015 | 082.047.090 | Astha Distribuidora Ltda | |
137 | 23894415 | 081.983.883 | B R Material Fotográfico Ltda | |
138. | 18889867 | 081.981.040 | Bastos e Santana Ltda | |
139. | 18860222 | 081.295.251 | Bergamin Industria Ltda | |
140. | 24026085 | 080.234.453 | Brito e Cia Ltda | |
141. | 23989408 | 080.410.812 | Buaiz S/A indústria e Comércio Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
142. | 24302732 | 081.907.400 | C B 1 Industria e Comércio Ltda | |
143. | 23424648 | 082.076.405 | Caetano Tubos Comércio e Engenharia Ltda | |
144. | 18897967 | 080.049.850 | Calçados Itapua S/A Cisa | |
145. | 17964172 | 082.072.485 | Camarão Vitoria Ltda | |
146. | 24041955 | 080.471.013 | Caparão Industria de Roupas Ltda | |
147. | 23991380 | 081.635.869 | Carol Cachoeiro Rolamentos Ltda | |
148. | 18769950 | 080.143.768 | Cartex Industria e Comércio de Móveis Ltda | |
149. | 18889751 | 081.290.314 | Castelo de Vento Confecções Ltda | |
150. |
23990341 19005350 |
080.445.632 | Cherner Industria do Vestuário S/A | |
151. | 19946279 | 081.967.209 | Cidade Forte Ind. E Comércio Ltda | |
152. | 24023906 | 081.442.416 | Cimol Comércio Industria de Moveis Ltda | |
153. | 24047082 | 081.094.892 | Com Lar Móveis Ltda | |
154. | 19005229 | 081.951.124 | Comboni New's Confecções Ltda | |
155. | 23374632 | 082.118.973 | Comercial Águia Dourada Ltda | |
156. | 23998423 | 082.046.107 | Comercial de Papeis Pestana Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
157. | 23999829 | 081.224.370 | Comercial Devens Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
158. | 23930853 | 081.967.551 | Comercial Diskpan Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
159. | 21470103 | 081.115.865 | Comercial Distribuidora Cap Ltda | |
160. | 23350474 | 081.784.520 | Comercial Jaf Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
161. | 21469911 |
080.812.988 082.113.084 |
Comercial Motociclo S/A | |
162. | 24009369 | 082.187.908 | Comercial Porto Madeira Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
163. | 22038914 | 081.939.094 | Companhia Comercial OMB | |
164. | 20027400 | Condomínio Viveiro dos Camarões | ||
165. | 24133698 | 081.169.370 | Confecções Kamp Rios Ltda | |
166. | 23439637 | 082.073.953 | Confecções Lei Básica S/A | Termo de Acordo em 27/12/2002 |
167. |
19005270 23953438 |
080.080.456 | Confecções Merpa São Paulo Ltda | |
168 |
19001410 23540680 |
080.604.870 | Confecções Mimo Ltda | Comunicação GETEET nº 008/2002 |
169. | 23990082 | 081.800.568 | Confecções Petyta Ltda | |
170. | 23707186 | 081.044.755 | Confecções Stamp Mews Ltda | |
171. | 18913989 | 080.412.700 | Confecções Yula Ltda | |
172. | 23898518 | 081.511.060 | Cooperativa dos Seringalistas Espirito Santo Ltda | |
173. |
18909272 18905471 |
080.691.374 | Cridasa - Cristal Deslilaria Autónoma de Álcool S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
174. | 20906943 | 082.104.352 | D G Distrib de Autopeças Ltda | |
175. | 17073278 |
080.072.992 080.253.946 080.073.000 080.504.833 080.972.057 080.255.523 082.008.027 |
D. Dália Produtos Siderúrgicos Ltda | Parecer- DRBI RE nº 27/2001 |
176. | 23868716 | 081.920.318 | D Vendas Representação e Distribuição Ltda | Resolução GTEET nº 002/2002 |
177. | 19005377 | 080.762.018 | Da Rhuj Confecções Ltda | |
178. | 24117277 | 080.890.393 | Dadalto e Bassini Ltda | |
179. | 24018902 | 081.179.600 | Daimier Industria e Comércio Ltda | |
180. | 24023965 | 080.450.822 | Delare Industria e Comércio Ltda | |
181. | 23989521 | 081.541.953 | Dian Confecções Ltda | |
182. | 23515325 | 082.048.916 | Difiltro Industria e Comércio Ltda | |
183. | 18909248 | 081.382.294 | Digital confecções Ltda | |
184. | 18914268 | 080,935.486 | Disa - Destilaria Itaunas S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
185. |
23102110 23108479 |
080.894.879 | Distribuidora Caite de Bebidas Ltda | |
186. |
23592451 23605189 |
082.041.261 | Distribuidora Duquemar Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 e Termo de Acordo Atacadista |
187. | 22909362 | 081.971.800 | Ducoco Produtos Alimentícios S/A | |
188. | 23428090 | 080.239.900 | Dumilhos S/A Indústria e Comércio | |
189. | 24073555 | 081.395.434 | Eletrosolda Comércio e Representações Ltda | |
190. | 24059234 | 081.559.151 | Eliane Eccel Kill | |
191. | 23990317 | 081.214.880 | F T Confecções Ltda | |
192. | 23989327 | 081.122.047 | Fafus confecções Ltda | |
193. | 18910548 | 080.881.750 | Fancy Industria do Vestuário Ltda | |
194. | 19004940 | 080.789.404 | Fanny Industria e Comércio de Roupas Ltda | |
195. | 23328290 | Federação das Industrias do ES Sindinformática | Resolução GTEET nº 001 de 17.09.2002 | |
196. | 18778739 | 081.585.047 | Feito Crianças Ind. E Com. De Roupas Ltda | |
197. | 23492562 | 082.130.558 | Ferreira e Araújo Ltda | |
198. | 24078778 | 081.972.261 | Finovi Comércio de Embalagens Ltda | |
199. |
23989572 23519940 |
081.805.020 | Fisguy Ind e Com do Vestuário Ltda | |
200. | 23993928 | 082.179,778 | Foku's Indústria e Com de Roupas Ltda | |
201. | 23894628 | 082.184.399 | Forte Atacadista Ltda | |
202. | 22579087 | 080.502.954 | Fracalossi e Venturini Ltda | Parecer DRBI RE nº 27/2001 |
203. |
19001274 24001490 |
080.732.224 | Frapes Confecções Lula | |
204, | 23173637 | 081.550.111 | Frigopan - Frigorifico Abatedouro Fundão Ltda | |
205. | 24009148 | 082.074.453 | G & H Comercial e Distribuidora Ltda | |
206. | 23989904 | 080.075.827 | G B Modas Manufatura de Roupas Ltda | |
207. | 23997168 | 080.628.524 | G E Bortolini | |
208. | 17964172 | 082.130.876 | Geoceanica Ltda | |
209. |
21977534 23999640 |
080.815.693 | Gerdau S/A | |
210. | 24062740 | 082.189.269 | Global Indústria de Confecções Ltda | |
211. |
23520000 23989700 |
081.660.952 | Henry Ind. E Com de Roupas Ltda | |
212 | 23458160 | 082.004.005 | Heverson Rodrigues Xavier | |
213 | 23998431 | 082.045.259 | Hidrovia Ind. E Com de Confecções Ltda | |
214. | 23990147 | 081.320.027 | Indústria de Roupas Barros Ltda | |
215. | 24039403 | 081.029.390 | Indústria Com Confec Schowambach Ltda | |
216. | 23989858 | 081.082.452 | Industria de Confecções Comerio Ltda | |
217. | 24056812 | 080.263.747 | Industria de Móveis Movelar Ltda | |
218. | 21354120 | 082.107.041 | Industrial de Alimentos Liberty S/A | |
219. | 23990260 | 081.393.750 | Intercâmbio Com e Representações Ltda | |
220. | 23989351 | 080.919.510 | Israel Moveis Ltda | |
221. | 18484670 | 081.726.147 | Italac Comércio Ltda | |
222. | 24070629 | 081.740.352 | J L Badiani | |
223. | 18861660 | 081.620.659 | J M Indústria e Comércio Ltda | |
224. | 18852408 | 080.996.159 | J Simon Confecções Ltda | |
225. | 24032042 | 080.776.183 | Jane confecções Ltda | |
226. | 19001150 | 080.758.606 | Jhims confecções Fadini Ltda | |
227. | 23844523 | 082.182.574 | Jisa Comércio Atacadista Ltda | |
228. |
18889174 23777400 |
081.466.439 | Juparana Comércio e Indústria de Couros Ltda | |
229. | 23996757 | 081.255.870 | Kadence Confecções Ltda | |
230. | 18877630 | 081.158.556 | Kama Brasileira Industria de Confecções Ltda | |
231. |
19001991 24032875 |
080.975.267 | Kamuz Confecções Ltda | |
232. | 23729858 | 081.684.797 | Karlitagem Industria e Comércio Ltda | |
233. | 18861563 | 081.871.457 | Kazzaza Industria de Confecções Ltda | |
234. | 24059463 | 081.294.271 | Kill Confecções Ltda | |
235. | 23563354 | 081.747.721 | KM do Brasil Ltda | Termo de Acordo em 03/10/2002 |
236. | 24125598 | 081.532.601 | Kubit Industria e Comércio Ltda | |
237. | 23989378 | 081.490.453 | KZP Confecções Ltda | |
238. | 19002424 | 081.075.359 | LA Fiora Industria e Comércio de confecções Ltda | |
239. |
23519975 23989653 |
081.519.710 | Larou's Ind e Com de confecções Ltda | |
240. | 18905315 | 080.451,888 | Lasa ? Linhares agroindustrial S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
241. | 24560251 | 080.612.067 | Locatelli Móveis S/A | |
242. | 23930225 | 081.117.558 | Loureiro Garuzzi Dist de Alimentos Ltda | |
243. | 24270679 | 081.944.764 | LPH Industria e Comércio Ltda | |
244. | 23991330 | 080.407.986 | Lúcios Rolamentos Com e importação Ltda | |
245. | 20027516 | 080.947,689 | Madeiras Martin Ltda | |
246. | 19042680 | 081.434,537 | Maema Industria e comércio Ltda | |
247. |
23442050 20692927 |
081.069.430 | Malvina Ind de Confecções Ltda | Parecer Técnico SRE nº 098/2202 |
248. | 22811079 | 081.278.926 | Mapelli do Brasil S/A | |
249. | 18902588 | 081.196.130 | Marb Industria e Comércio Calçados Ltda | |
250. | 22546294 | 080.052.070 | Marbrasa Mármores Granitos Bras-il Ltda | |
251. | 21466602 | 081.960.247 | Mastergraf Comercial Ltda | |
252. | 23049421 | 082.147.329 | Mayck Hermes Bart | Termo de Acordo Moveleira |
253. | 23563702 | 080.998.550 | Marcantil de Alimentos Soares Ltda | Termo de Acordo em 09/10/2002 |
254. | 23982497 | 081.720.530 | Metaiflux Metais e Acessórios Industriais Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
255. | 18851835 | 081.894,058 | Milha Marítima Comércio confecções Ltda | Termo de Acordo Vestuário |
256. | 23644354 | 081.897.430 | Mizu S/A | |
257. | 18877648 | 080.802.729 | Monna Indústria do Vestuário Ltda | |
258. | 23989807 | 080.948.960 | Movag's Confecções Ltda | |
259. | 24063738 | 081.172.427 | Moveis Jupter Ltda | |
260. | 23989467 | 080.724.965 | Moveis Lima Ltda | |
261. | 18928650 | 081.305.818 | Móveis Quinular Ltda | |
262. | 24039454 | 081.799.853 | Moverama Ind Móveis Ltda | |
263. | 24024082 | 081.815.522 | Muller Ind. E Com de Estofados Ltda | |
264. | 20844565 | 081.955.227 | Multi Comercial Ltda | |
265. | 21778906 | 081.989.954 | Multigrain Vitória Exp e Importação Ltda | |
266. | 18892809 | 081.583.907 | N M Milhorato Industria E Comércio Ltda | |
267. | 23384670 | 080.827.527 | Nutrivita Nutrimentos Santa Maria Ltda | |
268. | 23408383 | 080.643.884 | Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda | |
269. | 23393572 | 081.022.883 | Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda | |
270. | 23408375 | 081.402.252 | Nutrivita Nutrimentos Vitória Ltda | |
271. | 19444460 | 082.038.775 | 0 F A Indústria e Comércio Ltda | |
272. | 24035050 | 081.879.156 | P J Indústria e Comércio Ltda | |
273. | 23996340 | 081.488.440 | Panan Ind de Madeiras e Móveis Ltda | |
274. | 23931876 | 082.127.344 | Perfil Comércio Internacional Ltda | |
275. |
18909680 23982098 |
081.547.145 | Pisk Tak Confecções Ltda | |
276. | 22455400 | 080.712.720 | Pizan Industria e Comércio de Móveis Ltda | Parecer Técnico Getrib nº 372/2002 |
277. | 20755325 | 081.993.625 | Polifibra Indústria e Comércio Ltda | |
278. | 23847174 | 080.040.500 | Polycron Texril Industrial Ltda | |
279 | .18898831 | 081.067.224 | Pontual Industria e Comércio Ltda | |
280. | 19442475 | 081.604.530 | Pop Lar Moveis Ltda | |
281. |
24009326 21530750 23483296 |
082.073.490 | Port Informática Ltda | |
282. | 18825800 | 081.259.077 | Porta do Tempo Indústria e Comércio Ltda | |
283. | 22413766 | 081.458.738 | Primary Ind & Com de Roupas Ltda | |
284. | 23441364 | 082.058.555 | PW Brasil Export S/A | Termo de Acordo em 27/12/2002 |
285. | 23993979 | 081.443.358 | Raverge Indústria e Com de confec Ltda | |
286. | 23973013 | 081.113.285 | Rebeca Arte em Silk-Screen Ltda | Termo de Acordo Vestuário |
287. | 23489162 | 080.412.424. | Rei da Borracha Ltda | |
288. | 23563834 | 081.093.837 | Ribeiro Cereais Importadora Ltda | Termo de Acordo em 08/10/2002 |
289. | 18888879 | 081.312.792 | Rimo S/A Indústria e Comércio | |
290. | 18892795 | 081.327.099 | Rivage Industria e Comércio Ltda | Parecer Técnico SRE nº 08/2002 |
291. | 23156520 | 080.231.403 | Roca Brasil Ltda | |
292. | 23465166 | 082.154.457 | Rota 5 Distribuidora Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
293. | 19444478 | 081.155.972 | Roupa Velha Ind e Com Ltda | Termo de Acordo Vestuário |
294. | 19001223 | 081.615.795 | S M Paulini | |
295. | 23990376 | 080.791,344 | Sadres Confecções Ind e Comércio Ltda | |
296. | 24035017 | 081.017.766 | Saint Anne Ind e com de Confecções Ltda | |
297. | 22546545 | 080.041.531 | Samadisa - São Mateus diesel serviços de Autos Ltda | |
298. | 24039390 | 081.871.635 | Sandis Indústria e Móveis Ltda | |
299. | 24001686 | 081.781.920 | Sandrim Ind e com Moveis Ltda | |
300. | 19005016 | 081.853.963 | Scan Jeans Indústria e Comércio Ltda | |
301. | 23993820 | 080.874.720 | Sérgio Luiz Pelissari | |
302. | 21556091 | 082.093.261 | Serraria de Mármores Santo Antonio Ltda | |
303. | 24580287 | 081.119.399 | Serraria Locatelli Ltda | |
304. | 19001673 | 080.985.629 | Sgrima Indústria e Comércio de Confecções Ltda | |
305. | 23745657 | Sincongel | ||
306. | 24260754 | Sindicato das Ind do Vestuário de Colatina - Sinveso | ||
307. | 23544619 | Sindicato das Ind do Vestuário de Colatina - Sinveso | ||
308. | 24292710 | Sindicato das Ind de Madeira de Linhares ES | ||
309. | 18956866 | 080.870.210 | Sirlene da Silva Marianelli | |
310. | 23581093 | 082.071.047 | SM Trade Ltda | Termo de Acordo em l1/10/2002 |
311. | 22546391 | 081.966.830 | Sossai distribuidora de Veículos | |
312. | 23864494 | 081.707.444 | SPA Sociedade Prod. Alimentos Ltda | |
313. | 23707267 | 081.902.280 | Spozer Ind e Com de Artigos Esportivos Ltda | |
314. | 23989270 | 081.674.341 | Stefenoni Industria e Comércio Ltda | |
315. | 18910939 | 082.022.283 | Strops Ind de Roupas Ltda | Parecer Ternico SRE nº 154/2002 |
316. | 22035745 | 081.937.709 | Stuizer Com Dist de Material de construção Ltda | Regime Especial |
317. | 18906230 | 080.506.631 | Tevix Têxtil Industrial S/A | Termo de Acordo Vestuário |
318. | 19721862 | 082.031.940 | Têxtil Brasilinho S/A | Termo de Acordo Vestuário |
319. | 18986200 | 082.048.142 | Traços e Formas Comércio e Indústria de Confecções Ltda | |
320. | 24010219 | 082.178.879 | Tríade Distribuição Industrial e Comércio Ltda | |
321. | 19043058 | 081.859.830 | Tribus Urbano Indústria e Comércio Ltda | |
322. |
24020974 24020974 |
082.188.475 | Unilider Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 27/12/2002 e Termo de Acordo Atacadista |
323. | 23989432 | 081.677.588 | Unitextil Ind e Com de Confecções Ltda | |
324. | 22135413 | 080.128.840 | Usina Paineiras S/A | Termo de Acordo em 08/08/2000 |
325. | 19004923 | 081.989.695 | UZY Jeans Industria e Confecções Ltda | |
326. | 19463464 | 081.738.510 | V & L Comercial Ltda | |
327. | 19060050 | 081.836.392 | Valeal Indústria Comércio de Confecções Ltda | |
328. | 18906052 | 081.067.291 | Velvix Industria e Comércio S/A | |
329. | 19047061 | 081.328.419 | Verba Extra Indústria e Comércio Ltda | |
330. | 19975228 | Wartsila Brasil Ltda | ||
331. | 19001096 | 081.536.259 | Wup 77 Industria de Roupas Ltda | |
332. | 21937370 | 082.128.219 | Yara Hanna Comércio e Indústria Ltda | |
333. | 21936781 | 082.023.069 | Yara Hanna Comércio e Indústria Ltda | |
334. | 21936447 |
081.958.978 081.701.268 081.756.143 082.141.762 082.128.200 082.126.054 082.126.089 082.023.050 082.126.100 082.175.381 |
Yara Hanna Comércio e Indústria Ltda | |
335. | 20519680 | 081.264.585 | Zamperlini Distribuidora de Autopeças Ltda | |
336. | 24058980 | 080.080.855 | Zanetti e Giacomin Ltda | |
337. | 24070653 | 082.059.640 | Zas Industria do Vestuário Ltda | |
340. | 18041817 | 081.887.930 | Agrococo Comércio e Indústria de Coco e Derivados Ltda (Acrescentado pelo Decreto Nº 1253-R DE 16/12/2003). | Termo de Acordo em 27/09/2000 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1167-R DE 24/06/2003):
ANEXO L
(a que se refere o art. 921, do RICMS/ES)
N.º |
PROC |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
ATO REGULATÓRIO |
|
1. |
23566655 |
08149023-2 |
ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
2. |
21662509 |
ACADES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
3. |
22497617 |
ACADES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
4. |
23563591 |
08183943-0 |
AKLA-INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 08/10/02 |
|
5. |
23680695 |
08186975-4 |
ALL ALIMENTOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
6. |
23626747 |
08206740-6 |
ANDALUZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
7. |
23680873 |
08199874-0 |
ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
8. |
23745622 |
08214146-0 |
ATACADO LOPES LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
|
9. |
23675012 |
08097729-4 |
ATACADO SÃO PAULO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
10. |
18898599 |
08126857-2 |
ATO & AÇÃO IND COM CONFECÇÕES LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/11/02 |
|
11. |
23609931 |
08087844-0 |
AUTO PEÇAS PLANETA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
12. |
23642807 |
08005302-5 |
BAP-BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
13. |
23865288 |
08188596-2 |
BELMAX COMERCIO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/11/02 |
|
14. |
21633223 |
08212186-9 |
BOZI COMERCIO ATACADISTA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
15. |
23756284 |
08198555-0 |
BRESSAN DISTRIBUIDORA PEÇAS MOTORES LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
|
16. |
23757426 |
08141676-8 |
BRESSAN ELETRODIESEL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
|
17. |
23655666 |
08051178-3 |
CADIS CAMPINEIRA DIST ALIMENTICIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
18. |
23965517 |
08207640-5 |
CAETANO TUBOS COMERCIO E ENGENHARIA |
TERMO DE ACORDO EM 19/12/02 |
|
19. |
23123591 |
08167019-2 |
CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
|
20. |
19528000 |
08123439-2 |
CATIVA IND COM REPRESENTAÇÕES LTDA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 011 DE 13/11/02 PARECER DRBI VTC Nº 097/2002 |
|
21. |
23566744 |
08086343-4 |
CEDISA CENTRAL DE AÇO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
|
22. |
23674695 |
08137880-7 |
CENTRAL DE ABASTECIMENTO ICONHENSE LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
|
23. |
23645024 |
08044563-2 |
CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
24. |
23879815 |
08218438-0 |
COMDIP COMERCIAL DISTRIB DE PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 09/12/02 |
|
25. |
23642599 |
08102544-0 |
COMERCIAL CEREALISTA PRETTI LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
26. |
23680911 |
08111586-5 |
COMERCIAL DISTRIBUIDORA CAP LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
27. |
23718480 |
08167601-8 |
COMERCIAL DUAS RODAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
|
28. |
23610387 |
08134180-6 |
COMERCIAL GASPERAZZO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
29. |
23563303 |
08081298-8 |
COMERCIAL MOTOCICLO S/A |
TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
|
30. |
23610360 |
08209706-2 |
COMERCIAL PLAN LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
31. |
23642521 |
08168800-8 |
COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
32. |
23563508 |
08041201-7 |
COMPROFAR-COM PRODUTOS FARMACEUTICO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
|
33. |
23674784 |
08145366-3 |
CONTI DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
|
34. |
23923334 |
08183792-5 |
D C COMERCIO PAPELARIA E AVIAMENTO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 20/12/02 |
|
35. |
23642742 |
08225005-1 |
DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 24/10/02 |
|
36. |
23798262 |
08204891-6 |
DIFILTRO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/11/02 |
|
37. |
23691611 |
08075189-0 |
DIJAL DISTRIBUIDORA PEÇAS VEICULOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/11/02 |
|
38. |
23665491 |
08206738-4 |
DISRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
|
39. |
23757310 |
08130188-0 |
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS NOVO MUNDO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 13/11/02 |
|
40. |
23645946 |
08171529-3 |
DISTRIBUIDORA GOLFINHO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
41. |
23664967 |
08184274-0 |
DISTRIBUIDORA HENTZY LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
|
42. |
23566981 |
08040118-0 |
DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
|
43. |
23680903 |
08206745-7 |
DISTRIBUIDORA NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
44. |
23580038 |
08094056-0 |
DISTRIBUIDORA NUTRIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 11/10/02 |
|
45. |
23563222 |
08106903-0 |
DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
|
46. |
23680970 |
08157199-2 |
DISTRIMAX LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/11/02 |
|
47. |
21468133 |
08178002-3 |
DUQUEPLAST COMERCIO E INDUSTRIA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
48. |
23745533 |
08025617-1 |
ELETRICAL ELETRICA COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
|
49. |
23566620 |
08098073-2 |
ELETROMIL COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
|
50. |
23610280 |
08042334-5 |
ELSONS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
51. |
23810645 |
08116249-9 |
ENCOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 27/11/02 |
|
52. |
23837667 |
08174214-2 |
ES PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/11/02 |
|
53. |
23391103 |
08215488-0 |
EUROTEXTIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/11/02 |
|
54. |
16915291 |
081.227.620 |
EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
55. |
23717416 |
08186748-4 |
FERRAZ DISTRIBUIDORA FILTROS PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
|
56. |
23745720 |
08213055-8 |
FERREIRA E ARAUJO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
|
57. |
23880988 |
08208441-6 |
FERVIT FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 09/12/02 |
|
58. |
23566698 |
08104048-2 |
FIO E FERRO MAT SERV E CONSTRUÇÕES LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
|
59. |
23645547 |
08061239-3 |
FIOROT-COMERCIO IMP E EXP LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 24/10/02 |
|
60. |
23610450 |
08064058-3 |
FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 16/10/02 |
|
61. |
23802880 |
08202708-0 |
FORT FLEX COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
|
62. |
23744863 |
08050295-4 |
FRACALOSSI E VENTURINI LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
|
63. |
19001983 23532327 |
08140113-2 |
GIOVANA ALMEIDA VIEIRA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 007 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 078/2002 |
|
64. |
23627522 |
08207352-0 |
GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
65. |
23715880 |
08176404-9 |
GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
66. |
23625473 |
08123226-8 |
GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
|
67. |
23665149 |
08214438-2 |
ICRO ROLAMENTOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
|
68. |
19004745 |
08071282-7 |
INCOVEL INDUSTRIA COM VESTUARIA S/A |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 001 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 015/2000 |
|
69. |
23563117 |
08145366-3 |
ITA REPRESENT DE PROD FARMACEUTICOS S/A |
TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
|
70. |
23642904 |
08172614-7 |
ITALAC COMERCIO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
71. |
23642440 |
08207751-7 |
LABORVIT C PROD INSTR LABORATORIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
72. |
19404662 |
08205930-6 |
LIBRA COMÉRCIO PRODUTO FARM LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 22/11/02 |
|
73. |
23644990 |
08204381-7 |
LUBE DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
74. |
19000952 23539577 |
08132200-3 |
MANUFATORA DE ROUPAS LEVECRIR LTDA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 003 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 016/2000 |
|
75. |
23680830 |
08171477-4 |
MARDOCE DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
76. |
23610000 |
08196024-7 |
MASTERGRARF COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
77. |
19001185 23539747 |
08077166-1 |
MAZIM CONFECÇÕES LTDA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 004 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 018/2000 |
|
78. |
23513209 23121882 |
08216249-2 |
MEGAFORT DISTRIB IMPORT EXPORTAÇÃO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
|
79. |
23625570 |
08116533-1 |
MENEGATTI MATERIAL ELETRICO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 21/10/02 |
|
80. |
23656271 |
08096599-7 |
MERC DIESEL MEC PEÇAS E ACESSORIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
81. |
23563400 |
08215010-9 |
MINAS RIO-DISTRIBUIDO ATACADISTA S/A |
TERMO DE ACORDO EM 11/10/02 |
|
82. |
22453075 |
08210463-8 |
MINERBRAZ MINERAÇÃO BRAS GRANITOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/12/02 |
|
83. |
21703701 |
08164231-8 |
MIRAMAR ALIMENTICIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 06/12/02 |
|
84. |
23755059 |
08217448-2 |
MUTLTSUPRE DIST MAQ FERRAMENTAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
|
85. |
23566930 |
08207597-2 |
NETES DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
|
86. |
23727853 |
08204499-6 |
NIB FERRAGENS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
|
87. |
19002041 23532297 |
08083902-9 |
P W E INDUSTRIA COMERCIO VESTUARIO LTDA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 005 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 063/2000 |
|
88. |
23956518 |
08215500-3 |
PERFIL COM DE ALUMINIOS ACESSORIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 18/12/02 |
|
89. |
23581239 |
08177559-8 |
PROFARMA DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
90. |
23644800 |
08215445-7 |
ROTA 5 DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
91. |
23717521 |
08199642-0 |
S P BRASIL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
|
92. |
23645776 |
08211834-5 |
S S G COMERCIO EQUIP SEGURANÇA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
93. |
19001371 23539062 |
08097662-0 |
SANDERS CONFECÇÕES LTDA |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 002 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 072/2000 |
|
94. |
23668571 |
08144555-5 |
SENSOR COMERCIAL ELETRICA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 28/10/02 |
|
95. |
23563184 |
08091604-0 |
SERVIPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 08/10/02 |
|
96. |
23610050 |
08166188-6 |
SFERA ROLAMENTOS COM E IMPORTAÇÃO LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
|
97. |
23439807 |
SINDIBARES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 006 DE 06/12/2002 DO E DE 02/01/2003 |
||
98. |
23384867 |
SINDIBEBIDAS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 003 DE 27/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
99. |
23386770 |
SINDICAFÉ |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 06/11/2002 |
||
100. |
23386770 |
SINDICAFÉ |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 06/11/2002 |
||
101. |
23386894 |
SINDICALÇADOS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
102. |
22827595 23391278 |
SINDIFRIO –ES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
103. |
23386568 |
SINDIFER |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
104. |
23386436 |
SINDIMADEIRA |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
105. |
23385030 |
SINDIMOL |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
106. |
23386835 |
SINDIOLARIA/SUL |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
107. |
23401915 |
SINDIROCHAS |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
108. |
23384948 |
SINDIPÃES |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
109. |
23385081 |
SINDUTEX |
RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
||
110. |
20403372 |
08064703-0 |
SOORETAMA COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
111. |
23566973 |
08216756-7 |
SUDESTEFARMA S/A PROD FARMACEUTICOS |
TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
|
112. |
23655909 |
08210707-6 |
T BRASIL DISTRIBUIDORA ELETRO PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
113. |
23642661 |
08167927-0 |
TEM TEM COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
|
114. |
23745746 |
08153663-1 |
TERRA RIOS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
|
115. |
23729996 |
08161399-7 |
TORRES DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 08/11/02 |
|
116. |
23682744 |
08121065-5 |
TUBOVAL COMERCIAL LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
|
117. |
23627450 |
08196900-7 |
UNIÃO COMERCIO DE PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 21/10/02 |
|
118. |
19001452 23540915 |
08095198-8 |
UNIROUPAS S/A UNIÃO INDUSTRIAL DE ROUPAS |
COMUNICAÇÃO GTEET Nº 006 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC Nº 062/2000 |
|
119. |
23656336 |
08189161-0 |
VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
|
120. |
23656018 |
08126458-5 |
ZAMPERLINI DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA |
TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |