Decreto N? 1090 DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO I - (a que se refere o art. 4?, V, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005) LISTA DE SERVI?OS

1 - Servi?os de inform?tica e cong?neres.

1 - Servi?os de inform?tica e cong?neres.

1.01 - An?lise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programa??o.

1.03 - Processamento de dados e cong?neres.

1.04 - Elabora??o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr?nicos.

1.05 - Licenciamento ou cess?o de direito de uso de programas de computa??o.

1.06 - Assessoria e consultoria em inform?tica.

1.07 - Suporte t?cnico em inform?tica, inclusive instala??o, configura??o e manuten??o de programas de computa??o e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confec??o, manuten??o e atualiza??o de p?ginas eletr?nicas.

2 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Servi?os prestados mediante loca??o, cess?o de direito de uso e cong?neres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cess?o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Explora??o de sal?es de festas, centro de conven??es, escrit?rios virtuais, stands, quadras esportivas, est?dios, gin?sios, audit?rios, casas de espet?culos, parques de divers?es, canchas e cong?neres, para realiza??o de eventos ou neg?cios de qualquer natureza.

3.04 - Loca??o, subloca??o, arrendamento, direito de passagem ou permiss?o de uso, compartilhado ou n?o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cess?o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor?rio.

4 - Servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - An?lises cl?nicas, patologia, eletricidade m?dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson?ncia magn?tica, radiologia, tomografia e cong?neres.

4.03 - Hospitais, cl?nicas, laborat?rios, sanat?rios, manic?mios, casas de sa?de, prontos-socorros, ambulat?rios e cong?neres.

4.04 - Instrumenta??o cir?rgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive servi?os auxiliares.

4.07 - Servi?os farmac?uticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer esp?cie destinadas ao tratamento f?sico, org?nico e mental.

4.10 - Nutri??o.

4.11 - Obstetr?cia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ort?ptica.

4.14 - Pr?teses sob encomenda.

4.15 - Psican?lise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recupera??o, creches, asilos e cong?neres.

4.18 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ?vulos, s?men e cong?neres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.

4.21 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e conv?nios para presta??o de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e cong?neres.

4.23 - Outros planos de sa?de que se cumpram atrav?s de servi?os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica??o do benefici?rio.

5 - Servi?os de medicina e assist?ncia veterin?ria e cong?neres.

5.01 - Medicina veterin?ria e zootecnia.

5.02 - Hospitais, cl?nicas, ambulat?rios, prontos-socorros e cong?neres, na ?rea veterin?ria.

5.03 - Laborat?rios de an?lise na ?rea veterin?ria.

5.04 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.

5.05 - Bancos de sangue e de ?rg?os e cong?neres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.

5.07 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong?neres.

5.09 - Planos de atendimento e assist?ncia m?dico-veterin?ria.

6 - Servi?os de cuidados pessoais, est?tica, atividades f?sicas e cong?neres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong?neres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depila??o e cong?neres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e cong?neres.

6.04 - Gin?stica, dan?a, esportes, nata??o, artes marciais e demais atividades f?sicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e cong?neres.

7 - Servi?os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru??o civil, manuten??o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong?neres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong?neres.

7.02 - Execu??o, por administra??o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru??o civil, hidr?ulica ou el?trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura??o de po?os, escava??o, drenagem e irriga??o, terraplanagem, pavimenta??o, concretagem e a instala??o e montagem de produtos, pe?as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elabora??o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi?os de engenharia; elabora??o de anteprojetos, projetos b?sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demoli??o.

7.05 - Repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes, portos e cong?neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi?os, fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Coloca??o e instala??o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis?rias, placas de gesso e cong?neres, com material fornecido pelo tomador do servi?o.

7.07 - Recupera??o, raspagem, polimento e lustra??o de pisos e cong?neres.

7.08 - Calafeta??o.

7.09 - Varri??o, coleta, remo??o, incinera??o, tratamento, reciclagem, separa??o e destina??o final de lixo, rejeitos e outros res?duos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manuten??o e conserva??o de vias e logradouros p?blicos, im?veis, chamin?s, piscinas, parques, jardins e cong?neres.

7.11 - Decora??o e jardinagem, inclusive corte e poda de ?rvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos.

7.13 - Dedetiza??o, desinfec??o, desinsetiza??o, imuniza??o, higieniza??o, desratiza??o, pulveriza??o e cong?neres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba??o e cong?neres.

7.17 - Escoramento, conten??o de encostas e servi?os cong?neres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba?as, lagos, lagoas, represas, a?udes e cong?neres.

7.19 - Acompanhamento e fiscaliza??o da execu??o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta??o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr?ficos, batim?tricos, geogr?ficos, geod?sicos, geol?gicos, geof?sicos e cong?neres.

7.21 - Pesquisa, perfura??o, cimenta??o, mergulho, perfilagem, concreta??o, testemunhagem, pescaria, estimula??o e outros servi?os relacionados com a explora??o e explota??o de petr?leo, g?s natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nuclea??o e bombardeamento de nuvens e cong?neres.

8 - Servi?os de educa??o, ensino, orienta??o pedag?gica e educacional, instru??o, treinamento e avalia??o pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pr?-escolar, fundamental, m?dio e superior.

8.02 - Instru??o, treinamento, orienta??o pedag?gica e educacional, avalia??o de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Servi?os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong?neres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot?is, apart-service condominiais, flat, apart-hot?is, hot?is resid?ncia, residence-service, suite service, hotelaria mar?tima, mot?is, pens?es e cong?neres; ocupa??o por temporada com fornecimento de servi?o (o valor da alimenta??o e gorjeta, quando inclu?do no pre?o da di?ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi?os).

9.02 - Agenciamento, organiza??o, promo??o, intermedia??o e execu??o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs?es, hospedagens e cong?neres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Servi?os de intermedia??o e cong?neres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de c?mbio, de seguros, de cart?es de cr?dito, de planos de sa?de e de planos de previd?ncia privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de t?tulos em geral, valores mobili?rios e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de direitos de propriedade industrial, art?stica ou liter?ria.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza??o (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de bens m?veis ou im?veis, n?o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ?mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento mar?timo.

10.07 - Agenciamento de not?cias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula??o por quaisquer meios.

10.09 - Representa??o de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribui??o de bens de terceiros.

11 - Servi?os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil?ncia e cong?neres.

11.01 - Guarda e estacionamento de ve?culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca??es.

11.02 - Vigil?ncia, seguran?a ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de ve?culos e cargas.

11.04 - Armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie.

12 - Servi?os de divers?es, lazer, entretenimento e cong?neres.

12.01 - Espet?culos teatrais.

12.02 - Exibi??es cinematogr?ficas.

12.03 - Espet?culos circenses.

12.04 - Programas de audit?rio.

12.05 - Parques de divers?es, centros de lazer e cong?neres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e cong?neres.

12.07 - Shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.

12.08 - Feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.

12.09 - Bilhares, boliches e divers?es eletr?nicas ou n?o.

12.10 - Corridas e competi??es de animais.

12.11 - Competi??es esportivas ou de destreza f?sica ou intelectual, com ou sem a participa??o do espectador.

12.12 - Execu??o de m?sica.

12.13 - Produ??o, mediante ou sem encomenda pr?via, de eventos, espet?culos, entrevistas, shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, teatros, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.

12.14 - Fornecimento de m?sica para ambientes fechados ou n?o, mediante transmiss?o por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl?ricos, trios el?tricos e cong?neres.

12.16 - Exibi??o de filmes, entrevistas, musicais, espet?culos, shows, concertos, desfiles, ?peras, competi??es esportivas, de destreza intelectual ou cong?neres.

12.17 - Recrea??o e anima??o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Servi?os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou grava??o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong?neres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela??o, amplia??o, c?pia, reprodu??o, trucagem e cong?neres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitaliza??o.

13.05 - Composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Servi?os relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrifica??o, limpeza, lustra??o, revis?o, carga e recarga, conserto, restaura??o, blindagem, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assist?ncia t?cnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regenera??o de pneus.

14.05 - Restaura??o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu?rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Coloca??o de molduras e cong?neres.

14.08 - Encaderna??o, grava??o e doura??o de livros, revistas e cong?neres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tape?aria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Servi?os relacionados ao setor banc?rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui??es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni?o ou por quem de direito.

15.01 - Administra??o de fundos quaisquer, de cons?rcio, de cart?o de cr?dito ou d?bito e cong?neres, de carteira de clientes, de cheques pr?-datados e cong?neres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica??o e caderneta de poupan?a, no Pa?s e no exterior, bem como a manuten??o das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Loca??o e manuten??o de cofres particulares, de terminais eletr?nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emiss?o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong?neres.

15.05 - Cadastro, elabora??o de ficha cadastral, renova??o cadastral e cong?neres, inclus?o ou exclus?o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emiss?o, reemiss?o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica??o com outra ag?ncia ou com a administra??o central; licenciamento eletr?nico de ve?culos; transfer?ncia de ve?culos; agenciamento fiduci?rio ou deposit?rio; devolu??o de bens em cust?dia.

15.07 - Acesso, movimenta??o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s?mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa??es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emiss?o, reemiss?o, altera??o, cess?o, substitui??o, cancelamento e registro de contrato de cr?dito; estudo, an?lise e avalia??o de opera??es de cr?dito; emiss?o, concess?o, altera??o ou contrata??o de aval, fian?a, anu?ncia e cong?neres; servi?os relativos a abertura de cr?dito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess?o de direitos e obriga??es, substitui??o de garantia, altera??o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi?os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Servi?os relacionados a cobran?as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t?tulos quaisquer, de contas ou carn?s, de c?mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr?nico, autom?tico ou por m?quinas de atendimento; fornecimento de posi??o de cobran?a, recebimento ou pagamento; emiss?o de carn?s, fichas de compensa??o, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolu??o de t?tulos, protesto de t?tulos, susta??o de protesto, manuten??o de t?tulos, reapresenta??o de t?tulos, e demais servi?os a eles relacionados.

15.12 - Cust?dia em geral, inclusive de t?tulos e valores mobili?rios.

15.13 - Servi?os relacionados a opera??es de c?mbio em geral, edi??o, altera??o, prorroga??o, cancelamento e baixa de contrato de c?mbio; emiss?o de registro de exporta??o ou de cr?dito; cobran?a ou dep?sito no exterior; emiss?o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer?ncia, cancelamento e demais servi?os relativos a carta de cr?dito de importa??o, exporta??o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera??es de c?mbio.

15.14 - Fornecimento, emiss?o, reemiss?o, renova??o e manuten??o de cart?o magn?tico, cart?o de cr?dito, cart?o de d?bito, cart?o sal?rio e cong?neres.

15.15 - Compensa??o de cheques e t?tulos quaisquer; servi?os relacionados a dep?sito, inclusive dep?sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr?nicos e de atendimento.

15.16 - Emiss?o, reemiss?o, liquida??o, altera??o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr?dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi?os relacionados ? transfer?ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emiss?o, fornecimento, devolu??o, susta??o, cancelamento e oposi??o de cheques quaisquer, avulso ou por tal?o.

15.18 - Servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio, avalia??o e vistoria de im?vel ou obra, an?lise t?cnica e jur?dica, emiss?o, reemiss?o, altera??o, transfer?ncia e renegocia??o de contrato, emiss?o e reemiss?o do termo de quita??o e demais servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio.

16 - Servi?os de transporte de natureza municipal.

16.01 - Servi?os de transporte de natureza municipal.

17 - Servi?os de apoio t?cnico, administrativo, jur?dico, cont?bil, comercial e cong?neres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n?o contida em outros itens desta lista; an?lise, exame, pesquisa, coleta, compila??o e fornecimento de dados e informa??es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digita??o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud?vel, reda??o, edi??o, interpreta??o, revis?o, tradu??o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong?neres.

17.03 - Planejamento, coordena??o, programa??o ou organiza??o t?cnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, sele??o e coloca??o de m?o-de-obra.

17.05 - Fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor?rios, contratados pelo prestador de servi?o.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promo??o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora??o de desenhos, textos e demais materiais publicit?rios.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Per?cias, laudos, exames t?cnicos e an?lises t?cnicas.

17.10 - Planejamento, organiza??o e administra??o de feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.

17.11 - Organiza??o de festas e recep??es; buf? (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administra??o em geral, inclusive de bens e neg?cios de terceiros.

17.13 - Leil?o e cong?neres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer esp?cie, inclusive jur?dica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - An?lise de Organiza??o e M?todos.

17.18 - Atu?ria e c?lculos t?cnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive servi?os t?cnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econ?mica ou financeira.

17.21 - Estat?stica.

17.22 - Cobran?a em geral.

17.23 - Assessoria, an?lise, avalia??o, atendimento, consulta, cadastro, sele??o, gerenciamento de informa??es, administra??o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera??es de faturiza??o (factoring).

17.24 - Apresenta??o de palestras, confer?ncias, semin?rios e cong?neres.

18 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.

18.01 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.

19 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.

19.01 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.

20 - Servi?os portu?rios, aeroportu?rios, ferroportu?rios, de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios e metrovi?rios.

20.01 - Servi?os portu?rios, ferroportu?rios, utiliza??o de porto, movimenta??o de passageiros, reboque de embarca??es, rebocador escoteiro, atraca??o, desatraca??o, servi?os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, servi?os de apoio mar?timo, de movimenta??o ao largo, servi?os de armadores, estiva, confer?ncia, log?stica e cong?neres.

20.02 - Servi?os aeroportu?rios, utiliza??o de aeroporto, movimenta??o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta??o de aeronaves, servi?os de apoio aeroportu?rios, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, log?stica e cong?neres.

20.03 - Servi?os de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios, metrovi?rios, movimenta??o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera??es, log?stica e cong?neres.

21 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.

21.01 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.

22 - Servi?os de explora??o de rodovia.

22.01 - Servi?os de explora??o de rodovia mediante cobran?a de pre?o ou ped?gio dos usu?rios, envolvendo execu??o de servi?os de conserva??o, manuten??o, melhoramentos para adequa??o de capacidade e seguran?a de tr?nsito, opera??o, monitora??o, assist?ncia aos usu?rios e outros servi?os definidos em contratos, atos de concess?o ou de permiss?o ou em normas oficiais.

23 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.

23.01 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.

24 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.

24.01 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.

25 - Servi?os funer?rios.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caix?o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav?rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara?o de certid?o de ?bito; fornecimento de v?u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva??o ou restaura??o de cad?veres.

25.02 - Crema??o de corpos e partes de corpos cadav?ricos.

25.03 - Planos ou conv?nio funer?rios.

25.04 - Manuten??o e conserva??o de jazigos e cemit?rios.

26 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.

26.01 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.

27 - Servi?os de assist?ncia social.

27.01 - Servi?os de assist?ncia social.

28 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.

28.01 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.

29 - Servi?os de biblioteconomia.

29.01 - Servi?os de biblioteconomia.

30 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.

30.01 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.

31 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.

31.01 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.

32 - Servi?os de desenhos t?cnicos.

32.01 - Servi?os de desenhos t?cnicos.

33 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.

33.01 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.

34 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.

34.01 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.

35 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.

35.01 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.

36 - Servi?os de meteorologia.

36.01 - Servi?os de meteorologia.

37 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Servi?os de museologia.

38.01 - Servi?os de museologia.

39 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o.

39.01 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi?o).

40 - Servi?os relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO I
??(a que se refere o art. 4.?, V, do RICMS/ES)
??LISTA DE SERVI?OS
??A que se refere o art. 8.? do Decreto-Lei n.? 406, de 31 de dezembro de 1968, com a reda??o introduzida pelo art. 3.?, inciso VII, do Decreto-Lei n.? 834, de 8 de setembro de 1969, com as altera??es introduzidas pelas Leis Complementares n.? 56, de 15 de dezembro de 1987 e n.? 100, de 22 de dezembro de 1999.
??Servi?os de:
??1. m?dicos, inclusive an?lises cl?nicas, eletricidade m?dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e cong?neres;
??2. hospitais, cl?nicas, sanat?rios, laborat?rios de an?lise, ambulat?rios, prontos-socorros, manic?mios, casas de sa?de, de repouso e de recupera??o e cong?neres;
??3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, s?men e cong?neres;
??4. enfermeiros, obstetras, ort?pticos, fonoaudi?logos, prot?ticos (pr?tese dent?ria);
??5. assist?ncia m?dica e cong?neres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados por interm?dio de planos de medicina de grupo, conv?nios, inclusive com empresas para assist?ncia a empregados;
??6. planos de sa?de, prestados por empresa que n?o esteja inclu?da no item 5 desta Lista e que se cumpram por meio de servi?os prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indica??o do benefici?rio do plano;
??7. (vetado);
??8. m?dicos veterin?rios;
??9. hospitais veterin?rios, cl?nicas veterin?rias e cong?neres;
??10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e cong?neres, relativos a animais;
??11. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depila??o e cong?neres;
??12. banhos, duchas, sauna, massagens, gin?sticas e cong?neres;
??13. varri??o, coleta, remo??o e incinera??o de lixo;
??14. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
??15. limpeza, manuten??o e conserva??o de im?veis, inclusive vias p?blicas, parques e jardins;
??16. desinfec??o, imuniza??o, higieniza??o, desratiza??o e cong?neres;
??17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f?sicos e biol?gicos;
??18. incinera??o de res?duos quaisquer;
??19. limpeza de chamin?s;
??20. saneamento ambiental e cong?neres;
??21. assist?ncia t?cnica;
??22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n?o contida em outros itens desta Lista, organiza??o, programa??o, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria t?cnica, financeira ou administrativa;
??23. planejamento, coordena??o, programa??o ou organiza??o t?cnica, financeira ou administrativa;
??24. an?lises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa??es, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
??25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, t?cnicos em contabilidade e cong?neres;
??26. per?cias, laudos, exames t?cnicos e an?lises t?cnicas;
??27. tradu??es e interpreta??es;
??28. avalia??o de bens;
??29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e cong?neres;
??30. projetos, c?lculos e desenhos t?cnicos de qualquer natureza;
??31. aerofotogrametria (inclusive interpreta??o), mapeamento e topografia;
??32. execu??o, por administra??o, empreitada ou subempreitada, de constru??o civil, de obras hidr?ulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servi?os auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os, fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS);
??33. demoli??o;
??34. repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes, portos e cong?neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi?os fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS);
??35. pesquisa, perfura??o, cimenta??o, perfilagem, estimula??o e outros servi?os relacionados com a explora??o e explota??o de petr?leo e g?s natural;
??36. florestamento e reflorestamento;
??37. escoramento e conten??o de encostas e servi?os cong?neres;
??38. paisagismo, jardinagem e decora??o (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
??39. raspagem, calafeta??o, polimento, lustra??o de pisos, paredes e divis?rias;
??40. ensino, instru??o, treinamento, avalia??o de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
??41. planejamento, organiza??o e administra??o de feiras, exposi??es, congressos e cong?neres;
??42. organiza??o de festas e recep??es: buffet (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
??43. administra??o de bens e neg?cios de terceiros e de cons?rcio;
??44. administra??o de fundos m?tuos (exceto a realizada por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??45. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de c?mbio, de seguros e de planos de previd?ncia privada;
??46. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de t?tulos quaisquer (exceto os servi?os executados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??47. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de direitos da propriedade industrial, art?stica ou liter?ria;
??48. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de contratos de franquia (franchise) e de fatura??o (factoring) (excetuam-se os servi?os prestados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??49. agenciamento, organiza??o, promo??o e execu??o de programas de turismo, passeios, excurs?es, guias de turismo e cong?neres;
??50. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de bens m?veis e im?veis n?o abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
??51. despachantes;
??52. agentes da propriedade industrial;
??53. agentes da propriedade art?stica ou liter?ria;
??54. leil?o;
??55. regula??o de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis, prestados por quem n?o seja o pr?prio segurado ou companhia de seguros;
??56. armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie (exceto dep?sito feito em institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??57. guarda e estacionamento de ve?culos automotores terrestres;
??58. vigil?ncia ou seguran?a de pessoas e bens;
??59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territ?rio do Munic?pio;
??60. divers?es p?blicas:
??a) cinemas, taxi-dancings e cong?neres;
??b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
??c) exposi??es, com cobran?a de ingresso;
??d) bailes, shows, festivais, recitais e cong?neres, inclusive espet?culos que sejam tamb?m transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televis?o ou pelo r?dio;
??e) jogos eletr?nicos;
??f) competi??es esportivas ou de destreza f?sica intelectual, com ou sem a participa??o do espectador, inclusive a venda de direitos ? transmiss?o pelo r?dio ou pela televis?o;
??g) execu??o de m?sica, individualmente ou por conjuntos;
??61. distribui??o e venda de bilhetes de loteria, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios ou pr?mios;
??62. fornecimento de m?sica, mediante transmiss?o por qualquer processo, para vias p?blicas ou ambientes fechados (exceto transmiss?es radiof?nicas ou de televis?o);
??63. grava??o e distribui??o de filmes e video-tapes;
??64. fonografia ou grava??o de sons ou ru?dos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
??65. fotografia e cinematografia, inclusive revela??o, amplia??o, c?pia, reprodu??o e trucagem;
??66. produ??o, para terceiros, mediante ou sem encomenda pr?via, de espet?culos, entrevistas e cong?neres;
??67. coloca??o de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usu?rio final do servi?o;
??68. lubrifica??o, limpeza e revis?o de m?quinas, ve?culos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe?as e partes, que fica sujeito ao ICMS);
??69. conserto, restaura??o, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de pe?as e partes, que fica sujeito ao ICMS);
??70. recondicionamento de motores (o valor das pe?as fornecidas pelo prestador do servi?o fica sujeito ao ICMS);
??71. recauchutagem ou regenera??o de pneus para o usu?rio final;
??72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos n?o destinados a industrializa??o ou a comercializa??o;
??73. lustra??o de bens m?veis, quando o servi?o for prestado para usu?rio final do objeto lustrado;
??74. instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas e equipamentos, prestados ao usu?rio final do servi?o, exclusivamente com material por ele fornecido;
??75. montagem industrial, prestada ao usu?rio final do servi?o, exclusivamente com material por ele fornecido;
??76. c?pia ou reprodu??o, por quaisquer processos, de documentos e outros pap?is, plantas ou desenhos;
??77. composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
??78. coloca??o de molduras e afins, encaderna??o, grava??o e doura??o de livros, revistas e cong?neres;
??79. loca??o de bens m?veis, inclusive arrendamento mercantil;
??80. funerais;
??81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento;
??82. tinturaria e lavanderia;
??83. taxidermia;
??84. recrutamento, agenciamento, sele??o, coloca??o ou fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive por empregados do prestador do servi?o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
??85. propaganda e publicidade, inclusive promo??o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora??o de desenhos, textos e demais materiais publicit?rios (exceto sua impress?o, reprodu??o ou fabrica??o);
??86. veicula??o e divulga??o de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peri?dicos, r?dio e televis?o);
??87. servi?os portu?rios e aeroportu?rios; utiliza??o de porto ou aeroporto; atraca??o; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de ?gua, servi?os acess?rios; movimenta??o de mercadorias fora do cais;
??88. advogados;
??89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr?nomos;
??90. dentistas;
??91. economistas;
??92. psic?logos;
??93. assistentes sociais;
??94. rela??es p?blicas;
??95. cobran?as e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de t?tulos, susta??o de protestos, devolu??o de t?tulos n?o pagos, manuten??o de t?tulos vencidos, fornecimentos de posi??o de cobran?a ou recebimento e outros servi?os correlatos da cobran?a ou recebimento (este item abrange tamb?m os servi?os prestados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??96. institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de tal?o de cheques; emiss?o de cheques administrativos; transfer?ncia de fundos; devolu??o de cheques; susta??o de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de cr?ditos, por qualquer meio; emiss?o e renova??o de cart?es magn?ticos; consultas em terminais eletr?nicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elabora??o de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lan?amento de extratos de conta; emiss?o de carn?s (neste item n?o est? abrangido o ressarcimento, a institui??es financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necess?rios ? presta??o dos servi?os);
??97. transporte de natureza estritamente municipal;
??98. comunica??es telef?nicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Munic?pio;
??99. hospedagem em hot?is, mot?is, pens?es e cong?neres (o valor da alimenta??o, quando inclu?do no pre?o da di?ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi?os);
??100 . distribui??o de bens de terceiros em representa??o de qualquer natureza;
??101. explora??o de rodovia mediante cobran?a de pre?o dos usu?rios, envolvendo execu??o de servi?os de conserva??o, manuten??o, melhoramentos para adequa??o de capacidade e seguran?a de tr?nsito, opera??o, monitora??o, assist?ncia aos usu?rios e outros definidos em contratos, atos de concess?o ou de permiss?o ou em normas oficiais."

ANEXO II - (a que se refere o art. 9? do RICMS/ES) DA SUSPENS?O

ITEM HIP?TESES E CONDI??ES

1. Sa?das de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrializa??o, total ou parcial, ressalvadas as sa?das, para outra unidade da Federa??o, de remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspens?o da cobran?a do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poder? ser prorrogado por at? cento e oitenta dias, independentemente de manifesta??o da autoridade fazend?ria, hip?tese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte dever? emitir notas fiscais para o retorno simb?lico, bem como para remessa simb?lica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Conv?nios AE - 15/74; Conv?nios ICM 25/81 e 35/82; Conv?nios ICMS 34/90 e 151/94). (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.112-R, de 14.08.2008, DOE ES de 15.08.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1 Sa?das de Mercadorias ou Bens, destinados a Conserto, Reparo ou Industrializa??o, Total ou Parcial, ressalvadas as sa?das, para outra unidade da Federa??o, de remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspens?o da cobran?a do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente, admitindo-se prorroga??o de at? cento e oitenta dias, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo.(Conv?nios AE - 15/74; Conv?nios ICM 25/81 e 35/82; Conv?nios ICMS 34/90 e 151/94)."

2 Sa?das, em Opera??o Interna, de Produtos Agr?colas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:

2.1 Quando se tratar de opera??o com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, dever?o constar, al?m dos demais requisitos e da express?o "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indica??es:

a) nome da esp?cie e variedade;

b) n?mero do registro do produtor no Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento;

c) n?mero de inscri??o do produtor no cadastro de contribuintes do imposto;

2.2 A suspens?o aplica-se, tamb?m, ?s sa?das de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorr?ncia de celebra??o formal de contrato espec?fico.

3 Sa?das de Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como de Molde, Matriz, Gabarito, Padr?o, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Servi?o fora do Estabelecimento, ou com destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elabora??o de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, ap?s a elabora??o desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo.

4 Sa?das de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com destino a Leil?o, a Exposi??o ou Feira, para exibi??o ao p?blico ou para pr?tica desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Conv?nio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Conv?nio de Cuiab?, de 07 de junho de 1967; Conv?nios ICMS 30/90 e 151/94):

4.1 Do Leil?o, Exposi??o ou Feira: os leiloeiros oficiais ou respons?veis pela exposi??o ou feira dever?o comunicar ? Ag?ncia da Receita Estadual da sua circunscri??o, com anteced?ncia m?nima de dez dias, a data e o local de realiza??o do evento sob sua responsabilidade:

4.1.1 Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leil?o, exposi??o ou feira, dentro do Estado, ser? acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, da qual, al?m dos demais requisitos, constar?o, como natureza da opera??o, as express?es "Remessa para leil?o", "Exposi??o" ou "Feira", e a observa??o "Opera??o com isen??o/suspens?o do imposto";

4.1.2 Da Remessa para outras Unidades da Federa??o: a remessa de mercadoria para exposi??o ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federa??o, ser? acobertada com nota fiscal, com lan?amento do imposto, calculado ? base da al?quota interna sobre o valor estimado, da qual, al?m dos demais requisitos, constar?o, como natureza da opera??o, as express?es "Remessa para Exposi??o" ou "Feira", conforme o caso;

4.1.3 Das Opera??es com N?o Contribuintes: na hip?tese de o remetente n?o ser contribuinte do imposto, ou de n?o possuir talon?rio de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leil?o, exposi??o ou feira, ser? acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.277-R, de 19.06.2009, DOE ES de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"4.1.3 Das Opera??es com N?o Contribuintes: na hip?tese de o remetente n?o ser contribuinte do imposto, ou de n?o possuir talon?rio de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leil?o, exposi??o ou feira, ser? acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pela Ag?ncia da Receita Estadual da sua circunscri??o;"

4.1.4 Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leil?o, exposi??o ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitir? nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arremata??o ou venda, e dela far? constar, ainda, al?m dos demais requisitos, como a natureza da opera??o, as express?es "Venda Realizada atrav?s de Leil?o", "Exposi??o" ou "Feira", e a observa??o de que a mercadoria ser? retirada do local onde se realizou o evento;

4.1.5 Do Retorno: realizado o leil?o, exposi??o ou feira, o estabelecimento remetente emitir? Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simb?lico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente ?s opera??es com n?o contribuinte, o retorno ser? acobertado pela nota fiscal avulsa origin?ria, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que est?o retornando;

4.1.6 Da Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leil?o e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante ser? acobertada por documento fornecido pela reparti??o federal que promover o leil?o, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do imposto;

4.1.7 Do Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o imposto devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ser? recolhido pelo leiloeiro, na condi??o de respons?vel, antes do encerramento do leil?o, por meio do DUA;

4.1.8 Do Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aplica-se tamb?m ?s vendas, realizadas durante o leil?o, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial n?o contribuinte do imposto. O imposto devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federa??o, realizadas por meio de leil?o, exposi??o ou feira, ser? recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condi??o de respons?vel, calculado sobre o valor da arremata??o ou venda, ? base da al?quota interna, assegurado o direito do cr?dito na hip?tese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade da Federa??o, com emiss?o da respectiva nota fiscal e lan?amento do imposto.

5 Sa?das de Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem preju?zo do imposto devido pela industrializa??o ou pelo emprego de mercadoria, em decorr?ncia de servi?o, quando for o caso.

6 Sa?das de Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que n?o disponha de Balan?a, para Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

a) a mercadoria dever? retornar no mesmo dia em que ocorrer a sa?da para pesagem, findo o qual, n?o tendo retornado, ficar? descaracterizada a suspens?o, e a opera??o ser? considerada definitiva para fins de tributa??o, observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste Anexo;

b) o retorno da mercadoria ser? acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c) no retorno, a nota fiscal ser? escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o t?tulo "Opera??es sem Cr?dito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observa??es", a express?o "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".

7 Sa?das de Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstra??o, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte:

a) o retorno da mercadoria ser? acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinat?rio for o pr?prio remetente;

b) se o destinat?rio for pessoa diversa da do remetente, o retorno dever? ser acobertado por nota fiscal de emiss?o do pr?prio destinat?rio, ou por nota fiscal avulsa, da qual dever?o constar o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstra??o;

c) no retorno, a nota fiscal respectiva ser? escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o t?tulo "Opera??es sem Cr?dito do Imposto", anotando-se na coluna "Observa??es", a express?o "Retorno de mercadoria remetida para demonstra??o".

8 Sa?das de Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hip?teses, observado o disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo:

a) quando, acondicionando mercadorias, n?o sejam cobrados do destinat?rio ou computados no pre?o da respectiva opera??o e devam ser devolvidos ao remetente;

b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinat?rio o pr?prio remetente;

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

9 Sa?das de Gado, em Opera??es Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

9.1 Nas opera??es de sa?das de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS n? 04/2011): (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"9.1 At? 30 de abril de 2011, nas opera??es de sa?das de gado bovino para "recurso de pasto", entre este Estado e o de Minas Gerais (Protocolo ICMS 44/07): (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.946-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
??"9.1 At? 30 de abril de 2007, nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino para Recurso de Pasto, entre os Estados de Minas Gerais e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS 20/03): (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"9.1 Nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):"

9.1.1 Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobran?a do imposto devido nas sa?das de gado entre os Estados signat?rios, bem como no seu retorno ? unidade da Federa??o de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":

a) a suspens?o de que trata este subitem ser? por prazo n?o superior a cento e oitenta dias, prorrog?vel, a crit?rio do Fisco, por mais dois per?odos de noventa dias, a requerimento do interessado;

b) a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiverem circunscritos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela reparti??o fazend?ria estadual competente;"

c) no momento em que ocorrer a sa?da do gado deste Estado, o produtor remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos, no campo "Informa??es Complementares" a express?o: "Suspens?o do ICMS - Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) no ato da expedi??o da nota fiscal de produtor para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso e Fian?a, emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:
??1. a primeira via ser? retida pela reparti??o fazend?ria fiscal da circunscri??o do produtor;
??2. a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria;
??3. a terceira via ser? entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;"

d) no ato da emiss?o da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que ser? emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:

1. a primeira via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

2. a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria; e

3. a terceira via ficar? com o remetente para fins de controle e arquivamento; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela reparti??o fazend?ria do domic?lio do remetente;"

e) a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

f) ocorrendo a prorroga??o prevista no subitem 9.1.1, a, ser? o fato comunicado pelo destinat?rio localizado neste Estado, ? Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de c?pia do ato ou documento concessor da prorroga??o. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

9.1.2 Do Retorno:

a) no retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, o produtor que o recebeu para tal fim dever? emitir nota fiscal, da qual dever? constar a seguinte observa??o no campo "Informa??es Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./.........., e..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) para retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, ser? emitida a competente nota fiscal, da qual se far? constar a seguinte observa??o: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal n? .....de...../...../..... e .....crias";

b) no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o, ultrapassado o prazo previsto e n?o retornando o gado, o produtor remetente dever? efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspens?o de cobran?a, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e n?o retornando o gado, caber? ? unidade da Federa??o remetente a cobran?a do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;"

9.1.3 Da Venda:

a) ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o, por conta e ordem do remetente deste Estado, caber? ao Estado do Esp?rito Santo o imposto correspondente ? opera??o interestadual, que ser? recolhido por meio de DUA eletr?nico, sob o c?digo 144-9; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) ocorrendo a venda do gado na unidade da Federa??o destinat?ria, caber? ? reparti??o fazend?ria daquela unidade federada exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ? unidade da Federa??o de origem a referida ocorr?ncia;"

b) na hip?tese de que trata a al?nea a, ser? observado o seguinte:

1. o remetente dever?:

1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o como natureza da opera??o -"Sa?da Simb?lica de Gado remetido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./..........., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1? de abril de 2011.", bem como o nome, endere?o, n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que ir? promover sua remessa ao adquirente; e

1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ocorrendo a hip?tese prevista na al?nea anterior, caber? ? unidade da Federa??o de origem a parcela do imposto correspondente ? aplica??o da al?quota interestadual, que ser? recolhida pelo produtor e comprovada na reparti??o fazend?ria onde se processou o "recurso de pasto";"

c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federa??o, o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", dever?:

1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o como natureza da opera??o -"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", n?mero, s?rie e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em "recurso de pasto", bem como nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e

2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o a express?o "Retorno Simb?lico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./..........., emitida por............., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011.", bem como o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como n?mero e s?rie da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1. (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) a base de c?lculo do imposto e o valor da pauta fiscal n?o poder?o ser inferiores ?queles estabelecidos na a unidade da Federa??o de destino;"

9.1.4 Ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" neste Estado, a SEFAZ exigir? do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", a comprova??o do recolhimento do imposto e comunicar? ? unidade da Federa??o de origem, a referida opera??o. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

9.2 Nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino e Bufalino, nas transfer?ncias, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:

9.2.1 O produtor cumprir? as obriga??es acess?rias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, contendo as indica??es indispens?veis ao controle fiscal de que trata este Regulamento;

9.2.2 A via da nota fiscal de produtor, retida pela reparti??o fazend?ria, na forma deste Regulamento, dever? ser enviada ? Ger?ncia Fiscal, ficando a reparti??o fazend?ria com c?pia para seu controle;

9.3 Sa?das de Gado Bovino, nas movimenta??es internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de ra?a e apascentamento:

9.3.1 Do Prazo: a suspens?o de que trata este item ser? por prazo n?o superior a noventa dias, prorrog?vel por at? sessenta dias, a crit?rio do Gerente Regional Fazend?rio da circunscri??o do produtor remetente;

9.3.2 Do Credenciamento: a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto;

9.3.3 Do Termo de Compromisso: no ato da expedi??o da nota fiscal de produtor, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, emitido em quatro vias, com a seguinte destina??o:

a) a primeira via ser? arquivada pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do produtor remetente, para aguardar a conclus?o do ciclo de recurso de pasto;

b) a segunda via acompanhar? o tr?nsito, juntamente com a via da nota fiscal de produtor, e ser? entregue pelo destinat?rio ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, at? dez dias ap?s a sua emiss?o;

c) a terceira via ser? entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;

d) a quarta via ser? retida pela reparti??o fazend?ria emitente, para controle, juntamente com a via da Nota fiscal de produtor;

9.3.4 Da Prorroga??o: o registro do cruzamento do gado de ra?a ou apascentamento, bem como a sua prorroga??o, ser?o processados pela reparti??o fazend?ria do domic?lio do produtor remetente. Ocorrendo a prorroga??o prevista no subitem 9.3.1, ser? o fato comunicado pelo destinat?rio ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, mediante entrega de c?pia do ato ou documento concessor da prorroga??o;

9.3.5 Do Retorno: para o retorno do gado ao propriet?rio, ser? emitida nota fiscal, da qual se far? constar a observa??o "Gado em retorno, recebido para "apascentamento" ou "cruzamento", conforme Nota Fiscal n?....., de ..../...../..... e .....crias";

9.3.6 Da Cobran?a: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de ra?a ou apascentamento, e n?o retornando o gado bovino, proceder-se-? ? cobran?a do imposto, da multa e dos demais acr?scimos previstos na legisla??o de reg?ncia do imposto, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido;

9.4 Sa?das de Gado Eq?ino e Asinino de Ra?a, nas remessas em opera??es internas, para cruzamento.

10 Sa?das de Botij?es Vazios Destinados ao Acondicionamento de G?s Liq?efeito de Petr?leo (GLP), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que:

a) a quantidade equivalente de botij?es retorne ao estabelecimento remetente;

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

11 Sa?das de Mercadorias nas Opera??es Realizadas por Interm?dio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos Termos do Conv?nio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emiss?o de certificados de mercadorias com emiss?o garantida e se encontrem em armaz?m situado no territ?rio deste Estado, credenciado por institui??o banc?ria, emissora de tais certificados, observado o disposto nos arts. 511 a 521 do RICMS/ES.

12 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que fa?a parte, situado neste Estado (Lei Complementar n? 24/75, art. 14, I).

13 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento, neste Estado, da Pr?pria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federa??o de Cooperativas de que a cooperativa remetente fa?a parte (Lei Complementar n? 24/75, art. 14, II).

14 Da Industrializa??o por Encomenda: nas sa?das de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condi??es previstas no item 1 deste Anexo.

15 At? 31 de dezembro de 2015, na importa??o de bens e equipamentos dur?veis cujo valor seja superior a cinco mi l reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importa??o seja promovida por pessoas relacionadas na cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 142/2011, ainda que por interm?dio de pessoa f?sica ou jur?dica, observado o disposto na nota 6 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

16 At? 31 de dezembro de 2015, nas sa?das de bens dur?veis destinados ? Fifa, ? Subsidi?ria Fifa no Brasil ou ? Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas di retamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

17 At? 31 de dezembro de 2015, nas sa?das de mercadorias destinadas ? Fifa, ? Subsidi?ria Fifa no Brasil ou ? Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jur?dica indicada pela Fifa ou por Subsidi?ria Fifa no Brasil, habilitada nos termos do ? 2? do art. 17 da Lei n? 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

Notas:

1. Nas hip?teses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente; (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??'"1. Nas hip?teses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente; (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)"
??"1. Nas hip?teses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente;"

2. Salvo prorroga??o autorizada pelo Fisco, se a mercadoria n?o retornar nos prazos estipulados, ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

2.1. no dia imediato ?quele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente dever? emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinat?rio, o detentor da mercadoria, e o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a sa?da efetiva da mercadoria;

2.2. o imposto incidente na opera??o dever? ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, sujeitando-se o recolhimento espont?neo ? atualiza??o monet?ria e aos acr?scimos legais, inclusive multa;

2.3. ocorrendo a transmiss?o de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;

2.4. o estabelecimento transmitente dever? emitir nota fiscal em nome do destinat?rio, com destaque do imposto, mencionando o n?mero, a s?rie, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasi?o da sa?da origin?ria, e fazendo a observa??o de que a emiss?o se destina a regularizar a transmiss?o da propriedade;

3. O estabelecimento detentor da mercadoria dever? emitir nota fiscal, ou nota fiscal avulsa, se for o caso:

3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da opera??o, a express?o "Retorno simb?lico", constando o nome, o endere?o e o n?mero de Inscri??o Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinat?rio da mercadoria;

3.2. em nome do destinat?rio, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria at? o destino, mencionando o n?mero da nota fiscal referida no item anterior;

3.3. o d?bito do imposto ser? apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na Nota seguinte;

4. Ocorrendo a transmiss?o de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, a particular, propriet?rio ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jur?dica n?o considerada contribuinte ou n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sa?da da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, sujeitando-se o recolhimento espont?neo ? atualiza??o monet?ria e aos acr?scimos legais, inclusive multa;

5. O recolhimento do imposto devido nas sa?das mencionadas nos itens 12 e 13 ser? efetuado pelo destinat?rio, quando das sa?das subseq?entes, estejam elas sujeitas ou n?o ao pagamento do tributo (art. 14, ? 1?, da Lei Complementar n? 24, de 1975).

6. Para os fins da supens?o a que se refere o item 15:

6.1. a aplica??o do benef?cio fica condicionada, cumulativamente a que:

6.1.1. as opera??es e presta??es estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

6.1.1.1. Imposto de Importa??o;

6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;

6.1.1.3. Contribui??o ao Programa de Integra??o Social e ao Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico; ou

6.1.1.4. Contribui??o para Financiamento da Seguridade Social; e

6.1.2. as opera??es e presta??es sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

6.2. o benef?cio fica condicionado, ainda, a que a importa??o seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admiss?o Tempor?ria, nos termos da legisla??o federal espec?fica;

6.3. a suspens?o ser? convertida em isen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o dos tributos federai s sujei tos ao Regime Aduaneiro Especial de Admiss?o Tempor?ria, conforme disposto no art. 5? da Lei n? 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

6.4. n?o haver? incid?ncia do imposto na doa??o dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5? da Lei n? 12.350, de 2010; e

6.5. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 15 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legai s, como se a suspens?o n?o tivesse existido. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

7. Para os fins da supens?o a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplica??o do benef?cio fica condicionada a que:

7.1. a suspens?o do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a opera??o seja beneficiada pela suspens?o da incid?ncia do IPI disposta no art. 14 da Lei n? 12.350, de 2010;

7.2. a suspens?o ser? convertida em i sen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o do IPI, nos termos do ? 1? do art. 14 da Lei n? 12.350, de 2010;

7.3. o benef?cio previsto no item 16 aplica-se tamb?m na hip?tese de doa??o ou da??o em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta??o de servi?os; e

7.4. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 16 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legais, como se a suspens?o n?o tivesse existido. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

8. Para os fins da supens?o a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplica??o do benef?cio fica condicionada a que:

8.1. a opera??o seja beneficiada pela suspens?o da incid?ncia da Contribui??o ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei n? 12.350, de 2010;

8.2. a suspens?o ser? convertida em isen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o da Contribui??o ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do ? 1? do art. 15 da Lei n? 12.350, de 2010;

8.3. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 17 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legais, como se a suspens?o n?o tivesse existido;

8.4. ficam a Fifa, as Subsidi?rias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condi??o de respons?veis, o imposto n?o pago em decorr?ncia da suspens?o de que trata o item 17, com os demais acr?scimos legais, calculados a partir da data da aquisi??o, se n?o utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)

18 Nas opera??es de sa?das de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/2012 ):

18.1 a suspens?o de que trata este item ser? por prazo n?o superior a cento e oitenta dias, prorrog?vel, a crit?rio do Fisco, por mais dois per?odos de noventa dias, a requerimento do interessado;

18.2 a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

18.3 no ato da emiss?o da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/2012 , que ser? emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:

a) a primeira via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

b) a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria; ec) a terceira via ficar? com o remetente para fins de controle e arquivamento;

18.4 a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

18.5 no retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, o produtor que o recebeu para tal fim dever? emitir nota fiscal, da qual dever? constar a seguinte observa??o no campo " Informa??es Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?........, de....../......../....., e........crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/2012 , de 5 de junho de 2012.

18.6 no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o:

a) ultrapassado o prazo previsto e n?o retornando o gado, o produtor remetente dever? efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspens?o de cobran?a, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e

b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caber? ao Estado do Esp?rito Santo o imposto correspondente ? opera??o interestadual, que ser? recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletr?nico, sob o c?digo 144-9;

18.7.8 caso o gado remetido de outra unidade da Federa??o para "recurso de pasto" no Esp?rito Santo seja vendido, a SEFAZ exigir? a comprova??o do recolhimento do imposto e comunicar? ? unidade da Federa??o de origem a referida opera??o; epara os fins de que trata este item, a base de c?lculo do imposto ser?, no m?nimo, o valor estabelecido em pauta de valores m?nimos para opera??es com produtos agropecu?rios.

ANEXO III - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO DO DIFERIMENTO HIP?TESES E CONDI??ES

1 Nas opera??es internas com pedra bruta de m?rmore e granito, para o momento em que ocorrer a sa?da:

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;"

b) para outra unidade da Federa??o.

1.1 Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, fica tamb?m diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo ? industrializa??o e aos insumos nela aplicada. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??1.1 Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, fica tamb?m diferido o imposto na sa?da da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simb?lico. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)"

1.2 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria for diferida nos termos deste item, quando da exporta??o dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)

2 Nas opera??es internas com trigo em gr?o, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.

3 Nas importa??es, do exterior, de trigo em gr?o, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a sa?da do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.

4 Nas importa??es, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus an?logos, am?nia, ur?ia, sulfato de am?nio, nitrato de am?nio, nitroc?lcio, MAP (monoam?nio fosfato), DAP (diam?nio fosfato), cloreto de pot?ssio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para o exterior.

5 Nas importa??es do exterior de coque mineral classificado no c?digo 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da sa?da interna ou para outra unidade da Federa??o, n?o sendo aplic?vel o benef?cio ?s opera??es de importa??o realizadas ao abrigo da Lei n? 2.508, de 22 de maio de l970.

6 Nas importa??es, do exterior, de milho, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.

7 Nas importa??es, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no c?digo 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no c?digo 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta mil?metros, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.

8 Nas importa??es, do exterior, de m?quinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no Pa?s, destinados ? instala??o de ind?stria de cabos el?tricos multiplexados para redes de distribui??o a?rea, a serem utilizados na condu??o de energia el?trica, telecomunica??es e outros servi?os correlatos, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.

9 Nas opera??es internas e interestaduais com ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel, destinadas a estabelecimento distribuidor de combust?veis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a sa?da da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observada a nota n? 1.

10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebo, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da de estabelecimento comercial ou industrial (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.971-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)"
??"10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da:"

a) para outra unidade da Federa??o;

b) dos produtos resultantes de sua industrializa??o.

c) para consumidor final. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.473-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)

10.1 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos do item 10, quando da exporta??o dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

11 Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, observada as notas 5 e 6:

a) para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o; e

b) para o momento em que ocorrer a sa?da promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em rela??o ?s opera??es vinculadas:

1. ? Pol?tica de Garantia de Pre?os M?nimos - PGPM -, observadas as disposi??es do do Cap?tulo XXIII do T?tulo II, deste Regulamento;

2. ao exerc?cio da op??o de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signat?rios de contratos de op??o de venda de produtos agropecu?rios;

3. ao pagamento de d?vida origin?ria de opera??es de cr?dito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcaf?; ou

4. ao pagamento de financiamento de pr?-comercializa??o ou estocagem, feita a qualquer contribuinte. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)

5. ? transfer?ncia, em consigna??o, dos estoques governamentais de caf? de propriedade do Funcaf?; ou (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.768-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

6. ?s vendas de caf? do Governo Federal, por meio de leil?es p?blicos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.768-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11 Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.146-R, de 30.04.2003, DOE ES de 02.05.2003)"
??"11. Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o, estabelecimento industrial ou para consumidor final."

12 (Revogado pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"12 Nas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado."

13 Nas sucessivas sa?das de cana-de-a??car em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a ind?stria a?ucareira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o.

14 Nas sucessivas sa?das internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.362-R, de 11.08.2004, DOE ES de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da para abate ou para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da para abate ou para outra unidade da Federa??o, observada a nota n.? 2."

15 Nas sucessivas sa?das de aves ou su?nos, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"15 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das de aves e su?nos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matan?a, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de su?nos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos aos mesmos produtos. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.172-R, de 25.06.2003, DOE ES de 27.06.2003)"
??"15 Nas sucessivas sa?das internas de aves e su?nos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matan?a ou industrializa??o, para o momento em que ocorrer a sa?da para:
??a) outra unidade da Federa??o;
??b) consumidor; 7
??c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro."

16 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de mandioca, de borracha in natura e de carv?o vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a sa?da:

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrializa??o ou do beneficiamento; ou

III - para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16 Nas sucessivas sa?das internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a sa?da:
??a) para outra unidade da Federa??o;
??b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrializa??o ou do beneficiamento."

17 Nas sa?das de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecu?rio, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que fa?a parte, pertencentes, remetente e destinat?rio, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as sa?das, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrializa??o ou das mercadorias entradas para comercializa??o.

18 Nas sa?das, para o territ?rio deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstra??o, inclusive com destino a consumidor ou usu?rio final, para o momento em que ocorrer a transmiss?o de sua propriedade.

19 Nas sa?das internas promovidas por produtor agropecu?rio, com destino ? CONAB, nas opera??es vinculadas ? Pol?tica de Garantia de Pre?os M?nimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a sa?da subseq?ente da mercadoria.

20 (Revogado pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20 Nas sa?das internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com tr?s inteiros e dois d?cimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitu?do ou n?o, com at? dois por cento de gordura, observada a nota n? 2, para o momento em que ocorrer a sa?da, (Conv?nios ICM 25/83 e 58/85):
??a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
??b) para outra unidade da Federa??o;
??c) de produtos resultantes de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"20 Nas sa?das internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com tr?s inteiros e dois d?cimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitu?do ou n?o, com at? dois por cento de gordura, observada a nota n.? 3, para o momento em que ocorrer a sa?da, (Conv?nios ICM 25/83 e 58/85):
??a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
??b) para outra unidade da Federa??o;
??c) de produtos resultantes de sua industrializa??o."

21 Nas sucessivas sa?das de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o.

22 Nas opera??es internas com min?rio de ferro pellet feed, c?digo NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a sa?da tributada de produtos classificados no c?digo NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrializa??o.

22.1 Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da sa?da do territ?rio do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em raz?o do diferimento, na forma prevista no item 22.

22.2 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos do item 22, quando da exporta??o dos produtos. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.186-R, de 16.07.2003, DOE ES de 17.07.2003, com efeitos a partir de 26.06.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"22 Nas opera??es internas com min?rio de ferro pellet feed, c?digo NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a sa?da tributada dos produtos resultantes (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.172-R, de 25.06.2003, DOE ES de 27.06.2003)"

23 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as opera??es, com produtos industrializados, de produ??o pr?pria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroind?stria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseq?ente sa?da, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da sa?da do produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.221-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003)

24 Nas sucessivas sa?das internas de cacau em am?ndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da:

a) para consumidor final;

b) do produto resultante de sua industrializa??o; ou

c) para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.712-R, de 24.03.2011, DOE ES de 25.03.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"24 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de cacau em am?ndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a sa?da para:
??I - consumidor final;
??II - estabelecimento industrial; ou
??III - outra unidade da Federa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.285-R, de 18.02.2004, DOE ES de 19.02.2004)"

25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas, destinadas ? utiliza??o como mat?ria prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.021-R, de 10.03.2008, DOE ES de 11.03.2008, com efeitos a partir de 21.09.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"
??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observado o disposto no art. 530-M, par?grafo ?nico. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.642-R, de 17.03.2006, DOE ES de 20.03.2006)"
??
??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observadas as condi??es que seguem:
??I - as disposi??es contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinat?rio forem pertencentes ? mesma empresa; e
??II - o estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos exigidos, a express?o: "Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

26 Nas importa??es, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos c?digos da NCM, para o momento da subseq?ente sa?da do estabelecimento importador, observada a nota 4:

a) malte ? granel - 1107.10.10;

b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;

c) terras filtrantes - 3802.90.40;

d) terras filtrantes - 2512.00.00;

e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00;

f) extrato de l?pulo - 1302.1300; e

g) l?pulo em pellet - 12.10.2010. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.371- R, de 24.08.2004, DOE ES de 25.08.2004)

27 Nas importa??es, do exterior, de m?quinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas ? instala??o de unidades de beneficiamento industrial, ou ? amplian??o, moderniza??o ou recupera??o de instala??es agropecu?rias industriais, relacionados ?s suas atividades, para o momento de sua desincorpora??o do ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.542-R, de 14.09.2005, DOE ES de 15.09.2005)

28 Nas opera??es internas com farinha de trigo ou mistura pr?-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas ? comercializa??o ou industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.578-R, de 09.11.2005, DOE ES de 10.11.2005)

29 (Revogado pelo Decreto n? 2.004-R, de 29.01.2008, DOE ES de 30.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"29 Na aquisi??o, realizada at? 30 de junho de 2008, pela ind?stria gr?fica, de m?quina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de fabrica??o nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no Pa?s, para o momento de sua sa?da do ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no art. 339-A deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.862-R, de 05.06.2007, DOE ES de 06.06.2007)"

30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos servi?os de lavanderia, tinturaria e de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, n?o sendo exigido o valor do imposto se a opera??o subseq?ente for de exporta??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.920-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de servi?o de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, n?o sendo exigido o valor do imposto se a opera??o subseq?ente for de exporta??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.896-R, de 01.08.2007, DOE ES de 02.08.2007)"
??"30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de servi?o de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)"

31 Fica diferido o imposto incidente nas opera??es internas com peixes, crust?ceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqricultores, pessoas f?sicas ou jur?dicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.920-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

32 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de floresta cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

33 Nas opera??es internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinat?rio distribuidora de combust?veis, devidamente definidos e autorizados pelo ?rg?o federal competente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.278-R, de 19.06.2009, DOE ES de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

34 Nas opera??es internas com petr?leo bruto realizadas entre empresas consorciadas para explora??o e produ??o de petr?leo em plataforma mar?tima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a sa?da para:

a) outra unidade da Federa??o; ou

b) o exterior.

34.1 N?o exigir-se-? o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos deste item, se as opera??es previstas nas al?neas a e b forem imunes.

34.2 O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petr?leo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.330-R, de 13.08.2009, DOE ES de 14.08.2009)

35 Nas opera??es internas com g?s natural destinado como mat?ria-prima para a ind?stria g?s-qu?mica para o momento em que ocorrer a sa?da dos produtos resultantes de sua industrializa??o.

35.1 N?o se exigir? o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos deste item, se as opera??es subsequentes n?o estiverem sujeitas ? incid?ncia do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.421-R, de 15.12.2009, DOE ES de 16.12.2009)

36 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de g?s natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado atrav?s de terminais mar?timos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a sa?da para outra unidade da Federa??o;

II - a sa?da tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concession?ria de distribui??o de g?s natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou

III - outras sa?das tributadas internas. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.468-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)

37 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de hulha mesmo em p?, mas n?o aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em p?, mas n?o aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n? 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou

II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.504-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"37 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de hulha betuminosa, c?digo NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, c?digo NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n? 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
??I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou
??II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.498-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

38 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de olivina, c?digo NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n? 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.642-R, de 27.12.2010 DOE ES de 28.12.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"38 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de olivina, c?digo NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.? 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"

I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

39 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de bobinas laminadas a frio, c?digos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente sa?da tributada. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

40 Nas sucessivas sa?das internas de res?duos de materiais l?quidos ou s?lidos, n?o abrangidos pelo item 10, origin?rios de descarte domiciliar, agr?cola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da:

a) para outra unidade da Federa??o;

b) dos produtos resultantes de sua industrializa??o; ou

c) para consumidor final. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.712-R, de 24.03.2011, DOE ES de 25.03.2011)

41. O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a sa?da, observado o disposto na nota 10:

a) para outra unidade da Federa??o; e

b) de produtos resultantes de sua industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

42. O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de al?quotas devido nas aquisi??es de m?quinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva sa?da do bem do estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.929-R, de 30.12.2011, DOE ES de 06.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

43. O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as importa??es realizadas por contribuintes que praticarem as opera??es de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as sa?das das mercadorias, observado disposto no ? 5?, I e II deste artigo. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.940-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)

44 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es internas de energia el?trica, destinadas a concession?rias de distribui??o, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da para consumidor final; (Reda??o dada pelo Decreto N? 3009 DE 11/05/2012)

Notas:

1. na hip?tese do item 9 observar-se-? o seguinte:

a) o imposto diferido dever? ser pago de uma s? vez, englobadamente com o imposto retido por substitui??o tribut?ria que incidir? sobre as subseq?entes opera??es at? o consumidor final;

b) na remessa de ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel deste Estado para outra unidade da Federa??o:

b.1) o estabelecimento distribuidor de combust?veis destinat?rio elaborar? rela??o, em separado, para o ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel e para combust?veis derivados de petr?leo, conforme dispuser a legisla??o tribut?ria;

b.2) a refinaria de petr?leo ou suas bases, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, ? vista dos elementos recebidos do remetente, destinar? a este Estado parcela do imposto incidente sobre o ?lcool-et?licoanidro-combust?vel, adotando como base de c?lculo o valor da opera??o, nele inclu?do o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a al?quota interestadual correspondente;

c) no que couber, demais normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

2. (Revogada pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2. Na hip?tese do item 20 a base de c?lculo do imposto ser? equivalente a cinq?enta por cento do valor da opera??o (Conv?nio ICM 25/83). (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"2. Na hip?tese do item 14, observar-se-? o seguinte:
??a) nas sa?das internas destinadas a abate, o imposto ser? recolhido de uma s? vez, pela ind?stria frigor?fica ou abatedouro, no momento da sa?da dos produtos comest?veis resultantes de sua matan?a, correspondendo ? primeira opera??o e ?s demais opera??es subseq?entes que vierem a ocorrer neste Estado;
??b) se o abate for realizado pelo pr?prio varejista, ser? este equiparado ao estabelecimento frigor?fico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto;"

3. (Suprimida pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3. Na hip?tese do item 20 a base de c?lculo do imposto ser? equivalente a cinq?enta por cento do valor da opera??o (Conv?nio ICM 25/83)."

4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:

a) usu?rios de sistema eletr?nico de processamento de dados, para emiss?o de documentos fiscais e escritura??o de livros fiscais; e

b) que n?o tenha d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto n.? 1.371- R, de 24.08.2004, DOE ES de 25.08.2004)

5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item.......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES. (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item ..... (25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES." (NR) (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.021-R, de 10.03.2008, DOE ES de 11.03.2008, com efeitos a partir de 21.09.2007)"
??"5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 31 - conforme o caso), do RICMS/ES. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"

6. Em rela??o ao disposto no item 11, quando o caf? recebido com diferimento for utilizado como mat?ria-prima em processo de industrializa??o e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas opera??es antecedentes. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)

7. Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de g?s natural dever? informar ao importador, no ato da aquisi??o, o quantitativo do produto adquirido que ser? destinado ao posterior fornecimento para a UTE. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.468-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)

8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, n?o ser? exigido o valor do imposto referente ? obriga??o tribut?ria diferida, em caso de exporta??o de produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.498-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, n?o ser? exigido o valor do imposto referente ? obriga??o tribut?ria diferida, em caso de exporta??o de produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as ind?strias de latic?nios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, dever?o efetuar o estorno do cr?dito presumido de que trata o art. 530-Z-P. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

ANEXO IV - (a que se refere o art. 27, II, b, 2 do RICMS/ES) DECLARA??O PARA FINS DE INSCRI??O COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

DECLARA??O
Declaramos, para fins de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, que:
- o nosso estabelecimento sito na ...................................., n? ...., em ................, n?o desenvolve com habitualidade opera??es sujeitas ao ICMS, nos termos do RICMS/ES;
- estamos cientes de que n?o somos contribuintes do ICMS, e de que o fato de termos inscri??o estadual visa apenas ? manuten??o de controles administrativos;
- comprometemo-nos a informar aos nossos fornecedores o fato de n?o sermos contribuintes do ICMS;
- ao efetuarmos aquisi??es de mercadorias, bens, materiais e servi?os de transporte e de comunica??o procedentes de outras unidades da Federa??o, para fins de aplica??o da al?quota interna no c?lculo do imposto devido ? unidade federada de origem, comprometemo-nos a instruir os nossos fornecedores ou prestadores no sentido de que, nos documentos fiscais a serem emitidos em nosso nome, fa?am constar, no campo "Informa??es Complementares", a express?o: "Mercadoria (ou servi?o) destinada (o) a n?o contribuinte do ICMS";
- concordamos com que, nas aquisi??es interestaduais de mercadorias, bens, materiais e servi?os, n?o sendo adotada a al?quota interna no c?lculo do imposto devido ? unidade federada de origem, a regulariza??o seja efetuada na entrada no territ?rio deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira reparti??o fazend?ria do percurso, ou ap?s a entrada da mercadoria, ou a recep??o do servi?o, no estabelecimento, conforme dispuser a legisla??o;
- concordamos com que a regulariza??o de que cuida o item anterior seja feita mediante comprova??o do pagamento complementar do imposto devido ? unidade federada de origem ou mediante o pagamento da diferen?a de al?quotas pelo estabelecimento destinat?rio, se devido."
_______________________________________________
?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? Assinatura do contribuinte

ANEXO V - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELA??O DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

PRODUTOS Margem de valor agregado inclusive lucro Prazo de recolhimento dias ap?s o encerramento do per?odo de apura??o
Industrial, Importador ou fabricante Distribuidor
I - Derivados do fumo: ? ? 9
a) Cigarro; 50% -
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus suced?neos e outros produtos de fumo classificados na posi??o 2402 e no c?digo 2403.10.0100 da NBM/SH.
II - Cerveja, chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel e gelo classificados nas posi??es 22.01 a 22.03 da NBM/SH, e bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004 - Efeitos a partir de 01.03.2004) ? ? 9
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retorn?vel ou n?o; 53% 30%
b) Refrigerantes, com capacidade at? 599ml (retorn?vel ou n?o); 76% 35%
c) Refrigerantes pr?-mix ou post-mix; 140% 100%
d) ?gua gaseificada ou aromatizada artificialmente; 100% 41%
e) ?gua mineral, gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, em embalagem de vidro retorn?vel ou n?o com capacidade de at? 300 ml; 70% 45%
f) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais,retorn?vel ou n?o, com capacidade de 301 at? 500 ml; 70% 45%
g) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, retorn?vel ou n?o, com capacidade de 501 at? 1999 ml; 70% 45%
h) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, retorn?vel ou n?o, com capacidade acima de 2000 ml; 70% 45%
i) Gelo em barra ou em cubo; 100% 70%
j) Chope; 140% 115%
k) bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"k) Cerveja e demais casos."
76% 35%
l) Cerveja e demais casos. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004) 76% 35%
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco 20% 20% 10
IV - Caf? torrado ou mo?do 29% 26% 15
V - Biscoito, p?es industrializados e massas de qualquer esp?cie (derivados de farinha de trigo) 37% 35% 15
VI - ?leos comest?veis, inclusive azeite: ? ? 15
a) ?leo de soja e azeite nacional; 28% 25%
b) Demais ?leos e azeite importado. 64% 35%
VII - A??car (tipo): ? ? 9
a) Refinado; 10% 10%
b) Cristal; 15% 15%
c) Demais casos. 20% 20%
VIII - (Revogada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008)
??Nota: Assim dispunha a linha revogada:
??"VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e ?leos de t?mpera, protetivos e para transformadores, ainda que n?o derivados de petr?leo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos, e aguarr?s mineral, classificada no c?digo 2710.0092 da NBM/SH. 30% 30% ? 10"
? ? ?
IX - Opera??es relativas ? venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.362-R, de 11.08.2004, DOE ES de 12.08.2004)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"IX - Opera??es relativas ? venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final 35% ? 30% 15%"
35% 35% 15
X - Produtos farmac?uticos (NBM/SH):
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterin?rio (3002); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"1. Soro e vacina (3002);" 2. Medicamentos, exceto para uso veterin?rio (3003 e 3004) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"2. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou com ambas as extremidades de algod?o, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);" 3. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou ambas extremidades de algod?o, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009)
??Notas:
??1) Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"3. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou ambas extremidades de algod?o, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios (3005); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)"
??2) Em que pese o Decreto n? 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009 n?o tratar expressamente como item 3 a reda??o dada, acreditamos tratar-se deste item. 4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e pl?stico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"4. Absorventes higi?nicos de uso interno e externo (4818 e 5601);" 5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"5. Preservativos (4014.10.0000);" 6. Absorventes higi?nicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"6. Absorventes higi?nicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);" 7. Preservativos (4014.10.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"7. Provitaminas e vitaminas (2936);" 8. Seringas (9018.31); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);" 9. Agulhas para seringas (9018.32.1) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"9. Agulhas para seringas (9818.2.02);" 10. Pastas dentifr?cias (3306.10.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);" 11. Escovas dentifr?cias (9603.21.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"11. Prepara??es para higiene bucal e dent?ria (3306.90.0100);" 12. Provitaminas e vitaminas (2936); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"12. Fraldas descart?veis ou n?o (4818, 5601, 6111 e 6209);" 13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (3926.90.90); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.9); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.99); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"13. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas (3006.60):
??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 60,07%
??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; ? 51,46%
??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 51,46%
??d) Opera??o interna. ? 42,85%" 14. Fio dental / fita dental (3306.20.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"14. Produtos classificados nas posi??es 3003 e 3004 e nos c?digos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 52,07%
??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 43,35%
??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 43,35%
??d) Opera??o interna. 34,59%" 15. Prepara??es para higiene bucal e dent?ria (3306.90.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"15. Produtos classificados nas posi??es 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de cr?dito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.? da Lei Federal 147/00:
??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 50,59%
??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 48,19%
??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 48,19%
??d) Opera??o interna. 39,76%" 16. Fraldas descart?veis ou n?o (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"16. Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos itens anteriores, desde que n?o tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no inciso I do caput do art. 1.? da Lei 10.147/00, na forma do ? 2.? deste artigo:
??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 60,07%
??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 51,46%
??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 51,46%
??d) Opera??o interna. 42,85%" 17. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas (3006.60): (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
? ? 9
Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (lista neutra): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
?
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.770-R, de 28.12.2006, DOE ES de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: 56,37% (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)"
??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%:
??a1. e carga tribut?ria interna de 12%: ? 49,37%
??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: 58,37%
??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: 60,30%
??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
58,37%
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%:
??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 41,34%
??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 49,86%
??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 51,68%
??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
49,86%
c) opera??o interna (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"c) Opera??o interna 41,34%"
41,34%
18. Produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifr?cios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguat?rios bucais) e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios) e 9603.21.00 (escovas dentifr?cias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no art. 1?, I da Lei 10.147/2000, na forma do ? 2? desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA): (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ?
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%:
??a1. e carga tribut?ria interna de 12%: 40,61%
??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 49,08%
??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: 50,90%
??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) "
49,08%
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%:
??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 33,05%
??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 41,06%
??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 42,78% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
41,06%
c) Opera??o interna 33,05%
19. Produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com cr?dito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3? da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no art. 1?, I, na forma do ? 2? ? desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA): (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ?
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%:
??a1. e carga tribut?ria 12% ???????????????????? 46,09%
??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: ?? 54,89%
??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: ??? 56,78% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
54,89%
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%:
??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 38,24%
??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 46,56%
??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 48,35% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
46,56%
c) Opera??o interna. 38,24%
XI - Picol?s, sorvetes e acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ? ? 9
1. sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na subposi??o 21.05.00 da NCM/SH: ? ?
a) MVA-ST original 70 70
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 90,48 90,48
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 80,24 80,24
2. preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH: ? ?
a) MVA-ST original 328 328
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 379,57 379,57
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 353,78 353,78
3. acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros. 70 33
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"XI - Picol?s, sorvetes e acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros.
??70
??33
??9"
XII - Pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, classificados nas posi??es 4011 e 4013 e na subposi??o 4012.90 da NCM/SH: (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ? ? 9
1. pneus, dos tipos utilizados em autom?veis de passageiros (inclu?dos os ve?culos de uso misto - camionetas e os autom?veis de corrida) NCM/SH 40.11 ? ?
a) MVA-ST original 42 42
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 50,55 50,55
2. pneus, dos tipos utilizados em caminh?es (inclusive para os fora-de-estrada), ?nibus, avi?es, m?quinas de terraplenagem, de constru??o e conserva??o de estradas, m?quinas e tratores agr?colas, p?-carregadeira NCM/SH 40.11 ? ?
a) MVA-ST original 32 32
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 47,90 47,90
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 39,95 39,95
3. pneus para motocicletas NCM 40.11 ? ?
a) MVA-ST original 60 60
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 79,28 79,28
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 69,64 69,64
4. outros tipos de pneus ? ?
a) MVA-ST original 45 45
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 62,42 62,42
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 53,73 53,73
5. protetores, c?maras de ar NCM/SH 4012.90 e 40.13 ? ?
a) MVA-ST original 45 45
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 62,47 62,47
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 53,73 53,73
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"XII - Pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, classificados nas posi??es 4011 e 4013 e no c?digo 4012.90.0000 da NBM/SH: ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? 9
??1. Pneus, do tipo utilizados em autom?veis de passageiros (inclu?dos mistocamioneta e os autom?veis de corridas). 42% ????????????????? 39%
??2. Pneus, dos tipos usados em caminh?es, inclusive os fora-de-estrada, ?nibus, avi?es, m?quinas de Terraplanagem e de constru??o e de conserva??o de estradas, m?quinas e tratores agr?colas, p? carregadeira. ???????????????????????????????? 32% ?????? 24%
??3. Pneus para motocicletas. ????????? 60% ???????????????? 60%
??4. Protetores, c?mara de ar e outros tipos de pneus. ?????? 45% ???????????? 45%"
? ? ? 9
? 42% 39%
? 32% 24%
? 60% 60%
? 45% 30%
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica (NCM): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica (NCM):"
? ? 9
a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210 ? ?
b) prepara??es concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posi??o 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 ? ?
c) massas, pastas, ceras, enc?usticas, l?quidos, prepara??es e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 ? ?
d) xadrez e p?s assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posi??o 3206.11.19) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"d) xadrez e p?s assemelhados, 2821, 3204.17, 3206"
? ?
e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00"
? ?
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bast?o ou l?quida, nas posi??es NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807"
? ?
g) secantes preparados, 3211.00.00 ? ?
h) prepara??es iniciadoras ou aceleradoras de rea??o, prepara??es catal?sticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplica??o em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824 ? ?
i) indutos, m?stiques, massas para acabamento, pintura ou veda??o, 3214, 3506, 3909, 3910 ? ?
1. MVA original 35% 35%
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 51,27% 51,27%
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 43,14% 43,14%
j) corantes para aplica??o em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 ? ?
1. MVA original 50,00% 50,00%
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 68,08% 68,08%
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 59,04% 59,04%
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.159-R, de 14.11.2008, DOE ES de 17.11.2008, Rep. DOE ES de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com altera??es do Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
??Nota: Assim dispunha o item alterado:
??"XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica:
??a)Tinta ? base de pol?mero acr?lico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
??b)Tintas e vernizes, ? base de pol?meros sint?ticos ou de pol?meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
??b1) ? base de pol?meros acr?licos ou vin?licos 3209.10.0000
??b2) outros, 309.90.0000
??c)Tintas e vernizes, ? base de pol?meros sint?ticos ou de pol?meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio n?o aquoso:
??c1) ? base de poli?steres, 3208.10.0000
??c2) ? base de pol?meros acr?licos ou vin?licos, 3208.20.0000
??c3) Outros, 3208.90.00
??d)Tintas:
??d1) ? base de ?leo, 3210.00.0101
??d2) ? base de betume, piche, alcatr?o ou semelhante, 3210.00.0102
??d3) qualquer outra, 3210.00.0199
??e) Vernizes:
??e1) ? base de betume, 3210.00.0201
??e2) ? base de derivados da celulose, 3210.00.0202
??e3) ? base de ?leo, 3210.00.0203
??e4) ? base de resina natural, 3210.00.0299
??e5) qualquer outros, 3210.00.0299
??f) Prepara??es concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
??g) Ceras euc?usticas, prepara??es e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
??h) Massas de polir, 3405.30.0000
??i) Xadrez e p?s assemelhados, exceto pigmento ? base de di?xido de tit?nio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
??j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
??k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200;
??2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
??l) Aguarr?s, 3805.10.100
??m) Prepara??es catal?sticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
??n) Massas para acabamento, pintura ou veda??o, 3909.50.9900:
??n1) Massa KPO 3214.10.0100
??n2) Massa r?pida 3214.10.0200
??n3) Massa acr?lica e PVA 3910.00.0400
??n4) Massa de veda??o 3910.00.9900
??n5) Massa pl?stica, 3214.90.9900
??o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
??p) Secantes preparados, 3211.00.0000
??35%
??35%
??9"
XIV - Ve?culos novos com seus respectivos acess?rios 30% 30% 9
a) ve?culos com quatro rodas:
ITEM NBM/SH DESCRI??O
1 8702.10.00 Ve?culos autom?veis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pist?o, de igni??o por compress?o (diesel ou emidiesel), com volume interno de habit?culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
2 8702.90.90 Outros ve?culos autom?veis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habit?culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 .
3 8703.21.00 Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada n?o superior a 1000cm3
4 8703.22.10 Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1000cm3, mas n?o superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??o: carro celular
5 8703.22.90 Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1000cm3, mas n?o superior a 1500cm3 Exce??o: carro celular
6 8703.23.10 Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis de corrida
7 8703.23.90 Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 3000cm3 exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis
8 8703.24.10 Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis
9 8703.24.90 Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 3000cm3. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis de corrida
10 8703.32.10 Autom?veis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: ambul?ncia, carro celular e carro funer?rio.
11 8703.32.90 Outros autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 2500cm3 Exce??es: ambul?ncia, carro celular e carro funer?rio.
12 8703.33.10 Autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular e carro funer?rio.
13 8703.33.90 Outros autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exce??es: carro celular e carro funer?rio.
14 8704.21.10 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
15 8704.21.20 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton
16 8704.21.30 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. frigor?ficos ou isot?rmicos c/motor diesel ou semidiesel Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
17 8704.21.90 Outros ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel. Exce??es: carro-forte p/ transporte de valores e caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
18 8704.31.10 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton c/motor a explos?o, chassis e cabina. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
19 8704.31.20 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. c/motor explos?o/caixa basculante. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
20 8704.31.30 Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. frigor?ficos ou isot?rmicos c/motor explos?o. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
21 8704.31.90 Outros ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. com motor a explos?o. exce??es: carro-forte para transporte de valores e caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton.
b) ve?culos com duas rodas: c?digo NBM/SH 8711. 34% - ?
XV - Filme fotogr?fico e cinematogr?fico e "slide", classificados nos c?digos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 40% 40% 9
XVI - Aparelhos de barbear, l?minas de barbear e is queiros de bolso, a g?s, n?o recarreg?veis, classificados nos c?digos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85): ? ? 9
1. MVA original 30,00 % 30,00 % ?
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 45,66 % 45,66 %
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 37,83 % 37,83 %
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
??"XVI - Navalhas, l?mina de barbear, aparelho de barbear descart?vel e isqueiro de bolso ? g?s, n?o recarreg?vel, classificados nos c?digos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 ??? 30% ??? 30% ???? 9"
XVII - L?mpada el?trica e eletr?nica classificadas nos c?digos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85): ? ? 9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
??"XVII - L?mpada el?trica e eletr?nica classificada nos c?digos NBM/SH 85.39 e 85.40 ??? 40% ???? 40% ??? 9"
XVIII - Reator e "starter", classificados nos c?digos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85): ? ? 9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
Fica o Estado do Rio Grande do Sul exclu?do da substitui??o tribut?ria nas opera??es com reator, classificado na posi??o 8504.10.00 NCM/SH. ? ?
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
??"XVIII - Reator e "starter", classificados nos c?digos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 ?? 40% ???? 40% ??? 9"
XIX - Pilhas e baterias el?tricas, e acumuladores el?tricos, classificadas nos c?digos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85): ? ? 9
1. MVA original 40,00 % 40,00 %
2. MVA ajustada: ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 56,87 % 56,87 %
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 48,43 % 48,43 %
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
??"XIX - Pilha e bateria el?trica, classificadas nos c?digos NBM/SH 8506 ??? 40% ???? 40% ? 9"
XX - Disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"XX - Disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem:"
? ? ?
a) classificados no c?digo NBM/SH 9212.00.00:
b) com as seguintes especifica??es:
ESPECIFICA??O (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"C?DIGO NBM/SH"
C?DIGO NCM (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"DESCRI??O"
25% 25% 9
Fitas magn?ticas de largura n?o superior a 4 mm: ? ? ? ?
- em cassetes (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??" 8523.11.10"
8523.29.21 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??" 1. em cassetes;"
? ? ?
- outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8523.11. 90"
8523.29.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"2. outras."
? ? ?
Fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??" 8523.12.00"
8523.29.22 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm."
? ? ?
Fitas magn?ticas de largura superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ? ?
- em rolos ou carret?is, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??" 8523.13.10"
8523.29.23 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??" 1. em rolos ou carret?is, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");"
? ? ?
- em cassetes para grava??o de v?deo (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8523.13.20"
8523.29.24 2. (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"em cassetes para grava??o de v?deo;"
? ? ?
- outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8523.13.90"
8523.29.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"3. outras."
? ? ?
8523.90.90 2. outros (Acrescentado pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006) ? ? ?
Discos fonogr?ficos (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.10.00"
8523.80.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Discos fonogr?ficos."
? ? ?
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o apenas do som (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.32.00"
8523.40.21 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o apenas do som."
? ? ?
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.39.00"
8523.40.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Outros discos para sistemas de leitura por raio laser."
? ? ?
Outras fitas magn?ticas de largura n?o superior a 4 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ? ?
- em cartuchos ou cassetes (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) 8523.29.32 (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ?
- outras (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) 8523.29.29 (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ?
Outras fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.52.00"
8523.29.39 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Outras fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm e n?o superior a 6,5 mm:"
? ? ?
Outras fitas magn?ticas de largura superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.53.00"
8523.29.33 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Outras fitas magn?ticas de largura superior a 6,5mm:"
? ? ?
Outros suportes n?o gravados (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ? ?
Outros suportes - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CD-R) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CDR) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)"
??"8523.90.10 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.40.11 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CD-R) (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
? ? ?
- outros (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ? ? ? ?
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8524.31.00 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.29.90 e 8523.40.19 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"8523.29.90 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)"
? ? ?
Fitas magn?ticas para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: "8524.40.00 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
8523.29.31 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Fitas magn?ticas para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)"
? ? ?
1. MVA original 25,00 % 25,00 % ?
2. MVA ajustada: ? ? ?
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 40,06 % 40,06 % ?
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 32,53 % 32,53 % ?
XXI - Material de Constru??o - telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos c?digos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ? ? 9
a) MVA-ST original 30% 30%
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 45,66 45,66
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 37,83 37,83
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"XXI - Material de Constru??o - telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos c?digos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (NR) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.546-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
??30%
??30%
??9"
??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.107-R, de 04.12.2002, DOE ES de 05.12.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)"
??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00"
? ? ?
XXII - (Revogado pelo Decreto n? 1.812-R, de 27.02.2007, DOE ES de 28.02.2007, Rep. DOE ES de 01.03.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"
? 40% 30% 9
ITEM DESCRI??O C?DIGO NBM/SH
1 Monofilamentos de pol?meros de cloreto de vinila 3916.20.0
2 Protetores de ca?amba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservat?rio de ?leo para ve?culos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para ve?culos automotores3926.30.00 ?
5 Correias de Transmiss?o 4010.3
6 Partes de ve?culos automotores dos cap?tulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico (exceto os da posi??o 5902) para uso automotivo 5903.90.00
9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 5705.00.00
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o (para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com fun??o semelhante de veda??o, para ve?culos automotores 6812.90.10
13 Guarni??es de fric??o (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios (trav?es), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto (asbesto), de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias 6813
14 Vidros temperados de dimens?es e formatos que permitam a sua aplica??o em autom?veis ou outros ve?culos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimens?es e formatos que permitam a sua aplica??o em autom?veis ou outros ve?culos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para ve?culos automotores 7009.10.00
17 Lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios 7014.00.0
18 Reservat?rio de ar comprimido para ve?culos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou a?o para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o para uso automotivo (exceto posi??o 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utens?lios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em ve?culos automotores 8301.20.00
25 Outras guarni??es, ferragens e artefatos semelhantes para ve?culos automotores 8302.30.00
26 Motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do cap?tulo 87 (igni??o por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do cap?tulo 87 (igni??o por compress?o) 8408.20
28 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 8407 ou 8408 (exceto posi??o 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o 8413.30 ? ? ?
30 Partes das bombas do c?digo 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de v?cuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 M?quinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos ve?culos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a v?cuo) 8421.29.90
36 Aparelhos para filtrar e depurar gases 8421.3
37 Filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o 8421.31.00
38 Depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos 8421.39.20
39 Partes e pe?as de aparelhos para filtrar ?leos nos motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o 8421.99.90
40 Macacos hidr?ulicos para uso automotivo 8425.42.00
41 V?lvulas (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes 8481.80.99
42 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
43 Arvores (veios) de transmiss?o [inclu?das as ?rvores de exc?ntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque (bin?rios); volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o 8483 ? ? ?
44 Juntas metalopl?sticas; jogos ou sortidos de juntas de composi??es diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de veda??o, mec?nicas 8484
45 Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pist?o (baterias) 8507.10.00
46 Aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o (por exemplo: magnetos, d?namos-magnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
47 Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 8539), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores el?tricos, dos tipos utilizados em ciclos e autom?veis 8512
48 Outros aparelhos de ilumina??o ou de sinaliza??o visual 8512.20
49 Aparelhos de sinaliza??o ac?stica 8512.30.00
50 Limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores 8512.40
51 Partes (Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 8539), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores el?tricos, dos tipos utilizados em ciclos e autom?veis) 8512.90
52 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus recept?culos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res el?tricos de audiofreq?encia, aparelhos el?tricos de amplifica??o de som (de uso em ve?culos automotores) 8518
53 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodu??o de som, sem dispositivo de grava??o de som (de uso em ve?culos automotores) 8519
54 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) 8525.10.10
55 Aparelhos receptores de radio difus?o que s? funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos ve?culos automotores 8527.2
56 Outras (antena para ve?culos automotores) 8529.10.90
57 Selecionadores e interruptores n?o autom?ticos para uso automotivo 8535.30.11
58 Fus?veis e corta-circuito de fus?veis para uso automotivo 8536.10.00
59 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
60 Rel?s para uso automotivo 8536.4
61 Far?is e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
62 Outras l?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
63 Jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios utilizados em quaisquer ve?culos 8544.30.00
64 Chassis com motor para ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705 8706.00
65 Carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705, inclu?das as cabinas 8707
66 Partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705 8708
67 Parte e acess?rios dos ve?culos das posi??es 8711 a 8713 8714
68 Partes e acess?rios para ve?culos da posi??o 8711 8714.1
69 Reboques e semi-reboques, para quaisquer ve?culos (engate traseiro) 8716.90.90
70 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produ??o, tax?metros, totalizadores de caminho percorrido, pod?metros); indicadores de velocidade e tac?metros, exceto os das posi??es 9014 ou 9015 9029
71 Rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes, para uso automotivo (exceto ve?culos a?reos, embarca??es ou outros ve?culos) 9104.00.00
72 Assentos dos tipos utilizados em ve?culos autom?veis 9401.20.00
73 Partes e pe?as para assentos dos tipos utilizados em ve?culos automotores 9401.90 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: "99401.90 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
74 Medidores de n?vel 9026.10.19 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"99026.10.19 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
75 Man?metros 9026.20.10 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"99026.20.10 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
76 Contadores eletr?nicos do tipo dos utilizados em ve?culos autom?veis 9032.89.2 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"99032.89.2 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Obs.: Aos itens de que tratam os c?digos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as discontidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES
XXIII - Ra??es tipo pet para animais dom?sticos, classificadas no c?digo 2309 da NBM/SH: ? ? ? 9
a) opera??es internas 46,00% 46,00%
b) opera??es interestaduais (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"b) opera??es interestaduais ?? 54,80% ?? 54,80% ? 9"
al?quota de 12% 54,80% 54,80%
? al?quota de 7% 63,59% 63,59%
XXIV - Aparelhos celulares e cart?es inteligentes: (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.945-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007) ? ? ?
Itens C?digo NCM Descri??o ? ? 9
I 8517.12.31 terminais port?teis de telefonia celular 0% 0%
II 8517.12.13 terminais m?veis de telefonia celular para ve?culos autom?veis 0% 0%
III 8517.12.19 outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 0% 0%
IV 8523.52.00 cart?es inteligentes (smart cards e sim card) 0% 0%
XXV - Produtos farmac?uticos oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista neutra - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) ? ? 9
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 58,37% 58,37%
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 58,37% 58,37%
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 58,37% 58,37%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 49,08% 49,08%
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 58,37% 58,37%
6. Prepara??es em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven??es cir?rgicas ou exames m?dicos, ou como agente de liga??o entre o corpo e os instrumentos m?dicos, c?digo 30.06.70.00 58,37% 58,37%
7. Provitaminas e vitaminas, c?digo 29.36 58,37% 58,37%
8. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 58,37% 58,37%
9. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 58,37% 58,37%
10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 58,37% 58,37%
11. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVI - Produtos farmac?uticos oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista positiva - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) ? ?
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 54,89% 54,89%
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 54,89% 54,89%
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 54,89% 54,89%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 49,08% 49,08%
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 54,89% 54,89%
6. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 58,37% 58,37%
7. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 58,37% 58,37%
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 58,37% 58,37%
9. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVII - Produtos farmac?uticos, oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista negativa - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) ? ?
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 49,08% 49,08%
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 49,08% 49,08%
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 49,08% 49,08%
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 49,08% 49,08%
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 49,08% 49,08%
6. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 58,37% 58,37%
7. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 58,37% 58,37%
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 58,37% 58,37%
9. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 58,37% 58,37%
XXVIII - Autope?as: (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) ? ? 9
Item Descri??o NCM/SH ? ?
1 Catalizadores em colm?ia cer?mica ou met?lica para convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos 3815.12.10 3815.12.90 ? ?
2 Tubos e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos 39.17 ? ?
3 Protetores de ca?amba 3918.10.00 ? ?
4 Reservat?rios de ?leo 3923.30.00 ? ?
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 ? ?
6 Correias de transmiss?o de borracha vulcanizada, de mat?rias t?xteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de pl?stico, ou estratificadas com pl?stico ou refor?adas com metal ou com outras mat?rias 4010.3 5910.0000 ? ?
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com fun??o semelhante de veda??o 4016.93.00 4823.90.9 ? ?
8 Partes de ve?culos autom?veis, tratores e m?quinas autopropulsadas 4016.10.10 ? ?
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 ? ?
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico 5903.90.00 ? ?
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de mat?rias t?xteis, mesmo com refor?o ou acess?rios de outras mat?rias 5909.00.00 ? ?
12 Encerados e toldos 6306.1 ? ?
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o, para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores 6506.10.00 ? ?
14 Guarni??es de fric??o (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto, de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias 68.13 ? ?
15 Vidros de dimens?es e formatos que permitam aplica??o automotiva 7007.11.00 7007.21.00 ? ?
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 ? ?
17 Lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios 7014.00.00 ? ?
18 Cilindro de a?o para GNV (g?s natural veicular) 7311.00.00 ? ?
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou a?o 73.20 ? ?
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o 73.25,exceto 7325.91.00 ? ?
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 ? ?
22 Peso para balanceamento de roda e outros utens?lios de estanho 8007.00.90 ? ?
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 ? ?
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 ? ?
25 Dobradi?as, guarni??es, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00 ? ?
26 Tri?ngulo de seguran?a 8310.00 ? ?
27 Motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo 87 8407.3 ? ?
28 Motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos automotores 8408.20 ? ?
29 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 84.07 ou 84.08. 84.09.9 ? ?
30 Motores hidr?ulicos 8412.2 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"30 ???????????????????????? Cilindros hidr?ulicos ????????????? ??????? 8412.21.10"
31 Bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha ou por compress?o 84.13.30 ? ?
32 Bombas de v?cuo 8414.10.00 ? ?
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 ? ?
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 ? ?
35 M?quinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 ? ?
36 Aparelhos para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha ou por compress?o 8421.23.00 ? ?
37 Filtros a v?cuo 8421.29.90 ? ?
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos ou gases 8421.9 ? ?
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 ? ?
40 Filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha ou por compress?o 8421.31.00 ? ? ?
41 Depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape 8421.39.20 ? ?
42 Macacos 8425.42.00 ? ?
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 ? ?
44 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias 84.31.49.2 84.33.90.90 ? ?
45 V?lvulas redutoras de press?o 8481.10.00 ? ?
46 V?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas 8481.2 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"46 ????????????? V?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas ????????? 8481.20.90"
47 V?lvulas solen?ides 8481.80.92 ? ?
48 Rolamentos 84.82 ? ?
49 ?rvores de transmiss?o (inclu?das as ?rvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque; volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o 84.83 ? ?
50 Juntas metalopl?sticas; jogos ou sortidos de juntas de composi??es diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de veda??o mec?nicas (selos mec?nicos) 84.84 ? ?
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagn?ticos 8505.20 ? ?
52 Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o 8507.10.00 ? ?
53 Aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha ou por compress?o (por exemplo, magnetos, d?namos-magnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11 ? ?
54 Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 85.39), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores (desembaciadores) el?tricos 8512.20 8512.40 8512.90 ? ?
55 Telefones m?veis 8517.12.13 ? ? ?
56 Alto-falantes, amplificadores el?tricos de audiofreq??ncia e partes 85.18 ? ?
57 Aparelhos de reprodu??o de som 85.19.81 ? ?
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 ? ?
59 Aparelhos receptores de radiodifus?o que s? funcionam com fonte externa de energia 8527.2 ? ?
60 Antenas 8529.10.90 ? ?
61 Circuitos impressos 8534.00.00 ? ?
62 Interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30 e 8536.5 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"46 ????????????? Selecionadores e interruptores n?o autom?ticos ??????? 8535.30.11"
63 Fus?veis e corta-circuitos de fus?veis 8536.10.00 ? ?
64 Disjuntores 8536.20.00 ? ?
65 Rel?s 8536.4 ? ?
66 Partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 ? ?
67 Revogado pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011
??Nota: Assim dispunha o subitem revogado:
??"67 ?? Interruptores, seccionadores e comutadores ??? 8536.50.90"
68 Far?is e projetores, em unidades seladas 8539.10 ? ?
69 L?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 ? ?
70 Cabos coaxiais e outros condutores el?tricos coaxiais 8544.20.00 ? ?
71 Jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios 8544.30.00 ? ?
72 Carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05, inclu?das as cabinas. 87.07 ? ?
73 Partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05 87.08 ? ?
74 Parte e acess?rios de motocicletas (inclu?dos os ciclomotores) 8714.1 ? ?
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 ? ?
76 Medidores de n?vel; Medidores de vaz?o 9026.10 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"76 ????????????????????????????????? Medidores de n?vel ???????????????????????????? 9026.10.19"
77 Aparelhos para medida ou controle da press? 9026.20 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"77 ??????????????????????????????????? Man?metros ?????? ?????????????????? 9026.20.10"
78 Contadores, indicadores de velocidade e tac?metros, suas partes e acess?rios 90.29 ? ?
79 Amper?metros 9030.33.21 ? ?
80 Aparelhos digitais, de uso em ve?culos autom?veis, para medida e indica??o de m?ltiplas grandezas tais como: velocidade m?dia, consumos instant?neo e m?dio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 ? ? ?
81 Controladores eletr?nicos 9032.89.2 ? ?
82 Rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes 9104.00.00 ? ?
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 ? ?
84 Acendedores 9613.80.00 ? ?
85 Tubos de borracha vulcanizada n?o endurecida, mesmo providos de seus acess?rios 4009 ? ?
86 Juntas de veda??o de corti?a natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10 ? ?
87 Papel-diagrama para tac?grafo, em disco 4823.40.00 ? ?
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de pl?stico, refletores, mesmo em rolos; placas met?licas com pel?cula de pl?stico refletora, pr?prias para coloca??o em carrocerias, p?ra-choques de ve?culos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bon?s de agentes de tr?nsito e de condutores de ve?culos, atuando como dispositivos refletivos de seguran?a rodovi?rios 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 ? ?
89 Cilindros pneum?ticos 8412.31.10 ? ?
90 Bomba el?trica de lavador de p?ra-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 ? ?
91 Bomba de assist?ncia de dire??o hidr?ulica 8413.60.19 8413.70.10 ? ?
92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90 ? ?
93 Filtros de p?len do ar-condicionado 8421.39.90 ? ?
94 "M?quina" de vidro el?trico de porta 8501.10.19 ? ?
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 ? ?
96 Bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o 8504.50.00 ? ?
97 Baterias de chumbo e de n?quel-c?dmio 8507.20 8507.30 ? ?
98 Aparelhos de sinaliza??o ac?stica (buzina) 8512.30.00 ? ?
99 Instrumentos p/regula??o de grandezas n?o el?tricas 90032.89.8 e 9032.8/9.9 ? ?
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"99 ????????????????????????????????? Sensor de temperatura ?????????????????????????? 9032.89.82"
?
100 Analisadores de gases ou de fuma?a (sonda lambda) 9027.10.00 ? ? ?
? 1. MVA original ? 26,50% 26,50%
? 2. MVA ajustada: ? ? ?
? 2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: ? 41,70% 41,70%
? 2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: ? 34,12% 34,12%
? 3. MVA original ? 40,00% 40,00%
? 4. MVA ajustada: ? ? ?
? 4.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: ? 56,87% 56,87%
? 4.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: ? 48,43% 48,43% (NR)
101 Perfilados de borracha vulcanizada n?o endurecida 4008.11.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
102 Cat?logos contendo informa??es relativas a ve?culos 4911.10.10 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
105 Tapetes mat. t?xteis sint?ticas 5703.30.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
106 Forra??o interior capacete 5911.90.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
107 Outros p?ra-brisas 6903.90.99 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
108 Moldura com espelho 7007.29.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
109 Corrente de transmiss?o 7314.50.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
110 Corrente transmiss?o 7314.50.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
111 Condensador tubular met?lico 8418.99.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
112 Trocadores de calor 8419.50 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
113 Partes de aparelhos mec?nicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
114 Macacos hidr?ulicos para ve?culos 8425.49.10 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
115 Ca?ambas, p?s, ganchos e tenazes p/m?quinas rodovi?rias 8431.41.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
116 Geradores de corr. Alternada potencia n?o superior a 75 kva 8501.61.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
117 Aparelhos el?tricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
118 B?ssolas 9014.10.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
122 Termostatos 9032.10.10 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
123 Instrumentos e aparelhos para regula??o 9032.10.90 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
124 Pressostatos 9032.20.00 ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
? XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, e bebidas alco?licas quentes, classificadas na posi??o 2208 da NCM/SH: ? ? ? 9
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
? Al?quota interna de 25% 29,04% ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
? Al?quota interestadual de 7% 60,00% ? ? ?
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
? Al?quota interestadual de 12% 51,40% ? ? (NR)
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
XXIX - Colchoaria (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
??Nota: Em que pese o Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acr?scimo do item XXX, acreditamos tratar-se deste item.
? ? ?
1. Suportes el?sticos para cama, NCM 9404.10.00 ? ? 9
a) MVA-ST original 143,06 143,06
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 172,34 172,34
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 157,70 157,70
2. Colch?es, inclusive box, NCM 9404.2 ? ?
a) MVA-ST original 76,87 76,87
b) MVA ajustada: ? ?
13.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 98,18 98,18
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 87,52 87,52
3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.04 ? ?
a) MVA-ST original 83,54 83,54
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 105,65 105,65
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 94,60 94,60
XXX - Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
??Nota: Em que pese o Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acr?scimo do item XXXI, acreditamos tratar-se deste item.
? ?
1. Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados ? ?
a) MVA-ST original 43,03 43,03
b) MNIA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 82,22 82,22
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12?: 72,42 72,42
2. Produtos nacionais classificadas na posi??o 2204.10 da NCM/SH ? ?
a) MVA-ST original 43,03 43,03
b. MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 82,22 82,22
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 72,42 72,42
3. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posi??o 2204.10 da NCM/SH ? ?
a) MVA-ST original 67,82 67,82
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: 113,130 113,80
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 102,30 102,30
4. Demais bebidas ? ?
a) MVA-ST original 123,87 123,87
b) MVA ajustada: ? ?
b.1) das UFs de origem com al?quota Interestadual de 7%: 185,20 185,24
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: 169,87 169,87

ANEXO V-A

(A QUE SE REFERE O ART. 194, ? 13 DO RICMS/ES)

PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V-A

Refer?ncia

PCF-R$

GRUPO I - REFRIGERANTES

?

Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml

?

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,16

? ?

Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml

?

Coca-Cola

1,06

Coca-Cola Zero

1,06

Fanta Laranja

1,04

Guaran? Kuat

1,04

Sprite

1,04

Outros n?o especificados

1,21

? ?

Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml

?

Coca Cola Light Plus

1,68

? ?

Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml

?

Antartica Citrus

1,63

Black Cola

0,95

Cerpa (todos sabores)

1,21

Coca-Cola

1,78

Coca-Cola Zero

1,78

Col?nia

0,95

Conti (todos sabores)

0,95

Coroa (todos sabores)

1,37

Cristalina Sabores

0,96

Fanta Laranja

1,48

Fanta Laranja Zero

1,46

Fanta Uva

1,48

Fanta Uva Zero

1,56

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,54

Guaran? Belco

0,95

Guaran? Kuat

1,47

Guaran? Kuat Zero

1,54

Ice Cola

1,43

Krill (todos sabores)

1,15

Mil (todos sabores)

1,02

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,52

Schin (todos sabores)

1,31

Schweppes Citrus

2,01

Schweppes T?nica

1,99

Soda Limonada (todos tipos)

1,54

Sprite

1,55

Sprite Zero

1,54

Sukita (todos tipos)

1,49

T?nica Ant?rtica

1,63

Trop Cola

1,08

Outros n?o especificados

1,63

Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix / Post Mix

?

Ver Anexo V - Inciso II - al?nea "C"

?
? ?

Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml

?

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,18

Aje Big (todos sabores)

0,80

Coroa (todos sabores)

1,14

Dolly (todos sabores)

0,95

Grapette

1,14

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,03

Iate (todos sabores)

1,05

Ice Cola

1,10

Krill (todos sabores)

0,80

Mantovani (todos sabores)

0,80

Mate Couro

1,05

Mil (todos sabores)

0,82

Pepsi Cola

1,03

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,29

Schin (todos sabores)

1,07

Soda Limonada

1,03

Sukita

1,05

T?nica Vermont (todos os tipos)

1,33

Outros n?o especificados

1,19

? ?

Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml

?

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,41

Aje Big (todos sabores)

1,32

Aquarius Fresh (todos sabores)

2,02

Campinho Lemon 450 ml

1,32

Coca-Cola

2,54

Coca-Cola Zero

2,54

Conti (todos sabores)

1,52

Coroa (todos sabores)

2,06

Fanta Laranja

2,53

Fanta Uva

2,52

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

2,42

Guaran? Kuat

2,52

H2OH (todos sabores)

2,11

Iate (todos sabores)

1,61

Ice Cola

2,03

Mil (todos sabores)

1,52

Mate Couro

1,77

Pepsi-Cola (todos tipos)

2,41

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,52

Schin (todos sabores)

1,65

Soda Limonada (todos tipos)

2,39

Sprite

2,54

Sukita (todos tipos)

2,41

Uai (todos sabores)

1,53

T?nica Vermont (todos tipos)

1,56

Outros n?o especificados

2,31

Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1)

?
? ?

Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1I

?

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,83

Coca-Cola (todos tipos)

2,97

H2OH (todos sabores)

1,94

Cristalina (todos sabores)

1,76

Tropicola

1,76

Mate Couro

1,76

Schin (todos sabores)

1,98

T?nica Vermont (todos tipos)

2,16

Outros n?o especificados

2,42

? ?

Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L

?

?gua saborizada Jah (todos sabores)

2,18

Aje Big (todos sabores)

1,91

Aquarius Fresh

2,19

Coca-Cola

2,51

Coca-Cola Light Plus

2,50

Coca-Cola Zero

2,52

Coroa (todos sabores)

2,12

Fanta Laranja

2,34

Fanta Uva

2,32

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

2,22

Guaran? Kuat

2,31

H2OH (todos sabores)

2,66

Ice Cola

2,12

Pepsi-Cola (todos os tipos)

2,27

Refrigerante Jah (todos sabores)

2,40

T?nica Vermont (todos os tipos)

2,74

Outros n?o especificados

2,69

? ?

Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2L

?

Aje Big (todos sabores)

2,18

Cerpa (todos sabores)

2,10

Cintra (todos sabores)

2,18

Coca-Cola

3,68

Coca-Cola Zero

3,66

Conti (todos sabores)

2,01

Coroa (todos sabores)

2,56

Cristalina Sabores

1,74

Dolly (todos sabores)

2,01

Fanta Laranja

3,19

Fanta Laranja Zero

3,12

Fanta Uva

3,15

Fanta Uva Zero

3,22

Friish

1,74

Grapette Uva

2,62

Guaran? Ant?tica (todos tipos)

3,31

Guaran? Kuat

2,87

Guaran? Kuat Zero

2,79

Iate (todos sabores)

2,28

Ice Cola

2,68

Itubaina Schincariol (todos sabores)

2,31

Krill (todos sabores)

2,10

Mate Couro

2,60

Mantovani (todos sabores)

2,10

Mil (todos sabores)

2,01

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,15

Schin (todos sabores)

2,28

Soda Limonada (todos tipos)

3,15

Sprite

3,09

Sprite Zero

3,16

Sukita (todos tipos)

3,11

Taubaiana

1,74

Trop Cola

1,85

Uai (todos sabores)

2,18

Outros n?o especificados

3,09

? ?

Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L

?

Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero)

3,68

Coca-Cola Zero

3,66

Fanta Laranja

3,19

Fanta Uva

3,15

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,31

Guaran? Kuat

2,87

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,15

Outros n?o especificados

3,80

? ?

Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L

?

Aje Big (todos sabores)

2,56

Coca-Cola (todos tipos)

3,83

Coroa (todos sabores)

2,43

Fanta Laranja

3,54

Friish

2,19

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,36

Guaran? Kuat

3,10

Ice Cola

2,43

Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket"

2,19

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,21

Soda Limonada (todos tipos)

2,95

Sukita (todos tipos)

2,95

Outros n?o especificados

3,35

? ?

Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,00 a 3,5 L

?

Aje Big (todos sabores)

2,79

Conti (todos sabores)

2,43

Dolly (todos sabores)

3,31

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,96

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,91

Outros n?o especificados

3,73

Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2)

?
? ?

Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml

?

Coca-Cola (todos tipos)

0,74

Guaran? Kuat

0,66

Outros n?o especificados

0,70

? ?

Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml

?

Coca-Cola

1,36

Coca-Cola Zero

1,38

Coroa (todos sabores)

1,11

Fanta Laranja

1,16

Fanta Uva

1,16

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,40

Guaran? Kuat

1,16

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,18

Soda Limonada (todos tipos)

1,20

Sprite

1,17

Sukita (todos tipos)

1,18

T?nica Ant?rtica

1,22

Outros n?o especificados

1,41

? ?

Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml

?

Itubaina (Schin)

1,19

? ?

Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml

?

Coroa (todos sabores)

1,00

Cristalina Cola

0,87

Cristalina Sabores

0,76

Friish (todos sabores)

0,89

Iate

0,89

Krill (todos sabores)

0,91

Mantovani (todos sabores)

0,91

Taubaiana

0,89

Outros n?o especificados

1,02

? ?

Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1000 a 1250 ml

?

Cola-Cola

1,85

Fanta Laranja

1,81

Guaran? Ant?rtica (descart?vel)

2,29

Guaran? Ant?rtica (retorn?vel)

1,15

Outros n?o especificados

1,77

? ?

GRUPO II - CERVEJAS

?

Subgrupo II-A: Cervejas em lata 2,69 ml

?

Col?nia Pilsen

1,03

Conti (todos tipos)

1,03

Crystal Pilsen

1,13

Golden

1,37

Itaipava Pilsen

1,33

Itaipava Fest

1,40

Itaipava Premium

1,40

Malta Pilsen

1,14

Malta Malzbier

1,37

Samba

1,03

Skol Pilsen / Skol 360

1,45

Skol Beats

2,27

Stella Artois

3,01

Outros n?o especificados

1,77

? ?

Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml

?

A Outra

1,14

Ant?rtica Pilsen

1,74

Ant?rtica Sub Zero

1,52

Bav?ria Pilsen

1,21

Bav?ria Premium

1,60

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,16

Belco Pilsen

1,10

Bohemia Pilsen

2,21

Budweiser Pilsen

2,20

Brahma Chopp

1,89

Brahma Extra

2,08

Cerpa Draft

1,65

Cerpa Gold

1,65

Cintra Pilsen

1,05

Col?nia Pilsen

1,08

Conti (todos tipos)

1,13

Crystal Fusion (todos sabores)

2,02

Crystal Pilsen

1,24

Devassa Pilsen Bem Loura

1,62

Ecobier

1,11

Glacial Pilsen

1,13

Golden

1,10

Heineken

2,18

Itaipava Light

1,18

Itaipava Pilsen

1,45

Itaipava Premium

2,16

Kaiser Gold

2,06

Kaiser Pilsen

1,41

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,16

Krill Pilsen

1,16

Lokal

1,31

Malta

1,10

Miller

2,29

Nova Schin NS2

2,24

Nova Schin Pilsen

1,23

Primus Pilsen

1,59

Puerto del mar

1,49

Saidera

1,18

Samba Pilsen

1,13

Skol Lemon

2,06

Skol Pilsen

1,87

Skol 360

1,84

Sol Pilsen

1,57

1500

1,13

Outras n?o especificadas

1,80

? ?

Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml

?

Ant?rtica Sub Zero

1,85

Bauhaus Cobre

2,63

Bav?ria Pilsen

1,53

Brahma Chopp

2,27

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,45

Cinta Pilsen

1,40

Col?nia Pilsen

1,32

Conti (todos tipos)

1,38

Crystal

1,86

Dunkel

1,40

Glacial Pilsen

1,32

Golden

1,43

Itaipava

1,83

Kaiser Pilsen

1,79

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,45

Malta Pilsen

1,38

Murphys Irish Stout

10,64

Nova Schin

1,54

Primus Pilsen

1,79

Samba

1,32

Santa F?

2,37

Skol Pilsen / Skol 360

2,26

Sol Pilsen

1,80

Outras n?o especificadas

2,59

? ?

Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml

?

Ant?rtica Pilsen/Sub Zero

1,25

Baden Baden

4,40

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,15

Brahma Chopp

1,25

Bohemia Confraria

3,09

Brunnen

0,98

Conti - todos tipos (retorn?vel)

0,98

Conti - todos tipos (descart?vel)

1,39

Colorado (Outras)

7,12

Colorado Cauim

5,93

Crystal Pilsen

0,98

Itaipava Light

1,26

Itaipava Pilsen

1,17

Kaiser Pilsen

1,01

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,15

Samba (retorn?vel)

0,91

Samba (descart?vel)

1,39

Skol Pilsen / Skol 360

1,39

Sol Pilsen

1,36

Stella Artois

2,49

Tauber

0,98

1500 (retorn?vel)

0,98

1500 (descart?vel)

1,39

Outras n?o especificadas

3,59

? ?

Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml

?

Amstel

5,08

Ant?rtica Pilsen Extra Cristal

2,31

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero

1,93

Bauhaus Cobre

3,09

Bav?ria Premium

1,91

Becks

4,97

Birra Moretti

5,08

Bohemia Pilsen

2,33

Bohemia Weiss

3,57

Brahma Chopp

1,99

Brahma Extra

2,19

Brahma Light

2,12

Budweiser Pilsen

2,39

Cerpa Draft/Gold

2,23

Cerpa Export

2,05

Cintra Pilsen

1,39

Crystal Pilsen

1,76

Crystal Premium

2,12

Devassa Loira

3,37

Devassa Ruiva

3,79

Heineken

2,47

Hoegaardeen

5,17

Itaipava Fest

2,01

Itaipava Pilsen

1,94

Itaipava Premium

1,92

Kaiser Gold

2,32

Kaiser Pilsen

1,69

Kaiser Summer Draft

2,08

Krill

1,35

Leffe

5,82

Lokal

1,70

Miller

2,55

Murphys Irish Red

5,80

Nova Schin NS2

2,47

Nova Schin Pilsen

1,76

Primus Pilsen

1,96

Quilmes

3,04

Santa F?

2,81

Skol Beats

2,45

Skol Lemon

2,36

Skol Pilsen / Skol 360

1,94

Sol Pilsen

1,63

Sol Premium

2,46

Therez?polis Gold

3,89

Wals Pilsen

4,82

Wals (Outras)

7,23

Outras n?o especificadas

3,28

? ?

Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml)

?

Bierland Strong Golden Ale 750 ml

25,75

Bohemia Confraria 550 ml

8,33

Bohemia Oaken 550 ml

6,23

Bohemia Weiss 550 ml

6,03

Edeweiss 500 ml

10,71

Franziskaner 500 ml

7,90

Heineken 650 ml

2,59

Petra (todas n?o escuras) 500 ml

4,11

Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml

3,11

Spaten 500 ml

7,90

Wals (todas) 750 ml

25,67

Outras n?o especificadas

13,95

? ?

Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

?

A Outra

2,25

Ant?rtica Pilsen

3,35

Ant?rtica Sub Zero

3,01

Baden Baden

14,64

Baden Baden Tripel

103,62

Bauhaus Cobre (descart?vel)

6,89

Bauhaus TrigOr Weiss

8,03

Bav?ria Pilsen

2,82

Bav?ria Premium

3,67

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

2,78

Belco Pilsen

2,04

Bierland Pilsen

6,36

Bierland Weizen

6,36

Bierland (outros)

6,89

Bohemia Pilsen

4,67

Budweiser Pilsen

3,97

Brahma Chopp

3,63

Brahma Extra

4,42

Capivaryana (descart?vel)

3,24

Cerpa Draft (descart?vel)

3,62

Cerpa Gold (descart?vel)

3,62

Cintra Pilsen

2,83

Col?nia Pilsen

2,05

Colorado (Outras)

12,44

Colorado Cauim

10,36

Conti - todos tipos (retorn?vel)

2,05

Conti - todos tipos (descart?vel)

2,83

Conti Premium (retorn?vel)

3,07

Conti Premium (descart?vel)

3,58

Crystal Pilsen

2,35

Cystal Premium (retorn?vel)

3,07

Crystal Premium (descart?vel)

3,93

Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel)

3,74

Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel)

3,90

Ecobier

2,23

Glacial Pilsen

2,28

Golden

2,17

Heineken (retorn?vel)

4,73

Heineken (descart?vel)

4,80

Itaipava Pilsen

2,78

Itaipava Premium (retorn?vel)

3,82

Itaipava Premium (descart?vel)

4,87

Kaiser Bock

3,27

Kaiser Gold

3,92

Kaiser Pilsen

2,90

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

2,78

Krill

2,28

Lokal

2,61

Malta

2,11

Nova Schin Pilsen

2,70

Original

5,08

Primus Pilsen

2,72

Saidera

4,49

Samba (retorn?vel)

2,04

Samba (descart?vel)

2,82

Santa Cerva

2,28

Santa F? (descart?vel)

6,20

Serramalte

4,71

Skol Pilsen / Skol 360

3,70

Sol Pilsen

2,89

Sul Americana (descart?vel)

3,93

Therez?polis

5,67

Therez?polis Gold (descart?vel)

7,44

1500 (retorn?vel)

2,05

1500 (descart?vel)

2,83

Outras n?o especificadas

7,76

? ?

Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml

?

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel)

4,19

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel)

3,54

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

3,60

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

3,60

Brahma Chopp (descart?vel)

5,00

Brahma Chopp (retorn?vel)

3,91

Cintra Pilsen (descart?vel)

3,42

Cintra Pilsen (retorn?vel)

3,00

Col?nia Pilsen (descart?vel)

2,91

Col?nia Pilsen (retorn?vel)

2,40

Conti - todos tipos (descart?vel)

3,44

Conti - todos tipos (retorn?vel)

2,46

Crystal Pilsen (descart?vel)

2,97

Crystal Pilsen (retorn?vel)

2,53

Itaipava Pilsen (descart?vel)

3,81

Itaipava Pilsen (retorn?vel)

3,12

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

3,60

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

3,60

Nova Schin Pilsen (descart?vel)

3,50

Nova Schin Pilsen (retorn?vel)

2,85

Norte?a

10,21

Patr?cia

10,21

Quilmes

10,21

Samba (descart?vel)

3,44

Samba (retorn?vel)

2,46

Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel)

5,07

Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel)

3,96

1500 (descart?vel)

3,44

1500 (retorn?vel)

2,46

Outras n?o especificadas (descart?vel)

4,59

Outras n?o especificadas (retorn?vel)

3,82

? ?

Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml

?

Art?tica Malzbier

2,18

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

Bohemia Escura

2,27

Brahma Malzbier

2,28

Caracu

2,36

Cintra Escura

1,27

Col?nia Malzbier

1,28

Conti Malzbier

1,22

Crystal Malzbier

1,63

Itaipava Malzbier

1,82

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

M?e Preta

1,22

Malta Malzbier

1,22

Mulata

1,32

Nova Schin Malzbier

1,68

Nova Schin Munich

1,63

Petra

1,86

Petra Premium

1,78

Xingu

2,16

Outras n?o especificadas

2,40

? ?

Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml

?

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,47

Col?nia Negra Stout

2,00

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,47

Malta Malzbier

1,47

Outras n?o especificadas

2,50

? ?

Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 250 a 310 ml

?

Baden Baden (Lager e Barley)

5,08

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,15

Caracu

2,38

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,15

Outras n?o especificadas

4,17

? ?

Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml

?

Ant?rtica Malzbier

2,51

Bohemia Escura

2,45

Brahma Malzbier

2,56

Caracu Escura

2,54

Cintra Escura

1,51

Crystal Malzbier

1,63

Itaipava Malzbier

1,93

Krill Malzbier

1,44

Mulata

1,57

Nova Schin Malzbier

1,90

Nova Schin Munich

2,01

Petra

2,20

Petra Premium

2,35

Xingu Escura

2,32

Outras n?o especificadas

2,38

? ?

Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml

?

Bohemia escura

6,07

Petra (todas escuras)

4,10

Outras n?o especificadas

5,85

? ?

Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

?

Ant?rtica Malzbier

2,85

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

2,78

Belco Malzbier

2,15

Black Princess (Escura e Gold)

3,70

Bohemia Escura

3,70

Brahma Malzbier

3,28

Cintra Escura

2,63

Col?nia Malzbier

2,15

Conti Malzbier (retorn?vel)

2,05

Conti Malzbier (descart?vel)

2,83

Crystal Malzbier

2,15

Itaipava Malzbier

2,82

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

2,78

Krill Malzbier

2,15

Nova Schin Malzbier

2,84

Xingu

3,23

Outras n?o especificadas

3,21

? ?

Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero em lata 350 ml

?

Bav?ria sem ?lcool

2,01

Belco sem ?lcool

1,59

Col?nia Pilsen sem ?lcool

1,59

Crystal sem ?lcool / zero ?lcool

1,99

Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool

1,99

Kronembier

2,39

L?ber

2,38

Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool

1,83

Outras n?o especificadas

2,25

? ?

Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml

?

Crystal zero ?lcool

1,01

Itaipava zero ?lcool

1,20

Outras n?o especificadas

1,27

? ?

Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml

?

Bav?ria sem ?lcool

2,27

Crystal sem ?lcool / zero ?lcool

2,30

Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool

2,36

Kronembier

2,52

L?ber

2,50

Nova Schin zero ?lcool

2,22

Outras n?o especificadas

2,71

? ?

Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

?

Col?nia sem ?lcool

2,16

Nova Schin zero ?lcool

3,40

Outras n?o especificadas

3,20

? ?

Subgrupo II-S: Cervejas em barril

?
? ?

Kaiser Pilsen de 4 L barril PET

28,90

Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L barril met?lico

43,60

Outras n?o especificadas barril met?lico

43,60

Outras n?o especificadas barril PET

28,90

? ?

GRUPO III - CHOPE

?

Subgrupo III-A: Chope

?

Ver Anexo V - Inciso II - al?nea "j"

?
? ?

GRUPO IV - ?GUAS

?
? ?

Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml

1,40

? ?

Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno)

1,29

? ?

Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml

1,03

? ?

Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml

1,27

? ?

Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25L

2,23

? ?

Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno)

2,30

? ?

Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5L

2,29

? ?

Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L

3,04

? ?

Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L

5,74

? ?

Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10L (descart?vel)

8,73

? ?

Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml

0,67

? ?

GRUPO V - ISOT?NICOS

?

Athl?tica - PET 650 ml

2,98

Energil Sport - PET 500 ml

2,77

Gatorade - PET 350 ml

1,99

Gatorade - PET 500 ml

3,10

Gatorade - PET 591 ml

3,26

Gatorade - PET 1L

4,49

I9 - 500 ml

2,65

Marathon - copo 240 ml

0,95

Marathon - PET 500 ml

2,32

Powerade PET 500 ml

2,80

Outros n?o especificados

4,02

? ?

GRUPO VI - ENERG?TICOS

?

Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml

?

Monster at? 120 ml

3,09

Outros n?o especificados

3,09

? ?

Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml

?

220 V

4,95

Flash Power lata 250 ml

5,42

Fuel Energy Drink lata 250 ml

4,40

Fusion lata 250 ml

4,60

HP lata 250 ml

5,14

Playboy lata 250 ml

6,00

Power Bull lata 250 ml

4,99

Red Bull lata 250 ml

6,55

Red Hot lata 250 ml

4,57

Sports Drinks lata 250 ml

4,33

X-Treme lata 250 ml

4,08

Outros n?o especificados

5,64

? ?

Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml

?

Bad Boy lata 269 ml

5,51

Burn lata 260 ml

5,75

Extra Power lata 270 ml

4,76

Flying Horse lata 270 ml

5,62

Gladiador lata 270 ml

4,70

HP lata 269 ml

5,40

On Line lata 270 ml

4,28

P?nico Energy Drink lata 269 ml

3,91

Power Bull lata 269 ml

4,99

Start lata 270 ml

4,68

TNT lata 269 ml

5,62

Outros n?o especificados

5,77

? ?

Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml

?

Battery lata 350 ml

4,15

Extra Power lata 310 ml

5,67

Flying Horse lata 310 ml

6,30

HP lata 340 ml

5,96

Natpower lata 350 ml

3,91

Red Bull lata 355 ml

7,80

Outros n?o especificados

6,82

? ?

Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml

?

Burn lata 473 ml

6,85

Extra Power lata 473 ml

6,70

Flying Horse lata 473 ml

6,70

Gladiador lata 473 ml

6,26

Monster lata 500 ml

6,35

Red Bull lata 473 ml

8,86

Outros n?o especificados

8,00

? ?

Subgrupo VI-F - PET de 250 a 500 ml

?

Carbon - PET 280 ml

3,99

Fuzzy - PET 250 ml

3,10

Hits Power - PET 260 ml

3,40

Start - PET 500 ml

4,70

Outros n?o especificados

4,63

? ?

Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml

?

Extra Power - PET 1000 ml

7,00

Fuel Energy Drink - PET 1000 ml

6,80

Fuzzy - PET 1000 ml

5,00

Hits Power - PET 1000 ml

6,80

Natpower - PET 600 ml

4,80

Natpower - PET 1000 ml

6,80

Outros n?o especificados

6,87

? ?

Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml

?

Fuzzy - PET 2000 ml

7,00

Hits Power - PET 2000 ml

8,85

Natpower - PET 2000 ml

8,25

Outros n?o especificados

11,95

? ?

GRUPO VII - GELO

?

Gelo - 4kg

6,47

Gelo - 5kg

6,58

Gelo - 10kg

7,96

Gelo - 20kg

8,41

(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.

(2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.

NOTA T?CNICA:

1 - Ficam as express?es: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO, com os mesmos PCFs da marca, mesmo quando n?o especificados.

2 - Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como:

LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa.

3 - Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s.

(Reda??o dada pelo Decreto N? 3040 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Reda??o Anterior:

Reda??o dada pelo Decreto N? 2981 DE 28/03/2012:

ANEXO V-A (a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES)

PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V

Refer?ncia

PCF R$

GRUPO I - REFRIGERANTES

Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,16

?

Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml

Coca-Cola

1,06

Coca-Cola Zero

1,06

Fanta Laranja

1,04

Guaran? Kuat

1,04

Sprite

1,01

Outros n?o especificados

1,21

?

Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml

Coca-Cola Light Plus

1,68

?

Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml

Antarctica Citrus

1,63

Black Cola

0,95

Cerpa (todos sabores)

1,21

Coca-Cola

1,78

Coca-Cola Zero

1,78

Col?nia

0,95

Coroa (todos sabores)

1,37

Cristalina Sabores

0,96

Dolly

0,95

Fanta Laranja

1,48

Fanta Laranja Zero

1,46

Fanta Uva

1,48

Fanta Uva Zero

1,56

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,54

Guaran? Belco

0,95

Guaran? Kuat

1,47

Guaran? Kuat Zero

1,54

Ice Cola

1,43

Krill (todos sabores)

1,15

Mil (todos sabores)

1,02

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,52

Schin (todos sabores)

1,31

Schweppes Citrus

2,01

Schweppes T?nica

1,00

Soda Limonada (todos tipos)

1,54

Sprite

1,55

Sprite Zero

1,54

Sukita (todos tipos)

1,49

T?nica Ant?rtica

1,63

Trop Cola

1,08

Outros n?o especificados

1,63

?

Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix/Post Mix

Ver Anexo V - Inciso II - letra "c"

?

Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml

Nota: Fonte ileg?vel.

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,18

Aje Big (todos sabores)

0,80

Coroa (todos sabores)

1,14

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,03

Iato (todos sabores)

1,05

Ice Cola

1,10

Krill (todos sabores)

0,80

Mantovani (todos sabores)

0,80

Mate Couro

1,05

Mil (todos sabores)

0,82

Pepsi Cola

1,03

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,29

Schin (todos sabores)

1,07

Soda Limonada

1,03

Sukita

1,05

T?nica Vermont (todos os tipos)

1,33

Outros n?o especificados

1,19

?

Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,11

Aje Big (todos sabores)

1,32

Aquarius Fresh (todos sabores)

2,02

Campinho Lemon 450 ml

1,32

Coca-Cola

2,54

Coca-Cola Zero

2,54

Coroa (todos sabores)

2,06

Fanta Laranja

2,53

Fanta Uva

2,52

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

2,42

Guaran? Kuat

2,52

H2OH (todos sabores)

2,11

Iate (todos sabores)

1,61

Ice Cola

2,03

Mil (todos sabores)

1,52

Mate Couro

1,77

Pepsi-Cola (todos tipos)

2,41

Refrigerante Jah (todos sabores)

1,52

Schin (todos sabores)

1,05

Soda Limonada (todos tipos)

2,39

Sprite

2,54

Sukita (todos tipos)

2,41

Uai (todos sabores)

1,53

T?nica Vermont (todos tipos)

1,56

Outros n?o especificados

2,31

Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1)

?

Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1L

?gua saborizada Jah (todos sabores)

1,83

Coca-Cola (todos tipos)

2,97

H2OH (todos sabores)

1,94

Mate Couro

1,76

Schin (todos sabores)

1,98

T?nica Vermont (todos tipos)

2,16

Outros n?o especificados

2,12

?

Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L

?gua saborizada Jah (todos sabores)

2,18

Aje Big (todos sabores)

1,91

Aquarius Fresh

2,19

Coca-Cola

2,51

Coca-Cola Light Plus

2,59

Coca-Cola Zero

2,52

Coroa (todos sabores)

2,12

Fanta Laranja

2,34

Fanta Uva

2,32

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

2,22

Guaran? Kuat

2,31

H2OH (todos sabores)

2,66

Ice Cola

2,12

Pepsi-Cola (todos tipos)

2,27

Refrigerante Jah (todos sabores)

2,40

T?nica Vermont (todos os tipos)

2,74

Outros n?o especificados

2,69

?

Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2 L

Cerpa (todos sabores)

2,10

Cintra (todos sabores)

2,54

Coca-Cola

3,68

Coca-Cola Zero

3,66

Coroa (todos sabores)

2,56

Cristalina Sabores

1,71

Fanta Laranja

3,19

Fanta Laranja Zero

3,12

Fanta Uva

3,15

Fanta Uva Zero

3,22

Grapette Uva

2,62

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,31

Guaran? Kuat

2,87

Guaran? Kuat Zero

2,79

Iate (todos sabores)

2,28

Ice Cola

2,68

Itubaina Schincariol (todos sabores)

2,31

Krill (todos sabores)

2,10

Mate Couro

2,60

Mantovani (todos sabores)

2,10

Mil (todos sabores)

2,01

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,15

Schin (todos sabores)

2,28

Soda Limonada (todos tipos)

3,15

Sprite

3,09

Sprite Zero

3,16

Sukita (todos tipos)

3,11

Trop Cola

1,85

Uai (todos sabores)

2,18

Outros n?o especificados

3,09

?

Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L

Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero)

3,68

Coca-Cola Zero

3,66

Fanta Laranja

3,19

Fanta Uva

3,15

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,31

Guaran? Kuat

2,87

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,15

Outros n?o especificados

3,80

?

Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L

Aje Big (todos sabores)

2,56

Coca-Cola (todos tipos)

3,83

Coroa (todos sabores)

2,43

Fanta Laranja

3,54

Friish

2,19

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,36

Guaran? Kuat

3,10

Ice Cola

2,43

Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket"

2,19

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,21

Soda Limonada (todos tipos)

2,95

Sukita (todos tipos)

2,95

Outros n?o especificados

3,35

?

Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,3 L

Dolly (todos sabores)

3,31

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

3,96

Pepsi-Cola (todos tipos)

3,91

Outros n?o especificados

3,73

Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2)

?

Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml

Coca-Cola (todos tipos)

0,74

Guaran? Kuat

0,66

Outros n?o especificados

0,70

?

Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml

Coca-Cola

1,36

Coca-Cola Zero

1,38

Coroa (todos sabores)

1,11

Fanta Laranja

1,16

Fanta Uva

1,16

Guaran? Ant?rtica (todos tipos)

1,40

Guaran? Kuat

1,16

Pepsi-Cola (todos tipos)

1,18

Soda Limonada (todos tipos)

1,20

Sprite

1,17

Sukita (todos tipos)

1,18

T?nica Ant?rtica

1,22

Outros n?o especificados

1,41

?

Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml

Itubaina (Schin)

1,19

?

Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml

Coroa (todos sabores)

1,00

Cristalina Cola

0,87

Cristalina Sabores

0,76

Friish (todos sabores)

0,89

Krill (todos sabores)

0,91

Mantovani (todos sabores)

0,91

Outros n?o especificados

1,02

?

Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1.000 a 1.250 ml

Coca-Cola

1,85

Fanta Laranja

1,81

Guaran? Ant?rtica (descart?vel)

2,29

Guaran? Ant?rtica (retorn?vel)

1,15

Outros n?o especificados

1,77

?

GRUPO II - CERVEJAS

Subgrupo II-A: Cervejas em lata 269 ml

Col?nia Pilsen

1,03

Crystal Pilsen

1,13

Golden

1,37

Itaipava Pilsen

1,33

Itaipava Fest

1,40

Itaipava Premium

1,40

Malta Pilsen

1,14

Malta Malzbier

1,37

Skol Pilsen / Skol 360

1,45

Skol Beats

2,27

Stella Artois

3,01

Outros n?o especificados

1,77

?

Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml

A Outra

1,14

Ant?rtica Pilsen

1,74

Ant?rtica Sub Zero

1,52

Bav?ria Pilsen

1,21

Bav?ria Premium

1,60

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,16

Belco Pilsen

1,10

Bohemia Pilsen

2,21

Budweiser Pilsen

2,20

Brahma Chopp

1,89

Brahma Extra

2,08

Cerpa Draft

1,65

Cerpa Gold

1,65

Cintra Pilsen

1,05

Col?nia Pilsen

1,08

Conti Bier Pilsen

1,13

Crystal Fusion (todos sabores)

2,02

Crystal Pilsen

1,24

Devassa Pilsen Bem Loura

1,62

Ecobier

1,11

Glacial Pilsen

1,13

Golden

1,10

Heineken

2,18

Itaipava Light

1,18

Itaipava Pilsen

1,45

Itaipava Premium

2,16

Kaiser Gold

2,06

Kaiser Pilsen

1,41

Kaleno Bebida Mista de Chopp Claro

1,16

Krill Pilsen

1,16

Lokal

1,31

Malta

1,10

Miller

2,29

Nova Schin NS2

2,21

Nova Schin Pilsen

1,23

Primus Pilsen

1,59

Puerto del mar

1,49

Saidera

1,18

Samba Pilsen

1,13

Skol Lemon

2,06

Skol Pilsen

1,87

Skol 360

1,84

Sol Pilsen

1,57

Outras n?o especificadas

1,80

?

Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml

Antarctica Sub Zero

1,85

Bauhaus

2,63

Bav?ria Pilsen

1,53

Brahma Chopp

2,27

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,45

Cintra Pilsen

1,40

Col?nia Pilsen

1,32

Crystal

1,86

Glacial Pilsen

1,32

Golden

1,43

Itaipava

1,83

Kaiser Pilsen

1,79

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,45

Malta Pilsen

1,38

Murphys Irish Stout

10,64

Nova Schin

1,54

Primus Pilsen

1,79

Santa F?

2,37

Skol Pilsen / Skol 360

2,26

Sol Pilsen

1,80

Outras n?o especificadas

2,59

?

Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml

Antarctica Pilsen / SubZero

1,25

Baden Baden

1,10

Belco Bebida Mista de Chopp Claro

1,15

Brahma Chopp

1,25

Bohemia Confraria

3,09

Brunnen

0,98

Colorado (Outras)

7,12

Colorado Cauim

5,93

Crystal Pilsen

0,98

Itaipava Light

1,26

Itaipava Pilsen

1,17

Kaiser Pilsen

1,01

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro

1,15

Skol Pilsen/Skol 360

1,39

Sol Pilsen

1,36

Stella Artois

2,49

Tauber

0,98

Outras n?o especificadas

3,59

Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml

Amstel

5,08

Ant?rtica Pilsen Extra Cristal

2,31

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero

1,93

Bauhaus

3,09

Bav?ria Premium

1,91

Becks

4,97

Birra Moretti

5,08

Bohemia Pilsen

2,33

Bohemia Weiss

3,57

Brahma Chopp

1,99

Brahma Extra

2,19

Brahma Light

2,12

Budweiser Pilsen

2,39

Cerpa Draft/Gold

2,23

Cerpa Export

2,05

Cintra Pilsen

1,39

Crystal Pilsen

1,76

Crystal Premium

2,12

Devassa Loira

3,37

Devassa Ruiva

3,79

Heineken

2,47

Hoegaardeen

5,17

Itaipava Fest

2,01

Itaipava Pilsen

1,94

Itaipava Premium

1,92

Kaiser Gold

2,32

Kaiser Pilsen

1,69

Kaiser Summer Draft

2,08

Krill

1,35

Leffe

5,82

Lokal

1,70

Miller

2,55

Murphys Irish Red

5,80

Nova Schin NS2

2,47

Nova Schin Pilsen

1,76

Primus Pilsen

1,96

Quilmes

3,04

Santa F?

2,81

Skol Beats

2,45

Skol Lemon

2,36

Skol Pilsen / Skol 360

1,94

Sol Pilsen

1,63

Sol Premium

2,46

Therez?polis Gold

3,89

Wals Pilsen

4,82

Wals (Outras)

7,23

Outras n?o especificadas

3,28

?

Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml)

Bierland Strong Golden Ale 750 ml

25,75

Bohemia Confraria 550 ml

8,33

Bohemia Oaken 550 ml

6,23

Bohemia Weiss 550 ml

6,03

Edelweiss 500 ml

10,71

Franziskaner 500 ml

7,90

Heineken 650 ml

2,59

Petra (todas n?o escuras) 500 ml

4,11

Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml

3,11

Spaten 500 ml

7,90

Wals (todas) 750 ml

25,67

Outras n?o especificadas

13,95

?

Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

A Outra

2,25

Ant?rtica Pilsen

3,35

Ant?rtica Sub Zero

3,01

Baden Baden

14,64

Baden Baden Tripel

103,62

Bauhaus (retorn?vel)

4,24

Bauhaus (descart?vel)

6,89

Bauhaus Weiss

8,03

Bav?ria Pilsen

2,82

Bav?ria Premium

3,67

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

2,78

Belco Pilsen

2,04

Bierland Pilsen

6,36

Bierland Weizen

6,36

Bierland (outros)

6,89

Bohemia Pilsen

4,67

Budweiser Pilsen

3,97

Brahma Chopp

3,63

Brahma Extra

4,42

Capivaryana (descart?vel)

3,24

Cerpa Draft (descart?vel)

3,62

Cerpa Gold (descart?vel)

3,62

Cintra Pilsen

2,83

Col?nia Pilsen

2,05

Colorado (Outras)

12,44

Colorado Cauim

10,36

Conti Bier Pilsen

2,68

Conti Bier Premium

3,58

Crystal Pilsen

2,35

Crystal Premium (retorn?vel)

3,07

Crystal Premium (descart?vel)

3,93

Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel)

3,74

Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel)

3,90

Ecobier

2,23

Glacial Pilsen

2,28

Golden

2,17

Heineken (retorn?vel)

4,73

Heineken (descart?vel)

4,80

Itaipava Pilsen

2,78

Itaipava Premium (retorn?vel)

3,82

Itaipava Premium (descart?vel)

4,87

Kaiser Bock

3,27

Kaiser Gold

3,92

Kaiser Pilsen

2,90

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

2,78

Krill

2,28

Lokal

2,61

Malta

2,11

Nova Schin Pilsen

2,70

Original

5,08

Primus Pilsen

2,72

Saidera

4,49

Samba Pilsen

2,27

Santa Cerva

2,28

Santa F? (retorn?vel)

3,85

Santa F? (descart?vel)

6,20

Serramalte

4,71

Skol Pilsen / Skol 360

3,70

Sol Pilsen

2,89

Therez?polis

5,67

Therez?polis Gold (descart?vel)

7,44

Outras n?o especificadas

7,76

?

Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel)

4,19

Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel)

3,54

Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

3,60

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

3,60

Brahma Chopp (descart?rvel)

5,00

Brahma Chopp (retorn?vel)

3,91

Cintra Pilsen (descart?vel)

3,42

Cintra Pilsen (retorn?vel)

3,00

Col?nia Pilsen (descart?vel)

2,91

Col?nia Pilsen (retorn?vel)

2,40

Crystal Pilsen (descart?vel)

2,97

Crystal Pilsen (retorn?vel)

2,53

Itaipava Pilsen (descart?vel)

3,81

Itaipava Pilsen (retorn?vel)

3,12

Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel)

3,60

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

3,60

Nova Schin Pilsen (descart?vel)

3,50

Nova Schin Pilsen (retorn?vel)

2,85

Norte?a

10,21

Patr?cia

10,21

Quilmes

10,21

Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel)

5,07

Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel)

3,96

Outras n?o especificadas (descart?vel)

4,59

Outras n?o especificadas (retorn?vel)

3,82

Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml

Antarctica Malzbier

2,18

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

Bohemia Escura

2,27

Brahma Malzbier

2,28

Caracu

2,36

Cintra Escura

1,27

Col?nia Malzbier

1,28

Conti Bier Malzbier

1,22

Crystal Malzbier

1,63

Itaipava Malzbier

1,82

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,27

M?e Preta

1,22

Malta Malzbier

1,22

Mulata

1,32

Nova Schin Malzbier

1,68

Nova Schin Munich

1,63

Petra

1,86

Petra Premium

1,78

Xingu

2,16

Outras n?o especificadas

2,40

?

Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,47

Col?nia Negra Stout

2,00

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,47

Malta Malzbier

1,47

Outras n?o especificadas

2,50

?

Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o 250 a 310 ml

Baden Baden (Larger e Barley)

5,08

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro

1,15

Caracu

2,38

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro

1,15

Outras n?o especificadas

4,17

?

Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml

Ant?rtica Malzbier

2,51

Bohemia Escura

2,45

Brahma Malzbier

2,56

Caracu Escura

2,54

Cintra Escura

1,51

Crystal Malzbier

1,63

Itaipava Malzbier

1,93

Krill Malzbier

1,44

Mulata

1,57

Nova Schin Malzbier

1,90

Nova Schin Munich

2,01

Petra

2,20

Petra Premium

2,35

Xingu Escura

2,32

Outras n?o especificadas

2,38

?

Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml

Bohemia Escura

6,07

Petra (todas escuras)

4,10

Outras n?o especificadas

5,85

?

Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

Ant?rtica Malzbier

2,85

Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

2,78

Belco Malzbier

2,15

Black Princess (Escura e Gold)

3,70

Bohemia Escura

3,70

Brahma Malzbier

3,28

Cintra Escura

2,63

Col?nia Malzbier

2,15

Conti Bier Malzbier

2,63

Crystal Malzbier

2,15

Itaipava Malzbier

2,82

Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel)

2,78

Krill Malzbier

2,15

Nova Schin Malzbier

2,84

Xingu

3,23

Outras n?o especificadas

3,21

?

Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool em lata 350 ml

Bav?ria sem ?lcool

2,01

Belco sem ?lcool

1,59

Col?nia Pilsen

1,59

Crystal sem ?lcool / zero ?lcool

1,90

Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool

1,99

Kronembier

2,39

L?ber

2,38

Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool

1,83

Outras n?o especificadas

2,25

?

Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml

Crystal zero ?lcool

1,01

Itaipava zero ?lcool

1,20

Outras n?o especificadas

1,27

?

Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml

Bav?ria sem ?lcool

2,27

Crystal sem ?lcool / zero ?lcool

2,30

Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool

2,36

Kronembier

2,52

L?ber

2,50

Nova Schin zero ?lcool

2,22

Outras n?o especificadas

2,71

?

Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool / zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml

Col?nia sem ?lcool

2,16

Nova Schin Zero ?lcool

3,40

Outras n?o especificadas

3,20

?

Subgrupo II-S: Cervejas em barril

Kaiser Pilsen de 4 L barril PET

28,90

Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L barril met?lico

43,60

Outras n?o especificadas barril met?lico

43,60

Outras n?o especificadas barril PET

28,90

?

GRUPO III - CHOPE

Subgrupo III-A: Chope

Ver Anexo V - inciso II - letra "j"

?

GRUPO IV - ?GUAS

Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml

1,40

?

Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno)

1,29

?

Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml

1,03

?

Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml

1,27

?

Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25 L

2,23

?

Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno)

2,30

?

Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5 L

2,29

?

Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L

3,04

?

Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L

5,74

?

Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10 L (descart?vel)

8,73

?

Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml

0,67

?

GRUPO V - ISOT?NICOS

Athl?tica - PET 650 ml

2,98

Energil Sport - PET 500ml

2,77

Gatorade - PET 350ml

1,99

Gatorade - PET 500ml

3,10

Gatorade - PET 591ml

3,26

Gatorade - PET 1 L

4,49

I9 - 500 ml

2,65

Marathon - copo 240 ml

0,95

Marathon - PET 500ml

2,32

Powerade - PET 500ml

2,80

Outros n?o especificados

4,02

GRUPO VI - ENERG?TICOS

Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml

Monster at? 120 ml

3,09

Outros n?o especificados

3,09

?

Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml

220 V

4,95

Flash Power lata 250 ml

5,42

Fuel Energy Drink lata 250 ml

4,40

Fusion lata 250 ml

4,60

HP lata 250 ml

5,14

Power Bull lata 250 ml

4,99

Red Bull lata 250 ml

6,55

Red Hot lata 250 ml

4,57

Sports Drinks lata 250 ml

4,33

X - Treme lata 250 ml

4,08

Outros n?o especificados

5,64

?

Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml

Bad Boy lata 269 ml

5,51

Burn lata 260 ml

5,75

Extra Power lata 270 ml

4,76

Flying Horse lata 270 ml

5,62

Gladiador lata 270 ml

4,70

HP lata 269 ml

5,40

On Line lata 270 ml

4,28

P?nico Energy Drink lata 269 ml

3,91

Power Bull lata 269 ml

4,99

Start lata 270 ml

4,68

TNT lata 269 ml

5,62

Outros n?o especificados

5,77

?

Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml

Battery lata 350 ml

4,15

Extra Power lata 310 ml

5,67

Flying Horse lata 310 ml

6,30

HP lata 340 ml

5,96

Natpower lata 350 ml

3,91

Red Bull lata 355 ml

7,80

Outros n?o especificados

6,82

?

Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml

Burn lata 473 ml

6,85

Extra Power lata 473 ml

6,70

Flying Horse lata 473 ml

6,70

Gladiador lata 473 ml

6,26

Monster lata 500 ml

6,35

Red Bull lata 473 ml

8,86

Outros n?o especificados

8,00

?

Subgrupo VI-F - PET de 250 a 500 ml

Carbon - PET 280 ml

3,99

Fuzzy - PET 250 ml

3,10

Hits Power - PET 260 ml

3,40

Start - PET 500 ml

4,70

Outros n?o especificados

4,63

?

Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml

Extra Power - PET 1000 ml

7,00

Fuel Energy Drink - PET 1000 ml

6,80

Fuzzy PET 1000 ml

5,00

Hits Power - PET 1000 ml

6,80

Natpower - PET 600 ml

6,80

Outros n?o especificados

6,87

?

Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml

Fuzzy - PET 2000 ml

7,00

Hits Power - PET 2000 ml

8,25

Natpower - PET 2000 ml

8,25

Outros n?o especificados

11,95

?

GRUPO VII - GELO

Gelo - 4kg

6,47

Gelo - 5kg

6,58

Gelo - 10kg

7,96

Gelo - 20kg

8,41

(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.

(2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.

NOTA T?CNICA:

1. Ficam as express?es: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO, com os mesmos PCFs da marca, mesmo quando n?o especificados.

2. Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa.

3. Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s.

Reda??o Anterior:

ANEXO V-A - (a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES) PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.919-R, de 22.12.2011, DOE ES de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Refer?ncia PCF R$
GRUPO I - REFRIGERANTES
Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml
?gua saborizada Jah (todos sabores) 1,14
?
Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml
Coca-Cola 1,04
Coca-Cola Zero 1,02
Fanta Laranja 1,08
Guaran? Kuat 1,00
Sprite 1,08
Outros n?o especificados 1,20
?
Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml
Coca-Cola Light Plus 1,69
?
Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml
Black Cola 0,90
Cerpa (todos sabores) 1,14
Coca-Cola 1,67
Coca-Cola Zero 1,66
Col?nia 0,90
Coroa (todos sabores) 1,30
Cristalina Sabores 0,91
Fanta Laranja 1,46
Fanta Laranja Zero 1,52
Fanta Uva 1,47
Fanta Uva Zero 1,53
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 1,44
Guraran? Belco 0,90
Guaran? Kuat 1,44
Guaran? Kuat Zero 1,50
Ice Cola 1,36
Krill (todos sabores) 1,09
Mil (todos sabores) 0,96
Pepsi-Cola (todos tipos) 1,49
Schin (todos sabores) 1,18
Schweppes Citrus 1,98
Schweppes T?nica 1,95
Soda Limonada (todos tipos) 1,54
Sprite 1,46
Sprite Zero 1,52
Sukita (todos tipos) 1,44
T?nica Ant?rtica 1,52
Trop Cola 1,02
Outros n?o especificados 1,59
?
Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix/Post Mix
Ver Anexo V - Inciso II - letra "c"
?
Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml
?gua saborizada Jah (todos sabores) 1,16
Aje Big (todos sabores) 0,79
Coroa (todos sabores) 1,12
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 1,05
Iate (todos sabores) 1,03
Ice Cola 1,03
Krill (todos sabores) 0,79
Mantovani (todos sabores) 0,79
Mate Couro 1,03
Mil (todos sabores) 0,81
Pepsi Cola 1,05
Refrigerante Jah (todos sabores) 1,27
Schin (todos sabores) 1,05
Soda Limonada 1,04
Sukita 1,05
T?nica Vermont (todos os tipos) 1,31
Outros n?o especificados 1,18
?
Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml
?gua saborizada Jah (todos sabores) 1,41
Aje Big (todos sabores) 1,32
Aquarius Fresh (todos sabores) 1,96
Campinho Lemon 450 ml 1,32
Coca-Cola 2,50
Coca-Cola Zero 2,50
Coroa (todos sabores) 1,95
Fanta Laranja 2,48
Fanta Uva 2,40
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 2,39
Guaran? Kuat 2,48
H2OH (todos sabores) 2,13
Iate (todos sabores) 1,61
Ice Cola 1,61
Mil (todos sabores) 1,52
Mate Couro 1,77
Pepsi-Cola (todos tipos) 2,30
Refrigerante Jah (todos sabores) 1,52
Schin (todos sabores) 1,65
Soda Limonada (todos tipos) 2,29
Sprite 2,47
Sukita (todos tipos) 2,36
Uai (todos sabores) 1,56
T?nica Vermont (todos tipos) 1,56
Outros n?o especificados 2,25
Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1)
?
Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1L
?gua saborizada Jah (todos sabores) 1,79
Coca-Cola (todos tipos) 2,86
H2OH (todos sabores) 1,90
Mate Couro 1,73
Schin (todos sabores) 1,95
T?nica Vermont (todos tipos) 2,12
Outros n?o especificados 2,37
?
Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L
?gua saborizada Jah (todos sabores) 2,14
Aje Big (todos sabores) 1,83
Aquarius Fresh 2,15
Coca-Cola 2,49
Coca-Cola Light Plus 2,38
Coca-Cola Zero 2,48
Coroa (todos sabores) 2,03
Fanta Laranja 2,30
Fanta Uva 2,32
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 2,19
Guaran? Kuat 2,21
H2OH (todos sabores) 2,62
Ice Cola 2,03
Pepsi-Cola (todos tipos) 2,23
Refrigerante Jah (todos sabores) 2,36
T?nica Vermont (todos os tipos) 2,69
Outros n?o especificados 2,62
?
Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2 L
Cerpa (todos sabores) 2,08
Cintra (todos sabores) 2,51
Coca-Cola 3,64
Coca-Cola Zero 3,62
Coroa (todos sabores) 2,53
Cristalina Sabores 1,72
Fanta Laranja 3,23
Fanta Laranja Zero 3,11
Fanta Uva 3,18
Fanta Uva Zero 3,22
Grapette Uva 2,59
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 3,27
Guaran? Kuat 3,08
Guaran? Kuat Zero 3,12
Iate (todos sabores) 2,16
Ice Cola 2,24
Itubaina Schincariol (todos sabores) 2,29
Krill (todos sabores) 2,08
Mate Couro 2,57
Mantovani (todos sabores) 2,08
Mil (todos sabores) 1,99
Pepsi-Cola (todos tipos) 3,10
Schin (todos sabores) 2,31
Soda Limonada (todos tipos) 3,03
Sprite 3,12
Sprite Zero 3,16
Sukita (todos tipos) 3,04
Trop Cola 1,83
Uai (todos sabores) 2,24
Outros n?o especificados 3,10
?
Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L
Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero) 3,64
Coca-Cola Zero 3,62
Fanta Laranja 3,23
Fanta Uva 3,18
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 3,27
Guaran? Kuat 3,08
Pepsi-Cola (todos tipos) 3,10
Outros n?o especificados 3,80
?
Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L
Aje Big (todos sabores) 2,56
Coca-Cola (todos tipos) 3,78
Coroa (todos sabores) 2,43
Fanta Laranja 3,58
Friish 2,19
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 3,36
Guaran? Kuat 3,36
Ice Cola 2,43
Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket" 2,19
Pepsi-Cola (todos tipos) 3,21
Soda Limonada (todos tipos) 2,95
Sukita (todos tipos) 2,95
Outros n?o especificados 3,35
?
Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,3 L
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 3,92
Pepsi-Cola (todos tipos) 3,88
Outros n?o especificados 3,90
Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2)
?
Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml
Coca-Cola (todos tipos) 0,73
Guaran? Kuat 0,66
Outros n?o especificados 0,69
?
Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml
Coca-Cola 1,19
Coca-Cola Zero 1,17
Coroa (todos sabores) 1,10
Fanta Laranja 1,15
Fanta Uva 1,19
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) 1,40
Guaran? Kuat 1,22
Pepsi-Cola (todos tipos) 1,17
Soda Limonada (todos tipos) 1,19
Sprite 1,16
Sukita (todos tipos) 1,17
T?nica Ant?rtica 1,21
Outros n?o especificados 1,37
?
Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml
Itubaina (Schin) 1,18
?
Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml
Coroa (todos sabores) 0,99
Cristalina Cola 0,86
Cristalina Sabores 0,75
Friish (todos sabores) 0,88
Krill (todos sabores) 0,90
Mantovani (todos sabores) 0,90
Outros n?o especificados 1,01
?
Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1.000 a 1.250 ml
Coca-Cola 1,78
Fanta Laranja 1,70
Guaran? Ant?rtica (descart?vel) 2,18
Guaran? Ant?rtica (retorn?vel) 1,09
Outros n?o especificados 1,69
?
GRUPO II - CERVEJAS
Subgrupo II-A: Cervejas em lata 269 ml
Col?nia Pilsen 1,00
Crystal Pilsen 1,10
Golden 1,33
Itaipava Pilsen 1,29
Itaipava Fest 1,36
Itaipava Premium 1,36
Malta Pilsen 1,11
Malta Malzbier 1,33
Skol Pilsen / Skol 360 1,40
Skol Beats 2,20
Stella Artois 2,92
Outros n?o especificados 1,71
?
Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml
A Outra 1,14
Ant?rtica Pilsen 1,68
Ant?rtica Sub Zero 1,53
Bav?ria Pilsen 1,13
Bav?ria Premium 1,60
Belco Pilsen 1,10
Bohemia Pilsen 2,16
Budweiser Pilsen 2,01
Brahma Chopp 1,89
Brahma Extra 2,08
Cerpa Draft 1,65
Cerpa Gold 1,65
Cintra Pilsen 1,08
Col?nia Pilsen 1,08
Conti Bier Pilsen 1,13
Crystal Fusion (todos sabores) 2,02
Crystal Pilsen 1,31
Devassa Pilsen Bem Loura 1,62
Ecobier 1,11
Glacial Pilsen 1,13
Golden 1,10
Heineken 2,18
Itaipava Pilsen 1,53
Itaipava Premium 2,16
Kaiser Gold 2,06
Kaiser Pilsen 1,35
Krill Pilsen 1,16
Lokal 1,31
Malta 1,10
Miller 2,29
Nova Schin NS2 2,24
Nova Schin Pilsen 1,25
Primus Pilsen 1,59
Puerto del mar 1,49
Saidera 1,18
Samba Pilsen 1,13
Skol Lemon 2,06
Skol Pilsen 1,86
Skol 360 1,87
Sol Pilsen 1,50
Outras n?o especificadas 1,80
?
Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml
Bauhaus 2,60
Bav?ria Pilsen 1,51
Brahma Chopp 2,27
Cintra Pilsen 1,33
Col?nia Pilsen 1,31
Crystal 1,83
Glacial Pilsen 1,31
Golden 1,41
Itaipava 1,74
Kaiser Pilsen 1,76
Malta Pilsen 1,36
Murphy's Irish Stout 10,50
Nova Schin 1,55
Primus Pilsen 1,76
Santa F? 2,34
Skol Pilsen / Skol 360 2,24
Sol Pilsen 1,77
Outras n?o especificadas 2,59
?
Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml
Antarctica Pilsen / SubZero 1,25
Baden Baden 4,40
Brahma Chopp 1,25
Bohemia Confraria 3,09
Brunnen 0,98
Colorado (Outras) 7,12
Colorado Cauim 5,93
Crystal Pilsen 0,98
Itaipava Pilsen 1,17
Kaiser Pilsen 1,01
Skol Pilsen/Skol 360 1,44
Sol Pilsen 1,36
Stella Artois 2,52
Tauber 0,98
Outras n?o especificadas 2,88
?
Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml
Amstel 5,08
Ant?rtica Pilsen Extra Cristal 2,31
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero 1,93
Bauhaus 3,09
Bav?ria Premium 1,91
Becks 4,97
Birra Moretti 5,08
Bohemia Pilsen 2,33
Bohemia Weiss 3,57
Brahma Chopp 2,03
Brahma Extra 2,17
Brahma Light 2,12
Budweiser Pilsen 2,17
Cerpa Draft/Gold 2,23
Cerpa Export 2,05
Cintra Pilsen 1,39
Crystal Pilsen 1,76
Crystal Premium 2,12
Devassa Loira 3,51
Devassa Ruiva 4,04
Heineken 2,47
Hoegaardeen 5,17
Itaipava Fest 2,01
Itaipava Pilsen 1,94
Itaipava Premium 2,21
Kaiser Gold 2,32
Kaiser Pilsen 1,69
Kaiser Summer Draft 2,08
Krill 1,35
Leffe 5,82
Lokal 1,70
Miller 2,55
Murphy's Irish Red 5,80
Nova Schin NS2 2,47
Nova Schin Pilsen 1,76
Primus Pilsen 1,96
Quilmes 3,04
Santa F? 2,81
Skol Beats 2,49
Skol Lemon 2,36
Skol Pilsen / Skol 360 1,96
Sol Pilsen 1,63
Sol Premium 2,46
Wals Pilsen 4,82
Wals (Outras) 7,23
Outras n?o especificadas 3,26
?
Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml)
Bierland Strong Golden Ale 750 ml 25,37
Bohemia Confraria 550 ml 8,21
Bohemia Oaken 550 ml 6,13
Bohemia Weiss 550 ml 5,94
Edelweiss 500 ml 10,55
Franziskaner 500 ml 7,78
Heineken 650 ml 7,78
Petra (todas n?o escuras) 500 ml 4,05
Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml 3,06
Spaten 500 ml 7,78
Wals (todas) 750 ml 25,29
Outras n?o especificadas 11,16
?
Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml
A Outra 2,20
Ant?rtica Pilsen 3,33
Ant?rtica Sub Zero 2,94
Baden Baden 14,45
Baden Baden Tripel 102,29
Bauhaus (retorn?vel) 4,18
Bauhaus (descart?vel) 6,80
Bauhaus Weiss 7,93
Bav?ria Pilsen 2,76
Bav?ria Premium 3,63
Belco Pilsen 2,01
Bierland Pilsen 6,28
Bierland Weizen 6,28
Bierland (outros) 6,80
Bohemia Pilsen 4,44
Budweiser Pilsen 3,92
Brahma Chopp 3,61
Brahma Extra 4,36
Capivaryana (descart?vel) 3,20
Cerpa Draft (descart?vel) 3,57
Cerpa Gold (descart?vel) 3,57
Cintra Pilsen 2,77
Col?nia Pilsen 2,01
Colorado (Outras) 12,28
Colorado Cauim 10,23
Conti Bier Pilsen 2,62
Conti Bier Premium 3,54
Crystal Pilsen 2,30
Crystal Premium (retorn?vel) 3,00
Crystal Premium (descart?vel) 3,88
Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel) 3,70
Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel) 3,85
Ecobier 2,19
Glacial Pilsen 2,24
Golden 2,13
Heineken (retorn?vel) 4,67
Heineken (descart?vel) 4,73
Itaipava Pilsen 2,72
Itaipava Premium (retorn?vel) 4,10
Itaipava Premium (descart?vel) 4,81
Kaiser Bock 3,23
Kaiser Gold 3,87
Kaiser Pilsen 2,84
Krill 2,24
Lokal 2,56
Malta 2,06
Nova Schin Pilsen 2,64
Original 4,89
Primus Pilsen 2,66
Saidera 4,43
Samba Pilsen 2,22
Santa Cerva 2,24
Santa F? (retorn?vel) 3,80
Santa F? (descart?vel) 6,12
Serramalte 4,65
Skol Pilsen/Skol 360 3,65
Sol Pilsen 2,82
Therez?polis 5,59
Therez?polis Gold (descart?vel) 7,34
Outras n?o especificadas 6,75
?
Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel) 4,03
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel) 3,53
Brahma Chopp (descart?rvel) 4,81
Brahma Chopp (retorn?vel) 3,80
Cintra Pilsen (descart?vel) 3,29
Cintra Pilsen (retorn?vel) 2,95
Col?nia Pilsen (descart?vel) 2,80
Col?nia Pilsen (retorn?vel) 2,36
Crystal Pilsen (descart?vel) 2,86
Crystal Pilsen (retorn?vel) 2,48
Itaipava Pilsen (descart?vel) 3,66
Itaipava Pilsen (retorn?vel) 3,06
Nova Schin Pilsen (descart?vel) 3,37
Nova Schin Pilsen (retorn?vel) 2,80
Norte?a 9,82
Patr?cia 9,82
Quilmes 9,82
Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel) 4,64
Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel) 3,86
Outras n?o especificadas (descart?vel) 4,42
Outras n?o especificadas (retorn?vel) 3,75
?
Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml
Ant?rctica Malzbier 2,16
Bohemia Escura 2,25
Brahma Malzbier 2,30
Caracu 2,28
Cintra Escura 1,27
Col?nia Malzbier 1,28
Conti Bier Malzbier 1,22
Crystal Malzbier 1,63
Itaipava Malzbier 1,83
M?e Preta 1,22
Malta Malzbier 1,22
Mulata 1,32
Nova Schin Malzbier 1,68
Nova Schin Munich 1,63
Petra 1,86
Petra Premium 1,78
Xingu 2,15
Outras n?o especificadas 2,40
?
Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml
Col?nia Negra Stout 2,00
Malta Malzbier 1,47
?
Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o 300 a 310 ml
Baden Baden (Larger e Barley) 4,95
Caracu 2,31
Outras n?o especificadas 4,17
?
Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml
Ant?rtica Malzbier 2,53
Bohemia Escura 2,38
Brahma Malzbier 2,48
Caracu Escura 2,42
Cintra Escura 1,51
Crystal Malzbier 1,63
Itaipava Malzbier 1,88
Krill Malzbier 1,44
Mulata 1,57
Nova Schin Malzbier 1,97
Nova Schin Munich 2,01
Petra 2,12
Petra Premium 2,29
Xingu Escura 2,26
Outras n?o especificadas 2,34
?
Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml
Bohemia Escura 5,98
Petra (todas escuras) 4,04
Outras n?o especificadas 5,76
?
Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml
Antartica Malzbier 2,81
Belco Malzbier 2,12
Black Princess (Escura e Gold) 3,64
Bohemia Escura 3,64
Brahma Malzbier 3,23
Cintra Escura 2,59
Col?nia Malzbier 2,12
Conti Bier Malzbier 2,59
Crystal Malzbier 2,12
Itaipava Malzbier 2,78
Krill Malzbier 2,12
Nova Schin Malzbier 2,80
Xingu 3,18
Outras n?o especificadas 3,16
?
Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool em lata 350 ml
Bav?ria sem ?lcool 1,99
Belco sem ?lcool 1,55
Col?nia Pilsen 1,55
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool 1,86
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool 1,94
Kronembier 2,28
L?ber 2,28
Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool 1,76
Outras n?o especificadas 2,19
?
Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml
Crystal zero ?lcool 0,98
Itaipava zero ?lcool 1,17
?
Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml
Bav?ria sem ?lcool 2,21
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool 2,24
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool 2,30
Kronembier 2,47
L?ber 2,43
Nova Schin zero ?lcool 2,16
Outras n?o especificadas 2,65
?
Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool / zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml
Col?nia sem ?lcool 2,12
Nova Schin Zero ?lcool 3,33
?
Subgrupo II-S: Cervejas em barril
Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L 42,74
?
GRUPO III - CHOPE
Subgrupo III-A: Chope
Ver Anexo V - inciso II - letra "j"
?
GRUPO IV - ?GUAS
Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml 1,38
?
Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno) 1,27
?
Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml 1,02
?
Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml 1,25
?
Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25 L 2,20
?
Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno) 2,27
?
Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5 L 2,26
?
Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L 3,00
?
Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L 5,67
?
Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10 L (descart?vel) 8,62
?
Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml 0,66
?
GRUPO V - ISOT?NICOS
Athl?tica - PET 650 ml 2,98
Energil Sport - PET 500ml 2,77
Gatorade - PET 350ml 1,99
Gatorade - PET 500ml 3,10
Gatorade - PET 591ml 3,26
Gatorade - PET 1 L 4,49
I9 - 500 ml 2,55
Marathon - copo 240 ml 0,95
Marathon - PET 500ml 2,32
Powerade PET 500ml 2,55
Outros n?o especificados 3,66
?
GRUPO VI - ENERG?TICOS
Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml
Monster at? 120 ml 3,09
Outros n?o especificados 3,09
?
Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml
220 V 4,95
Flash Power lata 250 ml 5,42
Fuel Energy Drink lata 250 ml 4,40
Fusion lata 250 ml 4,60
HP lata 250 ml 5,14
Power Bull lata 250 ml 4,99
Red Bull lata 250 ml 6,55
Red Hot lata 250 ml 4,57
Sports Drinks lata 250 ml 4,33
X - Treme lata 250 ml 4,08
Outros n?o especificados 5,64
?
Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml
Bad Boy lata 269 ml 5,51
Burn lata 260 ml 5,75
Extra Power lata 270 ml 4,76
Flying Horse lata 270 ml 5,62
Gladiador lata 270 ml 4,70
HP lata 269 ml 5,14
On Line lata 270 ml 4,28
P?nico Energy Drink lata 269 ml 3,91
Power Bull lata 269 ml 4,99
Start lata 270 ml 4,68
TNT lata 269 ml 5,62
Outros n?o especificados 5,75
?
Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml
Battery lata 350 ml 4,15
Extra Power lata 310 ml 5,67
Flying Horse lata 310 ml 6,30
HP lata 240 ml 5,96
Natpower lata 350 ml 3,91
Red Bull lata 355 ml 7,80
Outros n?o especificados 6,82
?
Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml
Burn lata 473 ml 6,85
Extra Power lata 473 ml 6,70
Flying Horse lata 473 ml 6,70
Gladiador lata 473 ml 6,26
Monster lata 500 ml 6,35
Red Bull lata 473 ml 8,86
Outros n?o especificados 8,00
?
Subgrupo VI-F - PET de 260 a 500 ml
Carbon - PET 280 ml 3,99
Hits Power - PET 260 ml 3,40
Start - PET 500 ml 4,70
Outros n?o especificados 4,63
?
Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml
Extra Power - PET 1000 ml 7,00
Fuel Energy Drink - PET 1000 ml 6,80
Hits Power - PET 1000 ml 6,80
Natpower - PET 600 ml 6,80
Outros n?o especificados 6,87
?
Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml
Hits Power - PET 2000 ml 8,25
Natpower - PET 2000 ml 8,25
Outros n?o especificados 11,95
?
GRUPO VII - GELO
Gelo - 4kg 6,34
Gelo - 5kg 6,46
Gelo - 10kg 7,80
Gelo - 20kg 8,24
(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.
(2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado.
NOTA T?CNICA:
1. Ficam as express?es: NORMAL / DIET / LIGHT / ZERO, com os mesmos PCF's da marca, mesmo quando n?o especificados.
2. Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa.
3. Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s.

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.919-R, de 22.12.2011, DOE ES de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 2.860-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2011.
??2) Ver Decreto n? 2.716-R, de 30.03.2011, DOE ES de 31.03.2011, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2011.
??3) Ver Decreto n? 2.648-R, de 30.12.2010, DOE ES de 31.12.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2011
??4) Ver Decreto n? 2.594-R, de 06.10.2010, DOE ES de 07.10.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2010
??5) Ver Decreto n? 2.512-R, de 06.05.2010, DOE ES de 07.05.2010, que alterou este Anexo.
??6) Ver Decreto n? 2.499-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2010.
??7) Ver Decreto n? 2.439-R, de 29.12.2009, DOE ES de 30.12.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
??8) Ver Decreto n? 2.365-R, de 30.09.2009, DOE ES de 01.10.2009, que alterou este Anexo.
??9) Ver Decreto n? 2.241-R, de 30.03.2009, DOE ES de 31.03.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2009.
??10) Ver Decreto n? 2.190-R, de 29.12.2008, DOE ES de 30.12.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
??11) Ver Decreto n? 2.139-R, de 06.10.2008, DOE ES de 07.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2008.
??12) Ver Decreto n? 2.029-R, de 26.03.2008, DOE ES de 27.03.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.
??13) Ver Decreto n? 1.893-R, de 31.07.2007, DOE ES de 01.08.2007, Rep. DOE ES de 30.08.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2007.
??14) Reda??o Anterior:
??"ANEXO V-A
??(a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES)
??PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
??Refer?ncia PCF
??GRUPO I - REFRIGERANTES
??Subgrupo I-A: Refrigerantes Lata 250ml
??Ver Anexo V - letra b
??Subgrupo I-B: Refrigerantes Lata 350 ml
??Ver Anexo V - letra "b"
??Subgrupo I-C: Refrigerantes em Copo 300 ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-D: Refrigerantes em Copo 500 ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-E: Refrigerantes em Copo 700ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-F: Refrigerantes em Embalagens Pet at? 290 ml
???gua T?nica Ant?rctica normal ou diet 1,17
??Coca-Cola 0,90
??Coca-Cola Light ou Zero 1,51
??Coroa Cola Normal ou Light 0,93
??Coroa Normal ou Light (todos sabores ou vitaminado) 0,90
??Guaran? Ant?rtica 0,94
??Guaran? Kuat 0,81
??Iate Cola 1,00
??Iate (todos sabores) 0,91
??Schin Cola 0,78
??Schin (todos sabores) 0,78
??Subgrupo I-G: Refrigerantes em Embalagens Pet 400 ml
??Coca Cola Zero 1,41
??Subgrupo I-H: Refrigerantes em Embalagens Pet 500ml
??H2OH 1,43
??Schin Cola 1,33
??Schin (todos sabores) 1,35
??Subgrupo I-I: Refrigerantes em Embalagens Pet 510ml
??Aquarius Fresh 1,48
??Subgrupo I-J: Refrigerantes em Embalagens Pet 600 ml
???gua T?nica Antarctica Normal ou Diet 2,34
??Coca Cola 1,78
??Coca Cola Light ou Zero 1,73
??Coca Cola Lemon 1,65
??Coroa Cola Normal ou Light 1,40
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 1,35
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 1,77
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Zero 1,78
??H2OH 1,95
??Iate Cola 1,40
??Iate (todos sabores) 1,48
??Kuat Guaran? (todos) 1,75
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,75
??Pepsi Twist Normal ou Light 1,81
??Pepsi Twist?o 1,95
??Schin Cola 1,35
??Schin (todos sabores) 1,46
??Soda Limonada Normal ou Diet 1,82
??Sprite Normal / Diet / Zero1,74
??Sukita Normal ou Light 1,89
??Uai Cola (todos) 1,08
??Uai (todos sabores) 1,21
??Outros, n?o especificados, de 600 a 999 ml 1,66
??Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml (1)
??Subgrupo I-L: Refrigerantes em Embalagens Pet 1L
??Cola Cola 1,77
??Cola Cola Light ou Zero 2,08 Cola Cola Lemon 1,67
??Fanta Laranja 1,64
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 2,30
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,09
??Mate Couro Normal ou Diet 1,56
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,80
??Schin Cola 1,63
??Schin (todos sabores) 1,68
??Sprite Normal ou Zero 1,91
??Sukita 1,31
??Subgrupo I-M: Refrigerantes em Embalagens Pet 1,5 L
??Aquarius Fresh 1,98
??Coca Cola 2,18
??Coca Cola Light ou Zero 2,06
??Coca Cola Lemon 2,72
??Coroa Cola 1,57
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 1,43
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 2,32
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 1,82
??H2OH Lim?o 2,02
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,14
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,77
??Pepsi Twist Normal ou Light 1,85
??Soda Limonada Ant?rtica 2,24
??Sprite Normal ou Zero 2,52
??Sukita Normal ou Light 2,30
??Subgrupo I-N: Refrigerantes em Embalagens Pet 2 L
??Cintra Cola Normal ou Light 2,87
??Cintra (todos sabores) 2,07
??Coca Cola 2,97
??Coca Cola Light ou Zero 3,05
??Coca Cola Lemon 2,63
??Coroa Cola Normal ou Light 2,10
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 2,08
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 2,55
??Grapete Uva Normal ou Diet 1,64
??Guaran? Ant?rctica Normal / Diet / Zero / Ice 2,43
??H2OH 1,95
??Iate Cola Normal ou Diet 1,88
??Iate Normal ou Diet (todos sabores) 1,93
??ItaUp Cola 1,79
??ItaUp (todos sabores) 1,81
??Ituba?na 1,94
??Ituba?na (todos sabores) 1,80
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,46
??Mate Couro Normal ou Diet 2,19
??Pepsi Cola Normal ou Light 2,54
??Pepsi Twist Normal ou Light 2,58
??Pepsi Twist?o 2,75
??Schin Cola 1,96
??Schin Normal ou Light (todos sabores) 1,92
??Soda Limonada Normal ou Diet 2,21
??Sprite Normal ou Zero 2,74
??Sukita Normal ou Light 2,32
??Uai Cola c/ Lim?o 1,85
??Uai Cola Normal ou Diet 1,87
??Uai Normal ou Diet (todos sabores) 1,88
??Outros, n?o especificados 2,27
??Embalagens, acima especificadas, de 1.000 a 3.000 ml (2)
??Subgrupo I-O: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,25 L
??Coca Cola 3,53
??Guaran? Antarctica 3,80
??Subgrupo I-P: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,5 L
??Coca Cola 3,22
??Coca Cola Light 3,32
??Coroa Guaran? 1,91
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 2,64
??Pepsi 2,63
??Pepsi Twist 2,57
??Subgrupo I-Q: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,75 L
??Coca Cola 3,18
??Subgrupo I-R: Refrigerantes Vidro RET de 200ml a 599ml
??Ver Anexo V - letra "b"
??Subgrupo I-S: Refrigerantes Vidro RET de 600ml a 1000 ml
??Ver Anexo V - letra "a"
??Subgrupo I-T: Refrigerantes Vidro DESC at? 350 ml
??Coca- Cola 1,14
??Coca-Cola Light 1,44
??Fanta (todos sabores) 1,35
??Kuat Guaran? 1,10
??Schweppes T?nica 2,50
??Scweppes Club Soda 2,50
??Subgrupo I-U: Refrigerantes em embalagem vidro de 1L
??Coca Cola 1,22
??Fanta Laranja 1,19
??GRUPO II - CERVEJAS
??Subgrupo II-A: Cervejas em Lata 350 ml
??Ant?rtica Pilsen 1,27
??Aspen Pilsen 1,05
??Bav?ria Pilsen 0,94
??Bav?ria Premium 1,33
??Bohemia Pilsen 1,51
??Brahma 1,39
??Brahma Bier 1,72
??Brahma Chopp 1,32
??Brahma Light 2,07
??Cintra Pilsen 1,00
??Crystal Pilsen 1,01
??Glacial Pilsen 0,84
??Guitt's Beer Pilsen 1,61
??Heineken 1,74
??Itaipava Pilsen 1,03
??Kaiser Pilsen 1,17
??Kaiser Gold 1,39
??Kaiser Summer Draft 1,70
??Liber 1,67
??Lokal 0,99
??Miller 1,51
??Nova Schin Pilsen 1,10
??NS3 1,78
??Petra 1,41
??Petra Premium 1,60
??Primus Pilsen 1,14
??Puerto del sol 1,59
??Skol Pilsen 1,42
??Skol Lemon 1,58
??Sol Pilsen 1,21
??Subgrupo II-B: Cervejas em Lata 473 ml
??Brahma Chope 1,79
??Crystal Pilsen 1,59
??Itaipava 2,42
??Nova Schin 2,50
??Skol Pilsen 1,86
??Subgrupo II-C: Cervejas Vidro 330ml
??Skol Beats 1,75
??Subgrupo II-D: Cervejas Vidro Long Neck 355 ml
??Ant?rtica Pilsen 1,21
??Ant?rtica Pilsen Extra Cristal 1,57
??Bav?ria 2,75
??Black Princess 1,19
??Bav?ria Premium 1,52
??Bohemia Pilsen 1,73
??Brahma Chopp 1,36
??Brahma Extra 1,54
??Brahma Light 2,70
??Cintra Pilsen 1,00
??Crystal Pilsen 1,25
??Crystal Premium 1,25
??Heineken 1,85
??Itaipava Pilsen 1,39
??Itaipava Premium 1,57
??Kaiser 1,16
??Kaiser Gold 1,63
??Kaiser Summer Draft 1,52
??Miller 1,88
??Nova Schin Pilsen 1,41
??NS2 2,06
??Petra Premium 1,59 Primus Pilsen 1,26
??Skol Pilsen 1,36
??Skol Beats 1,82
??Skol Lemon 1,69
??Sol Pilsen 1,08
??Sol Premium 1,18
??Subgrupo II-E: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 500ml
??Skol Pilsen 2,22
??Subgrupo II-F: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 550ml
??Bohemia 3,95
??Bohemia Confraria 5,53
??Bohemia RoyalAle 1,90
??Bohemia Weiss 3,45
??Subgrupo II-G: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml
??Ant?rtica 1,95
??Baden Baden 10,64
??Bav?ria Pilsen 1,73
??Bav?ria Premium 2,18
??Belco Pilsen 2,40
??Bohemia Pilsen 2,65
??Bohemia Weiss 4,87
??Brahma 2,24
??Brahma Bier 2,09
??Brahma Chopp 2,19
??Brahma Extra 2,84
??Cintra Pilsen 1,75
??Cristal Pilsen 1,71
??Glacial Pilsen 1,35
??Heineken 3,43
??Itaipava Pilsen 1,81
??Kaiser Pilsen 1,84
??Kaiser Gold 1,76
??Lokal 1,78
??Nova Schin Pilsen 1,92
??Original 3,16
??Primus Pilsen 2,25
??Puerto del Sol 3,23
??Skol Pilsen 2,19
??Sol Pilsen 2,16
??Teres?polis 3,78
??Outras, n?o especificadas 2,77
??Subgrupo II-H: Cervejas Escuras em Lata 350 ml
??Antartica Bock 1,00
??Bohemia Escura 2,19
??Brahma Malzbier 1,70
??Caracu 1,64
??Cintra Escura 1,27
??Cristal Malzbier 1,62
??Itaipava Malzbier 1,59
??Kaiser Bock 1,44
??Mulata 1,38
??Nova Schin Malzbier 1,56
??Nova Schin Munich 1,36
??Petra Premium 1,60
??Xingu 1,61
??Subgrupo II-I: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o
??300ml
??Caracu 1,98
??Subgrupo II-J: Cervejas Escuras Vidro DESC Long Neck 355
??Ml
??Ant?rtica Malzebier 1,66
??Bohemia escura 3,18
??Brahma Malzebier 1,70
??Caracu Escura 1,59
??Cintra Escura 1,34
??Crystal Malzebier 1,37
??Itaipava Malzebier 1,37
??Mulata 1,43
??Nova Schin Malzebier 1,63
??Nova Schin Munich 1,56
??Xingu Escura 1,91
??Subgrupo II-L: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o de
??550ml
??Bohemia escura 4,13
??Subgrupo II-M: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o de
??600ml
??Antartica Malzebier 2,25
??Bohemia Escura 4,35
??Brahma Malzebier 2,25
??Cintra Escura 1,47
??Crystal Malzebier 1,99
??Kaiser Bock 1,77
??Nova Schin Malzbier 2,14
??Subgrupo II-N: Cervejas Sem ?lcool em Lata 350 ml
??Bav?ria s/?lcool 1,47
??Brahma s/?lcool 2,22
??Cristal s/?lcool 1,68
??Kronembier Lata 1,63
??L?ber Lata 1,74
??Nova Schin s/?lcool 1,43
??Subgrupo II-O: Cervejas Sem ?lcool Long Neck 355ml
??Bav?ria s/?lcool 1,91
??Kronembier 1,65
??L?ber 1,79
??Nova Schin s/?lcool 1,83
??Subgrupo II-P: Cervejas Sem ?lcool Long Neck 600 ml
??Liber 1,99
??GRUPO III - CHOPE
??Subgrupo III-A: Chope 200 ml
??Brahma 2,32
??Subgrupo III-B: Chope 220 ml
??Nova Schin 1,82
??Subgrupo III-C: Chope 300 ml
??Brahma 2,76
??Kaiser 2,44
??Subgrupo III-D: Chope 320 ml
??Brahma 3,03
??Subgrupo III-E: Chope 330 ml
??Nova Schin 2,73
??Subgrupo III-F: Chope 400 ml
??Brahma 4,84
??Subgrupo III-G: Chope 500 ml
??Brahma 2,02
??Kaiser 4,50
??Subgrupo III-H: Chope Escuro 200 ml
??Brahma 2,14
??Subgrupo III-I: Chope Escuro 300 ml
??Brahma 2,83
??Cintra 3,33
??Kaiser 2,80
??Xingu 2,50
??Subgrupo III-J: Chope Escuro 400 ml
??Brahma 4,84
??Subgrupo III-L: Chope Escuro 500 ml
??Brahma 4,30
??Kaiser 4,50
??Nova Schin 4,20
??Xingu 3,94
??Subgrupo III-M: Chope Claro ou Escuro 700 ml
??kaiser 5,50
??Nova Schin 6,00
??Subgrupo III-|N: Chope Claro ou Escuro 2000 ml
??Brahma 15,00
??GRUPO IV - AGUAS
??Subgrupo IV-A: ?gua Sem G?s (Aromatizada ou N?o) 300ml0,81
??Subgrupo IV-B: ?gua Sem G?s 330 ml 0,81
??Subgrupo IV-C: ?gua Sem G?s 500ml a 510ml (Embalagem
??PP)0,61
??Subgrupo IV-D: ?gua Sem G?s Aromatizada de 500ml a
??510ml
??0,81
??Subgrupo IV-E: ?gua Sem G?s de 1 L 1,01
??Subgrupo IV-F: ?gua Sem G?s de 1,25 L 1,51
??Subgrupo IV-G: ?gua Sem G?s de 1,5 L (Embalagem PP) 1,41
??Subgrupo IV-H: ?gua Sem G?s Aromatizada de 1,5 L 1,51
??Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s 2L
??Dupote 3,52
??Iate2,02
??Minalba 2,46 Schincariol 2,22
??Uai 2,02
??Subgrupo IV-J: ?gua Sem G?s de 5 L 2,32
??Subgrupo IV-L: ?gua Sem G?s 10 L 2,52
??Subgrupo IV-M: ?gua Sem G?s 20 L 2,83
??Subgrupo IV-N: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 300Ml0,81
??Subgrupo IV-O: ?gua Com G?s 330 ml 0,81
??Subgrupo IV-P: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 500
??ml a 510 ml0,81
??Subgrupo IV-Q: ?gua Com G?s de 600 ml 0,81
??Subgrupo IV-R: ?gua Com G?s de 1,25 L 1,51
??Subgrupo IV-S: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 1,5 L1,51
??Subgrupo IV-T: ?gua Com G?s 2 L 1,72
??Subgrupo IV-U: ?guas em Garrafa de Vidro
??Aquarius - 250 ml 1,28
??Pedra Azul - 310 ml 0,55
??Perrier - 330 ml 3,69
??Perrier - 750 ml 3,71
??S?o Louren?o - 300 ml 1,54
??S.Pelegrino - 500 ml 3,12
??Subgrupo IV-V: ?gua em Copo 200 ml 0,40
??Subgrupo IV-X: ?gua em Copo Pl?stico 300 ml 0,50
??Subgrupo IV-Z: ?guas de 570ml Aquarius 1,72
??GRUPO V - ISOT?NICOS
??Aquarius Active lim?o - embalagem de 355 a 600 ml 1,93
??Ativ Plus 0,96
??Big Fruit - embalagem de 355 a 600 ml 1,50
??Bliss Sport 2,63
??Citrus 1,56
??Energil C 2,26
??Energil Sport (todos sabores) - embalagem de 355 a 600 ml 2,20
??Gatorade (todos sabores) - embalagem de 355 a 600 ml 2,81
??Nativo A?ai 1,01
??Nut 1,01
??Skinka (todos) - embalagem de at? 354 ml 1,54
??Skinka (todos) - embalagem de 355 a 600 ml 1,74
??Sport Ade 1,4
??Tampico - embalagem de at? 354 ml 1,05
??Tampico - embalagem de 355 a 600 ml 1,46
??Tampico - embalagem de 1litro 1,66
??Toda Hora - embalagem de 355 a 600 ml 1,34
??Toda Hora - embalagem de 1 L 2,79
??Woops! Vermelho - embalagem de 355 a 600 ml 1,85
??Outros, n?o especificados 1,72
??GRUPO VI - ENERG?TICO
??220 V 5,04
??A?a? frut 3,88
??Amazon Mix 3,35
??Amazon Power 3,88
??Atomic Energy 4,49
??Bad Boy 5,23
??Blue Extreme ,26
??Burn 5,80
??Dark Dog 6,47
??Extra Power 4,59
??Flash Power 5,51
??Flying House 5,27
??Frutyba A?a? 1,11
??Gastoff 1,69
??Guar?Mix 2,52
??Guar?Plus 1,63
??Guar?Vita 1,07
??Guaraviton 2,20
??Guaraviton A?ai 500ml 2,08
??Hot Power 1,75
??HP 4,80
??Ice Off 3,53
??Le?o Guaran? Power 2,37
??Nitro 6,39
??On Line 4,94
??Power 7,07
??Power Flash 7,05
??Red Bull 6,95
??Red Hot - 250 ml 4,80
??Start 4,77
??Sugar Free 5,74
??Syn Lemon Ice 1,99
??Taff Man E 3,20
??Vibe - 250 ml 6,34
??X4 6,56
??XL 6,44
??Outros, n?o especificados 4,35
??GRUPO VII - GELO
??Geloso - 4kg 4,95
??Geloso Cubos - 4kg 4,04
??Geloso Filtrado - 4kg 4,95
??Gelo Minas - 5kg 2,52
??Geloso - 5kg 5,55
??Gelo Minas - 20kg 4,54
??Geloso - 20kg 5,05
??Geloso Escamas - 20kg 5,55 (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.974-R, de 29.11.2007, DOE ES de 30.11.2007)"

ANEXO V-B - (a que se refere o art. 194, ? 17 do RICMS/ES) PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO ANEXO V (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)

ITEM MARCA EMBALAGEM PCF (R$)
? 1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES ? ?
1.1 Aperol de 671 a 1000 ml 23,89
1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 12,97
1.3 Black Stone de 671 a 1000 ml 11,77
1.4 Campari de 671 a 1000 ml 26,21
1.5 Cynar de 671 a 1000 ml 11,49
1.6 Fernet Arco ?ris de 671 a 1000 ml 8,26
1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 6,39
1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 43,06
1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 14,87
1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 20,73
1.11 Paratudo de 671 a 1000 ml 6,14
1.12 Pracura Ra?zes Amargas de 671 a 1000 ml 5,74
1.13 Underberg (alem?o) - caixa com 3 garrafas de 20 ml 3 x 20 ml 24,06
1.14 Underberg (alem?o) caixa com 12 garrafas de 20 ml 12 x 20 ml 91,48
1.15 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 ml 25,29
1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares pre?o por litro 9,47
? ? ? ?
? 2. BATIDAS E SIMILARES ? ?
2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 ml 37,58
2.2 Baianinha de 671 a 1000 ml 5,84
2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 ml 5,92
2.4 Boite Show de 671 a 1000 ml 5,23
2.5 Comary de 671 a 1000 ml 6,42
2.6 Jurupinga de 671 a 1000 ml 11,86
2.7 Parahybana de 671 a 1000 ml 7,07
2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 ml 7,01
2.9 Wilson de 671 a 1000 ml 6,65
2.10 Xiboquinha de 521 a 760 ml 15,56
2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 ml 11,26
2.12 Outras marcas de batidas e similares pre?o por litro 6,62
? ? ? ?
? 3. BEBIDAS ICE ? ?
3.1 51 Ice lata de 181 a 375 ml 2,60
3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 ml 2,60
3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 ml 2,36
3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 ml 2,30
3.5 Contini Ice lata/vidro de 181 a 375 ml 2,42
3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 ml 2,42
3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 ml 2,48
3.8 Leonoff Ice vidra de 181 a 375 ml 2,34
3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 ml 2,97
3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,92
3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 ml 3,00
3.12 Smimoff Ice Black vidra de 181 a 375 ml 2,91
3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 ml 2,90
3.14 Smimoff Ice Red vidro de 181 a 375 ml 2,96
3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,45
3.16 Syn Lemon Ice pet/vidro de 181 a 375 ml 1,69
3.17 Outras marcas de bebida ice pre?o por litro 6,88
? ? ? ?
? 4. CATUABA ? ?
4.1 Boazuda de 671 a 1000 ml 4,83
4.2 Forr? de 671 a 1000 ml 5,83
4.3 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,14
4.4 Randon de 376 a 520 ml 2,52
4.5 Randon de 671 a 1000 ml 4,10
4.6 Selvagem de 671 a 1000 ml 6,28
4.7 Taimb? de 671 a 1000 ml 3,62
4.8 Virtude de 671 a 1000 ml 5,16
4.9 Outras marcas de catuaba pre?o por litro 5,64
? ? ? ?
? 5. CONHAQUES, BRANDY E SIMILARES ? ?
? IMPORTADOS ? ?
5.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 149,33
5.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 456,20
5.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 221,99
5.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 735,97
5.5 Fernando da Castilha de 671 a 1000 ml 55,21
5.6 Fernando de Castilha Gran Reserva de 671 a 1000 ml 223,37
5.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 66,72
5.8 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 185,80
5.9 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 600,62
5.10 Lepanto de 671 a 1000 ml 437,23
5.11 Macieira de 671 a 1000 ml 49,17
5.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 501,25
5.13 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 213,93
5.14 Martell XO de 671 a 1000 ml 604,52
5.15 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 ml 192,28
5.16 Rerny Martan XO de 671 a 1000 ml 612,17
5.17 Remy Martin Extra de 671 a 1000 ml 1.200,49
5.18 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 8.080,00
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
5.19 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 13,40
5.20 Chanceler de 671 a 1000 ml 9,02
5.21 Commel de 671 a 1000 ml 5,14
5.22 Cortel Napoleon de 671 a 1000 ml 31,67
5.23 Dimel de 671 a 1000 ml 11,72
5.24 Dom Bosco de 671 a 1000 ml 8,21
5.25 Domecq de 671 a 1000 ml 18,07
5.26 Domecq Oro de 671 a 1000 ml 23,74
5.27 Domus de 671 a 1000 ml 7,70
5.28 Dreher de 671 a 1000 ml 9,33
5.29 Dreher Cremoso de 671 a 1000 ml 23,09
5.30 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 16,21
5.31 Gengibre Arco ?ris de 671 a 1000 ml 7,60
5.32 Nautilus de 671 a 1000 ml 6,90
5.33 Osborne de 671 a 1000 ml 36,37
5.34 Palhinha de 671 a 1000 ml 6,87
5.35 Presidente de 671 a 1000 ml 7,60
5.36 S?o Jo?o da Barra de 671 a 1000 ml 9,44
5.37 Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional pre?o por litro 7,65
? ? ? ?
? 6. COOLER ? ?
6.1 Can??o de 671 a 1000 ml 7,00
6.2 Draft Wine (chope de vinha) lata de 181 a 375 ml 2,93
6.3 Grape Cool lata de 181 a 375 ml 3,20
6.4 Grape Cool Vidro de 181 a 375 ml 3,06
6.5 Keep Cooler de 181 a 375 ml 3,14
6.6 Outras marcas de cooler pre?o por litro 9,39
? ? ? ?
? 7. GIN ? ?
? IMPORTADOS ? ?
7.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 109,20
7.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 96,19
7.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 ml 87,93
7.4 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 ml 80,67
7.5 Hendri?ks de 671 a 1000 ml 200,97
7.6 Plymouth de 671 a 1000 ml 77,86
7.7 Saffron de 671 a 1000 ml 136,50
7.8 Tanqueray de 671 a 1000 ml 82,06
7.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 ml 168,96
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
7.10 G V Asteca de 671 a 1000 ml 10,60
7.11 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 ml 13,36
7.12 Gilbeys de 671 a 1000 ml 20,04
7.13 Rock's de 671 a 1000 ml 13,14
7.14 Seagers de 671 a 1000 ml 20,90
7.15 Outras marcas de gin nacional pre?o por litro 11,41
? ? ? ?
? 8. LICORES E SIMILARES ? ?
? IMPORTADOS ? ?
8.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 ml 66,33
8.2 Amarula de 181 a 375 ml 32,97
8.3 Amarula de 671 a 1000 ml 52,20
8.4 Baileys de 181 a 375 ml 32,55
8.5 Baileys de 671 a 1000 ml 57,33
8.6 Benedictine de 671 a 1000 ml 122,70
8.7 Bols de 671 a 1000 ml 23,14
8.8 Carolans de 671 a 1000 ml 70,69
8.9 Chambord de 671 a 1000 ml 109,98
8.10 Disaronno de 671 a 1000 ml 82,92
8.11 Drambuie de 671 a 1000 ml 93,50
8.12 Fragoli de 671 a 1000 ml 95,50
8.13 Frang?lico de 181 a 375 ml 49,56
8.14 Frang?lico de 671 a 1000 ml 81,75
8.15 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 ml 100,82
8.16 Gran Marnier de 671 a 1000 ml 112,49
8.17 Hpnatiq de 671 a 1000 ml 102,34
8.18 Illyquore - licor de caf? de 671 a 1000 ml 85,81
8.19 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 ml 54,97
8.20 Kahl?a de 671 a 1000 ml 77,28
8.21 Liinoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 93,55
8.22 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 60,77
8.23 Midori - licor de mel?o de 671 a 1000 ml 70,03
8.24 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 ml 83,61
8.25 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 ml 87,89
8.26 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 ml 97,48
8.27 Nocello de 671 a 1000 ml 82,80
8.28 Opal Nera de 671 a 1000 ml 73,74
8.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 ml 73,88
8.30 Pernod de 671 a 1000 ml 107,67
8.31 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 77,78
8.32 Ricard de 671 a 1000 ml 116,83
8.33 Sheridan's de 181 a 375 ml 76,21
8.34 SOHO de 671 a 1000 ml 105,24
8.35 Tia Maria de 671 a 1000 ml 81,48
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
8.36 Amaretto dell orso de 671 a 1000 ml 37,17
8.37 Cacau Arco ?ris de 671 a 1000 ml 11,02
8.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 16,45
8.39 Cocoblanc de 671 a 1000 ml 15,50
8.40 Cointreau de 671 a 1000 ml 49,30
8.41 Comary de 671 a 1000 ml 6,44
8.42 Cordon D'Or de 671 a 1000 ml 18,81
8.43 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 16,44
8.44 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 6,55
8.45 Golf de 671 a 1000 ml 7,61
8.46 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 39,22
8.47 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 ml 39,32
8.48 Malibu de 671 a 1000 ml 27,77
8.49 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 7,79
8.50 Stock de 671 a 1000 ml 24,10
8.51 Totus de 671 a 1000 ml 6,85
8.52 Outras marcas de licores nacionais e similares pre?o por litro 20,09
? ? ? ?
? 9. PISCO ? ?
9.1 Capel de 671 a 1000 ml 46,91
9.2 Capel Moai de 671 a 1000 ml 77,27
9.3 Control de 671 a 1000 ml 46,53
? ? ? ?
? 10. RUM ? ?
? IMPORTADOS ? ?
12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 ml 82,96
12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 87,32
12.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 1000 ml 65,81
12.4 Havana Club Cubano A?ejo 7 Anos de 671 a 1000 ml 120,84
12.5 Havana Club Cubano A?ejo Blanco de 671 a 1000 ml 54,45
12.6 Havana Club Cubana A?ejo Reserva Ouro de 671 a 1000 ml 08,47
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
12.7 Bacardi - Superior/Gold de 671 a 1000 ml 23,12
12.8 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 ml 25,97
12.9 Bacardi - Black de 671 a 1000 ml 27,88
12.10 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 ml 10,63
12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 ml 17,39
12.12 Montilla - Sabores de 671 a 1000 ml 22,12
12.13 Outras marcas de rum nacional pre?o por litro 11,55
Nota: reda??o conforme publica??o oficial
? 11. SAQUE ? ?
? IMPORTADOS ? ?
11.1 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 ml 81,87
11.2 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 123,80
11.3 Hakushika Tradicional de 181 a 375 ml 23,75
11.4 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 59,93
11.5 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 ml 70,33
11.6 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 62,11
11.7 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 49,49
11.8 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 43,30
11.9 Outras marcas de saqu? importada pre?o por litro 64,51
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
11.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 ml 19,96
11.11 Azuma Kirin Chin?s de 2501 a 5000 ml 52,70
11.12 Azuma Kirin Comum De 521 a 671 ml 14,81
11.13 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 70,17
11.14 Azuma Kirin Dourado de 161 at? 180 ml 7,50
11.15 Azuma Kirin Dourado de 181 a 375 ml 13,96
11.16 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 19,84
11.17 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 ml 41,82
11.18 Azuma Kirin Hiroshigue cer?mica de 181 a 375 ml 15,61
11.19 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 40,85
11.20 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 ml 20,35
11.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 ml 6,41
11.22 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 15,20
11.23 Azuma Mirim de 376 a 520 ml 6,45
11.24 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 47,63
11.25 Daiti Ever de 671 a 1000 ml 21,09
11.26 Daiti Mirin de 521 a 670 ml 5,75
11.27 Daiti prata Seco de 521 a 670 ml 17,71
11.28 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 ml 63,90
11.29 Fuji de 671 a 1000 ml 11,44
11.30 Jun Daiti de 521 a 670 ml 20,92
11.31 Kenko Mirim de 521 a 670 ml 5,71
11.32 Saqu? Tozan Chef de 376 a 520 ml 7,35
11.33 Saqu? Tozan Chef de 2501 a 5000 ml 54,25
11.34 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 ml 54,33
11.35 Outras marcas de saqu? nacional pre?o por litro 23,87
? ? ? ?
? 12. STEINHAEGER ? ?
? IMPORTADOS ? ?
12.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 53,80
12.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 69,22
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
12.3 Kosten de 671 a 1000 ml 17,81
12.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 16,60
12.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 14,27
12.6 Outras marcas de Steinhaeger nacional pre?o por litro 16,05
? ? ? ?
? 13. TEQUILA ? ?
13.1 Cami?o Real (todas) de 671 a 1000 ml 72,99
13.2 Gozadores Blanco de 671 a 1000 mi 54,43
13.3 Catadores Reposado de 671 a 1000 ml 65,32
13.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 ml 450,00
13.5 Don Julio Anejo de 671 a 1000 ml 167,80
13.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 136,99
13.7 Don Julio Real de 671 a 1000 ml 997,50
13.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 ml 177,32
13.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 ml 58,07
13.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 ml 59,67
13.11 Herencia de Plata de 671 a 1000 ml 79,10
13.12 Herradura Blanco de 671 a 1000 ml 103,90
13.13 Herradura Reposado de 671 a 1000 ml 144,67
13.14 Jos? Cuervo Black de 671 a 1000 ml 72,65
13.15 Jos? Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 ml 59,06
13.16 Jos? Cuervo Reserva Fam?lia - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 ml 401,86
13.17 Jos? Cuervo Reserva Fam?lia - Platino (Branca) de 671 a 1000 ml 173,73
13.18 Jos? Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 ml 59,42
13.19 Jos? Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 93,62
13.20 Olmeca de 671 a 1000 ml 53,62
13.21 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 ml 145,17
13.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 111,20
13.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 110,32
13.24 Sauza Reposado de 671 a 1000 ml 80,67
13.25 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 54,03
13.26 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 54,78
13.27 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 ml 152,33
13.28 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 ml 44,97
13.29 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 ml 44,98
13.30 Tezon de 671 a 1000 ml 153,26
13.31 Outras marcas de tequila premium pre?o por litro 74,60
13.32 Outras marcas de tequila super premium pre?o por litro 147,59
? ? ? ?
? 14. U?SQUE ? ?
? IMPORTADOS AT? 8 ANOS ? ?
14.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 ml 63,31
14.2 Black & White de 671 a 1000 ml 59,17
14.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 ml 59,83
14.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml 67,96
14.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 73,17
14.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 68,34
14.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml 94,48
14.8 Glen Grant de 671 a 1000 ml 78,82
14.9 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 74,79
14.10 Grants 8 Anos de 671 a 1000 ml 60,87
14.11 Jameson de 671 a 1000 ml 74,90
14.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 64,12
14.13 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 77,30
14.14 John Barr Finest de 671 a 1000 ml 53,29
14.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 73,13
14.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 ml 134,80
14.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 ml 198,10
14.18 Sir Edward's de 671 a 1000 ml 60,52
14.19 Something Special DC de 671 a 1000 ml 90,40
14.20 White Horse de 671 a 1000 ml 64,88
14.21 Willian Lawson's de 671 a 1000 ml 52,71
14.22 Outras marcas de u?sque importado at? 8 anos pre?o por litro 71,01
? ? ? ?
? IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS AT? 12 ANOS ? ?
14.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 ml 105,57
14.24 Balvenie de 671 a 1000 ml 285,68
14.25 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 100,43
14.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 104,65
14.27 Craggnmore de 671 a 1000 ml 313,79
14.28 Cutty Sark de 671 a 1000 ml 115,08
14.29 Dalmore 12 anos de 671 a 1000 ml 158,67
14.30 Dewar's 12 de 671 a 1000 ml 112,59
14.31 Farnaus Gold 12 anos de 671 a 1000 ml 112,74
14.32 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 146,48
14.33 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 346,47
14.34 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 248,09
14.35 Grants 12 Anos de 671 a 1000 ml 107,77
14.36 Isla de Jura 10 anos de 671 a 1000 ml 102,19
14.37 Jack Daniels de 671 a 1000 ml 97,47
14.38 Jameson 12 anos de 671 a 1000 ml 106,86
14.39 Jim Bean Black de 671 a 1000 ml 92,56
14.40 John Barr Reserve de 671 a 1000 ml 61,18
14.41 Johnnie Walker BLACK LABEL de 671 a 1000 ml 107,22
14.42 Johnnie Walker BLACK LABEL de 2501 a 5000 ml 808,37
14.43 Logan de 671 a 1000 ml 101,95
14.44 Macalian 12 anos de 671 a 1000 ml 372,95
14.45 Old Parr de 671 a 1000 ml 98,63
14.46 Talisker 10 anos de 671 a 1000 ml 383,46
14.47 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 ml 197,20
14.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 ml 70,88
14.49 Outras marcas de u?sque importado acima de 08 anos at? 12 anos pre?o por litro 110,99
? ? ? ?
? IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS AT? 15 ANOS ? ?
14.50 Dalmore 15 anos de 671 a 1000 ml 199,00
14.51 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 ml 333,23
14.52 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 193,75
14.53 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 257,62
14.54 Jack Daniels Gentleman Jack de 671 a 1000 ml 143,17
14.55 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 1000 ml 196,38
14.56 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 221,06
14.57 Johnnie Walker GREEN LABEL de 671 a 1000 ml 171,02
14.58 Johnnie Walker SWING 15 Anos de 671 a 1000 ml 234,42
14.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml 217,44
14.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 ml 143,25
14.61 Outras marcas de u?sque importado acima de 12 anos at? 15 anos pre?o por litro 199,05
? ? ? ?
? IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS AT? 18 ANOS ? ?
14.62 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 ml 265,12
14.63 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 303,26
14.64 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 ml 296,71
14.65 Dalmore 18 anos de 671 a 1000 ml 403,25
14.66 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 ml 417,57
14.67 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 410,59
14.68 Isla de Jura 16 anos de 671 a 1000 ml 156,40
14.69 Johnnie Walker GOLD LABEL de 671 a 1000 ml 317,89
14.70 Macallan 18 anos de 671 a 1000 ml 884,10
14.71 Whyte and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 ml 224,41
14.72 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 369,67
14.73 Outras marcas de u?sque importado acima de 15 anos at? 18 anos pre?o por litro 323,29
? ? ? ?
? IMPORTADOS ACIMA DE 16 ANOS AT? 21 ANOS ? ?
14.74 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 ml 611,50
14.75 Johnnie Walker BLUE LABEL de 761 a 1000 ml 692,17
14.76 Johnnie Walker BLUE LABEL de 521 a 760 ml 505,80
14.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 550,00
14.78 Outras marcas de u?sque importada acima de 18 anos at? 21 anos pre?o por litro 661,43
? ? ? ?
? IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS ? ?
14.79 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 ml 1.370,08
14.80 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 ml 1.371,06
14.81 Famaus Grouse 30 anos de 671 a 1000 ml 960,97
14.82 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 nil 801,96
14.83 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 ml 3.737,29
14.84 Whyte and Mackay Supreme 22 de 671 a 1000 ml 302,45
14.85 Whyte and Mackay 30 de 671 a 1000 ml 1.160,00
? ? ? ?
? IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL ? ?
14.86 BelI's de 671 a 1000 ml 34,05
14.87 Passport de 671 a 1000 ml 38,88
14.88 Teacher's de 671 a 1000 ml 41,60
14.89 Outras marcas de u?sque importados e engarrafados na Brasil pre?o por litro 38,59
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
14.90 Blenders Pride de 671 a 1000 ml 25,57
14.91 Cockland Gold de 671 a 1000 ml 16,13
14.92 Drury's de 671 a 1000 ml 22,39
14.93 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 25,03
14.94 Long John de 671 a 1000 ml 19,07
14.95 Lord's Land de 671 a 1000 ml 24,67
14.96 Mark One de 671 a 1000 ml 17,02
14.97 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 25,21
14.98 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 ml 31,47
14.99 Old Eight de 671 a 1000 ml 25,92
14.100 Wall Street de 671 a 1000 ml 21,82
14.101 Outras marcas de u?sque nacional pre?o por litro 12,81
? ? ? ?
? 15. VODKA ? ?
? IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS ? ?
15.1 Absolut - Aromatizada/Saborizada de 761 a 1000 ml 77,22
15.2 Absolut de 671 a 1000 ml 68,54
15.3 Absolut de 376 a 520 ml 50,13
15.4 Absolut de 521 a 760 ml 61,84
15.5 Absolut 100 de 671 a 1000 ml 111,22
15.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 ml 154,88
15.7 Blavod Black de 671 a 1000 ml 71,78
15.8 Ciroc de 671 a 1000 ml 108,34
15.9 Danzka de 671 a 1000 ml 65,96
15.10 Finlandia - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 ml 69,58
15.11 Finl?ndia de 671 a 1000 ml 62,73
15.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 ml 136,70
15.13 Ketel One de 671 a 1000 ml 69,00
15.14 Level de 671 a 1000 ml 143,05
15.15 Pravda de 671 a 1000 ml 108,25
15.16 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 56,85
15.17 Sobieski de 671 a 1000 ml 27,27
15.18 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 59,77
15.19 Stolichnaya de 376 a 520 ml 39,90
15.20 Stolichnaya de 521 a 760 ml 55,32
15.21 Svedka de 671 a 1000 ml 52,15
15.22 Wyborowa - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 ml 56,17
15.23 Wyborowa de 761 a 1000 ml 64,72
15.24 Wyborowa de 376 a 520 ml 33,84
15.25 Wyborowa de 521 a 760 ml 50,58
15.26 Wyborowa Exquisite/Single Estate de 671 a 1000 ml 105,84
15.27 Xellent de 671 a 1000 ml 164,06
15.28 Outras marcas de vodka importada premium pre?o por litro 64,07
15.29 Outras marcas de vodka importada super premium pre?o por litro 145,25
? ? ? ?
? NACIONAIS ? ?
15.30 Askov de 671 a 1000 ml 7,41
15.31 Balalaika de 671 a 1000 ml 6,39
15.32 Balalaika Black de 376 a 520 ml 6,71
15.33 Bowoyka de 671 a 1000 ml 5,73
15.34 Cristal de 671 a 1000 ml 15,98
15.35 Eristoff de 671 a 1000 ml 18,61
15.36 First K de 671 a 1000 ml 7,12
15.37 Fkusnaya de 671 a 1000 ml 4,07
15.38 Kadov de 671 a 1000 ml 10,14
15.39 Komaroff de 1001 a 2500 ml 5,89
15.40 Kriskoff de 671 a 1000 ml 6,88
15.41 Leonoff de 671 a 1000 ml 6,35
15.42 Liquid (todas) de 671 a 1000 ml 12,93
15.43 Moskowita de 671 a 1000 ml 6,08
15.44 Natasha (todas) de 671 a 1000 ml 10,52
15.45 Orloff de 671 a 1000 ml 19,57
15.46 Polovtz de 671 a 1000 ml 9,23
15.47 Rajska de 671 a 1000 ml 10,16
15.48 Roskoff (todas) de 671 a 1000 ml 9,21
15.49 Skyy de 671 a 1000 ml 23,04
15.50 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 24,17
15.51 Starka de 671 a 1000 ml 8,22
15.52 Stoliskoff Black de 671 a 1000 ml 29,19
15.53 Stoliskoff Red de 671 a 1000 ml 20,74
15.54 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 16,54
15.55 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 9,83
15.56 Outras marcas de vodka nacional popular pre?o por litro 8,25
15.57 Outras marcas de vodka nacional premium pre?o por litro 21,96
? ? ? ?
? 16. DERIVADOS DE VODKA ? ?
16.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 ml 22,70
16.2 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 ml 26,00
16.3 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 ml 27,65
16.4 Outras marcas de derivados de vodka pre?o por litro 24,85
? ? ? ?
? 17. ARAK ? ?
17.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 ml 28,04
? ? ? ?
? 18. AGUARDENTE V?NICA/GRAPPA ? ?
18.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 305,44
18.2 Grappa Aurora de 521 a 670 ml 47,75
18.3 Grappa Miolo de 521 a 670 ml 41,74
? ? ? ?
? 19. SIDRA E SIMILARES ? ?
19.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 ml 5,02
19.2 Celebrate - Ma?? de 521 a 670 ml 3,75
19.3 Chapinha Fest de 521 a 670 ml 4,25
19.4 Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml 24,25
19.5 Chuva de Prata de 181 a 375 ml 2,98
19.6 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 5,53
19.7 Festa de Prata de 671 a 1000 ml 3,88
19.8 Festval de 521 a 670 ml 3,37
19.9 L?der de 671 a 1000 ml 3,46
19.10 Pullman de 521 a 670 ml 3,30
19.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 5,57
19.12 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 ml 19,77
19.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 5,49
19.14 Sidra Natal de 521 a 670 ml 5,44
19.15 Surpresa Piagentini de 671 a 1000 ml 6,76
19.16 Valenciana de 521 a 670 ml 4,38
19.17 Outras marcas de sidra nacional pre?o por litro 8,28
? ? ? ?
? 20. SANGRIAS E COQUET?IS ? ?
20.1 Adega da Serra de 671 a 1000 ml 2,67
20.2 Adega da Serra de 2501 a 5000 ml 9,77
20.3 Cantina do Vale de 1001 a 2500 ml 5,58
20.4 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 2,71
20.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 ml 12,88
20.6 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 ml 5,17
20.7 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 ml 2,65
20.8 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,52
20.9 Pinheirense de 2501 a 5000 ml 12,99
20.10 Randon de 671 a 1000 ml 4,34
20.11 Sete Colinas de 671 a 1000 ml 3,33
20.12 Sete Colinas de 1001 a 2500 ml 6,42
20.13 Outras sangrias pre?o por litro 3,37
ITEM MARCA EMBALAGEM PRE?O FINAL - EMBALAGEM N?O RETORN?VEL (R$) PRE?O FINAL EMBALAGEM RETORN?VEL (R$)
? 21. CACHA?A ? ? ?
? CACHA?A AMARELA ? ? ?
21.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml 7,22 6,50
21.2 Cacha?a 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,09 4,37
21.3 Chap?u de palha de 671 a 1000 ml 8,09 7,37
21.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 6,96 6,24
21.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 7,43 6,71
21.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 11,68 10,96
21.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,43 6,71
21.8 Velho Barreiro Gold S?rie 130 anos de 671 a 1000 ml 39,75 39,03
21.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 4,52 3,80
21.10 Outras marcas de cacha?as amarelas pre?o por litro 7,00 6,28
? ? ? ? ?
? CACHA?A POPULAR ? ? ?
21.1 51 Oura de 671 a 1000 ml 7,22 6,50
21.2 Cacha?a 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,09 4,37
21.3 Chap?u de Palha de 671 a 1000 ml 8,09 7,37
21.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 6,96 6,24
21.5 Old C?sar 88 de 671 a 1000 ml 7,43 6,71
21.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 11,68 10,96
21.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 7,43 6,71
21.8 Velho Barreiro Gold S?rie 130 anos de 671 a 1000 ml 39,75 39,03
21.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 4,52 3,80
21.10 Outras marcas de cacha?as amarelas pre?o por litro 7,00 6,28
Nota: reda??o conforme publica??o oficial.
21.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 ml 1,87 1,87
21.22 Caninha da Ro?a de 671 a 1000 ml 4,52 3,80
21.23 Caninha da Ro?a lata de 181 a 375 ml 2,43 2,43
21.24 Caninha da Ro?a Carvalho de 671 a 1000 ml 6,79 6,07
21.25 Caninha da Ro?a Lim?o de 671 a 1000 ml 7,65 6,93
21.26 Caninha Randon de 376 a 520 ml 1,94 1,94
21.27 Caninha Randon de 671 a 1000 ml 3,52 2,80
21.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 ml 3,20 2,48
21.29 Corote de 376 a 520 ml 2,08 2,08
21.30 Da Hora de 376 a 520 ml 1,42 1,42
21.31 Da Ro?a de 376 a 520 ml 2,30 2,30
21.32 Da Ro?a de 521 a 670 ml 3,30 2,71
21.33 Do Barril de 376 a 520 ml 1,81 1,81
21.34 Jamel de 671 a 1000 ml 4,77 4,05
21.35 Jana?na de 671 a 1000 ml 5,14 4,42
21.36 Marota de 376 a 520 ml 1,60 1,60
21.37 Marota de 671 a 1000 ml 3,20 2,48
21.38 Oncinha de 521 a 670 ml 3,03 2,44
21.39 Oncinha de 671 a 1000 ml 5,66 4,94
21.40 Pedra 90 de 376 a 520 ml 1,69 1,69
21.41 Pedra 90 de 521 a 670 ml 2,29 1,70
21.42 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 3,91 3,19
21.43 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,48 1,89
21.44 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 4,04 3,32
21.45 Pirassununga 51 de 521 a 670 ml 4,62 4,03
21.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 5,13 4,41
21.47 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 ml 2,83 2,83
21.48 Pirassununga 51 pet de 181 a 375 ml 3,31 3,31
21.49 Pitu de 521 a 670 ml 3,41 2,82
21.50 Pitu de 671 a 1000 ml 4,40 3,76
21.51 Pitu lata de 181 a 375 ml 3,67 3,67
21.52 Randon de 376 a 520 ml 2,37 2,37
21.53 Sapupara Ouro de 376 a 520 ml 5,12 5,12
21.54 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 8,07 7,35
21.55 Sapupara Prata de 376 a 520 ml 4,97 4,97
21.56 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 7,90 7,18
21.57 Tatuzinho de 521 a 670 ml 4,12 3,53
21.58 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 4,59 3,87
21.59 Terra Brazilis de 181 a 375 ml 6,06 6,06
21.60 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 3,77 3,18
21.61 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 5,25 4,53
21.62 Velho Barreiro Lim?o de 671 a 1000 ml 9,21 8,49
21.63 Vila Velha de 521 a 670 ml 2,38 1,79
21.64 Outras marcas de cacha?as populares pre?o por litro 4,16 3,44
? ? ? ? ?
? CACHA?A PREMIUM ? ? ?
21.65 51 Reserva de 671 a 1000 ml 147,42 146,70
21.66 An?sio Santiago de 521 a 670 ml 226,67 226,08
21.67 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 22,48 21,89
21.68 Cambraia de 671 a 1000 ml 37,11 36,39
21.69 Canamar Cristal de 671 a 1000 ml 16,18 15,46
21.70 Canamar Ouro de 671 a 1000 ml 29,22 28,50
21.71 Canamar Prata de 671 a 1000 ml 25,78 25,06
21.72 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 ml 23,49 22,77
21.73 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 19,96 19,24
21.74 Claudionor de 521 a 670 ml 23,90 23,31
21.75 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 ml 38,76 38,04
21.76 Da Tulha Jequitib?/Prata de 671 a 1000 ml 22,74 22,02
21.77 Esp?rito de Minas de 671 a 1000 ml 46,98 46,26
21.78 Germana de 671 a 1000 ml 44,93 44,21
21.79 Le?o de Ouro de 671 a 1000 ml 21,76 21,04
21.80 Leblon de 671 a 1000 ml 61,84 61,12
21.81 Nega Ful? de 671 a 1000 ml 30,23 29,51
21.82 Nega Ful? terracota de 671 a 1000 ml 52,17 52,17
21.83 Nega Ful? 1827 Jequitib?/Ip? de 671 a 1000 ml 44,95 44,23
21.84 Nega Ful? 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 ml 75,43 74,71
21.85 Pitu Gold de 671 a 1000 ml 34,27 33,55
21.86 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 474,93 474,21
21.87 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 15,99 15,27
21.88 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 31,66 30,94
21.89 Salinas de 521 a 670 ml 25,17 24,58
21.90 Santa Dose de 671 a 1000 ml 34,90 34,18
21.91 Santo Grau de 671 a 1000 ml 28,47 27,75
21.92 S?o Francisco de 671 a 1000 ml 12,41 11,69
21.93 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 22,44 21,85
21.94 Ypi?ca 150 de 671 a 1000 ml 29,29 28,57
21.95 Ypi?ca 160 de 671 a 1000 ml 59,17 58,45
21.96 Ypi?ca Acayu de 671 a 1000 ml 10,34 9,62
21.97 Ypi?ca com Frutas de 521 a 670 ml 7,38 6,79
21.98 Ypi?ca com Frutas de 671 a 1000 ml 12,20 11,48
21.99 Ypi?ca Crystal de 671 a 1000 ml 9,36 8,64
21.100 Ypi?ca Org?nica de 671 a 1000 ml 11,80 11,08
21.101 Ypi?ca Ouro com Palha de 671 a 1000 ml 13,32 12,60
21.102 Ypi?ca Ouro sem Palha de 671 a 1000 ml 8,99 8,27
21.103 Ypi?ca Prata com Palha de 671 a 1000 ml 13,52 12,80
21.104 Ypi?ca Prata sem Palha de 671 a 1000 ml 9,37 9,65
21.105 Ypi?ca Rio de 671 a 1000 ml 69,67 68,95
21.106 B Honey - Cacha?a Sting Shots de 671 a 1000 ml 60,00 59,28
21.107 Outras marcas de cacha?a Premium pre?o por litro 30,12 29,40
? ? ? ? ?
? 22. VERMUTE E SIMILARES ? ? ?
22.1 Carpano Punt et M?s (argentino) de 671 a 1000 ml 32,26 31,54
22.2 Cinzano de 671 a 1000 ml 13,58 12,86
22.3 Contini de 671 a 1000 ml 10,03 9,31
22.4 Cortezano de 671 a 1000 ml 7,58 6,86
22.5 Florini de 671 a 1000 ml 5,52 4,80
22.6 Martini (todos) de 671 a 1000 ml 14,29 13,57
22.7 Paizano de 671 a 1000 ml 7,13 6,41
22.8 Paratini de 671 a 1000 ml 5,05 4,33
22.9 San Remy de 671 a 1000 ml 19,67 18,95
22.10 St Raphael de 671 a 1000 ml 16,83 16,11
22.11 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 13,54 12,82
22.12 Outras marcas de vermute e similares nacional pre?o por litro 7,45 6,73
? ? ? ? ?
? 23. JURUBEBA E SIMILARES ? ? ?
23.1 Asteca de 671 a 1000 ml 5,66 4,96
23.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 5,97 5,27
23.3 Chap?u de Couro de 521 a 670 ml 3,12 2,42
23.4 Jurubeba Le?o do Norte de 521 a 670 ml 6,73 6,03
23.5 Outras marcas de jurubeba e similares pre?o por litro 6,22 5,52

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)

ANEXO VI - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008 e Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO

PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
PRODUTOR IMPORTADOR DISTRIBUIDOR
I - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es internas ? ? ? 10
1 Gasolina automotiva ? ? ? ?
? a) opera??o normal 143,33% 143,33% 85,41% ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 237,78% 237,78% 152,71% ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 229,38% 229,38% 146,82% ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 429,96% 429,96% 282,38% ?
2 Gasolina de avia??o 30,00% ? ? ?
3 ?lcool anidro ? ? ? ?
? a) opera??o normal ? ? 28,62% ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. ? ? 152,71% ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. ? ? 146,82% ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. ? ? 282,38% ?
4 ?lcool hidratado ? ? ? ?
? a) opera??o normal 33,92% ? 48,14% ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. ? ? 61,38% ?
5 ?leo diesel ? ? ? ?
? a) opera??o normal 45,86% 45,86% ? ?
? b) opera??o sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 55,54% 55,54% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 67,96% 67,96% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 80,93% 80,93% ? ?
6 Lubrificante 30,00% ? ? ?
7 G?s liquefeito de petr?leo ? ? ? ?
? a) opera??o normal 116,07% 116,07% ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 116,07% 116,07% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 167,68% 167,68% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 167,68% 167,68% ? ?
8 Querosene para avia??o ? ? ? ?
? a) opera??o normal 30,00% 16,93% ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. ? 16,93% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. ? 24,72% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. ? 24,72% ? ?
9 Querosene outros tipos 30,00% ? ? ?
10 G?s natural veicular 151,58% ? 43,75% ?
11 ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leo bruto) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, contendo, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, exceto os desperd?cios, 2710.19.9. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
12 Derivados de ?cidos graxos (gordos) industriais; prepara??es contendo alco?is graxos (gordos) ou ?cidos carbox?licos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
13 Prepara??es lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 3403. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
14 Prepara??es antidetonantes, inibidores de oxida??o, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para ?leos minerais (inclu?da a gasolina) ou para outros l?quidos utilizados para os mesmos fins que os ?leos minerais, 3811. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
15 L?quidos para freios (trav?es) hidr?ulicos e outros l?quidos preparados para transmiss?es hidr?ulicas, n?o contendo ?leos de petr?leo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em propor??o inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
16 Aguarr?s mineral (White spirit), 2710.11.30 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
II - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es Interestaduais ? ? ? ?
1 Gasolina automotiva ? ? ? ?
? a) opera??o normal 233,33% 233,33% 153,99% ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 362,71% 362,71% 246,18% ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 351,20% 351,20% 238,11% ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 625,97% 625,97% 423,81% ?
2 Gasolina de avia??o (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 Gasolina de avia??o 73,33%"
78,08% ? ? ?
3 ?lcool anidro ? ? ? ?
? a) opera??o normal ? ? 71,49% ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. ? ? 246,18% ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. ? ? 238,11% ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. ? ? 423,81% ?
4 ?lcool hidratado ? ? ? ?
? a) opera??o normal
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"a) opera??o normal
?? Al?quota 12%
??Al?quota ? 7%
?? 73,33%
??73,33%
??
?? 78,58%
??88,73%"
Al?quota 12%
Al?quota 7%
78,08
78,08%
? ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. Al?quota 12%
Al?quota 7%
? ? 101,18%
112,61%
?
5 ?leo diesel ? ? ? ?
? a) opera??o normal 65,75% 65,75% ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 76,75% 76,75% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 90,87% 90,87% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 105,60% 105,60% ? ?
6 Lubrificante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"6 Lubrificante %"
56,63% ? ? ?
7 G?s liquefeito de petr?leo ? ? ? ?
? a) opera??o normal 160,32% 160,32% ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. 160,32% 160,32% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. 222,51% 222,51% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. 222,51% 222,51% ? ?
8 Querosene para avia??o ? ? ? ?
? a) opera??o normal 73,33% 55,91% ? ?
? b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. ? 55,91% ? ?
? c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. ? 66,30% ? ?
? d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. ? 66,30% ? ?
9 Querosene outros tipos 56,63% ? ? ?
10 G?s natural 56,63% ? % ?
11 ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leo bruto) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, contendo, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, exceto os desperd?cios, 2710.19.9 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
12 Derivados de ?cidos graxos (gordos) industriais; prepara??es contendo alco?is graxos (gordos) ou ?cidos carbox?licos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
13 Prepara??es lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 3403. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
14 Prepara??es antidetonantes, inibidores de oxida??o, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para ?leos minerais (inclu?da a gasolina) ou para outros l?quidos utilizados para os mesmos fins que os ?leos minerais, 3811. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
15 L?quidos para freios (trav?es) hidr?ulicos e outros l?quidos preparados para transmiss?es hidr?ulicas, n?o contendo ?leos de petr?leo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em propor??o inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% ?
16 Aguarr?s mineral ("White spirit"), 2710.11.30 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) 30% 30% 30% (NR) ?

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008 e Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004, que alterou este Anexo.
??2) Ver Decreto n? 1.233-R, de 03.11.2003, DOE ES de 05.11.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2003.
??3) Ver Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003, que alterou este Anexo.
??4) Ver Decreto n? 1.140-R, de 18.03.2003, DOE ES de 19.03.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 25.02.2003.
??5) Ver Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
??6) Reda??o Anterior:
??"ANEXO VI
??(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
??RELA??O DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS AP?S O ENCERRAMENTO DO PER?ODO DE APURA??O
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES IMPORTADOR DISTRIBUIDOR OU CONCESSION?RIA ?
I - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es internas ? ? ? ?
1 Gasolina automotiva ? ? ? 10
? ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) 71,70% 77,80% 21,60%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 221,44% 221,96% 21,60%
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 115,17% 115,52% 20,00%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 156,51% 156,93% 20,00%
2 ?Gasolina de avia??o 30,00%? ? ?
3 ?lcool anidro ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) ? ? 21,60%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 21,60%
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. ? ? 20,00%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 20,00%
4 ?lcool hidratado ? ? ?
?(Conv.ICMS-3/99- normal) 33,92%? ? 38,91%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 55,73%
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. ? ? 55,73%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 46,98%
5 ?leo diesel ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) 99,84% 99,84% ?
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 156,15% 156,15% ?
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 131,67% 131,67% ?
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 119,71% 119,71%? ?
6 ?leo combust?vel ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) ? ? 10,48%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 10,48%
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. ? ? 10,48%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 10,48%
7 Lubrificante 30,00%? ? ?
8 G?s liquefeito de petr?leo ? ? ?
? (Conv.ICMS-3/99-normal) 151,57% 151,57%? ?
? Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
? a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 204,38% 204,38% ?
? ?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 154,45% 154,45% ?
? c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 151,57% 151,57%? ?
9 Querosene para avia??o (Conv.ICMS-3/99-normal) 30,00% 37,80%? ?
10 Querosene outros tipos 30,00%? ? ?
11 G?s natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal) ?163,21% ? 41,27%
II - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es Interestaduais ? ? ? ?
1 Gasolina automotiva? ? ? ? 10
(Conv.ICMS-3/99-normal) 128,94% 143,56% 62,13%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 328,59% 329,28% 62,13%
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 186,89% 187,35% 60,00%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 242,01% 242,57% 60,00%
2 Gasolina de avia??o 73,33%? ? ?
3 ?lcool anidro ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) ? ? 62,13%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 62,13%
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. ? ? 60,00%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 60,00%
4 ?lcool hidratado ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) Al?quota 12% 73,33% ? 62,99%
Al?quota?? 7% 73,33% ? 72,25%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. Al?quota 12%
Al?quota?? 7%
? ? 77,36%
87,43%
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. Al?quota 12%
Al?quota?? 7%
? ? 77,36%
87,43%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. Al?quota 12%
Al?quota?? 7%
? ? 72,46%
82,26%
5 ?leo diesel ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) 127,09% 127,09%? ?
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 191,08% 191,08% ?
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 163,26% 163,26% ?
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 149,67% ?149,67% ?
6 ?leo combust?vel ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) ? ? 37,50%
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 37,50%
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. ? ? 37,50%
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. ? ? 37,50%
7 Lubrificante ?56,63% ? ?
8 G?s liquefeito de petr?leo ? ? ?
(Conv.ICMS-3/99-normal) 203,10% ?203,10% ?
Conv.ICMS-91/02: ? ? ?
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 266,73% 266,73% ?
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. 206,57% 206,57% ?
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. 203,10% 203,10%? ?
9 Querosene para avia??o? (Conv.ICMS-3/99-normal) 83,73% 83,73%? ?
10 Querosene outros tipos 56,63%? ? ?
11 G?s natural 56,63%? ? 56,63%

ANEXO VI-A (Reda??o dada pelo Decreto N? 3069-R DE 02/08/2012)
(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES )

PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GNV GNI
UNIDADE (R$ / litro) (R$ / litro) (R$ / Kg) (R$ /litro) (R$ / litro) (R$ / m?) ?
PRE?O 2,8722 2,0705 2,7942 2,2542 2,4826 1,8973 --

ANEXO VI-A (a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES) (Reda??o dada pelo Decreto N? 3023 DE 31/05/2012)


Pre?o M?dio Ponderado a Consumidor Final.

Reda??o Anterior:

ANEXO VI-A - (a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES) PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GNV
UNIDADE (R$/litro) (R$/litro) (R$/Kg) (R$/litro) (R$/litro) (R$/m?)
PRE?O 2,8645 2,0566 2,7942 2,2542 2,4758 1,8973(NR)

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.947-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 16.01.2012)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 2.731-R, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011, que alterou este Anexo com efeitos a partir de 16.04.2011.
??2) Ver Decreto n? 2.634-R, de 15.12.2010, DOE ES de 16.12.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
??3) Ver Decreto n? 2.592-R, de 06.10.2010, DOE ES de 07.10.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2010.
??4) Ver Decreto n? 2.508-R, de 05.05.2010, DOE ES de 06.05.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2010.
??5) Ver Decreto n? 2.485-R, de 11.03.2010, DOE ES de 12.03.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.02.2010.
??6) Ver Decreto n? 2.466-R, de 12.02.2010, DOE ES de 18.02.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
??7) Ver Decreto n? 2.397-R, de 18.11.2009, DOE ES de 19.11.2009 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.11.2009.
??8) Ver Decreto n? 2.309-R, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2009.
??9) Ver Decreto n? 2.231-R, de 16.03.2009, DOE ES de 17.03.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.03.2009.
??10) Ver Decreto n? 2.163-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008, que alterou este Anexo.
??11) Ver Decreto n? 2.145-R, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2008.
??12) Ver Decreto n? 2.070-R, de 11.06.2008, DOE ES de 12.06.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2008.
??13) Ver Decreto n.? 2.033-R, de 28.03.2008, DOE ES de 31.03.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.
??14) Ver Decreto n? 1.981-R, de 12.12.2007, DOE ES de 13.12.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.12.2007.
??15) Ver Decreto n? 1.957-R, de 07.11.2007, DOE ES de 08.11.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2007.
??16) Ver Decreto n? 1.916-R, de 06.09.2007, DOE ES de 10.09.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.2007.
??17) Ver Decreto n? 1.860-R, de 30.05.2007, DOE ES de 01.06.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2007.
??18) Ver Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007, que alterou este Anexo.
??19) Ver Decreto n? 1.822-R, de 19.03.2007, DOE ES de 20.03.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.03.2007.
??20) Ver Decreto n? 1.698-R, de 14.07.2006, DOE ES de 17.07.2006, que alterou este Anexo.
??21) Ver Decreto n.? 1.685-R, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.06.2006.
??22) Ver Decreto n? 1.649-R, de 31.03.2006, DOE ES de 03.04.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2006.
??23) Ver Decreto n? 1.640-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2006.
??24) Ver Decreto n? 1.613-R, de 29.12.2005, DOE ES de 04.01.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2006.
??25) Ver Decreto n? 1.550-R, de 04.10.2005, DOE ES de 05.10.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2005.
??26) Ver Decreto n? 1.524-R, de 04.08.2005, DOE ES de 05.08.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2005.
??27) Ver Decreto n? 1.500-R, de 17.06.2005, DOE ES de 20.06.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.06.2005.
??28) Ver Decreto n? 1.480-R, de 15.04.2005, DOE ES de 18.04.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.04.2005.
??29) Ver Decreto n.? 1.408-R, de 15.12.2004, DOE ES de 16.12.2004, que alterou este Anexo.
??30) Ver Decreto n.? 1.392-R, de 12.11.2004, DOE ES de 16.11.2004, que alterou este Anexo.
??31) Ver Decreto n.? 1.389-R, de 01.11.2004, DOE ES de 03.11.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2004.
??32) Ver Decreto n.? 1.379-R, de 29.09.2004, DOE ES de 30.09.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2004.
??33) Ver Decreto n.? 1.367-R, de 16.08.2004, DOE ES de 17.08.2004, que alterou este Anexo.
??34) Ver Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.07.2004.
??35) Ver Decreto n.? 1.331-R, de 17.05.2004, DOE ES de 18.05.2004, que alterou este Anexo.
??36) Ver Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004, que alterou este Anexo.
??37) Reda??o Anterior:
??"PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC GNV
UNIDADE (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/m3)
PRE?O 2,0867 1,4312 2,0717 1,3346 1,2317 1,0732

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.233-R, de 03.11.2003, DOE ES de 05.11.2003)

ANEXO VII - (a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

NCM Descri??o do Grupo
84021100 Caldeiras aquatubulares com produ??o de vapor superior a 45 t por hora
84021200 Caldeiras aquatubulares com produ??o de vapor n?o superior 45 t por hora
84021900 Outras caldeiras para produ??o de vapor, inclu?das as caldeiras mistas
84022000 Caldeiras denominadas de ?gua superaquecida
84031010 Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora
84031090 Caldeiras
84041010 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posi??es 84.02 ou 84.03 Da posi??o 84.02
84041020 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posi??es 84.02 ou 84.03 Da posi??o 84.03
84042000 Condensadores para m?quinas a vapor
84051000 Geradores de g?s de ar (g?s pobre) ou de g?s de ?gua, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de g?s - De operados a ?gua, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhante de g?s, operados a ?gua, com ou sem depuradores
84068100 Outras turbinas - De pot?ncia superior a 40MW
84068200 Outras turbinas - De pot?ncia n?o superior a 40.000 MW
84101100 Turbinas e rodas hidr?ulicas - De pot?ncia n?o superior a 1.000 kW
84101200 Turbinas e rodas hidr?ulicas - De pot?ncia superior a 1.000 kW, mas n?o superior a 10.000 KW
84101300 Turbinas e rodas hidr?ulicas De pot?ncia superior a 10.000 kW
84109000 Partes, inclu?dos os reguladores
84111100 Turborreatores - De empuxo (impulso*) n?o superior a 25 kN
84111200 Turborreatores - De impuxo (impulso*) superior a 25 kN
84112100 Turbopropulsores - De pot?ncia n?o superior a 1.100 kW
84112200 Turbopropulsores - De pot?ncia superior a 1.100 kW
84118100 Outras turbinas a g?s - De pot?ncia n?o superior a 5.000 kW
84118200 Outras turbinas a g?s - De pot?ncia superior a 5.000 kW
84121000 Propulsores a rea??o, exclu?dos os turborreatores
84122110 Motores hidr?ulicos - De movimento retil?neo (cilindros) - Cilindros hidr?ulicos
84122190 Motores hidr?ulicos - De movimento retil?neo (cilindros)
84122900 Motores hidr?ulicos
84123110 Motores pneum?ticos - De movimento retil?neo (cilindros) - Cilindros pneum?ticos
84123190 Motores pneum?ticos - De movimento retil?neo (cilindros)
84123900 Motores pneum?ticos
84128000 Outros motores e m?quinas motrizes
84134000 Bombas para concreto (bet?o)
84135010 Outras bombas volum?tricas alternativas De pot?ncia superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600HP), exclu?das as para oxig?nio l?quido
84135090 Outras bombas volum?tricas alternativas
84136011 Outras bombas volumpetricas rotativas De vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto - De engrenagem
84136019 Outras bombas volum?tricas rotativas De vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto
84136090 Outras bombas volum?tricas rotativas
84137010 Outras bombas centr?fugas Eletrobombas submers?veis
84137080 Outras bombas centr?fugas - Outras de vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto
84137090 Outras bombas centr?fugas
84138100 Bombas
84138200 Elevadores de liquidos
84141000 Bombas de v?cuo
84144010 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis - De deslocamento alternativo
84144020 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis - De parafuso
84144090 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis
84145910 Microventiladores com ?rea de carca?a inferior a 90cm?
84148011 Compressores de ar - Estacion?rios, de pist?o
84148012 Compressores de ar - De parafuso
84148013 Compressores de ar - De l?bulos paralelos (tipo Roots)
84148019 Compressores de ar
84148031 Compressores de gases (exceto ar) - De pist?o
84148032 Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso
84148033 Compressores de gases (exceto ar) Centr?fugos, de vaz?o m?xima inferior a 22.000 m?/h
84148039 Compressores de gases (exceto ar)
84161000 Queimadores de combust?veis l?quidos
84162010 Outros queimadores, inclu?dos os mistos De gases
84162090 Outros queimadores, inclu?dos os mistos
84163000 Fornalhas autom?ticas, inclu?das as antefornalhas, grelhas mec?nicas, descarregadores mec?nicos de cinzas e dispositivos semelhantes
84171010 Fornos industriais para fus?o de metais
84171020 Fornos industriais para tratamento t?rmico de metais
84178010 Fornos industriais para cer?mica
84178020 Fornos industriais para fus?o de vidro
84178090 Fornos industriais ou de laborat?rio, inclu?dos os incineradores, n?o el?tricos
84193100 Secadores Para produtos agr?colas
84193200 Secadores Para madeiras, pastas de papel, pap?is ou cart?es
84193900 Secadores
84194010 Aparelhos de destila??o ou de retifica??o De destila??o de ?gua
84194020 Aparelhos de destila??o ou de retifica??o De destila??o ou retifica??o de ?lcoois e outros fluidos vol?teis ou de hidrocarbonetos
84194090 Aparelhos de destila??o ou de retifica??o
84195010 Trocadores (permutadores) de calor De placas
84195021 Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - Met?licos
84195022 Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - De grafite
84195029 Trocadores (permutadores) de calor Tubulares
84195090 Trocadores (permutadores) de calor
84196000 Aparelhos e dispositivos para liquefa??o do ar ou de outros gases
84198911 Esterilizadores De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por inje??o direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
84198920 Estufas
84198930 Torrefadores
84198940 Evaporadores
84201010 Calandras e laminadores Para papel ou cart?o
84211110 Desnatadeiras Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
84211190 Desanatadeiras
84211910 Centrifugadores pra laborat?rio de an?lises, ensaios ou pesquisas cient?ficas
84212100 Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos Para filtrar ou depurar ?gua
84212200 Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos Para filtrar ou depurar bebidas, exceto ?gua
84212930 Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos, Filtros-prensa
84212990 Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos
84213910 Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrost?ticos
84213930 Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxig?nio por depura??o do ar, com capacidade de sa?da inferior ou igual a 6 litros por minuto
84213990 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
84222000 M?quinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
84223010 M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas
84223021 M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com p? ou gr?os
84223022 M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cart?o dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
84223029 M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
84223030 M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; M?quinas e aparelhos para gaseificar bebidas Para gaseificar bebidas
84224010 Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) Horizontais, pr?prias para empacotamento de massas aliment?cias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produ??o superior a 100 pacotes por minuto e controlador l?gico program?vel (CLP)
84224020 Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) Autom?tica, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m
84224090 Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til)
84232000 B?sculas de pesagem cont?nua em transportadores
84233011 B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores com aparelhos perif?ricos, que constituam unidade funcional
84233019 B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores - Outros
84233090 B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras
84238200 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - de capacidade superior a 30 kg, mas n?o superior a 5.000 kg
84238900 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
84242000 Pistolas aerogr?ficas e aparelhos semelhantes
84243010 M?quinas e aparelhos de desobstru??o de tubula??o ou de limpeza, por jato de ?gua
84243020 De jato de areia pr?pria para desgaste localizado de pe?as de vestu?rio
84243030 Perfuradoras por jato de ?gua com press?o de trabalho m?xima superior ou igual a 10 MPa
84243090 M?quinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
84248111 Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais
84248119 Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas
84248121 Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irriga??o Por aspers?o
84248129 Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irriga??o
84248190 Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura
84251100 Talhas, cadernais e moit?es De motor el?trico
84251990 Talhas, cadernais e moit?es
84252000 Guinchos para eleva??o e descida de gaiolas nos po?os de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterr?neo
84253110 Outros guinchos; cabrestantes De motor el?trico - Com capacidade inferior ou igual a 100 t
84253190 Outros guinchos; cabrestantes De motor el?trico
84253910 Outros guinchos; cabrestantes Com capacidade inferior ou igual a 100 t
84253990 Outros guinchos; cabrestantes
84254200 Outros macacos, hidr?ulicos
84261100 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
84261200 P?rticos m?veis de pneum?ticos e carros-p?rticos
84261900 Pontes e vigas, rolantes, p?rticos, pontes-guindastes e carros-p?rticos
84262000 Guindastes de torre
84263000 Guindastes de p?rtico
84264110 Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados - De pneum?ticos Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t
84264910 Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados - De Esteiras, com capacidade de eleva??o superior ou igual a 70 t
84269100 Outras m?quinas e aparelhos Pr?prios para serem montados em ve?culos rodovi?rios
84269900 Outras m?quinas e aparelhos
84271011 Autopropulsados, de motor el?trico Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5 t
84271019 Autopropulsados, de motor el?trico Empilhadeiras
84271090 Autopropulsados, de motor el?trico
84272010 Autopropulsados Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t
84272090 Autopropulsados
84279000 Empilhadeiras; outros ve?culos para movimenta??o de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de eleva??o
84281000 Elevadores e monta-cargas
84282010 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneum?ticos Transportadores tubulares (transvasadores) m?veis, acionados com motor de pot?ncia superior a 90 kW (120HP)
84282090 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneum?ticos
84283100 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Especialmente concebidos para uso subterr?neo
84283200 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros, de ca?amba (balde*)
84283300 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros, de tira ou correia
84283910 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros De correntes
84283920 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros De rolos motores
84283990 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias
84285000 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vag?es, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipula??o de ve?culos ferrovi?rios
84289010 Outras m?quinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensa??o de inclina??o
84289090 Outras m?quinas e aparelhos
84291110 Bulldozers e angledozers De lagartas De pot?ncia no volante superior ou igual a 387,76 kW (520HP)
84291190 Bulldozers e angledozers De lagartas
84291910 Bulldozers de pot?ncia no volante superior ou igual a 234,90 kW (315HP)
84291990 Bulldozers e angledozers
34292010 Niveladores Motoniveladores articulados, de pot?ncia no volante superior ou igual a 205,07 kW (275HP)
84292090 Niveladores
84293000 Raspo-transportadores (Scrapers)
84294000 Compactadores e rolos ou cilindros compressores
84295111 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras Do tipo das utilizadas em miras subterr?neas
84295119 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras
84295121 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal - Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos do item 8430.69.1 De pot?ncia no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP)
84295129 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos do item 8430.69.1
84295191 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Outras De pot?ncia no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP)
84295192 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Outras De pot?ncia no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP)
84295199 Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal
84295211 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras De pot?ncia no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP)
84295212 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras De pot?ncia no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP)
84295219 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras
84295220 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos das subposi??es 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos
84295290 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360?
84295900 P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras
84301000 Bate-estacas e arranca-estacas
84303110 Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias Autopropulsados Cortadores de carv?o ou de rocha
84303190 Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias Autopropulsados
84303910 Cortadores de carv?o ou de rocha
84303910 Cortadores de carv?o ou de rocha
84303990 Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias
84304110 Perfuratriz de percuss?o Autopropulsadas
84304120 Perfuratriz rotativa Autopropulsadas
84304130 M?quinas de sondagem, rotativas Autopropulsadas
84304190 Outras m?quinas de sondagem ou perfura??o Autopropulsadas
84304910 Perfuratriz de percuss?o
84304920 M?quinas de sondagem, rotativas
84304990 Outras m?quinas de sondagem ou perfura??o
84305000 Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados
84306100 M?quinas de comprimir ou compactar
84306911 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras Com capacidade de carga superior a 4 m3
84306919 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
84306990 Outras m?quinas e aparelhos, exceto autopropulsados
84314100 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas e aparelhos das posi??es 84.25 a 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Ca?ambas (baldes*), mesmo de mand?bulas, p?s, ganchos e tenazes
84314200 Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas e aparelhos das posi??es 84.25 a 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 L?minas para bulldozers ou angledozers
84321000 Arados e charruas
84322100 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores Grades de discos
84322900 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
84323010 Semeadores-adubadores
84323090 Semeadores, plantadores e transplantadores
84324000 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
84328000 M?quinas e aparelhos de uso agr?cola, hort?cola ou florestal, para prepara??o ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
84332010 Ceifeiras, inclu?das as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constitu?do por rotor de dedos e pente
84332090 Ceifeiras, inclu?das as barras de corte para montagem em tratores
84333000 Outras m?quinas e aparelhos para colher e dispor o feno
84334000 Enfardadeiras de palha ou de forragem, inclu?das as enfardadeiras-apanhadeiras
84335100 Ceifeiras-debulhadoras
84335200 Outras m?quinas e aparelhos para debulha
84335300 M?quinas para colheita de ra?zes ou tub?rculos
84335911 Colheitadeiras de algod?o Com capacidade para trabalhar at? dois sulcos de colheita e pot?ncia no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)
84335990 Outras m?quinas e aparelhos para colheita; m?quinas e aparelhos para debulha
84336010 Selecionadores de frutas
84336090 M?quinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agr?colas
84341000 M?quinas de ordenhar
84342010 M?quinas e aparelhos para a ind?stria de latic?nios - Para tratamento do leite
84342090 M?quinas e aparelhos para a ind?stria de latic?nios
84351000 Prensas, esmagadores e m?quinas e aparelhos semelhantes, para fabrica??o de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes M?quinas e aparelhos
84361000 M?quinas e aparelhos para prepara??o de alimentos ou ra??es para animais
84362100 Chocadeiras e criadeiras
84362900 M?quinas e aparelhos para avicultura, inclu?das as chocadeiras e criadeiras
84368000 Outras m?quinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, inclu?dos os germinadores equipados com dispositivos mec?nicos ou t?rmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
84371000 M?quinas para limpeza, sele??o ou peneira??o de gr?os ou de produtos hort?colas secos
84378010 Outras m?quinas e aparelhos Para tritura??o ou moagem de gr?os
84378090 Outras m?quinas e aparelhos
84382011 M?quinas e aparelhos para as ind?strias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as ind?strias de confeitaria Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produ??o superior ou igual a 150 kg/h
84382090 M?quinas e aparelhos para as ind?strias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as ind?strias de confeitaria
84383000 M?quinas e aparelhos para a ind?stria de a??car
84385000 M?quinas e aparelhos para prepara??o de carnes
84386000 M?quinas e aparelhos para prepara??o de frutas ou de produtos hort?colas
84388010 Outras m?quinas e aparelhos M?quinas para extra??o de ?leo essencial de c?tricos
84388020 Outras m?quinas e aparelhos Autom?tica, para descabe?ar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto
84388090 Outras m?quinas e aparelhos
84391010 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Para tratamento preliminar das mat?rias primas
84391020 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
84391030 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Refinadoras
84391090 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas
84392000 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de papel ou cart?o
34393010 M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Bobinadoras-esticadoras
84393020 M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Para impregnar
84393030 M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Para ondular
84393090 M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o
84401011 M?quinas e aparelhos De costurar cadernos - Com alimenta??o autom?tica
84401019 M?quinas e aparelhos De costurar cadernos
84401090 M?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o, inclu?das as m?quinas de costurar cadernos
84411010 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
84411090 Cortadeiras
84412000 M?quinas para fabrica??o de sacos de quaisquer dimens?es ou de envelopes
84413010 M?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabrica??o de caixas
84413090 M?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
84414000 M?quinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cart?o
84418000 Outras m?quinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cart?o, inclu?das as cortadeiras de todos os tipos Outras m?quinas e aparelhos
84422000 M?quinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipogr?ficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
84440010 M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais Para extrudar
84440020 M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais Para corte ou ruptura de fibras
84440090 M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais
84451110 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas Para l?
84451120 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas Para fibras do Cap?tulo 53
84451190 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas
84451200 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Penteadoras
84451300 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos)
84451910 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - M?quinas para a prepara??o da seda
84451921 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Para recupera??o de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperd?cio, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
84451922 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Descaro?adeiras e deslintadeiras de algod?o
84451923 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras t?xteis em massa ou rama
84451924 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Abridoras de fibras de l?
84451925 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Abridoras de fibras do Cap?tulo 53
84451926 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - M?quinas de carbonizar a l?
84451929 M?quinas para a prepara??o de outras mat?rias t?xteis
84452000 M?quinas para fia??o de mat?rias t?xteis
84453010 M?quinas para dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis Retorcedeiras
84453090 M?quinas para dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis
84454011 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobinadeiras de trama (espuladeiras)
84454012 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Para fios elastanos
84454018 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Outras, com atador autom?tico
84454019 Bobinadeiras autom?ticas
84454021 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobinadoras n?o autom?ticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
84454029 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobiradoras n?o autom?ticas
84454031 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador autom?tico
84454039 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis - Meadeiras
84454040 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Noveleiras autom?ticas
84454090 M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis
84459010 Urdideiras
84459020 Passadeiras para li?o e pente
84459030 Para amarrar urdideiras
84459040 Autom?ticas, para colocar lamelas
84459090 M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis; m?quinas para fia??o, dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis e outras m?quinas e aparelhos para fabrica??o de fios t?xteis; m?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar mat?rias t?xteis e m?quinas para prepara??o de fios t?xteis para sua utiliza??o nas m?quinas das posi??es 84.46 ou 84.47
84461010 Teares para tecidos Para tecidos de largura n?o superior a 30 cm Com mecanismo Jacquard
84461090 Teares para tecidos Para tecidos de largura n?o superior a 30 cm
84462100 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lan?adeiras A motor
84462900 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lan?adeiras
84463010 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras A jato de ar
84463020 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras A jato de ?gua
84463030 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras De proj?til
84463040 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras De pin?as
84463090 Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras
84471100 Teares circulares para malhas Com cilindro de di?metro n?o superior a 165 mm
84471200 Teares circulares para malhas Com cilindro de di?metro superior a 165 mm
84472010 Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) Teares manuais
84472021 Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) - Teares motorizados Para fabrica??o de malhas de urdidura
84472029 Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) - Teares motorizados
84472030 Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) M?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage)
84479010 M?quinas para fabrica??o de redes, tules ou fil?s
84479020 M?quinas autom?ticas para bordar
84479090 Teares para fabricar malhas, m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage), m?quinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, gal?es ou redes; m?quinas para inserir tufos
84481110 M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras
84481120 M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos Jacquard
84481190 Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cart?es; m?quinas para enla?ar cart?es ap?s perfura??o
84481900 M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47
84490010 M?quinas e aparelhos para fabrica??o ou acabamento de feltros
84490020 M?quinas e aparelhos para fabrica??o de falsos tecidos
84490080 M?quinas e aparelhos para fabrica??o ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em pe?a ou em formas determinadas, inclu?das as m?quinas e aparelhos para fabrica??o de chap?us de feltro; formas para chapelaria
84511000 M?quina para lavar a seco
84514010 M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar
84514021 M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por press?o est?tica, com molinete (rotor de p?s), jato de ?gua (jet) ou combinada
84514029 M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos
84514090 M?quinas para lavar, branquear ou tingir
84515010 M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos
84515020 M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Autom?ticas, para enfestar ou cortar
84515090 M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
84522110 Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas Para costurar couros ou peles
84522120 Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas Para costurar tecidos
84522190 Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas
84522910 Outras m?quinas de costura Outras Para costurar couros ou peles
84522921 Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Remalhadeiras
84522922 Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear
84522923 Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Tipo zigue-zague para inserir el?stico
84522929 Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos
84522990 Outras m?quinas de costura Outras
84531010 M?quinas para dividir couros com largura ?til inferior ou igual a 3.000 mm, com l?mina sem fim, com controle eletr?nico program?vel
84531090 M?quinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
84532000 M?quinas e aparelhos para fabricar ou consertar cal?ados
84538000 M?quinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar cal?ados e outras obras de couro ou de pele, exceto m?quinas de costura Outras m?quinas e aparelhos
84541000 Conversores
84542010 Lingoteiras
84542090 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundi??o
84543010 M?quinas de vazar (moldar) Sob press?o
84543020 M?quinas de vazar (moldar) Por centrifuga??o
84543090 M?quinas de vazar (moldar)
84551000 Laminadores de tubos
84552110 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos
84552190 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
84552210 Laminadores a frio De cilindras lisos
84552290 Laminadores a frio
84561011 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons De comando num?rico Para corte de chapas met?licas de espessura superior a 8 mm
84561019 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz eu de f?tons De comando num?rico
84561090 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons
84562010 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som De comando num?rico
84562090 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som
84563011 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o, De comando num?rico Para texturizar superf?cies cil?ndricas
84563019 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o De comando num?rico
84563090 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o
84569100 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Outras Para grava??o a seco do tra?o em mat?rias semicondutoras
84569900 M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma
84571000 Centros de usinagem (centros de maquinagem*)
84572090 M?quinas de sistema monost?tico (single station)
84573010 M?quinas de esta??es m?ltiplas De comando num?rico
84573090 M?quinas de esta??es m?ltiplas
84581110 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico - Rev?lver
84581191 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico Outros De 6 ou mais fusos porta-pe?as
84581199 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico
84581910 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais Outros Rev?lver
84581990 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais
84589100 Tornos (inclu?das os centros de torneamento) para metais Outros tornos De comando num?rico
84589900 Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Outros tornos
84591000 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Unidades com cabe?a deslizante
84592110 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior a exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar.- De comando num?rico - Radiais
84592191 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar - De comando num?rico Outras De mais de um cabe?ote mono ou multifuso
84592199 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar - De comando num?rico
84592900 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar
84593100 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 outras mandriladoras-fresadoras - De comando numerico
84593900 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras mandriladoras-fresadoras
84594000 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para mandrilar
84595100 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console - De posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console - De comando num?rico
84595900 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console
84596100 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para fresar - De comando num?rico
84596900 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para fresar
84597000 M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para roscar interior ou exteriormente
84601100 M?quinas para retificar superf?cies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm - De comando num?rico
84601900 M?quinas para retificar superf?cies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm
84602100 Outras m?quinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm De comando num?rico
84602900 Outras m?quinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm
84603100 M?quinas para afiar De comando num?rico
84603900 M?quinas para afiar
84604011 M?quinas para brunir De comando num?rico Brunidoras para cilindros de di?metro inferior ou igual a 312 mm
84604019 M?quinas para brunir De comando num?rico
84604091 M?quinas para brunir Brunidoras para cilindros de di?metro inferior ou igual a 312 mm
84604099 M?quinas para brunir
84644099 M?quinas para brunir
84609011 M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61 Outras De comando num?rico De polir, com cinco ou mais cabe?as e porta pe?as rotativo
84609012 M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61 Outras De comando num?rico De esmerilhar, com duas ou mais cabe?as e porta-pe?as rotativo
84609090 M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61
84612010 Plainas-limadoras e m?quinas para escatelar - Para escatelar
84512090 Plainas-limadoras e m?quinas para escatelar
84613010 M?quinas para brochar De comando num?rico
84613090 M?quinas para brochar
84614010 M?quinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando num?rico
84614091 M?quinas para cortar ou acabar engrenagens Outras Redondeadoras de dentes
84614099 M?quinas para cortar ou acabar engrenagens
84615010 M?quinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim
84615020 M?quinas para serrar ou seccionar Circulares
84615090 M?quinas para serrar ou seccionar
84619010 M?quinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, m?quinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras m?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de metal ou de ceramais (cermets), n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es Outras - De comando num?rico
84619090 M?quinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, m?quinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras m?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de metal ou de ceramais (cermets), n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es
84621011 M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes De comando num?rico M?quinas para estampar
84621019 M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes De comando num?rico
84621090 M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes
84622100 M?quinas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar De comando num?rico
84622900 M?quinas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
84623100 M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando num?rico
84623910 M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar, Outras Tipo guilhotina
84623990 M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar
84624100 M?quinas (inclu?das as prensas) para puncionar ou para chanfrar, inclu?das as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando num?rico
84624900 M?quinas (inclu?das as prensas) para puncionar ou para chanfrar, inclu?das as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar
84629111 Prensas hidr?ulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN Para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o
84629119 Prensas hidr?ulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
84629191 Prensas hidr?ulicas Outras Para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o
84629199 Prensas hidr?ulicas
84629910 Prensas para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o
84629920 Prensas para extrus?o
84629990 M?quinas-ferramentas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes, para trabalhar metais; m?quinas-ferramentas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais eu carbonetos met?licos, n?o especificadas acima Prensas para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o
84631090 Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
84632010 M?quinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando num?rico
84632090 M?quinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
84633000 M?quinas para trabalhar arames e fios de metal
84639010 Outras m?quinas-ferramentas para trabalhar metas ou ceramais (cermats), que trabalhem sem elimina??o de mat?ria Outras De comando num?rico
84639090 Outras m?quinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem elimina??o de mat?ria
84641000 M?quinas para serrar
84642090 M?quinas para esmerilar ou polir
84649011 M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro De comando num?rico, para retificar, fresar e perfurar
84649019 M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro
84649090 M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
84651000 M?quinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de opera??es sem troca de ferramentas
84659110 M?quinas de serrar De fita sem fim
84659120 M?quinas de serrar Circulares
84659190 M?quinas de serrar
84659211 M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar De comando num?rico Fresadoras
84659219 M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar De comando num?rico
84659290 M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar
84659310 M?quinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras
84659390 M?quinas para esmerilar, lixar ou polir
84659400 M?quinas para arquear ou para reunir
84659511 M?quinas para furar ou escatelar De comando num?rico Para furar
84659512 M?quinas para furar ou escatelar De comando num?rico Para escatelar
84659591 M?quinas para furar ou escatelar Outras Para furar
64659592 M?quinas para furar ou escatelar Outras Para escatelar
84659600 M?quinas para fender, seccionar ou desenrolar
84659900 M?quinas-ferramentas (inclu?das as m?quinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, corti?a, osso, borracha endurecida, pl?sticos duros ou mat?rias duras semelhantes
84682000 M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial Outras m?quinas e aparelhos a g?s
84688010 M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial outras m?quinas e aparelhos Para soldar por fric??o]
84688090 M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial Outras m?quinas e aparelhos
84741000 M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
84742010 M?quinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas
84742090 M?quinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
84743100 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
84743200 M?quinas para misturar mat?rias minerais com betume
84743900 M?quinas e aparelhos para misturar ou amassar
84748010 M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, min?rios ou outras subst?ncias minerais s?lidas (inclu?dos os p?s e pastas); m?quinas para aglomerar ou moldar combust?veis minerais s?lidos, pastas cer?micas, cimento, gesso ou outras mat?rias minerais em p? ou pasta; m?quinas para fazer moldes de areia para fundi??o Outras m?quinas e aparelhos Para fabrica??o de moldes de areia para fundi??o
84748090 M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, min?rios ou outras subst?ncias minerais s?lidas (inclu?dos os p?s e pastas); m?quinas para aglomerar ou moldar combust?veis minerais s?lidos, pastas cer?micas, cimento, gesso ou outras mat?rias minerais em p? ou pasta; m?quinas para fazer moldes de areia para fundi??o Outras m?quinas e aparelhos
84751000 M?quinas para montagem de l?mpadas, tubos ou v?lvulas, el?tricos ou eletr?nicos, ou de l?mpadas de luz rel?mpago (flash), que tenham inv?lucro de vidro
84752100 M?quinas para fabrica??o ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras M?quinas para fabrica??o de fibras ?pticas e de seus esbo?os
84752910 M?quinas para fabrica??o ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Outras Para fabrica??o de recipientes da posi??o 70.10, exceto ampolas
84752990 M?quinas para fabrica??o eu trabalho a quente do vidro ou das suas obras
84771011 M?quinas de moldar por inje??o Horizontais, de comando num?rico Monocolor, para materiais termopl?sticos, com capacidade de inje??o inferior ou igual a 5.000g e for?a de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
84771019 M?quinas de moldar por inje??o Horizontais, de comando num?rico
84771021 M?quinas de moldar por inje??o Outras horizontais Monocolor, para materiais termopl?sticos, com capacidade de inje??o inferior ou igual a 5.000g e for?a de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
84771029 M?quinas de moldar por inje??o Outras horizontais
84771091 M?quinas de moldar por inje??o Outras De comando num?rico
84771099 M?quinas de moldar por inje??o
84772010 Extrusoras Para materiais termopl?sticos, com di?metro da rosca inferior ou igual a 300 mm
84772090 Extrusoras
84773010 M?quinas de moldar por insufla??o Para fabrica??o de recipientes termopl?sticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produ??o inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
84773090 M?quinas de moldar por insufla??o
84774010 M?quinas de moldar a v?cuo e outras m?quinas de termoformar De moldar a v?cuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
84774090 M?quinas de moldar a v?cuo e outras m?quinas de termoformar
84775100 Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Para moldar ou recauchutar pneum?ticos ou para moldar ou dar forma a c?maras-de-ar
84775911 Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN
84775919 Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas
84775990 Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma
84778010 M?quina de unir l?minas de borracha entre si eu com tecidos com borracha, para fabrica??o de pneum?ticos
84778090 M?quinas e aparelhos para trabalhar borracha ou pl?sticos ou para fabrica??o de produtos dessas mat?rias, n?o especificadas nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos
84791010 M?quinas e aparelhos para obras p?blicas, constru??o civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos
84791090 M?quinas e aparelhos para obras p?blicas, constru??o civil ou trabalhos semelhantes
84792000 M?quinas e aparelhos para extra??o ou prepara??o de ?leos ou gorduras vegetais fixos ou de ?leos ou gorduras animais
84793000 Prensas para fabrica??o de pain?is de part?culas, de fibras de madeira eu de outras mat?rias lenhosas, e outras m?quinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de corti?a
84794000 M?quinas para fabrica??o de cordas ou cabos
84795000 Rob?s industriais, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es
84798110 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para tratamento de metais, inclu?das as bobinadoras para enrolamentos el?tricos Diferencladores das tens?es de tra??o de entrada e salda da chapa, em instala??es de galvanopiastia
84798190 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para tratamento de metais, inclu?das as bobinadoras para enrolamentos el?tricos
84798210 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores
84798290 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
84798911 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos - Prensas
84798912 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos Distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos
84798921 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; m?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas e escovas M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria
84798922 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; m?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas e escavas M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas ou escovas
84798940 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Silos met?licos para cereais, fixos (n?o transport?veis), inclu?das as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
84798991 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Aparelhos para limpar pe?as por ultra-som
84798999 M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos
84801000 Caixas de fundi??o
84803000 Modelos para moldes
84804100 Moldes para metais ou carbonetos met?licos - Para moldagem por inje??o ou por compress?o
84804910 Moldes para metais ou carbonetos met?licos Outros Coquilhas
84804990 Moldes para metais ou carbonetos met?licos
84805000 Moldes para vidro
84806000 Moldes para mat?rias minerais
84307100 Moldes para borracha ou pl?sticos Para moldagem por inje??o ou por compress?o
84807900 Moldes para borracha ou pl?sticos
84811000 V?lvulas redutoras de press?o
84812010 V?lvulas para transmiss?es ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas Rotativas, de caixas de dire??o hidr?ulica
84812090 V?lvulas para transmiss?es ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas
84814000 V?lvulas de seguran?a ou de al?vio
84818021 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigera??o V?lvulas de expans?o termost?ticas ou pressost?ticas
84818029 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigera??o
84818092 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas solen?ides
84818094 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas tipo globo
84818097 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas tipo borboleta
84318099 Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos
84834010 Engrenagens e rodas de fric??o, exceto rodas dentadas simples e outros ?rg?os elementares de transmiss?o apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmiss?o, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque (bin?rios) Caixas de transmiss?o, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torques (bin?rios)
85013210 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Motores
85013220 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Geradores
85013310 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 75 kW mas n?o superior a 375 kW Motores
85013320 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 75 kW mas n?o superior a 375 kW Geradores
85013411 Outros motores de corrente cont?nua, geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Motores De pot?ncia inferior ou igual a 3.000 kW
85013419 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Motores
85013420 Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Geradores
85014011 Outros motores de corrente alternada, monof?sicos - De pot?ncia inferior ou igual a 15 kW - S?ncronos
85014021 Outros motores de corrente alternada, monof?sicos - De pot?ncia superior a 15 kW S?ncronos
85015110 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750 W Trif?sicos, com rotor de gaiola
85015120 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750 W Trif?sicos, com rotor de an?is
85015190 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750W
85015210 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Trif?sicos, com rotor de gaiola
85015220 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Trif?sicos, com rotor de an?is
85015290 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW
85015310 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 75 kW Trif?sicos, de pot?ncia inferior ou igual a 7.500 kW
85015390 Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 75 kW
85016100 Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia n?o superior a 75 kVA
85016200 Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA
85016300 Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 375 kVA mas n?o superior a 750 kVA
85016400 Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 750 kVA
85021110 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia n?o superior a 75 kVA De corrente alternada
85021190 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia n?o superior a 75 kVA
85021210 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA - De corrente alternada
85021290 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA
85021311 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA De corrente alternada De pot?ncia infenor ou igual a 430 kVA
85021319 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA De corrente alternada
85021390 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA
85022011 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o) De corrente alternada De pot?ncia inferior ou igual a 210 kVA
85022019 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o) De corrente alternada
85022090 Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o)
85023100 Outros grupos eletrog?neos De energia e?lica
85023900 Outros grupos eletrog?neos
85024010 Conversores rotativos el?tricos De freq??ncia
85024090 Conversores rotativos el?tricos
85030090 Outras Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas das posi??es 85.01 ou 85.02
85141010 Fornos de resist?ncia (de aquecimento indireto) Industriais
85142011 Fornos que funcionam por indu??o ou por perdas diel?tricas Por indu??o Industrias
85142020 Fornos que funcionam por indu??o ou por perdas diel?tricas Por perdas diel?tricas
85143011 Outros fornos De resist?ncia (de aquecimento direto) Industriais
85143021 Outros fornos De arco voltaico - Industriais
85144000 Outros aparelhos para tratamento t?rmico de mat?rias por indu??o ou por perdas diel?tricas
85152100 M?quinas e aparelhos para soldar metais por resist?ncia Inteira ou parcialmente autom?ticos
85152900 M?quinas e aparelhos para soldar metais por resist?ncia
85153110 M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente autom?ticos - Rob?s para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando num?rico
85153190 M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente autom?ticos
85153900 M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
85158010 Outras m?quinas e aparelhos Para soldar a laser
85158090 Outros M?quinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) el?tricos (inclu?dos os a g?s aquecido; eletricamente), a laser ou outros feixes de luz eu de f?tons, a ultra-som, a feixes de el?trons, a impulsos magn?ticos ou a jato de plasma; m?quinas e aparelhos el?tricos para proje??o a quente de metais ou de ceramais (cermets)
85321000 Condensadores fixos concebidos para linhas el?tricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma pot?ncia reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de pot?ncia)
85351000 Fus?veis e corta-circuito de fus?veis
85352100 Disjuntores Para tens?o inferior a 72,5kv
85352900 Disjuntores
85353011 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A N?o autom?ticos
85353012 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Autom?ticos, exceto os de contatos imersos em meio l?quido
85353019 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A
85353021 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A N?o autom?ticos
85353022 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Autom?ticos, exceto os de contatos imersos em meio l?quido
85353029 Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A
85359000 Outros Aparelhos para interrup??o, seccionamento, prote??o, deriva??o, liga??o ou conex?o de circuitos el?tricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, p?ra-raios, limitadores de tens?o, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de jun??o), para tens?o superior a 1.000 volts
85363000 Outros aparelhos para prote??o de circuitos el?tricos
85364100 Rel?s Para tens?o n?o superior a 60V
85364900 Rel?s
85371011 Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Comando num?rico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gr?ficos e execu??o de macros, resolu??o inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conex?o digital para servo-acionamento, com monitor policrom?tico
85371019 Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Comando num?rico computadorizado (CNC)
85371020 Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Controladores program?veis
85372000 Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o superior a 1.000V
85432000 Geradores de sinais
85433000 M?quinas e aparelhos de galvanoplastia, eletr?lise ou eletroforese
87011000 Motocultores
87012000 Tratores rodovi?rios para semi-reboques
87013000 Tratores de lagartas
87019010 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
87019090 Tratores (exceto os carros-tratores da posi??o 87.09) Outros
87041010 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
87041090 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
87051010 Caminh?es-guindastes Com haste telesc?pica de altura m?xima superior ou igual a 42m, capacidade m?xima de eleva??o superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcion?veis
87051090 Caminh?es-guindastes
87052000 Torres (derricks) autom?veis, para sondagem ou perfura??o
87091100 Ve?culos autom?veis sem dispositivo de eleva??o, dos tipos utilizados em f?bricas, armaz?ns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas dist?ncias, carros-tratores dos tipos utilizados nas esta??es ferrovi?rias; suas partes El?tricos
87091900 Ve?culos autom?veis sem dispositivo de eleva??o, dos tipos utilizados em f?bricas, armaz?ns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas dist?ncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas esta??es ferrovi?rias; suas partes
87162000 Reboques e semi-reboques, autocarreg?veis ou autodescarreg?veis, para usos agr?colas
87163900 Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
87164000 Outros reboques e semi-reboques
90111000 Microsc?pios estereosc?picos
90112010 Outros microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para fotom?crografia
90112020 Outros microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para cinefotomicrografia
90112030 Outras microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para microproje??o
90118010 Outros microsc?pios Binoculares de platina m?vel
90118090 Outros microsc?pios
90121010 Microsc?pios (exceto ?pticos); difrat?grafos Microsc?pios eletr?nicos
90121090 Microsc?pios (exceto ?pticos); difrat?grafos
90152010 Teodolitos e taque?metros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micr?metro ?ptico e precis?o de leitura de 1 segundo
90152090 Teodolitos e taque?metros
90160010 Balan?as sens?veis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos Sens?veis a pesos n?o superiores a 0,2mg
90160090 Balan?as sens?veis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
90173010 Micr?metros
90173020 Paqu?metros
90173090 Micr?metros, paqu?metros, calibres e semelhantes
90221910 Espectr?metros ou espectr?grafos de raios X
90221991 Aparelhos de raios X, mesmo para usos m?dicos, cir?rgicos, odontol?gicos ou veterin?rios, inclu?dos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia Outros Dos tipos utilizados para inspe??o de bagagens, com t?nel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m
90241010 M?quinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tra??o ou compress?o
90241020 M?quinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza
90241090 M?quinas e aparelhos para ensaios de metais
90248011 Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de t?xteis Autom?ticos, para fios
90248019 Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de t?xteis
90248021 Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de pap?is, cart?o, lin?leo, pl?sticos eu borracha flex?veis M?quinas para ensaios de pneum?ticos
90248029 Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de pap?is, cart?o, lin?leo, pl?sticos ou borracha flex?veis
90261021 Para medida ou controle da vaz?o (caudal) ou do n?vel dos I?quidos Para medida ou controle do n?vel - De metais, mediante correntes parasitas
90261029 Para medida ou controle da vaz?o (caudal) ou do n?vel dos l?quidos Para medida ou controle do n?vel
90262010 Para medida ou controle da press?o - Man?metros
90262090 Para medida ou controle da press?o
90271000 Analisadores de gases ou de fuma?a (fumos*)
90272011 Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos De fase gasosa
90272012 Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos De fase l?quida
90272019 Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos
90272021 Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Aparelhos de eletroforese Seq?enciadores autom?ticos de ADN mediante eletroforese capilar
90273011 Espectr?metros e espectr?grafos De emiss?o at?mica
90273019 Espectr?metros e espectr?grafos
90273020 Espectrofot?metros
90275010 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Color?metros
90275020 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Fot?metros
90275030 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Refrat?metros
90275040 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas, vis?veis, IV) Sacar?metros
90275090 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV)
90278011 Calor?metros
90278012 Viscos?metros
90278013 Densit?metros
90278014 Aparelhos medidores de ph
90278020 Espectr?metros de massa
90278030 Polar?grafos
90278090 Instrumentos e aparelhos para an?lises f?sicas ou qu?micas [por exemplo: polar?metros, refrat?metros, espectr?metros, analisadores de gases ou de fuma?a (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilata??o, tens?o superficial ou semelhantes ou para medidas calorim?tricas, ac?sticas ou fotom?tricas (inclu?dos os indicadores de tempo de exposi??o), micr?tomos
90281019 Contadores de gases De g?s natural comprimido, eletr?nicos
90281090 Contadores de gases
90282010 Contadores de l?quidos De peso inferior ou igual a 50 kg
90282020 Contadores de l?quidos De peso superior a 50 kg
90283011 Contadores de eletricidade Monof?sicos, para corrente alternada - Digitais
90283019 Contadores de eletricidade Monof?sicos, para corrente alternada
90283021 Contadores de eletricidade Bif?sicos Digitais
90283029 Contadores de eletricidade Bif?sicos
90283031 Contadores de eletricidade Trif?sicos Digitais
90283039 Contadores de eletricidade Trif?sicos
90283090 Contadores de eletricidade
90301010 Instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es ionizantes Medidores de radioatividade
90301090 Instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es ionizantes
90302010 Oscilosc?pios digitais
90302021 Oscilosc?pios anal?gicos De freq??ncia superior ou igual a 60mhz
90302022 Oscilosc?pios anal?gicos Vetorsc?pios
90302029 Oscilosc?pios anal?gicos
90302030 Oscil?grafos
90303100 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Mult?metros
90303911 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Volt?metros Digitais
90303919 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Volt?metros
90303929 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Amper?metros
90303990 Outros aparelhas e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador
90308210 Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores De testes de circuitos integrados
90308290 Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores
90308310 Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste de continuidade de circuitos impressos
90308320 Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste autom?tico de circuito impresso montado (ATE)
90308390 Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador
90308910 Outros instrumentos e aparelhos Analisadores l?gicos de circuitos digitais
90308920 Outros instrumentos e aparelhos Analisadores de espectro de freq??ncia
90348940 Outros instrumentos e aparelhos Fas?metros
90308990 Outros instrumentos e aparelhos Oscilosc?pios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas el?tricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es alfa, beta, gama, X, c?smicas ou outras radia??es ionizantes
90311000 M?quinas de equilibrar pe?as mec?nicas
90312010 Bancos de ensaio Para motores
90312090 Bancos de ensaio
90313000 Projetores de perfis
90314100 Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de m?scaras ou ret?culas utilizadas na fabrica??o de dispositivos semicondutores
90314910 Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Outros - Para medida de par?metros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser
90314920 Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Outros - Para medida da espessura de pneum?ticos de ve?culos autom?veis, por meio de raios laser
90314990 Outros instrumentos e aparelhos ?pticos
90318011 Dinam?metros
90318020 M?quinas para medi??o tridimensional
90318030 Metros padr?es
90318050 Aparelhos para an?lise de t?xteis, computadorizados
90318060 C?lulas de carga
90318099 Outros instrumentos, aparelhos e m?quinas de medida ou controle, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es do presente cap?tulo; projetores de perfis

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.863-R, de 06.06.2007, DOE ES de 08.06.2007, que alterou este Anexo.
??2) Ver Decreto n? 1.824-R, de 22.03.2007, DOE ES de 23.03.2007, que alterou este Anexo.
??3) Ver Decreto n? 1.808-R, de 12.02.2007, DOE ES de 13.02.2007, que alterou este Anexo.
??4) Ver Decreto n? 1.761-R, de 07.12.2006, DOE ES de 08.12.2006, que alterou este Anexo.
??5) Ver Decreto n.? 1.405-R, de 09.12.2004, DOE ES de 10.12.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 06.06.2004.
??6) Reda??o Anterior:
??"ANEXO VII
??(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
??RELA??O DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
73089090
73090010
76110000
82073000
84021100
84021200
84021900
84022000
84031010
84031090
84041010
84041020
84042000
84051000
84068100
84068200
84079000
84089090
84091100
84101100
84101200
84101300
84109000
84111100
84111200
84112100
84112200
84118100
84118200
84121000
84122110
84122190
84122900
84123110
84123190
84123900
84128000
84134000
84135010
84135090
84136011
84136019
84136090
84137010
84137080
84137090
84138100
84138200
84141000
84144010
84144020
84144090
84145910
84145990
84148011
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84148019?
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84178020
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84211190
84211910
84211990
84212100
84212200
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84212990
84213910
84213920
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84213990
84222000?
84223010
84223021
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84224010
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84243010
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84243090
84248111
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84248121
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84248190
84251100
84251990
84252000
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84283200
84283300
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84283990?
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84292090
84293000
84294000
84295111
84295119
84295121
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84295290
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84303110
84303190
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84303990
84304110
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84306200
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84322100
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84342010?
84342090
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84440020
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84451110
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84452090
84453010
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84454011
84454012
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84461090
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90121010
90121090
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90160010
90160090?
90172000
90173010
90173020
90173090
90221910
90221990
90241010
90241020
90241090
90248011
90248019
90248020
90248090
90251990
90258000
90261020
90262010
90262090?
90271000
90272011
90272012
90272019
90272020
90273011
90273019
90273021
90273022
90273023
90273029
90273031
90275010
90275020
90275030
90275040
90275090
90278011?
90278012
90278013
90278014
90278020
90278030
90278090
90281010
90281090
90282010
90282020
90283011
90283019
90283021
90283029
90283031
90283039
90283090
90301010?
90301090
90302010
90302021
90302022
90302029
90302030
90303100
90303911
90303919
90303921
90303929
90303990
90304010
90304020
90304030
90304090
90308210
90308290?
90308310
90308320
90308330
90308390
90308910
90308920
90308940
90308990
90311000
90312010
90312090
90313000
90314100
90314900
90318011
90318020
90318030
90318040?
90318050
90318060
90318090
95080000
30273039
30274000
33333333
33840219
58013120
84044010
84801900
84808490
84819095
89308030
90021210
90318112
94553010
8473301300
9031809999

ANEXO VIII - (a que se refere o art. 70, XV, b, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

NCM Descri??o do Grupo
84145990 Outras
84439 Partes e acess?rios:
844391 Partes e acess?rios de m?quinas e aparelhos de impress?o que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impress?o da posi??o 8442
8443919 Outros
844399 Outros
8443991 De telecopiadores (fax)
8443992 De impressoras ou tra?adores gr?ficos (plotters)
8443993 De m?quinas copiadoras
847150 Unidades de processamento, exceto as das subposi??es 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de mem?ria, unidade de entrada e unidade de sa?da
847160 Unidades de entrada ou de sa?da, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de mem?ria
8471605 Unidades de entrada
8471606 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanum?rico e uma unidade de sa?da por v?deo (terminais de v?deo)
847170 Unidades de mem?ria
8471701 Unidades de discos magn?ticos
8471702 Unidades de discos para leitura ou grava??o de dados por meios ?pticos (unidade de disco ?ptico)
8471703 Unidades de fitas magn?ticas
847190 Outros
8471901 Leitores ou gravadores
84439110 Partes de m?quinas e aparelhos da subposi??e 8443 12 de 14 bk
84439191 Dobradoras, de 14 bk
84439192 Numeradores autom?ticos, de 14 bk
84439199 Outros, de 14 bk
84439911 Circuitos impressos com componentes el?tricos ou eletr?nicos montados, de 12 bits
84439912 Mecanismos de impress?o par sistema t?rmico ou a laser, para telecopiadores (fax)
84439913 Bastidores e arma??es, de 8 bits
84439919 Outras, de 8 bits
84439921 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou tra?adores gr?ficos (plotters), a lato de tinta, montados, de 14 bits
84439922 Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), montados
84439923 Martelo de impress?o e bancos de martelos
84439924 Cabe?as de impress?o, exceto as t?rmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits
84439925 Cabe?as de impress?o t?rmicas ou de jato de tinta, mesmo com dep?sito de tinta incorporado
84439926 Cintas de caracteres
84439927 Cartuchos de tinta
54439929 Outros, de 8 bits
84439931 Cilindros recobertos de mat?ria semicondutora fotoel?trica de sel?nio ou suas ligas, para os aparelhos de fotoc?pia eletrost?tico por processo indireto, de 14 bits
84439939 Outras, de 14 bits
84715010 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instala??o, dentro do mesmo gabinete, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, podendo conter m?ltiplos conectores de expans?o (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits
84715020 De m?dia capacidade, podendo conter no m?xime uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o, dentro do mesmo gabinete, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, podendo conter m?ltiplos conectares de expans?o (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits
84715030 De grande capacidade, podendo conter no m?ximo uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o interna,ou em m?dulos separados do gabinete do processador central, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits
84715040 De muito grande capacidade, podendo conter no m?ximo uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o interna, ou em m?dulos separados do gabinete o processador central, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits
84715090 Outras, de 16 bits
84716052 Teclados, de 12 bits
84716053 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits
84716054 Mesas digitalizadoras, de 12 bits
84716059 Outras, de 12 bits
84716061 Com unidade de sa?da por v?deo monocrom?tico, de 16 bits
84716062 Com unidade de sa?da por v?deo policrom?tico, de 16 bits
84716080 Terminais de auto-atendimento banc?rio, de 16 bits
84716090 Outras, de 16 bits
84717011 Para discos flex?veis, de 2 bits
84717012 Para discos r?gidos, com um s? conjunto cabe?a-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits
84717019 Outras, de 8 bits
84717021 Exclusivamente para leitura, de 2 bits
84717029 Outras, de 2 bits
84717032 Para cartuchos, de 2 bits
84717033 Para cassetes, de 2 bits
84717039 Outras, de 12 bits
84717090 Outras, de 12 bits
84718000 Outras unidades de m?quinas autom?ticas para processamento de dados, de 16 bits
84733011 Com fonte de alimenta??o, com ou sem m?dulo "display" num?rico
84733019 Outros
84733031 Conjuntos cabe?a-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos r?gidos, montados
84733039 Outras
8473304 Circuitos impressos com componentes el?tricos ou eletr?nicos, montados
84733099 Outros
85041000 Reatores (balastros*) para l?mpadas ou tubos de descargas
85042100 Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia n?o superior a 650 Kva
85042200 Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia superior a 650 kVA mas n?o superior a 10.000 kVA
85042300 Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia superior a 10.000 kVA
85043211 Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia inferior ou igual a 3 kVA para freq??ncias inferiores ou iguais a 60Hz
85043219 Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia inferior ou igual a 3 kVA
85043221 Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia superior a 3 kVA Para freq??ncias inferiores ou iguais a 60Hz
85043229 Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia superior a 3 kVA
85043300 Outros transformadores De pot?ncia superior a 16 kVA mas n?o superior a 500 kVA
85043400 Outros transformadores De pot?ncia superior a 500 kVA
85044021 Conversores est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores)
85044022 Conversares est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores Eletrol?ticos
85044029 Conversores est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
85044040 Equipamento de alimenta??o initerrupta de energia (UPS ou "no break")
85044090 Outros
85045000 Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o
85052010 Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o - Freios (trav?es) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos ve?culos das posi??es 87.01 a 87.05
85052090 Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o
85059010 Eletro?m?s
8517621 Multiplexadores e concentradores
85176232 Outras centrais autom?ticas para comuta??o por pacote
85176239 Outros
85176248 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, pr?prios para interconex?o de redes locais com protocolos distintos
85176249 Outros
85176254 Distribuidores de conex?es para redes ("hubs")
85176255 Moduladores/demoduladores ("modems")
85176259 Outros
85176294 Tradutores (conversores) de protocolos para interconex?o de redes ("gateways")
85371090 Outros
85444200 Munidos de pe?as de conex?o

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.863-R, de 06.06.2007, DOE ES de 08.06.2007, que alterou este Anexo.
??2) Ver Decreto n? 1.808-R, de 12.02.2007, DOE ES de 13.02.2007, que alterou este Anexo.
??3) Ver Decreto n? 1.761-R, de 07.12.2006, DOE ES de 08.12.2006, que alterou este Anexo.
??4) Reda??o Anterior:
??ANEXO VIII
??(a que se refere o art. 70, XV, do RICMS/ES)
??TABELA DE PRODUTOS DA IND?STRIA DE INFORM?TICA E AUTOMA??O (C?DIGO NBM/SH)
3705.90.0200
3926.90.9900
6914.90.9900
7104.90.0100
8414.51.9900
8471.92.0101
8471.92.0199
8471.92.0200
8471.99.1300
8473.30.0100
8473.30.0600
8473.30.0800
8473.30.1000
8373.30.1300
8473.30.9900
8482.40.0000
8501.10.0199
8501.31.0100
8501.31.0299
8501.51.0100
8504.31.0199
8504.31.9902
8504.31.9999
8505.90.9999
8517.90.0301
8532.21.0000
8532.22.0000
8532.23.0000
8532.24.0000
8532.25.0000
8532.29.0100
8532.29.9900
8532.30.0000
8533.31.0100
8534.00.0000
8525.20.22
6909.12.20
7310.29.10
8466.10.00
8466.91.00
8466.93.40
8466.94.30
8468.89.90
8471.50.20
8536.41.0100
8536.49.9900
8536.59.0103
8536.90.0100
8536.90.0200
8540.11.0000
8540.12.0000
8541.10.9900
?
8541.29.9900
8541.40.0100
8541.90.0200
8541.90.9900
8542.11.9900
8542.90.0100
8542.90.0200
8542.90.9900
8543.80.9900
8544.51.0000
8708.99.9900
9013.80.5000
9025.90.1000
9025.90.1000
9031.80.0700
8470.90.0000
8471.10.0000
8471.20.0000
8471.91.0100
8471.91.9900
8471.92.0301
8471.92.0302
8471.92.0303
8473.30.4100
8471.92.0399
8471.92.0401
8471.92.0499
3705.90.10
6909.19.20
7419.99.00
8466.20.10
8466.92.00
8466.93.50
8466.94.90
8471.10.00
8471.50.30
8471.92.0500
8471.92.9900
8471.99.0101
8471.99.0199
8471.9902.00
8471.99.0300
8471.99.0600
8471.99.0700
8471.99.0800
8471.99.0902
8471.99.0903
8471.99.0999
8471.99.1000
8471.99.1100
8471.99.1200
8471.99.1300
?
8471.99.9900
8472.90.0400
8472.90.9900
8473.30.0200
8473.30.0500
8473.30.9900
8473.30.4100
8473.30.3100
8473.30.4900
8473.50.1000
8473.40.1000
8511.80.0400
8517.30.0101
8517.30.0199
8518.50.0000
8530.10.0100
8530.10.9900
8536.41.9900
8536.49.9900
3923.90.00
7104.90.00
8409.91.40
8466.20.90
8466.93.20
8466.94.10
8467.81.00
8471.31.00
8471.50.90
8537.10.0100
8537.20.0100
8537.20.9900
8541.10.9900
8541.21.0100
8541.21.9900
8541.29.0100
8541.29.9900
8541.30.9901
8541.40.9902
8541.40.9903
8541.40.9904
8541.40.9999
8542.11.0100
8542.11.9900
8542.19.0100
8542.19.9900
8542.20.0000
8542.80.0000
8708.99.1200
8708.99.9900
9024.80.9999
9025.19.0200
9025.80.0300
?
9025.80.0700
9028.30.0101
9030.81.0000
9030.89.9900
9031.80.1400
9031.80.999
9032.89.0201
9032.89.0202
9032.89.0203
9032.89.0299
9032.89.0300
9032.90.0400
3926.90.90
7310.10.00
8409.99.90
8466.30.00
8466.93.30
8466.94.20
8467.8900
8471.50.10
8471.60.11
8471.60.12
8476.05.3
8471.60.74
8471.80.11
8471.90.12
8472.91.21
8473.30.33
8478.10.90
8501.31.20
8515.11.00
8517.30.13
8517.30.62
8517.90.10
8528.12.10
8532.22.00
8536.90.40
8541.40.13
8541.40.31
8544.41.00
9013.80.10
9027.50.10
9031.80.12
9032.89.82
9032.90.99
8471.60.19
8471.60.54
8471.60.80
8471.80.12
8471.90.19
8472.90.30
8473.30.91
?
8479.30.00
8504.10.00
8515.80.90
8517.30.14
8517.30.69
8517.90.91
8528.12.90
8533.40.91
8537.10.20
8541.40.19
8541.40.39
8544.51.00
9027.10.00
9027.90.99
9032.20.00
9032.98.83
8473.30.1300
8471.60.51
8471.60.71
8471.70.11
8471.80.13
8471.90.90
8472.90.51
8473.30.99
8481.80.89
8504.40.10
8517.21.90
8517.30.15
8517.50.30
8517.90.99
8530.80.90
8534.00.00
8537.10.90
8541.40.23
8542.13.10
8709.11.00
9027.20.20
9030.89.30
9032.89.11
9032.89.89
9031.80.99
8517.80.90
8525.20.19
8532.21.90
8536.90.30
8538.90.10
8541.40.29
8543.89.90
9011.20.00
9027.40.00
9031.10.00
9032.89.81
9032.89.90

ANEXO VIII-A - (a que se refere o art. 70, LVIII, do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

NCM Descri??o do Grupo
8443322 Impressoras de impacto
8443323 Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto
8443325 Tra?adores gr?ficos (plotters)
8443329 Outras
844339 Outros
8443392 M?quinas copiadoras eletrost?ticas
8471 M?quinas autom?ticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magn?ticos ou ?pticos, m?quinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e m?quinas para processamento desses dados, n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es
847130 M?quinas autom?ticas para processamento de dados, port?teis, de peso n?o superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471301 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
84714 Outras m?quinas autom?ticas para processamento de dados:
847141 Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de sa?da
84431110 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por bobinas Para impress?o multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impress?o em configura??o torre e dispositivos autom?ticos de emendar bobinas
84431190 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por bobinas
84431200 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por folhas de formato n?o superior a 22 x 36 cm
84431910 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete - Para impress?o multicolor de recipientes de mat?rias pl?sticas, cil?ndricos, c?nicos ou de faces planas
84431990 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete
84432100 M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos Alimentadas por bobinas
84432900 M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos
84432900 M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos
84433000 M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos
84433221 De linha, de 8 bits
84433222 De caracteres Braille
84433223 Outras matriciais (por pontos), de 16 bits
84433229 Outras, de 16 bits
84433231 A jato de tinta l?quida, com largura de impress?o inferior ou igual a 420mm, de 16 bits
84433232 De transfer?ncia t?rmica de cera s?lida (solid ink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits
84433233 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o superior a 230mm e resolu??o superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) de 2 bits
84433234 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), policrom?ticas, de 2 bits
84433235 Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocrom?ticas, com largura de impress?o inferior ou igual a 420mm, de 12 bits
84433236 Outras, com largura de impress?o superior a 420mm, de 2 bits
84433239 Outras, de 16 bits
84433240 Outras impressoras, com velocidade de impress?o superior ou igual a 30 p?ginas por minuto, de 2 bits
84433251 Por meio de penas, de 12 bits
84433252 Com largura de impress?o superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits
84433259 Outros, de 16 bits
84433291 Impressoras de c?digo de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at? 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits
84433299 Outras, de 16 bits
84433910 M?quinas de impress?o de jato de tinta, de 14 bk
84433921 De reprodu??o da imagem do original sobre a c?pia por meio de um suporte intermedi?rio (processo indireto), monocrom?ticas, para c?pias de superf?cie inferior ou igual a Im2, com velocidade inferior a 100 c?pias por minuto, de 14 bk
84433928 Outras, por processo indireto
84433929 Outras, de 14 bk
84433930 Outras m?quinas copiadoras, de 14 bk
84433990 Outros, de 14 bk
84434010 M?quinas e aparelhos de impress?o, heliogr?ficos Rotativas para heliogravura
84434090 M?quinas e aparelhos de impress?o, heliogr?ficos
84435910 Outras m?quinas de impress?o Para serigrafra
84436010 M?quinas auxiliares Dobrados
84436020 M?quinas auxiliares Numeradores autom?ticos
84436090 M?quinas auxiliares
84713011 De peso inferior a 350g, com teclado alfanum?rico de no m?nimo 70 teclas e com uma tela de ?rea n?o superior a 140cm2, de 2 bits
84713012 De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanum?rico de no m?nimo 70 teclas e com uma tela de ?rea superior a 140cm2 e inferior a 560cm2, de 16 bits
84713019 Outras, de 16 bits
84713090 Outras, de 16 bits
84714110 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de ?rea inferior a 260cm2, de 2 bits
84714190 Outras, de 16 bits
84714900 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits
84719011 De cart?es magn?ticos, de 12 bits
84719012 Leitores de c?digos de barras, de 12 bits
84719013 Leitores de caracteres magnetiz?veis, de 12 bits
84719014 Digitalizadores de imagens (scanners), de 2 bits
84719019 Outros, de 12 bits
84719090 Outros, de 16 bits

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)

ANEXO IX - (a que se refere a art. 92 do RICMS/ES) ANEXO X - (Revogado pelo Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO X
??(a que se refere o art. 100 do RICMS/ES)
??RELA??O DE INSUMOS PARA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM EXTRA??O E INDUSTRIAZA??O DE M?RMORE E GRANITO
??01. abrasivos;
??02. ajustador autom?tico de biela;
??03. areia;
??04. auto transportador;
??05. bomba de pist?o;
??06. broca de a?o;
??07. broca diamantada;
??08. buchinha de conebit;
??09. cabrestos;
??10. cal e carbureto;
??11.carro porta bloco;
??12. cera, parafina, ocrilox, glazox;
??13. chavetas;
??14. chuveiros;
??15. conebit;
??16. cortadeira longitudinal;
??17. cortadeira transversal;
??18. disco de corte diamantado;
??19. disco de lixa;
??20. dosador de granalha;
??21. dosador e misturador de ?gua e cal;
??22. emenda de broca;
??23. enceratriz;
??24. energia el?trica;
??25. exaustor de p?;
??26. explosivos;
??27. expurgo e recuperador de granalha;
??28. feltro e feltro com chumbo;
??29. fio helicoidal ou cordoalha;
??30. fitas para amarra e selo de metal;
??31. forno de aquecimento de chapas;
??32. fresa diamantada;
??33. fresa ponte;
??34. gesso;
??35. granalhas de a?o;
??36. isopor e espuma;
??37. jat flame;
??38. l?minas de a?o;
??39. l?minas diamantadas;
??40. len?ol de chumbo;
??41. linha autom?tica;
??42. maceta;
??43. m?quinas fio diamantado;
??44. massa pl?stica;
??45. monofio;
??46. ?leo diesel;
??47. painel de controle.
??48. painel el?trico para tear com plc;
??49. painel el?trico;
??50. pe?as de auto transportador;
??51. pe?as para p?rtico rolante;
??52. pe?as para tear;
??53. perfuratriz pneum?tica fundo furo;
??54. pl?sticos, caixas de madeira e papel?o;
??55. politriz;
??56. p?rtico rolante;
??57. pot?ia, p? de tinta xadrez, cloreto de magn?sio, alvaiade, grafite, ?xido de magn?sio;
??58. pratos de desbaste;
??59. punho de broca;
??60. rebolo copo;
??61. rebolo diamantado;
??62. sacaconebit;
??63. secador de chapa para resinagem;
??64. serra diamantada;
??65. short bits;
??66. talha el?trica;
??67. tear;
??68. tensor hidr?ulico;
??69. transportador pneum?tico;
??70. unidade hidr?ulica;
??71. vira bloco."

ANEXO XI - (Revogado pelo Decreto n? 1.608-R, de 28.12.2005, DOE ES de 29.12.2005, Ret. DOE ES de 18.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XI
??(a que se refere o art. 120 do RICMS/ES)
??DEMONSTRATIVO MENSAL DE CR?DITO ACUMULADO - DMCA
??MANUAL DE INSTRU??ES PARA O PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE CR?DITO ACUMULADO - DMCA
??1 - APRESENTA??O
??Os contribuintes que gerarem, transferirem ou receberem cr?ditos acumulados do imposto dever?o informar mensalmente o valor dos respectivos cr?ditos ? Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s do formul?rio denominado Demonstrativo Mensal de Cr?dito Acumulado - DMCA -, conforme modelo deste anexo, que ter? as dimens?es de duzentos e quinze mil?metros por trezentos e quinze mil?metros.
??2 - DAS INFORMA??ES
??2.1. os contribuintes que acumularem cr?ditos por gera??o est?o obrigados a prestar as informa??es constantes dos quadros A, B e D e, na hip?tese de transfer?ncia ou recebimento de cr?dito, dever?o prestar as informa??es constantes dos quadros C e E;
??2.2. os contribuintes que apenas receberem cr?dito acumulado est?o obrigados a prestar as informa??es constantes dos quadros A e E.
??3. INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO
??3.1. a numera??o do DMCA ser? indicada em ordem seq?encial crescente e cont?nua, seguida do ano de refer?ncia. Ex.: 001/19XX, 018/20XX;
??3.1.1. havendo necessidade de ser apresentado, em um mesmo per?odo, mais de um demonstrativo para um mesmo estabelecimento, inclusive documentos retificadores, dever? ser mantida a mesma numera??o seq?encial, diferenciando-se pela inser??o de letras. Ex.: 001-A/20XX, 001-B/20XX;
??3.1.2. no campo "Forma de Apresenta??o", dever? constar a informa??o de que o DMCA ? original ou retificador;
??3.2. no cabe?alho do demonstrativo o contribuinte dever? indicar a raz?o social, o endere?o, a inscri??o estadual, o m?s de refer?ncia, a CNAE-Fiscal e o CNPJ, nos respectivos campos;
??3.3. o quadro A destina-se ? transcri??o de dados constantes do livro Registro de Apura??o do ICMS, do m?s de refer?ncia, observado o seguinte:
??3.3.1. o subitem 1.2 destina-se ? indica??o do valor do cr?dito acumulado apropriado no per?odo de refer?ncia;
??3.3.2. o subitem 2.3 destina-se ? indica??o do valor do cr?dito acumulado reincorporado na apura??o normal para compensar saldos devedores que porventura venham a ocorrer no m?s de refer?ncia;
??3.4. o quadro B destina-se ao detalhamento da movimenta??o do cr?dito acumulado no m?s de refer?ncia, observado o seguinte:
??3.4.1. o item 4 destina-se ? indica??o do montante do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s de refer?ncia, discriminado da seguinte forma:
??3.4.1.1. subitem 4.1 - valor do cr?dito acumulado no m?s anterior;
??3.4.1.2 . subitem 4.2 - total dos recebimentos, por transfer?ncia ou retransfer?ncia, no m?s de refer?ncia;
??3.4.1.3. subitem 4.3 - total dos recebimentos, em devolu??o, nos casos de desfazimento total ou parcial do neg?cio;
??3.4.1.4. subitem 4.4 - total do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s de refer?ncia;
??3.4.2. o item 5 destina-se ? apura??o do cr?dito acumulado gerado no m?s de refer?ncia, discriminado da seguinte forma:
??3.4.2.1. subitem 5.1 - valor do cr?dito acumulado em virtude das sa?das para o exterior;
??3.4.2.2. subitem 5.2 - valor do cr?dito acumulado em virtude das sa?das de m?quinas, aparelhos e equipamentos com isen??o ou redu??o de base de c?lculo, nas condi??es previstas no art. 113 do RICMS/ES, observado o seguinte:
??3.4.2.2.1. nas sa?das com isen??o, o cr?dito a acumular resultar? da aplica??o do percentual dessas sa?das em rela??o ao total de sa?das do per?odo, sobre o total dos cr?ditos relativos ? aquisi??o dos insumos;
??3.4.2.2.2. nas sa?das com redu??o de base de c?lculo, o cr?dito a acumular resultar? da aplica??o do percentual da parcela reduzida dessas sa?das do per?odo, sobre o total dos cr?ditos relativos ? aquisi??o dos insumos;
??3.4.2.3. subitem 5.3 - valor do cr?dito acumulado nas presta??es de servi?os de transporte, que antecedem a exporta??o;
??3.4.2.4. subitem 5.4 - outras ocorr?ncias expressamente autorizada em lei, nas quais venha a ocorrer a acumula??o de cr?dito;
??3.4.2.5. subitem 5.5 - total do cr?dito acumulado gerado e apropriado no m?s em refer?ncia;
??3.4.3. o item 6 destina-se ? indica??o do montante do cr?dito acumulado utilizado no m?s de refer?ncia, discriminado-se o seguinte:
?? 3.4.3.1. subitem 6.1 - total dos valores utilizados do montante dos cr?ditos acumulados para transfer?ncia e retransfer?ncia;
??3.4.3.2. subitem 6.2 - valor a ser deduzido do montante acumulado - reincorpora??o (subitem 2.3);
??3.4.3.3. subitem 6.3 - total a ser devolvido ao estabelecimento remetente do cr?dito, por desfazimento total ou parcial do neg?cio;
??3.4.4.4. subitem 6.4 - total dos valores utilizados para compensa??o com d?bitos correntes de ICMS, n?o inclu?dos na apura??o normal do m?s, quando autorizada por lei, cujo n?mero deve ser citado;
??3.4.4.5. subitem 6.5 - total do cr?dito acumulado utilizado no m?s de refer?ncia;
??3.4.5. o item 7 destina-se ? apura??o do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s seguinte ao de refer?ncia;
??3.5. o quadro C destina-se ? indica??o dos estabelecimentos destinat?rios dos cr?ditos acumulados transferidos, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transfer?ncia; do valor do cr?dito; do n?mero do processo e da lei ou do respectivo conv?nio;
??3.5.1. no campo "Natureza da Transfer?ncia", citar se esta ocorrer:
??a) entre estabelecimentos da mesma empresa;
??b) entre empresas coligadas;
??c) para pagamento a fornecedores;
??d) para aquisi??o de bens do ativo imobilizado;
??e) para pagamento de ICMS devido na exonera??o nas importa??es;
??f) para quita??o de d?bitos fiscais;
??g) devolu??o por desfazimento total do neg?cio;
??h) devolu??o por desfazimento parcial do neg?cio;
??3.6. o quadro D destina-se ao detalhamento dos cr?ditos acumulados, gerados no m?s de refer?ncia;
??3.7. o quadro E destina-se ? indica??o dos estabelecimentos remetentes dos cr?ditos acumulados recebidos por transfer?ncia, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transfer?ncia; do valor do cr?dito; do n?mero do processo e da lei ou do respectivo conv?nio;
??3.7.1. no campo "Natureza da Transfer?ncia", citar se esta ocorrer:
??a) entre estabelecimento da mesma empresa;
??b) entre empresas coligadas;
??c) para pagamento a fornecedores;
??d) para aquisi??o de bens do ativo imobilizado;
??e) para pagamento de ICMS devido na exonera??o nas importa??es;
??f) para quita??o de d?bitos fiscais;
??g) devolu??o por desfazimento total do neg?cio;
??h) devolu??o por desfazimento parcial do neg?cio;
??3.8. no verso do demonstrativo o contribuinte dever? indicar, nos respectivos campos, o local, a data, o nome, o n?mero do documento de identidade do signat?rio e sua assinatura;
??3.9. a Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do contribuinte receber? o DMCA, autenticando-o, mediante assinatura e carimbo do servidor e da reparti??o."

ANEXO XII - (Revogado pelo Decreto n? 1.608-R, de 28.12.2005, DOE ES de 29.12.2005, Ret. DOE ES de 18.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XII
??(a que se refere o art. 279 do RICMS/ES)
??MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SA?DAS DE COMBUST?VEIS - MRESC

ANEXO XIII - (Revogado pelo Decreto n? 1.652-R, de 11.04.2006, DOE ES de 12.04.2006) ANEXO XIV - (a que se refere o art. 294 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Notas:
??1) Ver Decreto n? 1.752-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006, que alterou este Anexo.
??2) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XIV
??(a que se refere o art. 294 do RICMS/ES)
??CONTROLE DE SA?DAS INTERESTADUAIS DE CAF? - CSIC
??CSIC - ? SEFAZ/ES ? - ? N.? SEQ?ENCIAL - ?? VIA
??C?DIGO - NOME DA REPARTI??O
??LACRES N.? _________________________________________________
??______________________________________________
??__________________________________________
??__________________________________________
??____________________________________________________
?? ??? Identifica??o (nome e n.? funcional) e assinatura

ANEXO XV - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XV
??(a que se refere o art. 300 do RICMS/ES)
??CERTIFICADO DE ORIGEM DO ICMS - CAF? CRU
??Ver Certificado de origiem do ICMS - Caf? cru."

ANEXO XVI - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVI
??(a que refere o art. 300 do RICMS/ES)
??Ver Certificado de Aproveitamento do ICMS- Caf? Cru "

ANEXO XVII - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Notas:
??1) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVII
??(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
??Ver Anexo XVII - Termo de Confer?ncia de Descarga de Caf? - TCDC. (Reda??o dada ao anexo pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??2) Ver Decreto n? 1.752-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006, que alterou este Anexo.
??3) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVII
??(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
??TERMO DE DESLACRA??O DO CAF? - TDC
??GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
??SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
??SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
??TERMO DE DESLACRA??O DO CAF? - TDC
?? ?????? NESTA DATA PROCEDI AO ROMPIMENTO DOS LACRES (______________) E CONFERI A DESCARGA DE ___________ (_________________________________________________________) SACAS DE CAF? DESTE DOCUMENTO.
??____________________, _____/____/____
??________________________________________ _______________
??IDENTIFICA??O (NOME E N.? FUNCIONAL) ASSINATURA
??Obs.: o primeiro espa?o entre par?nteses se destina ? sigla do Estado de origem dos lacres."

ANEXO XVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVIII
??(a que se refere o art. 311 do RICMS/ES)
??Ver Demonstrativo do Estoque de Caf? e Sacaria Nova Frente
??Ver Demonstrativo do Estoque de Caf? e Sacaria Nova Verso "

ANEXO XIX - (a que se refere o art. 330 do RICMS/ES) CERTIFICADO DE CR?DITO DO ICMS

? GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADI DA RECEITA
N?MERO PRODUTO RURAL INSCRI??O ESTADUAL
DOCUMENTOS ENTEGUES PARA COMPROVA??O DE CR?DITO
DATA DOCUMENTO REMETENTE UF VALOR DO ICMS
ESP?CIE N?MERO VALOR
? ? ? ? ? ? ?
Certificado que o produtor acima identificado entregou a esta reparti??o os documentos supracitados, relativos ? aquisi??o de animais e outros produtos. TOTAL ?
? ?
SALDO ?
? _______________________________ ??????????????????????? _____________ ??????? ___/____/___ CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ???????????? N? FUNCIONAL ????????????? DATA

ANEXO XX - (a que se refere o art. 530-Z-S do RICMS/ES) (Reda??o dada ao t?tulo pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XX (a que se refere o art. 334 do RICMS/ES)"

MAPA DE PRODU??O (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATIC?NIOS)

? GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADI DA RECEITA

ORIGEM DA PRODU??O

N?MERO DE PRODUTORES ATIVOS: ....................................................................
N?MEROS DE LINHAS DE COLETORAS DE LEITE: ..................................................
N?MERO DE MUNIC?PIOS ABRANGIDOS: ...........................................................

DESTINO DA PRODU??O

DESTINAT?RIO:.............................................................................................................
ENDERE?O:...................................................................................................................
MUNIC?PIO: ............................................................... ESTADO: ...................................
CNPJ: ........................................................................ INSCRI??O: ...........................

DESCRI??O DA PRODU??O

UNIDADE QUANTIDADE PRODUTOS TEOR GORDURA C?D. PRODUTO VALOR
UNIT?RIO TOTAL
? ? ? ? ? ? ?
? ? ? ? ? ? ?
? ? ? ? ? ? ?

UTILIZA??O DA PRODU??O

LEITE EM PACOTE DERIVADOS DESNATE PADR?O QUEBRAS TOTAL
TIPO RECONSTITU?DO
? ? ? ? ? ? ?
? ? ? ? ? ? ?
? ? ? ? ? ? ?

COMERCIALIZA??O

LEITE R$ DERIVADOS TOTAL R$
SEM ICMS COM ICMS
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?

ICMS SOBRE VENDA DE LEITE E DERIVADOS

DEVIDO R$ GERADO NO M?S R$ RECOLHIDO NO M?S R$ DEVIDO R$
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?

Data ??????????????????? Ass.do Sujeito Passivo ou Representante Legal ???? Ag?ncia da Receita Estadual Ass. E n? Funcional

VERSO MAPA DE PRODU??O (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATIC?NIOS ORIGEM DA PRODU??O DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO

MUNIC?PIO C?DIGO DO MUNIC?PIO PRODU??O VALOR
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?

DE OUTROS ESTADOS

MUNIC?PIO ESTADO (SIGLA) PRODU??O VALOR TOTAL
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?
? ? ? ?

OBS.: N?MERO DAS NOTAS DE ENTRADA EMITIDAS NO M?S DE REFER?NCIA ..................

ANEXO XXI - (Revogado pelo Decreto n? 1.702-R, de 19.07.2006, DOE ES de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006) ANEXO XXII - (a que se refere o art. 445 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) ANEXO XXIII - (a que se refere o art. 550 do RICMS/ES) NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 ANEXO XXIV - (a que se refere o art. 550 do RICMS/ES) NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA

(Dados relativos ao produtor rural de acordo com o art. 551, II do RICMS/ES)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA ????????????????????????????????????? N? ......
V?LIDA AT?: .................... ????????????????? ???????????????????????????????????????????????? ......... VIA
????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? DESTINA??O: 1.? VIA - DESTINAT?RIO
?????????????????????????????????????????????????? ??????????????????????????????????????????????????????? 2.? VIA - BLOCO
DATA DE EMISS?O:..................................................
DESTINAT?RIO:
NOME/RAZ?O SOCIAL: .....................................................................................................
ENDERE?O:......................................................................................................................
CNPJ:............................
INSC.EST......................................................................
DISCRIMINA??O DOS PRODUTOS
UNID QUANT DISCRIMINA??O VALORES
UNIT. TOTAL
? ? ? ? ?
? ? ? ? ?
? ? ? ? ?
? ? ? ? ?
? ? ? ? ?
? ? ? ? ?
VALOR TOTAL DA OPERA??O R$
PRODUTOS ISENTOS DE ICMS
Nome, endere?o e inscri??es, estadual e no CNPJ, do impressor; o n?mero da AIDF, a data e quantidade de impress?o; o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e sua s?rie e subs?rie.

Tamanho 120 mm x 150 mm

ANEXO XXV - ( a que se refere o art. 647, ? 2? do RICMS/ES) SOLICITA??O PARA IMPRESS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO XXVI - (a que se refere o art. 649 do RICMS/ES) TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

? GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA .........................................
AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ............................................
Aos ..... dias do m?s de ............... do ano ..... foram entregues pelo Chefe dessa Ag?ncia, ao Sr. ................................................, CPF..........................., CI ..............., ?rg?o expedidor ........., endere?o residencial: ................................................ n? ......, complemento .............., Bairro .................., Munic?pio ..........................., Estado ......., ponto de refer?ncia ...........................................................,respons?vel, na qualidade de ........................ da empresa..................................................................., inscri??o estadual .................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Ag?ncia da Receita Estadual, por ocasi?o do pedido de cancelamento de inscri??o estadual, devidamente conferido, os quais dever?o ser conservados pelo contribuinte, que os manter? ? disposi??o do Fisco pelo prazo decadencial ou at? a decis?o definitiva do respectivo processo.
O respons?vel, acima qualificado, dever? informar ? Ag?ncia da Receita Estadual qualquer ocorr?ncia na mudan?a de seu endere?o.
RELA??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
( ) Livro Reg. de Entradas - Modelo:____Numera??o:___________
( ) Livro Reg. de Sa?das - Modelo:_____Numera??o:___________
( ) Livro Reg. de Apura??o do ICMS ????? Numera??o:___________
( ) Livro Reg. de Invent?rio ??????????????????? Numera??o:___________
( ) Livro Reg. Util. Doc. Fiscais Term. Ocor. Numera??o:_________
( ) Livro Caixa........................................ Numera??o:___________
( ) Livro Di?rio....................................... Numera??o:___________
( ) Livro Raz?o...................................... Numera??o:___________
( ) Notas Fiscais de Entrada ????????????????? Per?odo:_______________
( ) Notas Fiscais Emitidas:
Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________
Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________
Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________
( ) DOT`s - ?????????????????????????????????????? Per?odo:______________
( ) DIA - ICMS - ?????????????????????????????? Per?odo:______________
( ) DS - ?????????????????????????????????????????? Per?odo:______________
( ) Comprovantes de Pagamento do ICMS Per?odo:____________
( ) Mapa Resumo de ECF - ??????????????????? Per?odo:____________
Outros:____________________________________________
__________________________________________________
___________________________________________________
ASSINATURA:
.................................................................
CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL
..............................................................
S?CIO OU REPRESENTANTE LEGAL
CARIMBO:

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO XXVI
??TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
??GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
??SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
??SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
??TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
??GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA ..............................................................................................
??AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ...................................................................................................
??Aos ........ dias do m?s de ..................................... do ano ............ foram entregues pelo Chefe dessa Ag?ncia, ao Sr. ..............................................................................................., CPF ............................, CI ......................., ?rg?o expedidor ..............., endere?o residencial: ................................................ n.? ........., complemento ................., bairro ...................................., Munic?pio ...................................... ......................., Estado ............, ponto de refer?ncia ............................................................................. ............................., respons?vel, na qualidade de ...................................................................... da empresa ........................................................................................ ......................................................., inscri??o estadual ..................................., CNPJ ..........................................., estabelecido na .................................................................................................................., n.? ..............., complemento ........................., bairro ......................................., Munic?pio ..........................................., Estado ...................., ponto de refer?ncia ....................................................................................................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Ag?ncia da Receita Estadual, por ocasi?o do pedido de cancelamento de inscri??o estadual, devidamente conferido, os quais dever?o ser conservados pelo contribuinte, que os manter? ? disposi??o do Fisco, at? a decis?o definitiva do respectivo processo.
??O contribuinte, obrigatoriamente, dever? informar ? Ag?ncia da Receita Estadual qualquer ocorr?ncia na mudan?a de seu endere?o.
?? ??????????? O descumprimento de qualquer destas disposi??es implicar? as penalidades previstas no art. 75, ? 3.?, inciso XVI e ? 4.?, inciso V, da Lei n?. 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
??RELA??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
??ASSINATURA:
??...............................................................................
??CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL
??...................................................................................................................
??CONTRIBUINTE RESPONS?VEL"

ANEXO XXVII - (a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES) C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E DE PRESTA??ES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISI??O DE SERVI?OS (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E DE PRESTA??ES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISI??O DE SERVI?OS - CFOP"

1.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federa??o do destinat?rio.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"

1.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

1.102 - Compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrializa??o de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

1.113 - Compra para comercializa??o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

1.116 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo 1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.116 - Compra para industrializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."

1.117 - Compra para comercializa??o originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercializa??o pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias j? comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente origin?rio, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinat?rio, em opera??o de venda ? ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem".

1.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente origin?rio.

1.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente origin?rio.

1.122 - Compra para industrializa??o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrializa??o efetuada por outra empresa

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrializa??o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os."

1.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

1.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"

1.151 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.151 - Transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."

1.152 - Transfer?ncia para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transfer?ncia de energia el?trica para distribui??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de energia el?trica recebida em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.

1.154 - Transfer?ncia para utiliza??o na presta??o de servi?o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas presta??es de servi?os.

1.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES"

1.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento". (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."

1.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo 5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio"."

1.204 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio".

1.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.

1.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.

1.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.

1.208 - Devolu??o de produ??o do estabelecimento, remetida em transfer?ncia

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

1.209 - Devolu??o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer?ncia

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA

1.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia el?trica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada no processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia el?trica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de transporte.

1.255 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

1.256 - Compra de energia el?trica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia el?trica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.

1.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

1.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

1.302 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento prestador de servi?o de transporte.

1.305 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

1.306 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

1.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

1.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

1.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - AQUISI??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELA??O AO SERVI?O DE TRANSPORTE

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte quando o adquirente for o substituto tribut?rio do imposto decorrente da presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

1.401 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.401 - Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."

1.403 - Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

1.408 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.408 - Transfer?ncia para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."

1.409 - Transfer?ncia para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

1.410 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria"."

1.411 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

1.414 - Retorno de produ??o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas."

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRA??O

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste c?digo as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo n?o utilizado na produ??o

Classificam-se neste c?digo o retorno de insumos n?o utilizados pelo produtor na cria??o de animais pelo sistema integrado.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMA??O DE LOTE OU COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o.

1.503 - Entrada decorrente de devolu??o de produto remetido com fim espec?fico de exporta??o, de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo 5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o"."

1.504 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadoria remetida com fim espec?fico de exporta??o, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o".

1.505 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

1.506 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sidoclassificadas no c?digo "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

1.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transfer?ncia de material para uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transfer?ncia, de cr?dito de ICMS

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de cr?ditos de ICMS, recebidos por transfer?ncia de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensa??o de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apura??o centralizada do imposto. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.602 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensa??o de saldo devedor de ICMS
??Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento."

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo pr?prio contribuinte substitu?do, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.

1.604 - Lan?amento do cr?dito relativo ? compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da apropria??o de cr?dito de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.121-R, de 14.01.2003, DOE ES de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

1.605 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetiva??o da apura??o centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto.

1.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.653 - Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

1.658 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para industrializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.659 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.660 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.661 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.662 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.663 - Entrada de combust?vel ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as entradas, ainda que simb?licas, por retorno de combust?veis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS

1.901 - Entrada para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para industrializa??o por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo

Classificam-se neste c?digo as entradas em devolu??o de insumos remetidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, e n?o comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

1.907 - Retorno simb?lico de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno simb?lico de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonifica??o, doa??o ou brinde

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra gr?tis

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de amostra gr?tis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstra??o.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi??o ou feira

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposi??o ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

1.918 - Devolu??o de mercadoria remetida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o de mercadorias remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

1.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o simb?lica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas ? ordem, cuja compra do adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "1.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lan?amento efetuado a t?tulo de reclassifica??o de mercadoria decorrente de forma??o de kit ou de sua desagrega??o

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de reclassifica??o decorrente de forma??o de kit de mercadorias ou de sua desagrega??o.

1.931 - Lan?amento efetuado pelo tomador do servi?o de transporte quando a responsabilidade de reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.

Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo tomador do servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o, onde iniciado o servi?o, quando a responsabilidade pela reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.932 - Aquisi??o de servi?o de transporte iniciado em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

1.934 - Entrada simb?lica de mercadoria recebida para dep?sito fechado ou armaz?m geral.

Classificam-se neste c?digo as entradas simb?licas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no c?digo "5.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federa??o diversa daquela do destinat?rio

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"

2.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural.

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

2.102 - Compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrializa??o de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

2.113 - Compra para comercializa??o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

2.116 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo 2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.116 - Compra para industrializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."

2.117 - Compra para comercializa??o originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercializa??o pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias j? comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente origin?rio, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinat?rio, em opera??o de venda ? ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem".

2.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente origin?rio.

2.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente origin?rio.

2.122 - Compra para industrializa??o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrializa??o efetuada por outra empresa

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrializa??o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"

2.151 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.151 - Transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."

2.152 - Transfer?ncia para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transfer?ncia de energia el?trica para distribui??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de energia el?trica recebida em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.

2.154 - Transfer?ncia para utiliza??o na presta??o de servi?o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas presta??es de servi?os.

2.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES

2.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como 6.101 - Venda de produ??o do estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."

2.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo 6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio"."

2.204 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio".

2.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.

2.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.

2.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.

2.208 - Devolu??o de produ??o do estabelecimento, remetida em transfer?ncia

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

2.209 - Devolu??o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer?ncia

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA

2.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o.

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia el?trica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada no processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia el?trica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de transporte.

2.255 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

2.256 - Compra de energia el?trica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia el?trica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.

2.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

2.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

2.302 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial.

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial.

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizado por estabelecimento prestador de servi?o de transporte.

2.305 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

2.306 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

2.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

2.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

2.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

2.401 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.401 - Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."

2.403 - Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

2.408 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.408 - Transfer?ncia para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."

2.409 - Transfer?ncia para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

2.410 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria"."

2.411 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

2.414 - Retorno de produ??o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas."

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMA??O DE LOTE OU COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES."

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o.

2.503 - Entrada decorrente de devolu??o de produto remetido com fim espec?fico de exporta??o, de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo 6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o"."

2.504 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadoria remetida com fim espec?fico de exporta??o, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o".

2.505 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

2.506 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o.

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

2.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transfer?ncia de material para uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.653 - Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

2.658 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para industrializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.659 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.660 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.661 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.662 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.663 - Entrada de combust?vel ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as entradas, ainda que simb?licas, por retorno de combust?veis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS

2.901 - Entrada para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para industrializa??o por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo

Classificam-se neste c?digo as entradas em devolu??o de insumos remetidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, e n?o comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

2.907 - Retorno simb?lico de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno simb?lico de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonifica??o, doa??o ou brinde

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra gr?tis

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de amostra gr?tis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstra??o.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi??o ou feira

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposi??o ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

2.918 - Devolu??o de mercadoria remetida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o de mercadorias remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

2.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o simb?lica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas ? ordem, cuja compra do adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "2.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 - Lan?amento efetuado pelo tomador do servi?o de transporte quando a responsabilidade de reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.

Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo tomador do servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o, onde iniciado o servi?o, quando a responsabilidade pela reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.932 - Aquisi??o de servi?o de transporte iniciado em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
??Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.934 - Entrada simb?lica de mercadoria recebida para dep?sito fechado ou armaz?m geral.

Classificam-se neste c?digo as entradas simb?licas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no c?digo "6.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado

Classificam-se neste c?digo as outras entradas de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro pa?s, inclusive as decorrentes de aquisi??o por arremata??o, concorr?ncia ou qualquer outra forma de aliena??o promovida pelo poder p?blico, e os servi?os iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"

3.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa ."

3.102 - Compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os."

3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o e posterior exporta??o do produto resultante, cujas vendas ser?o classificadas no c?digo "7.127 - Venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES

3.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."

3.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.

3.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.

3.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.

3.211 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA

3.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o.

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.

3.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

3.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

3.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.

3.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

3.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

3.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES

3.503 - Devolu??o de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "7.501 - Exporta??o de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o".

3.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.653 Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS

3.930 - Lan?amento efetuado a t?tulo de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos efetuados a t?tulo de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado

Classificam-se neste c?digo as outras entradas de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.

DAS SA?DAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTA??O DE SERVI?OS

5.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federa??o do destinat?rio

5.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produ??o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados no estabelecimento."

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de quaquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produ??o do estabelecimento que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?ados pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)"
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?adas pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97 (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."

5.111 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

5.113 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

5.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da sa?da real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinat?rio, cuja compra seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem".

5.122 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrializa??o efetuada para outra empresa

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFER?NCIAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.152 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o, comercializa??o ou para utiliza??o na presta??o de servi?os e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.152 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.153 - Transfer?ncia de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de energia el?trica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.

5.155 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES"

5.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."

5.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".

5.205 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.

5.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.

5.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.

5.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."

5.209 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - De volu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."

5.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA

5.251 - Venda de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada ? distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia el?trica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia el?trica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de transporte.

5.255 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de comunica??o.

5.256 - Venda de energia el?trica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia el?trica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia el?trica a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

5.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

5.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.

5.302 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento prestador de servi?o de transporte.

5.305 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

5.306 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Presta??o de servi?o de comunica??o a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

5.350 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE

5.351 - Presta??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.

5.352 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

5.355 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

5.356 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Presta??o de servi?o de transporte a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

5.359 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte ou a n?o contribuinte quando a mercadoria transportada est? dispensada de emiss?o de nota fiscal.

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuintes ou a n?o contribuintes, exclusivamente quando n?o existe a obriga??o legal de emiss?o de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.360 - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELA??O AO SERVI?O DE TRANSPORTE

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio do imposto sobre a presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

5.400 - SA?DAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

5.401 - Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto."

5.402 - Venda de produ??o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, em opera??o entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria industrializados no estabelecimento, em opera??es entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condi??o de contribuinte substituto, em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substitu?do

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substitu?do.

5.408 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos no pr?prio estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."

5.409 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

5.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria"."

5.411 - Devolu??o de compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

5.412 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

5.413 - Devolu??o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

5.414 - Remessa de produ??o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRA??O

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste c?digo as sa?das referentes ? remessa de animais e de insumos para cria??o de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leit?es, ra??es e medicamentos.

5.500 REMESSAS PARA FORMA??O DE LOTE E COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.500 - REMESSAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"

5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolu??o de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinat?rio, de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".

5.504 Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
??Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento."

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

5.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as sa?das em devolu??o, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transfer?ncia de material de uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transfer?ncia de cr?dito de ICMS acumulado

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de cr?ditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transfer?ncia de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado ? compensa??o de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apura??o centralizada do imposto. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.602 - Transfer?ncia de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado ? compensa??o de saldo devedor de ICMS
??Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor desses estabelecimentos."

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.

5.605 - Transfer?ncia de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetiva??o da apura??o centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.606 - Utiliza??o de saldo credor de ICMS para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais.

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de utiliza??o de saldo credor de ICMS em conta gr?fica para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais desvinculados de conta gr?fica. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

5.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.652 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.653 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.655 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.656 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.657 - Remessa de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de combust?veis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.658 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.659 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.660 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para industrializa??o do pr?prio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.661 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para comercializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.662 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.663 - Remessa para armazenagem de combust?vel ou lubrificante

Classificam-se neste c?digo as remessas para armazenagem de combust?veis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de combust?veis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.665 - Retorno simb?lico de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de combust?veis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e n?o devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as sa?das por conta e ordem de terceiros, de combust?veis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

5.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o.

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federa??o do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

5.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS

5.901 - Remessa para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as remessas de insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrializa??o e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de insumos recebidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos.

5.905 - Remessa para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo os retornos de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simb?lico de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonifica??o, doa??o ou brinde

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra gr?tis

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de amostra gr?tis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para demonstra??o.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposi??o ou feira

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para exposi??o ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

5.918 - Devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

5.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolu??o de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as sa?das por devolu??o de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem ou em opera??es com armaz?m geral ou dep?sito fechado.

Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".

Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem
??Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".

5.924 - Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as sa?das de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.

5.926 - Lan?amento efetuado a t?tulo de reclassifica??o de mercadoria decorrente de forma??o de kit ou de sua desagrega??o

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de reclassifica??o decorrente de forma??o de kit de mercadorias ou de sua desagrega??o.

5.927 - Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deteriora??o das mercadorias.

5.928 - Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia de emiss?o de documento fiscal relativo a opera??o ou presta??o tamb?m registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste c?digo os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es que tamb?m tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia da responsabilidade de reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o

Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.

5.932 - Presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?o de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte.

5.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
??Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."

5.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado.

Classificam-se neste c?digo as remessas simb?licas de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral, efetuadas nas situa??es em que haja a transmiss?o de propriedade com a perman?ncia das mercadorias em dep?sito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

5.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado

Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.

6.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federa??o diversa daquela do destinat?rio

6.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produ??o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados no estabelecimento."

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produ??o do estabelecimento que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo."

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo."

6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?ados pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)"
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?adas pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."

6.111 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consigna??o industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.

6.113 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consigna??o mercantil

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.

6.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da sa?da real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem

Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinat?rio, cuja compra seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem".

6.122 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrializa??o efetuada para outra empresa

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFER?NCIAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.152 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o, comercializa??o ou para utiliza??o na presta??o de servi?os e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.152 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.153 - Transfer?ncia de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de energia el?trica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.

6.155 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES"

6.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."

6.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".

6.205 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.

6.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.

6.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.

6.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."

6.209 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "2.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."

6.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA

6.251 - Venda de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada ? distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia el?trica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia el?trica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de transporte.

6.255 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de comunica??o.

6.256 - Venda de energia el?trica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia el?trica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia el?trica a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

6.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

6.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.

6.302 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de prestador de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento prestador de servi?o de transporte.

6.305 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

6.306 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Presta??o de servi?o de comunica??o a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

6.350 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE

6.351 - Presta??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.

6.352 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.

6.355 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.

6.356 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Presta??o de servi?o de transporte a n?o contribuinte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.

6.359 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte ou a n?o contribuinte quando a mercadoria transportada est? dispensada de emiss?o de nota fiscal.

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuintes ou a n?o contribuintes, exclusivamente quando n?o existe a obriga??o legal de emiss?o de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

6.360 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte substituto em rela??o ao servi?o de transporte.

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio do imposto sobre a presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

6.400 - SA?DAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

6.401 - Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto."

6.402 - Venda de produ??o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, em opera??o entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria industrializados no estabelecimento, em opera??es entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condi??o de contribuinte substituto, em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, cujo imposto j? tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de substituto tribut?rio, exclusivamente nas hip?teses em que o imposto j? tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos no pr?prio estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."

6.409 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

6.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria"."

6.411 - Devolu??o de compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

6.412 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

6.413 - Devolu??o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".

6.414 - Remessa de produ??o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

6.500 REMESSAS PARA FORMA??O DE LOTE E COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.500 - REMESSAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"

6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolu??o de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinat?rio, de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".

6.504 Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

6.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as sa?das em devolu??o, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transfer?ncia de material de uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.

6.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.652 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.653 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.655 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.656 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.657 - Remessa de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de combust?veis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.658 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.659 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.660 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para industrializa??o subseq?ente

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para industrializa??o do pr?prio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.661 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para comercializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.662 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usu?rio final

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.663 - Remessa para armazenagem de combust?vel ou lubrificante

Classificam-se neste c?digo as remessas para armazenagem de combust?veis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de combust?veis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.665 - Retorno simb?lico de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de combust?veis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e n?o devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste c?digo as sa?das por conta e ordem de terceiros, de combust?veis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federa??o diferente do remetente e do destinat?rio. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

6.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS

6.901 - Remessa para industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as remessas de insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda

Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrializa??o e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de insumos recebidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos.

6.905 - Remessa para dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo os retornos de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simb?lico de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral

Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste c?digo as remessas de bens em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonifica??o, doa??o ou brinde

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra gr?tis

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de amostra gr?tis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para demonstra??o.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposi??o ou feira

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para exposi??o ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

6.918 - Devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

6.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial

Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolu??o de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste c?digo as sa?das por devolu??o de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem ou em opera??es com armaz?m geral ou dep?sito fechado.

Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio foi classificada nos c?digos "6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem". Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
??"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem
??Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".

6.924 - Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as sa?das de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.

6.929 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia de emiss?o de documento fiscal relativo a opera??o ou presta??o tamb?m registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste c?digo os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es que tamb?m tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia da responsabilidade de reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o

Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.

6.932 - Presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?o de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte.

6.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

6.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada emarmaz?m geral ou dep?sito fechado.

Classificam-se neste c?digo as remessas simb?licas de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral, efetuadas nas situa??es em que haja a transmiss?o de propriedade com a perman?ncia das mercadorias em dep?sito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente dep?sito fechado ou armaz?m geral. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

6.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado

Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.

7.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o destinat?rio esteja localizado em outro pa?s

7.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos do estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar

Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no c?digo "3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES."

7.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."

7.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".

7.205 - Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de comunica??o

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.

7.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.

7.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica

Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.

7.210 - De volu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."

7.211 - Devolu??o de compras para industrializa??o sob o regime de drawback"

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o sob o regime de "drawback" e n?o utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA

7.251 - Venda de energia el?trica para o exterior

Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para o exterior.

7.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O

7.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.

7.350 - PRESTA??ES DE SERVI?O DE TRANSPORTE

7.358 - Presta??o de servi?o de transporte

Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTA??O DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O

7.501 - Exporta??o de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o

Classificam-se neste c?digo as exporta??es das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade espec?fica de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas nos c?digos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".

7.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final. Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final, cuja opera??o tenha sido equiparada a uma exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

7.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.930 - Lan?amento efetuado a t?tulo de devolu??o de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria

Classificam-se neste c?digo os lan?amentos efetuados a t?tulo de sa?da em devolu??o de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado

Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.

C?digo de Situa??o Tribut?ria - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.105-R, de 07.08.2008, DOE ES de 08.08.2008)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Tabela A - Origem da Mercadoria"
Tabela B - Tributa??o pelo ICMS
0 - Nacional 00 - Tributada integralmente
1 - Estrangeira - Importa??o direta 10 - Tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno 20 - Com redu??o de base de c?lculo
? 30 - Isenta ou n?o tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria
? 40 - Isenta (Reda??o dada ao c?digo pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007)
??Nota: Assim dispunha o c?digo alterado:
??"40 - Isenta ou n?o tributada"
? 41 - N?o tributada (C?digo acrescentado pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007)
? 50 - Suspens?o (Reda??o dada ao c?digo pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007)
??Nota: Assim dispunha o c?digo alterado:
??"50 - Com suspens?o ou diferimento"
? 51 - Diferimento (C?digo acrescentado pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007)
? 60 - ICMS cobrado anteriormente por substitui??o tribut?ria
? 70 - Com redu??o de base de c?lculo e cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria
? 90 - Outras

NOTA EXPLICATIVA: O c?digo de Situa??o Tribut?ria ? composto de tr?s d?gitos na forma ABB, onde o primeiro d?gito deve indicar a origem da mercadoria ou servi?o, com base na Tabela A e o segundo e terceiro d?gitos, a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B." (NR) (Reda??o dada ? Nota Explicativa pelo Decreto n? 2.105-R, de 07.08.2008, DOE ES de 08.08.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"NOTA EXPLICATIVA: O c?digo de Situa??o Tribut?ria ? composto de tr?s d?gitos na forma ABB, onde o 1? d?gito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2? e 3? d?gitos a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B."

ANEXO XXVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009) ANEXO XXIX - (Revogado pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009) ANEXO XXX - (a que se refere o art. 670, I, do RICMS/ES) REQUISITOS PARA UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONV?NIO ICMS 156/94 CAP?TULO I - DAS CARACTER?STICAS DO EQUIPAMENTO Se??o I - Das Caracter?sticas Gerais

Art. 1? O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - dever? apresentar, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas:

I - dispositivo que possibilite a visualiza??o, por parte do consumidor, do registro das opera??es;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor de fita-detalhe;

IV - Totalizador Geral - GT;

V - totalizadores parciais;

VI - contador de ordem da opera??o;

VII - contador de redu??es;

VIII - contador de rein?cio de opera??o;

IX - mem?ria fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI - capacidade de impress?o, na leitura "X", na redu??o "Z" e na fita-detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio autom?tico de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o ? 1?;

XIII - capacidade de impress?o do n?mero de ordem seq?encial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hip?tese de t?rmino da bobina autocopiativa destinada ? impress?o da fita-detalhe e do documento original;

XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologa??o do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer interven??o nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;

XVI - n?mero de fabrica??o, vis?vel, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontrem a mem?ria fiscal, ou, ainda, em plaqueta met?lica fixada nessa estrutura de forma irremov?vel, onde constar?o a marca, o modelo e o tipo do equipamento;

XVII - rel?gio interno, que registrar? a data e a hora a serem impressas no in?cio e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acess?vel apenas por meio de interven??o t?cnica, exceto quanto ao ajuste para o hor?rio de ver?o;

XVIII - apenas um Totalizador Geral - GT;

XIX - rotina uniforme de obten??o, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da mem?ria fiscal, sem a necessidade de uso de cart?o magn?tico ou de n?mero vari?vel de acesso;

XX - capacidade de emitir a leitura de mem?ria fiscal por intervalo de datas e por n?mero seq?encial do contador de redu??o;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos f?sicos e l?gicos da mem?ria fiscal, do software b?sico e do mecanismo impressor n?o sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo software b?sico, mediante recep??o exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo software b?sico, de informar, na leitura "X" e na redu??o "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura "X", redu??o "Z" e leitura da mem?ria fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII - contador de cupons fiscais cancelados;

XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor;

XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas;

XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem;

XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; e

XXVIII - contador de leitura "X".

? 1? O totalizador geral, o contador de ordem de opera??o, o contador geral de comprovante n?o fiscal, se existir, o n?mero de ordem seq?encial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais ser?o mantidos em mem?ria n?o vol?til residente no equipamento, a qual dever? ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo na aus?ncia de energia el?trica.

? 2? No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral - GT-, estes dever?o ser recuperados, juntamente com o n?mero acumulado no contador de redu??es, a partir dos dados gravados na mem?ria fiscal.

? 3? No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a mem?ria fiscal e o software b?sico exigidos neste cap?tulo estar?o residentes no m?dulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento - CPU - independente.

? 4? A capacidade de registro de item ser? de, no m?ximo, onze d?gitos, devendo manter, no m?nimo, em rela??o ? venda bruta, aos totalizadores parciais e no totalizador geral, uma diferen?a de quatro d?gitos.

? 5? Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-servi?o devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante ? respectiva captura das informa??es referentes a cada item vendido ao consumidor.

? 6? A soma dos itens de opera??es efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela express?o "Total", residente unicamente no software b?sico, e sua impress?o deve ser impedida, quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

? 7? A troca da situa??o tribut?ria dos totalizadores parciais somente poder? ocorrer mediante interven??o t?cnica ou, no caso de ECF-MR, ap?s anu?ncia do Fisco.

? 8? A impress?o de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma esta??o impressora.

? 9? Ao ser reconectada a mem?ria fiscal ? placa controladora do software b?sico, deve ser incrementado o contador de rein?cio de opera??o, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no ? 1? n?o tenham sido alterados.

? 10. O equipamento poder? ter Modo de Treinamento - MT -, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programa??o do software b?sico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda ?s seguintes condi??es:

I - imprimir a express?o "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);

II - imprimir a express?o "Modo treinamento" no in?cio, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencher todos os espa?os em branco, ? esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o s?mbolo "?" (ponto de interroga??o);

IV - somar, nos totalizadores parciais e no totalizador geral, o valor das opera??es, incrementar os contadores respectivos e gravar, na mem?ria fiscal, as informa??es previstas no art. 3.?;

V - n?o indicar o s?mbolo de acumula??o no totalizador geral;

VI - facultar a emiss?o de mais de uma redu??o "Z" por dia;

VII - imprimir o contador de ordem de opera??o;

VIII - indicar a situa??o tribut?ria no documento emitido, quando for o caso; e

IX - gravar, na mem?ria fiscal, as inscri??es estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usu?rio, o que deve encerrar definitivamente a utiliza??o do modo de treinamento.

? 11. O equipamento que possibilite a autentica??o de documentos dever? atender ?s seguintes condi??es:

I - limitar a quatro repeti??es para uma mesma autentica??o;

II - somente efetuar a autentica??o imediatamente ap?s o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emiss?o;

III - a impress?o da autentica??o dever? ser gerenciada pelo software b?sico e executada em at? duas linhas e conter:

a) a express?o "Aut";

b) a data da autentica??o;

c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

d) o n?mero do contador de ordem de opera??o do documento emitido ou em emiss?o;

e) o valor da autentica??o; e

f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento; e

IV - as informa??es do inciso III, a a e, deste par?grafo, ser?o de comando exclusivo do software b?sico.

? 12. O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impress?o seja controlado exclusivamente pelo software b?sico, contendo:

I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigat?rio, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos, cuja representa??o por extenso ser? impressa automaticamente pelo software b?sico;

II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - o nome do lugar de emiss?o, com, no m?ximo, trinta caracteres;

IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impress?o do m?s feita por extenso, automaticamente, pelo software b?sico; e

V - informa??es adicionais, com at? cento e vinte caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.

? 13. O comando das formas de pagamento ser? gerenciado pelo software b?sico, devendo ser o ?nico aceito imediatamente ap?s a totaliza??o das opera??es, contendo:

I - a identifica??o da forma de pagamento, com dois d?gitos, de preenchimento obrigat?rio;

II - o valor pago, com at? dezesseis d?gitos, de preenchimento obrigat?rio; e

III - as informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.

? 14. Na hip?tese do ? 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somat?rio das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso, imediatamente ap?s o recebimento do primeiro comando enviado ao software b?sico:

I - o valor total pago, indicado pela express?o "Valor pago" como integrante do software b?sico; e

II - se for o caso, o valor referente ? diferen?a entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco" como integrante do software b?sico.

? 15. Em todos os documentos emitidos, al?m das demais exig?ncias deste Anexo, ser?o impressos os seguintes elementos de identifica??o do equipamento:

I - a marca;

III - o n?mero de s?rie de fabrica??o gravado na mem?ria fiscal; e

IV - a vers?o do software b?sico.

? 16. O equipamento, comandado pelo software b?sico, dever? imprimir, ao ser ligado e em intervalo m?ximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:

I - no contador de ordem de opera??o;

II - no contador geral de comprovante n?o fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

V - no totalizador de venda bruta di?ria; e

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e n?o tributados ativos, armazenados na mem?ria de trabalho.

? 17. Na hip?tese do ? 16, observar-se-? o seguinte:

I - havendo documento em emiss?o, a impress?o deve ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, dever? ser impresso o s?mbolo "*";

III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#";

IV - somente os valores significativos dever?o ser impressos, sem indica??o de ponto ou v?rgula; e

V - os totalizadores parciais ativos dever?o ser impressos na ordem em que s?o apresentados na leitura "X".

? 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV dever? ser gerenciado pelo software b?sico do equipamento, observadas as seguintes condi??es:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador ?nico; e

II - em processador localizado em placa que n?o seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utiliza??o do lacre previsto no inciso XV.

Art. 2? O ECF n?o deve ter tecla, dispositivo ou fun??o que:

I - inibam a emiss?o de documentos fiscais e o registro de opera??es na fita-detalhe;

II - vedem a acumula??o dos valores das opera??es sujeitas ao imposto no GT; ou

III - permitam a emiss?o de documento para outros controles, o qual se confunda com o cupom fiscal.

Se??o II - Da Mem?ria Fiscal

Art. 3? O ECF deve ter mem?ria fiscal destinada a gravar:

I - o n?mero de fabrica??o do ECF;

II - as inscri??es, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal;

IV - a vers?o do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; e

V - diariamente:

a) a venda bruta e a data e a hora da grava??o de cada venda;

b) o contador de rein?cio de opera??o;

c) o contador de resolu??es; e

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.

? 1? A grava??o, na mem?ria fiscal, da venda bruta di?ria acumulada no totalizador geral, do contador de redu??es e da respectiva data e hora, dar-se-? quando da emiss?o da redu??o "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento cont?nuo, das vinte e quatro horas, sendo as demais informa??es relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente ap?s a respectiva introdu??o na mem?ria do equipamento.

? 2? quando a capacidade remanescente da mem?ria fiscal for inferior ? necess?ria para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deve informar esta condi??o nos cupons de leitura "X" e nos de redu??o "Z".

? 3? Em caso de falha, desconex?o ou esgotamento da mem?ria fiscal, o fato dever? ser detectado pelo ECF, que permanecer? bloqueado para opera??es, exceto no caso de esgotamento para leitura "X" e da mem?ria fiscal.

? 4? O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, dever? ser impresso nos seguintes documentos:

I - cupom fiscal;

II - cupom fiscal cancelamento;

III - leitura "X";

IV - redu??o "Z";

V - leitura da mem?ria fiscal; e

VI - documentos fiscais emitidos em formul?rios pr?-impressos.

? 5? As inscri??es, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a vers?o do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de rein?cio de opera??o, o contador de redu??es e o n?mero de fabrica??o do ECF devem ser gravados unicamente na mem?ria fiscal, de onde s?o buscados quando das respectivas emiss?es dos documentos relacionados no ? 4.?.

? 6? Em caso de transfer?ncia de posse do ECF ou de altera??o cadastral, as novas inscri??es, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na mem?ria fiscal.

? 7? O n?mero de d?gitos reservados para gravar o valor da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal ser? de, no m?nimo, doze.

? 8? O fato de introdu??o, na mem?ria fiscal, de dados de um novo propriet?rio encerra um per?odo, expresso pela totaliza??o das vendas brutas registradas pelo usu?rio anterior, para efeito de leitura de mem?ria fiscal.

CAP?TULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Se??o I - Do Cupom Fiscal

Art. 4? O cupom fiscal deve conter, no m?nimo, impressas pelo pr?prio ECF:

I - a denomina??o "Cupom Fiscal";

II - a identifica??o da firma: raz?o social, endere?o e inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - a data: dia, m?s, ano e horas, de in?cio e t?rmino, da emiss?o;

IV - o n?mero de ordem de cada opera??o, obedecida a seq??ncia num?rica consecutiva;

V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;

VI - a indica??o da situa??o tribut?ria de cada item registrado, mesmo que por meio de c?digo, observada a seguinte codifica??o:

a) T - tributado;

c) II - isen??o; e

d) N - n?o tributado e imunidade;

VII - sinais gr?ficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes ?s demais fun??es do ECF-MR;

VIII - a discrimina??o, o c?digo, a quantidade e o valor unit?rio da mercadoria ou do servi?o;

IX - o valor total da opera??o;

X - o logotipo fiscal (BR) estilizado;

XI - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e

XII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.

? 1? As indica??es do inciso II deste artigo, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

? 2? No caso de emiss?o de cupom adicional, referente a uma mesma opera??o, o segundo cupom somente poder? indicar o total e o n?mero da opera??o.

? 3? O ECF poder? imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal em at?, no m?ximo, oito linhas, ap?s o total de opera??o e o fim do cupom.

? 4? No caso das diferentes al?quotas e no da redu??o de base de c?lculo, a situa??o tribut?ria ser? indicada por "Tn", onde "n" corresponder? ? al?quota efetiva incidente sobre a opera??o.

? 5? ? permitido o cancelamento de item lan?ado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda n?o totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lan?amento imediatamente anterior; e

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador espec?fico para a acumula??o de valores desta natureza, redut?vel a zero quando da emiss?o da redu??o "Z"; e

b) fun??o inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste par?grafo.

? 6? Em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte de passageiros, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento, observada a denomina??o "Cupom Fiscal", dispensada a indica??o do n?mero da via e a AIDF.

Art. 5? O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, al?m dos requisitos previstos no art. 4.?, deve conter:

I - o c?digo da mercadoria ou servi?o, dotado de d?gito verificador;

II - o s?mbolo caracter?stico, uniforme por fabricante, indicativo da acumula??o do respectivo valor no totalizador geral; e

III - o valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codifica??o desse valor, desde que o algoritmo de decodifica??o seja fornecido ao Fisco, quando da apresenta??o do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.

Se??o II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 6? A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no m?nimo:

I - a denomina??o:

a) nota fiscal de venda a consumidor;

b) bilhete de passagem rodovi?rio;

c) bilhete de passagem aquavi?rio;

d) bilhete de passagem e nota de bagagem; ou

e) bilhete de passagem ferrovi?rio;

II - o n?mero de ordem espec?fico;

III - o modelo, a s?rie e o n?mero da via;

IV - o n?mero de ordem do equipamento, atribu?do pelo estabelecimento;

V - o n?mero de ordem da opera??o;

VI - a natureza da opera??o ou da presta??o;

VII - a data de emiss?o: dia, m?s e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

X - a discrimina??o das mercadorias ou dos servi?os, em rela??o aos quais ser?o exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;

XI - os valores, unit?rio e total, da mercadoria ou servi?o e o valor total da opera??o;

XII - a codifica??o da situa??o tribut?ria e o s?mbolo de acumula??o no GT;

XIII - o valor acumulado no totalizador geral;

XIV - o n?mero de controle do formul?rio;

XV - a express?o: "Emitido por ECF";

XVI - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do impressor do formul?rio, a data e a quantidade da impress?o, o n?mero de controle do primeiro e do ?ltimo formul?rio impresso e o n?mero da AIDF; e

XVII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.

? 1? O exerc?cio da faculdade prevista neste artigo implicar? que a impressora utilizada possua uma esta??o espec?fica para a emiss?o dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impress?o corresponda ao n?mero de ordem espec?fico do documento referido do inciso II.

? 2? Ser?o impressas tipograficamente as indica??es dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

? 3? As indica??es do inciso IX, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, e do inciso XV poder?o ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

? 4? As demais indica??es ser?o impressas pelo equipamento.

? 5? A identifica??o das mercadorias de que trata o inciso X poder? ser feita por meio de c?digo, se, no pr?prio documento, mesmo que no verso, constar a decodifica??o.

? 6? Em rela??o aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas, respectivamente, nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento.

Se??o III - Da Leitura "X"

Art. 7? A leitura "X" emitida por ECF dever? conter, no m?nimo, a express?o "Leitura "X"" e as informa??es relativas ao art. 8.?, II a VIII, deste Anexo.

Se??o IV - Da Redu??o "Z"

Art. 8? A redu??o "Z" deve conter, no m?nimo:

I - a denomina??o: "Redu??o "Z"';

II - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;

IV - o n?mero indicado no contador de ordem da opera??o;

V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;

VI - o n?mero indicado no contador de redu??es;

VII - os n?meros de ordem espec?ficos, inicial e final, dos documentos fiscais pr?-impressos emitidos no dia, separados por modelo e s?rie, quando existentes;

VIII - o n?mero indicado no contador de documentos fiscais cancelados, espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;

IX - relativamente ao totalizador geral:

a) a import?ncia acumulada no final do dia; e

b) a diferen?a entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

XII - a diferen?a entre o valor resultante de opera??o realizada na forma do inciso IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es, relativos ?s opera??es:

a) com substitui??o tribut?ria;

b) isentas;

c) n?o tributadas e imunes; e

d) tributadas;

XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as al?quotas aplic?veis ?s opera??es, as respectivas al?quotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;

XV - os totalizadores parciais e contadores de opera??es n?o fiscais, quando existentes;

XVI - a vers?o do programa de fabrica??o do equipamento;

XVII - o logotipo fiscal (BR) estilizado;

XVIII - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e

XIX - o contador geral de comprovante n?o fiscal.

? 1? No caso de n?o ter sido emitida a redu??o "Z" no encerramento di?rio das atividades do contribuinte ou, ?s vinte e quatro horas, na hip?tese de funcionamento cont?nuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e s? permitir a continuidade das opera??es ap?s a emiss?o da referida redu??o, com uma toler?ncia de duas horas.

? 2? Tratando-se de opera??o com redu??o de base de c?lculo, esta dever? ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redu??o "Z" por meio de totalizadores parciais espec?ficos, por al?quota efetiva.

? 3? Os relat?rios gerenciais somente podem estar contidos na leitura "X" ou na redu??o "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X" ou "COO: Redu??o "Z", onde "xxxxxx" ?, respectivamente, o n?mero do contador de ordem de opera??o da leitura "X" ou da redu??o "Z" emiss?o.

? 4? Na hip?tese do ? 3.?, o tempo de emiss?o da leitura "X" ou da redu??o "Z" que contiver relat?rio gerencial fica limitado a dez minutos, contados do in?cio de sua emiss?o.

? 5? Somente o comando de emiss?o de leitura "X" ou de redu??o "Z" pode conter argumento para habilitar ou n?o a emiss?o de relat?rio gerencial.

? 6? Havendo op??o de emitir, ou n?o, relat?rio gerencial, o software b?sico do equipamento deve conter parametriza??o, acessada unicamente por meio de interven??o t?cnica.

Se??o V - Da Leitura da Mem?ria Fiscal

Art. 9? A leitura da mem?ria fiscal deve conter, no m?nimo:

I - a denomina??o "Leitura da Mem?ria Fiscal";

II - o n?mero de fabrica??o do equipamento;

III - as inscri??es, estadual e no CNPJ, do usu?rio atual e dos anteriores, se houver, com respectivas data e hora de grava??o, em ordem, no in?cio de cada cupom;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor total da venda bruta di?ria e as respectivas data e hora da grava??o;

VI - a soma das vendas brutas di?rias do per?odo relativo ? leitura solicitada;

VII - os n?meros constantes do contador de redu??es;

VIII - o contador de rein?cio de opera??o, com a indica??o da respectiva data da interven??o;

IX - o contador de ordem de opera??o;

X - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento usu?rio ao equipamento;

XI - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;

XII - a vers?o do programa fiscal; e

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.

Par?grafo ?nico. No caso de ECF-MR que permita interliga??o a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software b?sico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a grava??o do conte?do da mem?ria fiscal em disco magn?tico flex?vel, como arquivo texto de f?cil acesso.

CAP?TULO III - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Se??o I - Da Interliga??o

Art. 10. ? permitida a interliga??o de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a perif?ricos que permitam um posterior tratamento de dados.

? 1? ? permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software b?sico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, n?o possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar fun??es ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programa??o residente no equipamento ou no software b?sico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologa??o.

? 2? Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relat?rio e tratamento de dados.

Se??o II - Das Opera??es ou das Presta??es N?o Fiscais

Art. 11. O ECF pode emitir, tamb?m, comprovante n?o fiscal, desde que, al?m dos requisitos regularmente exigidos, o documento contenha:

I - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual, no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - a denomina??o da opera??o realizada;

III - a data de emiss?o;

IV - a hora inicial e final de emiss?o;

V - o contador de ordem de opera??o;

VI - o contador de comprovante n?o fiscal, espec?fico para a opera??o, n?o vinculado ? opera??o ou ? presta??o de servi?o;

VII - o contador geral de comprovante n?o fiscal;

VIII - o valor da opera??o; e

IX - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa no in?cio e a cada dez linhas.

? 1? Relativamente ao cancelamento, acr?scimo ou desconto referentes ?s opera??es indicadas no comprovante n?o fiscal, o software b?sico dever? ter contador e totalizador parcial espec?fico.

? 2? O nome do documento, o contador de comprovante n?o fiscal espec?fico para a opera??o e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante n?o fiscal emitido, devem ser cadastrados na mem?ria de trabalho ap?s uma redu??o "Z" e somente alterados por interven??o t?cnica.

? 3? O comprovante n?o fiscal n?o vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realiza??o de opera??es alg?bricas sobre o valor da opera??o, exceto para acr?scimos e descontos.

? 4? A emiss?o de comprovante n?o fiscal vinculado a uma opera??o ou presta??o:

I - somente ? admitida se efetuada imediatamente ap?s a emiss?o do documento fiscal correspondente; e

II - ter? seu tempo de impress?o limitado a dois minutos.

? 5? Devem ser impressos no comprovante n?o fiscal o contador de ordem de opera??o e o valor da opera??o do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software b?sico, podendo o aplicativo determinar sua posi??o no documento.

? 6? ? facultada a utiliza??o do contador de comprovante n?o fiscal espec?fico e totalizador parcial espec?fico para registro das opera??es referidas no ? 5.?.

Se??o III - Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 12. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o fa?am imediatamente ap?s a emiss?o do documento a ser cancelado.

? 1? O documento fiscal cancelado dever? conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

? 2? O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, ? considerado cancelado e, como tal, dever? incrementar o contador de documentos fiscais cancelados espec?fico, para o tipo de documento fiscal emitido.

? 3? Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da opera??o, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento ser?o sempre brutos.

Se??o IV - Do Desconto

Art. 13. ? permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a opera??o de desconto em documento fiscal ainda n?o totalizado, desde que:

I - o ECF n?o imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; e

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumula??o dos respectivos valores l?quidos.

CAP?TULO IV - DAS DISPOSI??ES COMUNS

Art. 14. Para efeito deste Anexo, entende-se como:

I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os servi?os prestados, e de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam ?s disposi??es deste Anexo, compreendendo tr?s tipos b?sicos:

a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o c?lculo do imposto por al?quota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o s?mbolo caracter?stico de acumula??o neste totalizador e o da situa??o tribut?ria da mercadoria ou servi?o;

b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na al?nea a, apresenta a possibilidade de identificar, no cupom fiscal, as situa??es tribut?rias das mercadorias ou dos servi?os registrados, por meio da utiliza??o de totalizadores parciais; e

c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender ?s mesmas disposi??es do ECF-PDV, constitu?do, exclusivamente, de m?dulo impressor, dependente de outros m?dulos para ter seu funcionamento viabilizado;

II - leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indica??o dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminui??o desses valores;

III - redu??o "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informa??es da leitura "X", indicando a totaliza??o dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais e na grava??o da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total - GT - acumulador irrevers?vel, com capacidade m?nima de dezesseis d?gitos, residente na mem?ria de trabalho e destinado ? acumula??o do valor bruto de todo registro relativo a opera??o ou presta??o sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acr?scimo, at? atingir a capacidade m?xima de d?gitos, quando, ent?o, ? reiniciada automaticamente a acumula??o;

V - totalizadores parciais: acumuladores l?quidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situa??es tribut?rias das mercadorias vendidas e dos servi?os prestados, pelas opera??es de descontos e cancelamentos, ou pelas opera??es n?o sujeitas ao imposto, redut?veis quando da emiss?o da redu??o "Z", com o limite m?nimo de onze d?gitos;

VI - contador de ordem de opera??o: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - contador de redu??es: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a redu??o "Z";

VIII - contador de rein?cio de opera??o: acumulador irrevers?vel por usu?rio, com, no m?nimo quatro d?gitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condi??es de uso em fun??o de interven??o t?cnica que implique altera??o de dados fiscais, quando ocorrer a grava??o de nova inscri??o, estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do rel?gio interno do equipamento ou na hip?tese de reconex?o da mem?ria fiscal ? placa controladora fiscal;

IX - software b?sico: programa que atende ?s disposi??es deste Anexo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em mem?ria 'PROM' ou 'EPROM', com a finalidade espec?fica e exclusiva de gerenciamento das opera??es e impress?o de documentos por meio do ECF, n?o podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - mem?ria fiscal: banco de dados implementado em mem?ria PROM ou EPROM, inviol?vel, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso ? remo??o da mesma;

XI - logotipo fiscal: s?mbolo resultante de programa espec?fico, residente apenas na mem?ria fiscal, de onde ? requisitado para a impress?o das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - n?mero de ordem seq?encial do ECF: n?mero de ordem seq?encial, a partir de um, atribu?do pelo usu?rio do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alter?vel somente mediante interven??o t?cnica;

XIII - contador de comprovante n?o fiscal: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho do equipamento, espec?fico para a opera??o registrada no documento comprovante n?o fiscal, incrementado de uma unidade quando da emiss?o deste documento;

XIV - contador de documentos fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

XV - aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usu?rio, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software b?sico, sem ter, entretanto, capacidade de alter?-lo ou de ignor?-lo;

XVI - contador de cupons fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;

XVII - contador de notas fiscais de venda a consumidor: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma nota fiscal de venda a consumidor;

XVIII - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma nota fiscal de venda a consumidor;

XIX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um cupom fiscal - bilhete de passagem;

XX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal - bilhete de passagem;

XXI - contador de leitura "X": acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";

XXII - comprovante n?o fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do software b?sico, para registro n?o relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou n?o ao ?ltimo documento fiscal emitido;

XXIII - contador geral de comprovante n?o fiscal: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer comprovante n?o fiscal; e

XXIV - leitura da mem?ria de trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 1?, ?? 16 e 17, deste Anexo."