Decreto N? 1090 DE 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO I - (a que se refere o art. 4?, V, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005) LISTA DE SERVI?OS
1 - Servi?os de inform?tica e cong?neres.
1 - Servi?os de inform?tica e cong?neres.
1.01 - An?lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programa??o.
1.03 - Processamento de dados e cong?neres.
1.04 - Elabora??o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr?nicos.
1.05 - Licenciamento ou cess?o de direito de uso de programas de computa??o.
1.06 - Assessoria e consultoria em inform?tica.
1.07 - Suporte t?cnico em inform?tica, inclusive instala??o, configura??o e manuten??o de programas de computa??o e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confec??o, manuten??o e atualiza??o de p?ginas eletr?nicas.
2 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servi?os prestados mediante loca??o, cess?o de direito de uso e cong?neres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cess?o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Explora??o de sal?es de festas, centro de conven??es, escrit?rios virtuais, stands, quadras esportivas, est?dios, gin?sios, audit?rios, casas de espet?culos, parques de divers?es, canchas e cong?neres, para realiza??o de eventos ou neg?cios de qualquer natureza.
3.04 - Loca??o, subloca??o, arrendamento, direito de passagem ou permiss?o de uso, compartilhado ou n?o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cess?o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor?rio.
4 - Servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - An?lises cl?nicas, patologia, eletricidade m?dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson?ncia magn?tica, radiologia, tomografia e cong?neres.
4.03 - Hospitais, cl?nicas, laborat?rios, sanat?rios, manic?mios, casas de sa?de, prontos-socorros, ambulat?rios e cong?neres.
4.04 - Instrumenta??o cir?rgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servi?os auxiliares.
4.07 - Servi?os farmac?uticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer esp?cie destinadas ao tratamento f?sico, org?nico e mental.
4.10 - Nutri??o.
4.11 - Obstetr?cia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ort?ptica.
4.14 - Pr?teses sob encomenda.
4.15 - Psican?lise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recupera??o, creches, asilos e cong?neres.
4.18 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ?vulos, s?men e cong?neres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.
4.21 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e conv?nios para presta??o de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e cong?neres.
4.23 - Outros planos de sa?de que se cumpram atrav?s de servi?os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica??o do benefici?rio.
5 - Servi?os de medicina e assist?ncia veterin?ria e cong?neres.
5.01 - Medicina veterin?ria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, cl?nicas, ambulat?rios, prontos-socorros e cong?neres, na ?rea veterin?ria.
5.03 - Laborat?rios de an?lise na ?rea veterin?ria.
5.04 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.
5.05 - Bancos de sangue e de ?rg?os e cong?neres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.
5.07 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong?neres.
5.09 - Planos de atendimento e assist?ncia m?dico-veterin?ria.
6 - Servi?os de cuidados pessoais, est?tica, atividades f?sicas e cong?neres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong?neres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depila??o e cong?neres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e cong?neres.
6.04 - Gin?stica, dan?a, esportes, nata??o, artes marciais e demais atividades f?sicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e cong?neres.
7 - Servi?os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru??o civil, manuten??o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong?neres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong?neres.
7.02 - Execu??o, por administra??o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru??o civil, hidr?ulica ou el?trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura??o de po?os, escava??o, drenagem e irriga??o, terraplanagem, pavimenta??o, concretagem e a instala??o e montagem de produtos, pe?as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elabora??o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi?os de engenharia; elabora??o de anteprojetos, projetos b?sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demoli??o.
7.05 - Repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes, portos e cong?neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi?os, fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Coloca??o e instala??o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis?rias, placas de gesso e cong?neres, com material fornecido pelo tomador do servi?o.
7.07 - Recupera??o, raspagem, polimento e lustra??o de pisos e cong?neres.
7.08 - Calafeta??o.
7.09 - Varri??o, coleta, remo??o, incinera??o, tratamento, reciclagem, separa??o e destina??o final de lixo, rejeitos e outros res?duos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manuten??o e conserva??o de vias e logradouros p?blicos, im?veis, chamin?s, piscinas, parques, jardins e cong?neres.
7.11 - Decora??o e jardinagem, inclusive corte e poda de ?rvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos.
7.13 - Dedetiza??o, desinfec??o, desinsetiza??o, imuniza??o, higieniza??o, desratiza??o, pulveriza??o e cong?neres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba??o e cong?neres.
7.17 - Escoramento, conten??o de encostas e servi?os cong?neres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba?as, lagos, lagoas, represas, a?udes e cong?neres.
7.19 - Acompanhamento e fiscaliza??o da execu??o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta??o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr?ficos, batim?tricos, geogr?ficos, geod?sicos, geol?gicos, geof?sicos e cong?neres.
7.21 - Pesquisa, perfura??o, cimenta??o, mergulho, perfilagem, concreta??o, testemunhagem, pescaria, estimula??o e outros servi?os relacionados com a explora??o e explota??o de petr?leo, g?s natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nuclea??o e bombardeamento de nuvens e cong?neres.
8 - Servi?os de educa??o, ensino, orienta??o pedag?gica e educacional, instru??o, treinamento e avalia??o pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pr?-escolar, fundamental, m?dio e superior.
8.02 - Instru??o, treinamento, orienta??o pedag?gica e educacional, avalia??o de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Servi?os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong?neres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot?is, apart-service condominiais, flat, apart-hot?is, hot?is resid?ncia, residence-service, suite service, hotelaria mar?tima, mot?is, pens?es e cong?neres; ocupa??o por temporada com fornecimento de servi?o (o valor da alimenta??o e gorjeta, quando inclu?do no pre?o da di?ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi?os).
9.02 - Agenciamento, organiza??o, promo??o, intermedia??o e execu??o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs?es, hospedagens e cong?neres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servi?os de intermedia??o e cong?neres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de c?mbio, de seguros, de cart?es de cr?dito, de planos de sa?de e de planos de previd?ncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de t?tulos em geral, valores mobili?rios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de direitos de propriedade industrial, art?stica ou liter?ria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza??o (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de bens m?veis ou im?veis, n?o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ?mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento mar?timo.
10.07 - Agenciamento de not?cias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula??o por quaisquer meios.
10.09 - Representa??o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribui??o de bens de terceiros.
11 - Servi?os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil?ncia e cong?neres.
11.01 - Guarda e estacionamento de ve?culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca??es.
11.02 - Vigil?ncia, seguran?a ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de ve?culos e cargas.
11.04 - Armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie.
12 - Servi?os de divers?es, lazer, entretenimento e cong?neres.
12.01 - Espet?culos teatrais.
12.02 - Exibi??es cinematogr?ficas.
12.03 - Espet?culos circenses.
12.04 - Programas de audit?rio.
12.05 - Parques de divers?es, centros de lazer e cong?neres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e cong?neres.
12.07 - Shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.
12.08 - Feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.
12.09 - Bilhares, boliches e divers?es eletr?nicas ou n?o.
12.10 - Corridas e competi??es de animais.
12.11 - Competi??es esportivas ou de destreza f?sica ou intelectual, com ou sem a participa??o do espectador.
12.12 - Execu??o de m?sica.
12.13 - Produ??o, mediante ou sem encomenda pr?via, de eventos, espet?culos, entrevistas, shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, teatros, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.
12.14 - Fornecimento de m?sica para ambientes fechados ou n?o, mediante transmiss?o por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl?ricos, trios el?tricos e cong?neres.
12.16 - Exibi??o de filmes, entrevistas, musicais, espet?culos, shows, concertos, desfiles, ?peras, competi??es esportivas, de destreza intelectual ou cong?neres.
12.17 - Recrea??o e anima??o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servi?os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou grava??o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong?neres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela??o, amplia??o, c?pia, reprodu??o, trucagem e cong?neres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitaliza??o.
13.05 - Composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Servi?os relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrifica??o, limpeza, lustra??o, revis?o, carga e recarga, conserto, restaura??o, blindagem, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assist?ncia t?cnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regenera??o de pneus.
14.05 - Restaura??o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu?rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Coloca??o de molduras e cong?neres.
14.08 - Encaderna??o, grava??o e doura??o de livros, revistas e cong?neres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tape?aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Servi?os relacionados ao setor banc?rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui??es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni?o ou por quem de direito.
15.01 - Administra??o de fundos quaisquer, de cons?rcio, de cart?o de cr?dito ou d?bito e cong?neres, de carteira de clientes, de cheques pr?-datados e cong?neres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica??o e caderneta de poupan?a, no Pa?s e no exterior, bem como a manuten??o das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Loca??o e manuten??o de cofres particulares, de terminais eletr?nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emiss?o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong?neres.
15.05 - Cadastro, elabora??o de ficha cadastral, renova??o cadastral e cong?neres, inclus?o ou exclus?o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emiss?o, reemiss?o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica??o com outra ag?ncia ou com a administra??o central; licenciamento eletr?nico de ve?culos; transfer?ncia de ve?culos; agenciamento fiduci?rio ou deposit?rio; devolu??o de bens em cust?dia.
15.07 - Acesso, movimenta??o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s?mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa??es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emiss?o, reemiss?o, altera??o, cess?o, substitui??o, cancelamento e registro de contrato de cr?dito; estudo, an?lise e avalia??o de opera??es de cr?dito; emiss?o, concess?o, altera??o ou contrata??o de aval, fian?a, anu?ncia e cong?neres; servi?os relativos a abertura de cr?dito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess?o de direitos e obriga??es, substitui??o de garantia, altera??o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi?os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servi?os relacionados a cobran?as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t?tulos quaisquer, de contas ou carn?s, de c?mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr?nico, autom?tico ou por m?quinas de atendimento; fornecimento de posi??o de cobran?a, recebimento ou pagamento; emiss?o de carn?s, fichas de compensa??o, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolu??o de t?tulos, protesto de t?tulos, susta??o de protesto, manuten??o de t?tulos, reapresenta??o de t?tulos, e demais servi?os a eles relacionados.
15.12 - Cust?dia em geral, inclusive de t?tulos e valores mobili?rios.
15.13 - Servi?os relacionados a opera??es de c?mbio em geral, edi??o, altera??o, prorroga??o, cancelamento e baixa de contrato de c?mbio; emiss?o de registro de exporta??o ou de cr?dito; cobran?a ou dep?sito no exterior; emiss?o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer?ncia, cancelamento e demais servi?os relativos a carta de cr?dito de importa??o, exporta??o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera??es de c?mbio.
15.14 - Fornecimento, emiss?o, reemiss?o, renova??o e manuten??o de cart?o magn?tico, cart?o de cr?dito, cart?o de d?bito, cart?o sal?rio e cong?neres.
15.15 - Compensa??o de cheques e t?tulos quaisquer; servi?os relacionados a dep?sito, inclusive dep?sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr?nicos e de atendimento.
15.16 - Emiss?o, reemiss?o, liquida??o, altera??o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr?dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi?os relacionados ? transfer?ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emiss?o, fornecimento, devolu??o, susta??o, cancelamento e oposi??o de cheques quaisquer, avulso ou por tal?o.
15.18 - Servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio, avalia??o e vistoria de im?vel ou obra, an?lise t?cnica e jur?dica, emiss?o, reemiss?o, altera??o, transfer?ncia e renegocia??o de contrato, emiss?o e reemiss?o do termo de quita??o e demais servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio.
16 - Servi?os de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servi?os de transporte de natureza municipal.
17 - Servi?os de apoio t?cnico, administrativo, jur?dico, cont?bil, comercial e cong?neres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n?o contida em outros itens desta lista; an?lise, exame, pesquisa, coleta, compila??o e fornecimento de dados e informa??es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digita??o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud?vel, reda??o, edi??o, interpreta??o, revis?o, tradu??o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong?neres.
17.03 - Planejamento, coordena??o, programa??o ou organiza??o t?cnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, sele??o e coloca??o de m?o-de-obra.
17.05 - Fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor?rios, contratados pelo prestador de servi?o.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promo??o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora??o de desenhos, textos e demais materiais publicit?rios.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Per?cias, laudos, exames t?cnicos e an?lises t?cnicas.
17.10 - Planejamento, organiza??o e administra??o de feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.
17.11 - Organiza??o de festas e recep??es; buf? (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administra??o em geral, inclusive de bens e neg?cios de terceiros.
17.13 - Leil?o e cong?neres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer esp?cie, inclusive jur?dica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - An?lise de Organiza??o e M?todos.
17.18 - Atu?ria e c?lculos t?cnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servi?os t?cnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econ?mica ou financeira.
17.21 - Estat?stica.
17.22 - Cobran?a em geral.
17.23 - Assessoria, an?lise, avalia??o, atendimento, consulta, cadastro, sele??o, gerenciamento de informa??es, administra??o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera??es de faturiza??o (factoring).
17.24 - Apresenta??o de palestras, confer?ncias, semin?rios e cong?neres.
18 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.
18.01 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.
19 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.
19.01 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.
20 - Servi?os portu?rios, aeroportu?rios, ferroportu?rios, de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios e metrovi?rios.
20.01 - Servi?os portu?rios, ferroportu?rios, utiliza??o de porto, movimenta??o de passageiros, reboque de embarca??es, rebocador escoteiro, atraca??o, desatraca??o, servi?os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, servi?os de apoio mar?timo, de movimenta??o ao largo, servi?os de armadores, estiva, confer?ncia, log?stica e cong?neres.
20.02 - Servi?os aeroportu?rios, utiliza??o de aeroporto, movimenta??o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta??o de aeronaves, servi?os de apoio aeroportu?rios, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, log?stica e cong?neres.
20.03 - Servi?os de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios, metrovi?rios, movimenta??o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera??es, log?stica e cong?neres.
21 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.
21.01 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.
22 - Servi?os de explora??o de rodovia.
22.01 - Servi?os de explora??o de rodovia mediante cobran?a de pre?o ou ped?gio dos usu?rios, envolvendo execu??o de servi?os de conserva??o, manuten??o, melhoramentos para adequa??o de capacidade e seguran?a de tr?nsito, opera??o, monitora??o, assist?ncia aos usu?rios e outros servi?os definidos em contratos, atos de concess?o ou de permiss?o ou em normas oficiais.
23 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.
23.01 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.
24 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.
24.01 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.
25 - Servi?os funer?rios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caix?o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav?rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara?o de certid?o de ?bito; fornecimento de v?u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva??o ou restaura??o de cad?veres.
25.02 - Crema??o de corpos e partes de corpos cadav?ricos.
25.03 - Planos ou conv?nio funer?rios.
25.04 - Manuten??o e conserva??o de jazigos e cemit?rios.
26 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.
26.01 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.
27 - Servi?os de assist?ncia social.
27.01 - Servi?os de assist?ncia social.
28 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.
28.01 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.
29 - Servi?os de biblioteconomia.
29.01 - Servi?os de biblioteconomia.
30 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.
30.01 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.
31 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.
31.01 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.
32 - Servi?os de desenhos t?cnicos.
32.01 - Servi?os de desenhos t?cnicos.
33 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.
33.01 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.
34 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.
34.01 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.
35 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.
35.01 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.
36 - Servi?os de meteorologia.
36.01 - Servi?os de meteorologia.
37 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servi?os de museologia.
38.01 - Servi?os de museologia.
39 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o.
39.01 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi?o).
40 - Servi?os relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO I
??(a que se refere o art. 4.?, V, do RICMS/ES)
??LISTA DE SERVI?OS
??A que se refere o art. 8.? do Decreto-Lei n.? 406, de 31 de dezembro de 1968, com a reda??o introduzida pelo art. 3.?, inciso VII, do Decreto-Lei n.? 834, de 8 de setembro de 1969, com as altera??es introduzidas pelas Leis Complementares n.? 56, de 15 de dezembro de 1987 e n.? 100, de 22 de dezembro de 1999.
??Servi?os de:
??1. m?dicos, inclusive an?lises cl?nicas, eletricidade m?dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e cong?neres;
??2. hospitais, cl?nicas, sanat?rios, laborat?rios de an?lise, ambulat?rios, prontos-socorros, manic?mios, casas de sa?de, de repouso e de recupera??o e cong?neres;
??3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, s?men e cong?neres;
??4. enfermeiros, obstetras, ort?pticos, fonoaudi?logos, prot?ticos (pr?tese dent?ria);
??5. assist?ncia m?dica e cong?neres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados por interm?dio de planos de medicina de grupo, conv?nios, inclusive com empresas para assist?ncia a empregados;
??6. planos de sa?de, prestados por empresa que n?o esteja inclu?da no item 5 desta Lista e que se cumpram por meio de servi?os prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indica??o do benefici?rio do plano;
??7. (vetado);
??8. m?dicos veterin?rios;
??9. hospitais veterin?rios, cl?nicas veterin?rias e cong?neres;
??10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e cong?neres, relativos a animais;
??11. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depila??o e cong?neres;
??12. banhos, duchas, sauna, massagens, gin?sticas e cong?neres;
??13. varri??o, coleta, remo??o e incinera??o de lixo;
??14. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
??15. limpeza, manuten??o e conserva??o de im?veis, inclusive vias p?blicas, parques e jardins;
??16. desinfec??o, imuniza??o, higieniza??o, desratiza??o e cong?neres;
??17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f?sicos e biol?gicos;
??18. incinera??o de res?duos quaisquer;
??19. limpeza de chamin?s;
??20. saneamento ambiental e cong?neres;
??21. assist?ncia t?cnica;
??22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n?o contida em outros itens desta Lista, organiza??o, programa??o, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria t?cnica, financeira ou administrativa;
??23. planejamento, coordena??o, programa??o ou organiza??o t?cnica, financeira ou administrativa;
??24. an?lises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa??es, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
??25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, t?cnicos em contabilidade e cong?neres;
??26. per?cias, laudos, exames t?cnicos e an?lises t?cnicas;
??27. tradu??es e interpreta??es;
??28. avalia??o de bens;
??29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e cong?neres;
??30. projetos, c?lculos e desenhos t?cnicos de qualquer natureza;
??31. aerofotogrametria (inclusive interpreta??o), mapeamento e topografia;
??32. execu??o, por administra??o, empreitada ou subempreitada, de constru??o civil, de obras hidr?ulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servi?os auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os, fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS);
??33. demoli??o;
??34. repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes, portos e cong?neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi?os fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS);
??35. pesquisa, perfura??o, cimenta??o, perfilagem, estimula??o e outros servi?os relacionados com a explora??o e explota??o de petr?leo e g?s natural;
??36. florestamento e reflorestamento;
??37. escoramento e conten??o de encostas e servi?os cong?neres;
??38. paisagismo, jardinagem e decora??o (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
??39. raspagem, calafeta??o, polimento, lustra??o de pisos, paredes e divis?rias;
??40. ensino, instru??o, treinamento, avalia??o de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
??41. planejamento, organiza??o e administra??o de feiras, exposi??es, congressos e cong?neres;
??42. organiza??o de festas e recep??es: buffet (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
??43. administra??o de bens e neg?cios de terceiros e de cons?rcio;
??44. administra??o de fundos m?tuos (exceto a realizada por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??45. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de c?mbio, de seguros e de planos de previd?ncia privada;
??46. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de t?tulos quaisquer (exceto os servi?os executados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??47. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de direitos da propriedade industrial, art?stica ou liter?ria;
??48. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de contratos de franquia (franchise) e de fatura??o (factoring) (excetuam-se os servi?os prestados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??49. agenciamento, organiza??o, promo??o e execu??o de programas de turismo, passeios, excurs?es, guias de turismo e cong?neres;
??50. agenciamento, corretagem ou intermedia??o de bens m?veis e im?veis n?o abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
??51. despachantes;
??52. agentes da propriedade industrial;
??53. agentes da propriedade art?stica ou liter?ria;
??54. leil?o;
??55. regula??o de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis, prestados por quem n?o seja o pr?prio segurado ou companhia de seguros;
??56. armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie (exceto dep?sito feito em institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??57. guarda e estacionamento de ve?culos automotores terrestres;
??58. vigil?ncia ou seguran?a de pessoas e bens;
??59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territ?rio do Munic?pio;
??60. divers?es p?blicas:
??a) cinemas, taxi-dancings e cong?neres;
??b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
??c) exposi??es, com cobran?a de ingresso;
??d) bailes, shows, festivais, recitais e cong?neres, inclusive espet?culos que sejam tamb?m transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televis?o ou pelo r?dio;
??e) jogos eletr?nicos;
??f) competi??es esportivas ou de destreza f?sica intelectual, com ou sem a participa??o do espectador, inclusive a venda de direitos ? transmiss?o pelo r?dio ou pela televis?o;
??g) execu??o de m?sica, individualmente ou por conjuntos;
??61. distribui??o e venda de bilhetes de loteria, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios ou pr?mios;
??62. fornecimento de m?sica, mediante transmiss?o por qualquer processo, para vias p?blicas ou ambientes fechados (exceto transmiss?es radiof?nicas ou de televis?o);
??63. grava??o e distribui??o de filmes e video-tapes;
??64. fonografia ou grava??o de sons ou ru?dos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
??65. fotografia e cinematografia, inclusive revela??o, amplia??o, c?pia, reprodu??o e trucagem;
??66. produ??o, para terceiros, mediante ou sem encomenda pr?via, de espet?culos, entrevistas e cong?neres;
??67. coloca??o de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usu?rio final do servi?o;
??68. lubrifica??o, limpeza e revis?o de m?quinas, ve?culos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe?as e partes, que fica sujeito ao ICMS);
??69. conserto, restaura??o, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de pe?as e partes, que fica sujeito ao ICMS);
??70. recondicionamento de motores (o valor das pe?as fornecidas pelo prestador do servi?o fica sujeito ao ICMS);
??71. recauchutagem ou regenera??o de pneus para o usu?rio final;
??72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos n?o destinados a industrializa??o ou a comercializa??o;
??73. lustra??o de bens m?veis, quando o servi?o for prestado para usu?rio final do objeto lustrado;
??74. instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas e equipamentos, prestados ao usu?rio final do servi?o, exclusivamente com material por ele fornecido;
??75. montagem industrial, prestada ao usu?rio final do servi?o, exclusivamente com material por ele fornecido;
??76. c?pia ou reprodu??o, por quaisquer processos, de documentos e outros pap?is, plantas ou desenhos;
??77. composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
??78. coloca??o de molduras e afins, encaderna??o, grava??o e doura??o de livros, revistas e cong?neres;
??79. loca??o de bens m?veis, inclusive arrendamento mercantil;
??80. funerais;
??81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento;
??82. tinturaria e lavanderia;
??83. taxidermia;
??84. recrutamento, agenciamento, sele??o, coloca??o ou fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive por empregados do prestador do servi?o ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
??85. propaganda e publicidade, inclusive promo??o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora??o de desenhos, textos e demais materiais publicit?rios (exceto sua impress?o, reprodu??o ou fabrica??o);
??86. veicula??o e divulga??o de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peri?dicos, r?dio e televis?o);
??87. servi?os portu?rios e aeroportu?rios; utiliza??o de porto ou aeroporto; atraca??o; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de ?gua, servi?os acess?rios; movimenta??o de mercadorias fora do cais;
??88. advogados;
??89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agr?nomos;
??90. dentistas;
??91. economistas;
??92. psic?logos;
??93. assistentes sociais;
??94. rela??es p?blicas;
??95. cobran?as e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de t?tulos, susta??o de protestos, devolu??o de t?tulos n?o pagos, manuten??o de t?tulos vencidos, fornecimentos de posi??o de cobran?a ou recebimento e outros servi?os correlatos da cobran?a ou recebimento (este item abrange tamb?m os servi?os prestados por institui??es autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
??96. institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de tal?o de cheques; emiss?o de cheques administrativos; transfer?ncia de fundos; devolu??o de cheques; susta??o de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de cr?ditos, por qualquer meio; emiss?o e renova??o de cart?es magn?ticos; consultas em terminais eletr?nicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elabora??o de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lan?amento de extratos de conta; emiss?o de carn?s (neste item n?o est? abrangido o ressarcimento, a institui??es financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necess?rios ? presta??o dos servi?os);
??97. transporte de natureza estritamente municipal;
??98. comunica??es telef?nicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Munic?pio;
??99. hospedagem em hot?is, mot?is, pens?es e cong?neres (o valor da alimenta??o, quando inclu?do no pre?o da di?ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi?os);
??100 . distribui??o de bens de terceiros em representa??o de qualquer natureza;
??101. explora??o de rodovia mediante cobran?a de pre?o dos usu?rios, envolvendo execu??o de servi?os de conserva??o, manuten??o, melhoramentos para adequa??o de capacidade e seguran?a de tr?nsito, opera??o, monitora??o, assist?ncia aos usu?rios e outros definidos em contratos, atos de concess?o ou de permiss?o ou em normas oficiais."
ANEXO II - (a que se refere o art. 9? do RICMS/ES) DA SUSPENS?O
ITEM HIP?TESES E CONDI??ES
1. Sa?das de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrializa??o, total ou parcial, ressalvadas as sa?das, para outra unidade da Federa??o, de remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspens?o da cobran?a do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poder? ser prorrogado por at? cento e oitenta dias, independentemente de manifesta??o da autoridade fazend?ria, hip?tese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte dever? emitir notas fiscais para o retorno simb?lico, bem como para remessa simb?lica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Conv?nios AE - 15/74; Conv?nios ICM 25/81 e 35/82; Conv?nios ICMS 34/90 e 151/94). (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.112-R, de 14.08.2008, DOE ES de 15.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"1 Sa?das de Mercadorias ou Bens, destinados a Conserto, Reparo ou Industrializa??o, Total ou Parcial, ressalvadas as sa?das, para outra unidade da Federa??o, de remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspens?o da cobran?a do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente, admitindo-se prorroga??o de at? cento e oitenta dias, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo.(Conv?nios AE - 15/74; Conv?nios ICM 25/81 e 35/82; Conv?nios ICMS 34/90 e 151/94)."
2 Sa?das, em Opera??o Interna, de Produtos Agr?colas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
2.1 Quando se tratar de opera??o com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, dever?o constar, al?m dos demais requisitos e da express?o "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indica??es:
a) nome da esp?cie e variedade;
b) n?mero do registro do produtor no Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento;
c) n?mero de inscri??o do produtor no cadastro de contribuintes do imposto;
2.2 A suspens?o aplica-se, tamb?m, ?s sa?das de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorr?ncia de celebra??o formal de contrato espec?fico.
3 Sa?das de Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como de Molde, Matriz, Gabarito, Padr?o, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Servi?o fora do Estabelecimento, ou com destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elabora??o de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, ap?s a elabora??o desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo.
4 Sa?das de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com destino a Leil?o, a Exposi??o ou Feira, para exibi??o ao p?blico ou para pr?tica desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Conv?nio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Conv?nio de Cuiab?, de 07 de junho de 1967; Conv?nios ICMS 30/90 e 151/94):
4.1 Do Leil?o, Exposi??o ou Feira: os leiloeiros oficiais ou respons?veis pela exposi??o ou feira dever?o comunicar ? Ag?ncia da Receita Estadual da sua circunscri??o, com anteced?ncia m?nima de dez dias, a data e o local de realiza??o do evento sob sua responsabilidade:
4.1.1 Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leil?o, exposi??o ou feira, dentro do Estado, ser? acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, da qual, al?m dos demais requisitos, constar?o, como natureza da opera??o, as express?es "Remessa para leil?o", "Exposi??o" ou "Feira", e a observa??o "Opera??o com isen??o/suspens?o do imposto";
4.1.2 Da Remessa para outras Unidades da Federa??o: a remessa de mercadoria para exposi??o ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federa??o, ser? acobertada com nota fiscal, com lan?amento do imposto, calculado ? base da al?quota interna sobre o valor estimado, da qual, al?m dos demais requisitos, constar?o, como natureza da opera??o, as express?es "Remessa para Exposi??o" ou "Feira", conforme o caso;
4.1.3 Das Opera??es com N?o Contribuintes: na hip?tese de o remetente n?o ser contribuinte do imposto, ou de n?o possuir talon?rio de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leil?o, exposi??o ou feira, ser? acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.277-R, de 19.06.2009, DOE ES de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"4.1.3 Das Opera??es com N?o Contribuintes: na hip?tese de o remetente n?o ser contribuinte do imposto, ou de n?o possuir talon?rio de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leil?o, exposi??o ou feira, ser? acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pela Ag?ncia da Receita Estadual da sua circunscri??o;"
4.1.4 Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leil?o, exposi??o ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitir? nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arremata??o ou venda, e dela far? constar, ainda, al?m dos demais requisitos, como a natureza da opera??o, as express?es "Venda Realizada atrav?s de Leil?o", "Exposi??o" ou "Feira", e a observa??o de que a mercadoria ser? retirada do local onde se realizou o evento;
4.1.5 Do Retorno: realizado o leil?o, exposi??o ou feira, o estabelecimento remetente emitir? Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simb?lico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente ?s opera??es com n?o contribuinte, o retorno ser? acobertado pela nota fiscal avulsa origin?ria, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que est?o retornando;
4.1.6 Da Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leil?o e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante ser? acobertada por documento fornecido pela reparti??o federal que promover o leil?o, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do imposto;
4.1.7 Do Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o imposto devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ser? recolhido pelo leiloeiro, na condi??o de respons?vel, antes do encerramento do leil?o, por meio do DUA;
4.1.8 Do Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aplica-se tamb?m ?s vendas, realizadas durante o leil?o, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial n?o contribuinte do imposto. O imposto devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federa??o, realizadas por meio de leil?o, exposi??o ou feira, ser? recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condi??o de respons?vel, calculado sobre o valor da arremata??o ou venda, ? base da al?quota interna, assegurado o direito do cr?dito na hip?tese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade da Federa??o, com emiss?o da respectiva nota fiscal e lan?amento do imposto.
5 Sa?das de Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem preju?zo do imposto devido pela industrializa??o ou pelo emprego de mercadoria, em decorr?ncia de servi?o, quando for o caso.
6 Sa?das de Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que n?o disponha de Balan?a, para Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria dever? retornar no mesmo dia em que ocorrer a sa?da para pesagem, findo o qual, n?o tendo retornado, ficar? descaracterizada a suspens?o, e a opera??o ser? considerada definitiva para fins de tributa??o, observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste Anexo;
b) o retorno da mercadoria ser? acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;
c) no retorno, a nota fiscal ser? escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o t?tulo "Opera??es sem Cr?dito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observa??es", a express?o "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".
7 Sa?das de Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstra??o, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte:
a) o retorno da mercadoria ser? acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinat?rio for o pr?prio remetente;
b) se o destinat?rio for pessoa diversa da do remetente, o retorno dever? ser acobertado por nota fiscal de emiss?o do pr?prio destinat?rio, ou por nota fiscal avulsa, da qual dever?o constar o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstra??o;
c) no retorno, a nota fiscal respectiva ser? escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o t?tulo "Opera??es sem Cr?dito do Imposto", anotando-se na coluna "Observa??es", a express?o "Retorno de mercadoria remetida para demonstra??o".
8 Sa?das de Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hip?teses, observado o disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo:
a) quando, acondicionando mercadorias, n?o sejam cobrados do destinat?rio ou computados no pre?o da respectiva opera??o e devam ser devolvidos ao remetente;
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinat?rio o pr?prio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
9 Sa?das de Gado, em Opera??es Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:
9.1 Nas opera??es de sa?das de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS n? 04/2011): (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"9.1 At? 30 de abril de 2011, nas opera??es de sa?das de gado bovino para "recurso de pasto", entre este Estado e o de Minas Gerais (Protocolo ICMS 44/07): (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.946-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
??"9.1 At? 30 de abril de 2007, nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino para Recurso de Pasto, entre os Estados de Minas Gerais e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS 20/03): (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"9.1 Nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Esp?rito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):"
9.1.1 Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobran?a do imposto devido nas sa?das de gado entre os Estados signat?rios, bem como no seu retorno ? unidade da Federa??o de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":
a) a suspens?o de que trata este subitem ser? por prazo n?o superior a cento e oitenta dias, prorrog?vel, a crit?rio do Fisco, por mais dois per?odos de noventa dias, a requerimento do interessado;
b) a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiverem circunscritos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela reparti??o fazend?ria estadual competente;"
c) no momento em que ocorrer a sa?da do gado deste Estado, o produtor remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos, no campo "Informa??es Complementares" a express?o: "Suspens?o do ICMS - Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) no ato da expedi??o da nota fiscal de produtor para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso e Fian?a, emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:
??1. a primeira via ser? retida pela reparti??o fazend?ria fiscal da circunscri??o do produtor;
??2. a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria;
??3. a terceira via ser? entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;"
d) no ato da emiss?o da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que ser? emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:
1. a primeira via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
2. a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria; e
3. a terceira via ficar? com o remetente para fins de controle e arquivamento; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"d) a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela reparti??o fazend?ria do domic?lio do remetente;"
e) a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
f) ocorrendo a prorroga??o prevista no subitem 9.1.1, a, ser? o fato comunicado pelo destinat?rio localizado neste Estado, ? Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de c?pia do ato ou documento concessor da prorroga??o. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
9.1.2 Do Retorno:
a) no retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, o produtor que o recebeu para tal fim dever? emitir nota fiscal, da qual dever? constar a seguinte observa??o no campo "Informa??es Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./.........., e..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) para retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, ser? emitida a competente nota fiscal, da qual se far? constar a seguinte observa??o: "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal n? .....de...../...../..... e .....crias";
b) no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o, ultrapassado o prazo previsto e n?o retornando o gado, o produtor remetente dever? efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspens?o de cobran?a, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e n?o retornando o gado, caber? ? unidade da Federa??o remetente a cobran?a do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;"
9.1.3 Da Venda:
a) ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o, por conta e ordem do remetente deste Estado, caber? ao Estado do Esp?rito Santo o imposto correspondente ? opera??o interestadual, que ser? recolhido por meio de DUA eletr?nico, sob o c?digo 144-9; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) ocorrendo a venda do gado na unidade da Federa??o destinat?ria, caber? ? reparti??o fazend?ria daquela unidade federada exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ? unidade da Federa??o de origem a referida ocorr?ncia;"
b) na hip?tese de que trata a al?nea a, ser? observado o seguinte:
1. o remetente dever?:
1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o como natureza da opera??o -"Sa?da Simb?lica de Gado remetido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./..........., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1? de abril de 2011.", bem como o nome, endere?o, n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que ir? promover sua remessa ao adquirente; e
1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) ocorrendo a hip?tese prevista na al?nea anterior, caber? ? unidade da Federa??o de origem a parcela do imposto correspondente ? aplica??o da al?quota interestadual, que ser? recolhida pelo produtor e comprovada na reparti??o fazend?ria onde se processou o "recurso de pasto";"
c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federa??o, o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", dever?:
1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o como natureza da opera??o -"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", n?mero, s?rie e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em "recurso de pasto", bem como nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e
2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, al?m dos requisitos exigidos, constar?o a express?o "Retorno Simb?lico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?......................., de.........../............./..........., emitida por............., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n? 04/2011, de 1? de abril de 2011.", bem como o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como n?mero e s?rie da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1. (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) a base de c?lculo do imposto e o valor da pauta fiscal n?o poder?o ser inferiores ?queles estabelecidos na a unidade da Federa??o de destino;"
9.1.4 Ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" neste Estado, a SEFAZ exigir? do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", a comprova??o do recolhimento do imposto e comunicar? ? unidade da Federa??o de origem, a referida opera??o. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.771-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
9.2 Nas Opera??es de Sa?das de Gado Bovino e Bufalino, nas transfer?ncias, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:
9.2.1 O produtor cumprir? as obriga??es acess?rias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, contendo as indica??es indispens?veis ao controle fiscal de que trata este Regulamento;
9.2.2 A via da nota fiscal de produtor, retida pela reparti??o fazend?ria, na forma deste Regulamento, dever? ser enviada ? Ger?ncia Fiscal, ficando a reparti??o fazend?ria com c?pia para seu controle;
9.3 Sa?das de Gado Bovino, nas movimenta??es internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de ra?a e apascentamento:
9.3.1 Do Prazo: a suspens?o de que trata este item ser? por prazo n?o superior a noventa dias, prorrog?vel por at? sessenta dias, a crit?rio do Gerente Regional Fazend?rio da circunscri??o do produtor remetente;
9.3.2 Do Credenciamento: a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto;
9.3.3 Do Termo de Compromisso: no ato da expedi??o da nota fiscal de produtor, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, emitido em quatro vias, com a seguinte destina??o:
a) a primeira via ser? arquivada pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do produtor remetente, para aguardar a conclus?o do ciclo de recurso de pasto;
b) a segunda via acompanhar? o tr?nsito, juntamente com a via da nota fiscal de produtor, e ser? entregue pelo destinat?rio ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, at? dez dias ap?s a sua emiss?o;
c) a terceira via ser? entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;
d) a quarta via ser? retida pela reparti??o fazend?ria emitente, para controle, juntamente com a via da Nota fiscal de produtor;
9.3.4 Da Prorroga??o: o registro do cruzamento do gado de ra?a ou apascentamento, bem como a sua prorroga??o, ser?o processados pela reparti??o fazend?ria do domic?lio do produtor remetente. Ocorrendo a prorroga??o prevista no subitem 9.3.1, ser? o fato comunicado pelo destinat?rio ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, mediante entrega de c?pia do ato ou documento concessor da prorroga??o;
9.3.5 Do Retorno: para o retorno do gado ao propriet?rio, ser? emitida nota fiscal, da qual se far? constar a observa??o "Gado em retorno, recebido para "apascentamento" ou "cruzamento", conforme Nota Fiscal n?....., de ..../...../..... e .....crias";
9.3.6 Da Cobran?a: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de ra?a ou apascentamento, e n?o retornando o gado bovino, proceder-se-? ? cobran?a do imposto, da multa e dos demais acr?scimos previstos na legisla??o de reg?ncia do imposto, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido;
9.4 Sa?das de Gado Eq?ino e Asinino de Ra?a, nas remessas em opera??es internas, para cruzamento.
10 Sa?das de Botij?es Vazios Destinados ao Acondicionamento de G?s Liq?efeito de Petr?leo (GLP), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que:
a) a quantidade equivalente de botij?es retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.
11 Sa?das de Mercadorias nas Opera??es Realizadas por Interm?dio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos Termos do Conv?nio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emiss?o de certificados de mercadorias com emiss?o garantida e se encontrem em armaz?m situado no territ?rio deste Estado, credenciado por institui??o banc?ria, emissora de tais certificados, observado o disposto nos arts. 511 a 521 do RICMS/ES.
12 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que fa?a parte, situado neste Estado (Lei Complementar n? 24/75, art. 14, I).
13 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento, neste Estado, da Pr?pria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federa??o de Cooperativas de que a cooperativa remetente fa?a parte (Lei Complementar n? 24/75, art. 14, II).
14 Da Industrializa??o por Encomenda: nas sa?das de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condi??es previstas no item 1 deste Anexo.
15 At? 31 de dezembro de 2015, na importa??o de bens e equipamentos dur?veis cujo valor seja superior a cinco mi l reais, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importa??o seja promovida por pessoas relacionadas na cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 142/2011, ainda que por interm?dio de pessoa f?sica ou jur?dica, observado o disposto na nota 6 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
16 At? 31 de dezembro de 2015, nas sa?das de bens dur?veis destinados ? Fifa, ? Subsidi?ria Fifa no Brasil ou ? Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas di retamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
17 At? 31 de dezembro de 2015, nas sa?das de mercadorias destinadas ? Fifa, ? Subsidi?ria Fifa no Brasil ou ? Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organiza??o e realiza??o das competi??es vinculadas ? Copa das Confedera??es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jur?dica indicada pela Fifa ou por Subsidi?ria Fifa no Brasil, habilitada nos termos do ? 2? do art. 17 da Lei n? 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe, observado o disposto na nota 8 (Conv?nio ICMS n? 142/2011). (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
Notas:
1. Nas hip?teses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente; (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??'"1. Nas hip?teses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente; (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)"
??"1. Nas hip?teses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno dever? ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria da circunscri??o do remetente;"
2. Salvo prorroga??o autorizada pelo Fisco, se a mercadoria n?o retornar nos prazos estipulados, ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:
2.1. no dia imediato ?quele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente dever? emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinat?rio, o detentor da mercadoria, e o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a sa?da efetiva da mercadoria;
2.2. o imposto incidente na opera??o dever? ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, sujeitando-se o recolhimento espont?neo ? atualiza??o monet?ria e aos acr?scimos legais, inclusive multa;
2.3. ocorrendo a transmiss?o de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;
2.4. o estabelecimento transmitente dever? emitir nota fiscal em nome do destinat?rio, com destaque do imposto, mencionando o n?mero, a s?rie, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasi?o da sa?da origin?ria, e fazendo a observa??o de que a emiss?o se destina a regularizar a transmiss?o da propriedade;
3. O estabelecimento detentor da mercadoria dever? emitir nota fiscal, ou nota fiscal avulsa, se for o caso:
3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da opera??o, a express?o "Retorno simb?lico", constando o nome, o endere?o e o n?mero de Inscri??o Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinat?rio da mercadoria;
3.2. em nome do destinat?rio, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria at? o destino, mencionando o n?mero da nota fiscal referida no item anterior;
3.3. o d?bito do imposto ser? apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na Nota seguinte;
4. Ocorrendo a transmiss?o de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13 e 14, a particular, propriet?rio ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jur?dica n?o considerada contribuinte ou n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sa?da da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, sujeitando-se o recolhimento espont?neo ? atualiza??o monet?ria e aos acr?scimos legais, inclusive multa;
5. O recolhimento do imposto devido nas sa?das mencionadas nos itens 12 e 13 ser? efetuado pelo destinat?rio, quando das sa?das subseq?entes, estejam elas sujeitas ou n?o ao pagamento do tributo (art. 14, ? 1?, da Lei Complementar n? 24, de 1975).
6. Para os fins da supens?o a que se refere o item 15:
6.1. a aplica??o do benef?cio fica condicionada, cumulativamente a que:
6.1.1. as opera??es e presta??es estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
6.1.1.1. Imposto de Importa??o;
6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;
6.1.1.3. Contribui??o ao Programa de Integra??o Social e ao Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico; ou
6.1.1.4. Contribui??o para Financiamento da Seguridade Social; e
6.1.2. as opera??es e presta??es sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;
6.2. o benef?cio fica condicionado, ainda, a que a importa??o seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admiss?o Tempor?ria, nos termos da legisla??o federal espec?fica;
6.3. a suspens?o ser? convertida em isen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o dos tributos federai s sujei tos ao Regime Aduaneiro Especial de Admiss?o Tempor?ria, conforme disposto no art. 5? da Lei n? 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
6.4. n?o haver? incid?ncia do imposto na doa??o dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5? da Lei n? 12.350, de 2010; e
6.5. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 15 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legai s, como se a suspens?o n?o tivesse existido. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
7. Para os fins da supens?o a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplica??o do benef?cio fica condicionada a que:
7.1. a suspens?o do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a opera??o seja beneficiada pela suspens?o da incid?ncia do IPI disposta no art. 14 da Lei n? 12.350, de 2010;
7.2. a suspens?o ser? convertida em i sen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o do IPI, nos termos do ? 1? do art. 14 da Lei n? 12.350, de 2010;
7.3. o benef?cio previsto no item 16 aplica-se tamb?m na hip?tese de doa??o ou da??o em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta??o de servi?os; e
7.4. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 16 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legais, como se a suspens?o n?o tivesse existido. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
8. Para os fins da supens?o a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplica??o do benef?cio fica condicionada a que:
8.1. a opera??o seja beneficiada pela suspens?o da incid?ncia da Contribui??o ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei n? 12.350, de 2010;
8.2. a suspens?o ser? convertida em isen??o, desde que comprovada a convers?o em isen??o da Contribui??o ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do ? 1? do art. 15 da Lei n? 12.350, de 2010;
8.3. a inobserv?ncia ou o descumprimento de qualquer das condi??es estabelecidas no item 17 ou na legisla??o de reg?ncia do imposto, implicar? a exig?ncia integral do ICMS devido, e demais acr?scimos legais, como se a suspens?o n?o tivesse existido;
8.4. ficam a Fifa, as Subsidi?rias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condi??o de respons?veis, o imposto n?o pago em decorr?ncia da suspens?o de que trata o item 17, com os demais acr?scimos legais, calculados a partir da data da aquisi??o, se n?o utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012)
18 Nas opera??es de sa?das de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/2012 ):
18.1 a suspens?o de que trata este item ser? por prazo n?o superior a cento e oitenta dias, prorrog?vel, a crit?rio do Fisco, por mais dois per?odos de noventa dias, a requerimento do interessado;
18.2 a suspens?o da cobran?a do imposto ser? concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;
18.3 no ato da emiss?o da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o tr?nsito do gado, ser? assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/2012 , que ser? emitido em tr?s vias, com a seguinte destina??o:
a) a primeira via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
b) a segunda via acompanhar? o tr?nsito e ser? entregue ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o fiscal de destino, at? dez dias ap?s o ingresso do gado na unidade da Federa??o destinat?ria; ec) a terceira via ficar? com o remetente para fins de controle e arquivamento;
18.4 a concess?o do "recurso de pasto" e a sua prorroga??o ser?o processadas pela Ag?ncia da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
18.5 no retorno do gado ? unidade da Federa??o de origem, o produtor que o recebeu para tal fim dever? emitir nota fiscal, da qual dever? constar a seguinte observa??o no campo " Informa??es Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal n?........, de....../......../....., e........crias.
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/2012 , de 5 de junho de 2012.
18.6 no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federa??o:
a) ultrapassado o prazo previsto e n?o retornando o gado, o produtor remetente dever? efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspens?o de cobran?a, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e
b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caber? ao Estado do Esp?rito Santo o imposto correspondente ? opera??o interestadual, que ser? recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletr?nico, sob o c?digo 144-9;
18.7.8 caso o gado remetido de outra unidade da Federa??o para "recurso de pasto" no Esp?rito Santo seja vendido, a SEFAZ exigir? a comprova??o do recolhimento do imposto e comunicar? ? unidade da Federa??o de origem a referida opera??o; epara os fins de que trata este item, a base de c?lculo do imposto ser?, no m?nimo, o valor estabelecido em pauta de valores m?nimos para opera??es com produtos agropecu?rios.
ANEXO III - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO DO DIFERIMENTO HIP?TESES E CONDI??ES
1 Nas opera??es internas com pedra bruta de m?rmore e granito, para o momento em que ocorrer a sa?da:
a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;"
b) para outra unidade da Federa??o.
1.1 Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, fica tamb?m diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo ? industrializa??o e aos insumos nela aplicada. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??1.1 Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, fica tamb?m diferido o imposto na sa?da da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simb?lico. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)"
1.2 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria for diferida nos termos deste item, quando da exporta??o dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)
2 Nas opera??es internas com trigo em gr?o, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
3 Nas importa??es, do exterior, de trigo em gr?o, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a sa?da do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.
4 Nas importa??es, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus an?logos, am?nia, ur?ia, sulfato de am?nio, nitrato de am?nio, nitroc?lcio, MAP (monoam?nio fosfato), DAP (diam?nio fosfato), cloreto de pot?ssio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para o exterior.
5 Nas importa??es do exterior de coque mineral classificado no c?digo 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da sa?da interna ou para outra unidade da Federa??o, n?o sendo aplic?vel o benef?cio ?s opera??es de importa??o realizadas ao abrigo da Lei n? 2.508, de 22 de maio de l970.
6 Nas importa??es, do exterior, de milho, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.
7 Nas importa??es, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no c?digo 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no c?digo 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta mil?metros, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.
8 Nas importa??es, do exterior, de m?quinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no Pa?s, destinados ? instala??o de ind?stria de cabos el?tricos multiplexados para redes de distribui??o a?rea, a serem utilizados na condu??o de energia el?trica, telecomunica??es e outros servi?os correlatos, realizadas por ind?strias sediadas neste Estado, para o momento da subseq?ente sa?da tributada.
9 Nas opera??es internas e interestaduais com ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel, destinadas a estabelecimento distribuidor de combust?veis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a sa?da da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observada a nota n? 1.
10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebo, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da de estabelecimento comercial ou industrial (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.971-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)"
??"10 Nas sucessivas sa?das de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e res?duos de pl?stico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a sa?da:"
a) para outra unidade da Federa??o;
b) dos produtos resultantes de sua industrializa??o.
c) para consumidor final. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.473-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)
10.1 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos do item 10, quando da exporta??o dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
11 Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, observada as notas 5 e 6:
a) para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o; e
b) para o momento em que ocorrer a sa?da promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em rela??o ?s opera??es vinculadas:
1. ? Pol?tica de Garantia de Pre?os M?nimos - PGPM -, observadas as disposi??es do do Cap?tulo XXIII do T?tulo II, deste Regulamento;
2. ao exerc?cio da op??o de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signat?rios de contratos de op??o de venda de produtos agropecu?rios;
3. ao pagamento de d?vida origin?ria de opera??es de cr?dito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcaf?; ou
4. ao pagamento de financiamento de pr?-comercializa??o ou estocagem, feita a qualquer contribuinte. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)
5. ? transfer?ncia, em consigna??o, dos estoques governamentais de caf? de propriedade do Funcaf?; ou (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.768-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
6. ?s vendas de caf? do Governo Federal, por meio de leil?es p?blicos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.768-R, de 01.06.2011, DOE ES de 02.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"11 Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.146-R, de 30.04.2003, DOE ES de 02.05.2003)"
??"11. Nas sucessivas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o, estabelecimento industrial ou para consumidor final."
12 (Revogado pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"12 Nas sa?das de caf? cru, em coco ou em gr?o, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado."
13 Nas sucessivas sa?das de cana-de-a??car em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a ind?stria a?ucareira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o.
14 Nas sucessivas sa?das internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.362-R, de 11.08.2004, DOE ES de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da para abate ou para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"14. Nas sucessivas sa?das internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a sa?da para abate ou para outra unidade da Federa??o, observada a nota n.? 2."
15 Nas sucessivas sa?das de aves ou su?nos, para o momento em que ocorrer a sa?da do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.676-R, de 25.05.2006, DOE ES de 26.05.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"15 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das de aves e su?nos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matan?a, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de su?nos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da para outra unidade da Federa??o, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos aos mesmos produtos. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.172-R, de 25.06.2003, DOE ES de 27.06.2003)"
??"15 Nas sucessivas sa?das internas de aves e su?nos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matan?a ou industrializa??o, para o momento em que ocorrer a sa?da para:
??a) outra unidade da Federa??o;
??b) consumidor; 7
??c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro."
16 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de mandioca, de borracha in natura e de carv?o vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a sa?da:
I - para consumidor;
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrializa??o ou do beneficiamento; ou
III - para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"16 Nas sucessivas sa?das internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a sa?da:
??a) para outra unidade da Federa??o;
??b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrializa??o ou do beneficiamento."
17 Nas sa?das de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecu?rio, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que fa?a parte, pertencentes, remetente e destinat?rio, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as sa?das, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrializa??o ou das mercadorias entradas para comercializa??o.
18 Nas sa?das, para o territ?rio deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstra??o, inclusive com destino a consumidor ou usu?rio final, para o momento em que ocorrer a transmiss?o de sua propriedade.
19 Nas sa?das internas promovidas por produtor agropecu?rio, com destino ? CONAB, nas opera??es vinculadas ? Pol?tica de Garantia de Pre?os M?nimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a sa?da subseq?ente da mercadoria.
20 (Revogado pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"20 Nas sa?das internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com tr?s inteiros e dois d?cimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitu?do ou n?o, com at? dois por cento de gordura, observada a nota n? 2, para o momento em que ocorrer a sa?da, (Conv?nios ICM 25/83 e 58/85):
??a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
??b) para outra unidade da Federa??o;
??c) de produtos resultantes de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"20 Nas sa?das internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com tr?s inteiros e dois d?cimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstitu?do ou n?o, com at? dois por cento de gordura, observada a nota n.? 3, para o momento em que ocorrer a sa?da, (Conv?nios ICM 25/83 e 58/85):
??a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
??b) para outra unidade da Federa??o;
??c) de produtos resultantes de sua industrializa??o."
21 Nas sucessivas sa?das de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto resultante de sua industrializa??o.
22 Nas opera??es internas com min?rio de ferro pellet feed, c?digo NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a sa?da tributada de produtos classificados no c?digo NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrializa??o.
22.1 Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da sa?da do territ?rio do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em raz?o do diferimento, na forma prevista no item 22.
22.2 N?o ser? exigido o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos do item 22, quando da exporta??o dos produtos. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.186-R, de 16.07.2003, DOE ES de 17.07.2003, com efeitos a partir de 26.06.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"22 Nas opera??es internas com min?rio de ferro pellet feed, c?digo NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a sa?da tributada dos produtos resultantes (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.172-R, de 25.06.2003, DOE ES de 27.06.2003)"
23 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as opera??es, com produtos industrializados, de produ??o pr?pria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroind?stria artesanal rural, fica diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseq?ente sa?da, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou
b) da sa?da do produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.221-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003)
24 Nas sucessivas sa?das internas de cacau em am?ndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da:
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrializa??o; ou
c) para outra unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.712-R, de 24.03.2011, DOE ES de 25.03.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"24 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de cacau em am?ndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a sa?da para:
??I - consumidor final;
??II - estabelecimento industrial; ou
??III - outra unidade da Federa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.285-R, de 18.02.2004, DOE ES de 19.02.2004)"
25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas, destinadas ? utiliza??o como mat?ria prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.021-R, de 10.03.2008, DOE ES de 11.03.2008, com efeitos a partir de 21.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"
??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observado o disposto no art. 530-M, par?grafo ?nico. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.642-R, de 17.03.2006, DOE ES de 20.03.2006)"
??
??"25 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observadas as condi??es que seguem:
??I - as disposi??es contidas no caput somente se aplicam aos casos em que estabelecimento remetente e o destinat?rio forem pertencentes ? mesma empresa; e
??II - o estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos exigidos, a express?o: "Imposto diferido: Art. 530-M, do RICMS/ES". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.321-R, de 04.05.2004, DOE ES de 05.05.2004, Ret. DOE ES de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
26 Nas importa??es, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos c?digos da NCM, para o momento da subseq?ente sa?da do estabelecimento importador, observada a nota 4:
a) malte ? granel - 1107.10.10;
b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c) terras filtrantes - 3802.90.40;
d) terras filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00;
f) extrato de l?pulo - 1302.1300; e
g) l?pulo em pellet - 12.10.2010. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.371- R, de 24.08.2004, DOE ES de 25.08.2004)
27 Nas importa??es, do exterior, de m?quinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas ? instala??o de unidades de beneficiamento industrial, ou ? amplian??o, moderniza??o ou recupera??o de instala??es agropecu?rias industriais, relacionados ?s suas atividades, para o momento de sua desincorpora??o do ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.542-R, de 14.09.2005, DOE ES de 15.09.2005)
28 Nas opera??es internas com farinha de trigo ou mistura pr?-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas ? comercializa??o ou industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.578-R, de 09.11.2005, DOE ES de 10.11.2005)
29 (Revogado pelo Decreto n? 2.004-R, de 29.01.2008, DOE ES de 30.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"29 Na aquisi??o, realizada at? 30 de junho de 2008, pela ind?stria gr?fica, de m?quina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de fabrica??o nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no Pa?s, para o momento de sua sa?da do ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no art. 339-A deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.862-R, de 05.06.2007, DOE ES de 06.06.2007)"
30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos servi?os de lavanderia, tinturaria e de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, n?o sendo exigido o valor do imposto se a opera??o subseq?ente for de exporta??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.920-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de servi?o de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, n?o sendo exigido o valor do imposto se a opera??o subseq?ente for de exporta??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.896-R, de 01.08.2007, DOE ES de 02.08.2007)"
??"30 Nas sa?das internas, reais ou simb?licas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de servi?o de fac??o de artigos do vestu?rio, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a sa?da do produto final resultante da industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.879-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, Ret. DOE ES de 17.07.2007)"
31 Fica diferido o imposto incidente nas opera??es internas com peixes, crust?ceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqricultores, pessoas f?sicas ou jur?dicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.920-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
32 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sa?das internas de madeira extra?da de floresta cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a sa?da tributada do produto industrial promover a sa?da tributada do produto resultante de sua industrializa??o, observada a nota 5. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
33 Nas opera??es internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinat?rio distribuidora de combust?veis, devidamente definidos e autorizados pelo ?rg?o federal competente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.278-R, de 19.06.2009, DOE ES de 23.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
34 Nas opera??es internas com petr?leo bruto realizadas entre empresas consorciadas para explora??o e produ??o de petr?leo em plataforma mar?tima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a sa?da para:
a) outra unidade da Federa??o; ou
b) o exterior.
34.1 N?o exigir-se-? o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos deste item, se as opera??es previstas nas al?neas a e b forem imunes.
34.2 O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petr?leo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.330-R, de 13.08.2009, DOE ES de 14.08.2009)
35 Nas opera??es internas com g?s natural destinado como mat?ria-prima para a ind?stria g?s-qu?mica para o momento em que ocorrer a sa?da dos produtos resultantes de sua industrializa??o.
35.1 N?o se exigir? o valor do imposto cuja obriga??o tribut?ria foi diferida nos termos deste item, se as opera??es subsequentes n?o estiverem sujeitas ? incid?ncia do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.421-R, de 15.12.2009, DOE ES de 16.12.2009)
36 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de g?s natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado atrav?s de terminais mar?timos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a sa?da para outra unidade da Federa??o;
II - a sa?da tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concession?ria de distribui??o de g?s natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou
III - outras sa?das tributadas internas. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.468-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)
37 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de hulha mesmo em p?, mas n?o aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em p?, mas n?o aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n? 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou
II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.504-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"37 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de hulha betuminosa, c?digo NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, c?digo NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota n? 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
??I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou
??II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.498-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
38 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de olivina, c?digo NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n? 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.642-R, de 27.12.2010 DOE ES de 28.12.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"38 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de olivina, c?digo NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota n.? 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
I - a sa?da para outra unidade da Federa??o; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
II - a sa?da tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrializa??o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
39 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es de importa??o, do exterior, de bobinas laminadas a frio, c?digos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente sa?da tributada. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
40 Nas sucessivas sa?das internas de res?duos de materiais l?quidos ou s?lidos, n?o abrangidos pelo item 10, origin?rios de descarte domiciliar, agr?cola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a sa?da:
a) para outra unidade da Federa??o;
b) dos produtos resultantes de sua industrializa??o; ou
c) para consumidor final. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.712-R, de 24.03.2011, DOE ES de 25.03.2011)
41. O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas sa?das internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a sa?da, observado o disposto na nota 10:
a) para outra unidade da Federa??o; e
b) de produtos resultantes de sua industrializa??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
42. O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de al?quotas devido nas aquisi??es de m?quinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva sa?da do bem do estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.929-R, de 30.12.2011, DOE ES de 06.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
43. O lan?amento e o pagamento do imposto incidente sobre as importa??es realizadas por contribuintes que praticarem as opera??es de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as sa?das das mercadorias, observado disposto no ? 5?, I e II deste artigo. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.940-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)
44 O lan?amento e o pagamento do imposto incidente nas opera??es internas de energia el?trica, destinadas a concession?rias de distribui??o, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sa?da para consumidor final; (Reda??o dada pelo Decreto N? 3009 DE 11/05/2012)
Notas:
1. na hip?tese do item 9 observar-se-? o seguinte:
a) o imposto diferido dever? ser pago de uma s? vez, englobadamente com o imposto retido por substitui??o tribut?ria que incidir? sobre as subseq?entes opera??es at? o consumidor final;
b) na remessa de ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel deste Estado para outra unidade da Federa??o:
b.1) o estabelecimento distribuidor de combust?veis destinat?rio elaborar? rela??o, em separado, para o ?lcool-et?lico-anidro-combust?vel e para combust?veis derivados de petr?leo, conforme dispuser a legisla??o tribut?ria;
b.2) a refinaria de petr?leo ou suas bases, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, ? vista dos elementos recebidos do remetente, destinar? a este Estado parcela do imposto incidente sobre o ?lcool-et?licoanidro-combust?vel, adotando como base de c?lculo o valor da opera??o, nele inclu?do o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a al?quota interestadual correspondente;
c) no que couber, demais normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria.
2. (Revogada pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"2. Na hip?tese do item 20 a base de c?lculo do imposto ser? equivalente a cinq?enta por cento do valor da opera??o (Conv?nio ICM 25/83). (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n.? 1.356-R, de 23.07.2004, DOE ES de 26.07.2004)"
??"2. Na hip?tese do item 14, observar-se-? o seguinte:
??a) nas sa?das internas destinadas a abate, o imposto ser? recolhido de uma s? vez, pela ind?stria frigor?fica ou abatedouro, no momento da sa?da dos produtos comest?veis resultantes de sua matan?a, correspondendo ? primeira opera??o e ?s demais opera??es subseq?entes que vierem a ocorrer neste Estado;
??b) se o abate for realizado pelo pr?prio varejista, ser? este equiparado ao estabelecimento frigor?fico ou abatedouro para efeito de recolhimento do imposto;"
3. (Suprimida pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"3. Na hip?tese do item 20 a base de c?lculo do imposto ser? equivalente a cinq?enta por cento do valor da opera??o (Conv?nio ICM 25/83)."
4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:
a) usu?rios de sistema eletr?nico de processamento de dados, para emiss?o de documentos fiscais e escritura??o de livros fiscais; e
b) que n?o tenha d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto n.? 1.371- R, de 24.08.2004, DOE ES de 25.08.2004)
5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item.......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES. (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item ..... (25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES." (NR) (Reda??o dada ? nota pelo Decreto n? 2.021-R, de 10.03.2008, DOE ES de 11.03.2008, com efeitos a partir de 21.09.2007)"
??"5. O estabelecimento remetente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, al?m dos demais requisitos, a express?o "Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 31 - conforme o caso), do RICMS/ES. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"
6. Em rela??o ao disposto no item 11, quando o caf? recebido com diferimento for utilizado como mat?ria-prima em processo de industrializa??o e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas opera??es antecedentes. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.413-R, de 02.12.2009, DOE ES de 03.12.2009)
7. Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de g?s natural dever? informar ao importador, no ato da aquisi??o, o quantitativo do produto adquirido que ser? destinado ao posterior fornecimento para a UTE. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.468-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010)
8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, n?o ser? exigido o valor do imposto referente ? obriga??o tribut?ria diferida, em caso de exporta??o de produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.498-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, n?o ser? exigido o valor do imposto referente ? obriga??o tribut?ria diferida, em caso de exporta??o de produto resultante de sua industrializa??o, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as ind?strias de latic?nios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, dever?o efetuar o estorno do cr?dito presumido de que trata o art. 530-Z-P. (Nota acrescentada pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
ANEXO IV - (a que se refere o art. 27, II, b, 2 do RICMS/ES) DECLARA??O PARA FINS DE INSCRI??O COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
DECLARA??O Declaramos, para fins de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, que: - o nosso estabelecimento sito na ...................................., n? ...., em ................, n?o desenvolve com habitualidade opera??es sujeitas ao ICMS, nos termos do RICMS/ES; - estamos cientes de que n?o somos contribuintes do ICMS, e de que o fato de termos inscri??o estadual visa apenas ? manuten??o de controles administrativos; - comprometemo-nos a informar aos nossos fornecedores o fato de n?o sermos contribuintes do ICMS; - ao efetuarmos aquisi??es de mercadorias, bens, materiais e servi?os de transporte e de comunica??o procedentes de outras unidades da Federa??o, para fins de aplica??o da al?quota interna no c?lculo do imposto devido ? unidade federada de origem, comprometemo-nos a instruir os nossos fornecedores ou prestadores no sentido de que, nos documentos fiscais a serem emitidos em nosso nome, fa?am constar, no campo "Informa??es Complementares", a express?o: "Mercadoria (ou servi?o) destinada (o) a n?o contribuinte do ICMS"; - concordamos com que, nas aquisi??es interestaduais de mercadorias, bens, materiais e servi?os, n?o sendo adotada a al?quota interna no c?lculo do imposto devido ? unidade federada de origem, a regulariza??o seja efetuada na entrada no territ?rio deste Estado, no posto fiscal de divisa, na primeira reparti??o fazend?ria do percurso, ou ap?s a entrada da mercadoria, ou a recep??o do servi?o, no estabelecimento, conforme dispuser a legisla??o; - concordamos com que a regulariza??o de que cuida o item anterior seja feita mediante comprova??o do pagamento complementar do imposto devido ? unidade federada de origem ou mediante o pagamento da diferen?a de al?quotas pelo estabelecimento destinat?rio, se devido." _______________________________________________ ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? Assinatura do contribuinte |
ANEXO V - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) RELA??O DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
PRODUTOS | Margem de valor agregado inclusive lucro | Prazo de recolhimento dias ap?s o encerramento do per?odo de apura??o | |||||||||
Industrial, Importador ou fabricante | Distribuidor | ||||||||||
I - Derivados do fumo: | ? | ? | 9 | ||||||||
a) Cigarro; | 50% | - | |||||||||
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus suced?neos e outros produtos de fumo classificados na posi??o 2402 e no c?digo 2403.10.0100 da NBM/SH. | |||||||||||
II - Cerveja, chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel e gelo classificados nas posi??es 22.01 a 22.03 da NBM/SH, e bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004 - Efeitos a partir de 01.03.2004) | ? | ? | 9 | ||||||||
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retorn?vel ou n?o; | 53% | 30% | |||||||||
b) Refrigerantes, com capacidade at? 599ml (retorn?vel ou n?o); | 76% | 35% | |||||||||
c) Refrigerantes pr?-mix ou post-mix; | 140% | 100% | |||||||||
d) ?gua gaseificada ou aromatizada artificialmente; | 100% | 41% | |||||||||
e) ?gua mineral, gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, em embalagem de vidro retorn?vel ou n?o com capacidade de at? 300 ml; | 70% | 45% | |||||||||
f) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais,retorn?vel ou n?o, com capacidade de 301 at? 500 ml; | 70% | 45% | |||||||||
g) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, retorn?vel ou n?o, com capacidade de 501 at? 1999 ml; | 70% | 45% | |||||||||
h) ?gua mineral gasosa ou n?o, ou pot?vel, naturais, retorn?vel ou n?o, com capacidade acima de 2000 ml; | 70% | 45% | |||||||||
i) Gelo em barra ou em cubo; | 100% | 70% | |||||||||
j) Chope; | 140% | 115% | |||||||||
k) bebidas hidroeletrol?ticas (isot?nicas) e energ?ticas, classificadas nas posi??es 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"k) Cerveja e demais casos." |
76% | 35% | |||||||||
l) Cerveja e demais casos. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004) | 76% | 35% | |||||||||
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco | 20% | 20% | 10 | ||||||||
IV - Caf? torrado ou mo?do | 29% | 26% | 15 | ||||||||
V - Biscoito, p?es industrializados e massas de qualquer esp?cie (derivados de farinha de trigo) | 37% | 35% | 15 | ||||||||
VI - ?leos comest?veis, inclusive azeite: | ? | ? | 15 | ||||||||
a) ?leo de soja e azeite nacional; | 28% | 25% | |||||||||
b) Demais ?leos e azeite importado. | 64% | 35% | |||||||||
VII - A??car (tipo): | ? | ? | 9 | ||||||||
a) Refinado; | 10% | 10% | |||||||||
b) Cristal; | 15% | 15% | |||||||||
c) Demais casos. | 20% | 20% | |||||||||
VIII - (Revogada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) ??Nota: Assim dispunha a linha revogada: ??"VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e ?leos de t?mpera, protetivos e para transformadores, ainda que n?o derivados de petr?leo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos, e aguarr?s mineral, classificada no c?digo 2710.0092 da NBM/SH. 30% 30% ? 10" |
? | ? | ? | ||||||||
IX - Opera??es relativas ? venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.362-R, de 11.08.2004, DOE ES de 12.08.2004) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"IX - Opera??es relativas ? venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final 35% ? 30% 15%" |
35% | 35% | 15 | ||||||||
X - Produtos farmac?uticos (NBM/SH): 1. Soros e vacinas, exceto para uso veterin?rio (3002); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"1. Soro e vacina (3002);" 2. Medicamentos, exceto para uso veterin?rio (3003 e 3004) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"2. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou com ambas as extremidades de algod?o, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);" 3. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou ambas extremidades de algod?o, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, bem como para higiene ou limpeza (3005 e 5601) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009) ??Notas: ??1) Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"3. Algod?o, atadura, esparadrapo, haste flex?vel ou n?o, com uma ou ambas extremidades de algod?o, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios (3005); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)" ??2) Em que pese o Decreto n? 2.429-R, de 17.12.2009, DOE ES de 18.12.2009 n?o tratar expressamente como item 3 a reda??o dada, acreditamos tratar-se deste item. 4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e pl?stico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"4. Absorventes higi?nicos de uso interno e externo (4818 e 5601);" 5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"5. Preservativos (4014.10.0000);" 6. Absorventes higi?nicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"6. Absorventes higi?nicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);" 7. Preservativos (4014.10.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"7. Provitaminas e vitaminas (2936);" 8. Seringas (9018.31); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);" 9. Agulhas para seringas (9018.32.1) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"9. Agulhas para seringas (9818.2.02);" 10. Pastas dentifr?cias (3306.10.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);" 11. Escovas dentifr?cias (9603.21.00) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"11. Prepara??es para higiene bucal e dent?ria (3306.90.0100);" 12. Provitaminas e vitaminas (2936); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"12. Fraldas descart?veis ou n?o (4818, 5601, 6111 e 6209);" 13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (3926.90.90); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.9); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)" ??"13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.99); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"13. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas (3006.60): ??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 60,07% ??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; ? 51,46% ??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 51,46% ??d) Opera??o interna. ? 42,85%" 14. Fio dental / fita dental (3306.20.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"14. Produtos classificados nas posi??es 3003 e 3004 e nos c?digos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH: ??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 52,07% ??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 43,35% ??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 43,35% ??d) Opera??o interna. 34,59%" 15. Prepara??es para higiene bucal e dent?ria (3306.90.00); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"15. Produtos classificados nas posi??es 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de cr?dito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.? da Lei Federal 147/00: ??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 50,59% ??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 48,19% ??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 48,19% ??d) Opera??o interna. 39,76%" 16. Fraldas descart?veis ou n?o (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"16. Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos itens anteriores, desde que n?o tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no inciso I do caput do art. 1.? da Lei 10.147/00, na forma do ? 2.? deste artigo: ??a) Das regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; ? 60,07% ??b) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Sul e Sudeste, exceto Esp?rito Santo; 51,46% ??c) Das regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo para as regi?es Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esp?rito Santo; 51,46% ??d) Opera??o interna. 42,85%" 17. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios ou de espermicidas (3006.60): (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) |
? | ? | 9 | ||||||||
Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (lista neutra): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Produtos classificados nos c?digos e posi??es relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
? | ||||||||||
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.770-R, de 28.12.2006, DOE ES de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: 56,37% (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005)" ??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: ??a1. e carga tribut?ria interna de 12%: ? 49,37% ??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: 58,37% ??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: 60,30% ??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
58,37% | ||||||||||
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: ??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 41,34% ??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 49,86% ??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 51,68% ??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
49,86% | ||||||||||
c) opera??o interna (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"c) Opera??o interna 41,34%" |
41,34% | ||||||||||
18. Produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifr?cios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguat?rios bucais) e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios) e 9603.21.00 (escovas dentifr?cias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no art. 1?, I da Lei 10.147/2000, na forma do ? 2? desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA): (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | ? | ||||||||||
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: ??a1. e carga tribut?ria interna de 12%: 40,61% ??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 49,08% ??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: 50,90% ??(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) " |
49,08% | ||||||||||
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: ??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 33,05% ??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 41,06% ??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 42,78% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
41,06% | ||||||||||
c) Opera??o interna | 33,05% | ||||||||||
19. Produtos classificados nas posi??es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no c?digo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no c?digo 3004.90.46, e nos c?digos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com cr?dito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3? da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido exclu?dos da incid?ncia das contribui??es previstas no art. 1?, I, na forma do ? 2? ? desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA): (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | ? | ||||||||||
a) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 7%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"a) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: ??a1. e carga tribut?ria 12% ???????????????????? 46,09% ??a2. e carga tribut?ria interna de 17%: ?? 54,89% ??a3. e carga tribut?ria interna de 18%: ??? 56,78% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
54,89% | ||||||||||
b) das UFs de origem, com al?quota interestadual de 12%: (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"b) Das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: ??b1. e carga tribut?ria interna de 12%: 38,24% ??b2. e carga tribut?ria interna de 17%: ? 46,56% ??b3. e carga tribut?ria interna de 18%: 48,35% (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
46,56% | ||||||||||
c) Opera??o interna. | 38,24% | ||||||||||
XI - Picol?s, sorvetes e acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ? | ? | 9 | ||||||||
1. sorvetes de qualquer esp?cie, inclusive sandu?ches de sorvetes, classificados na subposi??o 21.05.00 da NCM/SH: | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 70 | 70 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 90,48 | 90,48 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 80,24 | 80,24 | |||||||||
2. preparados para fabrica??o de sorvete em m?quina, classificados na posi??o 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH: | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 328 | 328 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 379,57 | 379,57 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 353,78 | 353,78 | |||||||||
3. acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros. | 70 | 33 | |||||||||
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"XI - Picol?s, sorvetes e acess?rios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, ta?as, recipientes, xaropes e outros. ??70 ??33 ??9" |
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XII - Pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, classificados nas posi??es 4011 e 4013 e na subposi??o 4012.90 da NCM/SH: (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ? | ? | 9 | ||||||||
1. pneus, dos tipos utilizados em autom?veis de passageiros (inclu?dos os ve?culos de uso misto - camionetas e os autom?veis de corrida) NCM/SH 40.11 | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 42 | 42 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 59,11 | 59,11 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 50,55 | 50,55 | |||||||||
2. pneus, dos tipos utilizados em caminh?es (inclusive para os fora-de-estrada), ?nibus, avi?es, m?quinas de terraplenagem, de constru??o e conserva??o de estradas, m?quinas e tratores agr?colas, p?-carregadeira NCM/SH 40.11 | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 32 | 32 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 47,90 | 47,90 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 39,95 | 39,95 | |||||||||
3. pneus para motocicletas NCM 40.11 | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 60 | 60 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 79,28 | 79,28 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 69,64 | 69,64 | |||||||||
4. outros tipos de pneus | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 45 | 45 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 62,42 | 62,42 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 53,73 | 53,73 | |||||||||
5. protetores, c?maras de ar NCM/SH 4012.90 e 40.13 | ? | ? | |||||||||
a) MVA-ST original | 45 | 45 | |||||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 62,47 | 62,47 | |||||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 53,73 | 53,73 | |||||||||
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"XII - Pneum?ticos, c?maras de ar e protetores de borracha, classificados nas posi??es 4011 e 4013 e no c?digo 4012.90.0000 da NBM/SH: ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? 9 ??1. Pneus, do tipo utilizados em autom?veis de passageiros (inclu?dos mistocamioneta e os autom?veis de corridas). 42% ????????????????? 39% ??2. Pneus, dos tipos usados em caminh?es, inclusive os fora-de-estrada, ?nibus, avi?es, m?quinas de Terraplanagem e de constru??o e de conserva??o de estradas, m?quinas e tratores agr?colas, p? carregadeira. ???????????????????????????????? 32% ?????? 24% ??3. Pneus para motocicletas. ????????? 60% ???????????????? 60% ??4. Protetores, c?mara de ar e outros tipos de pneus. ?????? 45% ???????????? 45%" |
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? | ? | ? | 9 | ||||||||
? | 42% | 39% | |||||||||
? | 32% | 24% | |||||||||
? | 60% | 60% | |||||||||
? | 45% | 30% | |||||||||
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica (NCM): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica (NCM):" |
? | ? | 9 | ||||||||
a) tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 e 3210 | ? | ? | |||||||||
b) prepara??es concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posi??o 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | ? | ? | |||||||||
c) massas, pastas, ceras, enc?usticas, l?quidos, prepara??es e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conserva??o, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | ? | ? | |||||||||
d) xadrez e p?s assemelhados, 2821, 3204.17, 3206 (exceto posi??o 3206.11.19) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"d) xadrez e p?s assemelhados, 2821, 3204.17, 3206" |
? | ? | |||||||||
e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"e) piche (pez), 2706.00.00, 2715.00.00" |
? | ? | |||||||||
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bast?o ou l?quida, nas posi??es NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cer?mica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807" |
? | ? | |||||||||
g) secantes preparados, 3211.00.00 | ? | ? | |||||||||
h) prepara??es iniciadoras ou aceleradoras de rea??o, prepara??es catal?sticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplica??o em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815, 3824 | ? | ? | |||||||||
i) indutos, m?stiques, massas para acabamento, pintura ou veda??o, 3214, 3506, 3909, 3910 | ? | ? | |||||||||
1. MVA original | 35% | 35% | |||||||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 51,27% | 51,27% | |||||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 43,14% | 43,14% | |||||||||
j) corantes para aplica??o em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | ? | ? | |||||||||
1. MVA original | 50,00% | 50,00% | |||||||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | |||||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 68,08% | 68,08% | |||||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 59,04% | 59,04% | |||||||||
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.159-R, de 14.11.2008, DOE ES de 17.11.2008, Rep. DOE ES de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com altera??es do Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) ??Nota: Assim dispunha o item alterado: ??"XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da ind?stria qu?mica: ??a)Tinta ? base de pol?mero acr?lico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 ??b)Tintas e vernizes, ? base de pol?meros sint?ticos ou de pol?meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: ??b1) ? base de pol?meros acr?licos ou vin?licos 3209.10.0000 ??b2) outros, 309.90.0000 ??c)Tintas e vernizes, ? base de pol?meros sint?ticos ou de pol?meros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio n?o aquoso: ??c1) ? base de poli?steres, 3208.10.0000 ??c2) ? base de pol?meros acr?licos ou vin?licos, 3208.20.0000 ??c3) Outros, 3208.90.00 ??d)Tintas: ??d1) ? base de ?leo, 3210.00.0101 ??d2) ? base de betume, piche, alcatr?o ou semelhante, 3210.00.0102 ??d3) qualquer outra, 3210.00.0199 ??e) Vernizes: ??e1) ? base de betume, 3210.00.0201 ??e2) ? base de derivados da celulose, 3210.00.0202 ??e3) ? base de ?leo, 3210.00.0203 ??e4) ? base de resina natural, 3210.00.0299 ??e5) qualquer outros, 3210.00.0299 ??f) Prepara??es concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 ??g) Ceras euc?usticas, prepara??es e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 ??h) Massas de polir, 3405.30.0000 ??i) Xadrez e p?s assemelhados, exceto pigmento ? base de di?xido de tit?nio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206 ??j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900 ??k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; ??2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 ??l) Aguarr?s, 3805.10.100 ??m) Prepara??es catal?sticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900 ??n) Massas para acabamento, pintura ou veda??o, 3909.50.9900: ??n1) Massa KPO 3214.10.0100 ??n2) Massa r?pida 3214.10.0200 ??n3) Massa acr?lica e PVA 3910.00.0400 ??n4) Massa de veda??o 3910.00.9900 ??n5) Massa pl?stica, 3214.90.9900 ??o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 ??p) Secantes preparados, 3211.00.0000 ??35% ??35% ??9" |
XIV - Ve?culos novos com seus respectivos acess?rios | 30% | 30% | 9 | ||||
a) ve?culos com quatro rodas: | |||||||
ITEM | NBM/SH | DESCRI??O | |||||
1 | 8702.10.00 | Ve?culos autom?veis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pist?o, de igni??o por compress?o (diesel ou emidiesel), com volume interno de habit?culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | |||||
2 | 8702.90.90 | Outros ve?culos autom?veis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habit?culo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 . | |||||
3 | 8703.21.00 | Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada n?o superior a 1000cm3 | |||||
4 | 8703.22.10 | Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1000cm3, mas n?o superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??o: carro celular | |||||
5 | 8703.22.90 | Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1000cm3, mas n?o superior a 1500cm3 Exce??o: carro celular | |||||
6 | 8703.23.10 | Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis de corrida | |||||
7 | 8703.23.90 | Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 3000cm3 exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis | |||||
8 | 8703.24.10 | Autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis | |||||
9 | 8703.24.90 | Outros autom?veis com motor explos?o, de cilindrada superior a 3000cm3. Exce??es: carro celular, carro funer?rio e autom?veis de corrida | |||||
10 | 8703.32.10 | Autom?veis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: ambul?ncia, carro celular e carro funer?rio. | |||||
11 | 8703.32.90 | Outros autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas n?o superior a 2500cm3 Exce??es: ambul?ncia, carro celular e carro funer?rio. | |||||
12 | 8703.33.10 | Autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclu?do o condutor. Exce??es: carro celular e carro funer?rio. | |||||
13 | 8703.33.90 | Outros autom?veis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exce??es: carro celular e carro funer?rio. | |||||
14 | 8704.21.10 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
15 | 8704.21.20 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton | |||||
16 | 8704.21.30 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. frigor?ficos ou isot?rmicos c/motor diesel ou semidiesel Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
17 | 8704.21.90 | Outros ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel. Exce??es: carro-forte p/ transporte de valores e caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
18 | 8704.31.10 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton c/motor a explos?o, chassis e cabina. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
19 | 8704.31.20 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. c/motor explos?o/caixa basculante. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
20 | 8704.31.30 | Ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. frigor?ficos ou isot?rmicos c/motor explos?o. Exce??o: caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
21 | 8704.31.90 | Outros ve?culos autom?veis para transporte de mercadorias, de peso em carga m?xima n?o superior a 5 ton. com motor a explos?o. exce??es: carro-forte para transporte de valores e caminh?o de peso em carga m?xima superior a 3,9 ton. | |||||
b) ve?culos com duas rodas: c?digo NBM/SH 8711. | 34% | - | ? |
XV - Filme fotogr?fico e cinematogr?fico e "slide", classificados nos c?digos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 | 40% | 40% | 9 | |||||
XVI - Aparelhos de barbear, l?minas de barbear e is queiros de bolso, a g?s, n?o recarreg?veis, classificados nos c?digos NCM/SH 8212.10.20, 8212.20.10 e 9613.10.00 (Protocolo ICM 16/85): | ? | ? | 9 | |||||
1. MVA original | 30,00 % | 30,00 % | ? | |||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | ||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 45,66 % | 45,66 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 37,83 % | 37,83 % | ||||||
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha o inciso alterado: ??"XVI - Navalhas, l?mina de barbear, aparelho de barbear descart?vel e isqueiro de bolso ? g?s, n?o recarreg?vel, classificados nos c?digos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00 ??? 30% ??? 30% ???? 9" |
||||||||
XVII - L?mpada el?trica e eletr?nica classificadas nos c?digos NCM/SH 8539 e 8540 (Protocolo ICM 17/85): | ? | ? | 9 | |||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | ||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha o inciso alterado: ??"XVII - L?mpada el?trica e eletr?nica classificada nos c?digos NBM/SH 85.39 e 85.40 ??? 40% ???? 40% ??? 9" |
||||||||
XVIII - Reator e "starter", classificados nos c?digos NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50 (Protocolo ICM 17/85): | ? | ? | 9 | |||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | ||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
Fica o Estado do Rio Grande do Sul exclu?do da substitui??o tribut?ria nas opera??es com reator, classificado na posi??o 8504.10.00 NCM/SH. | ? | ? | ||||||
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha o inciso alterado: ??"XVIII - Reator e "starter", classificados nos c?digos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90 ?? 40% ???? 40% ??? 9" |
||||||||
XIX - Pilhas e baterias el?tricas, e acumuladores el?tricos, classificadas nos c?digos NCM/SH 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00 (Protocolo ICM 18/85): | ? | ? | 9 | |||||
1. MVA original | 40,00 % | 40,00 % | ||||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | ||||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 56,87 % | 56,87 % | ||||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 48,43 % | 48,43 % | ||||||
(Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha o inciso alterado: ??"XIX - Pilha e bateria el?trica, classificadas nos c?digos NBM/SH 8506 ??? 40% ???? 40% ? 9" |
XX - Disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem (Protocolo ICM 19/85): (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"XX - Disco fonogr?fico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodu??o ou grava??o de som ou imagem:" |
? | ? | ? | ||||
a) classificados no c?digo NBM/SH 9212.00.00: | |||||||
b) com as seguintes especifica??es: | |||||||
ESPECIFICA??O (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"C?DIGO NBM/SH" |
C?DIGO NCM (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"DESCRI??O" |
25% | 25% | 9 | |||
Fitas magn?ticas de largura n?o superior a 4 mm: | ? | ? | ? | ? | |||
- em cassetes (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??" 8523.11.10" |
8523.29.21 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??" 1. em cassetes;" |
? | ? | ? | |||
- outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8523.11. 90" |
8523.29.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"2. outras." |
? | ? | ? | |||
Fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??" 8523.12.00" |
8523.29.22 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm." |
? | ? | ? | |||
Fitas magn?ticas de largura superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | ? | |||
- em rolos ou carret?is, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??" 8523.13.10" |
8523.29.23 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??" 1. em rolos ou carret?is, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");" |
? | ? | ? | |||
- em cassetes para grava??o de v?deo (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8523.13.20" |
8523.29.24 2. (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"em cassetes para grava??o de v?deo;" |
? | ? | ? | |||
- outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8523.13.90" |
8523.29.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"3. outras." |
? | ? | ? | |||
8523.90.90 | 2. outros (Acrescentado pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006) | ? | ? | ? | |||
Discos fonogr?ficos (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.10.00" |
8523.80.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Discos fonogr?ficos." |
? | ? | ? | |||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o apenas do som (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.32.00" |
8523.40.21 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o apenas do som." |
? | ? | ? | |||
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.39.00" |
8523.40.29 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Outros discos para sistemas de leitura por raio laser." |
? | ? | ? | |||
Outras fitas magn?ticas de largura n?o superior a 4 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | ? | |||
- em cartuchos ou cassetes (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | 8523.29.32 (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | |||
- outras (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | 8523.29.29 (Acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | |||
Outras fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm mas n?o superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.52.00" |
8523.29.39 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Outras fitas magn?ticas de largura superior a 4 mm e n?o superior a 6,5 mm:" |
? | ? | ? | |||
Outras fitas magn?ticas de largura superior a 6,5 mm (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.53.00" |
8523.29.33 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Outras fitas magn?ticas de largura superior a 6,5mm:" |
? | ? | ? | |||
Outros suportes n?o gravados (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | ? | |||
Outros suportes - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CD-R) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CDR) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)" ??"8523.90.10 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.40.11 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"1. discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma ?nica vez (CD-R) (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
? | ? | ? | |||
- outros (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) | ? | ? | ? | ? | |||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8524.31.00 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.29.90 e 8523.40.19 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.269-R, de 05.06.2009, DOE ES de 08.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"8523.29.90 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008)" |
? | ? | ? | |||
Fitas magn?ticas para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: "8524.40.00 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
8523.29.31 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.042-R, de 29.04.2008, DOE ES de 30.04.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Fitas magn?ticas para reprodu??o de fen?menos diferentes do som ou da imagem (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.719-R, de 16.08.2006, DOE ES de 17.08.2006)" |
? | ? | ? | |||
1. MVA original | 25,00 % | 25,00 % | ? | ||||
2. MVA ajustada: | ? | ? | ? | ||||
2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 40,06 % | 40,06 % | ? | ||||
2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 32,53 % | 32,53 % | ? |
XXI - Material de Constru??o - telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos c?digos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ? | ? | 9 | |||||
a) MVA-ST original | 30% | 30% | ||||||
b) MVA ajustada: | ? | ? | ||||||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 45,66 | 45,66 | ||||||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 37,83 | 37,83 | ||||||
(Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.895-R, de 18.11.2011, DOE ES de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"XXI - Material de Constru??o - telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos c?digos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. (NR) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.546-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010) ??30% ??30% ??9" ??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)" ??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.107-R, de 04.12.2002, DOE ES de 05.12.2002, com efeitos a partir de 01.12.2002)" ??"XXI - Material de Constru??o - telha, cumeeira e caixa d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos c?digos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00" |
? | ? | ? | |||||
XXII - (Revogado pelo Decreto n? 1.812-R, de 27.02.2007, DOE ES de 28.02.2007, Rep. DOE ES de 01.03.2007) |
??"
? | 40% | 30% | 9 | |||||||
ITEM | DESCRI??O | C?DIGO NBM/SH | ||||||||
1 | Monofilamentos de pol?meros de cloreto de vinila | 3916.20.0 | ||||||||
2 | Protetores de ca?amba de uso automotivo | 3918.10.00 | ||||||||
3 | Reservat?rio de ?leo para ve?culos automotores | 3923.30.00 | ||||||||
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para ve?culos automotores3926.30.00 | ? | ||||||||
5 | Correias de Transmiss?o | 4010.3 | ||||||||
6 | Partes de ve?culos automotores dos cap?tulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | ||||||||
7 | Juntas, gaxetas e semelhantes | 4016.93.00 | ||||||||
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico (exceto os da posi??o 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | ||||||||
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | ||||||||
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | ||||||||
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o (para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores) | 6506.10.00 | ||||||||
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com fun??o semelhante de veda??o, para ve?culos automotores | 6812.90.10 | ||||||||
13 | Guarni??es de fric??o (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios (trav?es), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto (asbesto), de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias | 6813 | ||||||||
14 | Vidros temperados de dimens?es e formatos que permitam a sua aplica??o em autom?veis ou outros ve?culos | 7007.11.00 | ||||||||
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimens?es e formatos que permitam a sua aplica??o em autom?veis ou outros ve?culos | 7007.21.00 | ||||||||
16 | Espelhos retrovisores para ve?culos automotores | 7009.10.00 | ||||||||
17 | Lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios | 7014.00.0 | ||||||||
18 | Reservat?rio de ar comprimido para ve?culos automotores | 7311.00.00 | ||||||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou a?o para uso automotivo | 7320 | ||||||||
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | ||||||||
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o para uso automotivo (exceto posi??o 7325.91.00) | 7325 | ||||||||
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | ||||||||
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utens?lios de estanho | 8007.00.00 | ||||||||
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em ve?culos automotores | 8301.20.00 | ||||||||
25 | Outras guarni??es, ferragens e artefatos semelhantes para ve?culos automotores | 8302.30.00 | ||||||||
26 | Motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do cap?tulo 87 (igni??o por centelha) | 8407.3 | ||||||||
27 | Motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do cap?tulo 87 (igni??o por compress?o) | 8408.20 | ||||||||
28 | Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 8407 ou 8408 (exceto posi??o 8409.10.00) | 8409 | ||||||||
29 | Bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o | 8413.30 | ? | ? | ? | |||||
30 | Partes das bombas do c?digo 8413.30 | 8413.91.00 | ||||||||
31 | Bombas de v?cuo | 8414.10.00 | ||||||||
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | ||||||||
33 | M?quinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos ve?culos automotores | 8415.20 | ||||||||
34 | Aparelho para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o | 8421.23.00 | ||||||||
35 | Outros (exclusivamente filtros a v?cuo) | 8421.29.90 | ||||||||
36 | Aparelhos para filtrar e depurar gases | 8421.3 | ||||||||
37 | Filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o | 8421.31.00 | ||||||||
38 | Depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos | 8421.39.20 | ||||||||
39 | Partes e pe?as de aparelhos para filtrar ?leos nos motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o | 8421.99.90 | ||||||||
40 | Macacos hidr?ulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | ||||||||
41 | V?lvulas (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes | 8481.80.99 | ||||||||
42 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | ||||||||
43 | Arvores (veios) de transmiss?o [inclu?das as ?rvores de exc?ntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque (bin?rios); volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o | 8483 | ? | ? | ? | |||||
44 | Juntas metalopl?sticas; jogos ou sortidos de juntas de composi??es diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de veda??o, mec?nicas | 8484 | ||||||||
45 | Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pist?o (baterias) | 8507.10.00 | ||||||||
46 | Aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha (fa?sca) ou por compress?o (por exemplo: magnetos, d?namos-magnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | ||||||||
47 | Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 8539), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores el?tricos, dos tipos utilizados em ciclos e autom?veis | 8512 | ||||||||
48 | Outros aparelhos de ilumina??o ou de sinaliza??o visual | 8512.20 | ||||||||
49 | Aparelhos de sinaliza??o ac?stica | 8512.30.00 | ||||||||
50 | Limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores | 8512.40 | ||||||||
51 | Partes (Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 8539), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores el?tricos, dos tipos utilizados em ciclos e autom?veis) | 8512.90 | ||||||||
52 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus recept?culos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res el?tricos de audiofreq?encia, aparelhos el?tricos de amplifica??o de som (de uso em ve?culos automotores) | 8518 | ||||||||
53 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodu??o de som, sem dispositivo de grava??o de som (de uso em ve?culos automotores) | 8519 | ||||||||
54 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | ||||||||
55 | Aparelhos receptores de radio difus?o que s? funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos ve?culos automotores | 8527.2 | ||||||||
56 | Outras (antena para ve?culos automotores) | 8529.10.90 | ||||||||
57 | Selecionadores e interruptores n?o autom?ticos para uso automotivo | 8535.30.11 | ||||||||
58 | Fus?veis e corta-circuito de fus?veis para uso automotivo | 8536.10.00 | ||||||||
59 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | ||||||||
60 | Rel?s para uso automotivo | 8536.4 | ||||||||
61 | Far?is e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | ||||||||
62 | Outras l?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | ||||||||
63 | Jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios utilizados em quaisquer ve?culos | 8544.30.00 | ||||||||
64 | Chassis com motor para ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705 | 8706.00 | ||||||||
65 | Carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705, inclu?das as cabinas | 8707 | ||||||||
66 | Partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 8701 a 8705 | 8708 | ||||||||
67 | Parte e acess?rios dos ve?culos das posi??es 8711 a 8713 | 8714 | ||||||||
68 | Partes e acess?rios para ve?culos da posi??o 8711 | 8714.1 | ||||||||
69 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer ve?culos (engate traseiro) | 8716.90.90 | ||||||||
70 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produ??o, tax?metros, totalizadores de caminho percorrido, pod?metros); indicadores de velocidade e tac?metros, exceto os das posi??es 9014 ou 9015 | 9029 | ||||||||
71 | Rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes, para uso automotivo (exceto ve?culos a?reos, embarca??es ou outros ve?culos) | 9104.00.00 | ||||||||
72 | Assentos dos tipos utilizados em ve?culos autom?veis | 9401.20.00 | ||||||||
73 | Partes e pe?as para assentos dos tipos utilizados em ve?culos automotores |
9401.90 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: "99401.90 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
74 | Medidores de n?vel |
9026.10.19 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"99026.10.19 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
75 | Man?metros |
9026.20.10 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"99026.20.10 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
76 | Contadores eletr?nicos do tipo dos utilizados em ve?culos autom?veis |
9032.89.2 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.503-R, de 01.07.2005, DOE ES de 04.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"99032.89.2 (C?lula acrescentada pelo Decreto n? 1.419-R, de 29.12.2004, DOE ES de 31.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
||||||||
Obs.: Aos itens de que tratam os c?digos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as discontidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES |
XXIII - Ra??es tipo pet para animais dom?sticos, classificadas no c?digo 2309 da NBM/SH: | ? | ? | ? | 9 | ||
a) opera??es internas | 46,00% | 46,00% | ||||
b) opera??es interestaduais (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"b) opera??es interestaduais ?? 54,80% ?? 54,80% ? 9" |
al?quota de 12% | 54,80% | 54,80% | |||
? | al?quota de 7% | 63,59% | 63,59% |
XXIV - Aparelhos celulares e cart?es inteligentes: (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.945-R, de 24.10.2007, DOE ES de 25.10.2007) | ? | ? | ? | ||||
Itens | C?digo NCM | Descri??o | ? | ? | 9 | ||
I | 8517.12.31 | terminais port?teis de telefonia celular | 0% | 0% | |||
II | 8517.12.13 | terminais m?veis de telefonia celular para ve?culos autom?veis | 0% | 0% | |||
III | 8517.12.19 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 0% | 0% | |||
IV | 8523.52.00 | cart?es inteligentes (smart cards e sim card) | 0% | 0% |
XXV - Produtos farmac?uticos oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista neutra - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | ? | ? | 9 | ||||||||||
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
6. Prepara??es em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven??es cir?rgicas ou exames m?dicos, ou como agente de liga??o entre o corpo e os instrumentos m?dicos, c?digo 30.06.70.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
7. Provitaminas e vitaminas, c?digo 29.36 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
8. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
9. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
10. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
11. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
XXVI - Produtos farmac?uticos oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista positiva - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | ? | ? | |||||||||||
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 | 54,89% | 54,89% | |||||||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
7. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
9. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
XXVII - Produtos farmac?uticos, oriundos do Estado de S?o Paulo nos termos do Protocolo ICMS n? 25/2009 (lista negativa - MVAs ajustadas): (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | ? | ? | |||||||||||
1. Anti-soro, outras fra??es do sangue, produtos imunol?gicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnol?gica; vacinas para medicina humana; e outros, exceto para medicina veterin?ria, classificados no c?digo NCM 30.02 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
2. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.03 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
3. Produtos farmac?uticos, exceto para uso veterin?rio, c?digo 30.04 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
4. Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos an?logos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de subst?ncias farmac?uticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cir?rgicos ou dent?rios, c?digo 30.05 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
5. Prepara??es qu?micas contraceptivas ? base de horm?nios, de outros produtos da posi??o 2937 ou de espermicidas, c?digo 30.06.60 | 49,08% | 49,08% | |||||||||||
6. Seringas, mesmo com agulhas, c?digo 9018.31 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
7. Agulhas para seringas, c?digo 9018.32.1 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
8. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), c?digo 3926.90 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
9. Luvas cir?rgicas e luvas de procedimento, c?digos 4015.11.00 e 4015.19.00 | 58,37% | 58,37% | |||||||||||
XXVIII - Autope?as: (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.314-R, de 29.07.2009, DOE ES de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) | ? | ? | 9 | ||||||||||
Item | Descri??o | NCM/SH | ? | ? | |||||||||
1 | Catalizadores em colm?ia cer?mica ou met?lica para convers?o catal?tica de gases de escape de ve?culos | 3815.12.10 3815.12.90 | ? | ? | |||||||||
2 | Tubos e seus acess?rios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uni?es), de pl?sticos | 39.17 | ? | ? | |||||||||
3 | Protetores de ca?amba | 3918.10.00 | ? | ? | |||||||||
4 | Reservat?rios de ?leo | 3923.30.00 | ? | ? | |||||||||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | ? | ? | |||||||||
6 | Correias de transmiss?o de borracha vulcanizada, de mat?rias t?xteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de pl?stico, ou estratificadas com pl?stico ou refor?adas com metal ou com outras mat?rias | 4010.3 5910.0000 | ? | ? | |||||||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com fun??o semelhante de veda??o | 4016.93.00 4823.90.9 | ? | ? | |||||||||
8 | Partes de ve?culos autom?veis, tratores e m?quinas autopropulsadas | 4016.10.10 | ? | ? | |||||||||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | ? | ? | |||||||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com pl?stico | 5903.90.00 | ? | ? | |||||||||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de mat?rias t?xteis, mesmo com refor?o ou acess?rios de outras mat?rias | 5909.00.00 | ? | ? | |||||||||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | ? | ? | |||||||||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de prote??o, para uso em motocicletas, inclu?dos ciclomotores | 6506.10.00 | ? | ? | |||||||||
14 | Guarni??es de fric??o (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, an?is, pastilhas), n?o montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fric??o, ? base de amianto, de outras subst?ncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com t?xteis ou outras mat?rias | 68.13 | ? | ? | |||||||||
15 | Vidros de dimens?es e formatos que permitam aplica??o automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | ? | ? | |||||||||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | ? | ? | |||||||||
17 | Lentes de far?is, lanternas e outros utens?lios | 7014.00.00 | ? | ? | |||||||||
18 | Cilindro de a?o para GNV (g?s natural veicular) | 7311.00.00 | ? | ? | |||||||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou a?o | 73.20 | ? | ? | |||||||||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou a?o | 73.25,exceto 7325.91.00 | ? | ? | |||||||||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | ? | ? | |||||||||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utens?lios de estanho | 8007.00.90 | ? | ? | |||||||||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | ? | ? | |||||||||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | ? | ? | |||||||||
25 | Dobradi?as, guarni??es, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | ? | ? | |||||||||
26 | Tri?ngulo de seguran?a | 8310.00 | ? | ? | |||||||||
27 | Motores de pist?o alternativo dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos do Cap?tulo | 87 8407.3 | ? | ? | |||||||||
28 | Motores dos tipos utilizados para propuls?o de ve?culos automotores | 8408.20 | ? | ? | |||||||||
29 | Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posi??es 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | ? | ? | |||||||||
30 | Motores hidr?ulicos | 8412.2 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"30 ???????????????????????? Cilindros hidr?ulicos ????????????? ??????? 8412.21.10" |
|||||||||||||
31 | Bombas para combust?veis, lubrificantes ou l?quidos de arrefecimento, pr?prias para motores de igni??o por centelha ou por compress?o | 84.13.30 | ? | ? | |||||||||
32 | Bombas de v?cuo | 8414.10.00 | ? | ? | |||||||||
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | ? | ? | |||||||||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | ? | ? | |||||||||
35 | M?quinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | ? | ? | |||||||||
36 | Aparelhos para filtrar ?leos minerais nos motores de igni??o por centelha ou por compress?o | 8421.23.00 | ? | ? | |||||||||
37 | Filtros a v?cuo | 8421.29.90 | ? | ? | |||||||||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos ou gases | 8421.9 | ? | ? | |||||||||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | ? | ? | |||||||||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de igni??o por centelha ou por compress?o | 8421.31.00 | ? | ? | ? | ||||||||
41 | Depuradores por convers?o catal?tica de gases de escape | 8421.39.20 | ? | ? | |||||||||
42 | Macacos | 8425.42.00 | ? | ? | |||||||||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | ? | ? | |||||||||
44 | Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas agr?colas ou rodovi?rias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | ? | ? | |||||||||
45 | V?lvulas redutoras de press?o | 8481.10.00 | ? | ? | |||||||||
46 | V?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas | 8481.2 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"46 ????????????? V?lvulas para transmiss?o ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas ????????? 8481.20.90" |
|||||||||||||
47 | V?lvulas solen?ides | 8481.80.92 | ? | ? | |||||||||
48 | Rolamentos | 84.82 | ? | ? | |||||||||
49 | ?rvores de transmiss?o (inclu?das as ?rvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fric??o; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmiss?o e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque; volantes e polias, inclu?das as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclu?das as juntas de articula??o | 84.83 | ? | ? | |||||||||
50 | Juntas metalopl?sticas; jogos ou sortidos de juntas de composi??es diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de veda??o mec?nicas (selos mec?nicos) | 84.84 | ? | ? | |||||||||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagn?ticos | 8505.20 | ? | ? | |||||||||
52 | Acumuladores el?tricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pist?o | 8507.10.00 | ? | ? | |||||||||
53 | Aparelhos e dispositivos el?tricos de igni??o ou de arranque para motores de igni??o por centelha ou por compress?o (por exemplo, magnetos, d?namos-magnetos, bobinas de igni??o, velas de igni??o ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (d?namos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | ? | ? | |||||||||
54 | Aparelhos el?tricos de ilumina??o ou de sinaliza??o (exceto os da posi??o 85.39), limpadores de p?ra-brisas, degeladores e desemba?adores (desembaciadores) el?tricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | ? | ? | |||||||||
55 | Telefones m?veis 8517.12.13 | ? | ? | ? | |||||||||
56 | Alto-falantes, amplificadores el?tricos de audiofreq??ncia e partes | 85.18 | ? | ? | |||||||||
57 | Aparelhos de reprodu??o de som | 85.19.81 | ? | ? | |||||||||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (r?dio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | ? | ? | |||||||||
59 | Aparelhos receptores de radiodifus?o que s? funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | ? | ? | |||||||||
60 | Antenas | 8529.10.90 | ? | ? | |||||||||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ? | ? | |||||||||
62 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8535.30 e 8536.5 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"46 ????????????? Selecionadores e interruptores n?o autom?ticos ??????? 8535.30.11" |
|||||||||||||
63 | Fus?veis e corta-circuitos de fus?veis | 8536.10.00 | ? | ? | |||||||||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | ? | ? | |||||||||
65 | Rel?s | 8536.4 | ? | ? | |||||||||
66 | Partes reconhec?veis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | ? | ? | |||||||||
67 | Revogado pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011 | ||||||||||||
??Nota: Assim dispunha o subitem revogado: ??"67 ?? Interruptores, seccionadores e comutadores ??? 8536.50.90" |
|||||||||||||
68 | Far?is e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | ? | ? | |||||||||
69 | L?mpadas e tubos de incandesc?ncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | ? | ? | |||||||||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores el?tricos coaxiais | 8544.20.00 | ? | ? | |||||||||
71 | Jogos de fios para velas de igni??o e outros jogos de fios | 8544.30.00 | ? | ? | |||||||||
72 | Carro?arias para os ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05, inclu?das as cabinas. | 87.07 | ? | ? | |||||||||
73 | Partes e acess?rios dos ve?culos autom?veis das posi??es 87.01 a 87.05 | 87.08 | ? | ? | |||||||||
74 | Parte e acess?rios de motocicletas (inclu?dos os ciclomotores) | 8714.1 | ? | ? | |||||||||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | ? | ? | |||||||||
76 | Medidores de n?vel; Medidores de vaz?o | 9026.10 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"76 ????????????????????????????????? Medidores de n?vel ???????????????????????????? 9026.10.19" |
|||||||||||||
77 | Aparelhos para medida ou controle da press? | 9026.20 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"77 ??????????????????????????????????? Man?metros ?????? ?????????????????? 9026.20.10" |
|||||||||||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tac?metros, suas partes e acess?rios | 90.29 | ? | ? | |||||||||
79 | Amper?metros | 9030.33.21 | ? | ? | |||||||||
80 | Aparelhos digitais, de uso em ve?culos autom?veis, para medida e indica??o de m?ltiplas grandezas tais como: velocidade m?dia, consumos instant?neo e m?dio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | ? | ? | ? | ||||||||
81 | Controladores eletr?nicos | 9032.89.2 | ? | ? | |||||||||
82 | Rel?gios para pain?is de instrumentos e rel?gios semelhantes | 9104.00.00 | ? | ? | |||||||||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | ? | ? | |||||||||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | ? | ? | |||||||||
85 | Tubos de borracha vulcanizada n?o endurecida, mesmo providos de seus acess?rios | 4009 | ? | ? | |||||||||
86 | Juntas de veda??o de corti?a natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | ? | ? | |||||||||
87 | Papel-diagrama para tac?grafo, em disco | 4823.40.00 | ? | ? | |||||||||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de pl?stico, refletores, mesmo em rolos; placas met?licas com pel?cula de pl?stico refletora, pr?prias para coloca??o em carrocerias, p?ra-choques de ve?culos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bon?s de agentes de tr?nsito e de condutores de ve?culos, atuando como dispositivos refletivos de seguran?a rodovi?rios | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | ? | ? | |||||||||
89 | Cilindros pneum?ticos | 8412.31.10 | ? | ? | |||||||||
90 | Bomba el?trica de lavador de p?ra-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | ? | ? | |||||||||
91 | Bomba de assist?ncia de dire??o hidr?ulica | 8413.60.19 8413.70.10 | ? | ? | |||||||||
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | ? | ? | |||||||||
93 | Filtros de p?len do ar-condicionado | 8421.39.90 | ? | ? | |||||||||
94 | "M?quina" de vidro el?trico de porta | 8501.10.19 | ? | ? | |||||||||
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | ? | ? | |||||||||
96 | Bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o | 8504.50.00 | ? | ? | |||||||||
97 | Baterias de chumbo e de n?quel-c?dmio | 8507.20 8507.30 | ? | ? | |||||||||
98 | Aparelhos de sinaliza??o ac?stica (buzina) | 8512.30.00 | ? | ? | |||||||||
99 | Instrumentos p/regula??o de grandezas n?o el?tricas | 90032.89.8 e 9032.8/9.9 | ? | ? | |||||||||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"99 ????????????????????????????????? Sensor de temperatura ?????????????????????????? 9032.89.82" |
? | ||||||||||||
100 | Analisadores de gases ou de fuma?a (sonda lambda) | 9027.10.00 | ? | ? | ? | ||||||||
? | 1. MVA original | ? | 26,50% | 26,50% | |||||||||
? | 2. MVA ajustada: | ? | ? | ? | |||||||||
? | 2.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | ? | 41,70% | 41,70% | |||||||||
? | 2.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | ? | 34,12% | 34,12% | |||||||||
? | 3. MVA original | ? | 40,00% | 40,00% | |||||||||
? | 4. MVA ajustada: | ? | ? | ? | |||||||||
? | 4.1. das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | ? | 56,87% | 56,87% | |||||||||
? | 4.2 das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | ? | 48,43% | 48,43% | (NR) | ||||||||
101 | Perfilados de borracha vulcanizada n?o endurecida | 4008.11.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
102 | Cat?logos contendo informa??es relativas a ve?culos | 4911.10.10 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
105 | Tapetes mat. t?xteis sint?ticas | 5703.30.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
106 | Forra??o interior capacete | 5911.90.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
107 | Outros p?ra-brisas | 6903.90.99 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
109 | Corrente de transmiss?o | 7314.50.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
110 | Corrente transmiss?o | 7314.50.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
111 | Condensador tubular met?lico | 8418.99.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
113 | Partes de aparelhos mec?nicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
114 | Macacos hidr?ulicos para ve?culos | 8425.49.10 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
115 | Ca?ambas, p?s, ganchos e tenazes p/m?quinas rodovi?rias | 8431.41.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
116 | Geradores de corr. Alternada potencia n?o superior a 75 kva | 8501.61.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
117 | Aparelhos el?tricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
118 | B?ssolas | 9014.10.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
122 | Termostatos | 9032.10.10 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
123 | Instrumentos e aparelhos para regula??o | 9032.10.90 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.765-R, de 31.05.201, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | |||||||||||||
? | XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou subst?ncias arom?ticas, classificados na posi??o 2205, e bebidas alco?licas quentes, classificadas na posi??o 2208 da NCM/SH: | ? | ? | ? | 9 | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||
? | Al?quota interna de 25% | 29,04% | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||
? | Al?quota interestadual de 7% | 60,00% | ? | ? | ? | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) | |||||||||||||
? | Al?quota interestadual de 12% | 51,40% | ? | ? | (NR) | ||||||||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.471-R, de 25.02.2010, DOE ES de 26.02.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010) |
XXIX - Colchoaria (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011) ??Nota: Em que pese o Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acr?scimo do item XXX, acreditamos tratar-se deste item. |
? | ? | ? | ||
1. Suportes el?sticos para cama, NCM 9404.10.00 | ? | ? | 9 | ||
a) MVA-ST original | 143,06 | 143,06 | |||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 172,34 | 172,34 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 157,70 | 157,70 | |||
2. Colch?es, inclusive box, NCM 9404.2 | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 76,87 | 76,87 | |||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||
13.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 98,18 | 98,18 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 87,52 | 87,52 | |||
3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.04 | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 83,54 | 83,54 | |||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 105,65 | 105,65 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 94,60 | 94,60 | |||
XXX - Bebidas quentes (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011) ??Nota: Em que pese o Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011, tratar do acr?scimo do item XXXI, acreditamos tratar-se deste item. |
? | ? | |||
1. Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 43,03 | 43,03 | |||
b) MNIA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 82,22 | 82,22 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12?: | 72,42 | 72,42 | |||
2. Produtos nacionais classificadas na posi??o 2204.10 da NCM/SH | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 43,03 | 43,03 | |||
b. MVA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 82,22 | 82,22 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 72,42 | 72,42 | |||
3. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posi??o 2204.10 da NCM/SH | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 67,82 | 67,82 | |||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota interestadual de 7%: | 113,130 | 113,80 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 102,30 | 102,30 | |||
4. Demais bebidas | ? | ? | |||
a) MVA-ST original | 123,87 | 123,87 | |||
b) MVA ajustada: | ? | ? | |||
b.1) das UFs de origem com al?quota Interestadual de 7%: | 185,20 | 185,24 | |||
b.2) das UFs de origem com al?quota interestadual de 12%: | 169,87 | 169,87 |
ANEXO V-A
(A QUE SE REFERE O ART. 194, ? 13 DO RICMS/ES)
PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V-A
Refer?ncia |
PCF-R$ |
GRUPO I - REFRIGERANTES |
? |
Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml |
? |
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,16 |
? | ? |
Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml |
? |
Coca-Cola |
1,06 |
Coca-Cola Zero |
1,06 |
Fanta Laranja |
1,04 |
Guaran? Kuat |
1,04 |
Sprite |
1,04 |
Outros n?o especificados |
1,21 |
? | ? |
Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml |
? |
Coca Cola Light Plus |
1,68 |
? | ? |
Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml |
? |
Antartica Citrus |
1,63 |
Black Cola |
0,95 |
Cerpa (todos sabores) |
1,21 |
Coca-Cola |
1,78 |
Coca-Cola Zero |
1,78 |
Col?nia |
0,95 |
Conti (todos sabores) |
0,95 |
Coroa (todos sabores) |
1,37 |
Cristalina Sabores |
0,96 |
Fanta Laranja |
1,48 |
Fanta Laranja Zero |
1,46 |
Fanta Uva |
1,48 |
Fanta Uva Zero |
1,56 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,54 |
Guaran? Belco |
0,95 |
Guaran? Kuat |
1,47 |
Guaran? Kuat Zero |
1,54 |
Ice Cola |
1,43 |
Krill (todos sabores) |
1,15 |
Mil (todos sabores) |
1,02 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
1,52 |
Schin (todos sabores) |
1,31 |
Schweppes Citrus |
2,01 |
Schweppes T?nica |
1,99 |
Soda Limonada (todos tipos) |
1,54 |
Sprite |
1,55 |
Sprite Zero |
1,54 |
Sukita (todos tipos) |
1,49 |
T?nica Ant?rtica |
1,63 |
Trop Cola |
1,08 |
Outros n?o especificados |
1,63 |
Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix / Post Mix |
? |
Ver Anexo V - Inciso II - al?nea "C" |
? |
? | ? |
Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml |
? |
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,18 |
Aje Big (todos sabores) |
0,80 |
Coroa (todos sabores) |
1,14 |
Dolly (todos sabores) |
0,95 |
Grapette |
1,14 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,03 |
Iate (todos sabores) |
1,05 |
Ice Cola |
1,10 |
Krill (todos sabores) |
0,80 |
Mantovani (todos sabores) |
0,80 |
Mate Couro |
1,05 |
Mil (todos sabores) |
0,82 |
Pepsi Cola |
1,03 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
1,29 |
Schin (todos sabores) |
1,07 |
Soda Limonada |
1,03 |
Sukita |
1,05 |
T?nica Vermont (todos os tipos) |
1,33 |
Outros n?o especificados |
1,19 |
? | ? |
Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml |
? |
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,41 |
Aje Big (todos sabores) |
1,32 |
Aquarius Fresh (todos sabores) |
2,02 |
Campinho Lemon 450 ml |
1,32 |
Coca-Cola |
2,54 |
Coca-Cola Zero |
2,54 |
Conti (todos sabores) |
1,52 |
Coroa (todos sabores) |
2,06 |
Fanta Laranja |
2,53 |
Fanta Uva |
2,52 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
2,42 |
Guaran? Kuat |
2,52 |
H2OH (todos sabores) |
2,11 |
Iate (todos sabores) |
1,61 |
Ice Cola |
2,03 |
Mil (todos sabores) |
1,52 |
Mate Couro |
1,77 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
2,41 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
1,52 |
Schin (todos sabores) |
1,65 |
Soda Limonada (todos tipos) |
2,39 |
Sprite |
2,54 |
Sukita (todos tipos) |
2,41 |
Uai (todos sabores) |
1,53 |
T?nica Vermont (todos tipos) |
1,56 |
Outros n?o especificados |
2,31 |
Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1) |
? |
? | ? |
Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1I |
? |
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,83 |
Coca-Cola (todos tipos) |
2,97 |
H2OH (todos sabores) |
1,94 |
Cristalina (todos sabores) |
1,76 |
Tropicola |
1,76 |
Mate Couro |
1,76 |
Schin (todos sabores) |
1,98 |
T?nica Vermont (todos tipos) |
2,16 |
Outros n?o especificados |
2,42 |
? | ? |
Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L |
? |
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
2,18 |
Aje Big (todos sabores) |
1,91 |
Aquarius Fresh |
2,19 |
Coca-Cola |
2,51 |
Coca-Cola Light Plus |
2,50 |
Coca-Cola Zero |
2,52 |
Coroa (todos sabores) |
2,12 |
Fanta Laranja |
2,34 |
Fanta Uva |
2,32 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
2,22 |
Guaran? Kuat |
2,31 |
H2OH (todos sabores) |
2,66 |
Ice Cola |
2,12 |
Pepsi-Cola (todos os tipos) |
2,27 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
2,40 |
T?nica Vermont (todos os tipos) |
2,74 |
Outros n?o especificados |
2,69 |
? | ? |
Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2L |
? |
Aje Big (todos sabores) |
2,18 |
Cerpa (todos sabores) |
2,10 |
Cintra (todos sabores) |
2,18 |
Coca-Cola |
3,68 |
Coca-Cola Zero |
3,66 |
Conti (todos sabores) |
2,01 |
Coroa (todos sabores) |
2,56 |
Cristalina Sabores |
1,74 |
Dolly (todos sabores) |
2,01 |
Fanta Laranja |
3,19 |
Fanta Laranja Zero |
3,12 |
Fanta Uva |
3,15 |
Fanta Uva Zero |
3,22 |
Friish |
1,74 |
Grapette Uva |
2,62 |
Guaran? Ant?tica (todos tipos) |
3,31 |
Guaran? Kuat |
2,87 |
Guaran? Kuat Zero |
2,79 |
Iate (todos sabores) |
2,28 |
Ice Cola |
2,68 |
Itubaina Schincariol (todos sabores) |
2,31 |
Krill (todos sabores) |
2,10 |
Mate Couro |
2,60 |
Mantovani (todos sabores) |
2,10 |
Mil (todos sabores) |
2,01 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,15 |
Schin (todos sabores) |
2,28 |
Soda Limonada (todos tipos) |
3,15 |
Sprite |
3,09 |
Sprite Zero |
3,16 |
Sukita (todos tipos) |
3,11 |
Taubaiana |
1,74 |
Trop Cola |
1,85 |
Uai (todos sabores) |
2,18 |
Outros n?o especificados |
3,09 |
? | ? |
Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L |
? |
Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero) |
3,68 |
Coca-Cola Zero |
3,66 |
Fanta Laranja |
3,19 |
Fanta Uva |
3,15 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,31 |
Guaran? Kuat |
2,87 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,15 |
Outros n?o especificados |
3,80 |
? | ? |
Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L |
? |
Aje Big (todos sabores) |
2,56 |
Coca-Cola (todos tipos) |
3,83 |
Coroa (todos sabores) |
2,43 |
Fanta Laranja |
3,54 |
Friish |
2,19 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,36 |
Guaran? Kuat |
3,10 |
Ice Cola |
2,43 |
Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket" |
2,19 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,21 |
Soda Limonada (todos tipos) |
2,95 |
Sukita (todos tipos) |
2,95 |
Outros n?o especificados |
3,35 |
? | ? |
Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,00 a 3,5 L |
? |
Aje Big (todos sabores) |
2,79 |
Conti (todos sabores) |
2,43 |
Dolly (todos sabores) |
3,31 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,96 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,91 |
Outros n?o especificados |
3,73 |
Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2) |
? |
? | ? |
Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml |
? |
Coca-Cola (todos tipos) |
0,74 |
Guaran? Kuat |
0,66 |
Outros n?o especificados |
0,70 |
? | ? |
Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml |
? |
Coca-Cola |
1,36 |
Coca-Cola Zero |
1,38 |
Coroa (todos sabores) |
1,11 |
Fanta Laranja |
1,16 |
Fanta Uva |
1,16 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,40 |
Guaran? Kuat |
1,16 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
1,18 |
Soda Limonada (todos tipos) |
1,20 |
Sprite |
1,17 |
Sukita (todos tipos) |
1,18 |
T?nica Ant?rtica |
1,22 |
Outros n?o especificados |
1,41 |
? | ? |
Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml |
? |
Itubaina (Schin) |
1,19 |
? | ? |
Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml |
? |
Coroa (todos sabores) |
1,00 |
Cristalina Cola |
0,87 |
Cristalina Sabores |
0,76 |
Friish (todos sabores) |
0,89 |
Iate |
0,89 |
Krill (todos sabores) |
0,91 |
Mantovani (todos sabores) |
0,91 |
Taubaiana |
0,89 |
Outros n?o especificados |
1,02 |
? | ? |
Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1000 a 1250 ml |
? |
Cola-Cola |
1,85 |
Fanta Laranja |
1,81 |
Guaran? Ant?rtica (descart?vel) |
2,29 |
Guaran? Ant?rtica (retorn?vel) |
1,15 |
Outros n?o especificados |
1,77 |
? | ? |
GRUPO II - CERVEJAS |
? |
Subgrupo II-A: Cervejas em lata 2,69 ml |
? |
Col?nia Pilsen |
1,03 |
Conti (todos tipos) |
1,03 |
Crystal Pilsen |
1,13 |
Golden |
1,37 |
Itaipava Pilsen |
1,33 |
Itaipava Fest |
1,40 |
Itaipava Premium |
1,40 |
Malta Pilsen |
1,14 |
Malta Malzbier |
1,37 |
Samba |
1,03 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
1,45 |
Skol Beats |
2,27 |
Stella Artois |
3,01 |
Outros n?o especificados |
1,77 |
? | ? |
Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml |
? |
A Outra |
1,14 |
Ant?rtica Pilsen |
1,74 |
Ant?rtica Sub Zero |
1,52 |
Bav?ria Pilsen |
1,21 |
Bav?ria Premium |
1,60 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,16 |
Belco Pilsen |
1,10 |
Bohemia Pilsen |
2,21 |
Budweiser Pilsen |
2,20 |
Brahma Chopp |
1,89 |
Brahma Extra |
2,08 |
Cerpa Draft |
1,65 |
Cerpa Gold |
1,65 |
Cintra Pilsen |
1,05 |
Col?nia Pilsen |
1,08 |
Conti (todos tipos) |
1,13 |
Crystal Fusion (todos sabores) |
2,02 |
Crystal Pilsen |
1,24 |
Devassa Pilsen Bem Loura |
1,62 |
Ecobier |
1,11 |
Glacial Pilsen |
1,13 |
Golden |
1,10 |
Heineken |
2,18 |
Itaipava Light |
1,18 |
Itaipava Pilsen |
1,45 |
Itaipava Premium |
2,16 |
Kaiser Gold |
2,06 |
Kaiser Pilsen |
1,41 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro |
1,16 |
Krill Pilsen |
1,16 |
Lokal |
1,31 |
Malta |
1,10 |
Miller |
2,29 |
Nova Schin NS2 |
2,24 |
Nova Schin Pilsen |
1,23 |
Primus Pilsen |
1,59 |
Puerto del mar |
1,49 |
Saidera |
1,18 |
Samba Pilsen |
1,13 |
Skol Lemon |
2,06 |
Skol Pilsen |
1,87 |
Skol 360 |
1,84 |
Sol Pilsen |
1,57 |
1500 |
1,13 |
Outras n?o especificadas |
1,80 |
? | ? |
Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml |
? |
Ant?rtica Sub Zero |
1,85 |
Bauhaus Cobre |
2,63 |
Bav?ria Pilsen |
1,53 |
Brahma Chopp |
2,27 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,45 |
Cinta Pilsen |
1,40 |
Col?nia Pilsen |
1,32 |
Conti (todos tipos) |
1,38 |
Crystal |
1,86 |
Dunkel |
1,40 |
Glacial Pilsen |
1,32 |
Golden |
1,43 |
Itaipava |
1,83 |
Kaiser Pilsen |
1,79 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro |
1,45 |
Malta Pilsen |
1,38 |
Murphys Irish Stout |
10,64 |
Nova Schin |
1,54 |
Primus Pilsen |
1,79 |
Samba |
1,32 |
Santa F? |
2,37 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
2,26 |
Sol Pilsen |
1,80 |
Outras n?o especificadas |
2,59 |
? | ? |
Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml |
? |
Ant?rtica Pilsen/Sub Zero |
1,25 |
Baden Baden |
4,40 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,15 |
Brahma Chopp |
1,25 |
Bohemia Confraria |
3,09 |
Brunnen |
0,98 |
Conti - todos tipos (retorn?vel) |
0,98 |
Conti - todos tipos (descart?vel) |
1,39 |
Colorado (Outras) |
7,12 |
Colorado Cauim |
5,93 |
Crystal Pilsen |
0,98 |
Itaipava Light |
1,26 |
Itaipava Pilsen |
1,17 |
Kaiser Pilsen |
1,01 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro |
1,15 |
Samba (retorn?vel) |
0,91 |
Samba (descart?vel) |
1,39 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
1,39 |
Sol Pilsen |
1,36 |
Stella Artois |
2,49 |
Tauber |
0,98 |
1500 (retorn?vel) |
0,98 |
1500 (descart?vel) |
1,39 |
Outras n?o especificadas |
3,59 |
? | ? |
Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml |
? |
Amstel |
5,08 |
Ant?rtica Pilsen Extra Cristal |
2,31 |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero |
1,93 |
Bauhaus Cobre |
3,09 |
Bav?ria Premium |
1,91 |
Becks |
4,97 |
Birra Moretti |
5,08 |
Bohemia Pilsen |
2,33 |
Bohemia Weiss |
3,57 |
Brahma Chopp |
1,99 |
Brahma Extra |
2,19 |
Brahma Light |
2,12 |
Budweiser Pilsen |
2,39 |
Cerpa Draft/Gold |
2,23 |
Cerpa Export |
2,05 |
Cintra Pilsen |
1,39 |
Crystal Pilsen |
1,76 |
Crystal Premium |
2,12 |
Devassa Loira |
3,37 |
Devassa Ruiva |
3,79 |
Heineken |
2,47 |
Hoegaardeen |
5,17 |
Itaipava Fest |
2,01 |
Itaipava Pilsen |
1,94 |
Itaipava Premium |
1,92 |
Kaiser Gold |
2,32 |
Kaiser Pilsen |
1,69 |
Kaiser Summer Draft |
2,08 |
Krill |
1,35 |
Leffe |
5,82 |
Lokal |
1,70 |
Miller |
2,55 |
Murphys Irish Red |
5,80 |
Nova Schin NS2 |
2,47 |
Nova Schin Pilsen |
1,76 |
Primus Pilsen |
1,96 |
Quilmes |
3,04 |
Santa F? |
2,81 |
Skol Beats |
2,45 |
Skol Lemon |
2,36 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
1,94 |
Sol Pilsen |
1,63 |
Sol Premium |
2,46 |
Therez?polis Gold |
3,89 |
Wals Pilsen |
4,82 |
Wals (Outras) |
7,23 |
Outras n?o especificadas |
3,28 |
? | ? |
Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml) |
? |
Bierland Strong Golden Ale 750 ml |
25,75 |
Bohemia Confraria 550 ml |
8,33 |
Bohemia Oaken 550 ml |
6,23 |
Bohemia Weiss 550 ml |
6,03 |
Edeweiss 500 ml |
10,71 |
Franziskaner 500 ml |
7,90 |
Heineken 650 ml |
2,59 |
Petra (todas n?o escuras) 500 ml |
4,11 |
Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml |
3,11 |
Spaten 500 ml |
7,90 |
Wals (todas) 750 ml |
25,67 |
Outras n?o especificadas |
13,95 |
? | ? |
Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
? |
A Outra |
2,25 |
Ant?rtica Pilsen |
3,35 |
Ant?rtica Sub Zero |
3,01 |
Baden Baden |
14,64 |
Baden Baden Tripel |
103,62 |
Bauhaus Cobre (descart?vel) |
6,89 |
Bauhaus TrigOr Weiss |
8,03 |
Bav?ria Pilsen |
2,82 |
Bav?ria Premium |
3,67 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
2,78 |
Belco Pilsen |
2,04 |
Bierland Pilsen |
6,36 |
Bierland Weizen |
6,36 |
Bierland (outros) |
6,89 |
Bohemia Pilsen |
4,67 |
Budweiser Pilsen |
3,97 |
Brahma Chopp |
3,63 |
Brahma Extra |
4,42 |
Capivaryana (descart?vel) |
3,24 |
Cerpa Draft (descart?vel) |
3,62 |
Cerpa Gold (descart?vel) |
3,62 |
Cintra Pilsen |
2,83 |
Col?nia Pilsen |
2,05 |
Colorado (Outras) |
12,44 |
Colorado Cauim |
10,36 |
Conti - todos tipos (retorn?vel) |
2,05 |
Conti - todos tipos (descart?vel) |
2,83 |
Conti Premium (retorn?vel) |
3,07 |
Conti Premium (descart?vel) |
3,58 |
Crystal Pilsen |
2,35 |
Cystal Premium (retorn?vel) |
3,07 |
Crystal Premium (descart?vel) |
3,93 |
Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel) |
3,74 |
Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel) |
3,90 |
Ecobier |
2,23 |
Glacial Pilsen |
2,28 |
Golden |
2,17 |
Heineken (retorn?vel) |
4,73 |
Heineken (descart?vel) |
4,80 |
Itaipava Pilsen |
2,78 |
Itaipava Premium (retorn?vel) |
3,82 |
Itaipava Premium (descart?vel) |
4,87 |
Kaiser Bock |
3,27 |
Kaiser Gold |
3,92 |
Kaiser Pilsen |
2,90 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
2,78 |
Krill |
2,28 |
Lokal |
2,61 |
Malta |
2,11 |
Nova Schin Pilsen |
2,70 |
Original |
5,08 |
Primus Pilsen |
2,72 |
Saidera |
4,49 |
Samba (retorn?vel) |
2,04 |
Samba (descart?vel) |
2,82 |
Santa Cerva |
2,28 |
Santa F? (descart?vel) |
6,20 |
Serramalte |
4,71 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
3,70 |
Sol Pilsen |
2,89 |
Sul Americana (descart?vel) |
3,93 |
Therez?polis |
5,67 |
Therez?polis Gold (descart?vel) |
7,44 |
1500 (retorn?vel) |
2,05 |
1500 (descart?vel) |
2,83 |
Outras n?o especificadas |
7,76 |
? | ? |
Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml |
? |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel) |
4,19 |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel) |
3,54 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
3,60 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
3,60 |
Brahma Chopp (descart?vel) |
5,00 |
Brahma Chopp (retorn?vel) |
3,91 |
Cintra Pilsen (descart?vel) |
3,42 |
Cintra Pilsen (retorn?vel) |
3,00 |
Col?nia Pilsen (descart?vel) |
2,91 |
Col?nia Pilsen (retorn?vel) |
2,40 |
Conti - todos tipos (descart?vel) |
3,44 |
Conti - todos tipos (retorn?vel) |
2,46 |
Crystal Pilsen (descart?vel) |
2,97 |
Crystal Pilsen (retorn?vel) |
2,53 |
Itaipava Pilsen (descart?vel) |
3,81 |
Itaipava Pilsen (retorn?vel) |
3,12 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
3,60 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
3,60 |
Nova Schin Pilsen (descart?vel) |
3,50 |
Nova Schin Pilsen (retorn?vel) |
2,85 |
Norte?a |
10,21 |
Patr?cia |
10,21 |
Quilmes |
10,21 |
Samba (descart?vel) |
3,44 |
Samba (retorn?vel) |
2,46 |
Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel) |
5,07 |
Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel) |
3,96 |
1500 (descart?vel) |
3,44 |
1500 (retorn?vel) |
2,46 |
Outras n?o especificadas (descart?vel) |
4,59 |
Outras n?o especificadas (retorn?vel) |
3,82 |
? | ? |
Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml |
? |
Art?tica Malzbier |
2,18 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,27 |
Bohemia Escura |
2,27 |
Brahma Malzbier |
2,28 |
Caracu |
2,36 |
Cintra Escura |
1,27 |
Col?nia Malzbier |
1,28 |
Conti Malzbier |
1,22 |
Crystal Malzbier |
1,63 |
Itaipava Malzbier |
1,82 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,27 |
M?e Preta |
1,22 |
Malta Malzbier |
1,22 |
Mulata |
1,32 |
Nova Schin Malzbier |
1,68 |
Nova Schin Munich |
1,63 |
Petra |
1,86 |
Petra Premium |
1,78 |
Xingu |
2,16 |
Outras n?o especificadas |
2,40 |
? | ? |
Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml |
? |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,47 |
Col?nia Negra Stout |
2,00 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,47 |
Malta Malzbier |
1,47 |
Outras n?o especificadas |
2,50 |
? | ? |
Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 250 a 310 ml |
? |
Baden Baden (Lager e Barley) |
5,08 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,15 |
Caracu |
2,38 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,15 |
Outras n?o especificadas |
4,17 |
? | ? |
Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml |
? |
Ant?rtica Malzbier |
2,51 |
Bohemia Escura |
2,45 |
Brahma Malzbier |
2,56 |
Caracu Escura |
2,54 |
Cintra Escura |
1,51 |
Crystal Malzbier |
1,63 |
Itaipava Malzbier |
1,93 |
Krill Malzbier |
1,44 |
Mulata |
1,57 |
Nova Schin Malzbier |
1,90 |
Nova Schin Munich |
2,01 |
Petra |
2,20 |
Petra Premium |
2,35 |
Xingu Escura |
2,32 |
Outras n?o especificadas |
2,38 |
? | ? |
Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml |
? |
Bohemia escura |
6,07 |
Petra (todas escuras) |
4,10 |
Outras n?o especificadas |
5,85 |
? | ? |
Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
? |
Ant?rtica Malzbier |
2,85 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
2,78 |
Belco Malzbier |
2,15 |
Black Princess (Escura e Gold) |
3,70 |
Bohemia Escura |
3,70 |
Brahma Malzbier |
3,28 |
Cintra Escura |
2,63 |
Col?nia Malzbier |
2,15 |
Conti Malzbier (retorn?vel) |
2,05 |
Conti Malzbier (descart?vel) |
2,83 |
Crystal Malzbier |
2,15 |
Itaipava Malzbier |
2,82 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
2,78 |
Krill Malzbier |
2,15 |
Nova Schin Malzbier |
2,84 |
Xingu |
3,23 |
Outras n?o especificadas |
3,21 |
? | ? |
Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero em lata 350 ml |
? |
Bav?ria sem ?lcool |
2,01 |
Belco sem ?lcool |
1,59 |
Col?nia Pilsen sem ?lcool |
1,59 |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool |
1,99 |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool |
1,99 |
Kronembier |
2,39 |
L?ber |
2,38 |
Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool |
1,83 |
Outras n?o especificadas |
2,25 |
? | ? |
Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml |
? |
Crystal zero ?lcool |
1,01 |
Itaipava zero ?lcool |
1,20 |
Outras n?o especificadas |
1,27 |
? | ? |
Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml |
? |
Bav?ria sem ?lcool |
2,27 |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool |
2,30 |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool |
2,36 |
Kronembier |
2,52 |
L?ber |
2,50 |
Nova Schin zero ?lcool |
2,22 |
Outras n?o especificadas |
2,71 |
? | ? |
Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
? |
Col?nia sem ?lcool |
2,16 |
Nova Schin zero ?lcool |
3,40 |
Outras n?o especificadas |
3,20 |
? | ? |
Subgrupo II-S: Cervejas em barril |
? |
? | ? |
Kaiser Pilsen de 4 L barril PET |
28,90 |
Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L barril met?lico |
43,60 |
Outras n?o especificadas barril met?lico |
43,60 |
Outras n?o especificadas barril PET |
28,90 |
? | ? |
GRUPO III - CHOPE |
? |
Subgrupo III-A: Chope |
? |
Ver Anexo V - Inciso II - al?nea "j" |
? |
? | ? |
GRUPO IV - ?GUAS |
? |
? | ? |
Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml |
1,40 |
? | ? |
Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno) |
1,29 |
? | ? |
Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml |
1,03 |
? | ? |
Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml |
1,27 |
? | ? |
Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25L |
2,23 |
? | ? |
Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno) |
2,30 |
? | ? |
Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5L |
2,29 |
? | ? |
Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L |
3,04 |
? | ? |
Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L |
5,74 |
? | ? |
Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10L (descart?vel) |
8,73 |
? | ? |
Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml |
0,67 |
? | ? |
GRUPO V - ISOT?NICOS |
? |
Athl?tica - PET 650 ml |
2,98 |
Energil Sport - PET 500 ml |
2,77 |
Gatorade - PET 350 ml |
1,99 |
Gatorade - PET 500 ml |
3,10 |
Gatorade - PET 591 ml |
3,26 |
Gatorade - PET 1L |
4,49 |
I9 - 500 ml |
2,65 |
Marathon - copo 240 ml |
0,95 |
Marathon - PET 500 ml |
2,32 |
Powerade PET 500 ml |
2,80 |
Outros n?o especificados |
4,02 |
? | ? |
GRUPO VI - ENERG?TICOS |
? |
Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml |
? |
Monster at? 120 ml |
3,09 |
Outros n?o especificados |
3,09 |
? | ? |
Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml |
? |
220 V |
4,95 |
Flash Power lata 250 ml |
5,42 |
Fuel Energy Drink lata 250 ml |
4,40 |
Fusion lata 250 ml |
4,60 |
HP lata 250 ml |
5,14 |
Playboy lata 250 ml |
6,00 |
Power Bull lata 250 ml |
4,99 |
Red Bull lata 250 ml |
6,55 |
Red Hot lata 250 ml |
4,57 |
Sports Drinks lata 250 ml |
4,33 |
X-Treme lata 250 ml |
4,08 |
Outros n?o especificados |
5,64 |
? | ? |
Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml |
? |
Bad Boy lata 269 ml |
5,51 |
Burn lata 260 ml |
5,75 |
Extra Power lata 270 ml |
4,76 |
Flying Horse lata 270 ml |
5,62 |
Gladiador lata 270 ml |
4,70 |
HP lata 269 ml |
5,40 |
On Line lata 270 ml |
4,28 |
P?nico Energy Drink lata 269 ml |
3,91 |
Power Bull lata 269 ml |
4,99 |
Start lata 270 ml |
4,68 |
TNT lata 269 ml |
5,62 |
Outros n?o especificados |
5,77 |
? | ? |
Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml |
? |
Battery lata 350 ml |
4,15 |
Extra Power lata 310 ml |
5,67 |
Flying Horse lata 310 ml |
6,30 |
HP lata 340 ml |
5,96 |
Natpower lata 350 ml |
3,91 |
Red Bull lata 355 ml |
7,80 |
Outros n?o especificados |
6,82 |
? | ? |
Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml |
? |
Burn lata 473 ml |
6,85 |
Extra Power lata 473 ml |
6,70 |
Flying Horse lata 473 ml |
6,70 |
Gladiador lata 473 ml |
6,26 |
Monster lata 500 ml |
6,35 |
Red Bull lata 473 ml |
8,86 |
Outros n?o especificados |
8,00 |
? | ? |
Subgrupo VI-F - PET de 250 a 500 ml |
? |
Carbon - PET 280 ml |
3,99 |
Fuzzy - PET 250 ml |
3,10 |
Hits Power - PET 260 ml |
3,40 |
Start - PET 500 ml |
4,70 |
Outros n?o especificados |
4,63 |
? | ? |
Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml |
? |
Extra Power - PET 1000 ml |
7,00 |
Fuel Energy Drink - PET 1000 ml |
6,80 |
Fuzzy - PET 1000 ml |
5,00 |
Hits Power - PET 1000 ml |
6,80 |
Natpower - PET 600 ml |
4,80 |
Natpower - PET 1000 ml |
6,80 |
Outros n?o especificados |
6,87 |
? | ? |
Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml |
? |
Fuzzy - PET 2000 ml |
7,00 |
Hits Power - PET 2000 ml |
8,85 |
Natpower - PET 2000 ml |
8,25 |
Outros n?o especificados |
11,95 |
? | ? |
GRUPO VII - GELO |
? |
Gelo - 4kg |
6,47 |
Gelo - 5kg |
6,58 |
Gelo - 10kg |
7,96 |
Gelo - 20kg |
8,41 |
(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. (2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. NOTA T?CNICA: 1 - Ficam as express?es: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO, com os mesmos PCFs da marca, mesmo quando n?o especificados. 2 - Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa. 3 - Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s. |
(Reda??o dada pelo Decreto N? 3040 DE 28/06/2012)
Nota Legisweb: Reda??o Anterior:
Reda??o dada pelo Decreto N? 2981 DE 28/03/2012:
ANEXO V-A (a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES)
PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
Refer?ncia |
PCF R$ |
GRUPO I - REFRIGERANTES |
|
Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml |
|
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,16 |
? | |
Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml |
|
Coca-Cola |
1,06 |
Coca-Cola Zero |
1,06 |
Fanta Laranja |
1,04 |
Guaran? Kuat |
1,04 |
Sprite |
1,01 |
Outros n?o especificados |
1,21 |
? | |
Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml |
|
Coca-Cola Light Plus |
1,68 |
? | |
Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml |
|
Antarctica Citrus |
1,63 |
Black Cola |
0,95 |
Cerpa (todos sabores) |
1,21 |
Coca-Cola |
1,78 |
Coca-Cola Zero |
1,78 |
Col?nia |
0,95 |
Coroa (todos sabores) |
1,37 |
Cristalina Sabores |
0,96 |
Dolly |
0,95 |
Fanta Laranja |
1,48 |
Fanta Laranja Zero |
1,46 |
Fanta Uva |
1,48 |
Fanta Uva Zero |
1,56 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,54 |
Guaran? Belco |
0,95 |
Guaran? Kuat |
1,47 |
Guaran? Kuat Zero |
1,54 |
Ice Cola |
1,43 |
Krill (todos sabores) |
1,15 |
Mil (todos sabores) |
1,02 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
1,52 |
Schin (todos sabores) |
1,31 |
Schweppes Citrus |
2,01 |
Schweppes T?nica |
1,00 |
Soda Limonada (todos tipos) |
1,54 |
Sprite |
1,55 |
Sprite Zero |
1,54 |
Sukita (todos tipos) |
1,49 |
T?nica Ant?rtica |
1,63 |
Trop Cola |
1,08 |
Outros n?o especificados |
1,63 |
? | |
Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix/Post Mix |
|
Ver Anexo V - Inciso II - letra "c" |
|
? | |
Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml Nota: Fonte ileg?vel. |
|
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,18 |
Aje Big (todos sabores) |
0,80 |
Coroa (todos sabores) |
1,14 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,03 |
Iato (todos sabores) |
1,05 |
Ice Cola |
1,10 |
Krill (todos sabores) |
0,80 |
Mantovani (todos sabores) |
0,80 |
Mate Couro |
1,05 |
Mil (todos sabores) |
0,82 |
Pepsi Cola |
1,03 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
1,29 |
Schin (todos sabores) |
1,07 |
Soda Limonada |
1,03 |
Sukita |
1,05 |
T?nica Vermont (todos os tipos) |
1,33 |
Outros n?o especificados |
1,19 |
? | |
Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml |
|
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,11 |
Aje Big (todos sabores) |
1,32 |
Aquarius Fresh (todos sabores) |
2,02 |
Campinho Lemon 450 ml |
1,32 |
Coca-Cola |
2,54 |
Coca-Cola Zero |
2,54 |
Coroa (todos sabores) |
2,06 |
Fanta Laranja |
2,53 |
Fanta Uva |
2,52 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
2,42 |
Guaran? Kuat |
2,52 |
H2OH (todos sabores) |
2,11 |
Iate (todos sabores) |
1,61 |
Ice Cola |
2,03 |
Mil (todos sabores) |
1,52 |
Mate Couro |
1,77 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
2,41 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
1,52 |
Schin (todos sabores) |
1,05 |
Soda Limonada (todos tipos) |
2,39 |
Sprite |
2,54 |
Sukita (todos tipos) |
2,41 |
Uai (todos sabores) |
1,53 |
T?nica Vermont (todos tipos) |
1,56 |
Outros n?o especificados |
2,31 |
Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1) |
|
? | |
Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1L |
|
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
1,83 |
Coca-Cola (todos tipos) |
2,97 |
H2OH (todos sabores) |
1,94 |
Mate Couro |
1,76 |
Schin (todos sabores) |
1,98 |
T?nica Vermont (todos tipos) |
2,16 |
Outros n?o especificados |
2,12 |
? | |
Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L |
|
?gua saborizada Jah (todos sabores) |
2,18 |
Aje Big (todos sabores) |
1,91 |
Aquarius Fresh |
2,19 |
Coca-Cola |
2,51 |
Coca-Cola Light Plus |
2,59 |
Coca-Cola Zero |
2,52 |
Coroa (todos sabores) |
2,12 |
Fanta Laranja |
2,34 |
Fanta Uva |
2,32 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
2,22 |
Guaran? Kuat |
2,31 |
H2OH (todos sabores) |
2,66 |
Ice Cola |
2,12 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
2,27 |
Refrigerante Jah (todos sabores) |
2,40 |
T?nica Vermont (todos os tipos) |
2,74 |
Outros n?o especificados |
2,69 |
? | |
Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2 L |
|
Cerpa (todos sabores) |
2,10 |
Cintra (todos sabores) |
2,54 |
Coca-Cola |
3,68 |
Coca-Cola Zero |
3,66 |
Coroa (todos sabores) |
2,56 |
Cristalina Sabores |
1,71 |
Fanta Laranja |
3,19 |
Fanta Laranja Zero |
3,12 |
Fanta Uva |
3,15 |
Fanta Uva Zero |
3,22 |
Grapette Uva |
2,62 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,31 |
Guaran? Kuat |
2,87 |
Guaran? Kuat Zero |
2,79 |
Iate (todos sabores) |
2,28 |
Ice Cola |
2,68 |
Itubaina Schincariol (todos sabores) |
2,31 |
Krill (todos sabores) |
2,10 |
Mate Couro |
2,60 |
Mantovani (todos sabores) |
2,10 |
Mil (todos sabores) |
2,01 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,15 |
Schin (todos sabores) |
2,28 |
Soda Limonada (todos tipos) |
3,15 |
Sprite |
3,09 |
Sprite Zero |
3,16 |
Sukita (todos tipos) |
3,11 |
Trop Cola |
1,85 |
Uai (todos sabores) |
2,18 |
Outros n?o especificados |
3,09 |
? | |
Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L |
|
Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero) |
3,68 |
Coca-Cola Zero |
3,66 |
Fanta Laranja |
3,19 |
Fanta Uva |
3,15 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,31 |
Guaran? Kuat |
2,87 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,15 |
Outros n?o especificados |
3,80 |
? | |
Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L |
|
Aje Big (todos sabores) |
2,56 |
Coca-Cola (todos tipos) |
3,83 |
Coroa (todos sabores) |
2,43 |
Fanta Laranja |
3,54 |
Friish |
2,19 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,36 |
Guaran? Kuat |
3,10 |
Ice Cola |
2,43 |
Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket" |
2,19 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,21 |
Soda Limonada (todos tipos) |
2,95 |
Sukita (todos tipos) |
2,95 |
Outros n?o especificados |
3,35 |
? | |
Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,3 L |
|
Dolly (todos sabores) |
3,31 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
3,96 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
3,91 |
Outros n?o especificados |
3,73 |
Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2) |
|
? | |
Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml |
|
Coca-Cola (todos tipos) |
0,74 |
Guaran? Kuat |
0,66 |
Outros n?o especificados |
0,70 |
? | |
Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml |
|
Coca-Cola |
1,36 |
Coca-Cola Zero |
1,38 |
Coroa (todos sabores) |
1,11 |
Fanta Laranja |
1,16 |
Fanta Uva |
1,16 |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) |
1,40 |
Guaran? Kuat |
1,16 |
Pepsi-Cola (todos tipos) |
1,18 |
Soda Limonada (todos tipos) |
1,20 |
Sprite |
1,17 |
Sukita (todos tipos) |
1,18 |
T?nica Ant?rtica |
1,22 |
Outros n?o especificados |
1,41 |
? | |
Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml |
|
Itubaina (Schin) |
1,19 |
? | |
Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml |
|
Coroa (todos sabores) |
1,00 |
Cristalina Cola |
0,87 |
Cristalina Sabores |
0,76 |
Friish (todos sabores) |
0,89 |
Krill (todos sabores) |
0,91 |
Mantovani (todos sabores) |
0,91 |
Outros n?o especificados |
1,02 |
? | |
Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1.000 a 1.250 ml |
|
Coca-Cola |
1,85 |
Fanta Laranja |
1,81 |
Guaran? Ant?rtica (descart?vel) |
2,29 |
Guaran? Ant?rtica (retorn?vel) |
1,15 |
Outros n?o especificados |
1,77 |
? | |
GRUPO II - CERVEJAS |
|
Subgrupo II-A: Cervejas em lata 269 ml |
|
Col?nia Pilsen |
1,03 |
Crystal Pilsen |
1,13 |
Golden |
1,37 |
Itaipava Pilsen |
1,33 |
Itaipava Fest |
1,40 |
Itaipava Premium |
1,40 |
Malta Pilsen |
1,14 |
Malta Malzbier |
1,37 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
1,45 |
Skol Beats |
2,27 |
Stella Artois |
3,01 |
Outros n?o especificados |
1,77 |
? | |
Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml |
|
A Outra |
1,14 |
Ant?rtica Pilsen |
1,74 |
Ant?rtica Sub Zero |
1,52 |
Bav?ria Pilsen |
1,21 |
Bav?ria Premium |
1,60 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,16 |
Belco Pilsen |
1,10 |
Bohemia Pilsen |
2,21 |
Budweiser Pilsen |
2,20 |
Brahma Chopp |
1,89 |
Brahma Extra |
2,08 |
Cerpa Draft |
1,65 |
Cerpa Gold |
1,65 |
Cintra Pilsen |
1,05 |
Col?nia Pilsen |
1,08 |
Conti Bier Pilsen |
1,13 |
Crystal Fusion (todos sabores) |
2,02 |
Crystal Pilsen |
1,24 |
Devassa Pilsen Bem Loura |
1,62 |
Ecobier |
1,11 |
Glacial Pilsen |
1,13 |
Golden |
1,10 |
Heineken |
2,18 |
Itaipava Light |
1,18 |
Itaipava Pilsen |
1,45 |
Itaipava Premium |
2,16 |
Kaiser Gold |
2,06 |
Kaiser Pilsen |
1,41 |
Kaleno Bebida Mista de Chopp Claro |
1,16 |
Krill Pilsen |
1,16 |
Lokal |
1,31 |
Malta |
1,10 |
Miller |
2,29 |
Nova Schin NS2 |
2,21 |
Nova Schin Pilsen |
1,23 |
Primus Pilsen |
1,59 |
Puerto del mar |
1,49 |
Saidera |
1,18 |
Samba Pilsen |
1,13 |
Skol Lemon |
2,06 |
Skol Pilsen |
1,87 |
Skol 360 |
1,84 |
Sol Pilsen |
1,57 |
Outras n?o especificadas |
1,80 |
? | |
Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml |
|
Antarctica Sub Zero |
1,85 |
Bauhaus |
2,63 |
Bav?ria Pilsen |
1,53 |
Brahma Chopp |
2,27 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,45 |
Cintra Pilsen |
1,40 |
Col?nia Pilsen |
1,32 |
Crystal |
1,86 |
Glacial Pilsen |
1,32 |
Golden |
1,43 |
Itaipava |
1,83 |
Kaiser Pilsen |
1,79 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro |
1,45 |
Malta Pilsen |
1,38 |
Murphys Irish Stout |
10,64 |
Nova Schin |
1,54 |
Primus Pilsen |
1,79 |
Santa F? |
2,37 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
2,26 |
Sol Pilsen |
1,80 |
Outras n?o especificadas |
2,59 |
? | |
Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml |
|
Antarctica Pilsen / SubZero |
1,25 |
Baden Baden |
1,10 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro |
1,15 |
Brahma Chopp |
1,25 |
Bohemia Confraria |
3,09 |
Brunnen |
0,98 |
Colorado (Outras) |
7,12 |
Colorado Cauim |
5,93 |
Crystal Pilsen |
0,98 |
Itaipava Light |
1,26 |
Itaipava Pilsen |
1,17 |
Kaiser Pilsen |
1,01 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro |
1,15 |
Skol Pilsen/Skol 360 |
1,39 |
Sol Pilsen |
1,36 |
Stella Artois |
2,49 |
Tauber |
0,98 |
Outras n?o especificadas |
3,59 |
Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml |
|
Amstel |
5,08 |
Ant?rtica Pilsen Extra Cristal |
2,31 |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero |
1,93 |
Bauhaus |
3,09 |
Bav?ria Premium |
1,91 |
Becks |
4,97 |
Birra Moretti |
5,08 |
Bohemia Pilsen |
2,33 |
Bohemia Weiss |
3,57 |
Brahma Chopp |
1,99 |
Brahma Extra |
2,19 |
Brahma Light |
2,12 |
Budweiser Pilsen |
2,39 |
Cerpa Draft/Gold |
2,23 |
Cerpa Export |
2,05 |
Cintra Pilsen |
1,39 |
Crystal Pilsen |
1,76 |
Crystal Premium |
2,12 |
Devassa Loira |
3,37 |
Devassa Ruiva |
3,79 |
Heineken |
2,47 |
Hoegaardeen |
5,17 |
Itaipava Fest |
2,01 |
Itaipava Pilsen |
1,94 |
Itaipava Premium |
1,92 |
Kaiser Gold |
2,32 |
Kaiser Pilsen |
1,69 |
Kaiser Summer Draft |
2,08 |
Krill |
1,35 |
Leffe |
5,82 |
Lokal |
1,70 |
Miller |
2,55 |
Murphys Irish Red |
5,80 |
Nova Schin NS2 |
2,47 |
Nova Schin Pilsen |
1,76 |
Primus Pilsen |
1,96 |
Quilmes |
3,04 |
Santa F? |
2,81 |
Skol Beats |
2,45 |
Skol Lemon |
2,36 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
1,94 |
Sol Pilsen |
1,63 |
Sol Premium |
2,46 |
Therez?polis Gold |
3,89 |
Wals Pilsen |
4,82 |
Wals (Outras) |
7,23 |
Outras n?o especificadas |
3,28 |
? | |
Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml) |
|
Bierland Strong Golden Ale 750 ml |
25,75 |
Bohemia Confraria 550 ml |
8,33 |
Bohemia Oaken 550 ml |
6,23 |
Bohemia Weiss 550 ml |
6,03 |
Edelweiss 500 ml |
10,71 |
Franziskaner 500 ml |
7,90 |
Heineken 650 ml |
2,59 |
Petra (todas n?o escuras) 500 ml |
4,11 |
Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml |
3,11 |
Spaten 500 ml |
7,90 |
Wals (todas) 750 ml |
25,67 |
Outras n?o especificadas |
13,95 |
? | |
Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
|
A Outra |
2,25 |
Ant?rtica Pilsen |
3,35 |
Ant?rtica Sub Zero |
3,01 |
Baden Baden |
14,64 |
Baden Baden Tripel |
103,62 |
Bauhaus (retorn?vel) |
4,24 |
Bauhaus (descart?vel) |
6,89 |
Bauhaus Weiss |
8,03 |
Bav?ria Pilsen |
2,82 |
Bav?ria Premium |
3,67 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
2,78 |
Belco Pilsen |
2,04 |
Bierland Pilsen |
6,36 |
Bierland Weizen |
6,36 |
Bierland (outros) |
6,89 |
Bohemia Pilsen |
4,67 |
Budweiser Pilsen |
3,97 |
Brahma Chopp |
3,63 |
Brahma Extra |
4,42 |
Capivaryana (descart?vel) |
3,24 |
Cerpa Draft (descart?vel) |
3,62 |
Cerpa Gold (descart?vel) |
3,62 |
Cintra Pilsen |
2,83 |
Col?nia Pilsen |
2,05 |
Colorado (Outras) |
12,44 |
Colorado Cauim |
10,36 |
Conti Bier Pilsen |
2,68 |
Conti Bier Premium |
3,58 |
Crystal Pilsen |
2,35 |
Crystal Premium (retorn?vel) |
3,07 |
Crystal Premium (descart?vel) |
3,93 |
Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel) |
3,74 |
Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel) |
3,90 |
Ecobier |
2,23 |
Glacial Pilsen |
2,28 |
Golden |
2,17 |
Heineken (retorn?vel) |
4,73 |
Heineken (descart?vel) |
4,80 |
Itaipava Pilsen |
2,78 |
Itaipava Premium (retorn?vel) |
3,82 |
Itaipava Premium (descart?vel) |
4,87 |
Kaiser Bock |
3,27 |
Kaiser Gold |
3,92 |
Kaiser Pilsen |
2,90 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
2,78 |
Krill |
2,28 |
Lokal |
2,61 |
Malta |
2,11 |
Nova Schin Pilsen |
2,70 |
Original |
5,08 |
Primus Pilsen |
2,72 |
Saidera |
4,49 |
Samba Pilsen |
2,27 |
Santa Cerva |
2,28 |
Santa F? (retorn?vel) |
3,85 |
Santa F? (descart?vel) |
6,20 |
Serramalte |
4,71 |
Skol Pilsen / Skol 360 |
3,70 |
Sol Pilsen |
2,89 |
Therez?polis |
5,67 |
Therez?polis Gold (descart?vel) |
7,44 |
Outras n?o especificadas |
7,76 |
? | |
Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml |
|
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel) |
4,19 |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel) |
3,54 |
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
3,60 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
3,60 |
Brahma Chopp (descart?rvel) |
5,00 |
Brahma Chopp (retorn?vel) |
3,91 |
Cintra Pilsen (descart?vel) |
3,42 |
Cintra Pilsen (retorn?vel) |
3,00 |
Col?nia Pilsen (descart?vel) |
2,91 |
Col?nia Pilsen (retorn?vel) |
2,40 |
Crystal Pilsen (descart?vel) |
2,97 |
Crystal Pilsen (retorn?vel) |
2,53 |
Itaipava Pilsen (descart?vel) |
3,81 |
Itaipava Pilsen (retorn?vel) |
3,12 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descart?vel) |
3,60 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
3,60 |
Nova Schin Pilsen (descart?vel) |
3,50 |
Nova Schin Pilsen (retorn?vel) |
2,85 |
Norte?a |
10,21 |
Patr?cia |
10,21 |
Quilmes |
10,21 |
Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel) |
5,07 |
Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel) |
3,96 |
Outras n?o especificadas (descart?vel) |
4,59 |
Outras n?o especificadas (retorn?vel) |
3,82 |
Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml |
|
Antarctica Malzbier |
2,18 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,27 |
Bohemia Escura |
2,27 |
Brahma Malzbier |
2,28 |
Caracu |
2,36 |
Cintra Escura |
1,27 |
Col?nia Malzbier |
1,28 |
Conti Bier Malzbier |
1,22 |
Crystal Malzbier |
1,63 |
Itaipava Malzbier |
1,82 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,27 |
M?e Preta |
1,22 |
Malta Malzbier |
1,22 |
Mulata |
1,32 |
Nova Schin Malzbier |
1,68 |
Nova Schin Munich |
1,63 |
Petra |
1,86 |
Petra Premium |
1,78 |
Xingu |
2,16 |
Outras n?o especificadas |
2,40 |
? | |
Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml |
|
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,47 |
Col?nia Negra Stout |
2,00 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,47 |
Malta Malzbier |
1,47 |
Outras n?o especificadas |
2,50 |
? | |
Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o 250 a 310 ml |
|
Baden Baden (Larger e Barley) |
5,08 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,15 |
Caracu |
2,38 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro |
1,15 |
Outras n?o especificadas |
4,17 |
? | |
Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml |
|
Ant?rtica Malzbier |
2,51 |
Bohemia Escura |
2,45 |
Brahma Malzbier |
2,56 |
Caracu Escura |
2,54 |
Cintra Escura |
1,51 |
Crystal Malzbier |
1,63 |
Itaipava Malzbier |
1,93 |
Krill Malzbier |
1,44 |
Mulata |
1,57 |
Nova Schin Malzbier |
1,90 |
Nova Schin Munich |
2,01 |
Petra |
2,20 |
Petra Premium |
2,35 |
Xingu Escura |
2,32 |
Outras n?o especificadas |
2,38 |
? | |
Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml |
|
Bohemia Escura |
6,07 |
Petra (todas escuras) |
4,10 |
Outras n?o especificadas |
5,85 |
? | |
Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
|
Ant?rtica Malzbier |
2,85 |
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
2,78 |
Belco Malzbier |
2,15 |
Black Princess (Escura e Gold) |
3,70 |
Bohemia Escura |
3,70 |
Brahma Malzbier |
3,28 |
Cintra Escura |
2,63 |
Col?nia Malzbier |
2,15 |
Conti Bier Malzbier |
2,63 |
Crystal Malzbier |
2,15 |
Itaipava Malzbier |
2,82 |
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descart?vel) |
2,78 |
Krill Malzbier |
2,15 |
Nova Schin Malzbier |
2,84 |
Xingu |
3,23 |
Outras n?o especificadas |
3,21 |
? | |
Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool em lata 350 ml |
|
Bav?ria sem ?lcool |
2,01 |
Belco sem ?lcool |
1,59 |
Col?nia Pilsen |
1,59 |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool |
1,90 |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool |
1,99 |
Kronembier |
2,39 |
L?ber |
2,38 |
Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool |
1,83 |
Outras n?o especificadas |
2,25 |
? | |
Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml |
|
Crystal zero ?lcool |
1,01 |
Itaipava zero ?lcool |
1,20 |
Outras n?o especificadas |
1,27 |
? | |
Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml |
|
Bav?ria sem ?lcool |
2,27 |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool |
2,30 |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool |
2,36 |
Kronembier |
2,52 |
L?ber |
2,50 |
Nova Schin zero ?lcool |
2,22 |
Outras n?o especificadas |
2,71 |
? | |
Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool / zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml |
|
Col?nia sem ?lcool |
2,16 |
Nova Schin Zero ?lcool |
3,40 |
Outras n?o especificadas |
3,20 |
? | |
Subgrupo II-S: Cervejas em barril |
|
Kaiser Pilsen de 4 L barril PET |
28,90 |
Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L barril met?lico |
43,60 |
Outras n?o especificadas barril met?lico |
43,60 |
Outras n?o especificadas barril PET |
28,90 |
? | |
GRUPO III - CHOPE |
|
Subgrupo III-A: Chope |
|
Ver Anexo V - inciso II - letra "j" |
|
? | |
GRUPO IV - ?GUAS |
|
Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml |
1,40 |
? | |
Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno) |
1,29 |
? | |
Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml |
1,03 |
? | |
Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml |
1,27 |
? | |
Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25 L |
2,23 |
? | |
Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno) |
2,30 |
? | |
Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5 L |
2,29 |
? | |
Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L |
3,04 |
? | |
Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L |
5,74 |
? | |
Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10 L (descart?vel) |
8,73 |
? | |
Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml |
0,67 |
? | |
GRUPO V - ISOT?NICOS |
|
Athl?tica - PET 650 ml |
2,98 |
Energil Sport - PET 500ml |
2,77 |
Gatorade - PET 350ml |
1,99 |
Gatorade - PET 500ml |
3,10 |
Gatorade - PET 591ml |
3,26 |
Gatorade - PET 1 L |
4,49 |
I9 - 500 ml |
2,65 |
Marathon - copo 240 ml |
0,95 |
Marathon - PET 500ml |
2,32 |
Powerade - PET 500ml |
2,80 |
Outros n?o especificados |
4,02 |
GRUPO VI - ENERG?TICOS |
|
Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml |
|
Monster at? 120 ml |
3,09 |
Outros n?o especificados |
3,09 |
? | |
Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml |
|
220 V |
4,95 |
Flash Power lata 250 ml |
5,42 |
Fuel Energy Drink lata 250 ml |
4,40 |
Fusion lata 250 ml |
4,60 |
HP lata 250 ml |
5,14 |
Power Bull lata 250 ml |
4,99 |
Red Bull lata 250 ml |
6,55 |
Red Hot lata 250 ml |
4,57 |
Sports Drinks lata 250 ml |
4,33 |
X - Treme lata 250 ml |
4,08 |
Outros n?o especificados |
5,64 |
? | |
Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml |
|
Bad Boy lata 269 ml |
5,51 |
Burn lata 260 ml |
5,75 |
Extra Power lata 270 ml |
4,76 |
Flying Horse lata 270 ml |
5,62 |
Gladiador lata 270 ml |
4,70 |
HP lata 269 ml |
5,40 |
On Line lata 270 ml |
4,28 |
P?nico Energy Drink lata 269 ml |
3,91 |
Power Bull lata 269 ml |
4,99 |
Start lata 270 ml |
4,68 |
TNT lata 269 ml |
5,62 |
Outros n?o especificados |
5,77 |
? | |
Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml |
|
Battery lata 350 ml |
4,15 |
Extra Power lata 310 ml |
5,67 |
Flying Horse lata 310 ml |
6,30 |
HP lata 340 ml |
5,96 |
Natpower lata 350 ml |
3,91 |
Red Bull lata 355 ml |
7,80 |
Outros n?o especificados |
6,82 |
? | |
Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml |
|
Burn lata 473 ml |
6,85 |
Extra Power lata 473 ml |
6,70 |
Flying Horse lata 473 ml |
6,70 |
Gladiador lata 473 ml |
6,26 |
Monster lata 500 ml |
6,35 |
Red Bull lata 473 ml |
8,86 |
Outros n?o especificados |
8,00 |
? | |
Subgrupo VI-F - PET de 250 a 500 ml |
|
Carbon - PET 280 ml |
3,99 |
Fuzzy - PET 250 ml |
3,10 |
Hits Power - PET 260 ml |
3,40 |
Start - PET 500 ml |
4,70 |
Outros n?o especificados |
4,63 |
? | |
Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml |
|
Extra Power - PET 1000 ml |
7,00 |
Fuel Energy Drink - PET 1000 ml |
6,80 |
Fuzzy PET 1000 ml |
5,00 |
Hits Power - PET 1000 ml |
6,80 |
Natpower - PET 600 ml |
6,80 |
Outros n?o especificados |
6,87 |
? | |
Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml |
|
Fuzzy - PET 2000 ml |
7,00 |
Hits Power - PET 2000 ml |
8,25 |
Natpower - PET 2000 ml |
8,25 |
Outros n?o especificados |
11,95 |
? | |
GRUPO VII - GELO |
|
Gelo - 4kg |
6,47 |
Gelo - 5kg |
6,58 |
Gelo - 10kg |
7,96 |
Gelo - 20kg |
8,41 |
(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. (2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. NOTA T?CNICA: 1. Ficam as express?es: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO, com os mesmos PCFs da marca, mesmo quando n?o especificados. 2. Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa. 3. Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s. |
Reda??o Anterior:
ANEXO V-A - (a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES) PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.919-R, de 22.12.2011, DOE ES de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Refer?ncia | PCF R$ | |
GRUPO I - REFRIGERANTES | ||
Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml | ||
?gua saborizada Jah (todos sabores) | 1,14 | |
? | ||
Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml | ||
Coca-Cola | 1,04 | |
Coca-Cola Zero | 1,02 | |
Fanta Laranja | 1,08 | |
Guaran? Kuat | 1,00 | |
Sprite | 1,08 | |
Outros n?o especificados | 1,20 | |
? | ||
Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 310 ml | ||
Coca-Cola Light Plus | 1,69 | |
? | ||
Subgrupo I-D: Refrigerantes lata 350 ml | ||
Black Cola | 0,90 | |
Cerpa (todos sabores) | 1,14 | |
Coca-Cola | 1,67 | |
Coca-Cola Zero | 1,66 | |
Col?nia | 0,90 | |
Coroa (todos sabores) | 1,30 | |
Cristalina Sabores | 0,91 | |
Fanta Laranja | 1,46 | |
Fanta Laranja Zero | 1,52 | |
Fanta Uva | 1,47 | |
Fanta Uva Zero | 1,53 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 1,44 | |
Guraran? Belco | 0,90 | |
Guaran? Kuat | 1,44 | |
Guaran? Kuat Zero | 1,50 | |
Ice Cola | 1,36 | |
Krill (todos sabores) | 1,09 | |
Mil (todos sabores) | 0,96 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 1,49 | |
Schin (todos sabores) | 1,18 | |
Schweppes Citrus | 1,98 | |
Schweppes T?nica | 1,95 | |
Soda Limonada (todos tipos) | 1,54 | |
Sprite | 1,46 | |
Sprite Zero | 1,52 | |
Sukita (todos tipos) | 1,44 | |
T?nica Ant?rtica | 1,52 | |
Trop Cola | 1,02 | |
Outros n?o especificados | 1,59 | |
? | ||
Subgrupo I-E: Refrigerante Pr?-Mix/Post Mix | ||
Ver Anexo V - Inciso II - letra "c" | ||
? | ||
Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET at? 400 ml | ||
?gua saborizada Jah (todos sabores) | 1,16 | |
Aje Big (todos sabores) | 0,79 | |
Coroa (todos sabores) | 1,12 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 1,05 | |
Iate (todos sabores) | 1,03 | |
Ice Cola | 1,03 | |
Krill (todos sabores) | 0,79 | |
Mantovani (todos sabores) | 0,79 | |
Mate Couro | 1,03 | |
Mil (todos sabores) | 0,81 | |
Pepsi Cola | 1,05 | |
Refrigerante Jah (todos sabores) | 1,27 | |
Schin (todos sabores) | 1,05 | |
Soda Limonada | 1,04 | |
Sukita | 1,05 | |
T?nica Vermont (todos os tipos) | 1,31 | |
Outros n?o especificados | 1,18 | |
? | ||
Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET de 401 a 600 ml | ||
?gua saborizada Jah (todos sabores) | 1,41 | |
Aje Big (todos sabores) | 1,32 | |
Aquarius Fresh (todos sabores) | 1,96 | |
Campinho Lemon 450 ml | 1,32 | |
Coca-Cola | 2,50 | |
Coca-Cola Zero | 2,50 | |
Coroa (todos sabores) | 1,95 | |
Fanta Laranja | 2,48 | |
Fanta Uva | 2,40 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 2,39 | |
Guaran? Kuat | 2,48 | |
H2OH (todos sabores) | 2,13 | |
Iate (todos sabores) | 1,61 | |
Ice Cola | 1,61 | |
Mil (todos sabores) | 1,52 | |
Mate Couro | 1,77 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 2,30 | |
Refrigerante Jah (todos sabores) | 1,52 | |
Schin (todos sabores) | 1,65 | |
Soda Limonada (todos tipos) | 2,29 | |
Sprite | 2,47 | |
Sukita (todos tipos) | 2,36 | |
Uai (todos sabores) | 1,56 | |
T?nica Vermont (todos tipos) | 1,56 | |
Outros n?o especificados | 2,25 | |
Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml(1) | ||
? | ||
Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1L | ||
?gua saborizada Jah (todos sabores) | 1,79 | |
Coca-Cola (todos tipos) | 2,86 | |
H2OH (todos sabores) | 1,90 | |
Mate Couro | 1,73 | |
Schin (todos sabores) | 1,95 | |
T?nica Vermont (todos tipos) | 2,12 | |
Outros n?o especificados | 2,37 | |
? | ||
Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 1,50 a 1,75 L | ||
?gua saborizada Jah (todos sabores) | 2,14 | |
Aje Big (todos sabores) | 1,83 | |
Aquarius Fresh | 2,15 | |
Coca-Cola | 2,49 | |
Coca-Cola Light Plus | 2,38 | |
Coca-Cola Zero | 2,48 | |
Coroa (todos sabores) | 2,03 | |
Fanta Laranja | 2,30 | |
Fanta Uva | 2,32 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 2,19 | |
Guaran? Kuat | 2,21 | |
H2OH (todos sabores) | 2,62 | |
Ice Cola | 2,03 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 2,23 | |
Refrigerante Jah (todos sabores) | 2,36 | |
T?nica Vermont (todos os tipos) | 2,69 | |
Outros n?o especificados | 2,62 | |
? | ||
Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2 L | ||
Cerpa (todos sabores) | 2,08 | |
Cintra (todos sabores) | 2,51 | |
Coca-Cola | 3,64 | |
Coca-Cola Zero | 3,62 | |
Coroa (todos sabores) | 2,53 | |
Cristalina Sabores | 1,72 | |
Fanta Laranja | 3,23 | |
Fanta Laranja Zero | 3,11 | |
Fanta Uva | 3,18 | |
Fanta Uva Zero | 3,22 | |
Grapette Uva | 2,59 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 3,27 | |
Guaran? Kuat | 3,08 | |
Guaran? Kuat Zero | 3,12 | |
Iate (todos sabores) | 2,16 | |
Ice Cola | 2,24 | |
Itubaina Schincariol (todos sabores) | 2,29 | |
Krill (todos sabores) | 2,08 | |
Mate Couro | 2,57 | |
Mantovani (todos sabores) | 2,08 | |
Mil (todos sabores) | 1,99 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 3,10 | |
Schin (todos sabores) | 2,31 | |
Soda Limonada (todos tipos) | 3,03 | |
Sprite | 3,12 | |
Sprite Zero | 3,16 | |
Sukita (todos tipos) | 3,04 | |
Trop Cola | 1,83 | |
Uai (todos sabores) | 2,24 | |
Outros n?o especificados | 3,10 | |
? | ||
Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 L | ||
Coca-Cola (todos tipos, exceto Zero) | 3,64 | |
Coca-Cola Zero | 3,62 | |
Fanta Laranja | 3,23 | |
Fanta Uva | 3,18 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 3,27 | |
Guaran? Kuat | 3,08 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 3,10 | |
Outros n?o especificados | 3,80 | |
? | ||
Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 L | ||
Aje Big (todos sabores) | 2,56 | |
Coca-Cola (todos tipos) | 3,78 | |
Coroa (todos sabores) | 2,43 | |
Fanta Laranja | 3,58 | |
Friish | 2,19 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 3,36 | |
Guaran? Kuat | 3,36 | |
Ice Cola | 2,43 | |
Marca pr?pria "Central de Compras" e "Multimarket" | 2,19 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 3,21 | |
Soda Limonada (todos tipos) | 2,95 | |
Sukita (todos tipos) | 2,95 | |
Outros n?o especificados | 3,35 | |
? | ||
Subgrupo I-M: Refrigerantes em embalagens PET 3,3 L | ||
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 3,92 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 3,88 | |
Outros n?o especificados | 3,90 | |
Embalagens, acima especificadas, de 1.001 a 3.500 ml(2) | ||
? | ||
Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retorn?vel de 200 ml | ||
Coca-Cola (todos tipos) | 0,73 | |
Guaran? Kuat | 0,66 | |
Outros n?o especificados | 0,69 | |
? | ||
Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retorn?vel de 201 a 300 ml | ||
Coca-Cola | 1,19 | |
Coca-Cola Zero | 1,17 | |
Coroa (todos sabores) | 1,10 | |
Fanta Laranja | 1,15 | |
Fanta Uva | 1,19 | |
Guaran? Ant?rtica (todos tipos) | 1,40 | |
Guaran? Kuat | 1,22 | |
Pepsi-Cola (todos tipos) | 1,17 | |
Soda Limonada (todos tipos) | 1,19 | |
Sprite | 1,16 | |
Sukita (todos tipos) | 1,17 | |
T?nica Ant?rtica | 1,21 | |
Outros n?o especificados | 1,37 | |
? | ||
Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro descart?vel 355 ml | ||
Itubaina (Schin) | 1,18 | |
? | ||
Subgrupo I-Q: Refrigerantes vidro retorn?vel de 600 ml | ||
Coroa (todos sabores) | 0,99 | |
Cristalina Cola | 0,86 | |
Cristalina Sabores | 0,75 | |
Friish (todos sabores) | 0,88 | |
Krill (todos sabores) | 0,90 | |
Mantovani (todos sabores) | 0,90 | |
Outros n?o especificados | 1,01 | |
? | ||
Subgrupo I-R: Refrigerantes vidro de 1.000 a 1.250 ml | ||
Coca-Cola | 1,78 | |
Fanta Laranja | 1,70 | |
Guaran? Ant?rtica (descart?vel) | 2,18 | |
Guaran? Ant?rtica (retorn?vel) | 1,09 | |
Outros n?o especificados | 1,69 | |
? | ||
GRUPO II - CERVEJAS | ||
Subgrupo II-A: Cervejas em lata 269 ml | ||
Col?nia Pilsen | 1,00 | |
Crystal Pilsen | 1,10 | |
Golden | 1,33 | |
Itaipava Pilsen | 1,29 | |
Itaipava Fest | 1,36 | |
Itaipava Premium | 1,36 | |
Malta Pilsen | 1,11 | |
Malta Malzbier | 1,33 | |
Skol Pilsen / Skol 360 | 1,40 | |
Skol Beats | 2,20 | |
Stella Artois | 2,92 | |
Outros n?o especificados | 1,71 | |
? | ||
Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml | ||
A Outra | 1,14 | |
Ant?rtica Pilsen | 1,68 | |
Ant?rtica Sub Zero | 1,53 | |
Bav?ria Pilsen | 1,13 | |
Bav?ria Premium | 1,60 | |
Belco Pilsen | 1,10 | |
Bohemia Pilsen | 2,16 | |
Budweiser Pilsen | 2,01 | |
Brahma Chopp | 1,89 | |
Brahma Extra | 2,08 | |
Cerpa Draft | 1,65 | |
Cerpa Gold | 1,65 | |
Cintra Pilsen | 1,08 | |
Col?nia Pilsen | 1,08 | |
Conti Bier Pilsen | 1,13 | |
Crystal Fusion (todos sabores) | 2,02 | |
Crystal Pilsen | 1,31 | |
Devassa Pilsen Bem Loura | 1,62 | |
Ecobier | 1,11 | |
Glacial Pilsen | 1,13 | |
Golden | 1,10 | |
Heineken | 2,18 | |
Itaipava Pilsen | 1,53 | |
Itaipava Premium | 2,16 | |
Kaiser Gold | 2,06 | |
Kaiser Pilsen | 1,35 | |
Krill Pilsen | 1,16 | |
Lokal | 1,31 | |
Malta | 1,10 | |
Miller | 2,29 | |
Nova Schin NS2 | 2,24 | |
Nova Schin Pilsen | 1,25 | |
Primus Pilsen | 1,59 | |
Puerto del mar | 1,49 | |
Saidera | 1,18 | |
Samba Pilsen | 1,13 | |
Skol Lemon | 2,06 | |
Skol Pilsen | 1,86 | |
Skol 360 | 1,87 | |
Sol Pilsen | 1,50 | |
Outras n?o especificadas | 1,80 | |
? | ||
Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 500 ml | ||
Bauhaus | 2,60 | |
Bav?ria Pilsen | 1,51 | |
Brahma Chopp | 2,27 | |
Cintra Pilsen | 1,33 | |
Col?nia Pilsen | 1,31 | |
Crystal | 1,83 | |
Glacial Pilsen | 1,31 | |
Golden | 1,41 | |
Itaipava | 1,74 | |
Kaiser Pilsen | 1,76 | |
Malta Pilsen | 1,36 | |
Murphy's Irish Stout | 10,50 | |
Nova Schin | 1,55 | |
Primus Pilsen | 1,76 | |
Santa F? | 2,34 | |
Skol Pilsen / Skol 360 | 2,24 | |
Sol Pilsen | 1,77 | |
Outras n?o especificadas | 2,59 | |
? | ||
Subgrupo II-D: Cervejas vidro 250 a 320 ml | ||
Antarctica Pilsen / SubZero | 1,25 | |
Baden Baden | 4,40 | |
Brahma Chopp | 1,25 | |
Bohemia Confraria | 3,09 | |
Brunnen | 0,98 | |
Colorado (Outras) | 7,12 | |
Colorado Cauim | 5,93 | |
Crystal Pilsen | 0,98 | |
Itaipava Pilsen | 1,17 | |
Kaiser Pilsen | 1,01 | |
Skol Pilsen/Skol 360 | 1,44 | |
Sol Pilsen | 1,36 | |
Stella Artois | 2,52 | |
Tauber | 0,98 | |
Outras n?o especificadas | 2,88 | |
? | ||
Subgrupo II-E: Cervejas long neck 300 a 355 ml | ||
Amstel | 5,08 | |
Ant?rtica Pilsen Extra Cristal | 2,31 | |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero | 1,93 | |
Bauhaus | 3,09 | |
Bav?ria Premium | 1,91 | |
Becks | 4,97 | |
Birra Moretti | 5,08 | |
Bohemia Pilsen | 2,33 | |
Bohemia Weiss | 3,57 | |
Brahma Chopp | 2,03 | |
Brahma Extra | 2,17 | |
Brahma Light | 2,12 | |
Budweiser Pilsen | 2,17 | |
Cerpa Draft/Gold | 2,23 | |
Cerpa Export | 2,05 | |
Cintra Pilsen | 1,39 | |
Crystal Pilsen | 1,76 | |
Crystal Premium | 2,12 | |
Devassa Loira | 3,51 | |
Devassa Ruiva | 4,04 | |
Heineken | 2,47 | |
Hoegaardeen | 5,17 | |
Itaipava Fest | 2,01 | |
Itaipava Pilsen | 1,94 | |
Itaipava Premium | 2,21 | |
Kaiser Gold | 2,32 | |
Kaiser Pilsen | 1,69 | |
Kaiser Summer Draft | 2,08 | |
Krill | 1,35 | |
Leffe | 5,82 | |
Lokal | 1,70 | |
Miller | 2,55 | |
Murphy's Irish Red | 5,80 | |
Nova Schin NS2 | 2,47 | |
Nova Schin Pilsen | 1,76 | |
Primus Pilsen | 1,96 | |
Quilmes | 3,04 | |
Santa F? | 2,81 | |
Skol Beats | 2,49 | |
Skol Lemon | 2,36 | |
Skol Pilsen / Skol 360 | 1,96 | |
Sol Pilsen | 1,63 | |
Sol Premium | 2,46 | |
Wals Pilsen | 4,82 | |
Wals (Outras) | 7,23 | |
Outras n?o especificadas | 3,26 | |
? | ||
Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml) | ||
Bierland Strong Golden Ale 750 ml | 25,37 | |
Bohemia Confraria 550 ml | 8,21 | |
Bohemia Oaken 550 ml | 6,13 | |
Bohemia Weiss 550 ml | 5,94 | |
Edelweiss 500 ml | 10,55 | |
Franziskaner 500 ml | 7,78 | |
Heineken 650 ml | 7,78 | |
Petra (todas n?o escuras) 500 ml | 4,05 | |
Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml | 3,06 | |
Spaten 500 ml | 7,78 | |
Wals (todas) 750 ml | 25,29 | |
Outras n?o especificadas | 11,16 | |
? | ||
Subgrupo II-G: Cervejas vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml | ||
A Outra | 2,20 | |
Ant?rtica Pilsen | 3,33 | |
Ant?rtica Sub Zero | 2,94 | |
Baden Baden | 14,45 | |
Baden Baden Tripel | 102,29 | |
Bauhaus (retorn?vel) | 4,18 | |
Bauhaus (descart?vel) | 6,80 | |
Bauhaus Weiss | 7,93 | |
Bav?ria Pilsen | 2,76 | |
Bav?ria Premium | 3,63 | |
Belco Pilsen | 2,01 | |
Bierland Pilsen | 6,28 | |
Bierland Weizen | 6,28 | |
Bierland (outros) | 6,80 | |
Bohemia Pilsen | 4,44 | |
Budweiser Pilsen | 3,92 | |
Brahma Chopp | 3,61 | |
Brahma Extra | 4,36 | |
Capivaryana (descart?vel) | 3,20 | |
Cerpa Draft (descart?vel) | 3,57 | |
Cerpa Gold (descart?vel) | 3,57 | |
Cintra Pilsen | 2,77 | |
Col?nia Pilsen | 2,01 | |
Colorado (Outras) | 12,28 | |
Colorado Cauim | 10,23 | |
Conti Bier Pilsen | 2,62 | |
Conti Bier Premium | 3,54 | |
Crystal Pilsen | 2,30 | |
Crystal Premium (retorn?vel) | 3,00 | |
Crystal Premium (descart?vel) | 3,88 | |
Devassa Pilsen Bem Loura (retorn?vel) | 3,70 | |
Devassa Pilsen Bem Loura (descart?vel) | 3,85 | |
Ecobier | 2,19 | |
Glacial Pilsen | 2,24 | |
Golden | 2,13 | |
Heineken (retorn?vel) | 4,67 | |
Heineken (descart?vel) | 4,73 | |
Itaipava Pilsen | 2,72 | |
Itaipava Premium (retorn?vel) | 4,10 | |
Itaipava Premium (descart?vel) | 4,81 | |
Kaiser Bock | 3,23 | |
Kaiser Gold | 3,87 | |
Kaiser Pilsen | 2,84 | |
Krill | 2,24 | |
Lokal | 2,56 | |
Malta | 2,06 | |
Nova Schin Pilsen | 2,64 | |
Original | 4,89 | |
Primus Pilsen | 2,66 | |
Saidera | 4,43 | |
Samba Pilsen | 2,22 | |
Santa Cerva | 2,24 | |
Santa F? (retorn?vel) | 3,80 | |
Santa F? (descart?vel) | 6,12 | |
Serramalte | 4,65 | |
Skol Pilsen/Skol 360 | 3,65 | |
Sol Pilsen | 2,82 | |
Therez?polis | 5,59 | |
Therez?polis Gold (descart?vel) | 7,34 | |
Outras n?o especificadas | 6,75 | |
? | ||
Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml | ||
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (descart?vel) | 4,03 | |
Ant?rtica Pilsen / Sub Zero (retorn?vel) | 3,53 | |
Brahma Chopp (descart?rvel) | 4,81 | |
Brahma Chopp (retorn?vel) | 3,80 | |
Cintra Pilsen (descart?vel) | 3,29 | |
Cintra Pilsen (retorn?vel) | 2,95 | |
Col?nia Pilsen (descart?vel) | 2,80 | |
Col?nia Pilsen (retorn?vel) | 2,36 | |
Crystal Pilsen (descart?vel) | 2,86 | |
Crystal Pilsen (retorn?vel) | 2,48 | |
Itaipava Pilsen (descart?vel) | 3,66 | |
Itaipava Pilsen (retorn?vel) | 3,06 | |
Nova Schin Pilsen (descart?vel) | 3,37 | |
Nova Schin Pilsen (retorn?vel) | 2,80 | |
Norte?a | 9,82 | |
Patr?cia | 9,82 | |
Quilmes | 9,82 | |
Skol Pilsen / Skol 360 (descart?vel) | 4,64 | |
Skol Pilsen / Skol 360 (retorn?vel) | 3,86 | |
Outras n?o especificadas (descart?vel) | 4,42 | |
Outras n?o especificadas (retorn?vel) | 3,75 | |
? | ||
Subgrupo II-I: Cervejas escuras em lata 350 ml | ||
Ant?rctica Malzbier | 2,16 | |
Bohemia Escura | 2,25 | |
Brahma Malzbier | 2,30 | |
Caracu | 2,28 | |
Cintra Escura | 1,27 | |
Col?nia Malzbier | 1,28 | |
Conti Bier Malzbier | 1,22 | |
Crystal Malzbier | 1,63 | |
Itaipava Malzbier | 1,83 | |
M?e Preta | 1,22 | |
Malta Malzbier | 1,22 | |
Mulata | 1,32 | |
Nova Schin Malzbier | 1,68 | |
Nova Schin Munich | 1,63 | |
Petra | 1,86 | |
Petra Premium | 1,78 | |
Xingu | 2,15 | |
Outras n?o especificadas | 2,40 | |
? | ||
Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 473 ml | ||
Col?nia Negra Stout | 2,00 | |
Malta Malzbier | 1,47 | |
? | ||
Subgrupo II-K: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o 300 a 310 ml | ||
Baden Baden (Larger e Barley) | 4,95 | |
Caracu | 2,31 | |
Outras n?o especificadas | 4,17 | |
? | ||
Subgrupo II-L: Cervejas escuras long neck 355 ml | ||
Ant?rtica Malzbier | 2,53 | |
Bohemia Escura | 2,38 | |
Brahma Malzbier | 2,48 | |
Caracu Escura | 2,42 | |
Cintra Escura | 1,51 | |
Crystal Malzbier | 1,63 | |
Itaipava Malzbier | 1,88 | |
Krill Malzbier | 1,44 | |
Mulata | 1,57 | |
Nova Schin Malzbier | 1,97 | |
Nova Schin Munich | 2,01 | |
Petra | 2,12 | |
Petra Premium | 2,29 | |
Xingu Escura | 2,26 | |
Outras n?o especificadas | 2,34 | |
? | ||
Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck de 500 a 550 ml | ||
Bohemia Escura | 5,98 | |
Petra (todas escuras) | 4,04 | |
Outras n?o especificadas | 5,76 | |
? | ||
Subgrupo II-N: Cervejas escuras vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml | ||
Antartica Malzbier | 2,81 | |
Belco Malzbier | 2,12 | |
Black Princess (Escura e Gold) | 3,64 | |
Bohemia Escura | 3,64 | |
Brahma Malzbier | 3,23 | |
Cintra Escura | 2,59 | |
Col?nia Malzbier | 2,12 | |
Conti Bier Malzbier | 2,59 | |
Crystal Malzbier | 2,12 | |
Itaipava Malzbier | 2,78 | |
Krill Malzbier | 2,12 | |
Nova Schin Malzbier | 2,80 | |
Xingu | 3,18 | |
Outras n?o especificadas | 3,16 | |
? | ||
Subgrupo II-O: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool em lata 350 ml | ||
Bav?ria sem ?lcool | 1,99 | |
Belco sem ?lcool | 1,55 | |
Col?nia Pilsen | 1,55 | |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool | 1,86 | |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool | 1,94 | |
Kronembier | 2,28 | |
L?ber | 2,28 | |
Nova Schin sem ?lcool / zero ?lcool | 1,76 | |
Outras n?o especificadas | 2,19 | |
? | ||
Subgrupo II-P: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool vidro 250 a 310 ml | ||
Crystal zero ?lcool | 0,98 | |
Itaipava zero ?lcool | 1,17 | |
? | ||
Subgrupo II-Q: Cervejas sem ?lcool/zero ?lcool long neck 355 ml | ||
Bav?ria sem ?lcool | 2,21 | |
Crystal sem ?lcool / zero ?lcool | 2,24 | |
Itaipava sem ?lcool / zero ?lcool | 2,30 | |
Kronembier | 2,47 | |
L?ber | 2,43 | |
Nova Schin zero ?lcool | 2,16 | |
Outras n?o especificadas | 2,65 | |
? | ||
Subgrupo II-R: Cervejas sem ?lcool / zero ?lcool vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml | ||
Col?nia sem ?lcool | 2,12 | |
Nova Schin Zero ?lcool | 3,33 | |
? | ||
Subgrupo II-S: Cervejas em barril | ||
Skol Pilsen / Skol 360 de 5 L | 42,74 | |
? | ||
GRUPO III - CHOPE | ||
Subgrupo III-A: Chope | ||
Ver Anexo V - inciso II - letra "j" | ||
? | ||
GRUPO IV - ?GUAS | ||
Subgrupo IV-A: ?gua sem g?s de at? 350 ml | 1,38 | |
? | ||
Subgrupo IV-B: ?gua sem g?s de 500 ml a 510 ml (PP-Polipropileno) | 1,27 | |
? | ||
Subgrupo IV-C: ?gua sem g?s PET de 450 ml | 1,02 | |
? | ||
Subgrupo IV-D: ?gua sem g?s PET de 500 ml a 600 ml | 1,25 | |
? | ||
Subgrupo IV-E: ?gua sem g?s PET de 1 a 1,25 L | 2,20 | |
? | ||
Subgrupo IV-F: ?gua sem g?s de 1,5 L (PP-Polipropileno) | 2,27 | |
? | ||
Subgrupo IV-G: ?gua sem g?s PET de 1,5 L | 2,26 | |
? | ||
Subgrupo IV-H: ?gua sem g?s PET de 2L a 2,5L | 3,00 | |
? | ||
Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s de 5 L | 5,67 | |
? | ||
Subgrupo IV-J: ?gua sem g?s 10 L (descart?vel) | 8,62 | |
? | ||
Subgrupo IV-K: ?gua em copo de at? 300 ml | 0,66 | |
? | ||
GRUPO V - ISOT?NICOS | ||
Athl?tica - PET 650 ml | 2,98 | |
Energil Sport - PET 500ml | 2,77 | |
Gatorade - PET 350ml | 1,99 | |
Gatorade - PET 500ml | 3,10 | |
Gatorade - PET 591ml | 3,26 | |
Gatorade - PET 1 L | 4,49 | |
I9 - 500 ml | 2,55 | |
Marathon - copo 240 ml | 0,95 | |
Marathon - PET 500ml | 2,32 | |
Powerade PET 500ml | 2,55 | |
Outros n?o especificados | 3,66 | |
? | ||
GRUPO VI - ENERG?TICOS | ||
Subgrupo VI-A - lata at? 150 ml | ||
Monster at? 120 ml | 3,09 | |
Outros n?o especificados | 3,09 | |
? | ||
Subgrupo VI-B - lata de 151 a 250 ml | ||
220 V | 4,95 | |
Flash Power lata 250 ml | 5,42 | |
Fuel Energy Drink lata 250 ml | 4,40 | |
Fusion lata 250 ml | 4,60 | |
HP lata 250 ml | 5,14 | |
Power Bull lata 250 ml | 4,99 | |
Red Bull lata 250 ml | 6,55 | |
Red Hot lata 250 ml | 4,57 | |
Sports Drinks lata 250 ml | 4,33 | |
X - Treme lata 250 ml | 4,08 | |
Outros n?o especificados | 5,64 | |
? | ||
Subgrupo VI-C - lata de 251 a 300 ml | ||
Bad Boy lata 269 ml | 5,51 | |
Burn lata 260 ml | 5,75 | |
Extra Power lata 270 ml | 4,76 | |
Flying Horse lata 270 ml | 5,62 | |
Gladiador lata 270 ml | 4,70 | |
HP lata 269 ml | 5,14 | |
On Line lata 270 ml | 4,28 | |
P?nico Energy Drink lata 269 ml | 3,91 | |
Power Bull lata 269 ml | 4,99 | |
Start lata 270 ml | 4,68 | |
TNT lata 269 ml | 5,62 | |
Outros n?o especificados | 5,75 | |
? | ||
Subgrupo VI-D - lata de 301 a 400 ml | ||
Battery lata 350 ml | 4,15 | |
Extra Power lata 310 ml | 5,67 | |
Flying Horse lata 310 ml | 6,30 | |
HP lata 240 ml | 5,96 | |
Natpower lata 350 ml | 3,91 | |
Red Bull lata 355 ml | 7,80 | |
Outros n?o especificados | 6,82 | |
? | ||
Subgrupo VI-E - lata acima de 400 ml | ||
Burn lata 473 ml | 6,85 | |
Extra Power lata 473 ml | 6,70 | |
Flying Horse lata 473 ml | 6,70 | |
Gladiador lata 473 ml | 6,26 | |
Monster lata 500 ml | 6,35 | |
Red Bull lata 473 ml | 8,86 | |
Outros n?o especificados | 8,00 | |
? | ||
Subgrupo VI-F - PET de 260 a 500 ml | ||
Carbon - PET 280 ml | 3,99 | |
Hits Power - PET 260 ml | 3,40 | |
Start - PET 500 ml | 4,70 | |
Outros n?o especificados | 4,63 | |
? | ||
Subgrupo VI-G - PET de 501 a 1000 ml | ||
Extra Power - PET 1000 ml | 7,00 | |
Fuel Energy Drink - PET 1000 ml | 6,80 | |
Hits Power - PET 1000 ml | 6,80 | |
Natpower - PET 600 ml | 6,80 | |
Outros n?o especificados | 6,87 | |
? | ||
Subgrupo VI-H - PET de 1001 a 2000 ml | ||
Hits Power - PET 2000 ml | 8,25 | |
Natpower - PET 2000 ml | 8,25 | |
Outros n?o especificados | 11,95 | |
? | ||
GRUPO VII - GELO | ||
Gelo - 4kg | 6,34 | |
Gelo - 5kg | 6,46 | |
Gelo - 10kg | 7,80 | |
Gelo - 20kg | 8,24 | |
(1) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. (2) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na propor??o: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET para obter o valor estimado. NOTA T?CNICA: 1. Ficam as express?es: NORMAL / DIET / LIGHT / ZERO, com os mesmos PCF's da marca, mesmo quando n?o especificados. 2. Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tais como: LARANJA, LIM?O, TANGERINA, ETC, prevalece a marca at? ser especificada em nova pesquisa. 3. Quando se tratar de produto ?gua mineral com g?s, agregar 10% ao valor do produto na respectiva embalagem sem g?s. |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.919-R, de 22.12.2011, DOE ES de 26.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 2.860-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2011.??2) Ver Decreto n? 2.716-R, de 30.03.2011, DOE ES de 31.03.2011, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2011.
??3) Ver Decreto n? 2.648-R, de 30.12.2010, DOE ES de 31.12.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2011
??4) Ver Decreto n? 2.594-R, de 06.10.2010, DOE ES de 07.10.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2010
??5) Ver Decreto n? 2.512-R, de 06.05.2010, DOE ES de 07.05.2010, que alterou este Anexo.
??6) Ver Decreto n? 2.499-R, de 07.04.2010, DOE ES de 08.04.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2010.
??7) Ver Decreto n? 2.439-R, de 29.12.2009, DOE ES de 30.12.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
??8) Ver Decreto n? 2.365-R, de 30.09.2009, DOE ES de 01.10.2009, que alterou este Anexo.
??9) Ver Decreto n? 2.241-R, de 30.03.2009, DOE ES de 31.03.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2009.
??10) Ver Decreto n? 2.190-R, de 29.12.2008, DOE ES de 30.12.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
??11) Ver Decreto n? 2.139-R, de 06.10.2008, DOE ES de 07.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2008.
??12) Ver Decreto n? 2.029-R, de 26.03.2008, DOE ES de 27.03.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.
??13) Ver Decreto n? 1.893-R, de 31.07.2007, DOE ES de 01.08.2007, Rep. DOE ES de 30.08.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2007.
??14) Reda??o Anterior:
??"ANEXO V-A
??(a que se refere o art. 194, ? 13 do RICMS/ES)
??PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
??Refer?ncia PCF
??GRUPO I - REFRIGERANTES
??Subgrupo I-A: Refrigerantes Lata 250ml
??Ver Anexo V - letra b
??Subgrupo I-B: Refrigerantes Lata 350 ml
??Ver Anexo V - letra "b"
??Subgrupo I-C: Refrigerantes em Copo 300 ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-D: Refrigerantes em Copo 500 ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-E: Refrigerantes em Copo 700ml
??Ver Anexo V - letra "c"
??Subgrupo I-F: Refrigerantes em Embalagens Pet at? 290 ml
???gua T?nica Ant?rctica normal ou diet 1,17
??Coca-Cola 0,90
??Coca-Cola Light ou Zero 1,51
??Coroa Cola Normal ou Light 0,93
??Coroa Normal ou Light (todos sabores ou vitaminado) 0,90
??Guaran? Ant?rtica 0,94
??Guaran? Kuat 0,81
??Iate Cola 1,00
??Iate (todos sabores) 0,91
??Schin Cola 0,78
??Schin (todos sabores) 0,78
??Subgrupo I-G: Refrigerantes em Embalagens Pet 400 ml
??Coca Cola Zero 1,41
??Subgrupo I-H: Refrigerantes em Embalagens Pet 500ml
??H2OH 1,43
??Schin Cola 1,33
??Schin (todos sabores) 1,35
??Subgrupo I-I: Refrigerantes em Embalagens Pet 510ml
??Aquarius Fresh 1,48
??Subgrupo I-J: Refrigerantes em Embalagens Pet 600 ml
???gua T?nica Antarctica Normal ou Diet 2,34
??Coca Cola 1,78
??Coca Cola Light ou Zero 1,73
??Coca Cola Lemon 1,65
??Coroa Cola Normal ou Light 1,40
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 1,35
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 1,77
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Zero 1,78
??H2OH 1,95
??Iate Cola 1,40
??Iate (todos sabores) 1,48
??Kuat Guaran? (todos) 1,75
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,75
??Pepsi Twist Normal ou Light 1,81
??Pepsi Twist?o 1,95
??Schin Cola 1,35
??Schin (todos sabores) 1,46
??Soda Limonada Normal ou Diet 1,82
??Sprite Normal / Diet / Zero1,74
??Sukita Normal ou Light 1,89
??Uai Cola (todos) 1,08
??Uai (todos sabores) 1,21
??Outros, n?o especificados, de 600 a 999 ml 1,66
??Embalagens, acima especificadas, de 600 a 1000 ml (1)
??Subgrupo I-L: Refrigerantes em Embalagens Pet 1L
??Cola Cola 1,77
??Cola Cola Light ou Zero 2,08 Cola Cola Lemon 1,67
??Fanta Laranja 1,64
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 2,30
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,09
??Mate Couro Normal ou Diet 1,56
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,80
??Schin Cola 1,63
??Schin (todos sabores) 1,68
??Sprite Normal ou Zero 1,91
??Sukita 1,31
??Subgrupo I-M: Refrigerantes em Embalagens Pet 1,5 L
??Aquarius Fresh 1,98
??Coca Cola 2,18
??Coca Cola Light ou Zero 2,06
??Coca Cola Lemon 2,72
??Coroa Cola 1,57
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 1,43
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 2,32
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 1,82
??H2OH Lim?o 2,02
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,14
??Pepsi Cola Normal ou Light 1,77
??Pepsi Twist Normal ou Light 1,85
??Soda Limonada Ant?rtica 2,24
??Sprite Normal ou Zero 2,52
??Sukita Normal ou Light 2,30
??Subgrupo I-N: Refrigerantes em Embalagens Pet 2 L
??Cintra Cola Normal ou Light 2,87
??Cintra (todos sabores) 2,07
??Coca Cola 2,97
??Coca Cola Light ou Zero 3,05
??Coca Cola Lemon 2,63
??Coroa Cola Normal ou Light 2,10
??Coroa Normal ou Light (todos sabores) 2,08
??Fanta Normal ou Light (todos sabores) 2,55
??Grapete Uva Normal ou Diet 1,64
??Guaran? Ant?rctica Normal / Diet / Zero / Ice 2,43
??H2OH 1,95
??Iate Cola Normal ou Diet 1,88
??Iate Normal ou Diet (todos sabores) 1,93
??ItaUp Cola 1,79
??ItaUp (todos sabores) 1,81
??Ituba?na 1,94
??Ituba?na (todos sabores) 1,80
??Kuat Guaran? Normal ou Zero 2,46
??Mate Couro Normal ou Diet 2,19
??Pepsi Cola Normal ou Light 2,54
??Pepsi Twist Normal ou Light 2,58
??Pepsi Twist?o 2,75
??Schin Cola 1,96
??Schin Normal ou Light (todos sabores) 1,92
??Soda Limonada Normal ou Diet 2,21
??Sprite Normal ou Zero 2,74
??Sukita Normal ou Light 2,32
??Uai Cola c/ Lim?o 1,85
??Uai Cola Normal ou Diet 1,87
??Uai Normal ou Diet (todos sabores) 1,88
??Outros, n?o especificados 2,27
??Embalagens, acima especificadas, de 1.000 a 3.000 ml (2)
??Subgrupo I-O: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,25 L
??Coca Cola 3,53
??Guaran? Antarctica 3,80
??Subgrupo I-P: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,5 L
??Coca Cola 3,22
??Coca Cola Light 3,32
??Coroa Guaran? 1,91
??Guaran? Ant?rctica Normal ou Diet 2,64
??Pepsi 2,63
??Pepsi Twist 2,57
??Subgrupo I-Q: Refrigerantes em Embalagens Pet 2,75 L
??Coca Cola 3,18
??Subgrupo I-R: Refrigerantes Vidro RET de 200ml a 599ml
??Ver Anexo V - letra "b"
??Subgrupo I-S: Refrigerantes Vidro RET de 600ml a 1000 ml
??Ver Anexo V - letra "a"
??Subgrupo I-T: Refrigerantes Vidro DESC at? 350 ml
??Coca- Cola 1,14
??Coca-Cola Light 1,44
??Fanta (todos sabores) 1,35
??Kuat Guaran? 1,10
??Schweppes T?nica 2,50
??Scweppes Club Soda 2,50
??Subgrupo I-U: Refrigerantes em embalagem vidro de 1L
??Coca Cola 1,22
??Fanta Laranja 1,19
??GRUPO II - CERVEJAS
??Subgrupo II-A: Cervejas em Lata 350 ml
??Ant?rtica Pilsen 1,27
??Aspen Pilsen 1,05
??Bav?ria Pilsen 0,94
??Bav?ria Premium 1,33
??Bohemia Pilsen 1,51
??Brahma 1,39
??Brahma Bier 1,72
??Brahma Chopp 1,32
??Brahma Light 2,07
??Cintra Pilsen 1,00
??Crystal Pilsen 1,01
??Glacial Pilsen 0,84
??Guitt's Beer Pilsen 1,61
??Heineken 1,74
??Itaipava Pilsen 1,03
??Kaiser Pilsen 1,17
??Kaiser Gold 1,39
??Kaiser Summer Draft 1,70
??Liber 1,67
??Lokal 0,99
??Miller 1,51
??Nova Schin Pilsen 1,10
??NS3 1,78
??Petra 1,41
??Petra Premium 1,60
??Primus Pilsen 1,14
??Puerto del sol 1,59
??Skol Pilsen 1,42
??Skol Lemon 1,58
??Sol Pilsen 1,21
??Subgrupo II-B: Cervejas em Lata 473 ml
??Brahma Chope 1,79
??Crystal Pilsen 1,59
??Itaipava 2,42
??Nova Schin 2,50
??Skol Pilsen 1,86
??Subgrupo II-C: Cervejas Vidro 330ml
??Skol Beats 1,75
??Subgrupo II-D: Cervejas Vidro Long Neck 355 ml
??Ant?rtica Pilsen 1,21
??Ant?rtica Pilsen Extra Cristal 1,57
??Bav?ria 2,75
??Black Princess 1,19
??Bav?ria Premium 1,52
??Bohemia Pilsen 1,73
??Brahma Chopp 1,36
??Brahma Extra 1,54
??Brahma Light 2,70
??Cintra Pilsen 1,00
??Crystal Pilsen 1,25
??Crystal Premium 1,25
??Heineken 1,85
??Itaipava Pilsen 1,39
??Itaipava Premium 1,57
??Kaiser 1,16
??Kaiser Gold 1,63
??Kaiser Summer Draft 1,52
??Miller 1,88
??Nova Schin Pilsen 1,41
??NS2 2,06
??Petra Premium 1,59 Primus Pilsen 1,26
??Skol Pilsen 1,36
??Skol Beats 1,82
??Skol Lemon 1,69
??Sol Pilsen 1,08
??Sol Premium 1,18
??Subgrupo II-E: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 500ml
??Skol Pilsen 2,22
??Subgrupo II-F: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 550ml
??Bohemia 3,95
??Bohemia Confraria 5,53
??Bohemia RoyalAle 1,90
??Bohemia Weiss 3,45
??Subgrupo II-G: Cervejas Vidro retorn?vel ou n?o de 600 ml
??Ant?rtica 1,95
??Baden Baden 10,64
??Bav?ria Pilsen 1,73
??Bav?ria Premium 2,18
??Belco Pilsen 2,40
??Bohemia Pilsen 2,65
??Bohemia Weiss 4,87
??Brahma 2,24
??Brahma Bier 2,09
??Brahma Chopp 2,19
??Brahma Extra 2,84
??Cintra Pilsen 1,75
??Cristal Pilsen 1,71
??Glacial Pilsen 1,35
??Heineken 3,43
??Itaipava Pilsen 1,81
??Kaiser Pilsen 1,84
??Kaiser Gold 1,76
??Lokal 1,78
??Nova Schin Pilsen 1,92
??Original 3,16
??Primus Pilsen 2,25
??Puerto del Sol 3,23
??Skol Pilsen 2,19
??Sol Pilsen 2,16
??Teres?polis 3,78
??Outras, n?o especificadas 2,77
??Subgrupo II-H: Cervejas Escuras em Lata 350 ml
??Antartica Bock 1,00
??Bohemia Escura 2,19
??Brahma Malzbier 1,70
??Caracu 1,64
??Cintra Escura 1,27
??Cristal Malzbier 1,62
??Itaipava Malzbier 1,59
??Kaiser Bock 1,44
??Mulata 1,38
??Nova Schin Malzbier 1,56
??Nova Schin Munich 1,36
??Petra Premium 1,60
??Xingu 1,61
??Subgrupo II-I: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o
??300ml
??Caracu 1,98
??Subgrupo II-J: Cervejas Escuras Vidro DESC Long Neck 355
??Ml
??Ant?rtica Malzebier 1,66
??Bohemia escura 3,18
??Brahma Malzebier 1,70
??Caracu Escura 1,59
??Cintra Escura 1,34
??Crystal Malzebier 1,37
??Itaipava Malzebier 1,37
??Mulata 1,43
??Nova Schin Malzebier 1,63
??Nova Schin Munich 1,56
??Xingu Escura 1,91
??Subgrupo II-L: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o de
??550ml
??Bohemia escura 4,13
??Subgrupo II-M: Cervejas Escuras Vidro retorn?vel ou n?o de
??600ml
??Antartica Malzebier 2,25
??Bohemia Escura 4,35
??Brahma Malzebier 2,25
??Cintra Escura 1,47
??Crystal Malzebier 1,99
??Kaiser Bock 1,77
??Nova Schin Malzbier 2,14
??Subgrupo II-N: Cervejas Sem ?lcool em Lata 350 ml
??Bav?ria s/?lcool 1,47
??Brahma s/?lcool 2,22
??Cristal s/?lcool 1,68
??Kronembier Lata 1,63
??L?ber Lata 1,74
??Nova Schin s/?lcool 1,43
??Subgrupo II-O: Cervejas Sem ?lcool Long Neck 355ml
??Bav?ria s/?lcool 1,91
??Kronembier 1,65
??L?ber 1,79
??Nova Schin s/?lcool 1,83
??Subgrupo II-P: Cervejas Sem ?lcool Long Neck 600 ml
??Liber 1,99
??GRUPO III - CHOPE
??Subgrupo III-A: Chope 200 ml
??Brahma 2,32
??Subgrupo III-B: Chope 220 ml
??Nova Schin 1,82
??Subgrupo III-C: Chope 300 ml
??Brahma 2,76
??Kaiser 2,44
??Subgrupo III-D: Chope 320 ml
??Brahma 3,03
??Subgrupo III-E: Chope 330 ml
??Nova Schin 2,73
??Subgrupo III-F: Chope 400 ml
??Brahma 4,84
??Subgrupo III-G: Chope 500 ml
??Brahma 2,02
??Kaiser 4,50
??Subgrupo III-H: Chope Escuro 200 ml
??Brahma 2,14
??Subgrupo III-I: Chope Escuro 300 ml
??Brahma 2,83
??Cintra 3,33
??Kaiser 2,80
??Xingu 2,50
??Subgrupo III-J: Chope Escuro 400 ml
??Brahma 4,84
??Subgrupo III-L: Chope Escuro 500 ml
??Brahma 4,30
??Kaiser 4,50
??Nova Schin 4,20
??Xingu 3,94
??Subgrupo III-M: Chope Claro ou Escuro 700 ml
??kaiser 5,50
??Nova Schin 6,00
??Subgrupo III-|N: Chope Claro ou Escuro 2000 ml
??Brahma 15,00
??GRUPO IV - AGUAS
??Subgrupo IV-A: ?gua Sem G?s (Aromatizada ou N?o) 300ml0,81
??Subgrupo IV-B: ?gua Sem G?s 330 ml 0,81
??Subgrupo IV-C: ?gua Sem G?s 500ml a 510ml (Embalagem
??PP)0,61
??Subgrupo IV-D: ?gua Sem G?s Aromatizada de 500ml a
??510ml
??0,81
??Subgrupo IV-E: ?gua Sem G?s de 1 L 1,01
??Subgrupo IV-F: ?gua Sem G?s de 1,25 L 1,51
??Subgrupo IV-G: ?gua Sem G?s de 1,5 L (Embalagem PP) 1,41
??Subgrupo IV-H: ?gua Sem G?s Aromatizada de 1,5 L 1,51
??Subgrupo IV-I: ?gua sem g?s 2L
??Dupote 3,52
??Iate2,02
??Minalba 2,46 Schincariol 2,22
??Uai 2,02
??Subgrupo IV-J: ?gua Sem G?s de 5 L 2,32
??Subgrupo IV-L: ?gua Sem G?s 10 L 2,52
??Subgrupo IV-M: ?gua Sem G?s 20 L 2,83
??Subgrupo IV-N: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 300Ml0,81
??Subgrupo IV-O: ?gua Com G?s 330 ml 0,81
??Subgrupo IV-P: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 500
??ml a 510 ml0,81
??Subgrupo IV-Q: ?gua Com G?s de 600 ml 0,81
??Subgrupo IV-R: ?gua Com G?s de 1,25 L 1,51
??Subgrupo IV-S: ?gua Com G?s (Aromatizada ou N?o) 1,5 L1,51
??Subgrupo IV-T: ?gua Com G?s 2 L 1,72
??Subgrupo IV-U: ?guas em Garrafa de Vidro
??Aquarius - 250 ml 1,28
??Pedra Azul - 310 ml 0,55
??Perrier - 330 ml 3,69
??Perrier - 750 ml 3,71
??S?o Louren?o - 300 ml 1,54
??S.Pelegrino - 500 ml 3,12
??Subgrupo IV-V: ?gua em Copo 200 ml 0,40
??Subgrupo IV-X: ?gua em Copo Pl?stico 300 ml 0,50
??Subgrupo IV-Z: ?guas de 570ml Aquarius 1,72
??GRUPO V - ISOT?NICOS
??Aquarius Active lim?o - embalagem de 355 a 600 ml 1,93
??Ativ Plus 0,96
??Big Fruit - embalagem de 355 a 600 ml 1,50
??Bliss Sport 2,63
??Citrus 1,56
??Energil C 2,26
??Energil Sport (todos sabores) - embalagem de 355 a 600 ml 2,20
??Gatorade (todos sabores) - embalagem de 355 a 600 ml 2,81
??Nativo A?ai 1,01
??Nut 1,01
??Skinka (todos) - embalagem de at? 354 ml 1,54
??Skinka (todos) - embalagem de 355 a 600 ml 1,74
??Sport Ade 1,4
??Tampico - embalagem de at? 354 ml 1,05
??Tampico - embalagem de 355 a 600 ml 1,46
??Tampico - embalagem de 1litro 1,66
??Toda Hora - embalagem de 355 a 600 ml 1,34
??Toda Hora - embalagem de 1 L 2,79
??Woops! Vermelho - embalagem de 355 a 600 ml 1,85
??Outros, n?o especificados 1,72
??GRUPO VI - ENERG?TICO
??220 V 5,04
??A?a? frut 3,88
??Amazon Mix 3,35
??Amazon Power 3,88
??Atomic Energy 4,49
??Bad Boy 5,23
??Blue Extreme ,26
??Burn 5,80
??Dark Dog 6,47
??Extra Power 4,59
??Flash Power 5,51
??Flying House 5,27
??Frutyba A?a? 1,11
??Gastoff 1,69
??Guar?Mix 2,52
??Guar?Plus 1,63
??Guar?Vita 1,07
??Guaraviton 2,20
??Guaraviton A?ai 500ml 2,08
??Hot Power 1,75
??HP 4,80
??Ice Off 3,53
??Le?o Guaran? Power 2,37
??Nitro 6,39
??On Line 4,94
??Power 7,07
??Power Flash 7,05
??Red Bull 6,95
??Red Hot - 250 ml 4,80
??Start 4,77
??Sugar Free 5,74
??Syn Lemon Ice 1,99
??Taff Man E 3,20
??Vibe - 250 ml 6,34
??X4 6,56
??XL 6,44
??Outros, n?o especificados 4,35
??GRUPO VII - GELO
??Geloso - 4kg 4,95
??Geloso Cubos - 4kg 4,04
??Geloso Filtrado - 4kg 4,95
??Gelo Minas - 5kg 2,52
??Geloso - 5kg 5,55
??Gelo Minas - 20kg 4,54
??Geloso - 20kg 5,05
??Geloso Escamas - 20kg 5,55 (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.974-R, de 29.11.2007, DOE ES de 30.11.2007)"
ANEXO V-B - (a que se refere o art. 194, ? 17 do RICMS/ES) PRE?OS M?DIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO ANEXO V (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PCF (R$) | |||
? | 1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES | ? | ? | |||
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 ml | 23,89 | |||
1.2 | Bitter Calegari Asteca | de 671 a 1000 ml | 12,97 | |||
1.3 | Black Stone | de 671 a 1000 ml | 11,77 | |||
1.4 | Campari | de 671 a 1000 ml | 26,21 | |||
1.5 | Cynar | de 671 a 1000 ml | 11,49 | |||
1.6 | Fernet Arco ?ris | de 671 a 1000 ml | 8,26 | |||
1.7 | Fernet Asteca | de 671 a 1000 ml | 6,39 | |||
1.8 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 ml | 43,06 | |||
1.9 | Fernet Fennetti Dubar | de 671 a 1000 ml | 14,87 | |||
1.10 | MezzAmaro | de 671 a 1000 ml | 20,73 | |||
1.11 | Paratudo | de 671 a 1000 ml | 6,14 | |||
1.12 | Pracura Ra?zes Amargas | de 671 a 1000 ml | 5,74 | |||
1.13 | Underberg (alem?o) - caixa com 3 garrafas de 20 ml | 3 x 20 ml | 24,06 | |||
1.14 | Underberg (alem?o) caixa com 12 garrafas de 20 ml | 12 x 20 ml | 91,48 | |||
1.15 | Underberg/Brasilberg | de 671 a 1000 ml | 25,29 | |||
1.16 | Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares | pre?o por litro | 9,47 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 2. BATIDAS E SIMILARES | ? | ? | |||
2.1 | Aperitivo Busca Vida | de 671 a 1000 ml | 37,58 | |||
2.2 | Baianinha | de 671 a 1000 ml | 5,84 | |||
2.3 | Bem Brasil | de 671 a 1000 ml | 5,92 | |||
2.4 | Boite Show | de 671 a 1000 ml | 5,23 | |||
2.5 | Comary | de 671 a 1000 ml | 6,42 | |||
2.6 | Jurupinga | de 671 a 1000 ml | 11,86 | |||
2.7 | Parahybana | de 671 a 1000 ml | 7,07 | |||
2.8 | Taverna Commel Asteca | de 671 a 1000 ml | 7,01 | |||
2.9 | Wilson | de 671 a 1000 ml | 6,65 | |||
2.10 | Xiboquinha | de 521 a 760 ml | 15,56 | |||
2.11 | Xiboquinha | de 671 a 1000 ml | 11,26 | |||
2.12 | Outras marcas de batidas e similares | pre?o por litro | 6,62 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 3. BEBIDAS ICE | ? | ? | |||
3.1 | 51 Ice | lata de 181 a 375 ml | 2,60 | |||
3.2 | 51 Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,60 | |||
3.3 | Askov Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,36 | |||
3.4 | Balalaika Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,30 | |||
3.5 | Contini Ice | lata/vidro de 181 a 375 ml | 2,42 | |||
3.6 | Ice Jazz | vidro de 181 a 375 ml | 2,42 | |||
3.7 | Kadov Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,48 | |||
3.8 | Leonoff Ice | vidra de 181 a 375 ml | 2,34 | |||
3.9 | Orloff Ice | lata de 181 a 375 ml | 2,97 | |||
3.10 | Orloff Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,92 | |||
3.11 | Smirnoff Ice Black | lata de 181 a 375 ml | 3,00 | |||
3.12 | Smimoff Ice Black | vidra de 181 a 375 ml | 2,91 | |||
3.13 | Smirnoff Ice Red | lata de 181 a 375 ml | 2,90 | |||
3.14 | Smimoff Ice Red | vidro de 181 a 375 ml | 2,96 | |||
3.15 | Stoliskoff Ice | vidro de 181 a 375 ml | 2,45 | |||
3.16 | Syn Lemon Ice | pet/vidro de 181 a 375 ml | 1,69 | |||
3.17 | Outras marcas de bebida ice | pre?o por litro | 6,88 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 4. CATUABA | ? | ? | |||
4.1 | Boazuda | de 671 a 1000 ml | 4,83 | |||
4.2 | Forr? | de 671 a 1000 ml | 5,83 | |||
4.3 | Poderoso | de 671 a 1000 ml | 5,14 | |||
4.4 | Randon | de 376 a 520 ml | 2,52 | |||
4.5 | Randon | de 671 a 1000 ml | 4,10 | |||
4.6 | Selvagem | de 671 a 1000 ml | 6,28 | |||
4.7 | Taimb? | de 671 a 1000 ml | 3,62 | |||
4.8 | Virtude | de 671 a 1000 ml | 5,16 | |||
4.9 | Outras marcas de catuaba | pre?o por litro | 5,64 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 5. CONHAQUES, BRANDY E SIMILARES | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
5.1 | Camus VSOP | de 671 a 1000 ml | 149,33 | |||
5.2 | Camus XO | de 671 a 1000 ml | 456,20 | |||
5.3 | Courvoisier VSOP | de 671 a 1000 ml | 221,99 | |||
5.4 | Courvoisier XO | de 671 a 1000 ml | 735,97 | |||
5.5 | Fernando da Castilha | de 671 a 1000 ml | 55,21 | |||
5.6 | Fernando de Castilha Gran Reserva | de 671 a 1000 ml | 223,37 | |||
5.7 | Fundador Solera Reserva | de 671 a 1000 ml | 66,72 | |||
5.8 | Hennessy VSOP | de 671 a 1000 ml | 185,80 | |||
5.9 | Hennessy XO | de 671 a 1000 ml | 600,62 | |||
5.10 | Lepanto | de 671 a 1000 ml | 437,23 | |||
5.11 | Macieira | de 671 a 1000 ml | 49,17 | |||
5.12 | Martell Cordon Bleu | de 671 a 1000 ml | 501,25 | |||
5.13 | Martell VSOP | de 671 a 1000 ml | 213,93 | |||
5.14 | Martell XO | de 671 a 1000 ml | 604,52 | |||
5.15 | Remy Martan VSOP | de 671 a 1000 ml | 192,28 | |||
5.16 | Rerny Martan XO | de 671 a 1000 ml | 612,17 | |||
5.17 | Remy Martin Extra | de 671 a 1000 ml | 1.200,49 | |||
5.18 | Remy Martin Louis XIII | de 671 a 1000 ml | 8.080,00 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
5.19 | Brandy Dubar | de 671 a 1000 ml | 13,40 | |||
5.20 | Chanceler | de 671 a 1000 ml | 9,02 | |||
5.21 | Commel | de 671 a 1000 ml | 5,14 | |||
5.22 | Cortel Napoleon | de 671 a 1000 ml | 31,67 | |||
5.23 | Dimel | de 671 a 1000 ml | 11,72 | |||
5.24 | Dom Bosco | de 671 a 1000 ml | 8,21 | |||
5.25 | Domecq | de 671 a 1000 ml | 18,07 | |||
5.26 | Domecq Oro | de 671 a 1000 ml | 23,74 | |||
5.27 | Domus | de 671 a 1000 ml | 7,70 | |||
5.28 | Dreher | de 671 a 1000 ml | 9,33 | |||
5.29 | Dreher Cremoso | de 671 a 1000 ml | 23,09 | |||
5.30 | Dreher Gold | de 671 a 1000 ml | 16,21 | |||
5.31 | Gengibre Arco ?ris | de 671 a 1000 ml | 7,60 | |||
5.32 | Nautilus | de 671 a 1000 ml | 6,90 | |||
5.33 | Osborne | de 671 a 1000 ml | 36,37 | |||
5.34 | Palhinha | de 671 a 1000 ml | 6,87 | |||
5.35 | Presidente | de 671 a 1000 ml | 7,60 | |||
5.36 | S?o Jo?o da Barra | de 671 a 1000 ml | 9,44 | |||
5.37 | Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional | pre?o por litro | 7,65 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 6. COOLER | ? | ? | |||
6.1 | Can??o | de 671 a 1000 ml | 7,00 | |||
6.2 | Draft Wine (chope de vinha) | lata de 181 a 375 ml | 2,93 | |||
6.3 | Grape Cool | lata de 181 a 375 ml | 3,20 | |||
6.4 | Grape Cool | Vidro de 181 a 375 ml | 3,06 | |||
6.5 | Keep Cooler | de 181 a 375 ml | 3,14 | |||
6.6 | Outras marcas de cooler | pre?o por litro | 9,39 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 7. GIN | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
7.1 | Beefeater | de 671 a 1000 ml | 109,20 | |||
7.2 | Bombay Sapphire | de 671 a 1000 ml | 96,19 | |||
7.3 | Bulldog Gin | de 671 a 1000 ml | 87,93 | |||
7.4 | Gordons Londron Dry | de 671 a 1000 ml | 80,67 | |||
7.5 | Hendri?ks | de 671 a 1000 ml | 200,97 | |||
7.6 | Plymouth | de 671 a 1000 ml | 77,86 | |||
7.7 | Saffron | de 671 a 1000 ml | 136,50 | |||
7.8 | Tanqueray | de 671 a 1000 ml | 82,06 | |||
7.9 | Tanqueray TEN | de 671 a 1000 ml | 168,96 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
7.10 | G V Asteca | de 671 a 1000 ml | 10,60 | |||
7.11 | Genebra Zora DUBAR | de 671 a 1000 ml | 13,36 | |||
7.12 | Gilbeys | de 671 a 1000 ml | 20,04 | |||
7.13 | Rock's | de 671 a 1000 ml | 13,14 | |||
7.14 | Seagers | de 671 a 1000 ml | 20,90 | |||
7.15 | Outras marcas de gin nacional | pre?o por litro | 11,41 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 8. LICORES E SIMILARES | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
8.1 | Absinthe Pere Kermanns | de 671 a 1000 ml | 66,33 | |||
8.2 | Amarula | de 181 a 375 ml | 32,97 | |||
8.3 | Amarula | de 671 a 1000 ml | 52,20 | |||
8.4 | Baileys | de 181 a 375 ml | 32,55 | |||
8.5 | Baileys | de 671 a 1000 ml | 57,33 | |||
8.6 | Benedictine | de 671 a 1000 ml | 122,70 | |||
8.7 | Bols | de 671 a 1000 ml | 23,14 | |||
8.8 | Carolans | de 671 a 1000 ml | 70,69 | |||
8.9 | Chambord | de 671 a 1000 ml | 109,98 | |||
8.10 | Disaronno | de 671 a 1000 ml | 82,92 | |||
8.11 | Drambuie | de 671 a 1000 ml | 93,50 | |||
8.12 | Fragoli | de 671 a 1000 ml | 95,50 | |||
8.13 | Frang?lico | de 181 a 375 ml | 49,56 | |||
8.14 | Frang?lico | de 671 a 1000 ml | 81,75 | |||
8.15 | Gabriel Boudier (Cassis) | de 671 a 1000 ml | 100,82 | |||
8.16 | Gran Marnier | de 671 a 1000 ml | 112,49 | |||
8.17 | Hpnatiq | de 671 a 1000 ml | 102,34 | |||
8.18 | Illyquore - licor de caf? | de 671 a 1000 ml | 85,81 | |||
8.19 | Jean de Dijon (Cassis) | de 521 a 670 ml | 54,97 | |||
8.20 | Kahl?a | de 671 a 1000 ml | 77,28 | |||
8.21 | Liinoncello Villa Massa | de 671 a 1000 ml | 93,55 | |||
8.22 | Marie Brizard | de 671 a 1000 ml | 60,77 | |||
8.23 | Midori - licor de mel?o | de 671 a 1000 ml | 70,03 | |||
8.24 | Molinari Sambuca Anis | de 671 a 1000 ml | 83,61 | |||
8.25 | Molinari Sambuca Caffe | de 671 a 1000 ml | 87,89 | |||
8.26 | Mozart - licor de chocolate | de 376 a 520 ml | 97,48 | |||
8.27 | Nocello | de 671 a 1000 ml | 82,80 | |||
8.28 | Opal Nera | de 671 a 1000 ml | 73,74 | |||
8.29 | Peach de Kuyper | de 671 a 1000 ml | 73,88 | |||
8.30 | Pernod | de 671 a 1000 ml | 107,67 | |||
8.31 | Quarenta y Tres (43) | de 671 a 1000 ml | 77,78 | |||
8.32 | Ricard | de 671 a 1000 ml | 116,83 | |||
8.33 | Sheridan's | de 181 a 375 ml | 76,21 | |||
8.34 | SOHO | de 671 a 1000 ml | 105,24 | |||
8.35 | Tia Maria | de 671 a 1000 ml | 81,48 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
8.36 | Amaretto dell orso | de 671 a 1000 ml | 37,17 | |||
8.37 | Cacau Arco ?ris | de 671 a 1000 ml | 11,02 | |||
8.38 | Cacau Dubar | de 671 a 1000 ml | 16,45 | |||
8.39 | Cocoblanc | de 671 a 1000 ml | 15,50 | |||
8.40 | Cointreau | de 671 a 1000 ml | 49,30 | |||
8.41 | Comary | de 671 a 1000 ml | 6,44 | |||
8.42 | Cordon D'Or | de 671 a 1000 ml | 18,81 | |||
8.43 | Fogo Paulista Dubar | de 671 a 1000 ml | 16,44 | |||
8.44 | Gengibre Poty | de 671 a 1000 ml | 6,55 | |||
8.45 | Golf | de 671 a 1000 ml | 7,61 | |||
8.46 | Lautrec Absintho Dubar | de 521 a 670 ml | 39,22 | |||
8.47 | Licor de Jaboticaba Vilardi | de 671 a 1000 ml | 39,32 | |||
8.48 | Malibu | de 671 a 1000 ml | 27,77 | |||
8.49 | Palhinha Menta | de 671 a 1000 ml | 7,79 | |||
8.50 | Stock | de 671 a 1000 ml | 24,10 | |||
8.51 | Totus | de 671 a 1000 ml | 6,85 | |||
8.52 | Outras marcas de licores nacionais e similares | pre?o por litro | 20,09 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 9. PISCO | ? | ? | |||
9.1 | Capel | de 671 a 1000 ml | 46,91 | |||
9.2 | Capel Moai | de 671 a 1000 ml | 77,27 | |||
9.3 | Control | de 671 a 1000 ml | 46,53 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 10. RUM | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
12.1 | Appleton V/X | de 671 a 1000 ml | 82,96 | |||
12.2 | Bacardi - Reserva 8 anos | de 671 a 1000 ml | 87,32 | |||
12.3 | Havana Club Cubano 3 Anos | de 671 a 1000 ml | 65,81 | |||
12.4 | Havana Club Cubano A?ejo 7 Anos | de 671 a 1000 ml | 120,84 | |||
12.5 | Havana Club Cubano A?ejo Blanco | de 671 a 1000 ml | 54,45 | |||
12.6 | Havana Club Cubana A?ejo Reserva Ouro | de 671 a 1000 ml | 08,47 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
12.7 | Bacardi - Superior/Gold | de 671 a 1000 ml | 23,12 | |||
12.8 | Bacardi - Sabores | de 671 a 1000 ml | 25,97 | |||
12.9 | Bacardi - Black | de 671 a 1000 ml | 27,88 | |||
12.10 | Cordel - Branca, Ouro, Prata | de 671 a 1000 ml | 10,63 | |||
12.11 | Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata | de 671 a 1000 ml | 17,39 | |||
12.12 | Montilla - Sabores | de 671 a 1000 ml | 22,12 | |||
12.13 | Outras marcas de rum nacional | pre?o por litro | 11,55 | |||
Nota: reda??o conforme publica??o oficial | ||||||
? | 11. SAQUE | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
11.1 | Hakushika for Cocktails | pack de 1001 a 2500 ml | 81,87 | |||
11.2 | Hakushika Gold | de 671 a 1000 ml | 123,80 | |||
11.3 | Hakushika Tradicional | de 181 a 375 ml | 23,75 | |||
11.4 | Hakushika Tradicional | de 671 a 1000 ml | 59,93 | |||
11.5 | Gekkeikan Genzo Black & Gold | de 671 a 1000 ml | 70,33 | |||
11.6 | Gekkeikan Nouvelle | de 671 a 1000 ml | 62,11 | |||
11.7 | Gekkeikan Silver | de 671 a 1000 ml | 49,49 | |||
11.8 | Gekkeikan Tradicional | de 671 a 1000 ml | 43,30 | |||
11.9 | Outras marcas de saqu? importada | pre?o por litro | 64,51 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
11.10 | Azuma Karakuti | de 671 a 1000 ml | 19,96 | |||
11.11 | Azuma Kirin Chin?s | de 2501 a 5000 ml | 52,70 | |||
11.12 | Azuma Kirin Comum | De 521 a 671 ml | 14,81 | |||
11.13 | Azuma Kirin Comum | de 2501 a 5000 ml | 70,17 | |||
11.14 | Azuma Kirin Dourado | de 161 at? 180 ml | 7,50 | |||
11.15 | Azuma Kirin Dourado | de 181 a 375 ml | 13,96 | |||
11.16 | Azuma Kirin Dourado | de 671 a 1000 ml | 19,84 | |||
11.17 | Azuma Kirin Guinjo | de 671 a 1000 ml | 41,82 | |||
11.18 | Azuma Kirin Hiroshigue | cer?mica de 181 a 375 ml | 15,61 | |||
11.19 | Azuma Kirin Junmai | de 671 a 1000 ml | 40,85 | |||
11.20 | Azuma Kirin Namazake | de 671 a 1000 ml | 20,35 | |||
11.21 | Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) | de 376 a 520 ml | 6,41 | |||
11.22 | Azuma Kirin Soft | de 671 a 1000 ml | 15,20 | |||
11.23 | Azuma Mirim | de 376 a 520 ml | 6,45 | |||
11.24 | Azuma Mirim | de 2501 a 5000 ml | 47,63 | |||
11.25 | Daiti Ever | de 671 a 1000 ml | 21,09 | |||
11.26 | Daiti Mirin | de 521 a 670 ml | 5,75 | |||
11.27 | Daiti prata Seco | de 521 a 670 ml | 17,71 | |||
11.28 | Daiti Prata Seco | de 2501 a 5000 ml | 63,90 | |||
11.29 | Fuji | de 671 a 1000 ml | 11,44 | |||
11.30 | Jun Daiti | de 521 a 670 ml | 20,92 | |||
11.31 | Kenko Mirim | de 521 a 670 ml | 5,71 | |||
11.32 | Saqu? Tozan Chef | de 376 a 520 ml | 7,35 | |||
11.33 | Saqu? Tozan Chef | de 2501 a 5000 ml | 54,25 | |||
11.34 | Syoucyu Azuma Kirin | de 671 a 1000 ml | 54,33 | |||
11.35 | Outras marcas de saqu? nacional | pre?o por litro | 23,87 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 12. STEINHAEGER | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS | ? | ? | |||
12.1 | Schinken Hager | de 671 a 1000 ml | 53,80 | |||
12.2 | Schlichte | de 671 a 1000 ml | 69,22 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
12.3 | Kosten | de 671 a 1000 ml | 17,81 | |||
12.4 | Steinhaeger Becosa | de 671 a 1000 ml | 16,60 | |||
12.5 | Steinhaeger Dubar Loewe | de 671 a 1000 ml | 14,27 | |||
12.6 | Outras marcas de Steinhaeger nacional | pre?o por litro | 16,05 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 13. TEQUILA | ? | ? | |||
13.1 | Cami?o Real (todas) | de 671 a 1000 ml | 72,99 | |||
13.2 | Gozadores Blanco | de 671 a 1000 mi | 54,43 | |||
13.3 | Catadores Reposado | de 671 a 1000 ml | 65,32 | |||
13.4 | Don Julio 1942 | de 671 a 1000 ml | 450,00 | |||
13.5 | Don Julio Anejo | de 671 a 1000 ml | 167,80 | |||
13.6 | Don Julio Blanco | de 671 a 1000 ml | 136,99 | |||
13.7 | Don Julio Real | de 671 a 1000 ml | 997,50 | |||
13.8 | Don Julio Reposado | de 671 a 1000 ml | 177,32 | |||
13.9 | El Jimador Blanco | de 671 a 1000 ml | 58,07 | |||
13.10 | El Jimador Reposado | de 671 a 1000 ml | 59,67 | |||
13.11 | Herencia de Plata | de 671 a 1000 ml | 79,10 | |||
13.12 | Herradura Blanco | de 671 a 1000 ml | 103,90 | |||
13.13 | Herradura Reposado | de 671 a 1000 ml | 144,67 | |||
13.14 | Jos? Cuervo Black | de 671 a 1000 ml | 72,65 | |||
13.15 | Jos? Cuervo Especial (dourada) | de 671 a 1000 ml | 59,06 | |||
13.16 | Jos? Cuervo Reserva Fam?lia - Anejo (Dourada) | de 671 a 1000 ml | 401,86 | |||
13.17 | Jos? Cuervo Reserva Fam?lia - Platino (Branca) | de 671 a 1000 ml | 173,73 | |||
13.18 | Jos? Cuervo Silver (Branca) | de 671 a 1000 ml | 59,42 | |||
13.19 | Jos? Cuervo Tradicional | de 671 a 1000 ml | 93,62 | |||
13.20 | Olmeca | de 671 a 1000 ml | 53,62 | |||
13.21 | Reserva 1800 Anejo | de 671 a 1000 ml | 145,17 | |||
13.22 | Reserva 1800 Blanco | de 671 a 1000 ml | 111,20 | |||
13.23 | Reserva 1800 Reposado | de 671 a 1000 ml | 110,32 | |||
13.24 | Sauza Reposado | de 671 a 1000 ml | 80,67 | |||
13.25 | Sauza Tequila Blanco | de 671 a 1000 ml | 54,03 | |||
13.26 | Sauza Tequila Gold | de 671 a 1000 ml | 54,78 | |||
13.27 | Sauza Tres Generaciones Reposado | de 671 a 1000 ml | 152,33 | |||
13.28 | Sombrero Negro Blanco | de 671 a 1000 ml | 44,97 | |||
13.29 | Sombrero Negro Gold | de 671 a 1000 ml | 44,98 | |||
13.30 | Tezon | de 671 a 1000 ml | 153,26 | |||
13.31 | Outras marcas de tequila premium | pre?o por litro | 74,60 | |||
13.32 | Outras marcas de tequila super premium | pre?o por litro | 147,59 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 14. U?SQUE | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS AT? 8 ANOS | ? | ? | |||
14.1 | Ballantines 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 63,31 | |||
14.2 | Black & White | de 671 a 1000 ml | 59,17 | |||
14.3 | Clan Macgregor | de 671 a 1000 ml | 59,83 | |||
14.4 | Cutty Sark 8 anos | de 671 a 1000 ml | 67,96 | |||
14.5 | Dewar's White Label | de 671 a 1000 ml | 73,17 | |||
14.6 | Famous Grouse | de 671 a 1000 ml | 68,34 | |||
14.7 | Famous The Black Grouse 8 anos | de 671 a 1000 ml | 94,48 | |||
14.8 | Glen Grant | de 671 a 1000 ml | 78,82 | |||
14.9 | Grand Macnish | de 671 a 1000 ml | 74,79 | |||
14.10 | Grants 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 60,87 | |||
14.11 | Jameson | de 671 a 1000 ml | 74,90 | |||
14.12 | JB 8 Anos | de 671 a 1000 ml | 64,12 | |||
14.13 | Jim Bean White | de 671 a 1000 ml | 77,30 | |||
14.14 | John Barr Finest | de 671 a 1000 ml | 53,29 | |||
14.15 | Johnnie Walker Red Label | de 671 a 1000 ml | 73,13 | |||
14.16 | Johnnie Walker Red Label | de 1001 a 2500 ml | 134,80 | |||
14.17 | Johnnie Walker Red Label | de 2501 a 5000 ml | 198,10 | |||
14.18 | Sir Edward's | de 671 a 1000 ml | 60,52 | |||
14.19 | Something Special DC | de 671 a 1000 ml | 90,40 | |||
14.20 | White Horse | de 671 a 1000 ml | 64,88 | |||
14.21 | Willian Lawson's | de 671 a 1000 ml | 52,71 | |||
14.22 | Outras marcas de u?sque importado at? 8 anos | pre?o por litro | 71,01 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS AT? 12 ANOS | ? | ? | |||
14.23 | Ballantines 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 105,57 | |||
14.24 | Balvenie | de 671 a 1000 ml | 285,68 | |||
14.25 | Buchanan's 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 100,43 | |||
14.26 | Chivas Regal 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 104,65 | |||
14.27 | Craggnmore | de 671 a 1000 ml | 313,79 | |||
14.28 | Cutty Sark | de 671 a 1000 ml | 115,08 | |||
14.29 | Dalmore 12 anos | de 671 a 1000 ml | 158,67 | |||
14.30 | Dewar's 12 | de 671 a 1000 ml | 112,59 | |||
14.31 | Farnaus Gold 12 anos | de 671 a 1000 ml | 112,74 | |||
14.32 | Glenfiddich Special | de 671 a 1000 ml | 146,48 | |||
14.33 | Glenkinchie 10 Anos | de 671 a 1000 ml | 346,47 | |||
14.34 | Glenmorangie | de 671 a 1000 ml | 248,09 | |||
14.35 | Grants 12 Anos | de 671 a 1000 ml | 107,77 | |||
14.36 | Isla de Jura 10 anos | de 671 a 1000 ml | 102,19 | |||
14.37 | Jack Daniels | de 671 a 1000 ml | 97,47 | |||
14.38 | Jameson 12 anos | de 671 a 1000 ml | 106,86 | |||
14.39 | Jim Bean Black | de 671 a 1000 ml | 92,56 | |||
14.40 | John Barr Reserve | de 671 a 1000 ml | 61,18 | |||
14.41 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 671 a 1000 ml | 107,22 | |||
14.42 | Johnnie Walker BLACK LABEL | de 2501 a 5000 ml | 808,37 | |||
14.43 | Logan | de 671 a 1000 ml | 101,95 | |||
14.44 | Macalian 12 anos | de 671 a 1000 ml | 372,95 | |||
14.45 | Old Parr | de 671 a 1000 ml | 98,63 | |||
14.46 | Talisker 10 anos | de 671 a 1000 ml | 383,46 | |||
14.47 | The Glenlivet 12 anos | de 671 a 1000 ml | 197,20 | |||
14.48 | Whyte and Mackay Special | de 671 a 1000 ml | 70,88 | |||
14.49 | Outras marcas de u?sque importado acima de 08 anos at? 12 anos | pre?o por litro | 110,99 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS AT? 15 ANOS | ? | ? | |||
14.50 | Dalmore 15 anos | de 671 a 1000 ml | 199,00 | |||
14.51 | Dalwhinnie 15 anos | de 671 a 1000 ml | 333,23 | |||
14.52 | Dimple 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 193,75 | |||
14.53 | Glenfiddich 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 257,62 | |||
14.54 | Jack Daniels Gentleman Jack | de 671 a 1000 ml | 143,17 | |||
14.55 | Jack Daniels Single Barrel | de 671 a 1000 ml | 196,38 | |||
14.56 | JB 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 221,06 | |||
14.57 | Johnnie Walker GREEN LABEL | de 671 a 1000 ml | 171,02 | |||
14.58 | Johnnie Walker SWING 15 Anos | de 671 a 1000 ml | 234,42 | |||
14.59 | The Glenlivet 15 anos | de 671 a 1000 ml | 217,44 | |||
14.60 | Whyte and Mackay The Thirteen | de 671 a 1000 ml | 143,25 | |||
14.61 | Outras marcas de u?sque importado acima de 12 anos at? 15 anos | pre?o por litro | 199,05 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS AT? 18 ANOS | ? | ? | |||
14.62 | Ballantines 17 Anos | de 671 a 1000 ml | 265,12 | |||
14.63 | Buchanan's 18 Anos | de 671 a 1000 ml | 303,26 | |||
14.64 | Chivas Regal 18 anos | de 671 a 1000 ml | 296,71 | |||
14.65 | Dalmore 18 anos | de 671 a 1000 ml | 403,25 | |||
14.66 | Famous Grouse 18 anos | de 671 a 1000 ml | 417,57 | |||
14.67 | Glenfiddich 18 Anos | de 671 a 1000 ml | 410,59 | |||
14.68 | Isla de Jura 16 anos | de 671 a 1000 ml | 156,40 | |||
14.69 | Johnnie Walker GOLD LABEL | de 671 a 1000 ml | 317,89 | |||
14.70 | Macallan 18 anos | de 671 a 1000 ml | 884,10 | |||
14.71 | Whyte and Mackay Old Luxury | de 671 a 1000 ml | 224,41 | |||
14.72 | The Glenlivet 18 anos | de 671 a 1000 ml | 369,67 | |||
14.73 | Outras marcas de u?sque importado acima de 15 anos at? 18 anos | pre?o por litro | 323,29 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS ACIMA DE 16 ANOS AT? 21 ANOS | ? | ? | |||
14.74 | Ballantines 21 Anos | de 671 a 1000 ml | 611,50 | |||
14.75 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 761 a 1000 ml | 692,17 | |||
14.76 | Johnnie Walker BLUE LABEL | de 521 a 760 ml | 505,80 | |||
14.77 | Royal Salute 21 Anos | de 671 a 1000 ml | 550,00 | |||
14.78 | Outras marcas de u?sque importada acima de 18 anos at? 21 anos | pre?o por litro | 661,43 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS | ? | ? | |||
14.79 | Ballantines 30 anos | de 671 a 1000 ml | 1.370,08 | |||
14.80 | Chivas Regal 25 anos | de 671 a 1000 ml | 1.371,06 | |||
14.81 | Famaus Grouse 30 anos | de 671 a 1000 ml | 960,97 | |||
14.82 | Royal Salute 100 cask | de 671 a 1000 nil | 801,96 | |||
14.83 | Royal Salute 38 years | de 671 a 1000 ml | 3.737,29 | |||
14.84 | Whyte and Mackay Supreme 22 | de 671 a 1000 ml | 302,45 | |||
14.85 | Whyte and Mackay 30 | de 671 a 1000 ml | 1.160,00 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL | ? | ? | |||
14.86 | BelI's | de 671 a 1000 ml | 34,05 | |||
14.87 | Passport | de 671 a 1000 ml | 38,88 | |||
14.88 | Teacher's | de 671 a 1000 ml | 41,60 | |||
14.89 | Outras marcas de u?sque importados e engarrafados na Brasil | pre?o por litro | 38,59 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
14.90 | Blenders Pride | de 671 a 1000 ml | 25,57 | |||
14.91 | Cockland Gold | de 671 a 1000 ml | 16,13 | |||
14.92 | Drury's | de 671 a 1000 ml | 22,39 | |||
14.93 | Gran Par Blend | de 671 a 1000 ml | 25,03 | |||
14.94 | Long John | de 671 a 1000 ml | 19,07 | |||
14.95 | Lord's Land | de 671 a 1000 ml | 24,67 | |||
14.96 | Mark One | de 671 a 1000 ml | 17,02 | |||
14.97 | Natu Nobilis | de 671 a 1000 ml | 25,21 | |||
14.98 | Natu Nobilis Celebrity | de 671 a 1000 ml | 31,47 | |||
14.99 | Old Eight | de 671 a 1000 ml | 25,92 | |||
14.100 | Wall Street | de 671 a 1000 ml | 21,82 | |||
14.101 | Outras marcas de u?sque nacional | pre?o por litro | 12,81 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 15. VODKA | ? | ? | |||
? | IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS | ? | ? | |||
15.1 | Absolut - Aromatizada/Saborizada | de 761 a 1000 ml | 77,22 | |||
15.2 | Absolut | de 671 a 1000 ml | 68,54 | |||
15.3 | Absolut | de 376 a 520 ml | 50,13 | |||
15.4 | Absolut | de 521 a 760 ml | 61,84 | |||
15.5 | Absolut 100 | de 671 a 1000 ml | 111,22 | |||
15.6 | Belvedere (todas) | de 671 a 1000 ml | 154,88 | |||
15.7 | Blavod Black | de 671 a 1000 ml | 71,78 | |||
15.8 | Ciroc | de 671 a 1000 ml | 108,34 | |||
15.9 | Danzka | de 671 a 1000 ml | 65,96 | |||
15.10 | Finlandia - Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 ml | 69,58 | |||
15.11 | Finl?ndia | de 671 a 1000 ml | 62,73 | |||
15.12 | Grey Goose (todas) | de 671 a 1000 ml | 136,70 | |||
15.13 | Ketel One | de 671 a 1000 ml | 69,00 | |||
15.14 | Level | de 671 a 1000 ml | 143,05 | |||
15.15 | Pravda | de 671 a 1000 ml | 108,25 | |||
15.16 | Smirnoff Black | de 671 a 1000 ml | 56,85 | |||
15.17 | Sobieski | de 671 a 1000 ml | 27,27 | |||
15.18 | Stolichnaya | de 761 a 1000 ml | 59,77 | |||
15.19 | Stolichnaya | de 376 a 520 ml | 39,90 | |||
15.20 | Stolichnaya | de 521 a 760 ml | 55,32 | |||
15.21 | Svedka | de 671 a 1000 ml | 52,15 | |||
15.22 | Wyborowa - Aromatizada/Saborizada | de 671 a 1000 ml | 56,17 | |||
15.23 | Wyborowa | de 761 a 1000 ml | 64,72 | |||
15.24 | Wyborowa | de 376 a 520 ml | 33,84 | |||
15.25 | Wyborowa | de 521 a 760 ml | 50,58 | |||
15.26 | Wyborowa Exquisite/Single Estate | de 671 a 1000 ml | 105,84 | |||
15.27 | Xellent | de 671 a 1000 ml | 164,06 | |||
15.28 | Outras marcas de vodka importada premium | pre?o por litro | 64,07 | |||
15.29 | Outras marcas de vodka importada super premium | pre?o por litro | 145,25 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | NACIONAIS | ? | ? | |||
15.30 | Askov | de 671 a 1000 ml | 7,41 | |||
15.31 | Balalaika | de 671 a 1000 ml | 6,39 | |||
15.32 | Balalaika Black | de 376 a 520 ml | 6,71 | |||
15.33 | Bowoyka | de 671 a 1000 ml | 5,73 | |||
15.34 | Cristal | de 671 a 1000 ml | 15,98 | |||
15.35 | Eristoff | de 671 a 1000 ml | 18,61 | |||
15.36 | First K | de 671 a 1000 ml | 7,12 | |||
15.37 | Fkusnaya | de 671 a 1000 ml | 4,07 | |||
15.38 | Kadov | de 671 a 1000 ml | 10,14 | |||
15.39 | Komaroff | de 1001 a 2500 ml | 5,89 | |||
15.40 | Kriskoff | de 671 a 1000 ml | 6,88 | |||
15.41 | Leonoff | de 671 a 1000 ml | 6,35 | |||
15.42 | Liquid (todas) | de 671 a 1000 ml | 12,93 | |||
15.43 | Moskowita | de 671 a 1000 ml | 6,08 | |||
15.44 | Natasha (todas) | de 671 a 1000 ml | 10,52 | |||
15.45 | Orloff | de 671 a 1000 ml | 19,57 | |||
15.46 | Polovtz | de 671 a 1000 ml | 9,23 | |||
15.47 | Rajska | de 671 a 1000 ml | 10,16 | |||
15.48 | Roskoff (todas) | de 671 a 1000 ml | 9,21 | |||
15.49 | Skyy | de 671 a 1000 ml | 23,04 | |||
15.50 | Smirnoff Red | de 671 a 1000 ml | 24,17 | |||
15.51 | Starka | de 671 a 1000 ml | 8,22 | |||
15.52 | Stoliskoff Black | de 671 a 1000 ml | 29,19 | |||
15.53 | Stoliskoff Red | de 671 a 1000 ml | 20,74 | |||
15.54 | Zvonka Black | de 671 a 1000 ml | 16,54 | |||
15.55 | Zvonka Red | de 671 a 1000 ml | 9,83 | |||
15.56 | Outras marcas de vodka nacional popular | pre?o por litro | 8,25 | |||
15.57 | Outras marcas de vodka nacional premium | pre?o por litro | 21,96 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 16. DERIVADOS DE VODKA | ? | ? | |||
16.1 | Orloff Mix (todas) | de 671 a 1000 ml | 22,70 | |||
16.2 | Smirnoff Caipiroska (todas) | de 671 a 1000 ml | 26,00 | |||
16.3 | Smirnoff Twist (todas) | de 671 a 1000 ml | 27,65 | |||
16.4 | Outras marcas de derivados de vodka | pre?o por litro | 24,85 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 17. ARAK | ? | ? | |||
17.1 | Arak Georges Aubert | de 671 a 1000 ml | 28,04 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 18. AGUARDENTE V?NICA/GRAPPA | ? | ? | |||
18.1 | Adega Velha | de 671 a 1000 ml | 305,44 | |||
18.2 | Grappa Aurora | de 521 a 670 ml | 47,75 | |||
18.3 | Grappa Miolo | de 521 a 670 ml | 41,74 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 19. SIDRA E SIMILARES | ? | ? | |||
19.1 | Brindespuma Piagentini | de 671 a 1000 ml | 5,02 | |||
19.2 | Celebrate - Ma?? | de 521 a 670 ml | 3,75 | |||
19.3 | Chapinha Fest | de 521 a 670 ml | 4,25 | |||
19.4 | Chuva de Prata | de 1001 a 2500 ml | 24,25 | |||
19.5 | Chuva de Prata | de 181 a 375 ml | 2,98 | |||
19.6 | Chuva de Prata | de 521 a 670 ml | 5,53 | |||
19.7 | Festa de Prata | de 671 a 1000 ml | 3,88 | |||
19.8 | Festval | de 521 a 670 ml | 3,37 | |||
19.9 | L?der | de 671 a 1000 ml | 3,46 | |||
19.10 | Pullman | de 521 a 670 ml | 3,30 | |||
19.11 | Sidra Cereser Sabores | de 521 a 670 ml | 5,57 | |||
19.12 | Sidra Cereser Tradicional | de 1001 a 2500 ml | 19,77 | |||
19.13 | Sidra Cereser Tradicional | de 521 a 670 ml | 5,49 | |||
19.14 | Sidra Natal | de 521 a 670 ml | 5,44 | |||
19.15 | Surpresa Piagentini | de 671 a 1000 ml | 6,76 | |||
19.16 | Valenciana | de 521 a 670 ml | 4,38 | |||
19.17 | Outras marcas de sidra nacional | pre?o por litro | 8,28 | |||
? | ? | ? | ? | |||
? | 20. SANGRIAS E COQUET?IS | ? | ? | |||
20.1 | Adega da Serra | de 671 a 1000 ml | 2,67 | |||
20.2 | Adega da Serra | de 2501 a 5000 ml | 9,77 | |||
20.3 | Cantina do Vale | de 1001 a 2500 ml | 5,58 | |||
20.4 | Cantina do Vale | de 671 a 1000 ml | 2,71 | |||
20.5 | Cantina do Vale | de 2501 a 5000 ml | 12,88 | |||
20.6 | Cantina Rio Bonito | de 1001 a 2500 ml | 5,17 | |||
20.7 | Cantina Rio Bonito | de 671 a 1000 ml | 2,65 | |||
20.8 | Pinheirense | de 671 a 1000 ml | 2,52 | |||
20.9 | Pinheirense | de 2501 a 5000 ml | 12,99 | |||
20.10 | Randon | de 671 a 1000 ml | 4,34 | |||
20.11 | Sete Colinas | de 671 a 1000 ml | 3,33 | |||
20.12 | Sete Colinas | de 1001 a 2500 ml | 6,42 | |||
20.13 | Outras sangrias | pre?o por litro | 3,37 |
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PRE?O FINAL - EMBALAGEM N?O RETORN?VEL (R$) | PRE?O FINAL EMBALAGEM RETORN?VEL (R$) | ||||
? | 21. CACHA?A | ? | ? | ? | ||||
? | CACHA?A AMARELA | ? | ? | ? | ||||
21.1 | 51 Ouro | de 671 a 1000 ml | 7,22 | 6,50 | ||||
21.2 | Cacha?a 41 Luxo | de 671 a 1000 ml | 5,09 | 4,37 | ||||
21.3 | Chap?u de palha | de 671 a 1000 ml | 8,09 | 7,37 | ||||
21.4 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 ml | 6,96 | 6,24 | ||||
21.5 | Old Cesar 88 | de 671 a 1000 ml | 7,43 | 6,71 | ||||
21.6 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 ml | 11,68 | 10,96 | ||||
21.7 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 ml | 7,43 | 6,71 | ||||
21.8 | Velho Barreiro Gold S?rie 130 anos | de 671 a 1000 ml | 39,75 | 39,03 | ||||
21.9 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 ml | 4,52 | 3,80 | ||||
21.10 | Outras marcas de cacha?as amarelas | pre?o por litro | 7,00 | 6,28 | ||||
? | ? | ? | ? | ? | ||||
? | CACHA?A POPULAR | ? | ? | ? | ||||
21.1 | 51 Oura | de 671 a 1000 ml | 7,22 | 6,50 | ||||
21.2 | Cacha?a 41 Luxo | de 671 a 1000 ml | 5,09 | 4,37 | ||||
21.3 | Chap?u de Palha | de 671 a 1000 ml | 8,09 | 7,37 | ||||
21.4 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 ml | 6,96 | 6,24 | ||||
21.5 | Old C?sar 88 | de 671 a 1000 ml | 7,43 | 6,71 | ||||
21.6 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 ml | 11,68 | 10,96 | ||||
21.7 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 ml | 7,43 | 6,71 | ||||
21.8 | Velho Barreiro Gold S?rie 130 anos | de 671 a 1000 ml | 39,75 | 39,03 | ||||
21.9 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 ml | 4,52 | 3,80 | ||||
21.10 | Outras marcas de cacha?as amarelas | pre?o por litro | 7,00 | 6,28 | ||||
Nota: reda??o conforme publica??o oficial. | ||||||||
21.21 | Caninha 41 Luxo | de 376 a 520 ml | 1,87 | 1,87 | ||||
21.22 | Caninha da Ro?a | de 671 a 1000 ml | 4,52 | 3,80 | ||||
21.23 | Caninha da Ro?a | lata de 181 a 375 ml | 2,43 | 2,43 | ||||
21.24 | Caninha da Ro?a Carvalho | de 671 a 1000 ml | 6,79 | 6,07 | ||||
21.25 | Caninha da Ro?a Lim?o | de 671 a 1000 ml | 7,65 | 6,93 | ||||
21.26 | Caninha Randon | de 376 a 520 ml | 1,94 | 1,94 | ||||
21.27 | Caninha Randon | de 671 a 1000 ml | 3,52 | 2,80 | ||||
21.28 | Caninha Rosa | de 671 a 1000 ml | 3,20 | 2,48 | ||||
21.29 | Corote | de 376 a 520 ml | 2,08 | 2,08 | ||||
21.30 | Da Hora | de 376 a 520 ml | 1,42 | 1,42 | ||||
21.31 | Da Ro?a | de 376 a 520 ml | 2,30 | 2,30 | ||||
21.32 | Da Ro?a | de 521 a 670 ml | 3,30 | 2,71 | ||||
21.33 | Do Barril | de 376 a 520 ml | 1,81 | 1,81 | ||||
21.34 | Jamel | de 671 a 1000 ml | 4,77 | 4,05 | ||||
21.35 | Jana?na | de 671 a 1000 ml | 5,14 | 4,42 | ||||
21.36 | Marota | de 376 a 520 ml | 1,60 | 1,60 | ||||
21.37 | Marota | de 671 a 1000 ml | 3,20 | 2,48 | ||||
21.38 | Oncinha | de 521 a 670 ml | 3,03 | 2,44 | ||||
21.39 | Oncinha | de 671 a 1000 ml | 5,66 | 4,94 | ||||
21.40 | Pedra 90 | de 376 a 520 ml | 1,69 | 1,69 | ||||
21.41 | Pedra 90 | de 521 a 670 ml | 2,29 | 1,70 | ||||
21.42 | Pedra 90 | de 671 a 1000 ml | 3,91 | 3,19 | ||||
21.43 | Pirassununga 1921 | de 521 a 670 ml | 2,48 | 1,89 | ||||
21.44 | Pirassununga 21 | de 671 a 1000 ml | 4,04 | 3,32 | ||||
21.45 | Pirassununga 51 | de 521 a 670 ml | 4,62 | 4,03 | ||||
21.46 | Pirassununga 51 | de 671 a 1000 ml | 5,13 | 4,41 | ||||
21.47 | Pirassununga 51 | lata de 181 a 375 ml | 2,83 | 2,83 | ||||
21.48 | Pirassununga 51 | pet de 181 a 375 ml | 3,31 | 3,31 | ||||
21.49 | Pitu | de 521 a 670 ml | 3,41 | 2,82 | ||||
21.50 | Pitu | de 671 a 1000 ml | 4,40 | 3,76 | ||||
21.51 | Pitu | lata de 181 a 375 ml | 3,67 | 3,67 | ||||
21.52 | Randon | de 376 a 520 ml | 2,37 | 2,37 | ||||
21.53 | Sapupara Ouro | de 376 a 520 ml | 5,12 | 5,12 | ||||
21.54 | Sapupara Ouro | de 671 a 1000 ml | 8,07 | 7,35 | ||||
21.55 | Sapupara Prata | de 376 a 520 ml | 4,97 | 4,97 | ||||
21.56 | Sapupara Prata | de 671 a 1000 ml | 7,90 | 7,18 | ||||
21.57 | Tatuzinho | de 521 a 670 ml | 4,12 | 3,53 | ||||
21.58 | Tatuzinho | de 671 a 1000 ml | 4,59 | 3,87 | ||||
21.59 | Terra Brazilis | de 181 a 375 ml | 6,06 | 6,06 | ||||
21.60 | Velho Barreiro | de 521 a 670 ml | 3,77 | 3,18 | ||||
21.61 | Velho Barreiro | de 671 a 1000 ml | 5,25 | 4,53 | ||||
21.62 | Velho Barreiro Lim?o | de 671 a 1000 ml | 9,21 | 8,49 | ||||
21.63 | Vila Velha | de 521 a 670 ml | 2,38 | 1,79 | ||||
21.64 | Outras marcas de cacha?as populares | pre?o por litro | 4,16 | 3,44 | ||||
? | ? | ? | ? | ? | ||||
? | CACHA?A PREMIUM | ? | ? | ? | ||||
21.65 | 51 Reserva | de 671 a 1000 ml | 147,42 | 146,70 | ||||
21.66 | An?sio Santiago | de 521 a 670 ml | 226,67 | 226,08 | ||||
21.67 | Boazinha Salinas | de 521 a 670 ml | 22,48 | 21,89 | ||||
21.68 | Cambraia | de 671 a 1000 ml | 37,11 | 36,39 | ||||
21.69 | Canamar Cristal | de 671 a 1000 ml | 16,18 | 15,46 | ||||
21.70 | Canamar Ouro | de 671 a 1000 ml | 29,22 | 28,50 | ||||
21.71 | Canamar Prata | de 671 a 1000 ml | 25,78 | 25,06 | ||||
21.72 | Chico Mineiro Envelhecida | de 671 a 1000 ml | 23,49 | 22,77 | ||||
21.73 | Chico Mineiro Prata | de 671 a 1000 ml | 19,96 | 19,24 | ||||
21.74 | Claudionor | de 521 a 670 ml | 23,90 | 23,31 | ||||
21.75 | Da Tulha Carvalho | de 671 a 1000 ml | 38,76 | 38,04 | ||||
21.76 | Da Tulha Jequitib?/Prata | de 671 a 1000 ml | 22,74 | 22,02 | ||||
21.77 | Esp?rito de Minas | de 671 a 1000 ml | 46,98 | 46,26 | ||||
21.78 | Germana | de 671 a 1000 ml | 44,93 | 44,21 | ||||
21.79 | Le?o de Ouro | de 671 a 1000 ml | 21,76 | 21,04 | ||||
21.80 | Leblon | de 671 a 1000 ml | 61,84 | 61,12 | ||||
21.81 | Nega Ful? | de 671 a 1000 ml | 30,23 | 29,51 | ||||
21.82 | Nega Ful? | terracota de 671 a 1000 ml | 52,17 | 52,17 | ||||
21.83 | Nega Ful? 1827 Jequitib?/Ip? | de 671 a 1000 ml | 44,95 | 44,23 | ||||
21.84 | Nega Ful? 1827 Pau Brasil | de 671 a 1000 ml | 75,43 | 74,71 | ||||
21.85 | Pitu Gold | de 671 a 1000 ml | 34,27 | 33,55 | ||||
21.86 | Sagatiba Preciosa | de 671 a 1000 ml | 474,93 | 474,21 | ||||
21.87 | Sagatiba Pura | de 671 a 1000 ml | 15,99 | 15,27 | ||||
21.88 | Sagatiba Velha | de 671 a 1000 ml | 31,66 | 30,94 | ||||
21.89 | Salinas | de 521 a 670 ml | 25,17 | 24,58 | ||||
21.90 | Santa Dose | de 671 a 1000 ml | 34,90 | 34,18 | ||||
21.91 | Santo Grau | de 671 a 1000 ml | 28,47 | 27,75 | ||||
21.92 | S?o Francisco | de 671 a 1000 ml | 12,41 | 11,69 | ||||
21.93 | Seleta de Salinas | de 521 a 670 ml | 22,44 | 21,85 | ||||
21.94 | Ypi?ca 150 | de 671 a 1000 ml | 29,29 | 28,57 | ||||
21.95 | Ypi?ca 160 | de 671 a 1000 ml | 59,17 | 58,45 | ||||
21.96 | Ypi?ca Acayu | de 671 a 1000 ml | 10,34 | 9,62 | ||||
21.97 | Ypi?ca com Frutas | de 521 a 670 ml | 7,38 | 6,79 | ||||
21.98 | Ypi?ca com Frutas | de 671 a 1000 ml | 12,20 | 11,48 | ||||
21.99 | Ypi?ca Crystal | de 671 a 1000 ml | 9,36 | 8,64 | ||||
21.100 | Ypi?ca Org?nica | de 671 a 1000 ml | 11,80 | 11,08 | ||||
21.101 | Ypi?ca Ouro com Palha | de 671 a 1000 ml | 13,32 | 12,60 | ||||
21.102 | Ypi?ca Ouro sem Palha | de 671 a 1000 ml | 8,99 | 8,27 | ||||
21.103 | Ypi?ca Prata com Palha | de 671 a 1000 ml | 13,52 | 12,80 | ||||
21.104 | Ypi?ca Prata sem Palha | de 671 a 1000 ml | 9,37 | 9,65 | ||||
21.105 | Ypi?ca Rio | de 671 a 1000 ml | 69,67 | 68,95 | ||||
21.106 | B Honey - Cacha?a Sting Shots | de 671 a 1000 ml | 60,00 | 59,28 | ||||
21.107 | Outras marcas de cacha?a Premium | pre?o por litro | 30,12 | 29,40 | ||||
? | ? | ? | ? | ? | ||||
? | 22. VERMUTE E SIMILARES | ? | ? | ? | ||||
22.1 | Carpano Punt et M?s (argentino) | de 671 a 1000 ml | 32,26 | 31,54 | ||||
22.2 | Cinzano | de 671 a 1000 ml | 13,58 | 12,86 | ||||
22.3 | Contini | de 671 a 1000 ml | 10,03 | 9,31 | ||||
22.4 | Cortezano | de 671 a 1000 ml | 7,58 | 6,86 | ||||
22.5 | Florini | de 671 a 1000 ml | 5,52 | 4,80 | ||||
22.6 | Martini (todos) | de 671 a 1000 ml | 14,29 | 13,57 | ||||
22.7 | Paizano | de 671 a 1000 ml | 7,13 | 6,41 | ||||
22.8 | Paratini | de 671 a 1000 ml | 5,05 | 4,33 | ||||
22.9 | San Remy | de 671 a 1000 ml | 19,67 | 18,95 | ||||
22.10 | St Raphael | de 671 a 1000 ml | 16,83 | 16,11 | ||||
22.11 | Vinho Quinado Dubar | de 671 a 1000 ml | 13,54 | 12,82 | ||||
22.12 | Outras marcas de vermute e similares nacional | pre?o por litro | 7,45 | 6,73 | ||||
? | ? | ? | ? | ? | ||||
? | 23. JURUBEBA E SIMILARES | ? | ? | ? | ||||
23.1 | Asteca | de 671 a 1000 ml | 5,66 | 4,96 | ||||
23.2 | Cangaceiro do Norte | de 521 a 670 ml | 5,97 | 5,27 | ||||
23.3 | Chap?u de Couro | de 521 a 670 ml | 3,12 | 2,42 | ||||
23.4 | Jurubeba Le?o do Norte | de 521 a 670 ml | 6,73 | 6,03 | ||||
23.5 | Outras marcas de jurubeba e similares | pre?o por litro | 6,22 | 5,52 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.839-R, de 24.08.2011, DOE ES de 25.08.2011)
ANEXO VI - (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008 e Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||||||||
PRODUTOR | IMPORTADOR | DISTRIBUIDOR | |||||||||
I - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es internas | ? | ? | ? | 10 | |||||||
1 | Gasolina automotiva | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 143,33% | 143,33% | 85,41% | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 237,78% | 237,78% | 152,71% | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 229,38% | 229,38% | 146,82% | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 429,96% | 429,96% | 282,38% | ? | ||||||
2 | Gasolina de avia??o | 30,00% | ? | ? | ? | ||||||
3 | ?lcool anidro | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | ? | ? | 28,62% | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | ? | ? | 152,71% | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | ? | ? | 146,82% | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | ? | ? | 282,38% | ? | ||||||
4 | ?lcool hidratado | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 33,92% | ? | 48,14% | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | ? | ? | 61,38% | ? | ||||||
5 | ?leo diesel | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 45,86% | 45,86% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 55,54% | 55,54% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 67,96% | 67,96% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 80,93% | 80,93% | ? | ? | ||||||
6 | Lubrificante | 30,00% | ? | ? | ? | ||||||
7 | G?s liquefeito de petr?leo | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 116,07% | 116,07% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 116,07% | 116,07% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 167,68% | 167,68% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 167,68% | 167,68% | ? | ? | ||||||
8 | Querosene para avia??o | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 30,00% | 16,93% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | ? | 16,93% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | ? | 24,72% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | ? | 24,72% | ? | ? | ||||||
9 | Querosene outros tipos | 30,00% | ? | ? | ? | ||||||
10 | G?s natural veicular | 151,58% | ? | 43,75% | ? | ||||||
11 | ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leo bruto) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, contendo, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, exceto os desperd?cios, 2710.19.9. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
12 | Derivados de ?cidos graxos (gordos) industriais; prepara??es contendo alco?is graxos (gordos) ou ?cidos carbox?licos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
13 | Prepara??es lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 3403. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
14 | Prepara??es antidetonantes, inibidores de oxida??o, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para ?leos minerais (inclu?da a gasolina) ou para outros l?quidos utilizados para os mesmos fins que os ?leos minerais, 3811. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
15 | L?quidos para freios (trav?es) hidr?ulicos e outros l?quidos preparados para transmiss?es hidr?ulicas, n?o contendo ?leos de petr?leo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em propor??o inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
16 | Aguarr?s mineral (White spirit), 2710.11.30 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
II - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es Interestaduais | ? | ? | ? | ? | |||||||
1 | Gasolina automotiva | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 233,33% | 233,33% | 153,99% | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 362,71% | 362,71% | 246,18% | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 351,20% | 351,20% | 238,11% | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 625,97% | 625,97% | 423,81% | ? | ||||||
2 |
Gasolina de avia??o (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 Gasolina de avia??o 73,33%" |
78,08% | ? | ? | ? | ||||||
3 | ?lcool anidro | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | ? | ? | 71,49% | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | ? | ? | 246,18% | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | ? | ? | 238,11% | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | ? | ? | 423,81% | ? | ||||||
4 | ?lcool hidratado | ? | ? | ? | ? | ||||||
? |
a) opera??o normal (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"a) opera??o normal ?? Al?quota 12% ??Al?quota ? 7% ?? 73,33% ??73,33% ?? ?? 78,58% ??88,73%" |
Al?quota 12% Al?quota 7% |
78,08 78,08% |
? | ? | ? | |||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. |
Al?quota 12% Al?quota 7% |
? | ? |
101,18% 112,61% |
? | |||||
5 | ?leo diesel | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 65,75% | 65,75% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 76,75% | 76,75% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 90,87% | 90,87% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 105,60% | 105,60% | ? | ? | ||||||
6 |
Lubrificante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"6 Lubrificante %" |
56,63% | ? | ? | ? | ||||||
7 | G?s liquefeito de petr?leo | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 160,32% | 160,32% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | 160,32% | 160,32% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | 222,51% | 222,51% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | 222,51% | 222,51% | ? | ? | ||||||
8 | Querosene para avia??o | ? | ? | ? | ? | ||||||
? | a) opera??o normal | 73,33% | 55,91% | ? | ? | ||||||
? | b) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor da CIDE. | ? | 55,91% | ? | ? | ||||||
? | c) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP e ? COFINS. | ? | 66,30% | ? | ? | ||||||
? | d) opera??o praticada sem computar no respectivo pre?o o valor das contribui??es para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. | ? | 66,30% | ? | ? | ||||||
9 | Querosene outros tipos | 56,63% | ? | ? | ? | ||||||
10 | G?s natural | 56,63% | ? | % | ? | ||||||
11 | ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos (exceto ?leo bruto) e prepara??es n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es, contendo, como constituintes b?sicos, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, exceto os desperd?cios, 2710.19.9 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
12 | Derivados de ?cidos graxos (gordos) industriais; prepara??es contendo alco?is graxos (gordos) ou ?cidos carbox?licos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
13 | Prepara??es lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de ?leos de petr?leo ou de minerais betuminosos, 3403. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
14 | Prepara??es antidetonantes, inibidores de oxida??o, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para ?leos minerais (inclu?da a gasolina) ou para outros l?quidos utilizados para os mesmos fins que os ?leos minerais, 3811. (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
15 | L?quidos para freios (trav?es) hidr?ulicos e outros l?quidos preparados para transmiss?es hidr?ulicas, n?o contendo ?leos de petr?leo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em propor??o inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% | ? | ||||||
16 | Aguarr?s mineral ("White spirit"), 2710.11.30 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008) | 30% | 30% | 30% (NR) | ? |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008 e Decreto n? 2.153-R, de 03.11.2008, DOE ES de 04.11.2008)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004, que alterou este Anexo.??2) Ver Decreto n? 1.233-R, de 03.11.2003, DOE ES de 05.11.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2003.
??3) Ver Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003, que alterou este Anexo.
??4) Ver Decreto n? 1.140-R, de 18.03.2003, DOE ES de 19.03.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 25.02.2003.
??5) Ver Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
??6) Reda??o Anterior:
??"ANEXO VI
??(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
??RELA??O DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
P R O D U T O S | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS AP?S O ENCERRAMENTO DO PER?ODO DE APURA??O | |||||||||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES | IMPORTADOR | DISTRIBUIDOR OU CONCESSION?RIA | ? | ||||||||
I - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es internas | ? | ? | ? | ? | |||||||
1 | Gasolina automotiva | ? | ? | ? | 10 | ||||||
? | ? | ? | ? | ||||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | 71,70% | 77,80% | 21,60% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 221,44% | 221,96% | 21,60% | ||||||||
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 115,17% | 115,52% | 20,00% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 156,51% | 156,93% | 20,00% | ||||||||
2 | ?Gasolina de avia??o | 30,00%? | ? | ? | |||||||
3 | ?lcool anidro | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | ? | ? | 21,60% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 21,60% | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | ? | ? | 20,00% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 20,00% | ||||||||
4 | ?lcool hidratado | ? | ? | ? | |||||||
?(Conv.ICMS-3/99- normal) | 33,92%? | ? | 38,91% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 55,73% | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | ? | ? | 55,73% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 46,98% | ||||||||
5 | ?leo diesel | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | 99,84% | 99,84% | ? | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 156,15% | 156,15% | ? | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 131,67% | 131,67% | ? | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 119,71% | 119,71%? | ? | ||||||||
6 | ?leo combust?vel | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | ? | ? | 10,48% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 10,48% | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | ? | ? | 10,48% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 10,48% | ||||||||
7 | Lubrificante | 30,00%? | ? | ? | |||||||
8 | G?s liquefeito de petr?leo | ? | ? | ? | |||||||
? | (Conv.ICMS-3/99-normal) | 151,57% | 151,57%? | ? | |||||||
? | Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | |||||||
? | a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 204,38% | 204,38% | ? | |||||||
? | ?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 154,45% | 154,45% | ? | |||||||
? | c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 151,57% | 151,57%? | ? | |||||||
9 | Querosene para avia??o (Conv.ICMS-3/99-normal) | 30,00% | 37,80%? | ? | |||||||
10 | Querosene outros tipos | 30,00%? | ? | ? | |||||||
11 | G?s natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal) | ?163,21% | ? | 41,27% | |||||||
II - Derivados ou n?o de petr?leo - Opera??es Interestaduais | ? | ? | ? | ? | |||||||
1 | Gasolina automotiva? | ? | ? | ? | 10 | ||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | 128,94% | 143,56% | 62,13% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 328,59% | 329,28% | 62,13% | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 186,89% | 187,35% | 60,00% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 242,01% | 242,57% | 60,00% | ||||||||
2 | Gasolina de avia??o | 73,33%? | ? | ? | |||||||
3 | ?lcool anidro | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | ? | ? | 62,13% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 62,13% | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | ? | ? | 60,00% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 60,00% | ||||||||
4 | ?lcool hidratado | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | Al?quota 12% | 73,33% | ? | 62,99% | |||||||
Al?quota?? 7% | 73,33% | ? | 72,25% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. |
Al?quota 12% Al?quota?? 7% |
? | ? |
77,36% 87,43% |
|||||||
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. |
Al?quota 12% Al?quota?? 7% |
? | ? |
77,36% 87,43% |
|||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. |
Al?quota 12% Al?quota?? 7% |
? | ? |
72,46% 82,26% |
|||||||
5 | ?leo diesel | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | 127,09% | 127,09%? | ? | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 191,08% | 191,08% | ? | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 163,26% | 163,26% | ? | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 149,67% | ?149,67% | ? | ||||||||
6 | ?leo combust?vel | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | ? | ? | 37,50% | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 37,50% | ||||||||
b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | ? | ? | 37,50% | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | ? | ? | 37,50% | ||||||||
7 | Lubrificante | ?56,63% | ? | ? | |||||||
8 | G?s liquefeito de petr?leo | ? | ? | ? | |||||||
(Conv.ICMS-3/99-normal) | 203,10% | ?203,10% | ? | ||||||||
Conv.ICMS-91/02: | ? | ? | ? | ||||||||
a) venda praticada sem computar no pre?o o valor integral da CIDE, nela inclu?da a parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 266,73% | 266,73% | ? | ||||||||
?b) venda praticada sem computar no pre?o o valor da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE. | 206,57% | 206,57% | ? | ||||||||
c) venda praticada sem computar no pre?o o valor da CIDE, sem inclus?o da parcela de contribui??o para PIS/PASEP e COFINS. | 203,10% | 203,10%? | ? | ||||||||
9 | Querosene para avia??o? (Conv.ICMS-3/99-normal) | 83,73% | 83,73%? | ? | |||||||
10 | Querosene outros tipos | 56,63%? | ? | ? | |||||||
11 | G?s natural | 56,63%? | ? | 56,63% |
ANEXO VI-A (Reda??o dada pelo Decreto N? 3069-R DE 02/08/2012)
(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES )
PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO | GASOLINA C | DIESEL | GLP | QAV | AEHC | GNV | GNI |
UNIDADE | (R$ / litro) | (R$ / litro) | (R$ / Kg) | (R$ /litro) | (R$ / litro) | (R$ / m?) | ? |
PRE?O | 2,8722 | 2,0705 | 2,7942 | 2,2542 | 2,4826 | 1,8973 | -- |
ANEXO VI-A (a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES) (Reda??o dada pelo Decreto N? 3023 DE 31/05/2012)
Pre?o M?dio Ponderado a Consumidor Final.
Reda??o Anterior:
ANEXO VI-A - (a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES) PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO | GASOLINA C | DIESEL | GLP | QAV | AEHC | GNV |
UNIDADE | (R$/litro) | (R$/litro) | (R$/Kg) | (R$/litro) | (R$/litro) | (R$/m?) |
PRE?O | 2,8645 | 2,0566 | 2,7942 | 2,2542 | 2,4758 | 1,8973(NR) |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.947-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 16.01.2012)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 2.731-R, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011, que alterou este Anexo com efeitos a partir de 16.04.2011.??2) Ver Decreto n? 2.634-R, de 15.12.2010, DOE ES de 16.12.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
??3) Ver Decreto n? 2.592-R, de 06.10.2010, DOE ES de 07.10.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2010.
??4) Ver Decreto n? 2.508-R, de 05.05.2010, DOE ES de 06.05.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.05.2010.
??5) Ver Decreto n? 2.485-R, de 11.03.2010, DOE ES de 12.03.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.02.2010.
??6) Ver Decreto n? 2.466-R, de 12.02.2010, DOE ES de 18.02.2010, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
??7) Ver Decreto n? 2.397-R, de 18.11.2009, DOE ES de 19.11.2009 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.11.2009.
??8) Ver Decreto n? 2.309-R, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2009.
??9) Ver Decreto n? 2.231-R, de 16.03.2009, DOE ES de 17.03.2009, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.03.2009.
??10) Ver Decreto n? 2.163-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008, que alterou este Anexo.
??11) Ver Decreto n? 2.145-R, de 23.10.2008, DOE ES de 24.10.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2008.
??12) Ver Decreto n? 2.070-R, de 11.06.2008, DOE ES de 12.06.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2008.
??13) Ver Decreto n.? 2.033-R, de 28.03.2008, DOE ES de 31.03.2008, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2008.
??14) Ver Decreto n? 1.981-R, de 12.12.2007, DOE ES de 13.12.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.12.2007.
??15) Ver Decreto n? 1.957-R, de 07.11.2007, DOE ES de 08.11.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2007.
??16) Ver Decreto n? 1.916-R, de 06.09.2007, DOE ES de 10.09.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.2007.
??17) Ver Decreto n? 1.860-R, de 30.05.2007, DOE ES de 01.06.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.06.2007.
??18) Ver Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007, que alterou este Anexo.
??19) Ver Decreto n? 1.822-R, de 19.03.2007, DOE ES de 20.03.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.03.2007.
??20) Ver Decreto n? 1.698-R, de 14.07.2006, DOE ES de 17.07.2006, que alterou este Anexo.
??21) Ver Decreto n.? 1.685-R, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.06.2006.
??22) Ver Decreto n? 1.649-R, de 31.03.2006, DOE ES de 03.04.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2006.
??23) Ver Decreto n? 1.640-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.03.2006.
??24) Ver Decreto n? 1.613-R, de 29.12.2005, DOE ES de 04.01.2006, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2006.
??25) Ver Decreto n? 1.550-R, de 04.10.2005, DOE ES de 05.10.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2005.
??26) Ver Decreto n? 1.524-R, de 04.08.2005, DOE ES de 05.08.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2005.
??27) Ver Decreto n? 1.500-R, de 17.06.2005, DOE ES de 20.06.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.06.2005.
??28) Ver Decreto n? 1.480-R, de 15.04.2005, DOE ES de 18.04.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.04.2005.
??29) Ver Decreto n.? 1.408-R, de 15.12.2004, DOE ES de 16.12.2004, que alterou este Anexo.
??30) Ver Decreto n.? 1.392-R, de 12.11.2004, DOE ES de 16.11.2004, que alterou este Anexo.
??31) Ver Decreto n.? 1.389-R, de 01.11.2004, DOE ES de 03.11.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.11.2004.
??32) Ver Decreto n.? 1.379-R, de 29.09.2004, DOE ES de 30.09.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2004.
??33) Ver Decreto n.? 1.367-R, de 16.08.2004, DOE ES de 17.08.2004, que alterou este Anexo.
??34) Ver Decreto n.? 1.360-R, de 02.08.2004, DOE ES de 04.08.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 16.07.2004.
??35) Ver Decreto n.? 1.331-R, de 17.05.2004, DOE ES de 18.05.2004, que alterou este Anexo.
??36) Ver Decreto n? 1.288-R, de 27.02.2004, DOE ES de 01.03.2004, que alterou este Anexo.
??37) Reda??o Anterior:
??"PRE?O M?DIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO | GASOLINA C | DIESEL | GLP | QAV | AEHC | GNV |
UNIDADE | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ kg) | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/m3) |
PRE?O | 2,0867 | 1,4312 | 2,0717 | 1,3346 | 1,2317 | 1,0732 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.233-R, de 03.11.2003, DOE ES de 05.11.2003)
ANEXO VII - (a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
NCM | Descri??o do Grupo |
84021100 | Caldeiras aquatubulares com produ??o de vapor superior a 45 t por hora |
84021200 | Caldeiras aquatubulares com produ??o de vapor n?o superior 45 t por hora |
84021900 | Outras caldeiras para produ??o de vapor, inclu?das as caldeiras mistas |
84022000 | Caldeiras denominadas de ?gua superaquecida |
84031010 | Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora |
84031090 | Caldeiras |
84041010 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posi??es 84.02 ou 84.03 Da posi??o 84.02 |
84041020 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posi??es 84.02 ou 84.03 Da posi??o 84.03 |
84042000 | Condensadores para m?quinas a vapor |
84051000 | Geradores de g?s de ar (g?s pobre) ou de g?s de ?gua, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de g?s - De operados a ?gua, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhante de g?s, operados a ?gua, com ou sem depuradores |
84068100 | Outras turbinas - De pot?ncia superior a 40MW |
84068200 | Outras turbinas - De pot?ncia n?o superior a 40.000 MW |
84101100 | Turbinas e rodas hidr?ulicas - De pot?ncia n?o superior a 1.000 kW |
84101200 | Turbinas e rodas hidr?ulicas - De pot?ncia superior a 1.000 kW, mas n?o superior a 10.000 KW |
84101300 | Turbinas e rodas hidr?ulicas De pot?ncia superior a 10.000 kW |
84109000 | Partes, inclu?dos os reguladores |
84111100 | Turborreatores - De empuxo (impulso*) n?o superior a 25 kN |
84111200 | Turborreatores - De impuxo (impulso*) superior a 25 kN |
84112100 | Turbopropulsores - De pot?ncia n?o superior a 1.100 kW |
84112200 | Turbopropulsores - De pot?ncia superior a 1.100 kW |
84118100 | Outras turbinas a g?s - De pot?ncia n?o superior a 5.000 kW |
84118200 | Outras turbinas a g?s - De pot?ncia superior a 5.000 kW |
84121000 | Propulsores a rea??o, exclu?dos os turborreatores |
84122110 | Motores hidr?ulicos - De movimento retil?neo (cilindros) - Cilindros hidr?ulicos |
84122190 | Motores hidr?ulicos - De movimento retil?neo (cilindros) |
84122900 | Motores hidr?ulicos |
84123110 | Motores pneum?ticos - De movimento retil?neo (cilindros) - Cilindros pneum?ticos |
84123190 | Motores pneum?ticos - De movimento retil?neo (cilindros) |
84123900 | Motores pneum?ticos |
84128000 | Outros motores e m?quinas motrizes |
84134000 | Bombas para concreto (bet?o) |
84135010 | Outras bombas volum?tricas alternativas De pot?ncia superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600HP), exclu?das as para oxig?nio l?quido |
84135090 | Outras bombas volum?tricas alternativas |
84136011 | Outras bombas volumpetricas rotativas De vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto - De engrenagem |
84136019 | Outras bombas volum?tricas rotativas De vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84136090 | Outras bombas volum?tricas rotativas |
84137010 | Outras bombas centr?fugas Eletrobombas submers?veis |
84137080 | Outras bombas centr?fugas - Outras de vaz?o inferior ou igual a 300 litros por minuto |
84137090 | Outras bombas centr?fugas |
84138100 | Bombas |
84138200 | Elevadores de liquidos |
84141000 | Bombas de v?cuo |
84144010 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis - De deslocamento alternativo |
84144020 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis - De parafuso |
84144090 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e reboc?veis |
84145910 | Microventiladores com ?rea de carca?a inferior a 90cm? |
84148011 | Compressores de ar - Estacion?rios, de pist?o |
84148012 | Compressores de ar - De parafuso |
84148013 | Compressores de ar - De l?bulos paralelos (tipo Roots) |
84148019 | Compressores de ar |
84148031 | Compressores de gases (exceto ar) - De pist?o |
84148032 | Compressores de gases (exceto ar) - De parafuso |
84148033 | Compressores de gases (exceto ar) Centr?fugos, de vaz?o m?xima inferior a 22.000 m?/h |
84148039 | Compressores de gases (exceto ar) |
84161000 | Queimadores de combust?veis l?quidos |
84162010 | Outros queimadores, inclu?dos os mistos De gases |
84162090 | Outros queimadores, inclu?dos os mistos |
84163000 | Fornalhas autom?ticas, inclu?das as antefornalhas, grelhas mec?nicas, descarregadores mec?nicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
84171010 | Fornos industriais para fus?o de metais |
84171020 | Fornos industriais para tratamento t?rmico de metais |
84178010 | Fornos industriais para cer?mica |
84178020 | Fornos industriais para fus?o de vidro |
84178090 | Fornos industriais ou de laborat?rio, inclu?dos os incineradores, n?o el?tricos |
84193100 | Secadores Para produtos agr?colas |
84193200 | Secadores Para madeiras, pastas de papel, pap?is ou cart?es |
84193900 | Secadores |
84194010 | Aparelhos de destila??o ou de retifica??o De destila??o de ?gua |
84194020 | Aparelhos de destila??o ou de retifica??o De destila??o ou retifica??o de ?lcoois e outros fluidos vol?teis ou de hidrocarbonetos |
84194090 | Aparelhos de destila??o ou de retifica??o |
84195010 | Trocadores (permutadores) de calor De placas |
84195021 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - Met?licos |
84195022 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares - De grafite |
84195029 | Trocadores (permutadores) de calor Tubulares |
84195090 | Trocadores (permutadores) de calor |
84196000 | Aparelhos e dispositivos para liquefa??o do ar ou de outros gases |
84198911 | Esterilizadores De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por inje??o direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h |
84198920 | Estufas |
84198930 | Torrefadores |
84198940 | Evaporadores |
84201010 | Calandras e laminadores Para papel ou cart?o |
84211110 | Desnatadeiras Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora |
84211190 | Desanatadeiras |
84211910 | Centrifugadores pra laborat?rio de an?lises, ensaios ou pesquisas cient?ficas |
84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos Para filtrar ou depurar ?gua |
84212200 | Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos Para filtrar ou depurar bebidas, exceto ?gua |
84212930 | Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos, Filtros-prensa |
84212990 | Aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos |
84213910 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Filtros eletrost?ticos |
84213930 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases - Concentradores de oxig?nio por depura??o do ar, com capacidade de sa?da inferior ou igual a 6 litros por minuto |
84213990 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
84222000 | M?quinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
84223010 | M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas |
84223021 | M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher caixas ou sacos com p? ou gr?os |
84223022 | M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cart?o dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84223029 | M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes |
84223030 | M?quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; M?quinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; M?quinas e aparelhos para gaseificar bebidas Para gaseificar bebidas |
84224010 | Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) Horizontais, pr?prias para empacotamento de massas aliment?cias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produ??o superior a 100 pacotes por minuto e controlador l?gico program?vel (CLP) |
84224020 | Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) Autom?tica, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
84224090 | Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) |
84232000 | B?sculas de pesagem cont?nua em transportadores |
84233011 | B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores com aparelhos perif?ricos, que constituam unidade funcional |
84233019 | B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras Dosadores - Outros |
84233090 | B?sculas de pesagem constante e balan?as e b?sculas ensacadoras ou dosadoras |
84238200 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem - de capacidade superior a 30 kg, mas n?o superior a 5.000 kg |
84238900 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
84242000 | Pistolas aerogr?ficas e aparelhos semelhantes |
84243010 | M?quinas e aparelhos de desobstru??o de tubula??o ou de limpeza, por jato de ?gua |
84243020 | De jato de areia pr?pria para desgaste localizado de pe?as de vestu?rio |
84243030 | Perfuradoras por jato de ?gua com press?o de trabalho m?xima superior ou igual a 10 MPa |
84243090 | M?quinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
84248111 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas - Aparelhos manuais |
84248119 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura - Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas |
84248121 | Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irriga??o Por aspers?o |
84248129 | Outros aparelhos Irrigadores e sistemas de irriga??o |
84248190 | Outros aparelhos Para agricultura ou horticultura |
84251100 | Talhas, cadernais e moit?es De motor el?trico |
84251990 | Talhas, cadernais e moit?es |
84252000 | Guinchos para eleva??o e descida de gaiolas nos po?os de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterr?neo |
84253110 | Outros guinchos; cabrestantes De motor el?trico - Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253190 | Outros guinchos; cabrestantes De motor el?trico |
84253910 | Outros guinchos; cabrestantes Com capacidade inferior ou igual a 100 t |
84253990 | Outros guinchos; cabrestantes |
84254200 | Outros macacos, hidr?ulicos |
84261100 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
84261200 | P?rticos m?veis de pneum?ticos e carros-p?rticos |
84261900 | Pontes e vigas, rolantes, p?rticos, pontes-guindastes e carros-p?rticos |
84262000 | Guindastes de torre |
84263000 | Guindastes de p?rtico |
84264110 | Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados - De pneum?ticos Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t |
84264910 | Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados - De Esteiras, com capacidade de eleva??o superior ou igual a 70 t |
84269100 | Outras m?quinas e aparelhos Pr?prios para serem montados em ve?culos rodovi?rios |
84269900 | Outras m?quinas e aparelhos |
84271011 | Autopropulsados, de motor el?trico Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5 t |
84271019 | Autopropulsados, de motor el?trico Empilhadeiras |
84271090 | Autopropulsados, de motor el?trico |
84272010 | Autopropulsados Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t |
84272090 | Autopropulsados |
84279000 | Empilhadeiras; outros ve?culos para movimenta??o de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de eleva??o |
84281000 | Elevadores e monta-cargas |
84282010 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneum?ticos Transportadores tubulares (transvasadores) m?veis, acionados com motor de pot?ncia superior a 90 kW (120HP) |
84282090 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneum?ticos |
84283100 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Especialmente concebidos para uso subterr?neo |
84283200 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros, de ca?amba (balde*) |
84283300 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros, de tira ou correia |
84283910 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros De correntes |
84283920 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias Outros De rolos motores |
84283990 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de a??o cont?nua, para mercadorias |
84285000 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vag?es, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipula??o de ve?culos ferrovi?rios |
84289010 | Outras m?quinas e aparelhos Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensa??o de inclina??o |
84289090 | Outras m?quinas e aparelhos |
84291110 | Bulldozers e angledozers De lagartas De pot?ncia no volante superior ou igual a 387,76 kW (520HP) |
84291190 | Bulldozers e angledozers De lagartas |
84291910 | Bulldozers de pot?ncia no volante superior ou igual a 234,90 kW (315HP) |
84291990 | Bulldozers e angledozers |
34292010 | Niveladores Motoniveladores articulados, de pot?ncia no volante superior ou igual a 205,07 kW (275HP) |
84292090 | Niveladores |
84293000 | Raspo-transportadores (Scrapers) |
84294000 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
84295111 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras Do tipo das utilizadas em miras subterr?neas |
84295119 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Carregadoras-transportadoras |
84295121 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal - Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos do item 8430.69.1 De pot?ncia no volante superior ou igual a 454,13 kW (609HP) |
84295129 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
84295191 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Outras De pot?ncia no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP) |
84295192 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal Outras De pot?ncia no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP) |
84295199 | Carregadoras e p?s carregadoras, de carregamento frontal |
84295211 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras De pot?ncia no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP) |
84295212 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras De pot?ncia no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP) |
84295219 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Escavadoras |
84295220 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? Infra-estruturas motoras, pr?prias para receber equipamentos das subposi??es 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos |
84295290 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras M?quinas cuja superestrutura ? capaz de efetuar uma rota??o de 360? |
84295900 | P?s mec?nicas, escavadores, carregadoras e p?s carregadoras |
84301000 | Bate-estacas e arranca-estacas |
84303110 | Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias Autopropulsados Cortadores de carv?o ou de rocha |
84303190 | Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias Autopropulsados |
84303910 | Cortadores de carv?o ou de rocha |
84303910 | Cortadores de carv?o ou de rocha |
84303990 | Cortadores de carv?o ou de rochas e m?quinas para perfura??o de t?neis e galerias |
84304110 | Perfuratriz de percuss?o Autopropulsadas |
84304120 | Perfuratriz rotativa Autopropulsadas |
84304130 | M?quinas de sondagem, rotativas Autopropulsadas |
84304190 | Outras m?quinas de sondagem ou perfura??o Autopropulsadas |
84304910 | Perfuratriz de percuss?o |
84304920 | M?quinas de sondagem, rotativas |
84304990 | Outras m?quinas de sondagem ou perfura??o |
84305000 | Outras m?quinas e aparelhos, autopropulsados |
84306100 | M?quinas de comprimir ou compactar |
84306911 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
84306919 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
84306990 | Outras m?quinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
84314100 | Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas e aparelhos das posi??es 84.25 a 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Ca?ambas (baldes*), mesmo de mand?bulas, p?s, ganchos e tenazes |
84314200 | Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas e aparelhos das posi??es 84.25 a 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 Das m?quinas e aparelhos das posi??es 84.26, 84.29 ou 84.30 L?minas para bulldozers ou angledozers |
84321000 | Arados e charruas |
84322100 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores Grades de discos |
84322900 | Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores |
84323010 | Semeadores-adubadores |
84323090 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
84324000 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
84328000 | M?quinas e aparelhos de uso agr?cola, hort?cola ou florestal, para prepara??o ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte |
84332010 | Ceifeiras, inclu?das as barras de corte para montagem em tratores Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constitu?do por rotor de dedos e pente |
84332090 | Ceifeiras, inclu?das as barras de corte para montagem em tratores |
84333000 | Outras m?quinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
84334000 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, inclu?das as enfardadeiras-apanhadeiras |
84335100 | Ceifeiras-debulhadoras |
84335200 | Outras m?quinas e aparelhos para debulha |
84335300 | M?quinas para colheita de ra?zes ou tub?rculos |
84335911 | Colheitadeiras de algod?o Com capacidade para trabalhar at? dois sulcos de colheita e pot?ncia no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
84335990 | Outras m?quinas e aparelhos para colheita; m?quinas e aparelhos para debulha |
84336010 | Selecionadores de frutas |
84336090 | M?quinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agr?colas |
84341000 | M?quinas de ordenhar |
84342010 | M?quinas e aparelhos para a ind?stria de latic?nios - Para tratamento do leite |
84342090 | M?quinas e aparelhos para a ind?stria de latic?nios |
84351000 | Prensas, esmagadores e m?quinas e aparelhos semelhantes, para fabrica??o de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes M?quinas e aparelhos |
84361000 | M?quinas e aparelhos para prepara??o de alimentos ou ra??es para animais |
84362100 | Chocadeiras e criadeiras |
84362900 | M?quinas e aparelhos para avicultura, inclu?das as chocadeiras e criadeiras |
84368000 | Outras m?quinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, inclu?dos os germinadores equipados com dispositivos mec?nicos ou t?rmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
84371000 | M?quinas para limpeza, sele??o ou peneira??o de gr?os ou de produtos hort?colas secos |
84378010 | Outras m?quinas e aparelhos Para tritura??o ou moagem de gr?os |
84378090 | Outras m?quinas e aparelhos |
84382011 | M?quinas e aparelhos para as ind?strias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as ind?strias de confeitaria Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produ??o superior ou igual a 150 kg/h |
84382090 | M?quinas e aparelhos para as ind?strias de confeitaria e de cacau ou de chocolate Para as ind?strias de confeitaria |
84383000 | M?quinas e aparelhos para a ind?stria de a??car |
84385000 | M?quinas e aparelhos para prepara??o de carnes |
84386000 | M?quinas e aparelhos para prepara??o de frutas ou de produtos hort?colas |
84388010 | Outras m?quinas e aparelhos M?quinas para extra??o de ?leo essencial de c?tricos |
84388020 | Outras m?quinas e aparelhos Autom?tica, para descabe?ar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto |
84388090 | Outras m?quinas e aparelhos |
84391010 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Para tratamento preliminar das mat?rias primas |
84391020 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta |
84391030 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas Refinadoras |
84391090 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pasta de mat?rias fibrosas celul?sicas |
84392000 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de papel ou cart?o |
34393010 | M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Bobinadoras-esticadoras |
84393020 | M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Para impregnar |
84393030 | M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o Para ondular |
84393090 | M?quinas e aparelhos para acabamento de papel ou cart?o |
84401011 | M?quinas e aparelhos De costurar cadernos - Com alimenta??o autom?tica |
84401019 | M?quinas e aparelhos De costurar cadernos |
84401090 | M?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o, inclu?das as m?quinas de costurar cadernos |
84411010 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
84411090 | Cortadeiras |
84412000 | M?quinas para fabrica??o de sacos de quaisquer dimens?es ou de envelopes |
84413010 | M?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem De dobrar e colar, para fabrica??o de caixas |
84413090 | M?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
84414000 | M?quinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cart?o |
84418000 | Outras m?quinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cart?o, inclu?das as cortadeiras de todos os tipos Outras m?quinas e aparelhos |
84422000 | M?quinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipogr?ficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
84440010 | M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais Para extrudar |
84440020 | M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais Para corte ou ruptura de fibras |
84440090 | M?quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar mat?rias t?xteis sint?ticas ou artificiais |
84451110 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas Para l? |
84451120 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas Para fibras do Cap?tulo 53 |
84451190 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Cardas |
84451200 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Penteadoras |
84451300 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
84451910 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - M?quinas para a prepara??o da seda |
84451921 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Para recupera??o de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperd?cio, transformando-os em fibras adequadas para cardagem |
84451922 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis Descaro?adeiras e deslintadeiras de algod?o |
84451923 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras t?xteis em massa ou rama |
84451924 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Abridoras de fibras de l? |
84451925 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - Abridoras de fibras do Cap?tulo 53 |
84451926 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis - M?quinas de carbonizar a l? |
84451929 | M?quinas para a prepara??o de outras mat?rias t?xteis |
84452000 | M?quinas para fia??o de mat?rias t?xteis |
84453010 | M?quinas para dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis Retorcedeiras |
84453090 | M?quinas para dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis |
84454011 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobinadeiras de trama (espuladeiras) |
84454012 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Para fios elastanos |
84454018 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Outras, com atador autom?tico |
84454019 | Bobinadeiras autom?ticas |
84454021 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobinadoras n?o autom?ticas Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min |
84454029 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Bobiradoras n?o autom?ticas |
84454031 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Meadeiras Com controle de comprimento ou peso e atador autom?tico |
84454039 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis - Meadeiras |
84454040 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis Noveleiras autom?ticas |
84454090 | M?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar, mat?rias t?xteis |
84459010 | Urdideiras |
84459020 | Passadeiras para li?o e pente |
84459030 | Para amarrar urdideiras |
84459040 | Autom?ticas, para colocar lamelas |
84459090 | M?quinas para prepara??o de mat?rias t?xteis; m?quinas para fia??o, dobragem ou tor??o, de mat?rias t?xteis e outras m?quinas e aparelhos para fabrica??o de fios t?xteis; m?quinas de bobinar (inclu?das as bobinadeiras de trama) ou de dobar mat?rias t?xteis e m?quinas para prepara??o de fios t?xteis para sua utiliza??o nas m?quinas das posi??es 84.46 ou 84.47 |
84461010 | Teares para tecidos Para tecidos de largura n?o superior a 30 cm Com mecanismo Jacquard |
84461090 | Teares para tecidos Para tecidos de largura n?o superior a 30 cm |
84462100 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lan?adeiras A motor |
84462900 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lan?adeiras |
84463010 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras A jato de ar |
84463020 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras A jato de ?gua |
84463030 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras De proj?til |
84463040 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras De pin?as |
84463090 | Teares para tecidos Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lan?adeiras |
84471100 | Teares circulares para malhas Com cilindro de di?metro n?o superior a 165 mm |
84471200 | Teares circulares para malhas Com cilindro de di?metro superior a 165 mm |
84472010 | Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) Teares manuais |
84472021 | Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) - Teares motorizados Para fabrica??o de malhas de urdidura |
84472029 | Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) - Teares motorizados |
84472030 | Teares retil?neos para malhas; m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) M?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage) |
84479010 | M?quinas para fabrica??o de redes, tules ou fil?s |
84479020 | M?quinas autom?ticas para bordar |
84479090 | Teares para fabricar malhas, m?quinas de costura por entrela?amento (couture-tricotage), m?quinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, gal?es ou redes; m?quinas para inserir tufos |
84481110 | M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Ratieras |
84481120 | M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 - Mecanismos Jacquard |
84481190 | Ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cart?es; m?quinas para enla?ar cart?es ap?s perfura??o |
84481900 | M?quinas e aparelhos auxiliares para as m?quinas das posi??es 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
84490010 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o ou acabamento de feltros |
84490020 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o de falsos tecidos |
84490080 | M?quinas e aparelhos para fabrica??o ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em pe?a ou em formas determinadas, inclu?das as m?quinas e aparelhos para fabrica??o de chap?us de feltro; formas para chapelaria |
84511000 | M?quina para lavar a seco |
84514010 | M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para lavar |
84514021 | M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos Para tingir tecidos em rolos; para tingir por press?o est?tica, com molinete (rotor de p?s), jato de ?gua (jet) ou combinada |
84514029 | M?quinas para lavar, branquear ou tingir Para tingir ou branquear fios ou tecidos |
84514090 | M?quinas para lavar, branquear ou tingir |
84515010 | M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Para inspecionar tecidos |
84515020 | M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos Autom?ticas, para enfestar ou cortar |
84515090 | M?quinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
84522110 | Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas Para costurar couros ou peles |
84522120 | Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas Para costurar tecidos |
84522190 | Outras m?quinas de costura Unidades autom?ticas |
84522910 | Outras m?quinas de costura Outras Para costurar couros ou peles |
84522921 | Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Remalhadeiras |
84522922 | Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Para casear |
84522923 | Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos Tipo zigue-zague para inserir el?stico |
84522929 | Outras m?quinas de costura Outras Para costurar tecidos |
84522990 | Outras m?quinas de costura Outras |
84531010 | M?quinas para dividir couros com largura ?til inferior ou igual a 3.000 mm, com l?mina sem fim, com controle eletr?nico program?vel |
84531090 | M?quinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
84532000 | M?quinas e aparelhos para fabricar ou consertar cal?ados |
84538000 | M?quinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar cal?ados e outras obras de couro ou de pele, exceto m?quinas de costura Outras m?quinas e aparelhos |
84541000 | Conversores |
84542010 | Lingoteiras |
84542090 | Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundi??o |
84543010 | M?quinas de vazar (moldar) Sob press?o |
84543020 | M?quinas de vazar (moldar) Por centrifuga??o |
84543090 | M?quinas de vazar (moldar) |
84551000 | Laminadores de tubos |
84552110 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio De cilindros lisos |
84552190 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio |
84552210 | Laminadores a frio De cilindras lisos |
84552290 | Laminadores a frio |
84561011 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons De comando num?rico Para corte de chapas met?licas de espessura superior a 8 mm |
84561019 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz eu de f?tons De comando num?rico |
84561090 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons |
84562010 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som De comando num?rico |
84562090 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por ultra-som |
84563011 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o, De comando num?rico Para texturizar superf?cies cil?ndricas |
84563019 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o De comando num?rico |
84563090 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Operando por eletroeros?o |
84569100 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma Outras Para grava??o a seco do tra?o em mat?rias semicondutoras |
84569900 | M?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de qualquer mat?ria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de f?tons, por ultra-som, eletroeros?o, processos eletroqu?micos, feixes de el?trons, feixes i?nicos ou por jato de plasma |
84571000 | Centros de usinagem (centros de maquinagem*) |
84572090 | M?quinas de sistema monost?tico (single station) |
84573010 | M?quinas de esta??es m?ltiplas De comando num?rico |
84573090 | M?quinas de esta??es m?ltiplas |
84581110 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico - Rev?lver |
84581191 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico Outros De 6 ou mais fusos porta-pe?as |
84581199 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais De comando num?rico |
84581910 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais Outros Rev?lver |
84581990 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Tornos horizontais |
84589100 | Tornos (inclu?das os centros de torneamento) para metais Outros tornos De comando num?rico |
84589900 | Tornos (inclu?dos os centros de torneamento) para metais Outros tornos |
84591000 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Unidades com cabe?a deslizante |
84592110 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior a exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar.- De comando num?rico - Radiais |
84592191 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar - De comando num?rico Outras De mais de um cabe?ote mono ou multifuso |
84592199 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar - De comando num?rico |
84592900 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para furar |
84593100 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 outras mandriladoras-fresadoras - De comando numerico |
84593900 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras mandriladoras-fresadoras |
84594000 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para mandrilar |
84595100 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console - De posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console - De comando num?rico |
84595900 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 M?quinas para fresar, de console |
84596100 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para fresar - De comando num?rico |
84596900 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para fresar |
84597000 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as unidades com cabe?a deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por elimina??o de mat?ria, exceto os tornos (inclu?dos os centros de torneamento) da posi??o 84.58 Outras m?quinas para roscar interior ou exteriormente |
84601100 | M?quinas para retificar superf?cies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm - De comando num?rico |
84601900 | M?quinas para retificar superf?cies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm |
84602100 | Outras m?quinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm De comando num?rico |
84602900 | Outras m?quinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precis?o de pelo menos 0,01 mm |
84603100 | M?quinas para afiar De comando num?rico |
84603900 | M?quinas para afiar |
84604011 | M?quinas para brunir De comando num?rico Brunidoras para cilindros de di?metro inferior ou igual a 312 mm |
84604019 | M?quinas para brunir De comando num?rico |
84604091 | M?quinas para brunir Brunidoras para cilindros de di?metro inferior ou igual a 312 mm |
84604099 | M?quinas para brunir |
84644099 | M?quinas para brunir |
84609011 | M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61 Outras De comando num?rico De polir, com cinco ou mais cabe?as e porta pe?as rotativo |
84609012 | M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61 Outras De comando num?rico De esmerilhar, com duas ou mais cabe?as e porta-pe?as rotativo |
84609090 | M?quinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras opera??es de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de m?s, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as m?quinas de cortar ou acabar engrenagens da posi??o 84.61 |
84612010 | Plainas-limadoras e m?quinas para escatelar - Para escatelar |
84512090 | Plainas-limadoras e m?quinas para escatelar |
84613010 | M?quinas para brochar De comando num?rico |
84613090 | M?quinas para brochar |
84614010 | M?quinas para cortar ou acabar engrenagens - De comando num?rico |
84614091 | M?quinas para cortar ou acabar engrenagens Outras Redondeadoras de dentes |
84614099 | M?quinas para cortar ou acabar engrenagens |
84615010 | M?quinas para serrar ou seccionar De fitas sem fim |
84615020 | M?quinas para serrar ou seccionar Circulares |
84615090 | M?quinas para serrar ou seccionar |
84619010 | M?quinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, m?quinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras m?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de metal ou de ceramais (cermets), n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es Outras - De comando num?rico |
84619090 | M?quinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, m?quinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras m?quinas-ferramentas que trabalhem por elimina??o de metal ou de ceramais (cermets), n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es |
84621011 | M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes De comando num?rico M?quinas para estampar |
84621019 | M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes De comando num?rico |
84621090 | M?quinas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes |
84622100 | M?quinas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar De comando num?rico |
84622900 | M?quinas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
84623100 | M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar - De comando num?rico |
84623910 | M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar, Outras Tipo guilhotina |
84623990 | M?quinas (inclu?das as prensas) para cisalhar, exceto as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84624100 | M?quinas (inclu?das as prensas) para puncionar ou para chanfrar, inclu?das as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar De comando num?rico |
84624900 | M?quinas (inclu?das as prensas) para puncionar ou para chanfrar, inclu?das as m?quinas combinadas de puncionar e cisalhar |
84629111 | Prensas hidr?ulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN Para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o |
84629119 | Prensas hidr?ulicas De capacidade igual ou inferior a 35.000 kN |
84629191 | Prensas hidr?ulicas Outras Para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o |
84629199 | Prensas hidr?ulicas |
84629910 | Prensas para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o |
84629920 | Prensas para extrus?o |
84629990 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pil?es e martinetes, para trabalhar metais; m?quinas-ferramentas (inclu?das as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais eu carbonetos met?licos, n?o especificadas acima Prensas para moldagem de p?s met?licos por sinteriza??o |
84631090 | Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
84632010 | M?quinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem De comando num?rico |
84632090 | M?quinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
84633000 | M?quinas para trabalhar arames e fios de metal |
84639010 | Outras m?quinas-ferramentas para trabalhar metas ou ceramais (cermats), que trabalhem sem elimina??o de mat?ria Outras De comando num?rico |
84639090 | Outras m?quinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermats), que trabalhem sem elimina??o de mat?ria |
84641000 | M?quinas para serrar |
84642090 | M?quinas para esmerilar ou polir |
84649011 | M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro De comando num?rico, para retificar, fresar e perfurar |
84649019 | M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes ou para o trabalho a frio do vidro Para vidro |
84649090 | M?quinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cer?micos, concreto (bet?o), fibrocimento ou mat?rias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro |
84651000 | M?quinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de opera??es sem troca de ferramentas |
84659110 | M?quinas de serrar De fita sem fim |
84659120 | M?quinas de serrar Circulares |
84659190 | M?quinas de serrar |
84659211 | M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar De comando num?rico Fresadoras |
84659219 | M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar De comando num?rico |
84659290 | M?quinas para desbastar ou aplainar; m?quinas para fresar ou moldurar |
84659310 | M?quinas para esmerilar, lixar ou polir Lixadeiras |
84659390 | M?quinas para esmerilar, lixar ou polir |
84659400 | M?quinas para arquear ou para reunir |
84659511 | M?quinas para furar ou escatelar De comando num?rico Para furar |
84659512 | M?quinas para furar ou escatelar De comando num?rico Para escatelar |
84659591 | M?quinas para furar ou escatelar Outras Para furar |
64659592 | M?quinas para furar ou escatelar Outras Para escatelar |
84659600 | M?quinas para fender, seccionar ou desenrolar |
84659900 | M?quinas-ferramentas (inclu?das as m?quinas para pregar, grampear, colar, reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, corti?a, osso, borracha endurecida, pl?sticos duros ou mat?rias duras semelhantes |
84682000 | M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial Outras m?quinas e aparelhos a g?s |
84688010 | M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial outras m?quinas e aparelhos Para soldar por fric??o] |
84688090 | M?quinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi??o 85.15 m?quinas e aparelhos a g?s, para t?mpera superficial Outras m?quinas e aparelhos |
84741000 | M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
84742010 | M?quinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar De bolas |
84742090 | M?quinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
84743100 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
84743200 | M?quinas para misturar mat?rias minerais com betume |
84743900 | M?quinas e aparelhos para misturar ou amassar |
84748010 | M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, min?rios ou outras subst?ncias minerais s?lidas (inclu?dos os p?s e pastas); m?quinas para aglomerar ou moldar combust?veis minerais s?lidos, pastas cer?micas, cimento, gesso ou outras mat?rias minerais em p? ou pasta; m?quinas para fazer moldes de areia para fundi??o Outras m?quinas e aparelhos Para fabrica??o de moldes de areia para fundi??o |
84748090 | M?quinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, min?rios ou outras subst?ncias minerais s?lidas (inclu?dos os p?s e pastas); m?quinas para aglomerar ou moldar combust?veis minerais s?lidos, pastas cer?micas, cimento, gesso ou outras mat?rias minerais em p? ou pasta; m?quinas para fazer moldes de areia para fundi??o Outras m?quinas e aparelhos |
84751000 | M?quinas para montagem de l?mpadas, tubos ou v?lvulas, el?tricos ou eletr?nicos, ou de l?mpadas de luz rel?mpago (flash), que tenham inv?lucro de vidro |
84752100 | M?quinas para fabrica??o ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras M?quinas para fabrica??o de fibras ?pticas e de seus esbo?os |
84752910 | M?quinas para fabrica??o ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Outras Para fabrica??o de recipientes da posi??o 70.10, exceto ampolas |
84752990 | M?quinas para fabrica??o eu trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
84771011 | M?quinas de moldar por inje??o Horizontais, de comando num?rico Monocolor, para materiais termopl?sticos, com capacidade de inje??o inferior ou igual a 5.000g e for?a de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771019 | M?quinas de moldar por inje??o Horizontais, de comando num?rico |
84771021 | M?quinas de moldar por inje??o Outras horizontais Monocolor, para materiais termopl?sticos, com capacidade de inje??o inferior ou igual a 5.000g e for?a de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
84771029 | M?quinas de moldar por inje??o Outras horizontais |
84771091 | M?quinas de moldar por inje??o Outras De comando num?rico |
84771099 | M?quinas de moldar por inje??o |
84772010 | Extrusoras Para materiais termopl?sticos, com di?metro da rosca inferior ou igual a 300 mm |
84772090 | Extrusoras |
84773010 | M?quinas de moldar por insufla??o Para fabrica??o de recipientes termopl?sticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produ??o inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro |
84773090 | M?quinas de moldar por insufla??o |
84774010 | M?quinas de moldar a v?cuo e outras m?quinas de termoformar De moldar a v?cuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) |
84774090 | M?quinas de moldar a v?cuo e outras m?quinas de termoformar |
84775100 | Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Para moldar ou recauchutar pneum?ticos ou para moldar ou dar forma a c?maras-de-ar |
84775911 | Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN |
84775919 | Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma Outras Prensas |
84775990 | Outras m?quinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
84778010 | M?quina de unir l?minas de borracha entre si eu com tecidos com borracha, para fabrica??o de pneum?ticos |
84778090 | M?quinas e aparelhos para trabalhar borracha ou pl?sticos ou para fabrica??o de produtos dessas mat?rias, n?o especificadas nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos |
84791010 | M?quinas e aparelhos para obras p?blicas, constru??o civil ou trabalhos semelhantes Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos |
84791090 | M?quinas e aparelhos para obras p?blicas, constru??o civil ou trabalhos semelhantes |
84792000 | M?quinas e aparelhos para extra??o ou prepara??o de ?leos ou gorduras vegetais fixos ou de ?leos ou gorduras animais |
84793000 | Prensas para fabrica??o de pain?is de part?culas, de fibras de madeira eu de outras mat?rias lenhosas, e outras m?quinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de corti?a |
84794000 | M?quinas para fabrica??o de cordas ou cabos |
84795000 | Rob?s industriais, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es |
84798110 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para tratamento de metais, inclu?das as bobinadoras para enrolamentos el?tricos Diferencladores das tens?es de tra??o de entrada e salda da chapa, em instala??es de galvanopiastia |
84798190 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para tratamento de metais, inclu?das as bobinadoras para enrolamentos el?tricos |
84798210 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar Misturadores |
84798290 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
84798911 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos - Prensas |
84798912 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Prensas; distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos Distribuidores e doseadores de s?lidos ou de l?quidos |
84798921 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; m?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas e escovas M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria |
84798922 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros M?quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; m?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas e escavas M?quinas e aparelhos para fabrica??o de pinc?is, brochas ou escovas |
84798940 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Silos met?licos para cereais, fixos (n?o transport?veis), inclu?das as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados |
84798991 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos Outros Aparelhos para limpar pe?as por ultra-som |
84798999 | M?quinas e aparelhos mec?nicos com fun??o pr?pria, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es deste cap?tulo Outras m?quinas e aparelhos |
84801000 | Caixas de fundi??o |
84803000 | Modelos para moldes |
84804100 | Moldes para metais ou carbonetos met?licos - Para moldagem por inje??o ou por compress?o |
84804910 | Moldes para metais ou carbonetos met?licos Outros Coquilhas |
84804990 | Moldes para metais ou carbonetos met?licos |
84805000 | Moldes para vidro |
84806000 | Moldes para mat?rias minerais |
84307100 | Moldes para borracha ou pl?sticos Para moldagem por inje??o ou por compress?o |
84807900 | Moldes para borracha ou pl?sticos |
84811000 | V?lvulas redutoras de press?o |
84812010 | V?lvulas para transmiss?es ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas Rotativas, de caixas de dire??o hidr?ulica |
84812090 | V?lvulas para transmiss?es ?leo-hidr?ulicas ou pneum?ticas |
84814000 | V?lvulas de seguran?a ou de al?vio |
84818021 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigera??o V?lvulas de expans?o termost?ticas ou pressost?ticas |
84818029 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos Dos tipos utilizados em refrigera??o |
84818092 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas solen?ides |
84818094 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas tipo globo |
84818097 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos V?lvulas tipo borboleta |
84318099 | Torneiras, v?lvulas, (inclu?das as redutoras de press?o e as termost?ticas) e dispositivos semelhantes, para canaliza??es, caldeiras, reservat?rios, cubas e outros recipientes Outros dispositivos |
84834010 | Engrenagens e rodas de fric??o, exceto rodas dentadas simples e outros ?rg?os elementares de transmiss?o apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmiss?o, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torque (bin?rios) Caixas de transmiss?o, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, inclu?dos os conversores de torques (bin?rios) |
85013210 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Motores |
85013220 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Geradores |
85013310 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 75 kW mas n?o superior a 375 kW Motores |
85013320 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 75 kW mas n?o superior a 375 kW Geradores |
85013411 | Outros motores de corrente cont?nua, geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Motores De pot?ncia inferior ou igual a 3.000 kW |
85013419 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Motores |
85013420 | Outros motores de corrente cont?nua; geradores de corrente cont?nua De pot?ncia superior a 375 kW Geradores |
85014011 | Outros motores de corrente alternada, monof?sicos - De pot?ncia inferior ou igual a 15 kW - S?ncronos |
85014021 | Outros motores de corrente alternada, monof?sicos - De pot?ncia superior a 15 kW S?ncronos |
85015110 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750 W Trif?sicos, com rotor de gaiola |
85015120 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750 W Trif?sicos, com rotor de an?is |
85015190 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia n?o superior a 750W |
85015210 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Trif?sicos, com rotor de gaiola |
85015220 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW Trif?sicos, com rotor de an?is |
85015290 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 750 W mas n?o superior a 75 kW |
85015310 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 75 kW Trif?sicos, de pot?ncia inferior ou igual a 7.500 kW |
85015390 | Outros motores de corrente alternada, polif?sicos - De pot?ncia superior a 75 kW |
85016100 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia n?o superior a 75 kVA |
85016200 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA |
85016300 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 375 kVA mas n?o superior a 750 kVA |
85016400 | Geradores de corrente alternada (alternadores) - De pot?ncia superior a 750 kVA |
85021110 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia n?o superior a 75 kVA De corrente alternada |
85021190 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia n?o superior a 75 kVA |
85021210 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA - De corrente alternada |
85021290 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 75 kVA mas n?o superior a 375 kVA |
85021311 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA De corrente alternada De pot?ncia infenor ou igual a 430 kVA |
85021319 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA De corrente alternada |
85021390 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por compress?o (motores diesel ou semi-diesel) De pot?ncia superior a 375 kVA |
85022011 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o) De corrente alternada De pot?ncia inferior ou igual a 210 kVA |
85022019 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o) De corrente alternada |
85022090 | Grupos eletrog?neos de motor de pist?o, de igni??o por centelha (fa?sca) (motor de explos?o) |
85023100 | Outros grupos eletrog?neos De energia e?lica |
85023900 | Outros grupos eletrog?neos |
85024010 | Conversores rotativos el?tricos De freq??ncia |
85024090 | Conversores rotativos el?tricos |
85030090 | Outras Partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente destinadas ?s m?quinas das posi??es 85.01 ou 85.02 |
85141010 | Fornos de resist?ncia (de aquecimento indireto) Industriais |
85142011 | Fornos que funcionam por indu??o ou por perdas diel?tricas Por indu??o Industrias |
85142020 | Fornos que funcionam por indu??o ou por perdas diel?tricas Por perdas diel?tricas |
85143011 | Outros fornos De resist?ncia (de aquecimento direto) Industriais |
85143021 | Outros fornos De arco voltaico - Industriais |
85144000 | Outros aparelhos para tratamento t?rmico de mat?rias por indu??o ou por perdas diel?tricas |
85152100 | M?quinas e aparelhos para soldar metais por resist?ncia Inteira ou parcialmente autom?ticos |
85152900 | M?quinas e aparelhos para soldar metais por resist?ncia |
85153110 | M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente autom?ticos - Rob?s para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de comando num?rico |
85153190 | M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma Inteira ou parcialmente autom?ticos |
85153900 | M?quinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
85158010 | Outras m?quinas e aparelhos Para soldar a laser |
85158090 | Outros M?quinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) el?tricos (inclu?dos os a g?s aquecido; eletricamente), a laser ou outros feixes de luz eu de f?tons, a ultra-som, a feixes de el?trons, a impulsos magn?ticos ou a jato de plasma; m?quinas e aparelhos el?tricos para proje??o a quente de metais ou de ceramais (cermets) |
85321000 | Condensadores fixos concebidos para linhas el?tricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma pot?ncia reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de pot?ncia) |
85351000 | Fus?veis e corta-circuito de fus?veis |
85352100 | Disjuntores Para tens?o inferior a 72,5kv |
85352900 | Disjuntores |
85353011 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A N?o autom?ticos |
85353012 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A Autom?ticos, exceto os de contatos imersos em meio l?quido |
85353019 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A |
85353021 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A N?o autom?ticos |
85353022 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A Autom?ticos, exceto os de contatos imersos em meio l?quido |
85353029 | Seccionadores e interruptores Para corrente nominal superior a 1.600A |
85359000 | Outros Aparelhos para interrup??o, seccionamento, prote??o, deriva??o, liga??o ou conex?o de circuitos el?tricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, p?ra-raios, limitadores de tens?o, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de jun??o), para tens?o superior a 1.000 volts |
85363000 | Outros aparelhos para prote??o de circuitos el?tricos |
85364100 | Rel?s Para tens?o n?o superior a 60V |
85364900 | Rel?s |
85371011 | Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Comando num?rico computadorizado (CNC) Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gr?ficos e execu??o de macros, resolu??o inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conex?o digital para servo-acionamento, com monitor policrom?tico |
85371019 | Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Comando num?rico computadorizado (CNC) |
85371020 | Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o n?o superior a 1.000V Controladores program?veis |
85372000 | Quadros, pain?is, consoles, cabinas, arm?rios e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posi??es 85.35 ou 85.36, para comando el?trico ou distribui??o de energia el?trica, inclu?dos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do cap?tulo 90, bem como os aparelhos de comando num?rico, exceto os aparelhos de comuta??o da posi??o 85.17 Para tens?o superior a 1.000V |
85432000 | Geradores de sinais |
85433000 | M?quinas e aparelhos de galvanoplastia, eletr?lise ou eletroforese |
87011000 | Motocultores |
87012000 | Tratores rodovi?rios para semi-reboques |
87013000 | Tratores de lagartas |
87019010 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
87019090 | Tratores (exceto os carros-tratores da posi??o 87.09) Outros |
87041010 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
87041090 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
87051010 | Caminh?es-guindastes Com haste telesc?pica de altura m?xima superior ou igual a 42m, capacidade m?xima de eleva??o superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcion?veis |
87051090 | Caminh?es-guindastes |
87052000 | Torres (derricks) autom?veis, para sondagem ou perfura??o |
87091100 | Ve?culos autom?veis sem dispositivo de eleva??o, dos tipos utilizados em f?bricas, armaz?ns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas dist?ncias, carros-tratores dos tipos utilizados nas esta??es ferrovi?rias; suas partes El?tricos |
87091900 | Ve?culos autom?veis sem dispositivo de eleva??o, dos tipos utilizados em f?bricas, armaz?ns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas dist?ncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas esta??es ferrovi?rias; suas partes |
87162000 | Reboques e semi-reboques, autocarreg?veis ou autodescarreg?veis, para usos agr?colas |
87163900 | Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
87164000 | Outros reboques e semi-reboques |
90111000 | Microsc?pios estereosc?picos |
90112010 | Outros microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para fotom?crografia |
90112020 | Outros microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para cinefotomicrografia |
90112030 | Outras microsc?pios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microproje??o - Para microproje??o |
90118010 | Outros microsc?pios Binoculares de platina m?vel |
90118090 | Outros microsc?pios |
90121010 | Microsc?pios (exceto ?pticos); difrat?grafos Microsc?pios eletr?nicos |
90121090 | Microsc?pios (exceto ?pticos); difrat?grafos |
90152010 | Teodolitos e taque?metros Com sistema de leitura por meio de prisma ou micr?metro ?ptico e precis?o de leitura de 1 segundo |
90152090 | Teodolitos e taque?metros |
90160010 | Balan?as sens?veis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos Sens?veis a pesos n?o superiores a 0,2mg |
90160090 | Balan?as sens?veis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
90173010 | Micr?metros |
90173020 | Paqu?metros |
90173090 | Micr?metros, paqu?metros, calibres e semelhantes |
90221910 | Espectr?metros ou espectr?grafos de raios X |
90221991 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos m?dicos, cir?rgicos, odontol?gicos ou veterin?rios, inclu?dos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia Outros Dos tipos utilizados para inspe??o de bagagens, com t?nel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
90241010 | M?quinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de tra??o ou compress?o |
90241020 | M?quinas e aparelhos para ensaios de metais - Para ensaios de dureza |
90241090 | M?quinas e aparelhos para ensaios de metais |
90248011 | Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de t?xteis Autom?ticos, para fios |
90248019 | Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de t?xteis |
90248021 | Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de pap?is, cart?o, lin?leo, pl?sticos eu borracha flex?veis M?quinas para ensaios de pneum?ticos |
90248029 | Outras m?quinas e aparelhos M?quinas e aparelhos para ensaios de pap?is, cart?o, lin?leo, pl?sticos ou borracha flex?veis |
90261021 | Para medida ou controle da vaz?o (caudal) ou do n?vel dos I?quidos Para medida ou controle do n?vel - De metais, mediante correntes parasitas |
90261029 | Para medida ou controle da vaz?o (caudal) ou do n?vel dos l?quidos Para medida ou controle do n?vel |
90262010 | Para medida ou controle da press?o - Man?metros |
90262090 | Para medida ou controle da press?o |
90271000 | Analisadores de gases ou de fuma?a (fumos*) |
90272011 | Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos De fase gasosa |
90272012 | Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos De fase l?quida |
90272019 | Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Cromat?grafos |
90272021 | Cromat?grafos e aparelhos de eletroforese Aparelhos de eletroforese Seq?enciadores autom?ticos de ADN mediante eletroforese capilar |
90273011 | Espectr?metros e espectr?grafos De emiss?o at?mica |
90273019 | Espectr?metros e espectr?grafos |
90273020 | Espectrofot?metros |
90275010 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Color?metros |
90275020 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Fot?metros |
90275030 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) Refrat?metros |
90275040 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas, vis?veis, IV) Sacar?metros |
90275090 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radia??es ?pticas (UV, vis?veis, IV) |
90278011 | Calor?metros |
90278012 | Viscos?metros |
90278013 | Densit?metros |
90278014 | Aparelhos medidores de ph |
90278020 | Espectr?metros de massa |
90278030 | Polar?grafos |
90278090 | Instrumentos e aparelhos para an?lises f?sicas ou qu?micas [por exemplo: polar?metros, refrat?metros, espectr?metros, analisadores de gases ou de fuma?a (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilata??o, tens?o superficial ou semelhantes ou para medidas calorim?tricas, ac?sticas ou fotom?tricas (inclu?dos os indicadores de tempo de exposi??o), micr?tomos |
90281019 | Contadores de gases De g?s natural comprimido, eletr?nicos |
90281090 | Contadores de gases |
90282010 | Contadores de l?quidos De peso inferior ou igual a 50 kg |
90282020 | Contadores de l?quidos De peso superior a 50 kg |
90283011 | Contadores de eletricidade Monof?sicos, para corrente alternada - Digitais |
90283019 | Contadores de eletricidade Monof?sicos, para corrente alternada |
90283021 | Contadores de eletricidade Bif?sicos Digitais |
90283029 | Contadores de eletricidade Bif?sicos |
90283031 | Contadores de eletricidade Trif?sicos Digitais |
90283039 | Contadores de eletricidade Trif?sicos |
90283090 | Contadores de eletricidade |
90301010 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es ionizantes Medidores de radioatividade |
90301090 | Instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es ionizantes |
90302010 | Oscilosc?pios digitais |
90302021 | Oscilosc?pios anal?gicos De freq??ncia superior ou igual a 60mhz |
90302022 | Oscilosc?pios anal?gicos Vetorsc?pios |
90302029 | Oscilosc?pios anal?gicos |
90302030 | Oscil?grafos |
90303100 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Mult?metros |
90303911 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Volt?metros Digitais |
90303919 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Volt?metros |
90303929 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador Amper?metros |
90303990 | Outros aparelhas e instrumentos para medida ou controle da tens?o, intensidade, resist?ncia ou da pot?ncia, sem dispositivo registrador |
90308210 | Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores De testes de circuitos integrados |
90308290 | Outros instrumentos e aparelhos Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
90308310 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste de continuidade de circuitos impressos |
90308320 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador De teste autom?tico de circuito impresso montado (ATE) |
90308390 | Outros instrumentos e aparelhos Outros, com dispositivo registrador |
90308910 | Outros instrumentos e aparelhos Analisadores l?gicos de circuitos digitais |
90308920 | Outros instrumentos e aparelhos Analisadores de espectro de freq??ncia |
90348940 | Outros instrumentos e aparelhos Fas?metros |
90308990 | Outros instrumentos e aparelhos Oscilosc?pios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas el?tricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detec??o de radia??es alfa, beta, gama, X, c?smicas ou outras radia??es ionizantes |
90311000 | M?quinas de equilibrar pe?as mec?nicas |
90312010 | Bancos de ensaio Para motores |
90312090 | Bancos de ensaio |
90313000 | Projetores de perfis |
90314100 | Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de m?scaras ou ret?culas utilizadas na fabrica??o de dispositivos semicondutores |
90314910 | Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Outros - Para medida de par?metros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
90314920 | Outros instrumentos e aparelhos ?pticos Outros - Para medida da espessura de pneum?ticos de ve?culos autom?veis, por meio de raios laser |
90314990 | Outros instrumentos e aparelhos ?pticos |
90318011 | Dinam?metros |
90318020 | M?quinas para medi??o tridimensional |
90318030 | Metros padr?es |
90318050 | Aparelhos para an?lise de t?xteis, computadorizados |
90318060 | C?lulas de carga |
90318099 | Outros instrumentos, aparelhos e m?quinas de medida ou controle, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es do presente cap?tulo; projetores de perfis |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.863-R, de 06.06.2007, DOE ES de 08.06.2007, que alterou este Anexo.??2) Ver Decreto n? 1.824-R, de 22.03.2007, DOE ES de 23.03.2007, que alterou este Anexo.
??3) Ver Decreto n? 1.808-R, de 12.02.2007, DOE ES de 13.02.2007, que alterou este Anexo.
??4) Ver Decreto n? 1.761-R, de 07.12.2006, DOE ES de 08.12.2006, que alterou este Anexo.
??5) Ver Decreto n.? 1.405-R, de 09.12.2004, DOE ES de 10.12.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 06.06.2004.
??6) Reda??o Anterior:
??"ANEXO VII
??(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
??RELA??O DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
73089090 73090010 76110000 82073000 84021100 84021200 84021900 84022000 84031010 84031090 84041010 84041020 84042000 84051000 84068100 84068200 84079000 84089090 84091100 84101100 84101200 84101300 84109000 84111100 84111200 84112100 84112200 84118100 84118200 84121000 84122110 84122190 84122900 84123110 84123190 84123900 84128000 84134000 84135010 84135090 84136011 84136019 84136090 84137010 84137080 84137090 84138100 84138200 84141000 84144010 84144020 84144090 84145910 84145990 84148011 84148012 84148013 84148019? |
84148031 84148032 84148033 84148039 84148090 84161000 84162010 84162090 84163000 84171010 84171020 84171090 84172000 84178010 84178020 84178090 84186110 84186190 84186990 84189900 84191100 84191990 84193100 84193200 84193900 84194010 84194020 84194090 84195010 84195021 84195022 84195029 84195090 84196000 84198110 84198190 84198910 84198920 84198930 84198940 84198999 84201011 84201019 84201021 84201029 84211110 84211190 84211910 84211990 84212100 84212200 84212930 84212990 84213910 84213920 84213930 84213990 84222000? |
84223010 84223021 84223022 84223029 84223030 84224010 84224020 84224090 84232000 84233011 84233019 84233090 84238110 84238190 84238200 84238900 84242000 84243010 84243020 84243030 84243090 84248111 84248119 84248121 84248129 84248190 84251100 84251990 84252000 84253110 84253190 84253910 84253990 84254200 84261100 84261200 84261900 84262000 84263000 84264100 84264900 84269100 84269900 84271011 84271019 84271090 84272010 84272090 84279000 84281000 84282010 84282090 84283100 84283200 84283300 84283910 84283920 84283990? |
84285000 84286000 84289010 84289090 84291110 84291190 84291910 84291990 84292010 84292090 84293000 84294000 84295111 84295119 84295121 84295129 84295190 84295210 84295290 84295900 84301000 84303110 84303190 84303910 84303990 84304110 84304120 84304130 84304190 84304910 84304920 84304990 84305000 84306100 84306200 84306911 84306919 84306990 84321000 84322100 84322900 84323010 84323090 84324000 84328000 84332010 84332090 84333000 84334000 84335100 84335200 84335300 84335910 84335990 84336010 84336090 84341000 84342010? |
84342090 84351000 84361000 84362100 84362900 84368000 84371000 84378010 84378090 84381000 84382010 84382090 84383000 84385000 84386000 84388010 84388020 84388090 84391010 84391020 84391030 84391090 84392000 84393010 84393020 84393030 84393090 84401011 84401019 84401090 84411010 84411090 84412000 84413010 84413090 84414000 84418000 84421000 84422000 84423000 84431100 84431200 84431910 84431990 84432100 84432900 84433000 84434010 84434090 84435100 84435910 84435990 84436010 84436020 84436090 84440010 84440020 84440090? |
84451110 84451120 84451190 84451200 84451310 84451390 84451910 84451921 84451922 84451923 84451924 84451925 84451926 84451929 84452010 84452020 84452030 84452040 84452070 84452080 84452090 84453010 84453090 84454011 84454012 84454018 84454019 84454021 84454029 84454031 84454039 84454040 84454090 84459010 84459020 84459030 84459040 84459090 84461010 84461090 84462100 84462900 84463010 84463020 84463030 84463041 84463042 84463049 84463090 84471100 84471200 84472010 84472021 84472029 84472030 84479010 84479020 84479090? |
84481110 84481120 84481190 84481900 84490010 84490020 84490080 84501100 84501200 84501900 84502010 84502090 84511000 84512100 84512900 84513010 84513090 84514010 84514021 84514029 84514090 84515010 84515020 84515090 84518000 84522110 84522120 84522190 84522910 84522921 84522922 84522923 84522929 84522990 84531010 84531090 84532000 84538000 84541000 84542010 84542090 84543010 84543020 84543090 84551000 84552110 84552190 84552210 84552290 84553090 84561011 84561019 84561090 84562010 84562090 84563010 84563090 84569100 84569900 84571000 84572090 |
84573010 84573090 84581110 84581190 84581910 84581990 84589100 84589900 84591000 84592110 84592191 84592199 84592900 84593100 84593900 84594000 84595100 84595900 84596100 84596900 84597000 84601100 84601900 84602100 84602900 84603100 84603900 84604011 84604019 84604091 84604099 84609010 84609090 84611000 84612010 84612090 84613010 84613090 84614011 84614012 84614019 84614091 84614099 84615010 84615020 84615090 84619010 84619090 84621010 84621011 84621019 84621090 84622100 84622900 84623100 84623910 84623990 84624100 84624900 84629111 84629119? |
84629191 84629199 84629910 84629920 84629990 84631090 84632010 84632090 84633000 84639010 84639090 84641000 84642090 84649011 84649019 84649090 84651000 84659110 84659120 84659190 84659211 84659219 84659290 84659310 84659390 84659400 84659511 84659512 84659591 84659592 84659600 84659900 84671110 84671190 84671900 84681000 84682000 84688010 84688090 84716021 84716023 84716024 84716025 84716026 84716029 84716030 84716040 84716041 84716042 84741000 84742010 84742090 84743100 84743200 84743900 84748010 84748090 84751000 84752100 84752910 84752990? |
84771011 84771019 84771021 84771029 84771091 84771099 84772010 84772090 84773010 84773090 84774000 84775100 84775911 84775919 84775990 84778000 84791010 84791090 84792000 84793000 84794000 84795000 84796000 84798100 84798210 84798290 84798911 84798912 84798921 84798922 84798940 84798991 84798999 84801000 84801900 84803000 84804100 84804910 84804990 84805000 84806000 84807100 84807900 84811000 84812010 84812090 84814000 84818021 84818029 84818092 84818093 84818094 84818097 84818099 84834010 85013210 85013220 85013310 85013320 85013411 85013419 |
85013420 85014011 85014021 85015110 85015120 85015190 85015210 85015220 85015290 85015310 85015390 85016100 85016200 85016300 85016400 85021110 85021190 85021210 85021290 85021311 85021319 85021390 85022011 85022019 85022090 85023100 85023900 85024010 85024090 85041000 85042100 85042200 85042300 85043211 85043219 85043221 85043229 85043300 85043400 85044021 85044022 85044029 85044030 85044040 85044050 85044090 85045000 85052010 85052090 85059010 85141010 85141090 85142011 85142019 85142020 85143011 85143019 85143021 85143029 85143090 85144000? |
85151900 85152100 85152900 85153100 85153900 85158010 85158090 85172110 85172120 85172130 85301010 85301090 85321000 85351000 85352100 85352900 85353011 85353012 85353019 85353021 85353022 85353029 85359000 85363000 85364100 85364900 85365090 85371011 85371019 85372000 85432000 85433000 87011000 87012000 87013000 87019000 87041000 87051000 87052000 87079090 87091100 87091900 87162000 87163900 87164000 90061000 90091210 90091290 90111000 90112010 90112020 90112030 90118010 90118090 90121010 90121090 90138090 90152010 90152090 90160010 90160090? |
90172000 90173010 90173020 90173090 90221910 90221990 90241010 90241020 90241090 90248011 90248019 90248020 90248090 90251990 90258000 90261020 90262010 90262090? |
90271000 90272011 90272012 90272019 90272020 90273011 90273019 90273021 90273022 90273023 90273029 90273031 90275010 90275020 90275030 90275040 90275090 90278011? |
90278012 90278013 90278014 90278020 90278030 90278090 90281010 90281090 90282010 90282020 90283011 90283019 90283021 90283029 90283031 90283039 90283090 90301010? |
90301090 90302010 90302021 90302022 90302029 90302030 90303100 90303911 90303919 90303921 90303929 90303990 90304010 90304020 90304030 90304090 90308210 90308290? |
90308310 90308320 90308330 90308390 90308910 90308920 90308940 90308990 90311000 90312010 90312090 90313000 90314100 90314900 90318011 90318020 90318030 90318040? |
90318050 90318060 90318090 95080000 30273039 30274000 33333333 33840219 58013120 84044010 84801900 84808490 84819095 89308030 90021210 90318112 94553010 8473301300 9031809999 |
ANEXO VIII - (a que se refere o art. 70, XV, b, do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
NCM | Descri??o do Grupo |
84145990 | Outras |
84439 | Partes e acess?rios: |
844391 | Partes e acess?rios de m?quinas e aparelhos de impress?o que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impress?o da posi??o 8442 |
8443919 | Outros |
844399 | Outros |
8443991 | De telecopiadores (fax) |
8443992 | De impressoras ou tra?adores gr?ficos (plotters) |
8443993 | De m?quinas copiadoras |
847150 | Unidades de processamento, exceto as das subposi??es 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de mem?ria, unidade de entrada e unidade de sa?da |
847160 | Unidades de entrada ou de sa?da, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de mem?ria |
8471605 | Unidades de entrada |
8471606 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanum?rico e uma unidade de sa?da por v?deo (terminais de v?deo) |
847170 | Unidades de mem?ria |
8471701 | Unidades de discos magn?ticos |
8471702 | Unidades de discos para leitura ou grava??o de dados por meios ?pticos (unidade de disco ?ptico) |
8471703 | Unidades de fitas magn?ticas |
847190 | Outros |
8471901 | Leitores ou gravadores |
84439110 | Partes de m?quinas e aparelhos da subposi??e 8443 12 de 14 bk |
84439191 | Dobradoras, de 14 bk |
84439192 | Numeradores autom?ticos, de 14 bk |
84439199 | Outros, de 14 bk |
84439911 | Circuitos impressos com componentes el?tricos ou eletr?nicos montados, de 12 bits |
84439912 | Mecanismos de impress?o par sistema t?rmico ou a laser, para telecopiadores (fax) |
84439913 | Bastidores e arma??es, de 8 bits |
84439919 | Outras, de 8 bits |
84439921 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou tra?adores gr?ficos (plotters), a lato de tinta, montados, de 14 bits |
84439922 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), montados |
84439923 | Martelo de impress?o e bancos de martelos |
84439924 | Cabe?as de impress?o, exceto as t?rmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits |
84439925 | Cabe?as de impress?o t?rmicas ou de jato de tinta, mesmo com dep?sito de tinta incorporado |
84439926 | Cintas de caracteres |
84439927 | Cartuchos de tinta |
54439929 | Outros, de 8 bits |
84439931 | Cilindros recobertos de mat?ria semicondutora fotoel?trica de sel?nio ou suas ligas, para os aparelhos de fotoc?pia eletrost?tico por processo indireto, de 14 bits |
84439939 | Outras, de 14 bits |
84715010 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instala??o, dentro do mesmo gabinete, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, podendo conter m?ltiplos conectores de expans?o (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits |
84715020 | De m?dia capacidade, podendo conter no m?xime uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o, dentro do mesmo gabinete, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, podendo conter m?ltiplos conectares de expans?o (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits |
84715030 | De grande capacidade, podendo conter no m?ximo uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o interna,ou em m?dulos separados do gabinete do processador central, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits |
84715040 | De muito grande capacidade, podendo conter no m?ximo uma unidade de entrada e outra de sa?da da subposi??o 847160, com capacidade de instala??o interna, ou em m?dulos separados do gabinete o processador central, de unidades de mem?ria da subposi??o 847170, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits |
84715090 | Outras, de 16 bits |
84716052 | Teclados, de 12 bits |
84716053 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits |
84716054 | Mesas digitalizadoras, de 12 bits |
84716059 | Outras, de 12 bits |
84716061 | Com unidade de sa?da por v?deo monocrom?tico, de 16 bits |
84716062 | Com unidade de sa?da por v?deo policrom?tico, de 16 bits |
84716080 | Terminais de auto-atendimento banc?rio, de 16 bits |
84716090 | Outras, de 16 bits |
84717011 | Para discos flex?veis, de 2 bits |
84717012 | Para discos r?gidos, com um s? conjunto cabe?a-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits |
84717019 | Outras, de 8 bits |
84717021 | Exclusivamente para leitura, de 2 bits |
84717029 | Outras, de 2 bits |
84717032 | Para cartuchos, de 2 bits |
84717033 | Para cassetes, de 2 bits |
84717039 | Outras, de 12 bits |
84717090 | Outras, de 12 bits |
84718000 | Outras unidades de m?quinas autom?ticas para processamento de dados, de 16 bits |
84733011 | Com fonte de alimenta??o, com ou sem m?dulo "display" num?rico |
84733019 | Outros |
84733031 | Conjuntos cabe?a-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos r?gidos, montados |
84733039 | Outras |
8473304 | Circuitos impressos com componentes el?tricos ou eletr?nicos, montados |
84733099 | Outros |
85041000 | Reatores (balastros*) para l?mpadas ou tubos de descargas |
85042100 | Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia n?o superior a 650 Kva |
85042200 | Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia superior a 650 kVA mas n?o superior a 10.000 kVA |
85042300 | Transformadores de diel?trico l?quido De pot?ncia superior a 10.000 kVA |
85043211 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia inferior ou igual a 3 kVA para freq??ncias inferiores ou iguais a 60Hz |
85043219 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia inferior ou igual a 3 kVA |
85043221 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia superior a 3 kVA Para freq??ncias inferiores ou iguais a 60Hz |
85043229 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 1 kVA mas n?o superior a 16 kVA De pot?ncia superior a 3 kVA |
85043300 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 16 kVA mas n?o superior a 500 kVA |
85043400 | Outros transformadores De pot?ncia superior a 500 kVA |
85044021 | Conversores est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores De cristal (semicondutores) |
85044022 | Conversares est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores Eletrol?ticos |
85044029 | Conversores est?ticos Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
85044040 | Equipamento de alimenta??o initerrupta de energia (UPS ou "no break") |
85044090 | Outros |
85045000 | Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o |
85052010 | Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o - Freios (trav?es) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos ve?culos das posi??es 87.01 a 87.05 |
85052090 | Outras bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o |
85059010 | Eletro?m?s |
8517621 | Multiplexadores e concentradores |
85176232 | Outras centrais autom?ticas para comuta??o por pacote |
85176239 | Outros |
85176248 | Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, pr?prios para interconex?o de redes locais com protocolos distintos |
85176249 | Outros |
85176254 | Distribuidores de conex?es para redes ("hubs") |
85176255 | Moduladores/demoduladores ("modems") |
85176259 | Outros |
85176294 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconex?o de redes ("gateways") |
85371090 | Outros |
85444200 | Munidos de pe?as de conex?o |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.863-R, de 06.06.2007, DOE ES de 08.06.2007, que alterou este Anexo.??2) Ver Decreto n? 1.808-R, de 12.02.2007, DOE ES de 13.02.2007, que alterou este Anexo.
??3) Ver Decreto n? 1.761-R, de 07.12.2006, DOE ES de 08.12.2006, que alterou este Anexo.
??4) Reda??o Anterior:
??ANEXO VIII
??(a que se refere o art. 70, XV, do RICMS/ES)
??TABELA DE PRODUTOS DA IND?STRIA DE INFORM?TICA E AUTOMA??O (C?DIGO NBM/SH)
3705.90.0200 3926.90.9900 6914.90.9900 7104.90.0100 8414.51.9900 8471.92.0101 8471.92.0199 8471.92.0200 8471.99.1300 8473.30.0100 8473.30.0600 8473.30.0800 8473.30.1000 8373.30.1300 8473.30.9900 8482.40.0000 8501.10.0199 8501.31.0100 8501.31.0299 8501.51.0100 8504.31.0199 8504.31.9902 8504.31.9999 8505.90.9999 8517.90.0301 8532.21.0000 8532.22.0000 8532.23.0000 8532.24.0000 8532.25.0000 8532.29.0100 8532.29.9900 8532.30.0000 8533.31.0100 8534.00.0000 8525.20.22 6909.12.20 7310.29.10 8466.10.00 8466.91.00 8466.93.40 8466.94.30 8468.89.90 8471.50.20 8536.41.0100 8536.49.9900 8536.59.0103 8536.90.0100 8536.90.0200 8540.11.0000 8540.12.0000 8541.10.9900 ? |
8541.29.9900 8541.40.0100 8541.90.0200 8541.90.9900 8542.11.9900 8542.90.0100 8542.90.0200 8542.90.9900 8543.80.9900 8544.51.0000 8708.99.9900 9013.80.5000 9025.90.1000 9025.90.1000 9031.80.0700 8470.90.0000 8471.10.0000 8471.20.0000 8471.91.0100 8471.91.9900 8471.92.0301 8471.92.0302 8471.92.0303 8473.30.4100 8471.92.0399 8471.92.0401 8471.92.0499 3705.90.10 6909.19.20 7419.99.00 8466.20.10 8466.92.00 8466.93.50 8466.94.90 8471.10.00 8471.50.30 8471.92.0500 8471.92.9900 8471.99.0101 8471.99.0199 8471.9902.00 8471.99.0300 8471.99.0600 8471.99.0700 8471.99.0800 8471.99.0902 8471.99.0903 8471.99.0999 8471.99.1000 8471.99.1100 8471.99.1200 8471.99.1300 ? |
8471.99.9900 8472.90.0400 8472.90.9900 8473.30.0200 8473.30.0500 8473.30.9900 8473.30.4100 8473.30.3100 8473.30.4900 8473.50.1000 8473.40.1000 8511.80.0400 8517.30.0101 8517.30.0199 8518.50.0000 8530.10.0100 8530.10.9900 8536.41.9900 8536.49.9900 3923.90.00 7104.90.00 8409.91.40 8466.20.90 8466.93.20 8466.94.10 8467.81.00 8471.31.00 8471.50.90 8537.10.0100 8537.20.0100 8537.20.9900 8541.10.9900 8541.21.0100 8541.21.9900 8541.29.0100 8541.29.9900 8541.30.9901 8541.40.9902 8541.40.9903 8541.40.9904 8541.40.9999 8542.11.0100 8542.11.9900 8542.19.0100 8542.19.9900 8542.20.0000 8542.80.0000 8708.99.1200 8708.99.9900 9024.80.9999 9025.19.0200 9025.80.0300 ? |
9025.80.0700 9028.30.0101 9030.81.0000 9030.89.9900 9031.80.1400 9031.80.999 9032.89.0201 9032.89.0202 9032.89.0203 9032.89.0299 9032.89.0300 9032.90.0400 3926.90.90 7310.10.00 8409.99.90 8466.30.00 8466.93.30 8466.94.20 8467.8900 8471.50.10 8471.60.11 8471.60.12 8476.05.3 8471.60.74 8471.80.11 8471.90.12 8472.91.21 8473.30.33 8478.10.90 8501.31.20 8515.11.00 8517.30.13 8517.30.62 8517.90.10 8528.12.10 8532.22.00 8536.90.40 8541.40.13 8541.40.31 8544.41.00 9013.80.10 9027.50.10 9031.80.12 9032.89.82 9032.90.99 8471.60.19 8471.60.54 8471.60.80 8471.80.12 8471.90.19 8472.90.30 8473.30.91 ? |
8479.30.00 8504.10.00 8515.80.90 8517.30.14 8517.30.69 8517.90.91 8528.12.90 8533.40.91 8537.10.20 8541.40.19 8541.40.39 8544.51.00 9027.10.00 9027.90.99 9032.20.00 9032.98.83 8473.30.1300 8471.60.51 8471.60.71 8471.70.11 8471.80.13 8471.90.90 8472.90.51 8473.30.99 8481.80.89 8504.40.10 8517.21.90 8517.30.15 8517.50.30 8517.90.99 8530.80.90 8534.00.00 8537.10.90 8541.40.23 8542.13.10 8709.11.00 9027.20.20 9030.89.30 9032.89.11 9032.89.89 9031.80.99 8517.80.90 8525.20.19 8532.21.90 8536.90.30 8538.90.10 8541.40.29 8543.89.90 9011.20.00 9027.40.00 9031.10.00 9032.89.81 9032.89.90 |
ANEXO VIII-A - (a que se refere o art. 70, LVIII, do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
NCM | Descri??o do Grupo |
8443322 | Impressoras de impacto |
8443323 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto |
8443325 | Tra?adores gr?ficos (plotters) |
8443329 | Outras |
844339 | Outros |
8443392 | M?quinas copiadoras eletrost?ticas |
8471 | M?quinas autom?ticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magn?ticos ou ?pticos, m?quinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e m?quinas para processamento desses dados, n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es |
847130 | M?quinas autom?ticas para processamento de dados, port?teis, de peso n?o superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471301 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
84714 | Outras m?quinas autom?ticas para processamento de dados: |
847141 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de sa?da |
84431110 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por bobinas Para impress?o multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impress?o em configura??o torre e dispositivos autom?ticos de emendar bobinas |
84431190 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por bobinas |
84431200 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete Alimentados por folhas de formato n?o superior a 22 x 36 cm |
84431910 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete - Para impress?o multicolor de recipientes de mat?rias pl?sticas, cil?ndricos, c?nicos ou de faces planas |
84431990 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete |
84432100 | M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos Alimentadas por bobinas |
84432900 | M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos |
84432900 | M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, exclu?dos as m?quinas e aparelhos, flexogr?ficos |
84433000 | M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos |
84433221 | De linha, de 8 bits |
84433222 | De caracteres Braille |
84433223 | Outras matriciais (por pontos), de 16 bits |
84433229 | Outras, de 16 bits |
84433231 | A jato de tinta l?quida, com largura de impress?o inferior ou igual a 420mm, de 16 bits |
84433232 | De transfer?ncia t?rmica de cera s?lida (solid ink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits |
84433233 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o superior a 230mm e resolu??o superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) de 2 bits |
84433234 | A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), policrom?ticas, de 2 bits |
84433235 | Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocrom?ticas, com largura de impress?o inferior ou igual a 420mm, de 12 bits |
84433236 | Outras, com largura de impress?o superior a 420mm, de 2 bits |
84433239 | Outras, de 16 bits |
84433240 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o superior ou igual a 30 p?ginas por minuto, de 2 bits |
84433251 | Por meio de penas, de 12 bits |
84433252 | Com largura de impress?o superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits |
84433259 | Outros, de 16 bits |
84433291 | Impressoras de c?digo de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at? 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits |
84433299 | Outras, de 16 bits |
84433910 | M?quinas de impress?o de jato de tinta, de 14 bk |
84433921 | De reprodu??o da imagem do original sobre a c?pia por meio de um suporte intermedi?rio (processo indireto), monocrom?ticas, para c?pias de superf?cie inferior ou igual a Im2, com velocidade inferior a 100 c?pias por minuto, de 14 bk |
84433928 | Outras, por processo indireto |
84433929 | Outras, de 14 bk |
84433930 | Outras m?quinas copiadoras, de 14 bk |
84433990 | Outros, de 14 bk |
84434010 | M?quinas e aparelhos de impress?o, heliogr?ficos Rotativas para heliogravura |
84434090 | M?quinas e aparelhos de impress?o, heliogr?ficos |
84435910 | Outras m?quinas de impress?o Para serigrafra |
84436010 | M?quinas auxiliares Dobrados |
84436020 | M?quinas auxiliares Numeradores autom?ticos |
84436090 | M?quinas auxiliares |
84713011 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanum?rico de no m?nimo 70 teclas e com uma tela de ?rea n?o superior a 140cm2, de 2 bits |
84713012 | De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanum?rico de no m?nimo 70 teclas e com uma tela de ?rea superior a 140cm2 e inferior a 560cm2, de 16 bits |
84713019 | Outras, de 16 bits |
84713090 | Outras, de 16 bits |
84714110 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de ?rea inferior a 260cm2, de 2 bits |
84714190 | Outras, de 16 bits |
84714900 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits |
84719011 | De cart?es magn?ticos, de 12 bits |
84719012 | Leitores de c?digos de barras, de 12 bits |
84719013 | Leitores de caracteres magnetiz?veis, de 12 bits |
84719014 | Digitalizadores de imagens (scanners), de 2 bits |
84719019 | Outros, de 12 bits |
84719090 | Outros, de 16 bits |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.418-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009)
ANEXO IX - (a que se refere a art. 92 do RICMS/ES) ANEXO X - (Revogado pelo Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO X
??(a que se refere o art. 100 do RICMS/ES)
??RELA??O DE INSUMOS PARA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM EXTRA??O E INDUSTRIAZA??O DE M?RMORE E GRANITO
??01. abrasivos;
??02. ajustador autom?tico de biela;
??03. areia;
??04. auto transportador;
??05. bomba de pist?o;
??06. broca de a?o;
??07. broca diamantada;
??08. buchinha de conebit;
??09. cabrestos;
??10. cal e carbureto;
??11.carro porta bloco;
??12. cera, parafina, ocrilox, glazox;
??13. chavetas;
??14. chuveiros;
??15. conebit;
??16. cortadeira longitudinal;
??17. cortadeira transversal;
??18. disco de corte diamantado;
??19. disco de lixa;
??20. dosador de granalha;
??21. dosador e misturador de ?gua e cal;
??22. emenda de broca;
??23. enceratriz;
??24. energia el?trica;
??25. exaustor de p?;
??26. explosivos;
??27. expurgo e recuperador de granalha;
??28. feltro e feltro com chumbo;
??29. fio helicoidal ou cordoalha;
??30. fitas para amarra e selo de metal;
??31. forno de aquecimento de chapas;
??32. fresa diamantada;
??33. fresa ponte;
??34. gesso;
??35. granalhas de a?o;
??36. isopor e espuma;
??37. jat flame;
??38. l?minas de a?o;
??39. l?minas diamantadas;
??40. len?ol de chumbo;
??41. linha autom?tica;
??42. maceta;
??43. m?quinas fio diamantado;
??44. massa pl?stica;
??45. monofio;
??46. ?leo diesel;
??47. painel de controle.
??48. painel el?trico para tear com plc;
??49. painel el?trico;
??50. pe?as de auto transportador;
??51. pe?as para p?rtico rolante;
??52. pe?as para tear;
??53. perfuratriz pneum?tica fundo furo;
??54. pl?sticos, caixas de madeira e papel?o;
??55. politriz;
??56. p?rtico rolante;
??57. pot?ia, p? de tinta xadrez, cloreto de magn?sio, alvaiade, grafite, ?xido de magn?sio;
??58. pratos de desbaste;
??59. punho de broca;
??60. rebolo copo;
??61. rebolo diamantado;
??62. sacaconebit;
??63. secador de chapa para resinagem;
??64. serra diamantada;
??65. short bits;
??66. talha el?trica;
??67. tear;
??68. tensor hidr?ulico;
??69. transportador pneum?tico;
??70. unidade hidr?ulica;
??71. vira bloco."
ANEXO XI - (Revogado pelo Decreto n? 1.608-R, de 28.12.2005, DOE ES de 29.12.2005, Ret. DOE ES de 18.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XI
??(a que se refere o art. 120 do RICMS/ES)
??DEMONSTRATIVO MENSAL DE CR?DITO ACUMULADO - DMCA
??MANUAL DE INSTRU??ES PARA O PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL DE CR?DITO ACUMULADO - DMCA
??1 - APRESENTA??O
??Os contribuintes que gerarem, transferirem ou receberem cr?ditos acumulados do imposto dever?o informar mensalmente o valor dos respectivos cr?ditos ? Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s do formul?rio denominado Demonstrativo Mensal de Cr?dito Acumulado - DMCA -, conforme modelo deste anexo, que ter? as dimens?es de duzentos e quinze mil?metros por trezentos e quinze mil?metros.
??2 - DAS INFORMA??ES
??2.1. os contribuintes que acumularem cr?ditos por gera??o est?o obrigados a prestar as informa??es constantes dos quadros A, B e D e, na hip?tese de transfer?ncia ou recebimento de cr?dito, dever?o prestar as informa??es constantes dos quadros C e E;
??2.2. os contribuintes que apenas receberem cr?dito acumulado est?o obrigados a prestar as informa??es constantes dos quadros A e E.
??3. INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO
??3.1. a numera??o do DMCA ser? indicada em ordem seq?encial crescente e cont?nua, seguida do ano de refer?ncia. Ex.: 001/19XX, 018/20XX;
??3.1.1. havendo necessidade de ser apresentado, em um mesmo per?odo, mais de um demonstrativo para um mesmo estabelecimento, inclusive documentos retificadores, dever? ser mantida a mesma numera??o seq?encial, diferenciando-se pela inser??o de letras. Ex.: 001-A/20XX, 001-B/20XX;
??3.1.2. no campo "Forma de Apresenta??o", dever? constar a informa??o de que o DMCA ? original ou retificador;
??3.2. no cabe?alho do demonstrativo o contribuinte dever? indicar a raz?o social, o endere?o, a inscri??o estadual, o m?s de refer?ncia, a CNAE-Fiscal e o CNPJ, nos respectivos campos;
??3.3. o quadro A destina-se ? transcri??o de dados constantes do livro Registro de Apura??o do ICMS, do m?s de refer?ncia, observado o seguinte:
??3.3.1. o subitem 1.2 destina-se ? indica??o do valor do cr?dito acumulado apropriado no per?odo de refer?ncia;
??3.3.2. o subitem 2.3 destina-se ? indica??o do valor do cr?dito acumulado reincorporado na apura??o normal para compensar saldos devedores que porventura venham a ocorrer no m?s de refer?ncia;
??3.4. o quadro B destina-se ao detalhamento da movimenta??o do cr?dito acumulado no m?s de refer?ncia, observado o seguinte:
??3.4.1. o item 4 destina-se ? indica??o do montante do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s de refer?ncia, discriminado da seguinte forma:
??3.4.1.1. subitem 4.1 - valor do cr?dito acumulado no m?s anterior;
??3.4.1.2 . subitem 4.2 - total dos recebimentos, por transfer?ncia ou retransfer?ncia, no m?s de refer?ncia;
??3.4.1.3. subitem 4.3 - total dos recebimentos, em devolu??o, nos casos de desfazimento total ou parcial do neg?cio;
??3.4.1.4. subitem 4.4 - total do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s de refer?ncia;
??3.4.2. o item 5 destina-se ? apura??o do cr?dito acumulado gerado no m?s de refer?ncia, discriminado da seguinte forma:
??3.4.2.1. subitem 5.1 - valor do cr?dito acumulado em virtude das sa?das para o exterior;
??3.4.2.2. subitem 5.2 - valor do cr?dito acumulado em virtude das sa?das de m?quinas, aparelhos e equipamentos com isen??o ou redu??o de base de c?lculo, nas condi??es previstas no art. 113 do RICMS/ES, observado o seguinte:
??3.4.2.2.1. nas sa?das com isen??o, o cr?dito a acumular resultar? da aplica??o do percentual dessas sa?das em rela??o ao total de sa?das do per?odo, sobre o total dos cr?ditos relativos ? aquisi??o dos insumos;
??3.4.2.2.2. nas sa?das com redu??o de base de c?lculo, o cr?dito a acumular resultar? da aplica??o do percentual da parcela reduzida dessas sa?das do per?odo, sobre o total dos cr?ditos relativos ? aquisi??o dos insumos;
??3.4.2.3. subitem 5.3 - valor do cr?dito acumulado nas presta??es de servi?os de transporte, que antecedem a exporta??o;
??3.4.2.4. subitem 5.4 - outras ocorr?ncias expressamente autorizada em lei, nas quais venha a ocorrer a acumula??o de cr?dito;
??3.4.2.5. subitem 5.5 - total do cr?dito acumulado gerado e apropriado no m?s em refer?ncia;
??3.4.3. o item 6 destina-se ? indica??o do montante do cr?dito acumulado utilizado no m?s de refer?ncia, discriminado-se o seguinte:
?? 3.4.3.1. subitem 6.1 - total dos valores utilizados do montante dos cr?ditos acumulados para transfer?ncia e retransfer?ncia;
??3.4.3.2. subitem 6.2 - valor a ser deduzido do montante acumulado - reincorpora??o (subitem 2.3);
??3.4.3.3. subitem 6.3 - total a ser devolvido ao estabelecimento remetente do cr?dito, por desfazimento total ou parcial do neg?cio;
??3.4.4.4. subitem 6.4 - total dos valores utilizados para compensa??o com d?bitos correntes de ICMS, n?o inclu?dos na apura??o normal do m?s, quando autorizada por lei, cujo n?mero deve ser citado;
??3.4.4.5. subitem 6.5 - total do cr?dito acumulado utilizado no m?s de refer?ncia;
??3.4.5. o item 7 destina-se ? apura??o do cr?dito acumulado utiliz?vel no m?s seguinte ao de refer?ncia;
??3.5. o quadro C destina-se ? indica??o dos estabelecimentos destinat?rios dos cr?ditos acumulados transferidos, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transfer?ncia; do valor do cr?dito; do n?mero do processo e da lei ou do respectivo conv?nio;
??3.5.1. no campo "Natureza da Transfer?ncia", citar se esta ocorrer:
??a) entre estabelecimentos da mesma empresa;
??b) entre empresas coligadas;
??c) para pagamento a fornecedores;
??d) para aquisi??o de bens do ativo imobilizado;
??e) para pagamento de ICMS devido na exonera??o nas importa??es;
??f) para quita??o de d?bitos fiscais;
??g) devolu??o por desfazimento total do neg?cio;
??h) devolu??o por desfazimento parcial do neg?cio;
??3.6. o quadro D destina-se ao detalhamento dos cr?ditos acumulados, gerados no m?s de refer?ncia;
??3.7. o quadro E destina-se ? indica??o dos estabelecimentos remetentes dos cr?ditos acumulados recebidos por transfer?ncia, retransferidos ou devolvidos; das respectivas notas fiscais emitidas; da natureza da transfer?ncia; do valor do cr?dito; do n?mero do processo e da lei ou do respectivo conv?nio;
??3.7.1. no campo "Natureza da Transfer?ncia", citar se esta ocorrer:
??a) entre estabelecimento da mesma empresa;
??b) entre empresas coligadas;
??c) para pagamento a fornecedores;
??d) para aquisi??o de bens do ativo imobilizado;
??e) para pagamento de ICMS devido na exonera??o nas importa??es;
??f) para quita??o de d?bitos fiscais;
??g) devolu??o por desfazimento total do neg?cio;
??h) devolu??o por desfazimento parcial do neg?cio;
??3.8. no verso do demonstrativo o contribuinte dever? indicar, nos respectivos campos, o local, a data, o nome, o n?mero do documento de identidade do signat?rio e sua assinatura;
??3.9. a Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do contribuinte receber? o DMCA, autenticando-o, mediante assinatura e carimbo do servidor e da reparti??o."
ANEXO XII - (Revogado pelo Decreto n? 1.608-R, de 28.12.2005, DOE ES de 29.12.2005, Ret. DOE ES de 18.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XII
??(a que se refere o art. 279 do RICMS/ES)
??MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SA?DAS DE COMBUST?VEIS - MRESC
ANEXO XIII - (Revogado pelo Decreto n? 1.652-R, de 11.04.2006, DOE ES de 12.04.2006) ANEXO XIV - (a que se refere o art. 294 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Notas:??1) Ver Decreto n? 1.752-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006, que alterou este Anexo.
??2) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XIV
??(a que se refere o art. 294 do RICMS/ES)
??CONTROLE DE SA?DAS INTERESTADUAIS DE CAF? - CSIC
??CSIC - ? SEFAZ/ES ? - ? N.? SEQ?ENCIAL - ?? VIA
??C?DIGO - NOME DA REPARTI??O
??LACRES N.? _________________________________________________
??______________________________________________
??__________________________________________
??__________________________________________
??____________________________________________________
?? ??? Identifica??o (nome e n.? funcional) e assinatura
ANEXO XV - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XV
??(a que se refere o art. 300 do RICMS/ES)
??CERTIFICADO DE ORIGEM DO ICMS - CAF? CRU
??Ver Certificado de origiem do ICMS - Caf? cru."
ANEXO XVI - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XVI
??(a que refere o art. 300 do RICMS/ES)
??Ver Certificado de Aproveitamento do ICMS- Caf? Cru "
ANEXO XVII - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Notas:??1) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVII
??(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
??Ver Anexo XVII - Termo de Confer?ncia de Descarga de Caf? - TCDC. (Reda??o dada ao anexo pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
??2) Ver Decreto n? 1.752-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006, que alterou este Anexo.
??3) Reda??o Anterior:
??"ANEXO XVII
??(a que se refere o art. 307 do RICMS/ES)
??TERMO DE DESLACRA??O DO CAF? - TDC
??GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
??SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
??SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
??TERMO DE DESLACRA??O DO CAF? - TDC
?? ?????? NESTA DATA PROCEDI AO ROMPIMENTO DOS LACRES (______________) E CONFERI A DESCARGA DE ___________ (_________________________________________________________) SACAS DE CAF? DESTE DOCUMENTO.
??____________________, _____/____/____
??________________________________________ _______________
??IDENTIFICA??O (NOME E N.? FUNCIONAL) ASSINATURA
??Obs.: o primeiro espa?o entre par?nteses se destina ? sigla do Estado de origem dos lacres."
ANEXO XVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XVIII
??(a que se refere o art. 311 do RICMS/ES)
??Ver Demonstrativo do Estoque de Caf? e Sacaria Nova Frente
??Ver Demonstrativo do Estoque de Caf? e Sacaria Nova Verso "
ANEXO XIX - (a que se refere o art. 330 do RICMS/ES) CERTIFICADO DE CR?DITO DO ICMS
? | GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADI DA RECEITA | ||||||||||||||||||||
N?MERO | PRODUTO RURAL | INSCRI??O ESTADUAL | |||||||||||||||||||
DOCUMENTOS ENTEGUES PARA COMPROVA??O DE CR?DITO | |||||||||||||||||||||
DATA | DOCUMENTO | REMETENTE | UF | VALOR DO ICMS | |||||||||||||||||
ESP?CIE | N?MERO | VALOR | |||||||||||||||||||
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? | |||||||||||||||
Certificado que o produtor acima identificado entregou a esta reparti??o os documentos supracitados, relativos ? aquisi??o de animais e outros produtos. | TOTAL | ? | |||||||||||||||||||
? | ? | ||||||||||||||||||||
SALDO | ? | ||||||||||||||||||||
? _______________________________ ??????????????????????? _____________ ??????? ___/____/___ CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ???????????? N? FUNCIONAL ????????????? DATA |
ANEXO XX - (a que se refere o art. 530-Z-S do RICMS/ES) (Reda??o dada ao t?tulo pelo Decreto n? 2.764-R, de 31.05.2011, DOE ES de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XX (a que se refere o art. 334 do RICMS/ES)"
MAPA DE PRODU??O (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATIC?NIOS)
? | GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADI DA RECEITA |
ORIGEM DA PRODU??O
N?MERO DE PRODUTORES ATIVOS: .................................................................... N?MEROS DE LINHAS DE COLETORAS DE LEITE: .................................................. N?MERO DE MUNIC?PIOS ABRANGIDOS: ........................................................... |
DESTINO DA PRODU??O
DESTINAT?RIO:............................................................................................................. ENDERE?O:................................................................................................................... MUNIC?PIO: ............................................................... ESTADO: ................................... CNPJ: ........................................................................ INSCRI??O: ........................... |
DESCRI??O DA PRODU??O
UNIDADE | QUANTIDADE | PRODUTOS | TEOR GORDURA | C?D. PRODUTO | VALOR | ||
UNIT?RIO | TOTAL | ||||||
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? |
UTILIZA??O DA PRODU??O
LEITE EM PACOTE | DERIVADOS | DESNATE | PADR?O | QUEBRAS | TOTAL | ||
TIPO | RECONSTITU?DO | ||||||
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? | ? | ? | ? |
COMERCIALIZA??O
LEITE R$ | DERIVADOS | TOTAL R$ | ||
SEM ICMS | COM ICMS | |||
? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? | |
? | ? | ? | ? |
ICMS SOBRE VENDA DE LEITE E DERIVADOS
DEVIDO R$ | GERADO NO M?S R$ | RECOLHIDO NO M?S R$ | DEVIDO R$ |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
Data ??????????????????? Ass.do Sujeito Passivo ou Representante Legal ???? Ag?ncia da Receita Estadual Ass. E n? Funcional
VERSO MAPA DE PRODU??O (COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATIC?NIOS ORIGEM DA PRODU??O DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
MUNIC?PIO | C?DIGO DO MUNIC?PIO | PRODU??O | VALOR |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
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? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
DE OUTROS ESTADOS
MUNIC?PIO | ESTADO (SIGLA) | PRODU??O | VALOR TOTAL |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
? | ? | ? | ? |
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? | ? | ? | ? |
OBS.: N?MERO DAS NOTAS DE ENTRADA EMITIDAS NO M?S DE REFER?NCIA ..................
ANEXO XXI - (Revogado pelo Decreto n? 1.702-R, de 19.07.2006, DOE ES de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006) ANEXO XXII - (a que se refere o art. 445 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.081-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) ANEXO XXIII - (a que se refere o art. 550 do RICMS/ES) NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 ANEXO XXIV - (a que se refere o art. 550 do RICMS/ES) NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA
(Dados relativos ao produtor rural de acordo com o art. 551, II do RICMS/ES) | |||||||||
NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA ????????????????????????????????????? N? ...... V?LIDA AT?: .................... ????????????????? ???????????????????????????????????????????????? ......... VIA ????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? DESTINA??O: 1.? VIA - DESTINAT?RIO ?????????????????????????????????????????????????? ??????????????????????????????????????????????????????? 2.? VIA - BLOCO |
|||||||||
DATA DE EMISS?O:.................................................. | |||||||||
DESTINAT?RIO: | |||||||||
NOME/RAZ?O SOCIAL: ..................................................................................................... ENDERE?O:...................................................................................................................... CNPJ:............................ INSC.EST...................................................................... |
|||||||||
DISCRIMINA??O DOS PRODUTOS | |||||||||
UNID | QUANT | DISCRIMINA??O | VALORES | ||||||
UNIT. | TOTAL | ||||||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
? | ? | ? | ? | ? | |||||
VALOR TOTAL DA OPERA??O | R$ | ||||||||
PRODUTOS ISENTOS DE ICMS | |||||||||
Nome, endere?o e inscri??es, estadual e no CNPJ, do impressor; o n?mero da AIDF, a data e quantidade de impress?o; o n?mero de ordem do primeiro e do ?ltimo documento impresso e sua s?rie e subs?rie. |
Tamanho 120 mm x 150 mm
ANEXO XXV - ( a que se refere o art. 647, ? 2? do RICMS/ES) SOLICITA??O PARA IMPRESS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO XXVI - (a que se refere o art. 649 do RICMS/ES) TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
? | GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | ||||
TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA ......................................... AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ............................................ Aos ..... dias do m?s de ............... do ano ..... foram entregues pelo Chefe dessa Ag?ncia, ao Sr. ................................................, CPF..........................., CI ..............., ?rg?o expedidor ........., endere?o residencial: ................................................ n? ......, complemento .............., Bairro .................., Munic?pio ..........................., Estado ......., ponto de refer?ncia ...........................................................,respons?vel, na qualidade de ........................ da empresa..................................................................., inscri??o estadual .................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Ag?ncia da Receita Estadual, por ocasi?o do pedido de cancelamento de inscri??o estadual, devidamente conferido, os quais dever?o ser conservados pelo contribuinte, que os manter? ? disposi??o do Fisco pelo prazo decadencial ou at? a decis?o definitiva do respectivo processo. O respons?vel, acima qualificado, dever? informar ? Ag?ncia da Receita Estadual qualquer ocorr?ncia na mudan?a de seu endere?o. RELA??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS: ( ) Livro Reg. de Entradas - Modelo:____Numera??o:___________ ( ) Livro Reg. de Sa?das - Modelo:_____Numera??o:___________ ( ) Livro Reg. de Apura??o do ICMS ????? Numera??o:___________ ( ) Livro Reg. de Invent?rio ??????????????????? Numera??o:___________ ( ) Livro Reg. Util. Doc. Fiscais Term. Ocor. Numera??o:_________ ( ) Livro Caixa........................................ Numera??o:___________ ( ) Livro Di?rio....................................... Numera??o:___________ ( ) Livro Raz?o...................................... Numera??o:___________ ( ) Notas Fiscais de Entrada ????????????????? Per?odo:_______________ ( ) Notas Fiscais Emitidas: Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________ Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________ Modelo:____ S?rie:____ Subs?rie:____Numera??o:___________ ( ) DOT`s - ?????????????????????????????????????? Per?odo:______________ ( ) DIA - ICMS - ?????????????????????????????? Per?odo:______________ ( ) DS - ?????????????????????????????????????????? Per?odo:______________ ( ) Comprovantes de Pagamento do ICMS Per?odo:____________ ( ) Mapa Resumo de ECF - ??????????????????? Per?odo:____________ Outros:____________________________________________ __________________________________________________ ___________________________________________________ |
|||||
ASSINATURA: ................................................................. CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL .............................................................. S?CIO OU REPRESENTANTE LEGAL |
CARIMBO: |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.182-R, de 04.07.2003, DOE ES de 07.07.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO XXVI
??TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
??GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
??SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
??SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
??TERMO DE RESTITUI??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
??GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA ..............................................................................................
??AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL ...................................................................................................
??Aos ........ dias do m?s de ..................................... do ano ............ foram entregues pelo Chefe dessa Ag?ncia, ao Sr. ..............................................................................................., CPF ............................, CI ......................., ?rg?o expedidor ..............., endere?o residencial: ................................................ n.? ........., complemento ................., bairro ...................................., Munic?pio ...................................... ......................., Estado ............, ponto de refer?ncia ............................................................................. ............................., respons?vel, na qualidade de ...................................................................... da empresa ........................................................................................ ......................................................., inscri??o estadual ..................................., CNPJ ..........................................., estabelecido na .................................................................................................................., n.? ..............., complemento ........................., bairro ......................................., Munic?pio ..........................................., Estado ...................., ponto de refer?ncia ....................................................................................................., os livros e documentos fiscais abaixo relacionados, apresentados a esta Ag?ncia da Receita Estadual, por ocasi?o do pedido de cancelamento de inscri??o estadual, devidamente conferido, os quais dever?o ser conservados pelo contribuinte, que os manter? ? disposi??o do Fisco, at? a decis?o definitiva do respectivo processo.
??O contribuinte, obrigatoriamente, dever? informar ? Ag?ncia da Receita Estadual qualquer ocorr?ncia na mudan?a de seu endere?o.
?? ??????????? O descumprimento de qualquer destas disposi??es implicar? as penalidades previstas no art. 75, ? 3.?, inciso XVI e ? 4.?, inciso V, da Lei n?. 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
??RELA??O DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
??ASSINATURA:
??...............................................................................
??CHEFE DA AG?NCIA DA RECEITA ESTADUAL
??...................................................................................................................
??CONTRIBUINTE RESPONS?VEL"
ANEXO XXVII - (a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES) C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E DE PRESTA??ES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISI??O DE SERVI?OS (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"C?DIGO FISCAL DE OPERA??ES E DE PRESTA??ES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISI??O DE SERVI?OS - CFOP"
1.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federa??o do destinat?rio.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"
1.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
1.102 - Compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrializa??o de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
1.113 - Compra para comercializa??o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
1.116 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo 1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.116 - Compra para industrializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
1.117 - Compra para comercializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercializa??o pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias j? comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente origin?rio, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinat?rio, em opera??o de venda ? ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem".
1.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente origin?rio.
1.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente origin?rio.
1.122 - Compra para industrializa??o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrializa??o efetuada por outra empresa
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrializa??o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os."
1.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
1.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"
1.151 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.151 - Transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."
1.152 - Transfer?ncia para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transfer?ncia de energia el?trica para distribui??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de energia el?trica recebida em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.
1.154 - Transfer?ncia para utiliza??o na presta??o de servi?o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas presta??es de servi?os.
1.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES"
1.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento". (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."
1.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo 5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio"."
1.204 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio".
1.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.
1.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.
1.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.
1.208 - Devolu??o de produ??o do estabelecimento, remetida em transfer?ncia
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
1.209 - Devolu??o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer?ncia
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA
1.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia el?trica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada no processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia el?trica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de transporte.
1.255 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
1.256 - Compra de energia el?trica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia el?trica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.
1.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
1.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
1.302 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento prestador de servi?o de transporte.
1.305 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
1.306 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
1.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
1.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
1.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - AQUISI??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELA??O AO SERVI?O DE TRANSPORTE
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte quando o adquirente for o substituto tribut?rio do imposto decorrente da presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
1.401 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.401 - Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."
1.403 - Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
1.408 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.408 - Transfer?ncia para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."
1.409 - Transfer?ncia para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
1.410 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria"."
1.411 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
1.414 - Retorno de produ??o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas."
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRA??O
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste c?digo as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo n?o utilizado na produ??o
Classificam-se neste c?digo o retorno de insumos n?o utilizados pelo produtor na cria??o de animais pelo sistema integrado.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMA??O DE LOTE OU COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o.
1.503 - Entrada decorrente de devolu??o de produto remetido com fim espec?fico de exporta??o, de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo 5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o"."
1.504 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadoria remetida com fim espec?fico de exporta??o, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o".
1.505 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
1.506 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o.
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sidoclassificadas no c?digo "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
1.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transfer?ncia de material para uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transfer?ncia, de cr?dito de ICMS
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de cr?ditos de ICMS, recebidos por transfer?ncia de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensa??o de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apura??o centralizada do imposto. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.602 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensa??o de saldo devedor de ICMS
??Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento."
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo pr?prio contribuinte substitu?do, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.
1.604 - Lan?amento do cr?dito relativo ? compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da apropria??o de cr?dito de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.121-R, de 14.01.2003, DOE ES de 15.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
1.605 - Recebimento, por transfer?ncia, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetiva??o da apura??o centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto.
1.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.653 - Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
1.658 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para industrializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.659 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.660 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.661 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.662 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.663 - Entrada de combust?vel ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as entradas, ainda que simb?licas, por retorno de combust?veis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS
1.901 - Entrada para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para industrializa??o por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo
Classificam-se neste c?digo as entradas em devolu??o de insumos remetidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, e n?o comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
1.907 - Retorno simb?lico de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno simb?lico de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonifica??o, doa??o ou brinde
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra gr?tis
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de amostra gr?tis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstra??o.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi??o ou feira
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposi??o ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
1.918 - Devolu??o de mercadoria remetida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o de mercadorias remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
1.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o simb?lica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas ? ordem, cuja compra do adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "1.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lan?amento efetuado a t?tulo de reclassifica??o de mercadoria decorrente de forma??o de kit ou de sua desagrega??o
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de reclassifica??o decorrente de forma??o de kit de mercadorias ou de sua desagrega??o.
1.931 - Lan?amento efetuado pelo tomador do servi?o de transporte quando a responsabilidade de reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.
Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo tomador do servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o, onde iniciado o servi?o, quando a responsabilidade pela reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.932 - Aquisi??o de servi?o de transporte iniciado em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
1.934 - Entrada simb?lica de mercadoria recebida para dep?sito fechado ou armaz?m geral.
Classificam-se neste c?digo as entradas simb?licas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no c?digo "5.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federa??o diversa daquela do destinat?rio
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"
2.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural.
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
2.102 - Compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrializa??o de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
2.113 - Compra para comercializa??o, de mercadoria recebida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
2.116 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo 2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.116 - Compra para industrializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
2.117 - Compra para comercializa??o originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisi??o tenha sido classificada no c?digo "2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercializa??o pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias j? comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente origin?rio, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinat?rio, em opera??o de venda ? ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem".
2.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente origin?rio.
2.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas ? ordem, j? recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente origin?rio.
2.122 - Compra para industrializa??o em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrializa??o efetuada por outra empresa
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrializa??o efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrializa??o efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada dever? ser classificada nos c?digos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
2.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
2.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.150 - TRANSFER?NCIAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"
2.151 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.151 - Transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."
2.152 - Transfer?ncia para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transfer?ncia de energia el?trica para distribui??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de energia el?trica recebida em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.
2.154 - Transfer?ncia para utiliza??o na presta??o de servi?o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas presta??es de servi?os.
2.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES
2.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como 6.101 - Venda de produ??o do estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."
2.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo 6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio"."
2.204 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das foram classificadas no c?digo "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio".
2.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.
2.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.
2.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.
2.208 - Devolu??o de produ??o do estabelecimento, remetida em transfer?ncia
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
2.209 - Devolu??o de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transfer?ncia
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA
2.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o.
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia el?trica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada no processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia el?trica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de transporte.
2.255 - Compra de energia el?trica por estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
2.256 - Compra de energia el?trica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia el?trica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.
2.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
2.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
2.302 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial.
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial.
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizado por estabelecimento prestador de servi?o de transporte.
2.305 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
2.306 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
2.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
2.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
2.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
2.401 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.401 - Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."
2.403 - Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
2.408 - Transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produ??o rural no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.408 - Transfer?ncia para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria."
2.409 - Transfer?ncia para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
2.410 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria"."
2.411 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
2.414 - Retorno de produ??o do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas."
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, e n?o comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMA??O DE LOTE OU COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES."
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o.
2.503 - Entrada decorrente de devolu??o de produto remetido com fim espec?fico de exporta??o, de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo 6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o"."
2.504 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadoria remetida com fim espec?fico de exporta??o, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o".
2.505 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
2.506 Entrada decorrente de devolu??o simb?lica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o.
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
2.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transfer?ncia de material para uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.653 - Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
2.658 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para industrializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.659 - Transfer?ncia de combust?vel e lubrificante para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis e lubrificantes recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.660 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.661 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.662 - Devolu??o de venda de combust?vel ou lubrificante destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de combust?veis ou lubrificantes, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de combust?veis ou lubrificantes por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.663 - Entrada de combust?vel ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as entradas de combust?veis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as entradas, ainda que simb?licas, por retorno de combust?veis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS
2.901 - Entrada para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para industrializa??o por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo
Classificam-se neste c?digo as entradas em devolu??o de insumos remetidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, e n?o comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
2.907 - Retorno simb?lico de mercadoria remetida para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno simb?lico de mercadorias remetidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as entradas de bens recebidos em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonifica??o, doa??o ou brinde
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra gr?tis
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de amostra gr?tis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstra??o.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi??o ou feira
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposi??o ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
2.918 - Devolu??o de mercadoria remetida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o de mercadorias remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
2.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as entradas por devolu??o simb?lica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas ? ordem, cuja compra do adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "2.120 - Compra para industrializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercializa??o, em venda ? ordem, j? recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 - Lan?amento efetuado pelo tomador do servi?o de transporte quando a responsabilidade de reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.
Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo tomador do servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o, onde iniciado o servi?o, quando a responsabilidade pela reten??o do imposto for atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.932 - Aquisi??o de servi?o de transporte iniciado em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.933 - Aquisi??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
??Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
2.934 - Entrada simb?lica de mercadoria recebida para dep?sito fechado ou armaz?m geral.
Classificam-se neste c?digo as entradas simb?licas de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no c?digo "6.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado
Classificam-se neste c?digo as outras entradas de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro pa?s, inclusive as decorrentes de aquisi??o por arremata??o, concorr?ncia ou qualquer outra forma de aliena??o promovida pelo poder p?blico, e os servi?os iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU PRESTA??O DE SERVI?OS"
3.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"3.101 - Compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa ."
3.102 - Compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem comercializadas. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ICMS; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os."
3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrializa??o e posterior exporta??o do produto resultante, cujas vendas ser?o classificadas no c?digo "7.127 - Venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste c?digo as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas presta??es de servi?os sujeitas ao ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
3.200 - DEVOLU??ES DE VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA, DE TERCEIROS OU ANULA??ES DE VALORES
3.201 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como Venda de produ??o do estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de produ??o do estabelecimento"."
3.202 - Devolu??o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de industrializa??o no estabelecimento, cujas sa?das tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de comunica??o.
3.206 - Anula??o de valor relativo ? presta??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de presta??es de servi?os de transporte.
3.207 - Anula??o de valor relativo ? venda de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia el?trica.
3.211 - Devolu??o de venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA EL?TRICA
3.251 - Compra de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de energia el?trica utilizada em sistema de distribui??o ou comercializa??o.
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as compras de energia el?trica por cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.
3.300 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
3.301 - Aquisi??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de comunica??o utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
3.350 - AQUISI??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisi??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados nas presta??es de servi?os da mesma natureza.
3.352 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
3.355 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
3.356 - Aquisi??o de servi?o de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as aquisi??es de servi?os de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES
3.503 - Devolu??o de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "7.501 - Exporta??o de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o".
3.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolu??o de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.651 - Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrializa??o do pr?prio produto. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.652 - Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.653 Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na produ??o rural, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as compras de combust?veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI??ES DE SERVI?OS
3.930 - Lan?amento efetuado a t?tulo de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos efetuados a t?tulo de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado
Classificam-se neste c?digo as outras entradas de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.
DAS SA?DAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTA??O DE SERVI?OS
5.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federa??o do destinat?rio
5.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produ??o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados no estabelecimento."
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de quaquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produ??o do estabelecimento que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?ados pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)"
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?adas pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97 (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."
5.111 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
5.113 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
5.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da sa?da real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinat?rio, cuja compra seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem".
5.122 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrializa??o efetuada para outra empresa
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFER?NCIAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.152 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o, comercializa??o ou para utiliza??o na presta??o de servi?os e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.152 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.153 - Transfer?ncia de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de energia el?trica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.
5.155 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES"
5.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."
5.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".
5.205 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.
5.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.
5.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.
5.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."
5.209 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - De volu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."
5.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA
5.251 - Venda de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada ? distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia el?trica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia el?trica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de transporte.
5.255 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de comunica??o.
5.256 - Venda de energia el?trica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia el?trica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia el?trica a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
5.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
5.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.
5.302 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento prestador de servi?o de transporte.
5.305 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
5.306 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Presta??o de servi?o de comunica??o a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
5.350 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE
5.351 - Presta??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.
5.352 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
5.355 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
5.356 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Presta??o de servi?o de transporte a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
5.359 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte ou a n?o contribuinte quando a mercadoria transportada est? dispensada de emiss?o de nota fiscal.
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuintes ou a n?o contribuintes, exclusivamente quando n?o existe a obriga??o legal de emiss?o de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
5.360 - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELA??O AO SERVI?O DE TRANSPORTE
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio do imposto sobre a presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
5.400 - SA?DAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
5.401 - Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto."
5.402 - Venda de produ??o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, em opera??o entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria industrializados no estabelecimento, em opera??es entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condi??o de contribuinte substituto, em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substitu?do
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substitu?do.
5.408 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos no pr?prio estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."
5.409 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
5.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria"."
5.411 - Devolu??o de compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
5.412 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
5.413 - Devolu??o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
5.414 - Remessa de produ??o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRA??O
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste c?digo as sa?das referentes ? remessa de animais e de insumos para cria??o de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leit?es, ra??es e medicamentos.
5.500 REMESSAS PARA FORMA??O DE LOTE E COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.500 - REMESSAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"
5.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolu??o de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinat?rio, de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".
5.504 Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
??Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento."
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
5.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as sa?das em devolu??o, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transfer?ncia de material de uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transfer?ncia de cr?dito de ICMS acumulado
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de cr?ditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transfer?ncia de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado ? compensa??o de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apura??o centralizada do imposto. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.602 - Transfer?ncia de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado ? compensa??o de saldo devedor de ICMS
??Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados ? compensa??o do saldo devedor desses estabelecimentos."
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.
5.605 - Transfer?ncia de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro da transfer?ncia de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetiva??o da apura??o centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
5.606 - Utiliza??o de saldo credor de ICMS para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais.
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de utiliza??o de saldo credor de ICMS em conta gr?fica para extin??o por compensa??o de d?bitos fiscais desvinculados de conta gr?fica. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
5.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.652 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.653 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.655 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.656 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.657 - Remessa de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de combust?veis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.658 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.659 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.660 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para industrializa??o do pr?prio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.661 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para comercializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.662 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.663 - Remessa para armazenagem de combust?vel ou lubrificante
Classificam-se neste c?digo as remessas para armazenagem de combust?veis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de combust?veis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.665 - Retorno simb?lico de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de combust?veis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e n?o devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as sa?das por conta e ordem de terceiros, de combust?veis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
5.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o.
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federa??o do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
5.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS
5.901 - Remessa para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as remessas de insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrializa??o e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de insumos recebidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos.
5.905 - Remessa para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo os retornos de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simb?lico de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonifica??o, doa??o ou brinde
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra gr?tis
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de amostra gr?tis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para demonstra??o.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposi??o ou feira
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para exposi??o ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
5.918 - Devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
5.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolu??o de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as sa?das por devolu??o de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem ou em opera??es com armaz?m geral ou dep?sito fechado.
Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".
Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem
??Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".
5.924 - Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as sa?das de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.
5.926 - Lan?amento efetuado a t?tulo de reclassifica??o de mercadoria decorrente de forma??o de kit ou de sua desagrega??o
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de reclassifica??o decorrente de forma??o de kit de mercadorias ou de sua desagrega??o.
5.927 - Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deteriora??o
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deteriora??o das mercadorias.
5.928 - Lan?amento efetuado a t?tulo de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia de emiss?o de documento fiscal relativo a opera??o ou presta??o tamb?m registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste c?digo os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es que tamb?m tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia da responsabilidade de reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o
Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.
5.932 - Presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?o de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte.
5.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN.
??Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado."
5.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada em armaz?m geral ou dep?sito fechado.
Classificam-se neste c?digo as remessas simb?licas de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral, efetuadas nas situa??es em que haja a transmiss?o de propriedade com a perman?ncia das mercadorias em dep?sito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
5.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado
Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.
6.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federa??o diversa daquela do destinat?rio
6.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produ??o do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de produtos industrializados no estabelecimento."
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produ??o do estabelecimento que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo."
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a n?o contribuintes. Quaisquer opera??es de venda destinadas a n?o contribuintes dever?o ser classificadas neste c?digo."
6.109 - Venda de produ??o do estabelecimento, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?ados pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)"
??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de livre com?rcio, desde que alcan?adas pelos benef?cios fiscais de que tratam o Decreto-lei n? 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Conv?nios ICM 65/88, 36/97 e 37/97. (Reda??o dada pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas ? Zona Franca de Manaus ou ?reas de Livre Com?rcio."
6.111 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consigna??o industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o industrial.
6.113 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consigna??o mercantil
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil.
6.116 - Venda de produ??o do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da sa?da real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da sa?da real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo "6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio pelo vendedor remetente, em venda ? ordem
Classificam-se neste c?digo as vendas ? ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinat?rio, cuja compra seja classificada, pelo adquirente origin?rio, no c?digo "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente origin?rio, entregue pelo vendedor remetente ao destinat?rio, em venda ? ordem".
6.122 - Venda de produ??o do estabelecimento remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrializa??o, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrializa??o efetuada para outra empresa
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos servi?os prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFER?NCIAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.152 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o, comercializa??o ou para utiliza??o na presta??o de servi?os e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.208-R, de 05.09.2003, DOE ES de 09.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.152 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
??Classificam-se neste c?digo as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o e que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.153 - Transfer?ncia de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de energia el?trica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribui??o.
6.155 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armaz?m geral, dep?sito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES"
6.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 - Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."
6.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".
6.205 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.
6.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.
6.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.
6.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.208 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrializa??o."
6.209 - Devolu??o de mercadoria recebida em transfer?ncia para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas em transfer?ncia de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "2.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."
6.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA
6.251 - Venda de energia el?trica para distribui??o ou comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada ? distribui??o ou comercializa??o. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a cooperativas para distribui??o aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia el?trica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia el?trica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de energia el?trica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de transporte.
6.255 - Venda de energia el?trica para estabelecimento prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de prestador de servi?os de comunica??o.
6.256 - Venda de energia el?trica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia el?trica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para consumo por demanda contratada, que prevalecer? sobre os demais c?digos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia el?trica a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
6.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
6.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.
6.302 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de comunica??o prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de prestador de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento prestador de servi?o de transporte.
6.305 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
6.306 - Presta??o de servi?o de comunica??o a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Presta??o de servi?o de comunica??o a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
6.350 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE TRANSPORTE
6.351 - Presta??o de servi?o de transporte para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.
6.352 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento industrial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento comercial. Tamb?m ser?o classificados neste c?digo os servi?os de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de prestador de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento prestador de servi?os de comunica??o.
6.355 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia el?trica.
6.356 - Presta??o de servi?o de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Presta??o de servi?o de transporte a n?o contribuinte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a pessoas f?sicas ou a pessoas jur?dicas n?o indicadas nos c?digos anteriores.
6.359 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte ou a n?o contribuinte quando a mercadoria transportada est? dispensada de emiss?o de nota fiscal.
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuintes ou a n?o contribuintes, exclusivamente quando n?o existe a obriga??o legal de emiss?o de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
6.360 - Presta??o de servi?o de transporte a contribuinte substituto em rela??o ao servi?o de transporte.
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio do imposto sobre a presta??o dos servi?os. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
6.400 - SA?DAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
6.401 - Venda de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto."
6.402 - Venda de produ??o do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, em opera??o entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria industrializados no estabelecimento, em opera??es entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condi??o de contribuinte substituto, em opera??o com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, cujo imposto j? tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, na condi??o de substituto tribut?rio, exclusivamente nas hip?teses em que o imposto j? tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados ou produzidos no pr?prio estabelecimento em transfer?ncia para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."
6.409 - Transfer?ncia de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
6.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.410 - Devolu??o de compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria"."
6.411 - Devolu??o de compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
6.412 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
6.413 - Devolu??o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria".
6.414 - Remessa de produ??o do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em opera??o com produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria."
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em opera??o com mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos, em opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
6.500 REMESSAS PARA FORMA??O DE LOTE E COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.500 - REMESSAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O E EVENTUAIS DEVOLU??ES"
6.501 - Remessa de produ??o do estabelecimento, com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados ou produzido pelo pr?prio estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as sa?das de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as sa?das de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim espec?fico de exporta??o a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolu??o de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinat?rio, de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".
6.504 Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento.
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.627-R, de 07.02.2006, DOE ES de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
6.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transfer?ncia de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolu??o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as sa?das em devolu??o, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transfer?ncia de material de uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CR?DITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substitui??o tribut?ria a contribuinte substitu?do, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hip?teses previstas na legisla??o aplic?vel.
6.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.652 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.653 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 6.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? industrializa??o do pr?prio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.655 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado ? comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ? comercializa??o, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.656 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, ? presta??o de servi?os ou a usu?rio final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no c?digo 5.922 - "Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.657 - Remessa de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de combust?veis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.658 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.659 - Transfer?ncia de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste c?digo as transfer?ncias de combust?veis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.660 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para industrializa??o subseq?ente
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para industrializa??o do pr?prio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para industrializa??o subseq?ente". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.661 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para comercializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante para comercializa??o". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.662 - Devolu??o de compra de combust?vel ou lubrificante adquirido por consumidor ou usu?rio final
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de compras de combust?veis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrializa??o de outros produtos, na presta??o de servi?os ou por usu?rio final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combust?vel ou lubrificante por consumidor ou usu?rio final". (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.663 - Remessa para armazenagem de combust?vel ou lubrificante
Classificam-se neste c?digo as remessas para armazenagem de combust?veis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.664 - Retorno de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de combust?veis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.665 - Retorno simb?lico de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de combust?veis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e n?o devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combust?vel ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste c?digo as sa?das por conta e ordem de terceiros, de combust?veis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final estabelecido em outra unidade da Federa??o diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federa??o diferente do remetente e do destinat?rio. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
6.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS
6.901 - Remessa para industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as remessas de insumos remetidos para industrializa??o por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda
Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrializa??o e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de insumos recebidos para industrializa??o e n?o aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culos.
6.905 - Remessa para dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo os retornos de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simb?lico de mercadoria depositada em dep?sito fechado ou armaz?m geral
Classificam-se neste c?digo os retornos simb?licos de mercadorias recebidas para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de sa?da a qualquer t?tulo e que n?o devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste c?digo as remessas de bens em devolu??o ap?s cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonifica??o, doa??o ou brinde
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de bonifica??o, doa??o ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra gr?tis
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de amostra gr?tis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para demonstra??o.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra??o
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para demonstra??o.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposi??o ou feira
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para exposi??o ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste c?digo as remessas em devolu??o de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as remessas de mercadorias a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
6.918 - Devolu??o de mercadoria recebida em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
6.919 - Devolu??o simb?lica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consigna??o mercantil ou industrial
Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a t?tulo de consigna??o mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolu??o de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste c?digo as sa?das por devolu??o de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lan?amento efetuado a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste c?digo os registros efetuados a t?tulo de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem ou em opera??es com armaz?m geral ou dep?sito fechado.
Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio foi classificada nos c?digos "6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem". Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito em dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "5.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para dep?sito fechado ou armaz?m geral. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
??"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem
??Classificam-se neste c?digo as sa?das correspondentes ? entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas ? ordem, cuja venda ao adquirente origin?rio, foi classificada nos c?digos "6.118 - Venda de produ??o do estabelecimento entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinat?rio por conta e ordem do adquirente origin?rio, em venda ? ordem".
6.924 - Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as sa?das de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste c?digo as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrializa??o e incorporados ao produto final, nas hip?teses em que os insumos n?o tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta opera??o dever? ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrializa??o.
6.929 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia de emiss?o de documento fiscal relativo a opera??o ou presta??o tamb?m registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste c?digo os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es que tamb?m tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lan?amento efetuado em decorr?ncia da responsabilidade de reten??o do imposto por substitui??o tribut?ria, atribu?da ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o
Classificam-se neste c?digo exclusivamente os lan?amentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo servi?o de transporte realizado por transportador aut?nomo ou por transportador n?o inscrito na unidade da Federa??o onde iniciado o servi?o.
6.932 - Presta??o de servi?o de transporte iniciada em unidade da Federa??o diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?o de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federa??o diversa daquela onde o prestador est? inscrito como contribuinte.
6.933 - Presta??o de servi?o tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os, de compet?ncia municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.427-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
6.934 - Remessa simb?lica de mercadoria depositada emarmaz?m geral ou dep?sito fechado.
Classificam-se neste c?digo as remessas simb?licas de mercadorias depositadas em dep?sito fechado ou armaz?m geral, efetuadas nas situa??es em que haja a transmiss?o de propriedade com a perman?ncia das mercadorias em dep?sito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente dep?sito fechado ou armaz?m geral. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.544-R, de 05.07.2010, DOE ES de 06.07.2010, rep. DOE ES 07.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
6.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado
Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.
7.000 - SA?DAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as opera??es ou presta??es em que o destinat?rio esteja localizado em outro pa?s
7.100 - VENDAS DE PRODU??O PR?PRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos do estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produ??o do estabelecimento, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar
Classificam-se neste c?digo as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa??o ou comercializa??o, armazenadas em dep?sito fechado, armaz?m geral ou outro, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Tamb?m ser?o classificadas neste c?digo as vendas de mercadorias importadas, cuja sa?da ocorra do recinto alfandegado ou da reparti??o alfandeg?ria onde se processou o desembara?o aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produ??o do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste c?digo as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no c?digo "3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, PRODU??O RURAL, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.200 - DEVOLU??ES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA??O, COMERCIALIZA??O OU ANULA??ES DE VALORES."
7.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o ou produ??o rural
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o ou produ??o rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrializa??o ou produ??o rural. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.585-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.201 - Devolu??o de compra para industrializa??o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrializa??o"."
7.202 - Devolu??o de compra para comercializa??o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercializa??o".
7.205 - Anula??o de valor relativo ? aquisi??o de servi?o de comunica??o
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de comunica??o.
7.206 - Anula??o de valor relativo a aquisi??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisi??es de servi?os de transporte.
7.207 - Anula??o de valor relativo ? compra de energia el?trica
Classificam-se neste c?digo as anula??es correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia el?trica.
7.210 - De volu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classi ficadas nos c?digos "1.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o sujeita ao ISSQN (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.572-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.210 - Devolu??o de compra para utiliza??o na presta??o de servi?o
??Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para utiliza??o na presta??o de servi?os, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "3.126 - Compra para utiliza??o na presta??o de servi?o"."
7.211 - Devolu??o de compras para industrializa??o sob o regime de drawback"
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrializa??o sob o regime de "drawback" e n?o utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no c?digo "3.127 - Compra para industrializa??o sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA EL?TRICA
7.251 - Venda de energia el?trica para o exterior
Classificam-se neste c?digo as vendas de energia el?trica para o exterior.
7.300 - PRESTA??ES DE SERVI?OS DE COMUNICA??O
7.301 - Presta??o de servi?o de comunica??o para execu??o de servi?o da mesma natureza
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de comunica??o destinados ?s presta??es de servi?os da mesma natureza.
7.350 - PRESTA??ES DE SERVI?O DE TRANSPORTE
7.358 - Presta??o de servi?o de transporte
Classificam-se neste c?digo as presta??es de servi?os de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTA??O DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O
7.501 - Exporta??o de mercadorias recebidas com fim espec?fico de exporta??o
Classificam-se neste c?digo as exporta??es das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade espec?fica de exporta??o, cujas entradas tenham sido classificadas nos c?digos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim espec?fico de exporta??o".
7.550 - OPERA??ES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolu??o de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no c?digo "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolu??o de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no c?digo "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SA?DAS DE COMBUST?VEIS, DERIVADOS OU N?O DE PETR?LEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.651 - Venda de combust?vel ou lubrificante de produ??o do estabelecimento
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.654 - Venda de combust?vel ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.667 - Venda de combust?vel ou lubrificante a consumidor ou usu?rio final. Classificam-se neste c?digo as vendas de combust?veis ou lubrificantes a consumidor ou a usu?rio final, cuja opera??o tenha sido equiparada a uma exporta??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
7.900 - OUTRAS SA?DAS DE MERCADORIAS OU PRESTA??ES DE SERVI?OS (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.930 - Lan?amento efetuado a t?tulo de devolu??o de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria
Classificam-se neste c?digo os lan?amentos efetuados a t?tulo de sa?da em devolu??o de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admiss?o tempor?ria. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.949 - Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado
Classificam-se neste c?digo as outras sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?os que n?o tenham sido especificados nos c?digos anteriores.
C?digo de Situa??o Tribut?ria - CST | ||
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.105-R, de 07.08.2008, DOE ES de 08.08.2008) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Tabela A - Origem da Mercadoria" |
Tabela B - Tributa??o pelo ICMS | |
0 - Nacional | 00 - Tributada integralmente | |
1 - Estrangeira - Importa??o direta | 10 - Tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria | |
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno | 20 - Com redu??o de base de c?lculo | |
? | 30 - Isenta ou n?o tributada e com cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria | |
? |
40 - Isenta (Reda??o dada ao c?digo pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007) ??Nota: Assim dispunha o c?digo alterado: ??"40 - Isenta ou n?o tributada" |
|
? | 41 - N?o tributada (C?digo acrescentado pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007) | |
? |
50 - Suspens?o (Reda??o dada ao c?digo pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007) ??Nota: Assim dispunha o c?digo alterado: ??"50 - Com suspens?o ou diferimento" |
|
? | 51 - Diferimento (C?digo acrescentado pelo Decreto n? 1.804-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007) | |
? | 60 - ICMS cobrado anteriormente por substitui??o tribut?ria | |
? | 70 - Com redu??o de base de c?lculo e cobran?a do ICMS por substitui??o tribut?ria | |
? | 90 - Outras |
NOTA EXPLICATIVA: O c?digo de Situa??o Tribut?ria ? composto de tr?s d?gitos na forma ABB, onde o primeiro d?gito deve indicar a origem da mercadoria ou servi?o, com base na Tabela A e o segundo e terceiro d?gitos, a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B." (NR) (Reda??o dada ? Nota Explicativa pelo Decreto n? 2.105-R, de 07.08.2008, DOE ES de 08.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"NOTA EXPLICATIVA: O c?digo de Situa??o Tribut?ria ? composto de tr?s d?gitos na forma ABB, onde o 1? d?gito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2? e 3? d?gitos a tributa??o pelo ICMS, com base na Tabela B."
ANEXO XXVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009) ANEXO XXIX - (Revogado pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009) ANEXO XXX - (a que se refere o art. 670, I, do RICMS/ES) REQUISITOS PARA UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONV?NIO ICMS 156/94 CAP?TULO I - DAS CARACTER?STICAS DO EQUIPAMENTO Se??o I - Das Caracter?sticas Gerais
Art. 1? O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - dever? apresentar, no m?nimo, as seguintes caracter?sticas:
I - dispositivo que possibilite a visualiza??o, por parte do consumidor, do registro das opera??es;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor de fita-detalhe;
IV - Totalizador Geral - GT;
V - totalizadores parciais;
VI - contador de ordem da opera??o;
VII - contador de redu??es;
VIII - contador de rein?cio de opera??o;
IX - mem?ria fiscal;
X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
XI - capacidade de impress?o, na leitura "X", na redu??o "Z" e na fita-detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;
XII - bloqueio autom?tico de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o ? 1?;
XIII - capacidade de impress?o do n?mero de ordem seq?encial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hip?tese de t?rmino da bobina autocopiativa destinada ? impress?o da fita-detalhe e do documento original;
XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologa??o do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer interven??o nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;
XVI - n?mero de fabrica??o, vis?vel, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontrem a mem?ria fiscal, ou, ainda, em plaqueta met?lica fixada nessa estrutura de forma irremov?vel, onde constar?o a marca, o modelo e o tipo do equipamento;
XVII - rel?gio interno, que registrar? a data e a hora a serem impressas no in?cio e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acess?vel apenas por meio de interven??o t?cnica, exceto quanto ao ajuste para o hor?rio de ver?o;
XVIII - apenas um Totalizador Geral - GT;
XIX - rotina uniforme de obten??o, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da mem?ria fiscal, sem a necessidade de uso de cart?o magn?tico ou de n?mero vari?vel de acesso;
XX - capacidade de emitir a leitura de mem?ria fiscal por intervalo de datas e por n?mero seq?encial do contador de redu??o;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos f?sicos e l?gicos da mem?ria fiscal, do software b?sico e do mecanismo impressor n?o sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo software b?sico, mediante recep??o exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo software b?sico, de informar, na leitura "X" e na redu??o "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para leitura "X", redu??o "Z" e leitura da mem?ria fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;
XXIII - contador de cupons fiscais cancelados;
XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor;
XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas;
XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem;
XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; e
XXVIII - contador de leitura "X".
? 1? O totalizador geral, o contador de ordem de opera??o, o contador geral de comprovante n?o fiscal, se existir, o n?mero de ordem seq?encial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais ser?o mantidos em mem?ria n?o vol?til residente no equipamento, a qual dever? ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo na aus?ncia de energia el?trica.
? 2? No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral - GT-, estes dever?o ser recuperados, juntamente com o n?mero acumulado no contador de redu??es, a partir dos dados gravados na mem?ria fiscal.
? 3? No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a mem?ria fiscal e o software b?sico exigidos neste cap?tulo estar?o residentes no m?dulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento - CPU - independente.
? 4? A capacidade de registro de item ser? de, no m?ximo, onze d?gitos, devendo manter, no m?nimo, em rela??o ? venda bruta, aos totalizadores parciais e no totalizador geral, uma diferen?a de quatro d?gitos.
? 5? Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-servi?o devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante ? respectiva captura das informa??es referentes a cada item vendido ao consumidor.
? 6? A soma dos itens de opera??es efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela express?o "Total", residente unicamente no software b?sico, e sua impress?o deve ser impedida, quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
? 7? A troca da situa??o tribut?ria dos totalizadores parciais somente poder? ocorrer mediante interven??o t?cnica ou, no caso de ECF-MR, ap?s anu?ncia do Fisco.
? 8? A impress?o de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma esta??o impressora.
? 9? Ao ser reconectada a mem?ria fiscal ? placa controladora do software b?sico, deve ser incrementado o contador de rein?cio de opera??o, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no ? 1? n?o tenham sido alterados.
? 10. O equipamento poder? ter Modo de Treinamento - MT -, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programa??o do software b?sico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda ?s seguintes condi??es:
I - imprimir a express?o "Trei" no lugar do logotipo fiscal (BR);
II - imprimir a express?o "Modo treinamento" no in?cio, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencher todos os espa?os em branco, ? esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o s?mbolo "?" (ponto de interroga??o);
IV - somar, nos totalizadores parciais e no totalizador geral, o valor das opera??es, incrementar os contadores respectivos e gravar, na mem?ria fiscal, as informa??es previstas no art. 3.?;
V - n?o indicar o s?mbolo de acumula??o no totalizador geral;
VI - facultar a emiss?o de mais de uma redu??o "Z" por dia;
VII - imprimir o contador de ordem de opera??o;
VIII - indicar a situa??o tribut?ria no documento emitido, quando for o caso; e
IX - gravar, na mem?ria fiscal, as inscri??es estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usu?rio, o que deve encerrar definitivamente a utiliza??o do modo de treinamento.
? 11. O equipamento que possibilite a autentica??o de documentos dever? atender ?s seguintes condi??es:
I - limitar a quatro repeti??es para uma mesma autentica??o;
II - somente efetuar a autentica??o imediatamente ap?s o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emiss?o;
III - a impress?o da autentica??o dever? ser gerenciada pelo software b?sico e executada em at? duas linhas e conter:
a) a express?o "Aut";
b) a data da autentica??o;
c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;
d) o n?mero do contador de ordem de opera??o do documento emitido ou em emiss?o;
e) o valor da autentica??o; e
f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento; e
IV - as informa??es do inciso III, a a e, deste par?grafo, ser?o de comando exclusivo do software b?sico.
? 12. O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impress?o seja controlado exclusivamente pelo software b?sico, contendo:
I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigat?rio, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos, cuja representa??o por extenso ser? impressa automaticamente pelo software b?sico;
II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - o nome do lugar de emiss?o, com, no m?ximo, trinta caracteres;
IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impress?o do m?s feita por extenso, automaticamente, pelo software b?sico; e
V - informa??es adicionais, com at? cento e vinte caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.
? 13. O comando das formas de pagamento ser? gerenciado pelo software b?sico, devendo ser o ?nico aceito imediatamente ap?s a totaliza??o das opera??es, contendo:
I - a identifica??o da forma de pagamento, com dois d?gitos, de preenchimento obrigat?rio;
II - o valor pago, com at? dezesseis d?gitos, de preenchimento obrigat?rio; e
III - as informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres, utilizando, no m?ximo, duas linhas.
? 14. Na hip?tese do ? 13, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somat?rio das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso, imediatamente ap?s o recebimento do primeiro comando enviado ao software b?sico:
I - o valor total pago, indicado pela express?o "Valor pago" como integrante do software b?sico; e
II - se for o caso, o valor referente ? diferen?a entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco" como integrante do software b?sico.
? 15. Em todos os documentos emitidos, al?m das demais exig?ncias deste Anexo, ser?o impressos os seguintes elementos de identifica??o do equipamento:
I - a marca;
III - o n?mero de s?rie de fabrica??o gravado na mem?ria fiscal; e
IV - a vers?o do software b?sico.
? 16. O equipamento, comandado pelo software b?sico, dever? imprimir, ao ser ligado e em intervalo m?ximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:
I - no contador de ordem de opera??o;
II - no contador geral de comprovante n?o fiscal;
III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto;
V - no totalizador de venda bruta di?ria; e
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e n?o tributados ativos, armazenados na mem?ria de trabalho.
? 17. Na hip?tese do ? 16, observar-se-? o seguinte:
I - havendo documento em emiss?o, a impress?o deve ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, dever? ser impresso o s?mbolo "*";
III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#";
IV - somente os valores significativos dever?o ser impressos, sem indica??o de ponto ou v?rgula; e
V - os totalizadores parciais ativos dever?o ser impressos na ordem em que s?o apresentados na leitura "X".
? 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV dever? ser gerenciado pelo software b?sico do equipamento, observadas as seguintes condi??es:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador ?nico; e
II - em processador localizado em placa que n?o seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utiliza??o do lacre previsto no inciso XV.
Art. 2? O ECF n?o deve ter tecla, dispositivo ou fun??o que:
I - inibam a emiss?o de documentos fiscais e o registro de opera??es na fita-detalhe;
II - vedem a acumula??o dos valores das opera??es sujeitas ao imposto no GT; ou
III - permitam a emiss?o de documento para outros controles, o qual se confunda com o cupom fiscal.
Se??o II - Da Mem?ria Fiscal
Art. 3? O ECF deve ter mem?ria fiscal destinada a gravar:
I - o n?mero de fabrica??o do ECF;
II - as inscri??es, federal e estadual, do estabelecimento;
III - o logotipo fiscal;
IV - a vers?o do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; e
V - diariamente:
a) a venda bruta e a data e a hora da grava??o de cada venda;
b) o contador de rein?cio de opera??o;
c) o contador de resolu??es; e
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.
? 1? A grava??o, na mem?ria fiscal, da venda bruta di?ria acumulada no totalizador geral, do contador de redu??es e da respectiva data e hora, dar-se-? quando da emiss?o da redu??o "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento cont?nuo, das vinte e quatro horas, sendo as demais informa??es relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente ap?s a respectiva introdu??o na mem?ria do equipamento.
? 2? quando a capacidade remanescente da mem?ria fiscal for inferior ? necess?ria para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deve informar esta condi??o nos cupons de leitura "X" e nos de redu??o "Z".
? 3? Em caso de falha, desconex?o ou esgotamento da mem?ria fiscal, o fato dever? ser detectado pelo ECF, que permanecer? bloqueado para opera??es, exceto no caso de esgotamento para leitura "X" e da mem?ria fiscal.
? 4? O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, dever? ser impresso nos seguintes documentos:
I - cupom fiscal;
II - cupom fiscal cancelamento;
III - leitura "X";
IV - redu??o "Z";
V - leitura da mem?ria fiscal; e
VI - documentos fiscais emitidos em formul?rios pr?-impressos.
? 5? As inscri??es, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a vers?o do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de rein?cio de opera??o, o contador de redu??es e o n?mero de fabrica??o do ECF devem ser gravados unicamente na mem?ria fiscal, de onde s?o buscados quando das respectivas emiss?es dos documentos relacionados no ? 4.?.
? 6? Em caso de transfer?ncia de posse do ECF ou de altera??o cadastral, as novas inscri??es, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na mem?ria fiscal.
? 7? O n?mero de d?gitos reservados para gravar o valor da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal ser? de, no m?nimo, doze.
? 8? O fato de introdu??o, na mem?ria fiscal, de dados de um novo propriet?rio encerra um per?odo, expresso pela totaliza??o das vendas brutas registradas pelo usu?rio anterior, para efeito de leitura de mem?ria fiscal.
CAP?TULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Se??o I - Do Cupom Fiscal
Art. 4? O cupom fiscal deve conter, no m?nimo, impressas pelo pr?prio ECF:
I - a denomina??o "Cupom Fiscal";
II - a identifica??o da firma: raz?o social, endere?o e inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, m?s, ano e horas, de in?cio e t?rmino, da emiss?o;
IV - o n?mero de ordem de cada opera??o, obedecida a seq??ncia num?rica consecutiva;
V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;
VI - a indica??o da situa??o tribut?ria de cada item registrado, mesmo que por meio de c?digo, observada a seguinte codifica??o:
a) T - tributado;
c) II - isen??o; e
d) N - n?o tributado e imunidade;
VII - sinais gr?ficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes ?s demais fun??es do ECF-MR;
VIII - a discrimina??o, o c?digo, a quantidade e o valor unit?rio da mercadoria ou do servi?o;
IX - o valor total da opera??o;
X - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XI - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e
XII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? As indica??es do inciso II deste artigo, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
? 2? No caso de emiss?o de cupom adicional, referente a uma mesma opera??o, o segundo cupom somente poder? indicar o total e o n?mero da opera??o.
? 3? O ECF poder? imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal em at?, no m?ximo, oito linhas, ap?s o total de opera??o e o fim do cupom.
? 4? No caso das diferentes al?quotas e no da redu??o de base de c?lculo, a situa??o tribut?ria ser? indicada por "Tn", onde "n" corresponder? ? al?quota efetiva incidente sobre a opera??o.
? 5? ? permitido o cancelamento de item lan?ado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda n?o totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lan?amento imediatamente anterior; e
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador espec?fico para a acumula??o de valores desta natureza, redut?vel a zero quando da emiss?o da redu??o "Z"; e
b) fun??o inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste par?grafo.
? 6? Em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte de passageiros, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento, observada a denomina??o "Cupom Fiscal", dispensada a indica??o do n?mero da via e a AIDF.
Art. 5? O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, al?m dos requisitos previstos no art. 4.?, deve conter:
I - o c?digo da mercadoria ou servi?o, dotado de d?gito verificador;
II - o s?mbolo caracter?stico, uniforme por fabricante, indicativo da acumula??o do respectivo valor no totalizador geral; e
III - o valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codifica??o desse valor, desde que o algoritmo de decodifica??o seja fornecido ao Fisco, quando da apresenta??o do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.
Se??o II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 6? A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no m?nimo:
I - a denomina??o:
a) nota fiscal de venda a consumidor;
b) bilhete de passagem rodovi?rio;
c) bilhete de passagem aquavi?rio;
d) bilhete de passagem e nota de bagagem; ou
e) bilhete de passagem ferrovi?rio;
II - o n?mero de ordem espec?fico;
III - o modelo, a s?rie e o n?mero da via;
IV - o n?mero de ordem do equipamento, atribu?do pelo estabelecimento;
V - o n?mero de ordem da opera??o;
VI - a natureza da opera??o ou da presta??o;
VII - a data de emiss?o: dia, m?s e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
X - a discrimina??o das mercadorias ou dos servi?os, em rela??o aos quais ser?o exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
XI - os valores, unit?rio e total, da mercadoria ou servi?o e o valor total da opera??o;
XII - a codifica??o da situa??o tribut?ria e o s?mbolo de acumula??o no GT;
XIII - o valor acumulado no totalizador geral;
XIV - o n?mero de controle do formul?rio;
XV - a express?o: "Emitido por ECF";
XVI - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do impressor do formul?rio, a data e a quantidade da impress?o, o n?mero de controle do primeiro e do ?ltimo formul?rio impresso e o n?mero da AIDF; e
XVII - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? O exerc?cio da faculdade prevista neste artigo implicar? que a impressora utilizada possua uma esta??o espec?fica para a emiss?o dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impress?o corresponda ao n?mero de ordem espec?fico do documento referido do inciso II.
? 2? Ser?o impressas tipograficamente as indica??es dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
? 3? As indica??es do inciso IX, excetuadas as inscri??es, estadual e no CNPJ, e do inciso XV poder?o ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
? 4? As demais indica??es ser?o impressas pelo equipamento.
? 5? A identifica??o das mercadorias de que trata o inciso X poder? ser feita por meio de c?digo, se, no pr?prio documento, mesmo que no verso, constar a decodifica??o.
? 6? Em rela??o aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, dever?o ainda ser acrescidas as indica??es contidas, respectivamente, nos arts. 592, 596, 600 e 604 deste Regulamento.
Se??o III - Da Leitura "X"
Art. 7? A leitura "X" emitida por ECF dever? conter, no m?nimo, a express?o "Leitura "X"" e as informa??es relativas ao art. 8.?, II a VIII, deste Anexo.
Se??o IV - Da Redu??o "Z"
Art. 8? A redu??o "Z" deve conter, no m?nimo:
I - a denomina??o: "Redu??o "Z"';
II - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual e no CNPJ, do emitente;
III - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;
IV - o n?mero indicado no contador de ordem da opera??o;
V - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento;
VI - o n?mero indicado no contador de redu??es;
VII - os n?meros de ordem espec?ficos, inicial e final, dos documentos fiscais pr?-impressos emitidos no dia, separados por modelo e s?rie, quando existentes;
VIII - o n?mero indicado no contador de documentos fiscais cancelados, espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;
IX - relativamente ao totalizador geral:
a) a import?ncia acumulada no final do dia; e
b) a diferen?a entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
XI - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
XII - a diferen?a entre o valor resultante de opera??o realizada na forma do inciso IX, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es, relativos ?s opera??es:
a) com substitui??o tribut?ria;
b) isentas;
c) n?o tributadas e imunes; e
d) tributadas;
XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as al?quotas aplic?veis ?s opera??es, as respectivas al?quotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;
XV - os totalizadores parciais e contadores de opera??es n?o fiscais, quando existentes;
XVI - a vers?o do programa de fabrica??o do equipamento;
XVII - o logotipo fiscal (BR) estilizado;
XVIII - o n?mero de fabrica??o do equipamento; e
XIX - o contador geral de comprovante n?o fiscal.
? 1? No caso de n?o ter sido emitida a redu??o "Z" no encerramento di?rio das atividades do contribuinte ou, ?s vinte e quatro horas, na hip?tese de funcionamento cont?nuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e s? permitir a continuidade das opera??es ap?s a emiss?o da referida redu??o, com uma toler?ncia de duas horas.
? 2? Tratando-se de opera??o com redu??o de base de c?lculo, esta dever? ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redu??o "Z" por meio de totalizadores parciais espec?ficos, por al?quota efetiva.
? 3? Os relat?rios gerenciais somente podem estar contidos na leitura "X" ou na redu??o "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X" ou "COO: Redu??o "Z", onde "xxxxxx" ?, respectivamente, o n?mero do contador de ordem de opera??o da leitura "X" ou da redu??o "Z" emiss?o.
? 4? Na hip?tese do ? 3.?, o tempo de emiss?o da leitura "X" ou da redu??o "Z" que contiver relat?rio gerencial fica limitado a dez minutos, contados do in?cio de sua emiss?o.
? 5? Somente o comando de emiss?o de leitura "X" ou de redu??o "Z" pode conter argumento para habilitar ou n?o a emiss?o de relat?rio gerencial.
? 6? Havendo op??o de emitir, ou n?o, relat?rio gerencial, o software b?sico do equipamento deve conter parametriza??o, acessada unicamente por meio de interven??o t?cnica.
Se??o V - Da Leitura da Mem?ria Fiscal
Art. 9? A leitura da mem?ria fiscal deve conter, no m?nimo:
I - a denomina??o "Leitura da Mem?ria Fiscal";
II - o n?mero de fabrica??o do equipamento;
III - as inscri??es, estadual e no CNPJ, do usu?rio atual e dos anteriores, se houver, com respectivas data e hora de grava??o, em ordem, no in?cio de cada cupom;
IV - o logotipo fiscal;
V - o valor total da venda bruta di?ria e as respectivas data e hora da grava??o;
VI - a soma das vendas brutas di?rias do per?odo relativo ? leitura solicitada;
VII - os n?meros constantes do contador de redu??es;
VIII - o contador de rein?cio de opera??o, com a indica??o da respectiva data da interven??o;
IX - o contador de ordem de opera??o;
X - o n?mero de ordem seq?encial do ECF, atribu?do pelo estabelecimento usu?rio ao equipamento;
XI - a data: dia, m?s, ano e hora da emiss?o;
XII - a vers?o do programa fiscal; e
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situa??o tribut?ria.
Par?grafo ?nico. No caso de ECF-MR que permita interliga??o a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software b?sico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a grava??o do conte?do da mem?ria fiscal em disco magn?tico flex?vel, como arquivo texto de f?cil acesso.
CAP?TULO III - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Se??o I - Da Interliga??o
Art. 10. ? permitida a interliga??o de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a perif?ricos que permitam um posterior tratamento de dados.
? 1? ? permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software b?sico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, n?o possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar fun??es ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programa??o residente no equipamento ou no software b?sico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologa??o.
? 2? Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relat?rio e tratamento de dados.
Se??o II - Das Opera??es ou das Presta??es N?o Fiscais
Art. 11. O ECF pode emitir, tamb?m, comprovante n?o fiscal, desde que, al?m dos requisitos regularmente exigidos, o documento contenha:
I - o nome, o endere?o e as inscri??es, estadual, no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - a denomina??o da opera??o realizada;
III - a data de emiss?o;
IV - a hora inicial e final de emiss?o;
V - o contador de ordem de opera??o;
VI - o contador de comprovante n?o fiscal, espec?fico para a opera??o, n?o vinculado ? opera??o ou ? presta??o de servi?o;
VII - o contador geral de comprovante n?o fiscal;
VIII - o valor da opera??o; e
IX - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa no in?cio e a cada dez linhas.
? 1? Relativamente ao cancelamento, acr?scimo ou desconto referentes ?s opera??es indicadas no comprovante n?o fiscal, o software b?sico dever? ter contador e totalizador parcial espec?fico.
? 2? O nome do documento, o contador de comprovante n?o fiscal espec?fico para a opera??o e o totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante n?o fiscal emitido, devem ser cadastrados na mem?ria de trabalho ap?s uma redu??o "Z" e somente alterados por interven??o t?cnica.
? 3? O comprovante n?o fiscal n?o vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realiza??o de opera??es alg?bricas sobre o valor da opera??o, exceto para acr?scimos e descontos.
? 4? A emiss?o de comprovante n?o fiscal vinculado a uma opera??o ou presta??o:
I - somente ? admitida se efetuada imediatamente ap?s a emiss?o do documento fiscal correspondente; e
II - ter? seu tempo de impress?o limitado a dois minutos.
? 5? Devem ser impressos no comprovante n?o fiscal o contador de ordem de opera??o e o valor da opera??o do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software b?sico, podendo o aplicativo determinar sua posi??o no documento.
? 6? ? facultada a utiliza??o do contador de comprovante n?o fiscal espec?fico e totalizador parcial espec?fico para registro das opera??es referidas no ? 5.?.
Se??o III - Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 12. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o fa?am imediatamente ap?s a emiss?o do documento a ser cancelado.
? 1? O documento fiscal cancelado dever? conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
? 2? O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, ? considerado cancelado e, como tal, dever? incrementar o contador de documentos fiscais cancelados espec?fico, para o tipo de documento fiscal emitido.
? 3? Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da opera??o, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento ser?o sempre brutos.
Se??o IV - Do Desconto
Art. 13. ? permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a opera??o de desconto em documento fiscal ainda n?o totalizado, desde que:
I - o ECF n?o imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; e
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumula??o dos respectivos valores l?quidos.
CAP?TULO IV - DAS DISPOSI??ES COMUNS
Art. 14. Para efeito deste Anexo, entende-se como:
I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os servi?os prestados, e de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam ?s disposi??es deste Anexo, compreendendo tr?s tipos b?sicos:
a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o c?lculo do imposto por al?quota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o s?mbolo caracter?stico de acumula??o neste totalizador e o da situa??o tribut?ria da mercadoria ou servi?o;
b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na al?nea a, apresenta a possibilidade de identificar, no cupom fiscal, as situa??es tribut?rias das mercadorias ou dos servi?os registrados, por meio da utiliza??o de totalizadores parciais; e
c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender ?s mesmas disposi??es do ECF-PDV, constitu?do, exclusivamente, de m?dulo impressor, dependente de outros m?dulos para ter seu funcionamento viabilizado;
II - leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indica??o dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminui??o desses valores;
III - redu??o "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informa??es da leitura "X", indicando a totaliza??o dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais e na grava??o da venda bruta di?ria na mem?ria fiscal;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total - GT - acumulador irrevers?vel, com capacidade m?nima de dezesseis d?gitos, residente na mem?ria de trabalho e destinado ? acumula??o do valor bruto de todo registro relativo a opera??o ou presta??o sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acr?scimo, at? atingir a capacidade m?xima de d?gitos, quando, ent?o, ? reiniciada automaticamente a acumula??o;
V - totalizadores parciais: acumuladores l?quidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situa??es tribut?rias das mercadorias vendidas e dos servi?os prestados, pelas opera??es de descontos e cancelamentos, ou pelas opera??es n?o sujeitas ao imposto, redut?veis quando da emiss?o da redu??o "Z", com o limite m?nimo de onze d?gitos;
VI - contador de ordem de opera??o: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - contador de redu??es: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a redu??o "Z";
VIII - contador de rein?cio de opera??o: acumulador irrevers?vel por usu?rio, com, no m?nimo quatro d?gitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condi??es de uso em fun??o de interven??o t?cnica que implique altera??o de dados fiscais, quando ocorrer a grava??o de nova inscri??o, estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do rel?gio interno do equipamento ou na hip?tese de reconex?o da mem?ria fiscal ? placa controladora fiscal;
IX - software b?sico: programa que atende ?s disposi??es deste Anexo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em mem?ria 'PROM' ou 'EPROM', com a finalidade espec?fica e exclusiva de gerenciamento das opera??es e impress?o de documentos por meio do ECF, n?o podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - mem?ria fiscal: banco de dados implementado em mem?ria PROM ou EPROM, inviol?vel, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso ? remo??o da mesma;
XI - logotipo fiscal: s?mbolo resultante de programa espec?fico, residente apenas na mem?ria fiscal, de onde ? requisitado para a impress?o das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - n?mero de ordem seq?encial do ECF: n?mero de ordem seq?encial, a partir de um, atribu?do pelo usu?rio do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alter?vel somente mediante interven??o t?cnica;
XIII - contador de comprovante n?o fiscal: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho do equipamento, espec?fico para a opera??o registrada no documento comprovante n?o fiscal, incrementado de uma unidade quando da emiss?o deste documento;
XIV - contador de documentos fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel espec?fico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;
XV - aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usu?rio, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software b?sico, sem ter, entretanto, capacidade de alter?-lo ou de ignor?-lo;
XVI - contador de cupons fiscais cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;
XVII - contador de notas fiscais de venda a consumidor: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma nota fiscal de venda a consumidor;
XVIII - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma nota fiscal de venda a consumidor;
XIX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XX - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados: acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal - bilhete de passagem;
XXI - contador de leitura "X": acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";
XXII - comprovante n?o fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do software b?sico, para registro n?o relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou n?o ao ?ltimo documento fiscal emitido;
XXIII - contador geral de comprovante n?o fiscal: o acumulador irrevers?vel, com, no m?nimo, quatro d?gitos, residente na mem?ria de trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer comprovante n?o fiscal; e
XXIV - leitura da mem?ria de trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 1?, ?? 16 e 17, deste Anexo."