Decreto nº 1.088 de 25/11/2004

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 30 nov 2004

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo - autônomos e sociedade de profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 83 da Lei Complementar nº 40/01, decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que tratam os incisos I, II do art. 9º e Art. 10, da Lei Complementar nº 40/01, e alterações da Lei Complementar nº 48/03.

a) profissionais autônomos, com curso superior .......R$ 574,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal: isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüente à sua inscrição original: R$ 344,00

III - Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante: R$ 574,00

b) profissionais autônomos, sem curso superior ................ 287,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal: isento

II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original: R$ 172,00

III - Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição original em diante: R$ 287,00

Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/01 e alterações da Lei Complementar nº 48/03, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), com curso superior e no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2005.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota................................................ até 10/03/2005

Segunda cota................................................ até 11/04/2005

Terceira cota................................................. até 10/05/2005

Quarta cota................................................... até 10/06/2005

Quinta cota................................................... até 11/07/2005

Sexta cota..................................................... até 10/08/2005

Sétima cota................................................... até 12/09/2005

Oitava cota................................................... até 10/10/2005

Nona cota...................................................... até 10/11/2005

Décima cota.................................................. até 12/12/2005

Art. 5º Em se tratando de sociedades ou empresários individuais, que não forem enquadradas para pagamento na tributação fixa, o imposto será pago por guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.

Art. 6º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos sobre o valor atualizado.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 25 de novembro de 2004.

CÁSSIO TANIGUCHI

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS