Decreto nº 10866 DE 07/02/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 fev 2025

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vencimento, exclusivamente, da taxa de fiscalização de vigilância sanitária de estabelecimentos e atividades no município de Cuiabá para o exercício de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a inovação na data de vencimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância para o exercício financeiro de 2025, estabelecida no Decreto nº 10.794, 26 de dezembro de 2024, e as dificuldades econômico-financeiro dos contribuintes obrigados ao pagamento dessa específica obrigação tributária;

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária devida anualmente é lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da municipalidade no Cadastro Mobiliário do Município, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária;

CONSIDERANDO, ainda, reivindicações da FECOMÉRCIO e da CDL para prorrogação do vencimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária para que sejam saneadas inconformidades de dados e informações cadastrais de grande parte das empresas no Cadastro Mobiliário do Município, dados e informações que as colocam, indevidamente, no polo passivo dessa específica obrigação tributária,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2025, a data de vencimento, exclusivamente, da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, sem incidência de multa e juros, para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município na forma do artigo 180 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que tenham atividades econômicas, principais ou secundárias, arroladas em seus objetos sociais, sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Cuiabá.

Art. 2º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal trará a quota única e as eventuais parcelas com a nova data de vencimento para o recolhimento da Taxa e Fiscalização de Vigilância Sanitária e estará disponível, em formato digital, para visualização e/ou impressão através do sítio eletrônico da Prefeitura de Cuiabá, Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/.

§ 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, em quota única, até a data do vencimento, goza de benefício do desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.

§ 2º O contribuinte ou seu representante legal que optar pelo pagamento pelo modo impresso, também, poderá retirar as guias no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT

§ 3º A não retirada da guia DAM, no CIAC, para pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária referente a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

§ 4º Não conseguindo acessar e/ou emitir a Guia DAM no endereço eletrônico https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2025, o contribuinte ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT, ou pelos telefones (65) 3317-5614 e 3317-5631.

Art. 3º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária normatizada no Decreto nº 10.794, de 26 de dezembro de 2024, já efetuado, não será restituído pelo fato exclusivo desta prorrogação do vencimento, contudo, se indevida a exação ou recolhida maior que a devida, o indébito será objeto de compensação no exercício financeiro de 2026.

Art. 4º Fica prorrogado para o dia 26 de fevereiro de 2025, o prazo de validade do Alvará de Vigilância Sanitária do ano de 2024, de modo a coincidir com o vencimento da Taxa da Fiscalização de Vigilância Sanitária, no ano de 2025, objeto deste Decreto.

Art. 5º As disposições contidas neste Decreto se aplicam exclusivamente à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, ficando mantidos os regramentos estabelecidos pelo Decreto nº 10.794, de 26 de dezembro de 2024 em relação às demais taxas nele previstas.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 10.794, de 26 de dezembro de 2024 que não contrariem com o disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, MT, 07 de fevereiro de 2025.

ABÍLIO BRUNINI

Prefeito Municipal