Decreto nº 10.866 de 11/09/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 out 2002

Desregulamenta a economia informal para efeito de incidência do ICMS, nos limites que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe são inerentes e considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, recepcionado pelo art. 186 da Constituição Estadual, dispondo sobre a eliminação de obrigação tributária para determinados casos,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinto, na Secretaria de Fazenda, o Cadastro Regional de Contribuinte Pessoa Física - CRCPF, juntamente com os controles fazendários a ele atrelados.

Art. 2º Os operadores da economia informal estarão desonerados do ICMS, pelas operações que realizarem a consumidor final quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

I - Adquiram mercadorias acobertadas por Nota Fiscal, indicando endereço e CPF do destinatário;

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.081, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - não disponham de estabelecimento fixo."

III - Nunca ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em mercadorias estocadas;

IV - Não utilizem veículo pesado para o traslado de suas mercadorias.

Art. 3º O disposto neste Decreto não exclui a competência da Secretaria de Fazenda no acompanhamento das operações comerciais praticadas pelos beneficiários e no controle dos desvios detectados.

Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de setembro de 2002

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA