Decreto nº 10854 DE 24/01/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 jan 2025
Regulamenta a Lei Municipal Nº 7210/2025, que dispõe sobre a criação de auxílio financeiro para emergências, a ser destinado às famílias de baixa renda do Município de Cuiabá atingidas por desastre ocorrido no ano de 2025 advindo de circunstâncias climáticas anormais.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 41, III e VI da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a publicação da Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025, que concede auxílio financeiro emergencial às famílias de baixa renda do município de Cuiabá atingidas pelo desastre ocorrido no ano de 2025, advindo de circunstâncias climáticas anormais, estabelecendo critérios, condições e procedimentos para a sua implementação.
Art. 2º Após a identificação pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD e em conjunto com a Diretoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá das famílias atingidas pelo desastre advindo de circunstâncias climáticas anormais, será realizado o preenchimento do Formulário para recebimento do auxílio financeiro emergencial pela Equipe Técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de abrangência, com o preenchimento das informações pessoais e demais dados sobre a situação de risco, instruído com a documentação que comprove o preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 3º Para fins de atendimento aos critérios previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025, a concessão do auxílio observará os graus de riscos previstos no art. 10 deste Decreto e as seguintes condições:
Formulário de recebimento de auxílio financeiro devidamente preenchido e assinado pelo responsável familiar com o suporte da Equipe Técnica do CRAS de abrangência;
Cópia do documento de identificação do responsável familiar;
Comprovante de residência;
Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico mediante a apresentação do espelho do Número do Identificador Social - NIS que comprove renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos na época do desastre;
Comprovante bancário (extrato de conta ou cópia do cartão) em nome do beneficiário;
Laudo Técnico emitido pela Diretoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá que comprove residir em um imóvel diretamente afetado pelo desastre, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º A Equipe Técnica do CRAS de abrangência deverá encaminhar os Formulários para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD, a qual adotará as medidas administrativas e providências necessárias para a concessão do auxílio na forma do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º A Comissão constante do artigo 5º deste Decreto ficará responsável por verificar a comprovação da renda familiar mensal por meio de consulta ao Portal do Governo Federal.
Art. 4º O auxílio financeiro emergencial será pago por meio de transferência direta para a conta bancária indicada no Formulário, em nome do beneficiário/titular do pedido aprovado.
§ 1º Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
pessoa com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista;
gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
§ 2º As famílias beneficiárias do auxílio financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do auxílio, deverão prestar contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD quanto à utilização do recurso, mediante apresentação de notas fiscais ou comprovantes de pagamento, em conformidade com a finalidades dispostas no artigo 8º, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/2025.
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Monitoramento do Auxílio Financeiro para situações de emergência, composta pelos seguintes representantes:
Representante da Coordenadoria Técnica de Gestão e Políticas Sociais - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;
Representante da Coordenação de Proteção Social Básica - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;
Representante da Coordenação de Proteção Social Especial - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;
Representante da Assessoria Jurídica - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;
Coordenação do Cadastro Único;
Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social;
Representante da Diretoria de Proteção de Defesa Civil.
Parágrafo único. Caberá ao gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do Decreto nº 10.078, de 01 de março de 2024, o controle, o acompanhamento, operacionalização, execução e pagamento, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, nos moldes da Lei nº 6.151, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 6º A Comissão de que trata o artigo 5º terá as seguintes atribuições:
Elaborar plano de trabalho, objetivando a execução do auxílio financeiro emergencial de transferência de renda;
Discutir e deliberar sobre as etapas de implantação e concessão do auxílio, bem como o monitoramento, controle e avaliação do benefício;
Promover a articulação intersetorial e a definição de atribuições e responsabilidades com vistas a implantação e execução do benefício;
Executar de forma integrada o benefício, por meio da conjugação de esforços entre todos os segmentos envolvidos, observando a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e o controle social;
Analisar as solicitações e verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos requerentes, mediante emissão de parecer técnico;
Sugerir a edição de normas, elaborar estudos e definir ações para suporte técnico e administrativo destinado à operacionalização do benefício;
Criar estratégias para o fortalecimento das ações do benefício;
Monitorar, controlar e avaliar todas as etapas de implantação e concessão do auxílio;
Manter em arquivo toda a documentação inerente à execução do benefício;
Atuar de forma isonômica, impessoal e transparente em todos os atos praticados, primando pelo resguardo do interesse público;
Cumprir rigorosamente todas as disposições constantes da Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O desempenho das atribuições dos membros da Comissão não será remunerado, porém considerado de serviço público relevante.
Art. 7º O auxílio financeiro emergencial será concedido respeitando a ordem cronológica de apresentação dos Formulários, assim como a disponibilidade das dotações orçamentárias destinadas ao auxílio financeiro.
Art. 8º O auxílio financeiro emergencial previsto neste Decreto será concedido uma única vez à família beneficiária, devidamente identificada no Formulário, a qual terá definido o responsável familiar incumbido da prestação de contas, conforme critérios estabelecidos neste regulamento e na legislação vigente.
Parágrafo único. A concessão e o valor do benefício devem observar as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 7.210, de 17 de janeiro de 2025, e na Lei Orçamentária Anual vigente, respeitando ainda os critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Para fins de emissão do laudo técnico pela Diretoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, serão consideradas as seguintes condições e situações:
O imóvel deve estar situado em área oficialmente reconhecida como afetada por desastre, classificado pelo COBRADE n° 1.2.3.0.0 – Alagamento, conforme decreto municipal vigente e em conformidade com o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei Municipal nº 7.210/2025, que define desastres climáticos como chuvas intensas ou de longa duração;
Situação precária: a construção que não atende às normas de segurança, saúde e habitabilidade. Como exemplo: casa construída com restos de madeira, sem banheiro, ou em áreas insalubres, sendo necessário implementação de políticas habitacionais e medidas de regularização fundiária. São áreas insalubres, alagadiças, de inundação, ou áreas cujas normativas proibiram novas construções ou lugares onde se assentam as moradias precárias; lugar onde ficam os recém-chegados na cidade, mantendo a diferenciação inclusive dentro do imóvel;
Situação de Vulnerabilidade Social: A situação de vulnerabilidade social é uma condição de fragilidade que afeta a qualidade de vida de pessoas, famílias ou comunidades. Ela pode ser causada por fatores socioeconômicos, ambientais, históricos, de raça, entre outros;
Situação de Aluguel na data e no local do evento;
Edificações de baixo padrão construtivo, apresentando as seguintes manifestações patológicas: rachaduras, trincas, fissuras, subsidência, manchas de umidade, eflorescência, danos elétricos, infiltrações, deslocamento de piso, deslocamento de revestimento, mofo, bolor, fungos, surgência de água em cômodos (mina) e desplacamento.
§ 1º O Grau de risco final será considerado pelo cenário hidrológico ou pela vulnerabilidade das habitações, situação precária, tipo de padrão construtivo ou periculosidade do processo, segundo a distância das moradias ao eixo da drenagem.
§ 2º Os graus de risco serão classificados da seguinte forma:
Art. 10. Para fins de concessão do auxílio financeiro emergencial, além dos critérios previstos no artigo 3º deste Decreto, serão considerados os graus de riscos dos itens 3, 4 e 5 do parágrafo 2º do artigo 9º.
Art. 11. São elementos do Laudo Técnico:
Parágrafo único. O Laudo Técnico da vistoria conterá:
A identificação do risco do desastre;
Classificação do risco do desastre;
Descrição dos danos e dos riscos identificados;
Relatório fotográfico com imagens georreferenciadas; e
Conclusão do laudo.
Art. 12. As condições, prazos e procedimentos para a elaboração do laudo técnico emitido pela Defesa Civil do Município de Cuiabá, comprovando que a família beneficiária resida em imóvel diretamente afetado pelo desastre, conforme disposto no art. 3º, inciso VI, deste Decreto, observa as seguintes disposições:
§ 1º Cumpridas as medidas estabelecidas no art. 3º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD encaminhará os dados da família atingida para a Diretoria de Proteção e Defesa Civil, contendo o Formulário devidamente preenchido.
§ 2º A vistoria técnica da Defesa Civil utilizará os dados fornecidos na documentação encaminhada para a vistoria no local indicado.
§ 3º Durante a vistoria, será elaborado o laudo técnico individual, com base nas condições verificadas no imóvel e conforme os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 7.210/2025 e nos parâmetros apresentados da Defesa Civil.
§ 4º O laudo técnico individual será emitido em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento pela Defesa Civil dos Formulários encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD.
§ 5º Após a emissão do laudo técnico, a Defesa Civil encaminhará a resposta para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD, anexando o laudo individual correspondente, que adotará as demais medidas cabíveis.
Art. 13. Aplica-se aos atos e procedimentos administrativos, no que couber, o disposto na Lei nº 5.806, de 16 de abril de 2014, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal.
Art. 14. O descumprimento das condições previstas para a concessão do auxílio financeiro emergencial implicará em suspensão ou revogação do benefício, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2025.
ABÍLIO BRUNINI PREFEITO UNICIPAL