Decreto nº 10838 DE 18/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2021

Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º Os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas, de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput do art. 3º e os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se revitalização dos recursos hídricos como o conjunto de ações destinadas à preservação, à conservação e à recuperação de áreas prioritárias onde os recursos hídricos estejam em situação de vulnerabilidade, com vistas a atender, quantitativa e qualitativamente, os usos múltiplos da água, a provisão dos serviços ecossistêmicos e a melhoria das condições socioambientais, cuja unidade territorial de planejamento será a bacia hidrográfica, conforme estabelecido no inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º São diretrizes para o planejamento e o desenvolvimento de ações de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas:

I - o favorecimento da infiltração de água no solo;

II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial;

III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água;

IV - a recarga de aquíferos adequada;

V - o combate à poluição dos recursos hídricos;

VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos;

VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos;

VIII - a adoção de análises territoriais e integradas; e

IX - a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de conservação da água e do solo para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos.

Art. 4º Fica instituída a Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, destinada ao desenvolvimento de ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 1º A CPR São Francisco e Parnaíba movimentará apenas os recursos provenientes das obrigações da concessionária de geração de energia elétrica localizada na bacia do Rio São Francisco cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021, observado o disposto no art. 6º da referida Lei.

§ 2º Compete à concessionária de que trata o § 1º abrir e gerenciar conta bancária específica, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujos valores não integrarão o seu patrimônio para nenhum fim.

§ 3º Os recursos da CPR São Francisco e Parnaíba serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial do período.

Art. 5º Fica instituída a Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, destinada ao desenvolvimento de ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 1º A CPR Furnas movimentará apenas os recursos provenientes das obrigações da concessionária de geração de energia elétrica localizada na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021, observado o disposto no art. 8º da referida Lei.

§ 2º Compete à concessionária de que trata o § 1º abrir e gerenciar conta bancária específica, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujos valores não integrarão o seu patrimônio para nenhum fim.

§ 3º Os recursos da CPR Furnas serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remunerados, no mínimo, pelos juros da caderneta de poupança acrescidos da taxa referencial do período.

§ 4º Os recursos da CPR Furnas devem contemplar a execução das obras de derrocamento do canal de navegação a jusante da Usina Hidrelética de Nova Avanhandava, que deverá ser realizada até o primeiro semestre de 2024.

Art. 6º Constitui obrigação da concessionária de geração de energia elétrica:

I - localizada na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021, aportar anualmente, pelo prazo de dez anos, na CPR São Francisco e Parnaíba, o montante de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão;

II - localizada na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas, cujo contrato de concessão seja afetado pelas disposições da Lei nº 14.182, de 2021, aportar anualmente, pelo prazo de dez anos, na CPR Furnas, o montante de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), atualizados anualmente pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão;

III - apresentar, para apreciação e deliberação do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e do Comitê Gestor da CPR Furnas, de que tratam, respectivamente, os art. 7º e art. 8º, as ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, observando o disposto no art. 3º;

IV - implementar as ações aprovadas pelos Comitês Gestores e apresentar os seus resultados, em conformidade com os cronogramas aprovados;

V - contratar auditoria independente para prestar apoio ao monitoramento e à supervisão, junto aos Comitês Gestores, dos desembolsos executados;

VI - apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício; e

VII - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, após decorrido o prazo de quinze anos, contado a partir do mês em que forem assinados os novos contratos de concessão, os recursos das contas de que tratam os art. 4º e art. 5º deste Decreto que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelos Comitês Gestores, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1º Compete à auditoria independente avaliar a adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto.

§ 2º Os custos totais envolvidos especificamente nas obras de cada ação, tais como seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigação ambiental, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares específicos, hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais, dentre outros, serão geridos pelas concessionárias de geração de energia elétrica.

§ 3º As concessionárias de geração de energia elétrica apresentarão, no fim de cada exercício, o balanço anual da ação em implantação.

§ 4º Compete, ainda, à auditoria independente apresentar relatório crítico com avaliação da eficiência na aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações dos Comitês Gestores.

§ 5º Compete à Aneel dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações das concessionárias de geração de energia elétrica de que tratam este artigo.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um do Ministério de Minas e Energia;

IV - um do Ministério do Meio Ambiente; e

V - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá o voto de qualidade.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 6º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da CPR Furnas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um do Ministério de Minas e Energia;

V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da CPR Furnas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da CPR Furnas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR Furnas terá o voto de qualidade.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 6º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR Furnas correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem.

Art. 9º Compete aos Comitês Gestores:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR;

IV - acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos;

V - aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico;

VI - acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e

VII - elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno.

§ 1º Os Comitês Gestores encaminharão, semestralmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito dos programas de revitalização dos recursos hídricos de que tratam os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º Fica vedada a a criação de subcolegiados no âmbito dos Comitês Gestores.

Art. 10. Os Comitês Gestores se reunião, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de qualquer membro e convocação de seus Presidentes.

§ 1º As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º O quórum de reunião dos Comitês Gestores é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Rogério Marinho