Decreto nº 10838 DE 02/10/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 out 2015

Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade, haja vista expectativa de regulamentação da Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de outubro de 2015:

I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;

II - Os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 30 de outubro de 2015;

III - os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, bem como ao desconto previsto no inciso II deste artigo;

IV - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;

V - o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30.10.2015, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;

VI - quando o contribuinte for pessoa física, o valor da primeira parcela, a critério deste, poderá ser de 5% (cinco por cento), desde que não seja inferior as demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios.

Art. 3º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de outubro de 2015.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de outubro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito