Decreto nº 10.827 de 14/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Altera o Regulamento da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET BAHIA, instituído pela Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 14 da Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1º O art. 3º do Regulamento da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW", aprovado pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999, alterado pelos Decretos nos 8.285, de 17 de julho de 2002, e 10.468, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os documentos fiscais de qualquer valor poderão ser trocados para participação em eventos artístico-culturais e desportivos, bem como por produtos inerentes aos referidos segmentos, a exemplo de CDs, DVDs e artigos desportivos, promovidos pela Campanha "SUA NOTA É UM SHOW".

§ 1º - A quantidade de documentos fiscais para obtenção dos ingressos ou produtos será definida em Portaria do Secretário da Fazenda, de acordo com o tipo específico do evento promovido ou do produto confeccionado.

§ 2º - No caso de eventos esportivos, profissional ou amador, que abrangem, também, aqueles realizados no interior do Estado, será exigida da entidade de prática desportiva a demonstração de que seus estatutos contemplam a escolha dos seus dirigentes mediante processo eleitoral que assegure a participação de todos os filiados, no gozo de seus direitos, em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 3º - Nos eventos que se realizem no curso do ano de 2008, será admitida, para os fins do parágrafo anterior, a assinatura de termo de compromisso pelas entidades desportivas interessadas, obrigando-se a concluir os procedimentos necessários à adequação dos respectivos estatutos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo descumprimento importará restituição dos valores de que trata o parágrafo 5º deste artigo.

§ 4º - A partir de 2009, as entidades de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverão comprovar que os respectivos dirigentes foram, efetivamente, eleitos por meio do processo direto e democrático referido, salvo se ainda em curso mandato iniciado antes da vigência deste Decreto.

§ 5º - O repasse, para as entidades de práticas desportivas, dos valores financeiros decorrentes dos incentivos do Programa serão realizados diretamente ou por intermédio da federação esportiva correspondente, dependendo, nesta última hipótese, de contrato específico."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda