Decreto nº 1082 DE 03/08/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 ago 2012

Introduz as Alterações 2.993 a 2.998 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.993 - O inciso XXV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.. 15. .....

 

.....

 

XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/1996, art. 43):

 

a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012;

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e

 

c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 2.994 - Fica revogado o inciso XLI do art. 15 do Anexo 2.

 

ALTERAÇÃO 2.995 - O caput do § 38 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. .....

 

.....

 

§ 38. O benefício previsto no inciso XL:

 

....."

 

ALTERAÇÃO 2.996 - Fica revogado o § 39 do art. 15 do Anexo 2.

 

ALTERAÇÃO 2.997 - O Capítulo II do Título II do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

 

"TÍTULO II - .....

 

.....

 

CAPÍTULO II - .....

 

.....

 

Seção IV-A

 

Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário

 

Art. 35-A Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado no Livro Registro de inventário.

 

....."

 

ALTERAÇÃO 2.998 - O inciso III do art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 121. .....

 

.....

 

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria.

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - desde 1º de janeiro de 2012, quanto à alteração 2.997;

 

II - a partir de 1º de setembro de 2012, quanto às Alterações 2.993, 2.994, 2.995 e 2.996; e

 

III - a partir de 1º de outubro de 2012, quanto à Alteração 2.998.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO 


Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa