Decreto nº 10810 DE 17/11/2025
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 10.318, de 12 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202417647004682,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 10.318, de 12 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................
...............................................................................
II - .............................................................
...............................................................................
j) Escritório de Projetos Setorial;
k) Subsecretaria de Agricultura Familiar, Produção Rural e Inclusão Produtiva;
1. Superintendência de Produção Rural:
1.1. Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuária;
1.2. Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;
1.3. Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e
1.4. Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e
2. Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável:
2.1. Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;
2.2. Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;
2.3. Gerência de Infraestrutura Rural;
2.4. Gerência de Sustentabilidade Agropecuária; e
2.5. Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens. " (NR)
"Art. 6º ..................................................
I - promover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
II - discutir ações previstas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, deliberar sobre essas ações e colaborar com a efetivação delas;
III - deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;
IV - discutir e apoiar as atividades e as diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais, além de colaborar com a efetivação delas;
V - pautar-se nos objetivos, nas discussões e nas definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, ou conselho equivalente, para a proposição de diretrizes e a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, para a constituição de espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;
VI - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural;
VII - acompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;
VIII - possibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;
IX - colaborar com a SEAPA e com os órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;
X - apreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
XI - incentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais, especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção, para a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, com a geração de novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;
XII - contribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
XIII - articular-se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural e agropecuário;
XIV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural e agropecuário do Estado de Goiás;
XV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;
XVI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural e agropecuário, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar; e
XVII - fomentar ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente." (NR)
"Seção VII
Da Superintendência de Gestão Integrada" (NR)
"Art. 17. ...................................................
...............................................................................
XVII - instaurar e julgar os processos de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XVIII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a implementação do Programa de Compliance Público - PCP do Estado de Goiás; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
.................................................................." (NR)
"Seção VIII
Do Escritório de Projetos Setorial" (NR)
"Art. 24-A. Compete ao Escritório de Projetos Setorial:
I - implantar a estrutura do próprio Escritório de Projetos Setorial, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
II - instituir a Rede de Gestão de Projetos da SEAPA;
III - promover o engajamento dos membros da Rede de Gestão de Projetos, bem como de outros envolvidos da SEAPA, por meio de reuniões de sensibilização, orientação e treinamento, além de outros eventos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
IV - apoiar a seleção e a priorização de projetos para definir o portfólio, com a observação da validação do dirigente, das demandas finalísticas da SEAPA, das prioridades governamentais e dos outros instrumentos estratégicos vigentes, caso isso se faça necessário;
V - orientar a correta inclusão das informações do portfólio da SEAPA no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos de Goiás - GOMAP e em outros indicados, de acordo com as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VI - apoiar o monitoramento geral e sistêmico dos projetos da SEAPA no GOMAP, para que seja realizado corretamente, segundo as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
VII - participar de reuniões de planejamento, acompanhamento e monitoramento, entre outros eventos, para a melhoria da performance do próprio Escritório de Projetos Setorial;
VIII - observar a adoção das boas práticas de governança e gestão de portfólio, programas e projetos pelas áreas finalísticas, para que todos os projetos tenham no mínimo os planos de gerenciamento de escopo, cronograma, custo, engajamento de partes interessadas, comunicações e riscos;
IX - orientar o escopo dos projetos para que se considerem os objetivos SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas, temporais/prazo), conforme a estratégia governamental, as partes interessadas, os requisitos técnicos e do negócio e os benefícios esperados, para buscar eficiência, eficácia e efetividade nas entregas;
X - orientar os projetos para que possuam um backlog do projeto/produto, das demandas e do mapa visual das entregas com a Estrutura Analítica de Projetos - EAP;
XI - identificar, negociar e aprovar as alterações do escopo do projeto entre as partes interessadas, quando isso for necessário, e promover a gestão de mudanças;
XII - orientar o controle das atividades do projeto para que ele seja realizado conforme o ciclo de vida do projeto e a abordagem de gerenciamento adotada e, se for pertinente, manter atualizadas em cronogramas as linhas de bases planejadas versus realizadas;
XIII - orientar o gerenciamento dos custos para que ele seja realizado com a elaboração do cronograma financeiro, se for pertinente, bem como relacionado ao cronograma físico, em conformidade com os instrumentos estratégicos de orçamento e a previsão de desembolso financeiro;
XIV - orientar a comunicação do projeto para que ela seja realizada com ferramentas como matriz de responsabilidade, técnicas de negociação, mediação de conflitos, se for pertinente, conforme o ciclo de vida do projeto e a abordagem de gerenciamento adotada;
XV - supervisionar os riscos para que eles sejam identificados por meio da elaboração da matriz de riscos, se for pertinente, para a classificação e a resposta conforme a probabilidade e o impacto;
XVI - acompanhar e monitorar a execução dos projetos nas áreas finalísticas para otimizar o desempenho, com a observação de, no mínimo, gerenciamento de escopo, cronograma, orçamento, comunicações, engajamento das partes interessadas e riscos, se for pertinente, e em conformidade com o ciclo de vida do projeto e a abordagem de gerenciamento adotada;
XVII - elaborar relatórios de situação, indicadores e outros instrumentos, conforme as diretrizes gerais de governança, gestão de portfólio e projetos do Estado de Goiás;
XVIII - realizar a governança de projetos com o engajamento das áreas finalísticas e do dirigente da SEAPA nos ciclos de reuniões, para o reporte de situação e a tomada de decisão nos níveis operacional, tático e estratégico;
XIX - orientar o planejamento do projeto a fim de ele ser realizado em ondas sucessivas, para as entregas de valor em ciclos curtos, e buscar, se for possível, aplicar as diretrizes e os princípios de agilidade;
XX - dar visibilidade ao portfólio de projetos da SEAPA, com o balanceamento de recursos e a visão de entrega de valor estratégico;
XXI - fomentar a cultura relacionada ao tema governança, gestão de portfólio e projetos da SEAPA;
XXII - prover suporte aos processos de programação, avaliação e revisão do Plano de Contratações Anual - PCA, no que se refere ao planejamento detalhado das atividades das unidades administrativas e finalísticas da SEAPA;
XXIII - promover a governança e a intersetorialidade na gestão de projetos e convênios; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. O Escritório de Projetos Setorial fica subordinado técnica e normativamente à Subsecretaria de Governança da Secretaria-Geral de Governo - SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário." (NR)
"Seção IX
Da Subsecretaria de Agricultura Familiar, Produção Rural e Inclusão Produtiva" (NR)
Art. 24-B. Compete à Subsecretaria de Agricultura Familiar, Produção Rural e Inclusão Produtiva:
I - planejar, coordenar e supervisionar políticas públicas e ações relacionadas à agricultura familiar, produção rural, inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás;
II - planejar, coordenar e supervisionar políticas públicas e ações voltadas à regularização fundiária, agricultura irrigada, infraestrutura rural, inovação agropecuária e desenvolvimento regional, em conformidade com as diretrizes estaduais e federais;
III - propor e monitorar diretrizes estratégicas para o fortalecimento da agricultura familiar, o desenvolvimento das cadeias produtivas e a promoção da sustentabilidade no meio rural;
IV - apoiar iniciativas de fomento à inclusão produtiva voltadas à geração de emprego e renda no meio rural;
V - atuar em colaboração com outras instituições para assegurar a integração das políticas de produção rural com ações de proteção ambiental, manejo sustentável de recursos naturais e adaptação às mudanças climáticas;
VI - supervisionar a execução de programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural, para o alinhamento às políticas públicas estaduais e federais;
VII - articular e integrar as ações da Superintendência de Produção Rural e da Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, para garantir a execução coordenada e eficiente dos programas e dos projetos da SEAPA;
VIII - representar a SEAPA, quando isso for designado, em reuniões e articulações interinstitucionais com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, para a implementação de políticas e programas no âmbito de sua competência; e
IX - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem destinadas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. Além das competências previstas no caput deste artigo, compete à Subsecretaria de Agricultura Familiar, Produção Rural e Inclusão Produtiva planejar, coordenar e a supervisionar tecnicamente as seguintes unidades:
I - Superintendência de Produção Rural, com as seguintes gerências:
a) Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuário;
b) Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária;
c) Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária; e
d) Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva; e
II - Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, com as seguintes gerências:
a) Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária;
b) Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;
c) Gerência de Infraestrutura Rural;
d) Gerência de Sustentabilidade Agropecuária; e
e) Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens." (NR)
"Subseção I
Da Superintendência de Produção Rural" (NR)
"Art. 25. ....................................................
...............................................................................
§ 1º ...........................................................
§ 2º Compete à Gerência de Inteligência de Mercado Agropecuário:
I - colaborar na criação de sistemas computadorizados para o armazenamento de dados e informações estatísticas das ações desenvolvidas pela SEAPA e pelo setor agropecuário goiano;
II - consolidar informações e dados do agronegócio para subsidiar a formulação e a adequação das políticas públicas relacionadas ao setor;
III - elaborar boletins informativos das estimativas de safra, dos indicadores econômicos, da produção e do mercado, bem como realizar a cotação de preços e os prognósticos agropecuários;
IV - emitir relatórios analíticos e projeções estratégicas para indicar as oportunidades do mercado e subsidiar a tomada de decisões;
V - coordenar as ações que assegurem o acesso ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
VI - incentivar a criação e a consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e as organizações privadas, voltados ao desenvolvimento do agronegócio; e
VII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 3º Compete à Gerência de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas Agropecuária:
I - propor normas, diretrizes e instruções técnicas destinadas à execução da política agrícola, de abastecimento e de desenvolvimento rural;
II - planejar, gerir e orientar a implantação de programas, projetos e ações que fomentem as cadeias produtivas da agropecuária;
III - promover a articulação e o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária em parceria com os órgãos e as entidades atuantes na área da SEAPA e de suas jurisdicionadas;
IV - coordenar a execução dos programas e dos projetos de fomento e desenvolvimento rural para o fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável, na área de atuação da SEAPA e em articulação com as empresas vinculadas a ela;
V - propor ações e acompanhar as atividades desenvolvidas pela SEAPA nas unidades de produção vegetal e animal e em parceria com órgãos e entidades;
VI - propor e coordenar projetos de extensão e experimentação tecnológica nas áreas de produção vegetal, animal e socioambiental da SEAPA;
VII - propor ações, projetos e programas de educação ambiental na área de atuação da SEAPA em parceria com órgãos e entidades;
VIII - promover e coordenar o resgate estratégico dos Arranjos Produtivos Locais - APLs, observado o conjunto amplo e variado de organizações e redes de negócios que foram estruturados nos diferentes territórios para o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IX - propor políticas, diretrizes e projetos, bem como coordenar ações e atividades de desenvolvimento com os movimentos sociais vinculados ao meio rural, com ênfase no Programa Nacional de Crédito Fundiário, para consolidar os projetos de assentamento e possibilitar a democratização do acesso à terra, o combate à pobreza rural e a inclusão produtiva, com a geração de renda e a sustentabilidade da agricultura familiar;
X - subsidiar a captação de recursos relativos à implantação de projetos de desenvolvimento fundiário por meio de convênios, contratos de repasses e afins;
XI - elaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e apoio ao assentamento de trabalhadores rurais;
XII - estimular, apoiar e coordenar a implantação de novas cadeias e modelos produtivos para o desenvolvimento de produtos agropecuários diferenciados, por meio de importantes avanços em áreas como nanotecnologia, biotecnologia, bioeconomia, automação, gestão territorial, uso de matérias-primas renováveis, melhoramento genético, entre outros, para agregar valor às cadeias produtivas agrícolas;
XIII - facilitar o acesso do pequeno produtor e agricultor familiar às novas tecnologias, bem como fomentar feiras de negócios e eventos congêneres para a comercialização da produção e o alcance de maiores mercados, melhores preços e excelência no produto final;
XIV - estimular e orientar o pequeno produtor e o agricultor familiar a seguir práticas agropecuárias e de fabricação de alimentos de origem animal que conduzam à certificação do Selo de Identificação Artesanal - SELO ARTE, em parceria com a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 4º Compete à Gerência de Desenvolvimento Regional e Inovação Agropecuária:
I - estabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, na melhoria da qualidade e na redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio;
II - colaborar na organização de seminários, encontros, simpósios e outras atividades em prol do desenvolvimento do agronegócio;
III - conduzir estudos e elaborar minutas de projetos de lei e outras normativas para promover comercialmente os produtos agropecuários e agregar-lhes valor, de acordo com as indicações geográficas e as denominações de origem deles;
IV - estabelecer e monitorar possíveis parcerias e projetos relacionados à agropecuária com as instituições governamentais e as jurisdicionadas, as entidades privadas, as agências financeiras, as fundações e congêneres;
V - elaborar projetos, planos de trabalho e congêneres para a captação de recursos federais, bem como os seus respectivos cadastros;
VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de levantamento das demandas do setor de produção de alimentos de origem vegetal e animal para o subsídio das políticas públicas;
VII - elaborar políticas, programas e projetos que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 5º Compete à Gerência de Agricultura Familiar e Inclusão Produtiva:
I - acompanhar as atividades do CONDRA e do CONESAN;
II - executar e avaliar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, a conservação, a preservação e a revitalização dos recursos naturais do meio rural, no contexto da agricultura familiar;
III - contribuir na expansão de práticas agronômicas de recuperação de pastagens, de integração lavoura-pecuária-floresta, de plantio direto, de fixação biológica do nitrogênio, de plantio de novas florestas e de incremento de plantas nativas, no âmbito da agricultura familiar;
IV - elaborar propostas que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável na área de atuação dessa gerência;
V - auxiliar na realização de conferências e outros eventos municipais, regionais e estaduais sobre o desenvolvimento de práticas de agricultura, pecuária e produção orgânica;
VI - coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado de Goiás;
VII - fomentar as diversas formas de associativismo no meio rural, inclusive o cooperativismo;
VIII - produzir estudos e relatórios sobre as cadeias produtivas da agricultura familiar e congêneres;
IX - instituir ações de acesso do agricultor familiar ao crédito agrícola;
X - propor, na sua competência, a elaboração e a implantação de projetos em parceria com entidades públicas municipais, estaduais e federais para interligar as áreas de produção agrícola, abastecimento e outras;
XI - promover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas;
XII - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela SEAPA; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
"Subseção II
Da Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável" (NR)
"Art. 30. ....................................................
..............................................................................
§ 1º ...........................................................
.............................................................................
II - Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável;
................................................................................
V - Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens.
§ 2º Compete à Gerência de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária:
I - promover ações, projetos e atividades de desenvolvimento agrário com os movimentos sociais vinculados ao meio rural;
II - desenvolver e propor estudos para o aproveitamento racional das terras públicas estaduais aptas à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não são utilizadas para outros fins de interesse público;
III - identificar e determinar as terras devolutas estaduais, promover a sua incorporação ao patrimônio do Estado e regularizá-las, bem como definir e consolidar a ocupação delas;
IV - propor ações de apoio à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal, além de coordenar e executar ações da mesma natureza;
V - planejar e desenvolver ações direcionadas ao desenvolvimento agrário e apoiar iniciativas entre o Estado e os municípios para a regularização fundiária;
VI - captar recursos relativos ao crédito fundiário mediante convênios e contratos de repasse;
VII - coordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais nos processos discriminatórios administrativos e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado;
VIII - elaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e o apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais;
IX - gerir o patrimônio fundiário e os documentos pertinentes; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
§ 3º Compete à Gerência de Gestão Hídrica e Aquicultura Sustentável:
I - subsidiar a condução dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de compromisso e congêneres com o governo federal relativos a estudos, projetos e obras de irrigação e aquicultura;
II - promover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica no Estado de Goiás;
III - elaborar cálculos e cobrança em permissões de uso, cessões de uso e congêneres relativos a projetos de irrigação, clima e aquicultura, conforme a legislação vigente;
IV - promover ações para a autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados;
V - coordenar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estudos de viabilidade de áreas próprias para a instalação da infraestrutura hídrica no atendimento à Política de Irrigação do Estado;
VI - analisar e avaliar os estudos, os projetos de infraestrutura e as obras de irrigação, quanto ao conteúdo, à formatação, ao atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, à equipe de projeto e às obras propostas pelos vencedores das licitações;
VII - promover a política de irrigação e o acompanhamento dos polos;
VIII - planejar, coordenar e executar programas e atividades relacionados com as políticas de desenvolvimento da aquicultura e da pesca, para o aumento da produção e da comercialização do que for obtido;
IX - conceber, elaborar, promover e apoiar a implantação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola, além dos complementares à cadeia produtiva dos produtos obtidos com a irrigação; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
§ 4º Compete à Gerência de Infraestrutura Rural:
I - propor ações de infraestrutura rural nas áreas de energia, sistemas de abastecimento de água, agroindústrias, edificações rurais e armazenagem de insumos e produtos;
II - coordenar o planejamento e a execução de ações de logística de infraestrutura rural e de engenharia;
III - promover ações para a redução da pobreza no meio rural;
IV - apoiar e acompanhar projetos de infraestrutura hidroagrícola, além de contribuir na devida efetivação deles;
V - orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos, estudos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento da agropecuária e de suas organizações, bem como de empreendimentos rurais;
VI - propor, coordenar, supervisionar, executar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações de infraestrutura em projetos de assentamento;
VII - colaborar com a proposição de diretrizes e ações para o fortalecimento da juventude rural, com foco na sucessão rural;
VIII - planejar e controlar ações, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estudos e projetos de infraestrutura relacionados à implantação e ao gerenciamento do agronegócio; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
§ 5º Compete à Gerência de Sustentabilidade Agropecuária:
I - gerar políticas de incentivo às boas práticas produtivas no agronegócio e nas agroindústrias, bem como incentivar a adoção de sistemas de gestão ou governança ambiental, social e corporativa, com a utilização de sistemas de verificação, checagem, adaptação e benefícios;
II - estimular nas políticas desenvolvidas pela SEAPA a aplicação do conceito de Abordagem Integrada da Paisagem - AIP e de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis, para o aumento da capacidade adaptativa dos sistemas de produção agropecuária;
III - acompanhar as atividades do Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás - ABCS, do Comitê Técnico de Prevenção e Combate a Focos de Incêndio na Zona Rural do Estado de Goiás, da Comissão de Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas do Estado de Goiás - GoSolos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV - implementar ações para o uso sustentável, a conservação e a revitalização dos recursos naturais do meio rural;
V - elaborar políticas, programas e projetos para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, para promover o desenvolvimento sustentável;
VI - estabelecer parcerias e apoiar o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações socioprodutivas no agronegócio;
VII - propor ações de manutenção, recuperação e aumento de áreas nativas dos biomas do Estado de Goiás;
VIII - criar políticas de subsídios e pagamentos por serviços ambientais e benefícios às boas práticas agropecuárias e agroindustriais;
IX - atuar em parcerias com comitês, associações e comissões relacionadas à agropecuária sustentável, à baixa emissão de carbono, à prevenção de incêndios na zona rural e à fertilidade do solo;
X - desenvolver projetos para o aumento da produção de alimentos, a valorização dos recursos naturais e o atendimento aos interesses dos produtores e dos consumidores;
XI - promover a inovação, a agregação de valor aos produtos agrícolas e o fortalecimento da agricultura orgânica e da agropecuária sustentável;
XII - acompanhar ações de proteção, conservação e manejo do solo, da água, da fauna e da flora, quando estiverem relacionadas com o processo produtivo agropecuário; e
XIII - encarregar-se de competências correlatas.
§ 6º Compete à Gerência de Infraestrutura de Irrigação e Barragens:
I - acompanhar as atividades do Conselho Estadual de Irrigação - CEI;
II - realizar exames prévios em projetos técnicos de irrigação para a celebração de convênios com estados, municípios, o governo federal e instituições privadas;
III - analisar e avaliar os estudos, os projetos de infraestrutura e as obras de irrigação, quanto ao conteúdo, à formatação, ao atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, à equipe de projeto e às obras propostas pelos vencedores das licitações;
IV - acompanhar a execução das obras de irrigação de competência da SEAPA no Estado de Goiás;
V - realizar a gestão e o monitoramento de projetos de irrigação de competência da SEAPA;
VI - planejar e acompanhar a execução das obras de construção de barragens de interesse da SEAPA;
VII - desenvolver estudos técnicos necessários à elaboração de projetos de reforma e alerta de emergência de barragens, em área de competência da SEAPA; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas." (NR)
Art. 2º Fica transformado em Seção VII, com a denominação "Da Superintendência de Gestão Integrada", o Capítulo VII do Regulamento da SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 10.318, de 2023.
Art. 3º Ficam transformados em § 1º o parágrafo único do art. 25 e o do art. 30 do Regulamento da SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 10.318, de 2023.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da SEAPA, aprovado pelo Decreto nº 10.318, de 2023:
I - as alíneas "h" e "i" do inciso II do art. 3º.
II - os incisos XVIII e XIX do art. 15; e
III - os arts. 26 a 29 e 31 a 34, com as respectivas subseções.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de novembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado