Decreto nº 1081 DE 01/03/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 mar 2017
Dispõe sobre regras e procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 888/2017,
Decreta:
Art. 1º O exercício da atividade de vistoria e identificação veicular no Estado é competência do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que poderá habilitar pessoa jurídica de direito privado, na forma da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º deste Decreto será efetivada por credenciamento, mediante processo de chamamento público que garanta isonomia e imp essoalidade.
§ 1º Os requisitos para o credenciamento devem ser estipulados em edital, que exigirá, no mínimo, o estabelecido no art. 4º da Resolução nº 466, de 2013, do CONTRAN.
§ 2º O credenciamento de que trata este Decreto terá vigência de 5 (cinco) anos, sem possibilidade de prorrogação.
Art. 3º Fica a pessoa jurídica de direito privado credenciada denominada Empresa de Certificação Veicular (ECV).
§ 1º Cabe à ECV cumprir as atribuições definidas na Resolução nº 466, de 2013, do CONTRAN, e em portaria expedida pelo DETRAN.
§ 2º Todas as ECVs deverão obrigatoriamente utilizar o Portal ECV, que integra o sistema informatizado de gestão do DETRAN, denominado DETRANNET.
§ 3º O Portal ECV executará a tramitação das transações entre o DETRAN e o DENATRAN, efetuando a conferência e homologação dos dados e fotos alimentados pela ECV e retransmitidos pelo DETRAN ao Sistema Nacional de Veículos, funcionando, também, como meio de auditoria e fiscalização das atividades realizadas.
§ 4º Podaria específica do DETRAN estipulará a forma e os valores de remuneração pela utilização do Portal de que trata o § 2º deste artigo pelas ECVs.
§ 5º A podaria de que trata o § 4º deste artigo deverá ser editada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 4º O DETRAN editará as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de março de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba